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Indevida cobrança do INSS do reclamante sem averbação do vínculo ou verbas remuneratórias deferidas em reclamatória trabalhista

Indevida cobrança do INSS do reclamante sem averbação do vínculo ou verbas remuneratórias deferidas em reclamatória trabalhista

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Não parece justo o INSS não reconhecer a existência do vínculo empregatício ou da atividade de contribuinte individual autônomo, mas mesmo assim exigir contribuições previdenciárias daquela relação de trabalho.

A Constituição Federal e as Leis de Benefícios e de Financiamento da Previdência Social vinculam diretamente os valores recolhidos pelos trabalhadores segurados ao valor do benefício a ser deferido futuramente.

A Carta Magna, em seu art. 201, §11, afirma que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”

Nas Leis 8212/91 e 8213/91 essa disposição se figura com a leitura conjunta do art. 28, art. 43,§§ 1º a 3º, da primeira, e do art. 29 e §§ da segunda.

Na prática, essa garantia constitucional corresponde a uma obrigação da autarquia federal, correspondente a averbar no sistema da previdência social denominado  Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a origem correspondente daquelas contribuições.

Essa obrigação, na verdade, corresponde ao fato de reconhecer o vínculo de emprego reconhecido em sentença trabalhista e/ou as parcelas remuneratórias deferidas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Entretanto, o que se tem verificado costumeiramente, é que o INSS tem cobrado as contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho e, quando os reclamantes necessitam do benefício previdenciário, a autarquia despreza completamente a decisão judicial no âmbito trabalhista.

A principal instrução normativa INSS 45/2010 que regula os procedimentos internos da autarquia, determina:

Art. 90. No reconhecimento da filiação e na contagem do tempo de contribuição para os fins previstos no RGPS, decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado:

I - o reconhecimento da filiação e a contagem de tempo de serviço/contribuição dependerá da existência de início de prova material, isto é, de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo;

§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não exime a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS.

Nos casos de reconhecimento do vínculo, mesmo com a determinação da anotação em CTPS e recolhimento integral das parcelas previdenciárias, o INSS resiste em deferir o benefício e, na maioria das vezes, o reclamante sequer movendo ação na Justiça Federal vê deferido seu benefício, caso dependa daquele vínculo para a concessão.

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) firmou a súmula 31 que afirma ser mero início de prova material a sentença trabalhista homologatória:

Súmula 31 da TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

Não parece justo, portanto, que se o INSS não reconhece a existência do vínculo empregatício ou da atividade de contribuinte individual autônomo, venha a exigir contribuições previdenciárias daquela relação de trabalho. Deve ser condição sine qua non o reconhecimento integral da atividade para fins previdenciários para realização da cobrança.

A jurisprudência majoritária que prevalece no âmbito da Justiça do Trabalho é no sentido de que, como o INSS não é parte na reclamatória trabalhista, não pode ser compelido a averbar o referido tempo de contribuição. Inclusive porque tal determinação não seria competência da Justiça do Trabalho. Inclusive existe a OJ/SDI2-57 no TST que afirma:

"MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço."

Farta também é a posição que afirma a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação do vínculo ou das parcelas remuneratórias.

Entretanto, há que se verificar que a Emenda Constitucional 45/2004 afirma alterou o art. 114, CF, para determinar que compete a Justiça do Trabalho:

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir

A execução se refere tanto possibilidade de cobrar, quanto de reconhecer as causas impeditivas ou suspensivas desta cobrança, dispostas nos artigos 741 a 743 do Código de Processo Civil, sem extrapolar os limites da competência da Justiça Laborista.

Em relação ao tema tratado, conforme determina o art. 743, IV, CPC, está presente o excesso de execução e o reclamante não deverá pagar as contribuições previdenciárias se o INSS não comprovar nos autos sua correspondente obrigação. Ou seja, o juiz do trabalho não pode exigir do INSS a comprovação da averbação do vínculo, porém, pode impedir que o INSS cobre as contribuições previdenciárias decorrentes daquele vínculo. Preposição forte no art. 743, IV, do CPC:

CPC. Art. 743.  Há excesso de execução:

IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);

Forte também no art. 582 do CPC:

Art. 582.  Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Em caso de não comprovação do reconhecimento do vínculo e/ou da averbação da majoração dos salário-de-contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais, deverá o juiz do trabalho expedir alvará em favor do reclamante para liberar os valores decorrentes das contribuições previdenciárias.

A liberação dos valores em favor do reclamante tem base legal no Art. 89, da Lei 8212/91, haja vista que o não reconhecimento do vínculo pelo INSS corresponde a afirmar que as contribuições são indevidas, fazendo jus à restituição.

No caso das contribuições previdenciárias já terem sido pagas ao INSS, e o vínculo não ter sido reconhecido, caberá Ação de Restituição contra a União, a ser promovida na Justiça Federal, observando que o prazo de prescrição será de 5 anos e deverá ser contado da  decisão do INSS em não reconhecer o vínculo ou não averbar a majoração dos salários de contribuição, conforme art. 165, III do CTN.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOETZ, Eduardo. Indevida cobrança do INSS do reclamante sem averbação do vínculo ou verbas remuneratórias deferidas em reclamatória trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3609, 19 maio 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24462. Acesso em: 10 maio 2024.