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A adoção do modelo antimanicomial nas medidas de segurança: uma questão de direitos humanos

A adoção do modelo antimanicomial nas medidas de segurança: uma questão de direitos humanos

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A legislação penal aplicável à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei é incompatível com a Lei nº 10.216/2001 e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo demonstrar que a legislação penal aplicável à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei é incompatível com a lei n. 10.216/2001 e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status de emenda constitucional. Defende-se a aplicação do modelo antimanicomial, das normas internacionais garantidoras de Direitos Humanos, e a necessidade de transformação do modelo jurídico-penal vigente para que a pessoa com transtorno mental possa alcançar a recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.

Palavras-chave: Direitos Humanos – Medida de Segurança – Lei Federal n. 10.216/2001 – Modelo Antimanicomial – Pessoa com Transtorno Mental – Direitos.

Sumário: Introdução. - 1. A luta antimanicomial e o advento da lei federal N. 10.216/2001. 2 Dos direitos das pessoas com transtorno mental. 2.1 Das formas de internação. 3 O tratamento jurídico-penal da pessoa com transtorno mental em face dos direitos humanos. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

O primeiro contato com os temas relacionados aos direitos humanos revela, de imediato, a sua amplitude. Esta pode ser resumida na conhecida expressão que afirma que “direitos humanos é o direito das pessoas em condição de vulnerabilidade”.

As pessoas nestas condições são as mais variadas e ostentam todo o tipo de vulnerabilidade, que lhes afligem os fatores econômicos, sociais, biológicos, familiares, históricos, entre tantos outros. Um conceito de pessoa em condição de vulnerabilidade pode ser visto no texto aprovado pela XIV Conferência Judicial Ibero-Americana, ocorrida em Brasília, que no ano de 2008 proclamou as 100 Regras de Acesso à Justiça:

(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de  justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

(4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade. 

A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico. [1]

É fato que essas vulnerabilidades afligem severamente a todos os seres humanos, mas como introdução ao tema cabe formular a seguintes pergunta: cabe a pergunta: há uma categoria de pessoas que pode ser considerada acentuadamente vulnerável, mais sujeita a violações, mais desprotegida? A resposta é afirmativa e não é difícil entender o motivo: quanto menos condição de se reconhecer como sujeito de direitos mais vulnerável é o ser humano.

É do autoreconhecimento como pessoa que advém sua capacidade de resistir à exclusão, à violência e a discriminação que lhe são impostas. Em um raciocínio amplo, empírico, pode-se reconhecer tal incapacidade, a priori, nas crianças mais jovens e no paciente com transtorno mental. As primeiras ainda gozam de uma rede de proteção moral, passando pelo instinto humano de preservação da espécie, do afeto dos demais familiares, dos vizinhos, da escola, da sociedade e mesmo do Estado. Na falha de um mecanismo há outro em potencial que pode atuar na defesa da criança.

No entanto, esta proteção é esvaziada quando se trata de uma pessoa com transtorno mental, e mais ainda quando esta pessoa entra em conflito com a lei, no caso, a lei penal.

É inegável que somos herdeiros de uma tradição segregatória e totalmente preconceituosa em relação à pessoa com transtorno mental. Nosso modelo estes seres humanos até os anos de 1970 podia ser resumido em uma única expressão: “trancar e jogar a chave fora”.

Tal como afirma Eric Rosenthal, expert internacional na matéria de direitos humanos das pessoas com deficiência mental, e perito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

As pessoas com deficiência mental estão sujeitas a discriminação e fortes estigmas, constituindo um grupo vulnerável a violações de direitos humanos a nível global. Quatro relatores das nações unidas constataram que as pessoas com deficiências mentais sofrem as mais perversas formas de discriminação, assim como difíceis condições de vida, se comparados a qualquer outro grupo vulnerável da sociedade. As práticas violatórias dos direitos de pessoas com deficiências mentais seguem padrões similares em todo o mundo. Essas pessoas são arbitraria e desnecessariamente segregadas da sociedade em instituições psiquiátricas, onde se encontram sujeitas a tratamento desumano e degradante ou a tortura.[2] (Sem destaques no original).

Mas uma situação como esta não pode e nunca poderá ser aceitável. Nos tempos atuais é notório o avanço da medicina em relação à primeira metade do século XX; a psicologia e a farmacologia também evoluíram e, sob o prisma jurídico, a dignidade humana se constitui em fundamento da Constituição Federal.

O presente trabalho tem como escopo analisar, brevemente, a mudança no paradigma de tratamento da pessoa com transtorno mental; as disposições humanitárias da Lei Federal n. 10.216/2001; o caráter arcaico da legislação penal voltada para estas pessoas e sua flagrante incompatibilidade com a Constituição e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que também é norma constitucional, pois incorporada ao ordenamento na forma do art. 5º, §3º da Constituição Federal.[3]

Pretende-se, por fim, demonstrar a urgência da aplicação da Lei Federal n. 10.216/2001 em relação àqueles submetidos à medida de segurança, bem como indicar a mudança de pensamento que vem ocorrendo entre os operadores do direito em relação ao tratamento a ser dispensado para a pessoa com transtorno mental em conflito com a lei.


1. A LUTA ANTIMANICOMIAL E O ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 10.216/2001

A luta antimanicomial pode ser definida como a busca incessante pela melhoria das condições de tratamento da pessoa com transtorno mental, no Brasil e no mundo. É travada há longa data, e pode-se dizer, sem medo de errar, que estamos muito distantes de vencê-la.

Nos dias atuais é consenso geral a necessidade de combate ao modelo segregatório e desumanizante das chamadas instituições totais e suas características asilares, que longe, muito longe de recuperar, apenas agravam a situação do ser humano ali submetido a tratamento.

A edição da lei 10.216 no ano de 2001[4] trouxe avanços no campo das políticas públicas, mas o Brasil ainda é herdeiro de um sistema de saúde mental impregnado da cultura de desrespeito aos direitos humanos dos pacientes.

Em um breve apanhado histórico que nos ajuda a compreender a extensão do problema, pode-se dizer que a história da saúde mental no Brasil revela que a preocupação com o tratamento dos doentes mentais remonta à chegada família real portuguesa no Brasil, nos idos de 1808.

Até esta época os doentes vagavam pelas ruas da capital do reino, quando então, por ordem real passaram a ser tratados na Santa Casa de Misericórdia ou mesmo nas prisões. Em 1852 é inaugurado no Rio de Janeiro o Hospício D. Pedro II, primeiro estabelecimento para abrigar doentes mentais. No período entre o final do século XIX e o início do XX, a medicina veria o avanço do pensamento pseudocientífico de caráter notadamente eugenista, racista e preconceituoso em relação ao paciente com transtorno mental.

Com o avanço do século XX o cenário não melhora e ganham amplitude as práticas dos choques elétricos indiscriminados, das barbáries das cirurgias de leucotomia (lobotomia), a ascensão dos tratamentos com medicamentos neurolépticos como a panaceia, que depois não se concretizou plenamente, visto que a “loucura” não é um fenômeno relacionado exclusivamente à química cerebral.[5]

Encerrando este breve panorama histórico, pode-se dizer que na redemocratização do Brasil do início da década 1980, um novo modelo de tratamento começa a ser discutido e defendido perante a sociedade. O movimento antimanicomial é proveniente de congressos, simpósios, realizados desde os anos setenta, com abordagem notadamente multidisciplinar e plural, que foi convergindo e se unificando em uma agenda comum em relação à atenção à saúde mental. Como explicam Carlos Frederico Alves:

O movimento nomeado de Luta Antimanicomial tem na superação do Manicômio, não apenas em sua estrutura física, mas, sobretudo, ideológica, seu grande objetivo. Busca-se a desconstrução da lógica manicomial como sinônimo de exclusão e violência institucional, bem como a criação de um novo lugar social para a loucura, dando ao portador de transtorno psíquico a possibilidade do exercício de sua cidadania. Neste sentido, a reinserção social passa a ser o principal objetivo da Reforma Psiquiátrica, tendo em vista potencializar a rede de relações do sujeito, através do resgate da noção de complexidade do fenômeno humano e reafirmação da capacidade de contratualidade do sujeito, criando assim um ambiente favorável para que aquele que sofre psiquicamente possa ter o suporte necessário para reinscrever-se no mundo como ator social.[6] (Sem destaques no original).

Paulo Duarte de Carvalho Amarante e de Walter Ferreira de Oliveira, explicando o núcleo essencial das ideias do movimento:

A luta antimanicomial definia o movimento pela saúde mental como um processo cultural no qual a produção social da qualidade da vida não corresponde a um território exclusivo de tecnocracias, mas a um campo aberto aos cidadãos; a idéia central de que as pessoas com transtorno mental integram o coletivo da cidade se estabelece então como parâmetro de inclusão, essencial a todo e qualquer projeto terapêutico. Nessa concepção, um sistema terapêutico deve ser um centro organizador de pessoas, saberes e práticas que visam à qualidade de vida do coletivo comunitário, a partir do ponto de vista daqueles que são usuários do sistema, seus sujeitos primordiais, e na perspectiva de uma ação contínua, crítica e transformadora das realidades pessoais, sociais e institucionais.[7] (Sem destaques no original)

Como dito, este movimento propiciou a aprovação da Lei n. 10.216/2001, que gerou uma importante mudança nas políticas públicas, conforme se verá adiante. O ícone da necessidade extrema de mudanças pode ser apontado no caso conhecido internacionalmente como Damião Ximenes Lopes, que resultou na primeira condenação do Brasil por uma Corte Internacional de Direitos Humanos.

Como modo de chamar a atenção para o problema, faz-se um breve relato dos fatos, extraídos da sentença condenatória[8], especialmente quanto ao tratamento recebido pelo paciente:

Em 4 de outubro de 1999 a mãe da vítima chegou para visitá-lo e o encontrou sangrando, com hematomas, a roupa rasgada, sujo e cheirando a excremento, com as mãos amarradas para trás. Estava com dificuldade para respirar, agonizante, gritando e pedindo socorro à polícia. Damião continuava submetido à contenção física a ele aplicada desde a noite anterior. Apresentava escoriações e feridas e foi deitado num colchonete no chão. Sua mãe então solicitou aos funcionários da Casa de Repouso Guararapes que procurassem um médico que o atendesse. O Diretor Clínico e médico da Casa de Repouso, que, sem realizar exames físicos em Damião Ximenes Lopes, receitou-lhe alguns remédios e em seguida se retirou dali, sem que nenhum médico ficasse a cargo da instituição dali em diante.

Por volta das onze e trinta da manhã Damião faleceu, aproximadamente duas horas depois de haver sido medicado pelo Diretor Clínico do hospital, sem ser assistido por médico algum no momento de sua morte, “em virtude da falta de cuidados, à mercê de todo tipo de agressão e acidentes que poderiam colocar em risco sua vida”.[9]

O que resultou na condenação não foi apenas um caso isolado, mesmo porque a Corte privilegia em seus julgamentos os casos de maior repercussão e amplitude. O mais grave é a constatação de fatos como estes ocorreram com frequência espantosa, a ponto de beirar o senso comum.  Uma rápida consulta na literatura sobre o tema revela esta triste realidade[10].

O que vitimou Damião Ximenes não foi apenas a violência, a covardia e o descaso daqueles que o deveriam proteger, mas um sistema truculento, que no interior dos muros das instituições totais e longe dos olhos de uma sociedade desinteressada, transforma seres humanos em “coisa”. E diga-se “coisa”, pois a nenhum ser vivo se cogita dispensar um tratamento como o abaixo descrito:

112.56. Na Casa de Repouso Guararapes havia um contexto de violência, agressões e maus-tratos, em que diversos internos freqüentemente apresentavam lesões nos membros superiores e inferiores, causadas pelos empregados do hospital; os auxiliares de enfermagem e vigilância utilizavam pacientes para conter outros; aplicavam a “gravata” (manobra que implica possibilidade de asfixia) em alguns pacientes, os quais pensavam que essa prática “era a lei” ou que era “para manter a ordem”; determinavam a contenção física de forma indiscriminada, independentemente de este procedimento ter ou não sido indicado pelo médico responsável, e incentivavam enfrentamentos físicos entre os pacientes.

112.57. As condições de confinamento na Casa de Repouso Guararapes eram desumanas e degradantes, a atenção médica aos pacientes era freqüentemente prestada na recepção, inclusive em presença de visitantes, já que por muito tempo o hospital não dispôs de um consultório médico, e freqüentemente faltava a medicação adequada aos pacientes. O hospital não oferecia as condições necessárias e era incompatível com o exercício ético-profissional da medicina.

112.58. No contexto de violência contra os pacientes, e anteriormente à morte do senhor Damião Ximenes Lopes, ocorreram na Casa de Repouso Guararapes pelo menos duas mortes em circunstâncias violentas, que teriam incluído golpes na cabeça com objetos contundentes e em que os pacientes ingressavam na Casa de Repouso em boas condições físicas e faleciam durante o período de internação.[11] (Sem destaques no original).

A pergunta é inevitável: quantas instituições semelhantes existiram ou ainda existem no Brasil? A pergunta é incômoda, mas não pode ficar sem resposta.

Do ponto de vista médico, a reforma psiquiátrica veio para superar o paradigma de que a internação do “louco” é um ato terapêutico na busca da “cura” para a loucura, e que possui duplo efeito: proteger a sociedade do “louco” e proteger o “louco” dos graves problemas que sua doença pode ocasionar pela perda da noção de realidade, autoviolências e suicídios.

Paulo Jacobina explica que a convivência médico e paciente aos poucos foi revelando que esta abordagem terapêutica era, em verdade, insuficiente e que a internação apenas cronifica a doença:

O mandato social dado ao psiquiatra, para considerá-lo como tutor universal do louco e, principalmente, como escudo protetor entre a sociedade e a loucura (e entre o louco e sua própria loucura), foi insuficiente para trazer a cura – objetivo mítico de restabelecer um padrão de normalidade capaz de eliminar a periculosidade do psicótico. O que se viu e se vê, na prática, é o agravamento da condição psicótica e a perda da possibilidade de retorno social ao louco que penetra nesse sistema.[12]

Sob o ponto de vista legal, a mudança de paradigma no tratamento psiquiátrico, ocorreu com a edição da lei n. 10.216/2001, que ainda está pendente de implementação plena, visto que a mentalidade segregadora e estigmatizante ainda impera em nossa sociedade, inegavelmente em relação à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei.

A Lei Federal n. 10.216/2001 foi publicada no Diário Oficial da União em nove de abril de 2001, tendo ingressado no ordenamento com o objetivo de regular “a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.”

Do texto legal sobressaem seus dois objetivos principais: proteger direitos e redirecionar o modelo de assistência aos pacientes com transtorno mental.

Os temas por ela tratados estabelecem os direitos de todas as pessoas que padecem de transtorno mental; a responsabilidade estatal pela implementação das políticas públicas de saúde mental e assistência, sempre prestadas com a participação da família e da sociedade; as formas de ingresso e as regras de permanência dos pacientes nas instituições psiquiátricas. No próximo capítulo, passa-se a análise destas disposições, especialmente à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


2 DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL

Como toda lei que visa proteger direitos[13], seu artigo primeiro faz uma exortação do direito ao tratamento isonômico de todos os tutelados, vedando qualquer forma de discriminação baseada em raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno mental.

Na sequência, a lei fixa, em rol exemplificativo, os direitos dos pacientes com transtorno mental. Interessante notar que no momento da internação é obrigatória a ciência de tais direitos aos pacientes e seus familiares ou responsáveis, o que deve ser feito de modo formal, ou seja, em documento escrito.

De certa forma, a lista dos direitos destes pacientes remete a direitos já tutelados pela ordem constitucional, tais como receber tratamento digno e humano; ter acesso aos recursos da saúde pública adequados à suas necessidades; sigilo sobre suas informações médicas (prontuários); proteção contra qualquer forma de abuso enquanto pessoa vulnerável; livre acesso aos meios de comunicação como forma de evitar o isolamento do paciente; além de direitos peculiares a condição de paciente tais como o direito a presença médica permanente para esclarecer sobre a necessidade de internação; o direito de receber todas as informações sobre sua doença; de ser tratado em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis e, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Outro grande destaque da lei, fruto da longa luta antimanicomial, consta do seu artigo quarto, que por indispensável se transcreve abaixo:

Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. (Sem destaques no original)

Do excerto acima se extrai que a internação do paciente com transtorno mental é, de fato, um recurso extremo, e que mesmo segregatório não pode deixar de visar a sua reinserção social. E mais, a lei indica que o mínimo que o Estado deve oferecer aos pacientes internados é um rol de serviços médicos, psicológicos, de assistência social, ocupacional, de lazer, assegurando o que a lei denomina de assistência integral.

Na implementação da política de atendimento a saúde mental em instituições não asilares, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002, que criou os chamados CAPS - Centros de Atenção Psicossocial, com a finalidade de fornecer serviços ambulatoriais de atenção diária. E mais, que tais centros devem estar capacitados para o acompanhamento dos pacientes de forma intensiva, semi-intensiva e não-intensiva, dentro de limites quantitativos mensais que serão fixados em ato normativo da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

No art. 5º, § único a Portaria define as formas de atendimento levando em conta o estado clínico do paciente e frequência com a qual necessita de atendimento ambulatorial, sendo que nos casos de cuidados intensivos o atendimento deve ser diário.

A criação do modelo CAPS foi a resposta governamental quanto ao modelo de atendimento à saúde mental, implementando a política antimanicomial. Ainda neste plano, a diretriz adotada[14] consiste na redução gradual dos leitos hospitalares acompanhada de alternativas de modelo comunitário, e a garantia de que os recursos financeiros que deixem progressivamente de ser utilizados nos hospitais para serem direcionados às ações territoriais e comunitárias de saúde mental, centros de atenção psicossocial, serviços residenciais terapêuticos, ambulatórios, atenção básica e outros.

Obviamente que tal redução não pode, em hipótese alguma, causar prejuízos aos pacientes em situação de grave dependência da instituição, fato este de assustadora frequência tanto nos hospitais psiquiátricos quanto nos hospitais de custódia e tratamento, que serão objeto de estudo posterior. A lei 10.216/2001 contém disposição expressa para proteger os direitos das pessoas em tais condições, conforme se vê abaixo transcrito:

Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário. (Sem destaques no original).

Em outras palavras, a lei protege aqueles que impedidos de cuidar de si próprios, em razão do estado clínico que demanda cuidados intensivos, ou por incapacidade cognitiva irreversível, ou ainda pelo fato de terem perdido os vínculos familiares em razão do tempo de internação.

O enfraquecimento ou perda dos vínculos sociais e familiares é, de fato, uma das graves consequências dos longos internamentos em hospitais psiquiátricos asilares, é justamente o oposto do que almeja a lei e, sem sombra de dúvidas, o resultado mais perverso e negador dos direitos humanos de um paciente com transtorno mental.

Não há definição legal para o que seja estabelecimento asilar, a lei se refere de modo negativo, ou seja, asilar é o lugar em que não se respeitam os direitos dos pacientes e nos quais estão presentes os recursos citados no parágrafo anterior.

Emprestando a visão sociológica de Erving Goffman, pode se dizer que o estabelecimento asilar, chamado pelo autor de instituição total, é “um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam a uma vida fechada e formalmente administrada.”[15]

Sobre o isolamento dos internos o autor comenta:

Toda instituição conquista parte do tempo e do interesse dos seus participantes e lhes dá algo de um mundo; em resumo, toda instituição tem tendências de “fechamento”. Quando resenhamos as diferentes instituições da nossa sociedade ocidental, verificamos que algumas são muito mais “fechadas” que outras. Seu “fechamento” ou seu caráter total é simbolizado pela barreira com relação ao mundo externo e por proibições à saída que muitas vezes estão incluídas no esquema físico – por exemplo, portas fechadas, paredes altas, arames farpados, fossos, água, florestas ou pântanos. A tais estabelecimentos dou o nome de instituições totais, e desejo explorar suas características gerais.[16]

Quando se olha para o tratamento que o Brasil dispensa aos seus pacientes da saúde mental podem ser usadas definições mais contundentes para um estabelecimento “asilar”. Sem meias palavras, pode-se dizer asilar é o local em que se trancam seres humanos para que sejam esquecidos e para que eles mesmos se esqueçam da sua condição humana.

O fato, é que a lei n. 10.216/2001 representou um extraordinário avanço no sentido de garantir os direitos humanos dos pacientes, adotando um modelo que ao menos na teoria, possui instrumentos mínimos para evitar a segregação dos pacientes em estabelecimentos asilares. Mas a implementação destes instrumentos e a mudança da mentalidade discriminatória e segregatória não ocorrem com a mera edição de lei, o que certamente exigirá tempo e conscientização da sociedade e dos profissionais envolvidos.

2.1 Das formas de internação

Com muito acerto, a Lei Federal n. 10.216/2001 disciplina as formas e os procedimentos de ingresso e permanência dos pacientes.

Toda e qualquer internação em hospital psiquiátrico pressupõe a insuficiência de outros recursos terapêuticos (art. 4º) e não é por outro motivo que toda internação deve vir acompanhada de um “laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos” (art.6 º).

Por tal documento deve-se entender um laudo que indique os motivos de ordem comportamental, de ordem clínica, necessidade de medicação, a existência de perigo para a integridade física do paciente, entre outros. Trata-se de ato que importa a privação da liberdade do paciente, por isso exige a plena demonstração dos motivos e da necessidade da internação.

Caracterizada a necessidade de internação, três são as modalidades, que pela clara redação legal se transcreve abaixo:

Art. 6º. [...]

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Sobre a internação voluntária não há maiores repercussões jurídicas, visto que a todo tempo o paciente pode pedir sua alta, ou recebe-la do médico que lhe assiste. Na sua forma involuntária, por exemplo a pedido da família, exige-se que o Ministério Público seja comunicado em até setenta e duas horas e a alta ocorrerá, a pedido do familiar ou responsável legal e também pelo médico responsável pelo tratamento.

O fato de maior destaque para o presente trabalho consiste na previsão da internação compulsória, como internação “determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.” (art. 9º).

Adiante se demonstrará que não há justificativa plausível para a não aplicação da Lei Federal n. 10.216/2001 para os internos dos chamados HCTP - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, previstos no art. 172 da Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/1984.

Cabe aqui uma observação: a Portaria/GM nº 106 - De 11 de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde criou, para atender ao artigo quinto supra referido, os chamados SRT – Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, assim entendidos como moradias inseridas na comunidade, destinadas a cuidar dos pacientes que não possuam suporte social e laços familiares que viabilizem sua inserção social.[17]

Os Serviços Residenciais objetivam constituir uma modalidade assistencial e substitutiva da internação psiquiátrica prolongada, pretendendo que, a cada transferência de paciente do hospital especializado para o Serviço de Residência Terapêutica seja reduzido ou descredenciado do SUS, igual número de leitos naquele hospital, com a realocação dos recursos orçamentários em prol do Estado ou Município que se responsabilizará pela rede substitutiva de cuidados em saúde mental.

Tal dispositivo pode e deve ser aplicado a todos os pacientes egressos de internações de longa permanência, inclusive daqueles que “habitam” em HCTP. Também visando a reabilitação social, a Lei Federal n. 10.708/2001, estabelece, em seu art. 1º, a instituição de “auxílio-reabilitação psicossocial para assistência, acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas”.  Porém, o valor do auxílio é de simbólicos R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sem reajuste desde a edição da lei no ano de 2001.


3 O TRATAMENTO JURÍDICO-PENAL DA PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM FACE DOS DIREITOS HUMANOS.

Antes de ingressar no tratamento penal da pessoa com transtorno mental é preciso reafirmar, mesmo se tratando de uma obviedade, que os direitos dos pacientes da saúde mental estão inquestionavelmente associados à proteção dos direitos humanos.

Além da Lei Federal n. 10.216/2001 já referida, no ano de 2007, o Brasil firmou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada pelo Congresso Nacional[18] na forma do art. 5º §3º da Constituição Federal:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Sem destaques no original).

O status de emenda constitucional por si só já deveria ser suficiente para modificar a abordagem penal da matéria do paciente com transtorno mental, o que, todavia, não ocorreu.

A Convenção de Nova Iorque destaca em seu Preâmbulo que a deficiência é um conceito em evolução e que é necessária interação entre pessoas com deficiência e superação das barreiras das atitudes e do ambiente, barreiras estas impedidoras da plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade (letra “e”); que mesmo com diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo (letra “k”); e que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência (letra ”x”).

Para que não restem dúvidas sobre a aplicação da Convenção aos pacientes com transtorno mental, destaca-se o art. 1º: “são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. [19]

Segundo Eric Rosenthal, a Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência é o primeiro instrumento internacional de direitos humanos especificamente dedicado a pessoas portadoras de deficiência e representa um inestimável compromisso dos Estados Americanos para assegurar que estas pessoas gozem dos mesmos direitos que os demais cidadãos. Afirma o perito que os princípios estabelecidos são as normas mais abrangentes de direitos humanos com relação à assistência para o tratamento de doenças mentais. Esses princípios são particularmente úteis como guia para a interpretação dos direitos dispostos nos tratados de direitos humanos.[20]

Feitos tais esclarecimentos, passamos a análise do tratamento jurídico-penal do paciente com transtorno mental em conflito com a lei.

A lei penal brasileira (Código Penal, art. 26) considera inimputável todo aquele que: “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

A inimputabilidade pode ser total ou parcial. No primeiro caso torna o agente isento de pena, mas o sujeita a outra modalidade de sanção penal: a chamada medida de segurança. Se a função da pena em sentido amplo é retributiva e de prevenção geral, nas medidas de segurança, diversamente, o objetivo buscado é reduzir a periculosidade do agente, incapaz de entender a ilicitude dos atos que comete.

As espécies de medidas de segurança estão contidas no art. 96 e são divididas em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e sujeição a tratamento ambulatorial. O art. 97 apresenta uma estranha correlação, prevendo a internação para os crimes punidos com reclusão, cumpridos em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, e o tratamento ambulatorial para crimes punidos com detenção.

A duração da medida de segurança já não corresponde ao prazo indeterminado do art. 97, §1º, mas, de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal corresponderá a:

HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal.

[...]

(HC 107777, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, publicado em 16-04-2012) (Sem destaques no original).

Como dito, o objetivo da medida é “fazer cessar” a periculosidade, logo, desinternação sempre dependerá da constatação desta condição por perícia médica.

O famigerado art. 175 da Lei de Execuções Penais - Lei n. 7.210/1984, prevê os requisitos e a periodicidade mínima deste exame, sendo importante salientar que este pode ocorrer a qualquer momento, seja a pedido do Ministério Público ou do interessado e seu defensor, não devendo ultrapassar o período mínimo de um ano (art. 176). Apresentado o laudo, o juiz decide a cessação da periculosidade. O procedimento detalhado da execução das medidas de segurança é descrito no art. 751 e seguintes do Código de Processo Penal.

O tratamento da lei penal à pessoa com transtorno mental é, sem sombra de dúvidas, absolutamente incompatível todo o regramento constitucional e infraconstitucional da matéria. O exame de periculosidade referido pela lei é quase sempre ineficaz, pois na prática, é desprovido de um acompanhamento do apenado e acima de tudo porque o paciente em internação permanece totalmente isolado do meio social e familiar. Fica a pergunta: como pode a internação socializar tendo como regra o isolamento do indivíduo que, repita-se, não tem capacidade de entendimento?

O Conselho Federal de Psicologia já demonstrou sensibilidade com o problema da indicação do prognóstico de cometimento de novo delito por parte dos internados em HCTP, editando a Resolução CFP Nº 09/2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional. Tal norma determina que o psicólogo deverá atuar na promoção de saúde mental tendo como referência fundamental a Lei n° 10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários e a atenção integral.[21]

Por fim, impossível não fazer referência aos “direitos do internado”, de que trata o art. 99 do Código Penal: “O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.” Em outras palavras, seu direito é ser internado e submetido a tratamento!

A leitura do art. 99 em comparação com o tratamento dispensado pela lei 10.216/2001 aos pacientes com transtorno mental revela o abismo que separa aquele está ou não em “conflito com a lei”. Em termos jurídicos, sendo ambos cidadãos com transtornos mentais, que não têm discernimento sobre seus atos, o tratamento legal afronta claramente o princípio constitucional da isonomia.

É clamoroso que os artigos 96 e seguintes do Código Penal são incompatíveis com nova lei da saúde mental. Como pode o ordenamento jurídico, que almeja coesão e unidade, dispensar tratamentos tão díspares para pessoas que, no fim das contas, não tem a capacidade de se autodeterminar?

Paulo Vasconcelos Jacobina explica com toda a propriedade que:

Assim, o fato de a Lei da Reforma Psiquiátrica não expressar a revogação dos dispositivos incompatíveis no Código Penal e na Lei de Execução Penal não significa que esses dispositivos não tenham sido revogados. Citem-se, como exemplos, os §§ 1º e 2º do art. 97, com seus prazos mínimos obrigatórios para a realização e repetição de regimes (com seus correlatos arts. 175 a 179 da Lei de Execução Penal), incompatíveis com o princípio da utilidade terapêutica do internamento, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei da Reforma Psiquiátrica, ou com o princípio da desinternação progressiva dos pacientes cronificados (art. 5º da Lei da Reforma Psiquiátrica). Além disso, os direitos mínimos garantidos na Lei de Execução Penal àquele que cumpre medida de segurança (art. 99, parágrafo único, da Lei de Execução Penal) confrontam-se com aqueles, muito mais amplos, assegurados no art. 2º da Lei da Reforma Psiquiátrica, e a classificação do hospital de custódia e tratamento psiquiátrico como estabelecimento penal (Título IV, Capítulo VI, da Lei de Execução Penal) está em desacordo com os princípios do SUS, constitucionais e infraconstitucionais.[22]

A Convenção de Nova Iorque Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência proclama (repita-se: com status de emenda constitucional) que:

Artigo 17. Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Artigo 19. Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:[...] (Sem destaques no original). [23]

Mas há outra grave contradição no que toca ao internamento em HCTP. Paradoxalmente, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico não é regido pelos princípios constitucionais do direito à saúde e nem está inserido no Sistema Único de Saúde[24]. Sua estrutura é inteiramente regulada pela Lei n. 7.210/1984, ou seja, é integrante do Departamento Penitenciário Estadual. Sobre o fato Paulo Jacobina comenta:

Não é fácil entender como um penalista e um constitucionalista poderiam harmonizar essa contradição principiológica. Afinal, hospital público e instituição penitenciária são instituições regidas por princípios absurdamente diversos e incongruentes entre si. Portanto, não há como defender que a medida de segurança tem natureza sanitária e não-punitiva, sem evidenciar a contradição de um hospital submetido ao sistema penitenciário e não ao Sistema Único de Saúde.

Evidenciada está a contradição entre as normas penais que regem a medida de segurança (e sua aplicação) e as regras constitucionais de garantia penal. É preciso, porém, verificar a adequação da legislação sanitária de reforma psiquiátrica aos mesmos princípios em dois planos: 1) a sua compatibilidade com a Constituição e 2) a sua integração com o restante do ordenamento infraconstitucional.[25] (Sem destaques no original).

E mais, se o transtorno mental é doença, por que razão o tempo de internação depende do fato praticado ser punido com reclusão, se este é um critério que se destina a definir o regime inicial de cumprimento da pena? (Código Penal, art. 33). Será que o tratamento mediante “reclusão” em um “hospital” pode ser considerado minimamente compatível com o art. 25 da Convenção?:

Artigo 25 . Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. (Sem destaques no original).

No campo doutrinário, Guilherme de Souza Nucci assevera:

7. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico : diz a lei ser obrigatória a internação do inimputável que pratica fatos típicos e antijurídicos punidos com reclusão. Entretanto, esse preceito é nitidamente injusto, pois padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes mentais que poderiam ter suas internações evitadas. Imagine-se o inimputável que cometa uma tentativa de homicídio, com lesões leves para a vítima. Se possuir família que o abrigue e ampare, fornecendo-lhe todo o suporte para a recuperação, por que interná-lo? Seria mais propícia a aplicação do tratamento ambulatorial. Melhor, nesse sentido, a Lei de Tóxicos, prevendo a internação somente quando o caso concreto o exigir."[26]. (Sem destaques no original).

A resposta à pergunta acima é obviamente negativa, mas é salutar frisar que, felizmente, algumas das mais respeitadas instituições do Estado Democrático de Direito já se deram conta desta gravíssima distorção legislativa.

No âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi aprovada a Tese Institucional n. 10, vinculante aos defensores, que pleiteia a revogação das medidas de segurança: “A Lei nº 10.216/01, marco da reforma psiquiátrica no Brasil, derrogou a parte geral do Código Penal e da Lei de Execuções Penais no que diz respeito à medida de segurança.”

O fundamento indicado pela Defensoria é que a lei 10.216/2001 não fez qualquer restrição à aplicação de seus dispositivos (direitos), que se estendem a qualquer indivíduo que padeça de sofrimento mental. Ademais, a internação compulsória substitui plenamente a medida de segurança e deve ser aplicada apenas em caso de surto e enquanto permanecer a indicação médica para tanto.[27]

Até mesmo o Ministério Público Federal, titular da ação penal, emitiu em junho de 2011, Parecer defendendo a adequação entre a legislação penal e a lei 10.216/2001:

k) Atuação no sentido de que, após a Lei n. 10.216/2001, somente a necessidade terapêutica, devidamente demonstrada por meio de avaliação da equipe interdisciplinar, pode determinar uma internação, em caráter excepcional, cabendo aos demais serviços da rede de saúde mental previstos na legislação em saúde mental promover, no SUS, o tratamento das pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei.

l) Extinção dos HCTPs e a não construção de instituições similares que os substituam, tanto nos estados que já possuem desses dispositivos, quanto nos estados que não tem HCTPs. 

m) A revisão da legislação codificada penal e processual penal e da LEP, para adequá-las à Lei n. 10.216/2001, no que concerne à medida de segurança. Especial atenção deverá ser dada à problemática da presunção de periculosidade da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, pois além de discriminatória em relação ao indivíduo ‘normal’, imputável encontra-se superada pela mudança de paradigma, no campo clínico, da periculosidade para o de risco de violência.

n) Interpretação da legislação penal à luz da lei n. 10.216/2001, enquanto sua reformulação não for concluída.[28] (Sem destaques no original).

Inobstante todos os entendimentos, quando se trata de medida de segurança a lei 10.216/2001 é observada minoritariamente pelo Poder Judiciário, conforme se verifica na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª, abaixo transcrita:

EMENTA: PENAL. INIMPUTABILIDADE DO RÉU NA ÉPOCA DOS FATOS. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL PREVISTOS NA LEI Nº 10.216/01, COM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO DA CONFIANÇA DO PACIENTE. DIREITOS ASSEGURADOS AO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. - Aplicada medida de segurança de tratamento ambulatorial a réu inimputável na época dos fatos, tem este, portador de transtorno mental, nos termos da Lei nº 10.216/01, dentre outros, direito de ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo com as suas necessidades; ser tratado em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, e, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental, a fim de que possa ser reinserido socialmente em seu meio. Dessarte, ao invés da internação em Instituto Psiquiátrico Forense, fica o paciente obrigado a tratamento ambulatorial nos estabelecimentos de saúde mental previstos na Lei nº 10.216/01, restando facultada a orientação e o acompanhamento do tratamento por médico de confiança pessoal do internado, nos termos do art. 43 da LEP. (TRF4, ACR 2001.71.00.000774-0, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 19/11/2003).

Como modo de reforçar que a Lei 10.216/2001 traz regras inafastáveis e que seu ingresso no sistema jurídico precisa ser concluído, cita-se o fato de que a Lei n. 12.594/2012, que trata da execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, faz expressa menção à aplicação daquela norma, em seu art. 64, abaixo transcrito:

Art 64.  O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial. [...]

§ 7º O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. [29]

Também o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária já editou norma neste sentido, conforme a Resolução n. 4, de 30 de julho de 2010 do, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança:

Art. 1º O CNPCP, como órgão responsável pelo aprimoramento da política criminal, recomenda a adoção da política antimanicomial no que tange à atenção aos pacientes judiciários e à execução da medida de segurança.

§ 1º Devem ser observados na execução da medida de segurança os princípios estabelecidos pela Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial de tratamento e cuidado em saúde mental que deve acontecer de modo antimanicomial, em serviços substitutivos em meio aberto;

§ 2º Devem ser também respeitadas as seguintes orientações:

I - Intersetorialidade como forma de abordagem, buscando o diálogo e a parceria entre as diversas políticas públicas e a sociedade civil e criando espaços e processos integradores de saberes e poderes;

II - Acompanhamento psicossocial contínuo, realizado pela equipe interdisciplinar que secretaria o transcurso do processo e oferece os recursos necessários para a promoção do tratamento em saúde mental e invenção do laço social possível compartilhando os espaços da cidade, bem como realiza a coleta de subsídios que auxiliem na adequação da medida judicial às condições singulares de tratamento e inserção social;

III - Individualização da medida, respeitando as singularidades psíquicas, sociais e biológicas do sujeito, bem como as circunstâncias do delito;

IV - Inserção social, que promove a acessibilidade do sujeito aos seus direitos fundamentais gerais e sociais, bem como a sua circulação na sociedade, colocando-o de modo responsável para com o mundo público;

V - Fortalecimento das habilidades e capacidades do sujeito em responder pelo que faz ou deixa de fazer por meio do laço social, através da oferta de recursos simbólicos que viabilizem a ressignificação de sua história, produção de sentido e novas respostas na sua relação com o outro;

De grande importância é a postura do Conselho Nacional de Justiça, que editou a Recomendação n. 35, em 14 de julho de 2011, que dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção aos pacientes judiciários e a execução da medida de segurança, cuja importância se transcreve integralmente:

RESOLVE RECOMENDAR aos Tribunais que:

I – na execução da medida de segurança, adotem a política antimanicomial, sempre que possível, em meio aberto;

II – a política antimanicomial possua como diretrizes as seguintes orientações:

a) mobilização dos diversos segmentos sociais, compartilhamentos de responsabilidades, estabelecimento de estratégias humanizadoras que possibilitem a efetividade do tratamento da saúde mental e infundam o respeito aos direitos fundamentais e sociais das pessoas sujeitas às medidas de segurança;

b) diálogo e parcerias com a sociedade civil e as políticas públicas já existentes, a fim de buscar a intersetorialidade necessária;

c) criação de um núcleo interdisciplinar, para auxiliar o juiz nos casos que envolvam sofrimento mental;

d) acompanhamento psicossocial, por meio de equipe interdisciplinar, durante o tempo necessário ao tratamento, de modo contínuo;

e) permissão, sempre que possível, para que o tratamento ocorra sem que o paciente se afaste do meio social em que vive, visando sempre à manutenção dos laços familiares;

f) adoção de medida adequada às circunstâncias do fato praticado, de modo a respeitar as singularidades sociais e biológicas do paciente judiciário;

g) promoção da reinserção social das pessoas que estiverem sob tratamento em hospital de custódia, de modo a fortalecer suas habilidades e possibilitar novas respostas na sua relação com o outro, para buscar a efetivação das políticas públicas pertinentes à espécie, principalmente quando estiver caracterizada situação de grave dependência institucional, consoante o art. 5º da Lei n. 10.216/2001;

h) manutenção permanente de contato com a rede pública de saúde, com vistas a motiva a elaboração de um projeto de integral atenção aos submetidos às medidas de segurança;

i) realização de perícias por equipe interdisciplinar.

III – em caso de internação, ela deve ocorrer na rede de saúde pública ou conveniada, com acompanhamento do programa especializado de atenção ao paciente judiciário, com observância das orientações previstas nesta recomendação.[30] (Sem destaques no original).

A postura atuante do CNJ merece todos os aplausos, pois tem sido decisiva para obrigar o Estado a dispensar um tratamento humanizante aos pacientes dos HCTP. Graças a sua atuação tem sido descobertas situações como a de Joacir Alves da Cruz:

Joacir Alves da Cruz tinha apenas 21 anos quando foi internado no Complexo Médico de Pinhais, em Curitiba – único local do estado do Paraná que abriga presos com problemas mentais. Há duas semanas, prestes a completar 57 anos, Joacir conseguiu sua liberdade após seu caso ter sido revisto durante uma inspeção do mutirão de medidas de segurança do Projeto Justiça no Bairro Carcerário. Foram 36 anos, 5 meses e 9 dias de cárcere por tentativa de homicídio e roubo. “Se tivesse sido condenado por esses crimes, ele teria pego no máximo 10 anos; o que ocorre é desumano; uma sentença eterna”, avalia o juiz Moacir Antônio Dala Costa, da II Vara de Execuções Penais de Curitiba, que pela segunda vez implementou o mutirão no hospital psiquiátrico de Pinhais, seguindo o exemplo dos mutirões de medidas de segurança iniciados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).[31] (Sem destaques no original).

A informação foi veiculada na página oficial do Conselho em 31 de setembro de 2012 e demonstra a necessidade extrema de se implantar o modelo antimanicomial. Segundo a notícia, no Complexo Médico Penal do Paraná, que abriga cerca de 400 pacientes com algum tipo de sofrimento mental, mais de 100 pacientes estavam presos de forma irregular:

Ocorrido nos dias 10 e 11 de maio, o mutirão descobriu outros casos de internação com tempo indevido. Dos 431 casos avaliados, 108 não precisavam continuar internados e foram encaminhados para outras instituições ou voltaram para casa. “Descobrimos 46 internos com alvará de soltura, um deles datava de 2005”, revelou o juiz. No mutirão, foram descobertos casos de internos cumprindo medida de segurança, há mais de 20 anos, por furto de barras de chocolate e invasão de domicílio. Foi o caso de Francisco Celestino, internado em maio de 1981 – na época com 23 anos. Na sentença que o trancafiou, o juiz afirmava que embora que não ficasse comprovado nenhum ilícito penal, aplicaria medida de segurança nele presumindo sua periculosidade.

“Ele ficou internado 31 anos sem ter praticado nenhum crime junto com matadores em série, psicopatas, estupradores. E os hospitais psiquiátricos se destinam a esses casos efetivamente perigosos, que representam de fato um risco à sociedade”, explicou o juiz da I VEP, Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, que também participou do mutirão.

A iniciativa começou a dar frutos com a realização de mutirão no estado do Maranhão[32] e com o Seminário “Saúde Mental e Lei: os Desafios para a Implantação da Lei 10.216/2001”, no mês de setembro na cidade do Rio de Janeiro, em que foi defendido pelos próprios integrantes do CNJ: “Apesar de já ter uma década de funcionamento, a verdade é que o Estado brasileiro não se articulou para cumprir aquelas diretrizes”, avalia o juiz, que também participará do Seminário.”[33]

A comparação das leis penais que regem o tratamento da pessoa com transtorno mental em face das normas nacionais e internacionais sobre direitos humanos mostra um abismo de contradições. A lei penal, ultrapassada pela evolução do Direito e da Medicina, resiste quase incólume à nova ordem garantista. Ordem esta que foi compreendida pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário e do Ministério Público, que vem tentando implementar.

Os mecanismos jurídico-legais estão postos sobre o ordenamento: a lei federal n.10.216/2001, Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; as normas do Ministério da Saúde para os serviços residenciais terapêuticos e os Centros de Atenção Psicossocial, além das resoluções do CNJ, CNPCP e do Conselho Federal de Psicologia. O que falta, apesar de tudo, é o consenso em torno de uma posição de que permita aplicar a todas as pessoas com transtorno mental um tratamento médico compatível com os a defesa dos direitos humanos, tenham elas cometidos fatos definidos como crimes ou não.


CONCLUSÃO

Ao final deste breve estudo é necessário indicar algumas considerações conclusões sobre o tema. A primeira, mais óbvia e mais esquecida por todos, é a aquela dita na introdução do presente trabalho, e que reitero através das palavras do Juiz da Corte Interamericana de Justiça, Sérgio Garcia Ramirez, em seu voto no já citado caso Damião Ximenez Lopes:

O doente mental internado em instituição do Estado sói ser, por conseguinte, o sujeito mais mal atendido, o mais desvalido, o duplamente marginalizado – pela exclusão social em que é tido e pela estranheza que traz consigo a doença que o acomete -, o menos competente para exercer uma rareada autonomia – que às vezes carece de rumo e sentido e pode naufragar em circunstâncias de dano e perigo -, e por tudo isso suscita uma acrescentada condição de garante a cargo do Estado, que se estende até as funções mais elementares.[34] (Sem destaques no original)

Após décadas e décadas de descaso com a saúde mental o Estado brasileiro finalmente se deu conta de que era necessário instituir um sistema de atendimento minimamente compatível com a dignidade humana.

Leis foram editadas, políticas públicas foram adotadas e agora se busca ampliar a abordagem interdisciplinar, especialmente o diálogo entre a Medicina e o Direito. Paradoxalmente, se para o paciente comum os avanços são visíveis, estes ainda não transpuseram os muros dos temíveis manicômios judiciários, eufemisticamente chamados de “hospitais”.

Este fenômeno se deve, em grande parte, ao fato de que a legislação penal segue incólume, impermeável ao avanço das ideias da luta contra a segregação das pessoas com transtorno mental.

Adotar o modelo antimanicomial da lei 10.216/2001 significa olhar para a pessoa com transtorno mental como ser humano em condição de máxima vulnerabilidade. Significa que o Estado, a Sociedade e familiares, todos, enfim, devem assumir de vez a postura de que o “louco” precisa ser respeitado e incluído no convívio social e não trancafiado e esquecido até que chegue o dia de sua “cura”, o que de fato nunca ocorre em função dos defeitos do próprio sistema penal.

Não se defende aqui que seja adotada uma medida generalizante, pelo contrário. A pessoa com transtorno mental “internada” em manicômio judiciário precisa ser protegida do preconceito e da intolerância, de preferência no seio sua família ou subsidiariamente custodiada pelo Estado. A rede pública já dispõe de mecanismos para atuar em prol de quem sofre de males transitórios (CAPS) ou permanentes (Serviço Residencial Terapêutico).

A noção de periculosidade, enquanto prognóstico para o futuro cometimento de delitos precisa ser urgentemente extirpada das avaliações técnicas. Falando claramente, se um inimputável cometeu atos violentos e pela evolução de sua doença há claro indicativo de que não é capaz de entender a ilicitude dos seus atos, é certo que a desinternação brusca é desaconselhada.

A periculosidade do condenado deve ser analisada criteriosamente, através de seu estado mental atual, do efeito do uso correto dos medicamentos, e acima de tudo por acompanhamento e avaliação periódicos por equipe multidisciplinar, composta por médicos, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais qualificados para tal atribuição.

Somente em casos em que a equipe conclua com a mais absoluta segurança que a probabilidade do cometimento um novo delito é alta, especialmente nos casos de pacientes com histórico de delitos cometidos com violência contra a pessoa, é que seria aceitável a internação. Em tais casos, deve-se sempre buscar a custódia penal pelo menor tempo possível e com a adoção de todas as medidas para evitar o isolamento e a cronificação de sua doença pelo estabelecimento asilar.

De outro modo, os pacientes que não apresentam histórico de violência não podem e não devem ser internados em manicômios, pois é tal ato é, a um só tempo, contrário a todas as orientações anteriormente citadas e acima de tudo, viola frontalmente a Lei Federal n. 10.216/2001.

Em muitos casos a medicina é incapaz de propiciar a “cura” da pessoa com transtorno metal, menos ainda daquela em conflito com a lei. O mais importante, o que há de mais humano a ser feito em relação a essas pessoas é permitir que  reconstruam suas relações com o mundo e com a sociedade, e mesmo diante de suas limitações possam ser definitivamente integradas no conceito de cidadania.

O que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito, signatário de todos os tratados de defesa dos Direitos Humanos, é o esquecimento dos internados em hospitais de custódia para cumprir medida de segurança durante anos e anos, por ter roubado um punhado de coisas sem valor. Aliás, pela nova lei, nem mesmo se deveria falar mais em medida de segurança, mas sim em internação para fins terapêuticos.

Defende-se a mudança definitiva daqueles que operam o sistema penal para que sejam compreendidas as peculiaridades do ser humano em sofrimento mental, acelerando a mudança gradual que já vem ocorrendo por iniciativa de diversas entidades de grande representatividade no Estado Democrático de Direito, tais como a Defensoria Pública, Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Justiça, dentre outros.

Sob a ótica dos Direitos Humanos de toda pessoa com transtorno mental, é possível afirmar, conclusivamente, que adotar o modelo antimanicomial no direito penal significa superar décadas de preconceito e implementar, nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, uma verdadeira política de saúde. Tal política deve contemplar, ao mesmo tempo, o tratamento ambulatorial para aqueles que não cometeram atos de violência contra pessoa e internação por ordem judicial, nos casos extremos, garantindo, em todos os casos, o tratamento com respeito, no interesse exclusivo de beneficiar a saúde e alcançar a inserção da pessoa com transtorno mental na família, no trabalho e na comunidade.

A superação do art. 96 e seguintes do Código Penal pela Lei Federal n. 10.216/2001 é clara, seja no plano temporal, seja no plano axiológico. Seus instrumentos jurídicos estão à disposição para serem aplicados em prol dos Direitos Humanos a da cidadania das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei.


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Notas

[1] Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade. Disponível em: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/100%20Regras%20de%20Acesso%20%C3%A0%20Justi%C3%A7a.pdf. Acesso: 07 out. 2012.

[2] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Ximenes Lopes versus Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006, p. 11. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf. Acesso: 07 out. 2012.

[3] BRASIL. Constituição Federal. 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso: 07 out. 2012.

[4] BRASIL. Lei Federal n.10.216, de 06 de abril de 2001. Diário Oficial da União em 09 de abril de 2001. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm > Acesso: 07 out. 2012.

[5] ALVES, Carlos Frederico de Oliveira; RIBAS, Valdenilson Ribeiro; ALVES, Eliana Vilela Rocha et. al. Uma breve história da reforma psiquiátrica. Revista de Neurobiologia. Recife, 2009, jan./mar, p. 91. Disponível em < http://www.neurobiologia.org/ex_2009/Microsoft%20Word%20-%2011_Ribas_Fred_et_al_Rev_OK_.pdf> Acesso: 08 out. 2012.

[6] Idem, p. 93.

[7] AMARANTE, Paulo Duarte de Carvalho; OLIVEIRA, Walter Ferreira de. A saúde integral e a inclusão da atenção psicossocial no SUS: pequena cronologia e análise do movimento de reforma psiquiátrica e perspectivas de integração. Dynamis Revista Tecnocientífica, Blumenau, v. 12, n. 47, Edição Especial Atenção psicossocial na Atenção Básica 2, p.6-21, abr./jun. 2004, p. 15.

[8] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Ximenes Lopes versus Brasil. Às fls. 83 da Sentença, consta do dispositivo: “2. O Estado violou, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes, tal como o reconheceu, os direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, nos termos dos parágrafos 119 a 150 da presente Sentença.”

[9] Idem, p. 31-32.

[10] JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Direito Penal da Loucura. Brasília: ESMPU, 2008, p. 61.

[11] Consta às fls. 43 do Relatório dos Fatos Provados. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf>. Acesso 09 out. 2012. P. 31.

[12] JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Direito Penal da Loucura. Brasília: ESMPU, 2008, p. 87.

[13] Vide: Lei n. 8.069/1990; Lei n. 8.078/1990; Lei n. 10.741/2003 e Lei n. 11.340/2006.

[14] Portaria n. 52/GM/2004. Institui o Programa Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/saude-mental/Portaria_GM_MS_52.2004>. Acesso: 09 de out. 2012.

[15] GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. 8. Ed. São Paulo: Perspectiva, 2012, p. 11.

[16] Ibidem, p. 16.

[17] Art. 1º, único http://portal.saude.gov.br/portal/saude/cidadao/visualizar_texto.cfm?idtxt=23119.

[18] Ver Decreto Legislativo n. 186, de 2008, publicado no DOU de 10/07/2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm Acesso em: 09 out. 2012.

[19] BRASIL. Decreto 6.949/2009, de 25 de agosto de 2009. Diário Oficial da União: 26 de agosto de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm). Acesso: 12 out. 2012.

[20] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Ximenes Lopes versus Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Op. cit.

[21] BRASIL. Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP 09/2010. Disponível em: <http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_009.pdf>. Acesso: 10 out. 2012.

[22] JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Op. cit. p. 111.

[23] BRASIL. Decreto 6.949/2009, de 25 de agosto de 2009. Op. Cit.

[24] Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

[25] JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Op. cit., p. 100-101.

[26] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 511.

[27] Disponível em: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=5144. Acesso 10 out. 2012.

[28] BRASIL. Ministério Público Federal.  Parecer Sobre Medidas de Segurança e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico sob a Perspectiva da Lei Nº 10.216/2001. Brasília, 2011, p. 77/78. Disponível em <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/temas-de-atuacao/saude-mental/docs-publicacoes/parecer_medidas_seguranca_web.pdf>. Acesso: 10 out. 2012.

[29] BRASIL. Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12594.htm. Acesso: 13 out. 2012.

[30] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação 35/2011. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/recomendacoes/reccnj_35.pdf> Acesso: 13 out. 2012.

[31] Disponível em < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/19637-mutirao-em-hospital-psiquiatrico-descobre-sentencas-indevidas.> Acesso: 13 out. 2012.

[32] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/21518-doentes-mentais-nao-recebem-tratamento-em-unidades-prisionais> Acesso: 13 out. 2012.

[33] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/20933-situacao-de-presos-em-hospitais-de-custodia-sera-avaliada-em-seminario-nesta-terca-feira> Acesso: 13 out. 2012.

[34] Op. cit., p. 03/04 do voto proferido na sentença.


Autor

  • Vitor Trigo Monteiro

    Advogado em Curitiba (PR). Consultor jurídico em Direito Administrativo. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-PR. Editor Assistente e Consultor Jurídico da Governet Editora, responsável pela publicação de Boletins Especializados em Direito Administrativo

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MONTEIRO, Vitor Trigo. A adoção do modelo antimanicomial nas medidas de segurança: uma questão de direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3498, 28 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23557. Acesso em: 29 mar. 2024.