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Dano moral à pessoa jurídica: uma análise semiótica

Dano moral à pessoa jurídica: uma análise semiótica

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Os pontos em comum, nos diversos ordenamentos estudados, sobre o dano moral à pessoa jurídica, constituem signos linguísticos, objetos passíveis, portanto, de análise semiótica, na medida em que ensejam comunicações e influenciam comportamentos na vida social.

Resumo: Trata-se de uma análise semiótica, portanto, das características lingüístico-comunicativas da questão da imputação do dano moral à pessoa jurídica. Portanto, é um trabalho de natureza interdisciplinar. Entabula-se uma reflexão sobre a Semiótica ou Semiologia, seu conceito, atualidade, sentido e alcance. Em seguida, examina-se a linguagem do Direito sobre a pessoa jurídica o dano moral, em diferentes ordenamentos jurídicos, concluindo-se sobre a sua viabilidade semiológica, em consonância com os feitos da jurisprudência.

Palavra-Chave: Linguagem – Semiótica – comunicação – Direito – pessoa jurídica – dano moral – responsabilidade – interdisciplinaridade

Sumário: 1 DA RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A SEMIÓTICA. 2 DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA SOB O VIÉS SEMIOLÓGICO. 3 DANO MORAL E MODELO CIENTÍFICO. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5 REFERÊNCIAS.


1 DA RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E A SEMIÓTICA

Atualmente está em voga, principalmente na Europa e nos Estados Unidos, a análise semiótica de temas jurídicos, vale dizer, a análise dos “sinais” ou signos lingüísticos através dos quais o Direito se comunica com a sociedade. Trata-se, portanto, de uma abordagem interdisciplinar, que relaciona o Direito à Semiótica ou Semiologia.  É o que faremos neste breve artigo, examinando a questão da imputação e da reparação do dano moral à pessoa jurídica. Antes, porém, cabe refletirmos sobre o conceito de Semiótica, seu sentido e alcance.

A grosso modo, pode-se dizer que a Semiótica ou Semiologia (os dois termos são usualmente empregados como sinônimos) é o estudo dos “sinais” ou signos da linguagem. Nesse sentido, o ser humano é um texto semiótico completo, pois se comunica através de vários aspectos, materiais e imateriais, desde a aparência, passando pelo comportamento, até as idéias mais abstratas. Dessa feita, seguindo-se essa linha de raciocínio, pode-se considerar que o Direito também é um texto semiótico que pode ser lido de diversas maneiras.

O conceito de Semiótica, como teoria da semiose ou doutrina dos signos, é dividido em três partes: semântica, que considera a relação dos signos com os objetos a que se referem; pragmática, que considera a relação dos signos com os intérpretes; e sintática, que considera a relação formal dos signos entre si.[1]A Semiótica é, portanto, o estudo geral dos sistemas simbólicos, entre eles, a linguagem[2], de modo que por Semiótica entende-se uma teoria geral de todos os tipos de signos. Existe a semiótica da linguagem, da cultura, das artes, dos códigos morais, das práticas linguísticas, etc, e também, por conseguinte, do Direito. A Semiótica pretende ser a ciência das significações, estudando, inclusive, as ideologias[3].

O signo é considerado como unidade mínima de articulação da linguagem. Por linguagem, entenda-se não somente um sistema de sinalização, mas sim a matriz do comportamento (verbal e não verbal) e do pensamento humanos.[4]  Pode-se dizer que, sem os signos, a comunicação se tornaria inviável, já que o signo representa uma coisa ou objeto.  É o signo que impede que a comunicação seja uma massa flutuante de sentidos, pois que assegura-lhe o significado.[5]  É através dos sistemas complexos de signos e da Semiologia que o ser humano adequa-se ao meio em que vive e nele se comunica.

Sobre a relação entre a Semiótica e o Direito, ensina-nos o insigne professor Antônio Celso Mendes, ipsis literis:

Sendo o direito constituído por uma linguagem de signos culturais, possui um elevado grau de semioticidade, pela variedade de conteúdos dos signos que emprega: a) a linguagem jurídica é constituída de prescrições formais, cuja eficácia depende de suas naturezas, seus alcances, suas semiologias, sua aplicação; b) a linguagem jurídica é essencialmente performativa, no sentido de que procura impor modalidades de comportamento; c) a linguagem jurídica institui competências, instaura realidades, cria situações e modifica estados; d) como código cultural, a linguagem jurídica estabelece padrões de preferência comportamental, em função do universo nocional (valores), do lugar e do tempo consignados. Em conseqüência, uma análise semiótica do direito passará necessariamente pela constatação de que é possível a montagem de um quadro próprio da realidade primária que ele deseja instaurar, isto em qualquer norma, lei, procedimento ou exegese que o ordenamento jurídico contém. Contudo, nessa montagem será necessário levar em consideração: a) os significados diretos dos signos ou expressões; b) o alcance dos significados pretendidos; c) os sentidos ocultos; d) os desvios de significação; e) os interesses em jogo; f) o texto legal no conjunto do ordenamento.:[6]

Como se vê, a relação entre o Direito e a Semiótica é sobretudo uma questão de linguagem, ou seja, de afloração do discurso. Para Tercio Sampaio de Ferraz Junior, o objeto do discurso da Ciência do Direito não é “nem a positivação nem o conjunto das normas positivadas, mas o próprio homem que, do interior da positividade que o cerca, representa-se o sentido das normas que ele estabelece”.[7] Tercio afirma que o discurso jurídico se fundamenta na decidibilidade, o que entendemos como uma forma de “sinal” lingüístico ou signo semiológico. Diz, nesse sentido, o referido autor:

A ambiguidade desse ser, do homem, é, assim, refletida no próprio discurso jurídico, donde três possibilidades: a) a decidibilidade é encarada como relação hipotética entre conflito e decisão, caso em que o ser humano aparece como ser dotado de necessidades reveladoras de interesses, muitas vezes incompatíveis, donde a concepção da teoria jurídica como conjunto de regras para uma decisão possível (...); b) a decidibilidade é examinada em termos de condições de possibilidade de decisão possível, estabelecendo-se uma relação da hipótese de decisão e conflito com suas condições enquanto questão (...); c) a decidibilidade pode ser vista do ângulo da sua relevância significativa; trata-se de um relacionamento da hipótese da decisão possível com o seu sentido. (Itálicos no original).[8]

Sobre a relação entre a Semiologia e o Direito, entende Luis Alberto Warat que:

As análises lingüísticas e semiológicas do direito tentaram desestrutura a doxa lingüística dos juristas. Por um lado, procuraram transformá-la em episteme, segundo o modelo positivista, ou seja, tentaram produzir uma linguagem semântica e sintaticamente purificada. Por outro lado, revelaram questões pragmáticas com as quais se pretendia ora denunciar as forçosas imprecisões e aberturas significativas das palavras da lei, ora indicar as funções tópico-retóricas da maior parte das noções e categorias do saber jurídico dominante.[9]

Preferimos pensar que existem diversas “linguagens” no interior do Direito, por ele produzidas. Como em todas as linguagens, o elemento ideológico permeia e atravessa o discurso jurídico, talvez de modo mais intenso do que em outras formas lingüísticas, conferindo-lhe um alto grau de elaboração.[10]  

Vejamos agora como se expressam algumas linguagens sobre a imputação do dano moral à pessoa jurídica, em diferentes ordenamentos do Direito, à guisa de análise semiótica do assunto.


2 DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA SOB O VIÉS SEMIOLÓGICO

No Direito Continental, via regra, a linguagem acerca da composição do conceito de pessoa jurídica, é de que estas são “organizações constituídas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica”.[11]

Observa-se que há diferentes tipos de pessoas jurídicas ou morais, divididas em direito público e privado, como as sociedades, as associações e as fundações, porém todas mantêm a personalidade jurídica, analogamente às pessoas físicas.[12], com funções, organização e forma de dissolução. Diversas são as teorias sobre a pessoa moral ou jurídica, como a teria da ficção e a teoria da realidade psicológica, por exemplo, sendo que ambas outorgam à pessoa jurídica o status de realidade;[13] o que consideramos como sendo um signo semiótico.

A idéia de pessoa jurídica acompanhou toda a evolução e crise da responsabilidade civil e penal, seus métodos e suas reformas. Aliás, o Direito Continental considera, como um dos avanços da responsabilidade, a imputação à pessoa moral, bem como a sua consideração na condição de vítima de danos, seja quanto à responsabilidade contratual ou extracontratual[14]. Multifaceta-se e se expande no mundo a responsabilidade civil no mundo, fortalecendo-se cada vez mais o seu alcance à pessoa jurídica. Ora, isto é uma forma de linguagem do Direito, portanto, passível de atenção semiológica sobre o significado, função e emprego prático.

Observa-se, ao mesmo tempo, no cenário jurídico, o desenvolvimento dos direitos da personalidade, seus atributos e sua natureza jurídica, como o direito à honra e à integridade, bem assim a proteção de sua intimidade.[15] Nesse contexto, evolui, de conseqüência, o ressarcimento de danos, através do conceito de dano, a antijuridicidade como pressuposto da responsabilidade, surgem novas concepções da ilicitude objetiva e subdividem-se os danos em tipos, como dano à pessoa, dano ao crédito e dano à saúde[16], sempre tendo em vista o bem comum, tutelado juridicamente.

Tal subdivisão do dano em sub-tipos é verificada não apenas na Argentina e na França, mas também na Itália, onde a doutrina subdivide os danos em biológicos, patrimoniais e morais e onde se faz inclusive uma distinção entre dano psíquico e dano moral.[17] Entretanto, a distinção entre os diversos tipos de dano extrapatrimoniais é mais doutrinária e didática, pois, na prática, a jurisprudência tende a integrá-los em uma única espécie, tal como ocorre no Brasil.[18] Todavia, a distinção entre danos patrimoniais e extrapatrimoniais é sempre mantida, tanto no que se refere às pessoas físicas como jurídicas.

Quanto ao dano moral, observa-se que, no tronco do Direito Continental, a linguagem é uníssona, sintetizada na douta expressão de Clayton Reis, que “a constatação da existência de um patrimônio moral e a conseqüente necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações”.[19]

Ao refletirmos sobre a natureza do dano moral deparamo-nos com algumas peculiaridades, que constituem, por certo, características fundamentais dessa categoria de danos: extrapatrimonialidade, interdisciplinaridade e, paradoxalmente, a qualidade de ser antigo e novo ao mesmo tempo, na História do Direito.

Explica-se: se considerarmos que os primeiros avanços na reparação do dano moral no Direito Continental ocorreram na França, em 1958; e que, no Brasil, a sua admissão se dá com a promulgação da Constituição de 1988, temos que o dano moral indenizável é um fato recente na realidade jurídica mundial.

Se, por outro lado, entendermos que a moral é o fundamento primeiro do Direito, sua base, fonte e origem maior; e que as obrigações podem ser consideradas, conforme leciona o mestre Orlando Gomes[20], “a armadura e o substrato do Direito”, concluiremos que o dano moral é uma antiqüíssima matéria-prima subjacente do Direito, que só recentemente aflorou como objetiva.

Por tais razões, cabe indagar se epistemologia do dano moral deve ser a tradicionalmente empregada no estudo dos institutos jurídicos[21] ou se, diferentemente, devemos buscar metodologias complementares a essa análise.

Nesse contexto, destaca-se a proposta de Marc Ancel[22], segundo o qual i) não há método único para o estudo do Direito; ii) há problemas epistemológicos na ciência jurídica; iii) a pesquisa comparada, no Direito, faz o papel das ciências experimentais na natureza, orientando a inteligência ao mesmo tempo em duas direções, que são a descrição e a análise entre os dados, promovendo, assim, relações diferenciadas.

Desse modo, examinada a linguagem da imputação e da reparação do dano moral à pessoa jurídica em diversos ordenamentos do tronco continental, haurimos, da análise semiótica que nos propusemos tecer, a sua viabilidade, considerando-se que os principais signos lingüísticos comuns ao tema são, em primeiro lugar, a atribuição de personalidade às pessoas morais, e em seguida, a evolução da responsabilidade civil, bem como a expansão da reparação dos danos, divididos doutrinariamente em diversos tipos ou sub-espécies.  


3 DANO MORAL E MODELOS CIENTÍFICOS

O dano moral dotado sempre de carga emocional, não pode passar tangentemente à epistemologia apontada por Paul Ricoeur: a explicação está na distinção entre cognição e emoção, que tradicionalmente foram objetos de diferentes discursos. Isso vale, por analogia, ao direito (cognição) falando o dano moral (emoção, sofrimento):

A primeira questão a considerar ocupa-se do estatuto cognitivo destes dois sentidos. Dentro da tradição do positivismo lógico, a distinção entre o sentido explícito e implícito abordava-se como a distinção entre a linguagem cognitiva e emotiva. E uma boa parte da crítica literária influenciada pela tradição positivista transpunha a distinção entre a linguagem cognitiva e emotiva para o vocábulo de denotação e conotação. Para semelhante posição, apenas a denotação é cognitiva e, como tal, é de ordem semântica. Uma conotação é extra-semântica, porque consiste no entrelaçamento de evocações emotivas, que carecem de valor cognitivo[23].

Então, além do problema epistemológico que o direito enfrenta ao dizer o dano moral - que se refere ao modelo objetivo de cientificidade - aventa-se uma outra dificuldade, agora de ordem ôntica: a da distinção entre os estatutos lingüísticos dos sentidos da cognição e da emoção.

Para confirmar a nossa tese em relação ao modelo científico da linguagem jurídica, como sendo de um racionalismo baconiano-cartesiano que prioriza as quantificações, Marías[24], em sua análise da fala de John Locke sobre a felicidade humana:

O interessante é o elemento de quantificação. Já vimos aparecer a utilidade. Deve-se reconhecer em Bacon uma atitude favorável ao ativo, o desejo, o gozo, não a mera paz de espírito; porém quando se chega ao individual, torna-se inquietante e perigoso. Creio que aqui está a raiz de uma atitude que terá depois uma difusão extraordinária; não se trata ainda de utilitarismo, mas grande parte das convicções dominantes no século passado e no nosso são a colheita destas idéias de Francis Bacon[25].

Estas são as passagens decisivas, reduzidas a sua mínima expressão. A mentalidade quantitativa domina inteiramente: máximos e mínimos, graus que se podem compensar; um alto grau de prazer pode compensar um grau inferior de dor; ao contrário, um alto grau de dor não seria compensado por um grau modesto de prazer. E esta quantificação no pensamento inglês é dupla, tem dois sentidos: quanto ao prazer e a dor, que se medem; e por outra parte, quanto ao número das pessoas afetadas. Há uma clara ressonância da idéia de Bacon do amor difundido, generalizado, o amor a muitos ou a todos, que é a que tem valor, enquanto o amor restrito, concentrado sobre uma só pessoa singular, é perigoso e inquietante.

A conseqüência desta atitude é o utilitarismo, a identificação do bom com o útil. Ora; o útil é útil para algo, tem um caráter instrumental, como um meio.

Ora; o que temos visto nos métodos para avaliação do dano moral, pelo direito pátrio e comparado, reflete exatamente essa mentalidade: “quando entram em competição, também os graus de prazer e dor têm justamente preferência”[26].

Daí se conclui que a avaliação que o direito tem procedido acerca do dano moral é a sua medição, a sopesação dos graus de felicidade e sofrimento, que se aplica também à pessoa jurídica.

Um dos problemas, então, constatado na análise do direito moral comparado, é que os juristas, muitas vezes, procuram quantificar as avaliações qualitativas numa espécie de transmutação ontológica, sob pena de serem inócuas e despiciendas. Isso decorre do modelo científico de nosso tempo, presente na mentalidade jurídica, que nem sempre comporta a qualitativo conceitual.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste breve artigo examinamos o conceito de Semiótica ou Semiologia, constatando que o Direito, enquanto forma de comunicação e comportamento humano, é também um texto semiótico, cujos temas são passíveis de ser analisados sob tal viés. Examinamos as opiniões de juristas como Antônio Celso Mendes, Tercio Sampaio de Ferraz Junior e Luis Alberto Warat a respeito da tipologia, das funções e das características do discurso jurídico, enquanto forma de linguagem.

Em seguida, estudamos a composição da linguagem sobre a pessoa jurídica em diferentes ordenamentos jurídicos continentais, com particular ênfase sobre a evolução da reparação civil e da sub-partição doutrinária dos danos. Verificamos que, não obstante tais subdivisões, permanece constante na linguagem jurídica a distinção entre danos patrimoniais e extrapatrimonias.

Por derradeiro, concluímos que os pontos em comum, nos diversos ordenamentos estudados, sobre o dano moral à pessoa jurídica, constituem  signos lingüísticos, objetos passíveis, portanto, de análise semiótica, na medida em que ensejam comunicações e influenciam comportamentos na vida social.     


5 REFERÊNCIAS

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WARAT, L. A. O direito e sua linguagem. (com a colaboração de Leonel Severo Rocha), 2ª. Ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.


Notas

[1] ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia. (Trad. de Alfredo Bosi). 2ª. Ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.870.

[2] BLACKBURN, S. Dicionário Oxford de Filosofia. (Trad. de Desidério Murcho et al). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997, p. 335.

[3] RECTOR, M. Problemas e tendências da Semiótica. In: Revista Brasileira de Lingüística, Rio de Janeiro: UFRJ, 1994, p. 104-9.

[4] COELHO NETTO, J. T. Semiótica. Informação e comunicação – diagrama da teoria do signo. 3ª. Ed., São Paulo: Perspectiva, 1990, p. 15.

[5] Idem, ibidem, p. 23.

[6] MENDES, A. C. Direito, linguagem e estrutura simbólica. Curitiba: Edição da Faculdade de Direito de Curitiba, 1994, p.35.

[7] FERRAZ JUNIOR, T. S. Direito, retórica e comunicação – subsídios para uma pragmática do discurso jurídico. 2ª. Ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p.171.

[8] Idem, ibidem, p. 171-2.

[9] WARAT, L. A. O direito e sua linguagem. (com a colaboração de Leonel Severo Rocha), 2ª. Ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p.99.

[10] CARNEIRO, M. F. Método de valuación del dano moral – de los lenguages al derecho. Buenos Aires: Hammurabi, 2000, p.34.

[11] PINTO, C. A. M. Teoria geral do direito civil. 3ª. Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p.267.

[12] CARBONNIER, J. Droit civil – lês personnes – Personalité, incapacités, personnes morales. Paris: Presses Universitaires de France, 1995, p. 393 et.passim.

[13] Idem, ibidem,p. 411.

[14] GHESTIN, J. (Org.). Traité de droit civil. 2ª. Ed., Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, E. J. A., 1995, p.275 et passim.

[15] LLAMBÍAS, J. J. Tratado de derecho civil – parte general. Tomo I, Nociones fundamentales de personas. 20ª. Ed., Buenos Aires: Lexis Nexis, 2003, p. 371 et passim.

[16] COSTA, C. A. C. Dano resarcible. Buenos Aires: Hammurabi, 2005, p. 91 et passim.

[17] BRONDOLO, W.; GIANNINI, G. et al. Il dano biologico, patrimoniale, morale. 2a. ed., Milano: Guiffrè, 1995.

[18] GIANNINI. G. Il risarcimento del dano allá persona nella giurisprudenza. Milano: Giuffrè, 1995.

[19] REIS, C. Dano moral. 4ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.7.

[20] GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações (cap. I, Sentido das Transformações), 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 2.

[21] Veja-se para ilustrar:

MÜLLER, Friedrich. Discours de la méthode juridique. Paris: Leviathan/PUF, 1996.

LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito (trad. José Lamego). 2ª ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.

_____. Storia del metodo nella scienza giuridica. Milano: Giuffré, 1966.

BOBBIO, Norberto. Studi sulla teoria generale dei diritto. Torino: Giappichelli, 1955.

_____. Teoria do ordenamento jurídico (apres. Tércio Sampaio de Ferraz Junior; trad. M. Celeste C. L. Santos). 6ª ed., Brasília: Ed. UNB, 1995.

CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.

HART, H.L.A. O conceito de direito (trad. A. Ribeiro Mendes). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1990.

[22] ANCEL, Marc.  Utilidade e métodos do direito comparado (trad. de Sérgio José Porto), Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1980.

[23] RICOEUR, Paul.  A teoria da metáfora, in Teoria da interpretação (O discurso e o excesso de significação), Rio de Janeiro: Edições 70, 1976, p. 58.

[24] MARÍAS, Julián. op cit,p. 161-2.

[25] LOCKE, Jonh (1632-1704). An essay concerning human understanding (s.l.), onde diz: “What it is moves desire? Happiness, and that alone (...). ‘Happiness’ and ‘misery’ are the names of two extremes (...). Hapiness, in its full extent, is the utmost pleasure we are capable of, and misery the utmost pain (...) and the lowest degree of what can be called ‘hapiness’ is so much ease from all pain, and so much present pleasure, as without wich anyone can be content”. Máximos e mínimos: de novo o quantitativo. E, é claro, a identificação de felicidade e desgraça com prazer e dor. .

[26] BACON, Francis, apud MARÍAS, Julián, op cit, p. 162.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Maria Francisca. Dano moral à pessoa jurídica: uma análise semiótica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3407, 29 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22881. Acesso em: 24 abr. 2024.