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O princípio da igualdade, elemento indicador da necessidade de regulamentação do direito à liberdade sexual

O princípio da igualdade, elemento indicador da necessidade de regulamentação do direito à liberdade sexual

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A aprovação da PLC 122/2006, ou de qualquer outra norma, que venha a oferecer maior segurança jurídica à diversidade sexual, é imperiosa e se encontra respaldada nos princípios da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.

Resumo: O presente estudo analisou o direito à liberdade sexual, sob o enfoque do princípio da igualdade, buscando demonstrar a necessidade da aprovação de norma jurídica que resguarde ao indivíduo o direito de se posicionar sexualmente como bem entender, sem que sofra preconceito por isso. Para tanto, realizou a conceituação do princípio da igualdade, analisou o direito à liberdade sexual, relacionando-o com as gerações dos direitos fundamentais, sob o prisma da dignidade da pessoa humana e abordou a necessidade da aprovação da PLC n° 122/2006, por meio da correlação com o princípio da igualdade e de dados estatísticos sobre o preconceito sofrido por homossexuais no Brasil. Assim, dado o amparo constitucional do tema, que se ancora no princípio da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, verifica-se a necessidade de aprovação da regulamentação do direito à liberdade sexual.

Palavras-chave: direito à liberdade sexual, princípio da igualdade, dignidade da pessoa humana.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 2. o direito à liberdade sexual e a garantia da dignidade humana. 2.1. do direito à liberdade sexual. 2.2. O direito à liberdade sexual e as três gerações dos direitos fundamentais. 2.2.1. direitos de primeira geração. 2.2.2. DIREITO de segunda geração. 2.2.3. Direitos de terceira geração. 2.3. PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA RELAÇÃO COM A LIBERDADE SEXUAL. 3. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A NECESSIDADE DA APROVAÇÃO DO PLC N°122/2006. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

A igualdade entre os homens, preconizada em muitos documentos jurídicos, tanto nacionais quanto internacionais, não admite verificação pontual, dado a multidiversidade do ser humano. A forma de vestir, falar, gesticular, relacionar-se e agir, por exemplo, garantem características próprias a cada pessoa, que as aproximam de outras, tornando-as um grupo que passa a ter dificuldades e necessidades iguais.

À lei, ao verificar as limitações que cercam esses indivíduos, cabe executar o princípio da igualdade e resguardá-los, buscando elevá-los à paridade de direitos e deveres que circundam os demais grupos.

Nesse diapasão, a liberdade sexual, apesar de segregar a humanidade, deve ser garantida a todos, seja para se postar como heterossexual, homossexual, bissexual ou assexual, posicionamentos inspiradores para o desenvolvimento do presente trabalho, que questiona a forma como o princípio da igualdade aponta para a necessidade de regulamentação do direito à liberdade sexual.

 Considerando esta problemática, objetivou-se apontar o princípio da igualdade como referência para positivação de uma norma que regulamente a liberdade em discussão, promovendo reflexões sobre a conceituação do princípio da igualdade, da relação entre o direito à liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana, bem como das gerações de direitos fundamentais, e, de maneira mais direcionada, da demanda pela aprovação da PLC 122/2006, que trata da criminalização do preconceito de sexo, de orientação sexual ou identidade de gênero.

Assim, a fim de almejar os objetivos propostos, foram utilizados a Constituição da República Federativa do Brasil, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Projeto de Lei da Câmara de Deputados n° 122/2006, o método dedutivo, amparado na revisão de literatura, realizada através de levantamento bibliográfico de textos, livros, periódicos, cartilhas e busca digital nos sites e revistas eletrônicas, além da análise de dados estatísticos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


1. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O princípio da igualdade é um importante instrumento para a legislação brasileira, especialmente por está intrínseco ao texto constitucional e por ser correlato a outros princípios.

Apesar do preâmbulo da Lei Maior de 1988 não possuir função normativa, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 2.076/AC[1], há indicações de valores e fins do Estado, ao passo que a referência ao princípio da igualdade se apresenta em seu corpo:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil[2].

Mas, o legislador federal entendeu que o princípio da igualdade não poderia ser um princípio de funções meramente interpretativas, de forma que o positivou em alguns artigos da Carta Magna, como por exemplo:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes[3]:

Por conta da preocupação constitucional com a igualdade, torna-se imperioso buscar entender o espírito teórico desse princípio, que abarca tratamento igual para indivíduos inseridos em um conjunto de características legalmente reconhecidas e tratamento desigual para indivíduos que destoam desses requisitos.

Importante frisar, ainda, que apenas a lei está autorizada a elencar padrões de igualdade e desigualdade, sem, contudo, razão para ser abusiva ou arbitrária, pois a própria Constituição da República anuncia a forma como se dará a discriminação de critérios, conforme externou Moraes (2006):

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico (MORAES, 2006, p. 31).[4]

Percebe-se que Moraes fez referência a igualdade formal, porém, o que se tem, em verdade, na Carta Constitucional, é a igualdade sob dois prismas: um formal e outro material.

Por igualdade formal, entende-se a que todos fazem jus perante a lei, que se transfigura nas imposições legais de concessões e obrigações à sociedade na sua universalidade.

Segundo Da Silva (2003), “essa igualdade seria a pura identidade de direitos e deveres concedidos aos membros da coletividade através dos textos legais[5].”

Já a igualdade material, deve ser enfrentada como a que almeja garantir a todos, de forma equânime, o acesso à universalidade de oportunidades em todos os campos da vida em sociedade, complementando, dessa forma, a igualdade formal, uma vez que confere aos indivíduos, além da igualdade em direitos e obrigações, a garantia que Estado estará imbuído em efetivar a isonomia, negando aos administrados desigualdades injustas e sem motivo[6] (MELO, 2006).

Por isso, a igualdade formal e material não age de maneira isolada, ao contrário, há uma interdependência legal entre elas. A Constituição Republicana de 1988 elenca uma série de direitos e deveres que visam, de maneira genérica, dirimir diferenças sociais e jurídicas (princípio da igualdade sob o viés formal), mas que não são capazes de, por si só, atingir a eficácia programada, já que dependem, muitas vezes, da estipulação de requisitos legais para tanto (princípio da igualdade sob viés material), considerando diferenças entre grupos sociais.

Para Moraes (2006), a igualdade constitucional deve cumprir a finalidade de limitar a três destinatários: o legislador, no sentido de impedi-lo de criar normas que estabeleçam diferenciações abusivas e/ou arbitrárias, sem finalidade lícita; o intérprete/ autoridade pública, que não poderá aplicar as leis e atos normativos de maneira a expandir desigualdades arbitrariamente; e o particular, que fica impedido de atuar de forma discriminatória, preconceituosa ou racista, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente, nos termos estipulados na legislação em vigor[7].

Assim, retomando a idéia da aplicabilidade do preâmbulo da Constituição de 1988, onde há expressa menção à igualdade, pode-se verificar a função social deste princípio, que além de indicar valores para o Estado Democrático, na ceara Executiva, Legislativa e Judiciária, realiza, diretamente, anotações de conduta ao indivíduo na suas relações pessoais.


2. O DIREITO À LIBERDADE SEXUAL E A GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA

O Brasil assentou especial preocupação com os direitos fundamentais no Instrumento Constitucional de 1988, refletindo sobre temas correlatos tais quais: direitos humanos e dignidade da pessoa humana.

Exemplo disso está no art. 5°, §3° da CRFB:

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais[8].

O país tem motivos para se demonstrar solidário à questão, incluíndo este parágrafo ao seu texto constitucional, por meio da EC n°45/2004, uma vez que vivenciou épocas tenras de ditadura, onde direitos humanos foram desconsiderados, dando lugar a verdadeiras atrocidades.

Apesar disso, a Federação já havia assinado o principal documento internacional sobre direitos humanos desde 1948, durante a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas[9]. O instrumento signado, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, positivou, em seu art. 1°, que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade[10].” (ONU, 1948)

Por este artigo, verifica-se a preocupação em informar que o direito à liberdade e à igualdade são direitos naturais, que nascem com o indivíduo e que permanecem com o mesmo até o momento da sua extinção.

Sob a ótica da liberdade, precisa-se compreender que se trata de uma seara vasta, abrangendo as mais diversas formas de posicionamentos, que para esta proposta de estudo abarca o direito à liberdade sexual. 

Há, ainda, clara referência ao princípio da dignidade humana, de maneira que se faz necessário realizar apontamentos mais precisos sobre estes tópicos, o que se passa a fazer a seguir.

2.1. DO DIREITO À LIBERDADE SEXUAL

Como mencionado anteriormente, o direito à liberdade abarca vários campos da vida humana, tanto que Silva, respaldado por Rivero (1993, p. 212), ao conceituar o termo liberdade, propôs que é “um poder de autodeterminação, em virtude do qual o homem escolhe por si mesmo seu comportamento pessoal”.[11]

Por essa definição, encosta-se o direito a liberdade sexual, que se revela como um comportamento pessoal de autodeterminação, fazendo jus ao respeito e garantias legais.

A Constituição Federal adotou, em alguns artigos, especificações de liberdades a serem garantidas. Porém, no artigo 3°, I, de seu texto, comprometeu-se a “construir uma sociedade livre, justa e solidária[12]”, demonstrando que a garantia à liberdade genérica, em suas diversas facetas, é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Mas, observando, no direito material, que há posicionamentos comportamentais de cunho sexual diversificados, verifica-se que há necessidade de oferecer maior segurança jurídica a essa condição natural do cidadão. É indispensável está atento, em especial, para os que se postam, minoritariamente, diferente dos demais, já que devem existir mecanismos jurídicos que favoreçam a sua condição de minoria, amparando-os, para que possam atingir condição igualitária à dos outros. Coimbra apud Emerique diagnosticou que:

A liberdade sem o mínimo de igualdade não tem valor. Do mesmo modo, de nada vale a igualdade se não existir garantia de liberdade. “Se ela não é igual para todos estará afetando a quem não a tem na proporção outorgada aos demais, ferindo sua dignidade[13]. (COIMBRA apud EMERIQUE)

Acompanhando a ideologia e considerando a temática da sexualidade, lecionou a doutrinadora Dias (2001) que, é impreterível reconhecer que a sexualidade compõe a condição de ser humano, de maneira que ninguém pode realizar-se enquanto ser desta espécie se não for assegurado o respeito ao exercício da sexualidade, conceito que engloba a liberdade sexual, respaldando a liberdade de livre orientação sexual[14].

Seguindo essa linha, o que se coloca é o direito do ser humano em posicionar-se sexualmente, a dizer, relacionando-se com pessoas do mesmo gênero sexual ou gênero sexual diferente, evitando-se a negação da condição, instintiva e natural, de livre busca pela felicidade.

Há, ainda, a preocupação em garantir o direito de não se relacionar sexualmente com outro indivíduo, ou seja, o direito de ser assexuado, pois o indivíduo é livre, também, para decidir não exercer a sua sexualidade.

 Coimbra apud Fernandes manifesta-se sobre a inércia legislativa nacional em não regulamentar o direito à liberdade sexual. Critica, pois, o Estado Democrático de Direito que não deve fazer discriminações sem motivação justa, apenas para atender a uma moralidade ultrajante, que insiste em ignorar, por questões religiosas ou políticas a realidade sexual da sociedade. Acrescenta, ainda, que o operador do Direito deve agir na contramão dessa moralidade preconceituosa, que deve estar atento aos fatos sociais e aos valores que deles exsugem, para que a Justiça possa prevalecer, atuando de forma equânime[15].

Assim, impreterível se torna entender, de acordo com a classificação dos direitos fundamentais, onde estaria incluído o direito a liberdade sexual, que anseia por regulamentação.

2.2. O DIREITO À LIBERDADE SEXUAL E AS TRÊS GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Antes de começar a discorrer sobre a evolução dos direitos fundamentais, cabe ressaltar que não abordaremos a quarta e quinta geração desses direitos, já que a doutrina não é pacífica quanto a elas, conforme demonstra Sarlet (2001):

A classificação de quarta e quinta dimensão é desnecessária, porque a quarta trata sobre a bioética e, "bio" significa vida e entraria na primeira dimensão de direitos enquanto a quinta trata a respeito da cibernética e informação e entraria na terceira dimensão de direitos.[16] (SARLET, 2001)

Sendo assim, passemos a analisar a classificação clássica dos direitos fundamentais (primeira, segunda e terceira geração), buscando entender o enquadramento do direito à liberdade sexual nesse cenário.

2.2.1.  DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO

A primeira dimensão de direitos fundamentais impõe garantias que impedem a ingerência do Estado sobre o particular. Tratam-se dos direitos da liberdade, também chamados de direitos civis e políticos, por abarcarem direitos à vida, liberdade, propriedade, liberdade formal, às liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação política e, ainda, algumas garantias processuais, possuindo como titular o indivíduo[17] (DA SILVEIRA).

Por tratar especificamente de liberdades, a primeira geração de direitos comporta o direito à liberdade sexual, que é uma condição instintiva da espécie humana, agregada a sua condição de ser, tanto quanto a liberdade de viver.

A doutrina de Maria Berenice Dias (2001) enuncia que:

Ao serem visualizados os direitos de forma desdobrada em gerações, é de se reconhecer que a sexualidade é um direito do primeiro grupo, do mesmo modo que a liberdade e a igualdade, pois compreende o direito à liberdade sexual, aliado ao direito de tratamento igualitário, independente da tendência sexual. Trata-se assim de uma liberdade individual, um direito do indivíduo, sendo, como todos os direitos de primeira geração, inalienável e imprescritível. É um direito natural, que acompanha o ser humano desde o seu nascimento, pois decorre de sua própria natureza (DIAS, 2001)[18].

Dessa forma, resta ao Estado Democrático agir de maneira não interventiva na liberdade individual, permitindo, assim, o exercício das liberdades.

2.2.2. DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO

Considerados como direitos sociais, econômicos e culturais, a segunda geração de direitos exige uma atitude positiva do Estado, obrigando-o a desenvolver políticas que façam valer o princípio da igualdade entre os indivíduos, conforme se pode inferir do seguinte trecho:

Segunda geração ou segunda dimensão: seriam os Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, etc. Essa geração dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. São direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da intervenção do Estado. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas “liberdades positivas”, exigindo uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem-estar social[19] (DA SILVA, 2006).

Sob a óptica da ação do Estado, em políticas públicas que assegurem o bem-estar social, enquadra-se a livre orientação sexual na segunda etapa da evolução dos direitos fundamentais, haja vista que ela desencadeia o surgimento de grupos de indivíduos, que na sua condição diferenciada, anseiam por ações que melhorarem a sua vida. Ao originar uma categoria social, tal qual o idoso, a criança, o deficiente, o negro, o judeu e também a mulher, que sempre foram alvo de discriminação, esses indivíduos merecem ser protegidos, por serem hipossuficientes.[20] (DIAS, 2001).

Dessa forma, o que se tem, nessa categoria de direitos, é o Estado na condição de agente mediador de ações sociais e propagador da igualdade, em prol do indivíduo.

2.2.3. DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO

A terceira geração de direitos fundamentais vislumbra tutelar a totalidade dos indivíduos, “constituindo um interesse difuso e comum, transcendendo uma titularidade coletiva e difusa, ou seja, tendem a proteger grupos humanos”[21] (PACHECO).

Pelo caráter nitidamente universalizado, o direito a sexualidade ancora-se nessa geração de direitos, de modo que Maria Berenice Dias advoga:

Igualmente o direito à sexualidade avança para ser inserido como um direito de terceira geração. Esta compreende os direitos decorrentes da natureza humana, mas não tomados individualmente, porém genericamente, solidariamente, a fim de realizar toda a humanidade, integralmente, abrangendo todos os aspectos necessários à preservação da dignidade humana. Entre eles não se pode deixar de incluir e enxergar a presença do direito de todo ser humano de exigir o respeito ao livre exercício da sexualidade. É um direito de todos e de cada um, que deve ser garantido a cada indivíduo por todos os indivíduos, solidariamente. É um direito de solidariedade, sem cuja implementação a condição humana não se realiza, não se integraliza[22].

Assim, temos que a evolução dos direitos fundamentais indica para a garantia de uma vida humana digna, o que, conforme mencionado anteriormente, demonstra a necessidade de apresentar algumas anotações sobre o princípio da dignidade da pessoa humana.

2.3. PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA RELAÇÃO COM A LIBERDADE SEXUAL

O Texto Constitucional de 1988, nas primeiras linhas, preocupou-se em positivar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil[23] (art.1°, III, CRFB), o que denota a importância desse princípio para a estrutura do Estado Democrático de Direito.

Nesse diapasão, a dignidade humana deve ser entendida como a condição íntima de cada indivíduo que o torna detentor do direito de receber respeito e consideração, tanto do Estado quanto da comunidade. Salientando-se que tal prerrogativa consiste em uma via de mão dupla, onde ele também se torna obrigado a prestar respeito e consideração aos demais[24] (SARLET, 2001, p. 60).

Moraes (2006) concorda com esse posicionamento, acrescentando:

A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[25] (MORAES, 2006, p.16)

 A referência de Moraes (2006), à autodeterminação consciente e responsável do indivíduo pela própria vida, possibilita uma remição ao direito à liberdade sexual e, por conseguinte, à livre orientação sexual, que, conforme já referenciado no presente texto, é uma condição humana, necessária para o indivíduo realizar-se como ser.

Por isso, buscando sistematizar o exposto, têm-se refletida a proibição de tolher qualquer manifestação pessoal da sexualidade, desde que, obviamente, não fira normas jurídicas em vigor. Caso contrário, restará violado o princípio da dignidade humana e correrá o risco do próprio Estado entrar em colapso, uma vez que aquele é fundamento deste.

O Ministro do STF, Marco Aurélio, em seu voto na ADI 4277, sobre o enredo expôs:

Certamente, o projeto de vida daqueles que têm atração pelo mesmo sexo resultaria prejudicado com a impossibilidade absoluta de formar família. Exigir-lhes a mudança na orientação sexual para que estejam aptos a alcançar tal situação jurídica demonstra menosprezo à dignidade. Esbarra ainda no óbice constitucional ao preconceito em razão da orientação sexual[26].

Partindo-se da ideologia exposta, a censura à condição instintiva de atração sexual por pessoas de mesmo sexo não encontra respaldo constitucional, uma vez que atinge diretamente a dignidade humana, demonstrando, ainda, a violação do ideal brasileiro de uma Nação livre de preconceitos.

No voto, foi possível identificar, também, outro aspecto relevante para a realização intrínseca do indivíduo, a formação de uma família, que, hodiernamente, é objeto de grandes discussões no meio jurídico, quando abordada sobre a ótica homoafetiva, apesar do avanço alcançado com o reconhecimento da União Estável, no seio da ADI referenciada.

Assim, o que se tem é a reprodução de que todos os seres têm idêntica dignidade e são iguais em direitos e deveres, sendo fundamental para o Estado constituído em Democracia, a garantia da autodeterminação sexual, como elemento digno da humanidade.


3. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A NECESSIDADE DA APROVAÇÃO DO PLC N°122/2006

A homossexualidade é uma prática milenar, que ao longo de toda a história do mundo sofreu algum tipo de repressão, haja vista o que se aduz da biografia do grande romano Júlio César. Segundo Schmidt, César teve um relacionamento amoroso, pelos idos de 82 a.C, com o Rei da Bitínia, Nicomedes IV, o que lhe rendeu muitos gracejos maliciosos[27].

Apesar de ser possível recuar ainda mais na história da humanidade, para apontar os primórdios das práticas homossexuais, não é este o objetivo deste trabalho, uma vez que, embora tardia, hodiernamente o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n°122/2006 visa impedir atos preconceituosos contra indivíduos que optam por se relacionar com outros do mesmo gênero.

Originariamente, o PLC 122/2006 era conhecido como PL 5.003/2001, proposto pela então Deputada Federal Iara Bernandi, na Câmara de Deputados, porém, após ter sido aprovado pelo plenário daquela casa, recebeu a atual numeração no Senado, a fim de evidenciar a casa que o originou.

Alvo de diversas críticas, o projeto tem tentado manter-se fiel ao seu objetivo primário que é definir “crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero[28]”.

Há que se atentar, ainda, para a interpretação do art.1°, conforme Vecchiatti:

Por outro lado, é de se notar que não é nem essa propriamente a hipótese: o PL 5003/2001 não visa criar uma legislação protetiva apenas de não-heterossexuais: uma leitura atenta do mesmo demonstra que ele visa punir o preconceito por orientação sexual genericamente considerada, donde se um heterossexual vier a sofrer preconceito em virtude de sua orientação sexual restará configurado o crime, embora obviamente o PL em questão vise reprimir o preconceito homofóbico e por identidade de gênero, que é o fato que ensejou sua propositura (é o mesmo, aliás, que ocorre com o preconceito por cor de pele: não é o preconceito contra negros exclusivamente que é punido, é o preconceito por cor de pele, seja ela qual for, que constitui crime de racismo nesta modalidade)[29]. (VECCHIATTI, 2007)

Ratificando o apontamento de Vecchiatti, no que tange a necessidade de se reprimir o preconceito homofóbico e por identidade de gênero estão os dados apresentados pelo Grupo Gay da Bahia, no Relatório Anual de Assassinato de Homossexuais: 260, em 2010, e 266, em 2011[30].

Esses números tendem a crescer, pois nos três primeiros meses do ano de 2012 já foram computados 104 homicídios contra homossexuais, representando uma morte a cada 21 horas.[31]

Fora isso, o superintendente de Direitos Individuais e Coletivos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, Claudio Nascimento, avalia que as agressões sofridas por homossexuais, motivadas por discriminação, atingem números entre 10 e 12 mil por ano no país[32]. (NEVES, 2010)

Além desses dados, importante chamar atenção para a amostragem do CENSO de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que contabilizou mais de 60.000 (sessenta mil) pessoas do mesmo sexo que convivem em regime informal de união estável[33] e que se encorajaram a contribuir para as estatísticas, mostrando a existência de famílias homoafetivas que demandam por amparo legal, não só pelo reconhecimento da sua união de fato, mas também pelo direito de se portarem em seu cotidiano como família, sem estarem assombradas pelo risco da agressão ou do extermínio.

Os levantamentos numéricos demonstram a necessidade da aprovação de um instrumento legislativo que apresente maior rigor aos crimes motivados pela intolerância na aceitação da liberdade sexual.

Alves apud Rios (2010) advoga que a legislação deve proporcionar tratamento diferenciado aos homossexuais, já que suas relações são objeto de intenso preconceito e violência no meio social, pois esta ramificação da orientação sexual é vista como desvio de conduta e estigma, sendo moralmente e religiosamente considerada uma prática imoral, pecaminosa e reprovável[34].

Quando Rios reflete sobre o tratamento diferenciado por parte da legislação para os homossexuais, está imbuído dos conhecimentos sobre o princípio da igualdade em sua coluna material, uma vez que:

O aspecto material do princípio da igualdade, que determina a necessidade de se tratar desigualmente os desiguais, é o fundamento jurídico legitimador de leis que visem a proteção da população GLBTT, tendo em vista que ela se configura como grupo estigmatizado, alvo de inúmeros preconceitos sociais (gays sofrem preconceito por orientação sexual; héteros não o sofrem – assim, são desiguais nesse ponto específico, sendo portanto válido tratamento diferenciado, protegendo aqueles)[35]. (VECCHIATTI, 2007)

Por este viés, em sendo a igualdade substancial constitucional, cumpre ao Estado o dever de conferir a estes cidadãos, além da igualdade em direitos e obrigações, a efetiva isonomia[36] (MELO, 2006), tendo por base a sua condição desprotegida, que estimula as práticas preconceituosas e discriminatórias.

Por isso, resta legítimo o PLC 122/2006, bem como a imperiosa necessidade da sua aprovação, uma vez que homossexuais são diariamente discriminados no Brasil, “sendo alvo cotidianamente de inúmeras agressões físicas e psicológicas por parte de pessoas homofóbicas, o que justifica a proteção estatal a tal parcela da população ante o aspecto material da isonomia[37]”. (VECCHIATTI, 2007)

Dessa forma, na hipótese da entrada em vigor do PLC 122/2006, ou de qualquer outro instrumento que permita efetiva proteção contra atos homofóbicos, estará o homossexual abarcado pela Constituição Federal, enquanto minoria, tal qual aconteceu com negros e mulheres.        


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A positivação no texto constitucional do princípio da igualdade acarreta responsabilidades ao sistema jurídico, uma vez que a Constituição Federal visa alcançar efeitos práticos e não meramente teóricos do instrumento legal.

Tal responsabilidade é verificada na vertente formal e material do mencionado princípio. Enquanto a primeira transfigura-se na garantia de acesso à universalidade dos direitos e deveres em todos os campos da vida em sociedade, a segunda estipula requisitos discriminatórios, não abusivos, para elevar determinados grupos à condição de igualdades em relação aos outros.

Neste enfoque, há, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, que chancela o respeito ao homem, tanto por parte do Estado quanto da sociedade, abordado, no presente artigo, sob a óptica do direito à liberdade sexual.

Por liberdade, resgatando a definição proposta por Rivero (1993, p.212), já mencionada outrora, deve-se entender “um poder de autodeterminação, em virtude do qual o homem escolhe por si mesmo seu comportamento pessoal”.[38]

Dessa forma, o conceito fica válido, com algumas adequações, para o direito à liberdade sexual, se o entendermos como o direito de autodeterminação, em virtude do qual a pessoa escolhe, por si mesmo, relaciona-se com indivíduos do mesmo gênero sexual ou de gênero sexual diferente, ao passo que se transfigura, pois, em um direito fundamental, desdobramento do direito à liberdade, que remonta, mais uma vez, ao princípio da igualdade.

A associação ao princípio da isonomia pode ser demonstrada, também, por meio da análise dos dados estatísticos do preconceito contra homossexuais no Brasil, que os revelaram como grupo fragilizado, demandando por assistência legal diferenciada, para terem o direito de se posicionarem sexualmente, da forma como entenderem melhor.

Com isso, a aprovação da PLC 122/2006, ou de qualquer outra norma, que venha a oferecer maior segurança jurídica à diversidade sexual, é imperiosa e se encontra respaldada nos princípios da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, norteadores da Constituição Democrática do Brasil.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constitucional. Constituição. Normas Centrais. Constituição do Acre. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.076. Min. Carlos Velloso. Brasília, 18/08/2002. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=375324> Acessado em: 12/03/2012.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/constituicao/CFpdf/Constituicao.pdf> Acessado em: 12/03/2012.

[3] Idem, Ibidem.

[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas. 2006. p.31.

[5] SILVA, Marcelo Amaral da. Digressões acerca do princípio constitucional da igualdade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4143>. Acesso em: 10 mar. 2012.

[6] MELO, Bruno Herrlein Correia de. A igualdade aristotélica e o princípio da isonomia salarial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 954, 12 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7948>. Acesso em: 12 mar. 2012.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas. 2006. p.32.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/constituicao/CFpdf/Constituicao.pdf> Acessado em: 12/03/2012.

[9] BESERRA, Flávia de Almeida. O modo de incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, à luz da Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BCAC61250-AA26-411C-B11E-BD834034F6D2%7D_6.pdf> Acessado em: 17/03/2012.

[10] Organização das Nações Unidas (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948.

[11] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 212.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/constituicao/CFpdf/Constituicao.pdf> Acessado em: 12/03/2012.

[13] COIMBRA, Clarice Helena de Miranda. Direitos fundamentais de igualdade sem distinção de sexo e de orientação sexual. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2457> Acessado em: 17 de março de 2012.

[14] DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. Disponível em < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=24> Acessado em: 07/03/2012.

[15] COIMBRA, Clarice Helena de Miranda. Direitos fundamentais de igualdade sem distinção de sexo e de orientação sexual. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2457> Acessado em: 17 de março de 2012.

[16] SARLET. Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2001. p.53.

[17] DA SILVEIRA, João Carlos. Acesso à Justiça e Direitos Fundamentais. Disponível em < http://www.revistapersona.com.ar/Persona24/24Silveira.htm#_ftnref4> Acessado em: 17/03/2012.

[18] DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. Disponível em < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=24> Acessado em: 07/03/2012.

[19] DA SILVA, Flávia Martins André. Direitos Fundamentais. Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais> Acessado em: 17/03/2012.

[20] DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. Disponível em < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=24> Acessado em: 07/03/2012.

[21] PACHECO, Eliana Descovi. Os direitos fundamentais e o constitucionalismo. Disponível em <http://br.monografias.com/trabalhos3/direitos-fundamentaisconstitucionalismo/direitos fundamentais-constitucionalismo2.shtml#xclasif > Acessado em 19/10/2009.

[22] DIAS, Maria Berenice. Liberdade sexual e direitos humanos. Disponível em < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=24> Acessado em: 07/03/2012.

[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/constituicao/CFpdf/Constituicao.pdf> Acessado em: 12/03/2012.

[24] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

[25] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas. 2006. p.16.

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constitucional. Constituição. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4277. Min. Ayres Britto. Brasília, 05/05/2011. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277MA.pdf> Acessado em: 18/03/2012.

[27] SCHMIDT, Joël. Júlio César. Tradução de Paulo Neves. Porto Alegre, RS: L&PM, 2006.

[28] BRASIL. Projeto de Lei da Câmara n°122. 12 de dezembro de 2006. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=79604> Acessado em: 27 de fevereiro de 2012.

[29] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 5.003/2001. Uma réplica a Paul Medeiros Krause. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1497, 7 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10248>. Acesso em: 5 mar. 2012.

[30] GRUPO GAY DA BAHIA. Relatório Anual de Assassinato de Homossexuais de 2010. Disponível em < http://www.ggb.org.br/Assassinatos%20de%20homossexuais%20no%20Brasil%20relatorio%20geral%20completo.html> Acessado em: 08 de março de 2012.

[31] CENTRO PARANAENSE DE CIDADANIA. Assassinato de homossexuais no Brasil: Relatório 2011. Disponível em <http://www.cepac.org.br/blog/?p=532> Acessado em: 19 de abril de 2012.

[32] NEVES, Maria. Pesquisas mostram aumento da violência contra homossexuais. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/151535-PESQUISAS-MOSTRAM-AUMENTO-DA-VIOLENCIA-CONTRA-HOMOSSEXUAIS.html> Acessado em: 19 de abril de 2012.

[33] LAURIANO Carolina, DUARTE, Nathália. Censo 2010 contabiliza mais de 60 mil casais homossexuais no Brasil. Disponível em: < http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/04/censo-2010-contabiliza-mais-de-60-mil-casais-homossexuais.html> Acessado em: 08 de março de 2012.

[34] ALVES, Diego Dener. Projeto de Lei da Câmara nº 122/2006. Criminalização da homofobia e a possibilidade de confronto com a liberdade religiosa e de expressão das Igrejas Cristãs brasileiras. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2728, 20 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18054>. Acesso em: 5 mar. 2012.

[35] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 5.003/2001. Uma réplica a Paul Medeiros Krause. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1497, 7 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10248>. Acesso em: 5 mar. 2012.

[36] MELO, Bruno Herrlein Correia de. A igualdade aristotélica e o princípio da isonomia salarial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 954, 12 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7948>. Acesso em: 12 mar. 2012.

[37] Idem, Ibidem.

[38] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 212. 


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ALMEIDA, Julio Cesar da Silva. O princípio da igualdade, elemento indicador da necessidade de regulamentação do direito à liberdade sexual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3613, 23 maio 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24516. Acesso em: 18 abr. 2024.