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As medidas de segurança e os direitos humanos dos inimputáveis

As medidas de segurança e os direitos humanos dos inimputáveis

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A limitação ao cumprimento das medidas de segurança erige-se em importante instrumento de observância e implementação dos direitos e garantias fundamentais dos inimputáveis, assegurando-lhes a qualidade de seres humanos dignos.

SUMÁRIO: I–Breve histórico das medidas de segurança; II–Natureza jurídica e disciplina penal das medidas de segurança; III–Fixação de prazo máximo para cumprimento das medidas de segurança; IV–Considerações finais; V–Referências bibliográficas.

RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo demonstrar uma breve evolução histórica atinente à atenção aos inimputáveis. Faz uma análise da disciplina penal brasileira atual referente aos delitos praticados pelas pessoas portadoras de deficiência mental ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Destarte, através de uma concepção macro, busca desenvolver uma argumentação jurídica no sentido de ser imperiosa a fixação de marco temporal máximo para o cumprimento da medida de segurança. Por fim, trabalhou-se com a ideia de que as medidas de segurança, embora não possuam a natureza jurídica de pena, submetem-se aos prazos prescricionais estabelecidos no art. 109, do Código Penal. Para tanto, valeu-se do método bibliográfico, pautado em livros e artigos científicos extraídos de periódicos.

PALAVRAS-CHAVE: Medidas de segurança; inimputáveis; direitos humanos.


I. Breve histórico das medidas de segurança

No período de transição da Idade Média para a Modernidade, ou seja, do século XIV a XVI, as denominadas “ciências ocultas” traçaram concepções iniciais que, bem mais tarde, dariam origem a institutos objeto de estudo da Criminologia e do Direito Penal[1].

Israel Drapkin, no livro Manual de Criminologia, relaciona as seguintes “ciências ocultas”: a Astrologia, a Oftalmoscopia, a Metoposcopia, a Quiromancia, a Fisiognomonia e a Demonologia. Entretanto, ressalta que são pseudociências. Não apresentam os atributos necessários a classifica-las como ciências autônomas com objeto de estudo bem delineado[2].

A Demonologia estudava os indivíduos pretensamente possuídos pelo demônio e os submetia, a título de “tratamento”, a exorcismos que, quando não exitosos, provocavam-lhes a morte em fogueiras, no intuito de expulsar o diabo do seio daquela comunidade e evitar que ele pudesse contaminar outras pessoas[3].

Todavia, os indivíduos considerados possuídos pelo demônio eram os loucos e os portadores de deficiência mental, fato que explica a ineficiência dos exorcismos. Por esse motivo, a Demonologia propiciou o desenvolvimento, a posteriori, da Psiquiatria.

As condutas destoantes dos padrões sociais normais, de acentuado caráter de desequilíbrio mental, eram interpretadas como um morbus diabolicus, ou seja, consideradas como influenciadas pelo diabo.

Esse “tratamento” desumano conferido aos inimputáveis, quando da prática de um injusto penal, fez desenvolver a Psiquiatria que se erige em importante ramo da Medicina a auxiliar o Direito Penal.

Destarte, os indivíduos acometidos de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto deixaram de ser classificados como possuídos pelo demônio para serem identificados como sujeitos que necessitam de tratamento.


II. Natureza jurídica e disciplina penal das medidas de segurança

O artigo 26 do Código Penal Brasileiro estabelece em seu caput que “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Portanto, a inimputabilidade é causa excludente da culpabilidade, embora o injusto penal (fato típico e ilícito) continue a existir[4].

A imputabilidade é aptidão para ser culpável, pressuposto ou elemento da culpabilidade. Imputável é aquele que tem capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento[5]. Nos termos do Código Penal, excluem a imputabilidade e, por conseguinte, a culpabilidade, a doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), a menoridade (art. 27) e a embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º).

A imputabilidade deve ser aferida quanto ao momento em que o agente pratica o fato ilícito, ou seja, deve verificar-se se, ao tempo da ação ou omissão, tinha ele capacidade de entendimento ou determinação[6].

O referido artigo 26 estabelece como causas de inimputabilidade: a) doença mental, incluídas todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental, sendo elas orgânicas (paralisia progressiva, sífilis e tumores cerebrais, arteriosclerose etc.), tóxicas (psicose alcoólica ou por medicamentos) ou funcionais (esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva etc.); b) desenvolvimento mental incompleto, ou seja, ainda não atingido pelo agente (silvícolas não adaptados à civilização, surdos-mudos que não receberam instrução adequada etc.); e c) desenvolvimento mental retardado, estado mental dos oligofrênicos, nos graus de debilidade mental, imbecilidade e idiotia, equiparados aos portadores de doença mental pela incapacidade de entendimento[7].

Entre os limites da imputabilidade e da inimputabilidade encontra-se a semi-imputabilidade, semirresponsabilidade ou responsabilidade diminuída, designada no parágrafo único do art. 26 do Código Penal[8]. O agente é imputável, mas, para alcançar o grau de conhecimento e de autodeterminação, é necessário maior esforço e, por essa razão, é menor a reprovabilidade de sua conduta e, portanto, o grau de culpabilidade[9].

Quanto aos critérios de aferição da responsabilidade penal, baseada na capacidade de culpa moral, apresentam-se três sistemas: o biológico ou etiológico (sistema francês), psicológico e o biopsicológico. O sistema biológico condiciona a responsabilidade à saúde mental, à normalidade da mente. Se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, deve ser declarado irresponsável sem necessidade de ulterior indagação psicológica. O método psicológico não indaga se há uma perturbação mental mórbida, declara a irresponsabilidade se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do fato e de determinar-se de acordo com essa apreciação. Por fim, o biopsicológico é a reunião dos dois primeiros: a responsabilidade só é excluída, se o agente, em razão de enfermidade ou retardo mental, era, no momento da ação ou da omissão, incapaz de entendimento ético-jurídico e autodeterminação[10].

A exposição de motivos do Código Penal de 1940 é explícita, adotando o enfoque biopsicológico para determinação da responsabilidade penal. Desta feita, a lei exige que se afira, além do elemento intelectivo do agente o volitivo, ou seja, se, em virtude da anomalia (sistema biológico), tinha ele condições de entender o caráter ilícito do fato e se era capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (sistema psicológico).

A inimputabilidade deve restar comprovada a partir da instauração do incidente de insanidade mental (que poderá se dar durante o inquérito policial, em qualquer fase do processo de conhecimento, bem como em sede de execução penal) a ser determinado de ofício pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do acusado (art. 149 do Código de Processo Penal). Havendo dúvida acerca da integridade mental do acusado o exame pericial médico-legal proporcionará elementos ao Juiz a fim de decidir pela imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade.

Constatada a inimputabilidade do agente será ele absolvido (absolvição imprópria – art. 386, inciso VI, do CPP) e submetido à medida de segurança (art. 97 do CP).

Não se trata de pena, eis que esta é consequência da culpabilidade (nulla pena sine culpa). Ademais, de nada adiantaria impor uma sanção a quem não possui o necessário discernimento para entender o seu por quê e para quê.

Segundo Luigi Ferrajoli, no procedimento para imposição de medidas de segurança, não há fato a ser provado, mas apenas o estado de periculosidade do sujeito considerado inimputável[11].

Portanto, a natureza jurídica da medida de segurança é de tratamento (art. 99, do Código Penal)[12]. Enquanto a pena é fixada com supedâneo nos princípios de justiça, retribuição e prevenção, a medida de segurança tem por fundamento a utilidade, com o fito de segregar o inimputável e readaptá-lo ao convívio social. É aplicada não em função da prática de um fato determinado, o crime, mas em razão da periculosidade apresentada pelo inimputável, o que o torna presumidamente um risco ao convívio em sociedade.


III. Fixação de prazo máximo para cumprimento das medidas de segurança

Constatada a inimputabilidade do autor de um injusto penal, o art. 97, do Código Penal, estabelece que o juiz lhe imporá medida de segurança, que poderá ser de internação ou de tratamento ambulatorial, podendo esta ser aplicada quando o fato previsto como crime for punível com detenção.

Verifica-se que não há uma dissociação total da medida de segurança com a pena privativa de liberdade, eis que se a pena cominada ao delito for de detenção, o juiz poderá impor ao inimputável medida menos grave que a internação.

Todavia, o § 1º, do referido dispositivo legal, dispõe que a internação ou tratamento ambulatorial terá o prazo mínimo de 01 (um) a 03 (três) anos e perdurará por tempo indeterminado, sendo revogada apenas se averiguada a cessação da periculosidade do inimputável, atestada por perícia técnica.

Trata-se de hipótese de atuação do Direito Penal em função daquilo que o sujeito é, e não pelo que fez, distanciando-se do Direito Penal do fato.

Por isso, Febrônio Ferreira de Mattos, mais conhecido como Índio Febrônio do Brasil, falecer aos 84 anos, no Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, após cumprir 56 anos de medida de segurança[13].

A ausência de marco final para o cumprimento da medida de segurança necessita análise sob a ótica dos princípios constitucionais, sobretudo os da dignidade da pessoa humana[14], humanidade[15], isonomia/equidade[16] e vedação à aplicação de sanções de caráter perpétuo[17].

Embora não seja pena, a medida de segurança representa exercício do poder estatal, eis que sua disciplina jurídica está inserta no Código Penal, sua aplicação se dá por sentença, é aplicada em razão da prática de injusto penal e limita a liberdade do inimputável[18].

A releitura das medidas de segurança à luz da Constituição de 1988 exige sua limitação temporal. A atuação Estatal direcionada aos inimputáveis deve ser orientada pelos princípios constitucionais. Pelo fato de serem pessoas que carecem de discernimento a entender o caráter e objetivo das medidas que lhe são impostas, necessitam de especial proteção do Estado.

Nesse diapasão, Zaffaroni e Pierangeli argumentam que:

Se a Constituição Federal dispõe que não há penas perpétuas (art. 5º, XLVII, b), muito menos se pode aceitar a existência de perdas perpétuas de direitos formalmente penais. A periculosidade de uma pessoa que tenha cometido um injusto ou causado um resultado lesivo a bens jurídicos pode não ser maior nem menor do que a de outra que o tenha causado, se a mesma depende de um padecimento penal. Não existe razão aparente para estabelecer que um azar leve à submissão de uma delas a um controle penal perpétuo, ou, possivelmente perpétuo, enquanto outra fica entregue às disposições do direito ou legislação psiquiátrica civil[19].

No mesmo sentido, elucida o Prof. Virgílio Mattos:

Ao contrário do que outros já sustentaram, a questão da reserva legal não continua em aberto; se se pensa em contrário, malferido restaria o inciso XXXIX (reserva legal constitucional), art.5º da Constituição de 88. Não há medida de segurança sem prévia cominação, uma vez que tem natureza jurídica de pena, sentido amplo, portanto - vedada pela Norma normarum a prisão perpétua - a medida de segurança ad vitam é ofuscantemente inconstitucional[20].

Acrescente-se, ainda, a doutrina do Prof. Luiz Flávio Gomes:

Seguindo o pensamento de Muñoz Conde urge enfatizar que a finalidade preventiva conferida às medidas de segurança tem que ser limitada de algum modo, ‘se não se quer fazer do enfermo mental delinquente um sujeito de pior condição que o mentalmente são que comete o mesmo delito’. Este limite vem representado pelo princípio da intervenção mínima, pelo princípio da proporcionalidade, pelo da legalidade e o da judicialidade. E, ainda, pode-se acrescentar o princípio da igualdade, o da humanidade, e, sobretudo, os decorrentes do Estado de Direito[21].

Destarte, em face da omissão legislativa no que pertine à limitação temporal das medidas de segurança, várias soluções jurídicas podem ser apresentadas: a) condicionar o tempo máximo de duração da medida de segurança a trinta anos, conforme preceitua o art. 75, do Código Penal; b) relacioná-lo ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito; c) equipará-lo à pena hipoteticamente aplicável ao caso concreto; d) vincular o tempo de duração da medida de segurança ao mínimo da pena abstrata prevista ao delito.

A solução mais razoável, à vista da tentativa de equiparação dos inimputáveis aos imputáveis, em razão da vulnerabilidade mais acentuada daqueles, com espeque nos princípios constitucionais da isonomia e equidade, é vincular o tempo máximo de duração das medidas de segurança à pena hipoteticamente aplicável ao caso concreto.

Caso findo o período para cumprimento da medida de segurança e persistir a doença mental, a solução é comunicar tal situação ao juízo cível ou ao Ministério Público, para que se proceda à curatela, conforme dispõe art. 1.767 e seguintes do Código Civil, e à continuação do tratamento com fulcro nos artigos 1.776 e 1.777 do mesmo código, a ser implementado e fiscalizado pelo curador do inimputável e não mais pelo Estado.

O que não pode é deixar indivíduos submetidos às medidas de segurança à mercê de laudos técnicos que podem conduzir à limitação perene de direitos por parte do Estado. Mesmo porque, não é possível precisar, com juízo de certeza, se alguém apresenta ou não perigo concreto à sociedade. Na medida em que a prognose é um juízo probabilístico, a valoração penal do inimputável a partir destas probabilidades restringe-se, exclusivamente, a um perigo abstrato, inverificável, fato que pode gerar enormes riscos aos direitos e garantias individuais[22].

Levando-se em consideração que a tradição e a prática jurídica fundamentam-se no pressuposto de que os indivíduos inimputáveis são perigosos[23], a ausência de fixação de tempo máximo para cumprimento das medidas de segurança implicaria na supressão da condição de seres humanos dignos das pessoas portadoras de deficiência mental ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao deixa-las ad aeternum em manicômios judiciais.

Gize-se, que o entendimento ora preconizado, da vinculação do tempo de duração da medida de segurança à pena hipoteticamente vinculada ao delito, encontra precedente no julgamento da apelação criminal n. 70018989988, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo voto da lavra do eminente Desembargador Amilton Bueno de Carvalho foi seguido à unanimidade.

Destarte, a adequação constitucional da legislação penal que disciplina a aplicação das medidas de segurança impõe a sua limitação temporal vinculada à pena hipoteticamente aplicável ao caso concreto.


IV. Considerações finais

A aplicação das medidas de segurança sob a ótica constitucional vigente, consideradas extrema ratio da ultima ratio, deve se dar por prazo determinado e não indeterminado, como estabelece o § 1º, do art. 97, do Código Penal.

À luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da humanidade, igualdade, equidade e vedação às sanções de caráter perpétuo, mostra-se razoável, à vista da tentativa de equiparação dos inimputáveis aos imputáveis, vincular o tempo máximo de duração das medidas de segurança à pena hipoteticamente aplicável ao delito.

Por conseguinte, o prazo prescricional deve ser computado com base nessa pena hipotética e concretamente fixada e não pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, aplicando-se todas as demais disposições atinentes ao instituto da prescrição, inclusive a redução pela metade, caso seja o inimputável menor de vinte e um anos na data do fato, ou maior de setenta na data da sentença.

Todavia, a medida de segurança, por possuir natureza jurídica de tratamento, não deve se vincular a período mínimo de cumprimento. Em qualquer tempo, se cessada a enfermidade mental, deverá ser revogada, consoante previsão estipulada pelo art. 176, da LEP. 

Lado outro, caso haja o cumprimento da medida de segurança pelo período vinculado à pena hipotética e concretamente fixada para delito e não tenha cessado a periculosidade do agente, deve ele ser submetido à procedimento perante o juízo cível, a fim de que se proceda à sua interdição, sendo a continuação do tratamento de responsabilidade de seu curador e não mais da seara Penal.

A limitação ao cumprimento das medidas de segurança erige-se em importante instrumento de observância e implementação dos direitos e garantias fundamentais dos inimputáveis, assegurando-lhes a qualidade de seres humanos dignos. 


VI. Referências bibliográficas

DRAPKIN, Israel Senderey. Manual de Criminologia. São Paulo: José Bushatsky, 1978.

FERNANDES, Valter. FERNANDES, Newton. Criminologia Integrada. São Paulo: RT, 2010.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2006.

GOMES, Luiz Flávio. Medidas de segurança e seus limites. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 2, abr./jun. 1993.

MATTOS, Virgílio. Trem de doido: o direito e a psiquiatria de mãos dadas. Belo Horizonte: UNA, 1999.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2011.

PAIM, Isaias. A crueldade da medida de segurança: ideias, debates e ensaios. Jornal Brasileiro de Psiquiatria, Rio de Janeiro, v.46, n.10, p.515-521, out.1997.

WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. O discurso psiquiátrico na imposição e execução das medidas de segurança. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 6, n. 21, p. 131-146, jan./mar. 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro. 4ªed.rev. São Paulo: RT, 2002.


Notas

[1] FERNANDES, Valter. FERNANDES, Newton. Criminologia Integrada. São Paulo: RT, 2010. p. 70.

[2] DRAPKIN, Israel Senderey. Manual de Criminologia. São Paulo: José Bushatsky, 1978. p. 37.

[3] FERNANDES, Valter. FERNANDES, Newton. Ob. cit. p. 71.

[4] WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. O discurso psiquiátrico na imposição e execução das medidas de segurança. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 6, n. 21, p. 131-146, jan./mar. 2006.

[5] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2011. p. 136.

[6] MIRABETE, Julio Fabbrini. ob. cit. p. 137.

[7] Idem.

[8] WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. ob. cit.

[9] MIRABETE, Julio Fabbrini. ob. cit. p. 140.

[10] WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. ob. cit.

[11] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2006. p. 827.

[12] Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

[13] PAIM, Isaias. A crueldade da medida de segurança: ideias, debates e ensaios. Jornal Brasileiro de Psiquiatria, Rio de Janeiro, v.46, n.10, p.515-521, out.1997.

[14] Art. 1º, inciso III da CRFB/88.

[15] Art. 5º, inciso III, da CRFB/88.

[16] Art. 5º, caput, da CRFB/88.

[17] Art. 5º, inciso LXVII, da CRFB/88.

[18] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2006. p. 779.

[19] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro. 4ªed.rev. São Paulo: RT, 2002. p. 857.

[20] MATTOS, Virgílio. Trem de doido: o direito e a psiquiatria de mãos dadas. Belo Horizonte: UNA, 1999. p.136.

[21] GOMES, Luiz Flávio. Medidas de segurança e seus limites. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 2, abr./jun. 1993, p. 66.

[22] WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. ob. cit. p. 137.

[23] PAIM, Isaias. ob. cit. p. 515.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAZ, Paulo Junio Pereira. As medidas de segurança e os direitos humanos dos inimputáveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3264, 8 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21956. Acesso em: 23 abr. 2024.