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Aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao processo laboral

Aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao processo laboral

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A multa prevista no art. 475-J do CPC (de natureza mista: coercitiva-punitiva) é aplicável ao processo trabalhista. Seu momento de incidência inicia-se na publicação de sentença líquida ou da fixação do crédito liquidando.

“O direito não é uma ideia da razão, mas sim um produto da história. Nasce e se desenvolve na história, como todos os fenômenos sociais, e portanto varia no tempo e no espaço.”

Savigny              

Resumo: Este trabalho monográfico versa sobre o estudo das inovações ocorridas nas últimas décadas no processo comum, ensejadoras de sensíveis reformas no método de efetivação do cumprimento de título executivo judicial, mais especificamente quanto à aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil ao processo trabalhista. De antemão, é indispensável que se lance sobre o Direito - enquanto ciência e como direito posto -, independentemente do momento histórico, um olhar que retrate sua constante e perene evolução, percebendo, desta forma, sua incessante necessidade e capacidade de acompanhar a dinâmica e irrefreável mutação das sociedades. O anseio da sociedade brasileira por uma justiça rápida e eficaz demanda dos órgãos do Estado uma resposta incontinenti no sentido de se instituirem meios que dirimam os conflitos sociais com justeza e plena prontidão; uma vez que, do mundo pós-moderno, no qual nos inserimos advieram novas e complexas questões que reclamam do Direito redefinições de paradigmas, conceitos, institutos, ensejando, assim, do Estado, uma atuação proativa na implementação de políticas públicas, com o escopo precípuo da mantença da paz social. Buscar-se-á demonstrar e justificar a inarredável necessidade de o ordenamento jurídico-processual ser interpretado e aplicado de forma finalística, integradora, efetiva, célere, eficaz e inovadora. Afinal, uma ordem jurídica indiferente aos novos modelos processualísticos (com seus novos aspectos principiológicos, valorativos e sua aura simbológica) que emanam da Carta Constitucional Brasileira vigente - fundamento de validade de todas as normas jurídicas num Estado Democrático de Direito - não atenderá aos reclamos sociais de uma Justiça calcada na razoabilidade, proporcionalidade, celeridade na entrega da prestação jurisdicional, efetividade e na busca comum de concretização do ideal de justiça.

Palavras-chave: Normas processuais. Valores Constitucionais. Multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Processo Laboral. Art. 769 da Consolidação. Efetividade e celeridade..

Sumário:INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I A ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 769 DA CLT. CAPÍTULO II APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO LABORAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto demonstrar a viabilidade da incidência da multa constante no art. 475-J do Código de Processo Civil, inserida pela Lei n. 11.232/05, no procedimento executivo trabalhista. Reflexo das profundas mudanças por que passa o processo civil brasileiro - mudanças essas deflagradas em meados da última década do século passado -, a supracitada multa visa transmutá-lo em instrumento dinâmico, flexível e capaz de propiciar aos que acorrem ao Poder Judiciário uma prestação jurisdicional ágil e efetiva, superando os longos anos de flagrante apego ao formalismo e de latente atrofiamento. Essa multa tem motivado intensas divergências na doutrina, não firmando ainda entendimento na jurisprudência. Busca-se evidenciar a necessidade de o hermeneuta juslaborista - diante da apatia das normas processuais trabalhistas - estar sintonizado com a realidade evolutiva da processualística comum, que reclama dele uma nova atuação dos critérios de subsidiariedade normativa constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo-se de uma exegese sistematizadora do direito positivo, sem se quedar inerte ante a indiferença do legislador.

No primeiro capítulo, tratamos da exigência inafastável de adequar-se a exegese do art. 769 da CLT aos novos parâmetros da processualística, que emergiram a partir do desencadeamento das transformações experimentadas pelo processo comum, em atendimento ao comando da Carta Constitucional que elevou ao patamar de direitos fundamentais os valores da efetividade e celeridade processuais.

No segundo e último capítulo, procuramos expor a viabilidade presente no direito processual trabalhista de assimilar, sem relegar sua base principiológica, a aplicabilidade da multa de 10%, cominada pelo art. 475-J  do CPC. Colacionamos as opiniões divergentes na doutrina e julgados por Cortes Regionais Trabalhistas, além do posicionamento contrário observável atualmente na jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

 Explanamos a respeito dos posicionamentos atuais sobre a matéria na doutrina e nos tribunais, a favor e contrários à transposição para o processo laboral da multa ora estudada, além de externarmos, por óbvio, a nossa própria opinião sobre pontos como: natureza jurídica da multa, instante e prazo de sua incidência, necessidade ou não de citação, pagamento parcial do crédito exequendo e aplicação desta em sede de execução provisória.

Não tratamos dos instrumentos de defesa do executado, em vista de a delimitação do tema estudado e a natureza do trabalho de pesquisa realizado não comportarem ampliações.

Contudo, enquanto a ansiada alteração legislativa do direito processual do trabalho não se concretiza (não obstante os projetos de lei nesse sentido já tramitarem no Congresso Nacional), restará evidenciada no tema examinado neste trabalho, a conclusão de que não há como ser contrário ao preenchimento de lacunas existentes no texto consolidado, lançando mão da supletividade do direito comum, com a natural observância da integridade dos princípios trabalhistas, em respeito aos ditames do ordenamento jurídico constitucional.    


CAPÍTULO I

A ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 769 DA CLT

É notório o fato de que a Consolidação das Leis Trabalhistas, quando de sua edição em 1943, trouxe no seu bojo notável e peculiar dinamicidade em sua processualística, caracterizada pela simplicidade dos atos processuais, concentração procedimental, celeridade na tramitação dos processos, acesso à Justiça independente de advogado constituído (jus postulandi), execução dos julgados por iniciativa própria do magistrado trabalhista, recursos trabalhistas com caráter devolutivo, irrecorribilidade das decisões interlocutórias e outros. Esta diretriz axiológico-normativa do diploma legal celetista revolucionou todo o sistema processualístico brasileiro à época, pondo à disposição da parte hipossuficiente, na relação jurídico-laboral, um método racional e eficaz para a solução das lides trabalhistas.

O Estado Brasileiro, sob a batuta de Getúlio Vargas, cônscio das históricas, sangrentas e vitoriosas lutas dos trabalhadores europeus e estadunidenses pelo reconhecimento estatal de seus direitos laborais, e, mais, por uma progressiva melhoria das condições de trabalho, astuciosamente antecipou-se a esses levantes por conquistas sociais que emanavam dos países capitalistas centrais e consolidou (com características de código, em vista do seu revestimento sistematizador) as leis trabalhistas extravagantes, então vigentes no Brasil. Editou a nossa Carta do Trabalho, de inspiração fascista, que irrompeu no cenário brasileiro veiculando um sem-número de direitos aos trabalhadores subordinados ao seu viés paternalista, porquanto conseguiu-se conformar as pretensões dos obreiros ao corpo de normas sagazmente editado.

De qualquer sorte, o engenhoso ordenamento jurídico-trabalhista de Vargas não deixou de se constituir num indiscutível avanço político-social. Desde já, os sujeitos protagonistas da questão social passaram a ter seus direitos e deveres enfeixados num diploma legal orgânico. Notadamente, o trabalhador subordinado, parte economicamente mais fraca nessa luta histórica e inata entre o Capital e o Trabalho, passou a ter um tratamento diferenciado, traduzido nos inúmeros

princípios, valores e regras por meio dos quais o Estado, como medida de cunho isonômico e socializante, buscou equilibrar as forças das personagens que constituem o liame jurídico laboral.

A propósito, ensina Wolney de Macedo Cordeiro que

Na década de 1940, o processo do trabalho se apresentava vanguardista, rompendo com as barreiras de um processo civil extremamente formal, pautado pela dificuldade do acesso do cidadão e do efetivo formalismo na prática dos atos jurisdicionais. O processo formatado pela CLT, na primeira metade do século XX, trouxe inovações, como o acesso do cidadão ao judiciário sem a presença do advogado (art. 791), o pagamento das custas processuais no final do processo (art. 798), a oralidade como marca indelével da prática dos atos processuais (arts. 840, § 2º; 847; entre outros) e a eliminação das formalidades do recurso mediante a extirpação do termo de recurso (art. 899). Além dessas características inovadoras, a Consolidação estabelecia algo que na época representava uma ruptura com as diretrizes ideológicas do processo até então vigente, ou seja, a possibilidade de execução da sentença por iniciativa do Juiz (art. 878).[1]

Esse formato inovador e simplificado das normas processuais trabalhistas constituiu-se numa lufada modernizante na processualística brasileira, até então - meados do século XX -, dominada pelo formalismo crônico do processo comum e sua incapacidade decorrente de viabilizar o fácil acesso dos cidadãos à Justiça.

A sociedade evolui e, com ela, naturalmente, o Direito. No caso em estudo, as normas processuais celetistas, consubstanciadas num parco complexo de normas - característica esta que as fez lacunosas e, por isso mesmo, exigindo do hermeneuta um incessante esforço integrativo - não acompanharam a flagrante necessidade de reformulação legislativa, despontando, hodiernamente, anacrônicas no cenário jurídico, frente à crescente busca do jurisdicionado brasileiro pela resolução de incomensuráveis conflitos de interesse.

Por outro lado, o outrora formalista e moroso processo civil vem experimentando, desde a última década do século pretérito, uma verdadeira epopeia reformista, em fina sintonia com o novo parâmetro constitucional dado ao método estatal de solução das controvérsias sociais, fundado na razoável duração do processo e na concreta efetividade deste.

Wolney de Macedo Cordeiro, continua sua lição:

O direito processual do trabalho encontra-se atualmente em uma situação de extrema acomodação. Nas últimas décadas, poucas alterações legislativas ocorreram na CLT em matéria de direito processual do trabalho. Essas parcas modificações, por outro lado, não alteraram o eixo central de regulamentação do processo do trabalho, aprimorando apenas alguns aspectos tópicos e isolados do processo do trabalho. Essa inexplicável acomodação reverteu uma tendência vanguardista que sempre nutriu o direito processual do trabalho no Brasil, muito embora lançando mão de uma postura absolutamente pragmática e sem qualquer preocupação de criar um sistema verdadeiramente autônomo.

Situação inversa ocorreu em relação ao direito processual civil que, no final do século XX, teve um período de profícua reformulação de seus marcos normativos. O início do novo milênio não interrompeu o ritmo frenético de alterações na tessitura do processo civil que, hoje em dia, conseguiu se livrar de muitos dos entraves formais e anacrônicos que impediam a plenitude e a rapidez na prestação jurisdicional. Hodiernamente, entretanto, os papéis se invertem. O processo do trabalho, do ponto de vista normativo, é atávico, rígido e elemento de atraso na prestação jurisdicional. Já o processo civil, pelo menos do ponto de vista normativo, apresenta-se dinâmico, flexível e apto a oferecer uma prestação jurisdicional rápida e efetiva.[2]

Pelo que expusemos até aqui acerca das inovações que eclodiram com a edição da CLT, é inegável, pela análise do seu tempo de vigência em cotejo com as transformações sociais havidas, a constatação de que seus preceitos não foram reformados para atender a uma das principais características do Direito, qual seja: atender às mudanças imanentes a toda e qualquer sociedade de indivíduos.

Observando-se as inovações legislativas incessantes que vem experimentando o processo comum, apresentando-se na ordem jurídica brasileira contemporânea como um dínamo modernizador da estrutura procedimental na ambiência do direito processual comum, vê-se que o outrora apego desmesurado às formas, como um dos seus aspectos mais marcantes, deu lugar a um complexo normativo que prima pela flexibilidade capaz de viabilizar uma prestação jurisdicional plena e célere.

Tendo em vista que o Direito não se constitui de setores isolados e incomunicantes - ao revés, distingue-se pela sua inata aptidão sistematizadora, compondo, em sentido amplo, um todo homogêneo, alicerçado em uma teia principiológica que o informa e lhe compõe a alma -, é induvidoso os seus atributos de harmonização e complementaridade que permeia todo o sistema.

Sendo assim, e se afigurando, no contexto jurídico atual, a necessidade de aperfeiçoamento do método estatal de solução dos conflitos trabalhistas no Brasil; vislumbra-se perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho as inovações inéditas que emergiram da reforma do processo comum nos últimos 15 anos, porquanto não guarda quaisquer dissonâncias com o espírito basilar do processo laboral, cimentado como sempre esteve no superior propósito de garantir celeridade e efetividade à tutela do trabalhador.

Nesse sentido, preleciona Vicente de Paula Maciel Júnior, verbis:

Curiosamente, a questão referente à possibilidade de aplicação do Direito Processual Civil reformado ao Direito Processual do Trabalho vem sendo tratada de forma emocional e pouco científica. Isso se deve, em verdade, ao temor de que se reconheça que o Direito Processual do Trabalho está cientificamente inferiorizado em comparação com o Direito Processual Civil.3  A questão abordada sob esse prisma levaria ao absurdo de imaginarmos que os diversos ramos do Direito em verdade mais se encontram em litígio do que vinculados a uma perspectiva que os harmonize e integre em um sistema. Seria uma visão mesquinha da Ciência, tal qual um menino que, ao ganhar um presente, prefere ver se o presente de seu colega é melhor do que usufruir aquele que efetivamente é seu. Com isso ele deixa de viver momentos preciosos e também permanece incapaz de perceber as diversas qualidades do presente recebido.

Ora, o Direito Processual do Trabalho tem algo muito importante e que não existe em nenhum outro tipo processual. Ele tem uma abertura de alma, revelada nos princípios que o forjaram e que permitem que ele recepcione e se integre a outras normas, no sentido de garantir efetivamente a tutela do trabalhador, tanto no plano material quanto processual. A grandeza de uma ciência não pode ser reduzida por aqueles que a aplicam, sob pena de transformarmos a realidade jurídica vigente em um jogo virtual, em que estudamos, aprofundamos, legislamos princípios que efetivamente não pretendemos implantar. Ou nós aplicamos os princípios do Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho como critérios que deverão prevalecer na interpretação e integração das questões oriundas da relação de trabalho e, aí estaremos reafirmando a especialidade desses ramos da Ciência Jurídica e seguindo um norteamento consentâneo com seus princípios; ou aniquilamos de vez os princípios que foram tão caros para a construção da arquitetura jurídica trabalhista e aí seremos caminheiros sem bússola no meio do deserto.”[3]

Cabe-nos, por oportuno, discorrermos acerca do esteio normativo sobre o qual se construiu o método de incidência subsidiária das normas do processo comum aplicável ante à falta de regulação própria pelo processo trabalhista.

Sabemos que o legislador de 1943, ao conceber a CLT e introduzi-la no panorama jurídico brasileiro, visou dotar a classe trabalhadora de uma estrutura procedimental simplificada, apta a viabilizar com singular realismo e brevidade o direito material da parte economicamente mais frágil componente do liame laboral. Nesse contexto, e tendo em vista o profundo apego formalístico que impregnava o direito processual civil, engendrou um complexo dogmático - calcado nos alicerces ideológicos que sustém as normas justrabalhistas -, apto a suplementar o corpo de regras laborais em suas originárias e extensas lacunas.

Por conseguinte, diante da parcimônia com que a CLT previra instrumentos necessários à constituição e dinâmica da relação processual trabalhista, o legislador estabeleceu critérios determinantes para aplicação supletiva das normas do direito comum, salvaguardando, com viés marcantemente tuitivo, os fundamentos político-sociológicos nos quais se assenta o arcabouço juslaborista, do tradicional engessamento das normas do direito processual civil brasileiro.  

Em face dessa realidade dogmática, a integração subsidiária do subsistema jurídico laboral só teria lugar diante de uma omissão manifesta, isto é, na falta de disciplinamento pela Consolidação. Nesse compasso, a preceituação inserta no art. 769 da CLT[4], in fine (incompatibilidade axiológico-normativa), deixava patente o interesse do legislador em preservar a legislação consolidada - arrimada em princípios e normas caracterizadas pelo ineditismo e vanguardismo - da intromissão das normas do outrora ancilosado processo comum.

Nessa linha de raciocínio, a lição abalizada de Jorge Luís Souto Maior:

“Notoriamente, o que se pretendeu (daí o aspecto teleológico da questão) foi impedir a irrefletida e irrestrita aplicação das normas do direito processual civil evitasse a maior efetividade da prestação jurisdicional trabalhista que se buscava com a criação de um procedimento próprio da CLT (mais célere, mais simples, mais acessível). Trata-se, portanto, de uma regra de proteção, que se justifica historicamente. Não se pode, por óbvio, usar a regra de proteção do sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, pode-se ter por efeito um processo civil mais efetivo que o processo do trabalho, o que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento privilegiado no ordenamento jurídico como um todo.

E continua, enfatizando que:

O juízo trabalhista, portanto, apenas se valerá das normas do processo civil quando estas, sendo compatíveis com o espírito do processo do trabalho, como dito, puderem melhorar a prestação jurisdicional, no sentido da efetividade da prestação jurisdicional.[5]

Hodiernamente, essa realidade inverteu-se. O que antes se apresentava eivado de um obsoletismo crônico, subverteu toda a fisionomia metodológico-normativa para dar lugar, a partir de meados da década de 1990, a um direito processual civil vanguardeiro, maleável, célere e efetivo – ao menos do ponto-de-vista normativo. Essa tão reivindicada reforma na processualística comum (já se fala, corriqueiramente, em plena primeira década do século XXI, na breve edição de um novo Código de Processo Civil) redundou num paradoxo frente à paralisia verificável no corpo normativo laboralista.

Não obstante os projetos de lei reformistas que, com muito vagar, tramitam no parlamento brasileiro, é forçoso reconhecer que as balizas normativas trabalhistas acham-se, nos dias que correm, enredadas num dilema que contradiz sua própria natureza (distinguida pela simplicidade, rapidez e pronto atendimento à tutela substancial obreira). Em confronto com os avanços experimentados pelo processo comum, constata-se, sem muito esforço, que as normas processuais trabalhistas estão descompassadas com a principiologia que sempre as norteou. Embasando essa constatação, a lição elucidativa de Wolney de Macedo Cordeiro:

Sob todas as óticas possíveis, é viável concluir que as regras tradicionais de aplicação subsidiária das normas de direito do processo civil revelam-se anacrônicas. A premissa básica de superioridade finalística das normas de processo do trabalho não é mais verificável e afigura-se, em muitos casos, absolutamente inverídica. Todo o ambiente sócio-jurídico atual conspira contra a vedação expressa da aplicação das normas de direito processual civil ao processo do trabalho, tendo em vista que aquelas, em muitas situações, tornaram-se mais aptas para resolver os litígios de índole trabalhista.[6]  

Enquanto essa acalentada reforma da CLT não se materializa, clama-se aos céus uma necessária e continuada construção jurisprudencial, uma atitude construtiva do hermeneuta, no sentido de mitigar os parâmetros determinísticos que tornam exequível a incidência subsidiária do processo comum no processo laboral, tencionando preencher as lacunas normativo-axiológicas deste, plenificando garantismo ao direito fundamental a uma razoabilidade temporal na dinâmica processual e aos meios assecuratórios de celeridade do respectivo trâmite, em consonância, portanto, com a moderna exegese constitucional (art. 5º., LXXVIII, da CRFB/1988).

E indaga o Juiz Wolney de Macedo Cordeiro[7], em fecundo magistério: “Ora, se o texto constitucional vigente impõe a busca de um processo célere e mais efetivo, por que o juiz do trabalho deve recusar a aplicação de uma norma de processo civil mais dinâmica e flexível?”

Respondendo, o referido jurista logo em seguida:

Admitir a inflexibilidade do conteúdo formal do art. 769 da CLT, significa, nos dias atuais, negar a própria eficácia de um direito fundamental. Essa negação, muitas vezes, pode ser justificada pela observância cega do princípio da legalidade, consubstanciando-se na assertiva que a lei regula integralmente determinada matéria. Essa pretensa ditadura do texto normativo infraconstitucional, nunca teve prestígio entre os constitucionalistas. A prevalência dos direitos fundamentais é característica de todos os ordenamentos contemporâneos, inclusive o brasileiro. O regramento processual, portanto, deve ser norteado, pela incidência direta e vinculadora dos direitos fundamentais, principalmente na interpretação de suas normas.[8]

Também compartilhando com o entendimento favorável à aplicação das normas do processo comum ao processo trabalhista, leciona Luciano Athayde Chaves:

[...] mostra-se plenamente defensável a tese de reconhecimento do ancilosamento normativo, por incompatibilidade com o tronco constitucional, de normas processuais trabalhistas que conspirem, numa relação comparativa com a processualística comum ou com outro subsistema processual especializado, contra o espírito da celeridade e efetividade processuais almejados pela Carta Política, notadamente em se tratando de Processo do Trabalho, cuja existência, como ramo especial da processualística, está teleologicamente vinculada aos conceitos de simplicidade e rapidez de seu iter procedimental.[9]

Em sentido diametralmente oposto, pontifica o renomado jurista Manoel Antonio Teixeira Filho:

Uma coisa, portanto, é adotar-se, ocasionalmente, em caráter supletivo, normas do processo civil para suprir omissões existentes no do trabalho; outra, substituir-se, por meio de construção doutrinária ou jurisprudencial, as disposições da CLT(concernente ao procedimento da liquidação e ao processo de execução) por outras, componentes do sistema do processo civil. No primeiro caso, há integração legal; no segundo, arbitrariedade manisfesta.[10]

Filiamo-nos ao entendimento de que o processo trabalhista não pode permanecer impassível a tais mudanças. O julgador deve importar normas do sistema jurídico que viabilizem a efetiva realização do direito laboral, quando apresentarem-se consonantes com a adequada resolução eficaz das controvérsias. E aqui, mormente neste particular, por se estar manejando com crédito alimentar, carecedor que o é de ser agasalhado privilegiadamente pela ordem jurídica.


CAPÍTULO II

APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO LABORAL

Na esteira do preconizado pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, que - atendendo às diretrizes progressistas instauradas com a promulgação da Carta Magna de 1988 - guindou ao patamar de direito e garantia fundamentais a duração razoável do processo e os instrumentos que tornem certa sua rápida tramitação; adveio a promulgação da Lei n. 11.232/2005, precedida de outras que compõem o complexo normativo reformista experimentado pelo direito processual comum nos últimos anos do século passado, e no decorrer do prelúdio da nova centúria.

A sobredita lei processual alterou o Estatuto Processual Civil Brasileiro instituindo a etapa de cumprimento da sentença no processo cognitivo, revogando preceitos atinentes à execução fulcrada em título judicial, e redesenhando o método processual de materialização das decisões condenatórias de pagar quantia certa.

Historicamente, a parte exequente de um título executivo judicial, que encerrava obrigações de pagar quantia, via-se tolhida por um sem-número de obstáculos que retardava - e muitas vezes impedia - a realização da tutela jurisdicional executiva.

No compasso das mudanças que exsurgiram com o diploma legal em comento, assistiu-se a uma sincretização de tutelas, mediante a qual buscou-se a máxima efetividade da prestação jurisdicional, guardando estreita sintonia com o que já se verifica nas tutelas das obrigações de fazer, negativas e de dar coisa. Decorrente disso, o cumprimento do decisum condenatório dar-se-á no bojo do mesmo liame jurídico-processual regulatório da questão material sob litígio.

Na lição de Ovídio Araújo Baptista da Silva:

Quanto ao interesse prático em estabelecer-se uma forma de tutela jurisdicional que preste satisfatividade final e definitiva a determinados direitos materiais, sem a exigência irracional e mortificante de ter o litigante vitorioso de percorrer o árduo caminho do procedimento executivo autônomo, com todos os percalços e inconvenientes da defesa (embargos) do executado, parece, ao menos aos juristas familiarizados com nossa experiência forense, assunto que dispensa maiores justificações[22]

Conforme ensinamento do jurista paraibano Sérgio Cabral dos Reis:

A aglutinação, na mesma relação processual, entre as atividades cognitivas e executivas impõe uma relativização ou mitigação ao princípio da autonomia7, que, sob certo aspecto, exige a presença de citação específica para a prática dos atos executórios.                                                           É preciso compreender, entretanto, sobretudo na área trabalhista, em que as verbas possuem natureza jurídica alimentar, que o princípio do sincretismo – interpenetração das duas espécies de atividade jurisdicional8, cognição e execução –, observado em diversos institutos processuais, tem como finalidade atingir a plenitude da efetividade na prestação jurisdicional, mormente tendo em vista a necessidade de reaproximação do binômio(cognição-execução) às peculiaridades do direito material a ser tutelado.[23]

A respeito do princípio do sincretismo processual, e aludindo ao art. 475-J do CPC, explica Mauro Schiavi:

O dispositivo acima mencionado alterou de forma significativa a espinha dorsal da execução por título executivo judicial no Processo Civil, que antes era um processo autônomo em face do de conhecimento, tendo início com a petição inicial e terminando por sentença, para transformá-lo numa fase do processo, qual seja, a do cumprimento da sentença. Desse modo, o CPC retornou ao chamado sincretismo processual ou procedimento sincrético, em que as fases de conhecimento e execução se fundem num único processo.[24]

No direito brasileiro, como já expusemos anteriormente, vários institutos processuais já adotam a sincretização das tutelas jurisdicionais de conhecimento e de execução, em face da imprescindibilidade de atendimento às particularidades do direito substancial a ser protegido. Exemplos dessa interpenetração dos provimentos judiciais cognitivo e executivo são: a tutela antecipatória de mérito e as tutelas específicas das obrigações de fazer, não-fazer e de entregar coisa, consoante preceituam os arts. 273, 461 e 461-A do CPC. Nesse sentido, preleciona João Batista Lopes que:

No processo contemporâneo, assistimos à superação do binômio cognição-execução, isto é, não se deve falar em processo de conhecimento e processo de execução como compartimentos estanques. Do mesmo modo que, no processo de conhecimento, é possível praticar atos executivos ou coativos (v.g., medidas liminares), também na execução não se exclui a prática de atos cognitivos (v.g., decisão sobre penhorabilidade de bens ou sobre impugnação à avaliação)[25].

E, à guisa de conclusão, ainda no que respeita à atual ascensão do processo do tipo sincrético e, por outro lado, à consequente relativização do princípio da autonomia das tutelas jurisdicionais, trazemos o magistério de Sérgio Cabral dos Reis, para quem:

Os princípios do sincretismo e da autonomia não são excludentes entre si, pois coexistem no ordenamento processual. Diante da expansão das ações executivas lato sensu e mandamentais, porém, sobretudo em função da relevância da tutela inibitória, há forte tendência na predominância do sincretismo[26].

Em vista da marcante, profunda e concreta tendência reformista do processo comum, emergiram no cenário jurídico brasileiro contemporâneo intensas controvérsias nos meios doutrinários e jurisprudenciais quanto à aplicabilidade do art. 475-J do CPC no processo laboral.

No caso específico objeto deste modesto estudo, cingir-nos-emos, como proposto preambularmente, a discorrer sobre a multa de 10% inserta no art. 475-J do CPC, e acerca da possibilidade de esta ser aplicável ou não ao processo trabalhista. Neste capítulo, trataremos dos seus contornos característicos, da sua finalidade e da viabilidade de seu manejo na seara trabalhista.

Obviamente, ao tratarmos da natureza jurídica dessa multa, intrinsecamente, lidaremos com o seu caráter teleológico, porquanto tais aspectos se afiguram essencialmente ligados.

O art. 475-J do CPC preceitua que,

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Quanto à natureza jurídica da multa, há autores que entendem constituir-se a aludida multa numa espécie de penalidade imputada aos devedores refratários ao cumprimento do decisum condenatório, dentre os quais destacamos: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[27]4 e Daniel Amorim Assumpção Neves.[28]

Carlos Henrique Bezerra Leite, também, assim entende:

A natureza jurídica da multa ora focalizada é punitiva, isto é, aflora-se como uma sanção processual, em valor prefixado pela lei (10% sobre o montante devido), ao devedor que se nega a cumprir espontaneamente a obrigação (líquida) de pagar quantia já fixada na sentença e retardar a prestação da tutela jurisdicional.[29]

Corrente oposta considera que tal multa tem cunho coercitivo (astreintes) e não punitivo. Nessa vertente figuram: Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arrruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina[30]7; Asdrubal Franco Nascimbeni[31]8 e outros.

Por fim, tem-se observado que uma terceira vertente doutrinária, com a qual compartilhamos, reputa que a multa pecuniária sob exame traduz natureza mista, pois traz o propósito finalístico de tornar o cumprimento espontâneo da sentença mais proveitoso e, por outro lado, inibir o devedor renitente com um acréscimo no valor da condenação. Nesse sentido, também se posicionam  Arakem de Assis[32]9 e Sérgio Shimura10[33]. Sobre esse caráter misto da comentada multa, assim se pronuncia Cléber Lúcio de Almeida:

A multa aludida no texto legal em questão é imposta como medida de pressão psicológica, destinada a compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar quantia certa (trata-se de medida de coerção indireta, por incidir sobre a vontade do devedor). Se, mesmo diante da cominação da multa, a obrigação não for cumprida, a multa será cumulada ao valor do crédito (nesse momento, a multa assume a feição de sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação imposta na decisão judicial).[34]

Sobre o mesmo aspecto, Mauro Schiavi posiciona-se:

A multa de 10% tem natureza jurídica híbrida, tanto de “astreinte”, ou seja, de coerção pecuniária para cumprimento da obrigação, como de sanção pecuniária pelo não cumprimento espontâneo do pagamento. Portanto, a natureza da multa é inibitória (evitar que a obrigação não seja cumprida) e sancionatória (pena para o descumprimento da obrigação). O valor da multa será revertido para o exequente[35]

Quanto ao momento de incidência da multa de 10%, há doutrinadores que defendem a intimação pessoal ao devedor como sendo o dies a quo, para contagem do prazo de 15 dias[36], via postal[37]. Outros, entendem que o limite inicial é a partir da intimação ao advogado do devedor[38].

Conforme se depreende do texto legal, entendemos que o prazo iniciar-se-á da publicação de sentença líquida, ou a partir da fixação inapelável do quantum debeatur em liquidação de sentença, independente de intimação. Nesse sentido, pontifica Sérgio Cabral dos Reis em abalizado comentário:

Preferimos, particularmente, o entendimento de que o marco inicial do prazo em tela é o momento em que a obrigação reúne todas as condições de exigibilidade. Isso normalmente ocorre após a publicação da sentença, ou após a definição irrecorrível da liquidação. Observe-se que, no processo do trabalho, por força do art. 899 da CLT, os recursos são dotados de efeito meramente devolutivo. Assim, ao contrário do que ocorre em relação à apelação no processo comum (art. 520 do CPC), o recurso ordinário  trabalhista  não  impede a eficácia imediata da sentença condenatória, inclusive no que concerne à incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Essa situação jurídica só não se concretiza, se o TRT, excepcionalmente, conceder uma liminar no bojo de uma ação cautelar incidental ou em sede de mandado de segurança em sentido oposto. Para não gerar dúvida, é impositivo que se defina a questão no dispositivo da sentença. Assim, como regra, a incidência da multa é automática, dispensando-se nova intimação. Vale observar que esse entendimento converge para os objetivos da reforma processual, não havendo que se falar em violação ao princípio do devido processo legal, pois decorre de uma interpretação sistemática da ordem jurídica, cujos ditames o executado não pode alegar desconhecimento. Se não quiser sofrer a incidência da multa, o executado deve ser previdente, acompanhamento o processo, a fim de cumprir, de logo, a obrigação. Exigir esse encargo do Poder Judiciário, atribuindo, por conseqüência, o ônus do tempo do processo, desnecessariamente, ao exeqüente, constitui uma inadmissível inversão de valores[39].

No tocante à citação, tendo em vista a sincretização dos provimentos judiciais condenatórios e de realização creditícia, figurando, portanto, no mesmo liame processual as atividades de cognição e execução, infere-se que aquele ato processual é prescindível, excepcionando-se o processo executivo contra a Fazenda Pública.

Nessa linha de raciocínio, leciona Sérgio Cabral dos Reis:

[...] com exceção das execuções contra a Fazenda Pública, impõe-se perceber que, tratando-se de sentença civil condenatória, inclusive as prolatadas na Justiça do Trabalho, não há mais a necessidade de citação do executado, pois as atividades jurisdicionais inerentes à condenação e à satisfação do crédito (execução) realizam-se na mesma relação jurídica processual. [...][40]

Ainda em relação ao prazo de incidência da multa de 10% no que se relaciona à aplicação ao processo do trabalho, há opiniões divergentes na doutrina e na jurisprudência: para uns é de 15 dias (concorde com o preceituado no art. 475-J do CPC); para outros, 08 dias (por analogia à maioria dos prazos recursais trabalhistas); e para os demais é de 48 horas. Acostamo-nos aos que entendem ser este o lapso temporal a observar-se, pelo fato de o crédito em questão se constituir em instrumento de sobrevivência do trabalhador, proporcionando-lhe a preservação mínima de sua dignidade como pessoa humana.

Além dessa circunstância vital para o laborista, outra emerge da necessidade de imprimir maior efetividade processual, pressuposto determinístico para o atingimento da satisfação do sobredito crédito alimentar, conforme relata Sérgio Cabral dos Reis:

O prazo de incidência, a despeito de respeitável entendimento em sentido contrário, deve ser o de 48 horas após a decisão ou da fixação definitiva da liquidação (art. 880 da CLT). A aparente contradição com o art. 475-J do CPC desaparece, a partir do momento em que se interpreta a finalidade da multa em consonância com os princípios do processo do trabalho. De pronto, recorda-se que, como regra, os créditos alimentares, em razão da sua própria natureza, carecem de uma satisfação mais rápida do que os demais. Em consonância com esse fato, relembra-se que a multa prevista no art. 475-J do CPC tem dupla finalidade: estimular a rapidez no adimplemento da obrigação e, caso isso não venha a acontecer, punir o devedor voluntariamente recalcitrante. Quando a decisão reúne todos os elementos necessários ao seu cumprimento, a penalidade em apreço torna-se exigível. Ora, no processo comum, isso ocorre no prazo de 15 dias, a contar da publicação da sentença ou da fixação do valor na fase de liquidação (art. 475-J do CPC). No processo do trabalho, tratando-se de decisão contendo obrigação liquidada, o prazo é de 48 horas após a intimação (art. 880 da CLT). Se a obrigação determinada na sentença, por outro lado, ainda não estiver liquidada, o prazo de 48 horas deve ser contado a partir da definição do valor a ser executado. 

Segundo pensamos, a interpretação que prima pela utilização de prazos distintivos (15 dias, oito dias e/ou 48 horas) favorece a criação de uma “burocracia processual”, acarretando, inevitavelmente, o surgimento de novos incidentes e, por consequência, de mais atos processuais, em detrimento da efetividade do processo. Como não existe violação à ampla defesa e ao contraditório, deve-se buscar a interpretação que melhor atinja o valor efetividade, evitando-se, assim, a prática de atos processuais desnecessários e valorizando a maior eficácia das decisões de primeiro grau.[41]

Quanto à possibilidade de vir o devedor a solver parcialmente o débito no prazo cominado pelo art. 475-J do CPC, a penalidade pecuniária sob exame terá repercussão tão-somente sobre o saldo remanescente, conforme preceitua o § 4º., do precitado dispositivo processual civil.

Entrementes, nesse particular, não se pode ficar indiferente ao fato de que o devedor, externando boa-fé, tome a iniciativa de pagar o quantum que considere legítimo, embora num importe um pouco aquém do total da dívida exequenda. Neste caso, atentando-se para o princípio da proporcionalidade, vislumbramos a irrazoabilidade da incidência da coima em comento, valendo-nos do ensinamento do jurista Sérgio Cabral dos Reis:

Se o executado demonstrar interesse no cumprimento voluntário da obrigação, depositando a quantia que entende devida, ainda que em valor um pouco inferior, verificado à luz do princípio da razoabilidade, a multa não deverá ser aplicada. Havendo alguma dúvida sobre o valor devido, a interpretação deve ser favorável ao executado (art. 620 do CPC). Devem prevalecer, portanto, os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Com efeito, só haverá a execução da multa sobre o restante, se o executado, ao seu alvedrio, injustificadamente não cumprir a obrigação de maneira integral[42].

No que diz respeito à possibilidade de aplicação da multa no âmbito de execução provisória, a despeito das divergências doutrinárias presentes, reputamos perfeitamente possível: se a dívida principal o pode, não há motivo plausível de a multa de 10% não seguir o mesmo caminho. Maior razão apresenta-se no processo laboral, tendo em vista a característica inata ao recurso trabalhista de produzir, em regra, efeito meramente devolutivo, conforme preceitua o art. 899 da Consolidação,[43] e em face da natureza do crédito exequendo.

Na lição de Mauro Schiavi:

Mesmo que se trate de execução provisória, incidirá a multa, pois o art. 475-J não faz qualquer ressalva, tampouco o art. 475-O do CPC. Além disso, no Processo do Trabalho, os recursos não têm efeito suspensivo (art. 899, da CLT). Ainda que se possa argumentar que a decisão poderá ser alterada, o prosseguimento da execução é medida que se impõe rumo à efetividade processual e prestígio da decisão de primeiro grau.

De outro lado, em se tratando de execução provisória, por não haver certeza da obrigação e pela responsabilidade objetiva que pode acarretar ao exequente pelos danos causados ao executado caso seja alterada a decisão, a iniciativa dos atos executivos depende de requerimento do reclamante no Processo do Trabalho. Portanto, o executado deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para depositar em juízo o valor da execução provisória, no prazo de 15 dias, sob consequência de multa de 10%. O valor depositado poderá ser liberado ao reclamante se presentes as hipóteses do § 2º. do art. 475-O, do CPC.[44]

Júlio César Bebber posiciona-se contrariamente à incidência da multa de 10% em sede de execução provisória:

Na execução antecipada (provisória), a meu ver, não haverá a imposição imediata da multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 475-J), uma vez que a obrigação ainda não restou consolidada pelo trânsito em julgado. Verificado este, caberá ao executado, no primeiro dia útil imediato, e independentemente de intimação, efetuar o pagamento do débito, sob cominação de incidência de 10%.[45]

Ultrapassados os posicionamentos vários adotados na doutrina acerca da aplicabilidade ou não da multa do art. 475-J ao processo do trabalho, tendo em cada ponto do estudo externado o nosso entendimento, passemos, agora, a percorrer o caminho que tem palmilhado a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho e, nesse compasso, trazer a tendência atual da Corte Superior Trabalhista referente à matéria.

 Vejamos algumas decisões desfavoráveis[46] à aplicação subsidiária da multa de 10% ao procedimento executivo trabalhista:

PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. A Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução dos valores devidos, havendo previsão expressa em seu artigo 880, quanto à expedição de mandado de citação ao executado, a fim de que este pague o valor devido em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, rezando o parágrafo único desse artigo que "a citação será feita pelos oficiais de justiça". Prosseguindo, a Norma Consolidada disciplina que, no caso do executado não pagar a quantia devida, poderá garantir a execução mediante depósito da mesma ou nomear bens à penhora, não o fazendo, seguir-se-á a penhora dos seus bens (artigos 882 e 883). Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista é muito mais rigorosa do que a processual comum, valendo lembrar que, para interposição de recurso ordinário é exigido o depósito recursal prévio e, ainda, que os recursos na esfera da Justiça do Trabalho não possuem efeito suspensivo, permitindo  a  execução até a penhora (artigo 899 da CLT). Logo, a disposição contida no artigo 475-J do CPC é manifestamente incompatível com o processo do trabalho, tendo em vista as suas peculiaridades. (Acórdão nº: 20070270133, nº de Pauta: 085, Processo TRT/SP nº: 00147200305202009, Agravo de Petição – 52ª VT de São Paulo, Agravante: Telecomunicações de São Paulo SA Telesp, Agravado: Gerson Roberto Roque) [106]

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO COMUM. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. De acordo com a regra do artigo 769 da Consolidação, a aplicação dos preceitos do processo comum justifica-se no caso de lacuna do processo do trabalho. A Consolidação tem um regime próprio de execução forçada que não comporta a aplicação subsidiária da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Ao contrário do regime do cumprimento de sentença adotado pela Lei nº. 11.232, de 22-XII-2005, o regime de execução da Consolidação assegura ao executado o direito à nomeação de bens à penhora, o que logicamente exclui a ordem para imediato pagamento sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da dívida. As regras que instituem punições exigem interpretação restritiva, excluindo qualquer alargamento exegético que se destine a aplicá-las por analogia a situações que não estejam clara e expressamente definidas na lei. Apelo do executado a que se dá provimento para o fim de excluir da execução a multa fundada no artigo 475-J do Código de Processo Civil. (Acórdão nº: 20070961250 Nº de Pauta: 050, Processo TRT/SP nº: 01985200608902011, Agravo de Instrumento em Agravo de Peticao - 89 VT de São Paulo, Agravante: La Glória Pizza Bar Ltda. Epp, Agravado: Luciano Sales) [107]

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. As disposições do Código de Processo Civil na fase de execução são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho apenas na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 6.830/1980, conforme art. 889 da CLT. No caso em questão não há omissão da CLT, eis que o art. 883 da CLT é enfático ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que por si só desautoriza a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC. Por fim, vale acrescentar que a disposição contida no art. 475-J do CPC é absolutamente incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta o art. 880 da CLT concede ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, naquele dispositivo do CPC o prazo é de 15 dias. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão fica evidente a incompatibilidade do art. 475-J do CPC com a execução trabalhista. (Acórdão nº: 20070206001, Processo TRT/SP nº: 02563199805202003, Agravo de Petição, 52ª VT de São Paulo, Agravante: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp, Agravado: Alfredo Le Pera Tozo) [108]

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE – QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INFRAÇÃO AO INTERVALO – Do art. 66 da CLT. O agravante inova na fase de execução, alegando a existência de pedido na petição inicial de que os intervalos entre uma jornada e outra fossem arbitrados como 50% usufruídos, a fim de gerar 5,5 horas extras diárias, que sequer foram aventados na fase de conhecimento. Agravo não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA – DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – Não há falar em aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho da norma inserta no artigo 475-J do CPC, na medida em que o ordenamento jurídico trabalhista não é omisso, no particular, possuindo regramento próprio que disciplina a execução, ex vi dos artigos 876 a 892 da CLT. Agravo de petição da executada a que se dá provimento, no particular. (TRT 4ª R. – AP 00346-2003-511-04-00-1 – Relª Juíza Laís Helena Jaeger Nicotti Vinculada – J. 10.04.2008) [109]

ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Não há omissão na norma especial, no particular, e há incompatibilidade das disposições contidas no artigo 475-J do CPC com as regras vigentes e expressas na CLT, que tratam da matéria, por isso, inaplicável esse dispositivo do CPC no processo do trabalho. Num confronto com o princípio da celeridade dos atos processuais, prevalece o princípio da legalidade, sob pena de violação direta a um princípio maior, o do devido processo legal. (TRT 9ª R., TRT-PR-02728-2006-513-09-00-8-ACO-19643-2008 - 1ª Turma, Relator: Tobias de Macedo Filho, Publicado no DJPR em 10-06-2008) [110]

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA DO TRABALHO – INAPLICABILIDADE – Conquanto tenha o artigo 475-J do Código de Processo Civil o escopo de dar maior efetividade à execução quando a condenação implicar quantia certa ou já fixada em liquidação, tem-se não ser aplicável nesta seara por existir um sistema próprio de execução na Justiça Trabalhista que busca também a efetividade do processo utilizando outros meios, nos termos dos artigos 876 a 892 da CLT. (TRT 20ª R. – RO 00729-2006-005-20-00-2 – Rel. Des. João Bosco Santana de Moraes – J. 21.08.2007) [111]

Outras[47] que se afiguram concordes, denotando a tendência evolutiva da jurisprudência trabalhista em relação à matéria:

MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar arguições inúteis  e  protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5,  LXXVIII  pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados  o  tempo razoável  do  processo  e  os  meios  que  garantam  a  celeridade  de     sua tramitação."Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas. AGRAVO - O art. 557/CPC determina ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. Trata-se de mais um esforço do legislador, visando atender ao clamor da sociedade por uma justiça mais rápida que tem agora, inclusive, respaldo constitucional no art. 5º., LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Ministro Marco Aurélio, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, em 20.11.00, expõe: "Cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao Judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial. Impõe-se tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia no ofício judicante; impõe-se atuação rigorosa em tais casos, acionando-se os artigos 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a litigância de má-fé. O Judiciário, ante uma interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não podemos proclamá-lo. (...)". O Ministro Oreste Dalazen acrescenta: "Na Justiça do Trabalho também concorre para emperrá-la a complacência em sancionar-se a litigância de má-fé manifestada quer em reclamações aventureiras, em que se formulam pedidos que muitas vezes esgotam o abecedário (tudo favorecido pelas comodidades da informática!), quer no exercício patronal abusivo do direito de defesa, especialmente procrastinando-se a interminável execução trabalhista " Revista do TST, v.67, n.1, jan- mar. de 2001 (...)". O Ministro Celso de Mello finalmente confirma: " O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.'' AG ( Edcl- AgRg) n. 2000.691-DF. A estes argumentos, acrescente-se agora o princípio do art. 5º, LXXVIII, introduzido pela EC 45/04, pelo qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam sua rápida tramitação. O Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, afirma que cabe ao aplicador da lei transformar de potência em ato o comando constitucional, acrescentando que "os principais meios atualmente oferecidos ao julgador ao enfrentar os expedientes protelatórios são as multas previstas nos artigos 18, 538, parágrafo único, e artigo 557, parágrafo 2º do CPC, cuja aplicação se mostra essencial para a implementação do ideal constitucional da celeridade processual"  (ED/processo nº 790568.2001). Portanto, deve o juiz  zelar  pelo  rápido andamento  das  ações, aplicando  sanções  a  quem demanda por emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o Judiciário ao colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de dívida e retardamento na execução das obrigações. Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do juiz no seu ofício de julgar. (TRT 3ª R. nº: 00987-1998-103-03-00-6 AP. Data de Publicação: 02/12/2006, Órgão Julgador: Quarta Turma, Juiz Relator: Desembargador Antonio Alvares da Silva) [112]

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Ainda que inexistente qualquer pedido na petição de ingresso acerca da aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, não há que se cogitar de julgamento extra petita, pois o Magistrado a quo aplicou penalidade condicionada prevista legalmente, tratando-se de matéria processual de ordem pública, a ser empregada mesmo sem a provocação das partes. E ainda que a CLT possua conteúdo normativo versando sobre os critérios a serem obedecidos na fase de execução da sentença, instituído nos arts. 876 e seguintes da CLT, tal fato não impede o implemento da multa do art. 475-J, do CPC, pois a própria CLT permite através dos seus arts. 769 e 889 a aplicação subsidiária do CPC na execução trabalhista, desde que haja omissão celetária acerca da matéria e compatibilidade do artigo jurídico que se deseja utilizar. Assim, como não existe no processo trabalhista e na lei de execução fiscal qualquer disposição prevendo a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, plenamente cabível a aplicação supletiva do caput do art. 475-J, do CPC. Além do mais, é necessário considerar que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, sendo inclusive prevista a prioridade de seu pagamento no caso de insolvência do devedor (conforme arts. 709, inc. II e 711 do CPC e art. 186 do CTN). Portanto, a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, mostra-se plenamente exequível no Processo do Trabalho, justamente como forma de efetivar os direitos sociais constitucionalmente estabelecidos. Ainda quando se constata que, ao contrário do processo civil, na Justiça do Trabalho é nítida  e  clara a desproporcionalidade de condições entre as partes litigantes, sendo a imposição da pena condicionada forma de efetivação da tutela jurisdicional prestada. Observe-se que no âmbito trabalhista, através da edição da Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, consolidaram-se entre os princípios fundamentais da Carta  Magna de 1988, pelo disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, os princípios  da  celeridade processual e da economia processual, identificados na "razoável duração do processo" e na  "celeridade de sua tramitação". Destarte, necessária a utilização pelo Juiz do Trabalho de ferramentas e meios processuais que busquem dar maior efetividade aos princípios normativos basilares citados, seja pela aplicação na fase de execução da ferramenta da penhora on line, através do conhecido "Convênio Bacen-Jud", seja pela utilização de artigos processuais civis que visem compelir o devedor ao pagamento, desde que não haja qualquer restrição ou incompatibilidade com o rito processual trabalhista. (TRT 9ª R., TRT-PR-00220-2005-671-09-00-3-ACO-10440-2007 – 3ª Turma, Relator: Celio Horst Waldraff, Publicado no DJPR em 27-04-2007) [113]

13º SALÁRIO PROPORCIONAL – RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATO DO EMPREGADO – DEVIDO – É DEVIDO O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO EMPREGADO QUE PÕE TERMO AO CONTRATO DE TRABALHO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI N. 4.090/62 C/C ART. 7º DO DEC – N. 57.155/65 – APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO – LACUNA ONTOLÓGICA-AXIOLÓGICA – LEGALIDADE – É perfeitamente compatível com o processo do trabalho a dicção do Art. 475-J do Diploma Processual Civil, não afrontando o disposto nos art. 8º, 769 e 880 da CLT, Haja vista que este ramo especializado do processo, por tutelar direitos de caráter eminentemente alimentar, cujos titulares, via de regra, são hipossuficientes, clama por uma prestação jurisdicional célere e efetiva, louvando-se das inovações implementadas no processo comum, sobretudo quando tais alterações acompanham o espírito de aceleração da tutela jurisdicional do estado, consagrado através da elevação a nível constitucional do princípio da razoável duração do processo. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 16ª R. – Proc. 01984-2006-015-16-00-1 – (2007) – Rel. Juiz José Evandro de Souza – J. 23.10.2007). [114]

MULTA – ARTIGO 475-J DO CPC – APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO – DISPENSA EM CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, diante da existência de omissão na legislação trabalhista e de compatibilidade entre esta e a mencionada multa, sendo dispensada apenas na execução em face da Fazenda Pública ante a existência de regramento próprio para o  cumprimento da condenação. (TRT 20ª R. – RO 00016-2007-006-20-00-6 – Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso – J. 26.11.2007) [115]

Alfim, o posicionamento atual[48] do Egrégio TST não se mostra consonante com a incidência subsidiária da multa tipificada no CPC:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I — dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 938/2003 desta Corte; II — conhecer do Recurso de Revista por ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa fixada sob a égide do artigo 475-J do CPC. (Acórdão, Proc. nº TST-RR-765/2003-008-13-41.8, 3ª Turma, Relatora Maria Cristina Peduzzi, Recorrente: Companhia Energética da Borborema – CELB, Recorridos: Antônio Silva Vicente e Campina Prest Service Ltda.)

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. [116]

Nesse contexto, Mauro Schiavi[49] alude a julgados do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunal Regional, buscando evidenciar a posição hodierna da mais alta Corte Trabalhista, ainda refratária à inserção da multa - objeto deste estudo – na seara juslaborista e, por outro lado, demonstrar a tendência hermenêutica das instâncias de base do Judiciário Trabalhista, num labor incessante de integrá-la ao subsistema jurídico laboral:

INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO - EXISTÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA NO PROCESSO TRABALHISTA. 1. O art. 475-J do CPC dispõe que o não pagamento pelo devedor em 15 dias de quantia certa ou já fixada em liquidação a que tenha sido condenado gera a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e, a pedido do credor, posterior execução forçada com penhora. 2. A referida inovação do Processo Civil, introduzida pela Lei n. 11.232/2005, não se aplica ao Processo do Trabalho, já que tem regramento próprio (arts. 880 e seguintes da CLT) e a nova sistemática do Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo do Trabalho, onde o prazo de pagamento ou penhora é apenas 48 horas. Assim, inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo como pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista. 3. Cumpre destacar que, nos termos do art. 889 da CLT, a norma subsidiária para a execução trabalhista é a Lei 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal), pois os créditos trabalhistas e fiscais têm a mesma natureza de créditos privilegiados em relação aos demais créditos. Somente na ausência de norma específica nos dois diplomas anteriores,  o  Processo

Civil passa a ser fonte informadora da execução trabalhista, naqueles procedimentos compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). 4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, para que seja excluída da condenação a aplicação do disposto no art. 475-J. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (TST – RR – 2/2007-038-03-00.0 – Data de Julgamento: 14.5.2008 – Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho – 7ª. T. – DJ 23.5.2008).  

Honorários periciais. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que, no caso dos autos recai sobre a executada. Multa – Art. 475-J do CPC. A Multa prevista no art. 475-J do CPC, com  redação dada pela Lei n. 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei n. 11.232/05, visa evitar arguições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5º., LXXVIII, pelo qual “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República – art. 1º. , IV e da ordem econômica – art. 170. Elevou-o ainda a primado da ordem social – art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas. (TRT – 3ª. R. – 4ª. T. – AP n. 1263/2003.111.03.00-2 – Rel. Antonio Álvares da Silva – DJ 2.12.06 – p. 17) (RDT n. 01 – Janeiro de 2007)  

Por tudo que expusemos neste estudo, chegamos à conclusão de que o direito processual do trabalho tem que se abrir às transformações pelas quais passa o direito comum, devendo a interpretação do art. 769 da Consolidação ser conduzida de forma a absorver as inovações legislativas promotoras de celeridade e de efetividade na relevante atividade estatal de distribuir justiça. Aqui, peculiarmente, trata-se da prestação de uma justiça estritamente social, pois, via de regra, perfila-se no polo ativo da relação jurídico-processual um trabalhador que subsiste unicamente do produto do seu trabalho.

Discorremos sobre o fenômeno do sincretismo das tutelas de cognição e execução, interpenetração esta já adotada há alguns anos pela processualística comum, e, desde a sua promulgação, pela CLT.

Demonstramos que a multa prevista no art. 475-J do CPC é cabalmente aplicável ao processo laborista, cuja natureza jurídica consideramos ser mista (coercitiva-punitiva); entendemos que seu momento de incidência inicia-se na publicação de sentença líquida ou da fixação do crédito liquidando; acostamo-nos à posição de que o prazo de incidência é de 48 horas; pontificamos pela dispensabilidade de citação, em face do caráter sincrético do processo, excetuando-se as execuções contra a Fazenda Pública; reputamos que a referida multa incidirá apenas sobre o saldo restante a ser pago, quando o devedor de boa-fé solve parcialmente o débito e, finalmente, posicionamo-nos favoráveis à sua aplicação no âmbito de execução provisória.

Enquanto a legislação trabalhista permanece sem alterações marcantemente inovadoras, cabe à doutrina e, principalmente, à jurisprudência promoverem as mudanças conducentes a atender ao comando normativo emanado da Carta Constitucional Brasileira vigente, colmatando as lacunas do subsistema processual trabalhista com as normas do processo comum, possibilitando ao trabalhador alcançar uma pronta e efetiva resposta do Judiciário às suas pretensões.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito, ao normatizar as relações sociais, persegue como fim último a perenização da paz social. E essa atividade não pode ser concebida dissociada dos fatos que se sucedem no organismo societário. A sociedade evolui, e o Direito não pode ensimesmar-se, sob pena de se tornar anacrônico, obsoleto, desatento aos anseios daqueles que a ele socorrem-se.

É o que ocorreu com o direito processual do trabalho. A partir do que se convencionou chamar de “Reforma do Judiciário”, veiculada com a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, e, nesse mesmo ano, com a assinatura do “Pacto por um Judiciário mais Rápido e Republicano” assinado pelos Chefes dos Três Poderes da União, instrumentos por meio dos quais se buscou atender à insatisfação da sociedade brasileira com o engessamento da máquina judiciária.

Desde então, projetos alterando as normas atinentes ao processo comum foram se convertendo em leis modernizadoras, seguindo a mesma diretriz reformista implementada em 1994. Quanto aos projetos de lei que propunham mudanças no direito processual do trabalho, estes continuam paralisados em algum setor das Casas Legislativas. Em face desse contrasenso, o direito processual comum evoluiu, precipuamente no capítulo referente à execução de decisões que condenam ao cumprimento de obrigação de pagar quantia. Mercê dessa distorção entre os dois subsistemas processuais, o civil e o trabalhista, é que se observa, atualmente, uma inversão dos efeitos produzidos por suas normas. Um processo laboral carecendo de atualização normativa e, por sua vez, um processo comum com feição moderna.

Restringindo essas considerações à discussão acerca da aplicação subsidiária das normas do processo civil ao processo do trabalho, apesar das opiniões doutrinárias divergentes e da não pacificação jurisprudencial da matéria, cremos ser conciliável o disposto no art. 475-J do CPC com os princípios e normas que lastreiam a Consolidação.

Não vislumbramos qualquer dissonância com o que preceitua o art. 769 da CLT, pois sua exegese deve ser feita em favor do obreiro, que, em regra, é uma pessoa economicamente débil, constituindo-se o seu crédito, consequentemente, em um anteparo para sua própria sobrevivência e de sua família.

Por conseguinte, o juiz trabalhista deve buscar no sistema jurídico normas que sejam propícias a uma maior concretização da justiça social, e esta pode ser contemplada com a aplicação das inovações encontráveis no direito comum, dentre elas a multa de 10% inserta no art. 475-J do CPC, como um dos meios que confluem para uma prestação jurisdicional rápida e efetiva.

Para concluir, não é um exagero afirmar (antes uma constatação da realidade) que a tendência atual nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho (resguardada a base principiológica protetiva inerente a este ramo do Direito) converge para uma firme atuação do magistrado no que concerne à aplicação aberta do art. 769 da CLT - independentemente de mudança reformadora da legislação do trabalho -, objetivando preencher o lacunoso processo celetário, proporcionando, destarte, plena e rápida satisfação ao direito substancial que subjaz ao liame jurídico-processual.


REFERÊNCIAS

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WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: RT, 2006.


Notas

[1] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Os limites da cognição dos embargos do devedor no âmbito da execução atípica do processo do trabalho . Revista LTr, Ano 70, v. 03, São Paulo:LTr, março de 2006.

[2] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007

[3] JÚNIOR, Vicente de Paula Maciel. Os Princípios do Direito e do Processo do Trabalho e suas influências no Direito Processual Civil reformado. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007.

[4] Art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título (grifo nosso)”. 

[5] MAIOR, Jorge Luiz Souto. “Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no processo do trabalho”. Revista LTr, ano 70, vol. 8, ago. 2006, p. 920). In REIS, Sérgio Cabral dos. “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA E A APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC”. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

[6] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007.

[7] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007.

[8] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007.

[9] CHAVES, Luciano Athayde. Lacunas no Direito Processual do Trabalho. Direito Processual do Trabalho: reforma e efetividade / Luciano Athayde Chaves, organizador. São Paulo: LTr, 2007.

[10]  TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio Teixeira. In: As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho. Revista LTr, Ano 70, n. 03, São Paulo: LTr, março de 2006, p. 274-299(275). In CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007.

[22] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 2. ed. rev. – São Paulo: RT, 1998, In REIS, Sérgio Cabral dos. “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA E A APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC”. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

[23] REIS, Sérgio Cabral dos. NOVIDADE NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA: A DISPENSA DE CITAÇÃO ESPECÍFICA. Revista da ESMAT 13 – Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba. Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região/Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba. João Pessoa: ano 1, n.1, (agosto.2008).

[24] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho/ Mauro Schiavi. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2009.

[25] LOPES, João Batista. Curso de direito processual civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2005, vol. 1, p. 243, In REIS, Sérgio Cabral dos. Defesa do executado no curso da execução (cível e trabalhista) / Sérgio Cabral dos  Reis – São Paulo : LTr, 2008.

[26] REIS, Sérgio Cabral dos. Defesa do executado no curso da execução (cível e trabalhista) / Sérgio Cabral dos  Reis – São Paulo : LTr, 2008.

[27] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 10a. ed. rev., amp. e atual., São Paulo: RT, 2007.

[28] NEVES, Daniel Amorim Assumpção et al. Reforma do CPC. São Paulo: RT, 2006.

[29] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho/Carlos Henrique Bezerra Leite. - 5. ed. - São Paulo: LTr, 2007.

[30] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: RT, 2006.

[31] NASCIMBENI, Asdrubal Franco. A multa do art. 475-J, do CPC: nova tentativa de proporcionar plena efetividade ao processo civil. In. COSTA, SUSANA HENRIQUES DA (Coord.) A nova execução civil – Lei 11.232/2005. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

[32] ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 213.

[33] Shimura, Sérgio. A execução da sentença na reforma de 2005(Lei 11.232/2005). Aspectos polêmicos da nova execução, 3: de títulos judiciais, Lei 11.232/2005 / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2006.

[34] ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho, 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

[35] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho / Mauro Schiavi. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2009.

[36]CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006; p.113.-115; MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 58, In REIS, Sérgio Cabral dos. “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA E A APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC”. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

[37] SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre o “novo” regime de cumprimento da sentença. Processo e Costituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. Coord. Luiz Fux, Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2006. p. 326-327, In REIS, Sérgio Cabral dos. “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA E A APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC”. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

[38]BUENO, Cassio Scarpinella. Variações sobre a multa do caput do art. 475-J do CPC na redação da Lei nº. 11.232.2005. Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais, Lei n°. 11.232/2005. Coord. Teresa Arruda Wambier. São Paulo: RT, 2006. p. 138-144. In REIS, Sérgio Cabral dos. “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA E A APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC”. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007. 

[39] REIS, Sérgio Cabral dos. Defesa do executado no curso da execução (cível e trabalhista) / Sérgio Cabral dos  Reis – São Paulo : LTr, 2008

[40] REIS, Sérgio Cabral dos. Defesa do executado no curso da execução (cível e trabalhista) / Sérgio Cabral dos Reis – São Paulo: LTr, 2008.

[41] REIS, Sérgio Cabral dos. “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA E A APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC”. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

[42] REIS, Sérgio Cabral dos. Defesa do executado no curso da execução (cível e trabalhista) / Sérgio Cabral dos  Reis – São Paulo : LTr, 2008.

[43] Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título (grifo nosso).

[44] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho / Mauro Schiavi. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2009.

[45] BEBBER, Júlio César. Cumprimento da sentença no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 97, In SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho / Mauro Schiavi. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2009.

[46] PRÍNCIPE, Carlos Eduardo. A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2050, 10 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12319>. Acesso em:19 fev. 2010.

[47] PRÍNCIPE, Carlos Eduardo. A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2050, 10 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12319>. Acesso em:19 fev. 2010.

[48] PRÍNCIPE, Carlos Eduardo. A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2050, 10 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12319>. Acesso em:19 fev. 2010.

[49] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho / Mauro Schiavi. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2009.


ABSTRACT: This monograph deals with the studies of innovations in recent decades in the common opportunity for reforms in sensitive method for ensuring the compliance of judicial enforcement, more specifically on the application of fine article 475-J of the Code of Civil Procedure in the labor process. Beforehand, it is essential to bid on the right – as a science and how to put right – regardless of the historical moment, a look that portrays his constant and ever-evolving, realizing in this way, their incessant need and ability to monitor the dynamics and unstoppable transformation of societies. The desire of Brazilian society by a quick and effective justice, demand for organs of state an answer forthwith in order to establish means to resolve conflicts in society with fairness and full readiness, after all, the modern world in which we operate and thereby made new complex questions of law calling for redefinition of paradigms, concepts, institutions, entailing thus the state, a proactive role to implement public policies, the scope principal purpose of maintenance of social peace. Search will demonstrate and justify the need for unwavering to the legal and procedural be interpreted and applied in a purposive, inclusive, effective, quick, efficient and innovative. After all, a legal system indifferent to the new models processualistic (with its new features set of principles, values, and your aura Symbology) emanating from the Constitutional Charter Brazilian law – the basis of validity of any law in a democratic state of law – will not meet the claims social a justice based on the reasonableness, proportionality, speed the delivery of judicial services, effectiveness and common pursuit of achieving the ideal of justice.

Keywords: Procedural rules. Constitutional values. Fine art. Article 475-J of the Code of Civil Procedure. Labor process. Article 769 of the Consolidation. Effectiveness and speed.


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ALBUQUERQUE, João Marcos Esmeraldo. Aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao processo laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3681, 30 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24463. Acesso em: 10 maio 2024.