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Cabimento do parcelamento do crédito na execução trabalhista, na forma do art. 745-A, do CPC

Cabimento do parcelamento do crédito na execução trabalhista, na forma do art. 745-A, do CPC

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O regime de parcelamento previsto no art. 745-A, do CPC, pode ser aplicado no processo do trabalho.

Introdução

A prestação jurisdicional é a essência do serviço público representado pelo Poder Judiciário e, nas palavras de Pedro Paulo Manus[1], “só se completa, nas hipóteses em que é reconhecido o direito do reclamante à pretensão inicial, quando a sentença é executada, que consiste na efetiva entrega daquele bem reconhecido ao autor.” Porém, tanto entre os operadores do direito, como, principalmente, entre os destinatários da jurisdição, é reconhecida a resistência ao cumprimento das decisões judiciais e o prejuízo advindo do uso dos diversos instrumentos e expedientes processuais disponibilizados aos devedores, que torna a morosidade da justiça um traço que agride a cidadania e os fundamentos da República. Essa morosidade atinge também o judiciário trabalhista, ainda que seja considerado o ramo do judiciário mais célere comparativamente[2].

A busca de uma solução para a grave situação social gerada pela injustiça da morosidade judicial, a Constituição Federal, por intermédio da Emenda Constitucional no.45/2004, introduziu o direito à “razoável duração do processo” e aos meios que assegurem a “celeridade de sua tramitação”, pela nova redação do inciso LXXVIII, do seu art. 5°. Trata-se de um principio constitucional inspirador tanto da legislação como do próprio olhar dos juízes em face das obrigações jurisdicionais a que estão vinculados.

A decorrência direta dessa alteração constitucional foi a necessidade de formatação de toda norma infraconstitucional de modo a respeitar a revelação dos princípios constitucionais empoderadores de uma prestação jurisdicional estatal mais rápida, econômica e efetiva.

Norteadas pelo espírito da celeridade e efetividade jurisdicionais constitucionais, foram promulgadas diversas normas ordinárias a partir de 2005, dentre as quais nos interessa diretamente a Lei nº 11.232/2005, que alterou os procedimentos de liquidação e execução da sentença e a Lei nº 11.382, de 06/12/2006, que disciplinou a execução fundada em título extrajudicial. Portanto, “razoável duração do processo” e “meios que assegurem a sua efetividade” passaram a ser direitos fundamentais do cidadão, a partir de 2004. A Lei nº 11.232/2005 deve ser interpretada nesse contexto principiólogico constitucional, cujo paradigma de procedimento deve ser o da satisfação do credor associada à celeridade do processo.


Do cumprimento espontâneo da sentença em sede de execução.

O processo judicial tradicional, dividido em processo de conhecimento e de execução foi alterado para um processo de natureza sincrética, unindo os dois sistemas tradicionais, de conhecimento e execução, tornando-se uma unidade contínua de prestação jurisdicional. Claro resta a vantagem significativa de tempo e economia de instrumentos processuais que tornavam morosa a satisfação do credor.

A existência de mecanismos equilibrados de punição e incentivo, para que as decisões judiciais sejam prestigiadas com a celeridade desejada constitucionalmente, prova a mudança do paradigma da conduta do devedor na execução.

O paradigma da satisfação das decisões judiciais, a partir da EC 45/2004, não é mais o tradicional procedimento recursal ilimitado do devedor, senão, agora, a custas de pesadas punições legais, aliadas ao fomento de condutas desejadas pela sociedade.

No contexto de alteração do comportamento do devedor, nos casos de sentença líquida, o art.475-J prevê a aplicação de multa de 10% para o devedor que, condenado ao pagamento de quantia certa já fixada em sentença[3], ou em liquidação[4], e desde que transitada em julgado, o devedor não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação.

Note-se que a aplicação do art.745-A se opera em sede de execução, tendo em vista que está situado e regido pelo capítulo “Do Cumprimento da Sentença”, no CPC, bem como por disposição direta do art. 475-I, ao referir que os procedimentos dos artigos subsequentes, entre os quais se encontra o art.475-J, ocorrem “por execução”, questão já pacificada pelo STJ, cuja inteligência é aplicável ao processo do trabalho.

Temos, no art.475-J, um mecanismo de incentivo ao pagamento do valor liquidado na sentença, qual seja, prazo de 15 (quinze) dias para solver obrigação, de forma espontânea, obrigação material esta já nascida pelo menos por ocasião da lesão de direito reconhecida pelo judiciário.

Em compensação, como mecanismo de punição, para aquele que resiste ao pagamento voluntário da condenação, há cominação de multa de 10%, sem prejuízo de outras atividades de construção legal.

Há outro mecanismo de incentivo ao cumprimento de decisão judicial, inserido no art.745-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006, que disciplinou a execução fundada em título extrajudicial. Trata-se do regime de parcelamento da execução, a saber:

Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 

§ 1º  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2º  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. 

Cabe, antes de adentrar ao plano operacional da norma, examinar se o artigo 745-A é condizente com a principiologia que gerou o art.475-J, ambos do CPC, e sua compatibilidade com o processo trabalhista, de modo a tornar legítima sua orientação na Justiça do Trabalho.


Da compatibilidade principiológica e temática do art.745-A e do art.475-J, do CPC e sua aplicação na execução trabalhista.

Há corrente de pensamento jurídico que entende não ser aplicável o parcelamento do art.745-A, do CPC, a títulos judiciais civis, afirmando que o instituto foi previsto para aplicado somente a títulos executivos extrajudiciais. Decorrência lógica imediata seria sua não aplicação no processo trabalhista, acrescentando, ainda, sua incompatibilidade principiológica e temática.

Desde logo apresentamos que a aplicação do art.745-A, do CPC, em nosso entendimento, guarda compatibilidade temática e principiológica com o processo de execução de títulos judiciais, entre eles a sentença judicial trabalhista. O cumprimento da sentença é um dos referenciais das reformas legislativas trazidas pela Lei no. 11323/2005 e 11.382/2006, buscando celeridade e efetividade das satisfações dos créditos judiciais. E o cumprimento espontâneo da sentença é sonho ainda maior, principalmente na área trabalhista. A interpretação histórica permite afirmar que essas reformas foram realizadas em reconhecimento de que a execução judicial apresentava notórios problemas que prejudicavam tanto a noção cidadã de justiça ou a missão do Poder Judiciário.

Passamos a examinar e articular os entendimentos favoráveis e contrários à aplicação da norma em sede trabalhista.

Um primeiro argumento contrário à aplicação ao art.745-A aos títulos judiciais que, por excelência, é a sentença de mérito, diz respeito à incompatibilidade principiológica entre o art.745-A e a disposição do art.475-J, do CPC, que prevê multa se a sentença não for cumprida em 15 dias. O argumento afirma que a sentença judicial civil deve ser cumprida, por princípio, imediatamente, sob pena de multa legal, afastada a possibilidade de parcelamento do art.745-A, por contraditório e, portanto, incompatível.

Entendo que não há incompatibilidade real, pelo menos visto do ângulo do processo do trabalho.

O  art.475-J, do CPC, implica a noção de cumprimento obrigatório da sentença judicial sob pena de multa, e sua aplicação não afasta a possibilidade de interposição de outros recursos em execução. Os recursos admitidos na execução civil, preconizados no capítulo “Dos Embargos à Execução”, art. 738, e seguintes, admite a interposição pelo executado dos “embargos” à execução “independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos."

O regime adotado pela Lei n. 11.382/2006, que deu a redação ao art.738, do CPC, não é o mesmo assentado no art. 884, da CLT, que exige seja “garantida a execução ou penhorados os bens” quantos bastem à execução, como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução.

Note-se que o entendimento do disposto no art.745-A, do CPC, tem natureza de "favor legal", de natureza meramente facilitadora do cumprimento da sentença, e afasta a apresentação de qualquer recurso em execução. A natureza meramente facilitadora do cumprimento da sentença está na condição de majoração de juros e correção monetária do valor da sentença, pressupostos que implicam não haver, do ponto de vista meramente financeiro, qualquer prejuízo ao exequente.

Um segundo argumento contrário à aplicação do parcelamento no processo do trabalho diz respeito ao sentido temático de aplicação do parcelamento espontâneo somente à execução de títulos extrajudiciais, favor legal que só deve ser concedido em face da ausência do procedimento de conhecimento, típico das execuções desses tipos de títulos.

Entendo o argumento de menor potencial de convencimento e, até certo ponto, contraditório. Títulos executivos extrajudiciais representam assunção de obrigações pelas quais não há dúvida de sua obrigatoriedade, tal como o cheque, a nota promissória, a escritura pública, contratos garantidos por hipoteca, seguros de vida, aluguéis etc.

Permitir parcelamento a essas obrigações é inovar por força de lei em obrigação assumida pela ordem privada, com o mero objetivo de facilitação do cumprimento da obrigação. Ora, se esse "favor legal" é dirigido a quem tem obrigação de satisfação de crédito assumido por sua própria vontade, maior ainda é a sua aplicabilidade a quem resistiu legalmente a uma pretensão, pois, salvo o caso de litigância de má-fé, o processo legal é um direito fundamental constitucionalmente garantido.

Terceiro argumento, de natureza geográfica, afirma que o art.745-A, do CPC, está localizado no Capítulo III, do Título III, do CPC, que é destinado unicamente à execução de títulos extrajudiciais, não se aplicando ao cumprimento de decisões judiciais. Nota-se que o art.475-I, do CPC, determina que o cumprimento da sentença judicial civil será feita nos termos dos arts.461 e 461-A, ou ainda nos termos dos demais artigos do Capítulo X, todos do CPC. Já fizemos o exame do argumento principiológico que tem pontos de intersecção com o argumento geográfico, ou topológico.

O argumento geográfico não é adequado para afastar a incidência do procedimento indicado para os títulos extrajudiciais, pois o art.475-R, do CPC, assenta que as normas que regem o processo de execução extrajudicial se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber. A expressão "no que couber" remete à compatibilidade temática e principiológica que já foram examinadas. Caberia ressaltar que o princípio de isonomia previsto no art.5o,"caput", CRFB/1988, e o princípio de legalidade indicado no inciso II do mesmo artigo constitucional, permitem o tratamento idêntico ante a ausência de norma impeditiva expressa de aplicação subsidiária (na verdade ocorre o contrário, pois a norma expressamente prevê a subsidiariedade de aplicação do instituto em comento).

No mais são os preceitos do título executivo extrajudicial que se aplicam subsidiariamente à execução dos títulos executivos judiciais, e não o inverso, possibilitando a aplicação do parcelamento de débitos, portanto, aos títulos executivos judiciais.

Pela prática forense, possível entender ainda que o favor legal do art.745-A, é facilitador do pagamento espontâneo da sentença, e depende de uma adaptação específica aos títulos judiciais, que escapou do legislador, muito embora não seja razão suficiente para a não aplicação do instituto em decisões judiciais.

No âmbito da doutrina, Humberto Teodoro Júnior[5] entende que o art.745-A não é compatível com o art.475-J, ambos do CPC, afirmando que o legislador desejou dar uma moratória somente aos devedores do título extrajudicial, desde que cumprissem espontaneamente sua obrigação, tendo em vista economizar todo período de tempo dos embargos.

Diz o autor em referência: “O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado.”

O argumento usado por Teodoro Júnior para afastar o parcelamento do artigo 745-A, do cumprimento espontâneo da sentença civil, cujo objeto seja titulo executivo extrajudicial, é justamente o manejo do recurso de embargos civil sem qualquer garantia da execução, incidente que, na seara processual civil, pode ensejar alongamento desnecessário da ação em prejuízo do credor. Visto de outro ângulo, o mesmo argumento, na seara trabalhista, prestigia a celeridade, sem qualquer prejuízo ao credor. Portanto, o argumento que justifica a inaplicabilidade do regime no processo civil para os títulos executivos judiciais pode ser o argumento que justifica sua aplicação na ordem trabalhista. E, acrescente-se, no âmbito civil o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido, considerando o disposto no art. 475-R, que o parcelamento legal é aplicável aos títulos representados por sentenças judiciais, no bojo da decisão REsp 1264272 / RJ, publicado no DJe em 22.6.2012.

Aqui vale registrar que os objetivos da reforma do judiciário pretendida pela EC no.45/2004 foram construídos em razão por uma base fática cujos sintomas visíveis foram a morosidade e não efetividade da máquina judiciária, sem, no entanto, haver real alteração do sistema recursal, e sem os ajustes estruturais necessários do Poder Judiciário, chamado a colaborar com essa enorme empreitada sem maiores recursos que aqueles já existentes. Portanto, a questão prática realça as soluções igualmente práticas.

No âmbito trabalhista, garantida a execução com a constrição de bens, nasce o direito do executado de discutir a execução por meio dos embargos, remédio processual este que modifica o perfil temporal de satisfatividade da sentença transitada em julgado.

Há ainda outra reflexão, cujo percurso é mais complexo e exige uma abordagem mais sistemática, ligada ao exame do art.475-N, do CPC, com redação dada pela Lei no. 11232/2016.

O art.475-N, do CPC, tornou executivos judiciais, títulos que, originalmente, possuem natureza extrajudicial, tal como o V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente, pelo inciso V, e, principalmente, a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, conforme o inciso III.

A execução de um título extrajudicial, desde que previsto tipologicamente no CPC, sofre um fenômeno de modificação que recebe do legislador os benefícios similares ao do título judicial, por ordem legal. Para que o acordo extrajudicial seja equiparado ao título judicial é necessária a passagem da homologação pelo juiz, da mesma forma com que uma conciliação ou transação judiciais recebem uma sentença homologatória. A homologação identifica pressupostos necessários de partes e objetos, trazendo o ato para a seara da legalidade judicial. Uma sentença judicial, não liquidada, ao ser intimada à parte, que requer ao juízo, em seguimento, o deferimento do parcelamento legal, desde que provando o cumprimento dos requisitos legais, possui a natureza similar a qualquer ato que torne incontroversa uma questão litigiosa, ou seja, transformou uma questão ainda sub judice em uma questão incontroversa, passível de execução imediata. É alcançado o mesmo efeito de economia de percurso, para o autor, idêntico aos da execução por título extrajudicial. A leitura é perfeitamente lícita e incentiva o uso do parcelamento após a liquidação da sentença, momento em que é fixado o quanto é devido.

Ainda do ponto de vista prático, tomando-se por base os prazos mortos dos processos, um dos principais aspectos que motivam a reforma administrativa do Poder Judiciário, trazido pela Emenda Constitucional No.45/2004, no sentido de promover a celeridade do processo judicial, o cumprimento espontâneo da sentença judicial, declinando de qualquer outra discussão, com pagamento de uma parcela inicial de trinta por cento da condenação e sua integralização total no prazo de seis meses, sem perdas inflacionárias e acrescentadas de juros de 1% (um por cento) sobre o saldo remanescente, e sob pena de multa, parece, salvo melhor juízo, condição mais benéfica para o exequente, e introduz uma formatação de acessibilidade ao pagamento para uma gama de devedores trabalhistas relevante que não possui liquidez. Trata-se, como já referido, de mudança de paradigma cultural, de cumprimento forçado de sentença para cumprimento espontâneo da obrigação reconhecida em Juízo.  Argumentando de outra forma: permanecendo o paradigma anterior, razoável que o executado delongue a execução, buscando a asfixia do exequente, em busca de melhor condição de cumprimento; no novo paradigma, mais republicano, a única facilitação para o executado é a acomodação do cumprimento da obrigação à sua condição de fluxo de liquidez. 

Outro argumento prático a favor da aplicação do parcelamento da execução, como condição também favorável ao credor, advém da experiência com outras formas de conciliação possíveis entre exequente e executados, observadas a partir da prática forense fomentada nas execuções em geral e na trabalhista especialmente. Via de regra, conciliações judiciais após o início da execução, em havendo outros recursos ativos propostos pelo executado, resultam na linearidade das prestações caso as partes se conciliem: geralmente as parcelas de pagamento são idênticas e pagas em datas posteriores; No favor legal do art.745-A temos uma parcela inicial muito mais significativa e paga em avanço, permitindo, desde logo, o inicio da efetividade da execução. 

Do quanto visto até o momento, entendemos que há espaço confortável para aplicação do regime de parcelamento previsto no art.745-A, do CPC, no processo do trabalho, pelo cumprimento dos requisitos constantes no art.769, da CLT, a saber, lacuna normativa no processo do trabalho e compatibilidade principiológica e temática com o sistema de execução trabalhista.


Do marco inicial do prazo do cumprimento espontâneo da sentença trabalhista.

O art.745-A, do CPC, menciona que a apresentação da proposta de parcelamento, cumpridos os requisitos legais, deve ocorrer "no prazo dos embargos". A interpretação sistêmica da norma remete ao remédio dos "embargos" previsto no art.736, do CPC, que é conhecido na doutrina e na jurisprudência como "embargos à execução", cujas hipóteses estão indicadas no art.745, CPC (nulidade de execução em razão de não executividade de título, de penhora incorreta ou de avaliação errônea, de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, de retenção por benfeitorias necessárias e úteis, e "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento").

No processo civil, para os operadores do direito que entendem aplicável esse regime de parcelamento disposto no art.745-A para títulos judiciais, mais adequado é entender o prazo da impugnação à liquidação da sentença aludida no art.475-L. 

Na hipótese trabalhista esse marco ocorre com a homologação da sentença de liquidação, prevista no art.880, da CLT, ou seja, no prazo do cumprimento da sentença, de 48 horas, prazo que igualmente é muito mais benéfico ao reclamante exequente que o previsto no art.475-J, do CPC. Alias, esse argumento é pouco utilizado pelos operadores do direito trabalhista, que desprezam o prazo muito rápido para pagamento do crédito, pela CLT, em favor do prazo mais dilatado do CPC, compensando pela multa de 10% do art.475-J, argumento que além de desprestigiar o processo do trabalho, não trata o tema com a disciplina processual mais adequada, ainda que reconheçamos que a aplicação da multa, na práxis trabalhista, surta resultado estatístico agradável ao credor, pelo pagamento proporcionado por um número significativo de devedores.

Todavia, considerando que a prática forense e a simpatia com que a advocacia trabalhista vem se inclinando para a aplicação da multa do art.475-J, que automaticamente projeta o prazo de pagamento para 15 (quinze) dias, menos vantajoso para o exequente se comparado ao prazo do art.880, da CLT, é razoável que o prazo para apresentação da proposta de parcelamento para cumprimento espontâneo da sentença seja consoante o prazo de 15 dias, se assim for deferido ao exequente, mantendo-se a coerência do sistema.


Dos requisitos para aplicação do art.745-A, do CPC, no processo do trabalho.

O art.745-A impõe uma série de requisitos para a autorização, pelo juiz, do parcelamento legal.

Pela leitura articulada do texto legal, há exigência do devedor preencher os seguintes requisitos, a seguir articulados.

O devedor deve apresentar a proposta de parcelamento, de modo formal e documentado.

Na apresentação da proposta devem estar indicadas todas as informações relativas ao pedido, bem como acompanhada dos documentos necessários ao seu exame. A não formalização do pedido, de forma completa, determinará o indeferimento do pedido, pois não está na órbita do poder do magistrado o aceite de instrumento cuja formalização e respeito a procedimentos é determinado por força de lei. O suprimento de prazos ou documentos, pelo magistrado, se dará somente em condições excepcionais, tal como ausência de funcionamento do fórum devidamente reconhecido pelo Tribunal, documentos produzidos antes da apresentação da proposta e juntados antes da decisão judicial.

A apresentação do pedido de parcelamento deve ser feita no prazo dos embargos, que, como exposto acima, é, em nosso entendimento, de 15 (quinze) dias da intimação. O prazo é aplicável ao processo do trabalho.

Deve constar do pedido o reconhecimento expresso do crédito exequente líquido conforme indicado na sentença ou, no caso trabalhista, do valor homologado pelo juiz em sentença de liquidação. O reconhecimento deve ser não só do título, mas também do valor da execução na data do pedido. Sem esse reconhecimento, que equivale à confissão do débito, o parcelamento não pode ser deferido. Entendo que não há reconhecimento tácito da dívida, neste caso, por disposição legal, sem deixar de lado a regra hermenêutica de que a lei não dispõe de palavras inúteis. Além do mais, reconhecendo o crédito, o executado fica impedido de apresentar os embargos, em decorrência da preclusão lógica.

O devedor deve juntar ao pedido formal, devidamente protocolado, a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, por meio de guia judicial própria, paga dentro do prazo dos embargos. O valor do pagamento deve ser exato, sem desprezar os eventuais centavos, sob pena de aplicação, por extensão, da inteligência da OJ140, da SDI-I, do TST, que assim se expressa;

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.

Uma questão interessante diz respeito ao momento da liquidação da sentença que ocorre após a interposição de recursos de conhecimento pela parte ré. Para recorrer, a parte necessita depositar quantias que, no âmbito trabalhista possuem natureza de garantia do juízo recursal[6]. Portanto, é valor que pode e deve ser liberado à parte em duas hipóteses rasas: ao autor no provimento da demanda, até o valor da condenação definitiva, ou devolvida à parte ré, seja no que sobejar a condenação ou integrando seu total, apurado na fase de liquidação. Trata-se, portanto, de dinheiro da execução. Nada mais razoável que possa integrar o valor da parcela de 30% da condenação, desde que solicitado pelo executado. Considerando que a norma impõe somente a comprovação do pagamento dos 30% do valor líquido, e o § 1º do art.745-A preconiza que serão suspensos os atos executivos, surge a dúvida: a suspensão dos atos executivos implica devolver os eventuais valores depositados a titulo de garantia do juízo recursal que estejam em montante superior dos 30% obrigatórios, ou deverão permanecer depositados garantindo as demais parcelas, até onde se compensarem? O art. 793, do CPC, com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973, assevera que “suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.”  Já o parágrafo único do art.792, incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, diz que “findo o prazo [previsto no caput] sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A interpretação sistemática das normas, que nos parece ser mais razoável, permeada pelo poder geral de cautela do juiz, princípio este inspirador de todo o sistema, tal como previsto no art,700, do CPC, é que o valor dos depósitos recursais que supere o valor dos 30% do previsto no art.745-A, caput, não retorne ao executado, mas que seja desde logo liberado ao exequente, compensando-se as parcelas prometidas pelo executado, na medida de seu vencimento, mês a mês. Dessa forma fica fortalecido o objetivo da execução de satisfatividade do crédito, ao mesmo tempo que não avilta a prerrogativa do devedor diante do favor legal. Uma outra solução, ainda mais favorável ao credor trabalhista, consiste na imediata liberação do valor dos eventuais depósitos recursais após o trânsito em julgado, mediante o comando do art.899, § 1º, da CLT, e o deferimento do parcelamento nos termos do art.745-A, limitado ao remanescente, ou seja, somente o saldo do valor da execução líquida, após o abatimento do valor dos depósitos recursais. 

Da mesma forma com que deve haver a comprovação do depósito da parcela da execução, deve constar também comprovantes do pagamento de 30% (trinta por cento) custas processuais e de pagamento de 30% dos honorários do advogado, na hipótese de este título constar da condenação.

A lei proporciona o parcelamento em até 6 (seis) vezes. Todavia, o pedido deve expressar exatamente o número de parcelas desejadas, comprometendo-se aos pagamentos mensais e consecutivos, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, cujos valores serão apurados no dia do vencimento e com os índices legais fornecidos pelo Tribunal.

Não há necessidade de declarar, no pedido, a ciência, e muito menos a concordância do credor com os efeitos do não pagamento de qualquer das prestações, nos termos do § 2º  do art.745-A, pois as cominações ali inseridas são de ordem legal e por disposição pública. Mas é sensato relembrar que o não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos.

O art.745-A,§1º, indica que o requerimento será apreciado pelo juiz, que poderá deferir ou não o pedido. Cabe examinar qual a natureza do exame feito pelo juiz quanto ao pedido de parcelamento, se discricionário ou vinculado.

A hermenêutica jurídica indica que a expressão da norma apresenta de forma técnica as hipóteses em que a ação das partes no processo é vinculada ao cumprimento de requisitos rígidos para a obtenção de um determinado efeito jurídico previsto no processo.

O juiz dirige o processo com a liberdade essencial que lhe é necessário possuir para perseguir objetivos caros à justiça, tal como a máxima verdade possível, a observação da ética pelas partes, os cuidados formais no andamento do processo etc. Há situações processuais cuja liberdade de condução do processo é bem extensa, tal como a da produção das provas. Outras, a ação do magistrado é limitadíssima no exame de certos pressupostos legais. E ainda há outras que apresentam um misto de atividade vinculada e espaço para exercício de suas convicções, de natureza, portanto, discricionária. Esse último caso tem como melhor exemplo a concessão dos benefícios da antecipação da tutela, prevista no art.273, do CPC. No exemplo, o art.273, do CPC, determina que a concessão da tutela deve ser precedida de exame cognoscente superficial, não exauriente, e que o pedido deve ser fundado em prova inequívoca. O termo “inequívoco”, que promete noção de enorme segurança; contudo, esse termo possui conteúdo semântico de garantia menor que a da própria existência da “prova”. Portanto, sem prova objetiva, cujo conteúdo de certeza é subjetivo, ainda que alegadamente inequívoco, o juiz não pode antecipar os efeitos da tutela. O ato do juiz é, nesse sentido, parcialmente vinculado. No que diz respeito à conceituação de inequivocidade da prova e, principalmente, quanto ao convencimento da verossimilhança da alegação, o poder de decisão do magistrado é totalmente discricionário, somente devendo fazer menção precisa, em sua decisão, aos fundamentos que regem sua racionalidade discursiva. Em outra quadra, na apreciação dos prazos processuais, por exemplo, o poder do magistrado é quase que totalmente vinculado ao exame do cumprimento da previsão legal.

Feita essa observação, extrai-se do exame do art.745-A que, ao estabelecer o pedido de parcelamento feito ao magistrado, determinando o cumprimento de vários requisitos, o exame do magistrado é limitado ao cumprimento dos requisitos legais, sendo exemplo de hipótese de atividade de verificação fortemente vinculada aos pressupostos preconizados pela norma.

O indeferimento do pedido só poderá ser feito no caso de descumprimento de algum requisito legal, afastando o poder do magistrado de não conceder o benefício por qualquer outra circunstância, tal como capacidade econômica da parte requerente, ou mesmo o histórico de conduta processual.

Ao argumento de que o parcelamento judicial do débito deve ser exercida em sintonia com limites impostos pelo fim econômico ou social da norma, e pela boa-fé do devedor, sob pena de se configurar abuso do direito, previsto no art. 187 do Código Civil, é forçoso exprimir que a norma processual civil não previu essa questão como fonte de restrição do aparente direito potestativo do devedor no parcelamento legal. Mesmo porque a avaliação da condição financeira do devedor em face do credor é questão subjetiva. Se o legislador deixou tamanha abertura sem previsão legal, é questão de alterar a norma, e não de aviltar o entendimento da técnica. Novamente o art.273, do CPC, é paradigma da intenção do legislador de permitir o exame discricionário do magistrado.

Entre o entendimento sistemático de amparo principiológio e os estreitos limites impostos pela norma, não de sorte que não deve ser admitida a proposta dos devedores que possuam condições financeiras de pagar a dívida de forma integral e imediata.

Essa atividade fortemente vinculada poderá ser reavaliada pelo legislador, no futuro, porém, ao exame hermenêutico da norma, especialmente a ausência de palavras ou expressões inúteis, agrediria a técnica de interpretação aplicada aos textos jurídicos.

O fundamento da conclusão encontra-se na própria imperatividade da formulação da norma (“No prazo dos embargos, reconhecendo.... comprovando...., poderá...”).

O fundamento lógico-sistêmico está no encadeamento de atos que determina o procedimento, realizados antes do pedido, especialmente o pagamento de 30% da execução. Ora, se o pedido, por qualquer outra razão que não o cumprimento dos requisitos legais, fosse indeferido pelo juízo, por critério subjetivo, implicaria em retirar da parte a faculdade que é dada pela própria norma (“poderá o executado requerer ...”). Imaginar de outra forma seria surpreender o executado com o pagamento antecipado de 30% da execução, antecipar todo o restante com atos de constrição e ainda por cima aplicar a multa legal.

Acreditamos que o uso do parcelamento legal da condenação por segmentos mais economicamente fortalecidos, pode causar certo constrangimento aos operadores do direito. Todavia, a utilização desse mecanismo não possui conteúdo jurídico diferente dos mecanismos que permitem levar um processo até as cortes superiores. É a inteligência do art.5º,”caput” e inciso II do mesmo artigo da CFRB/1988. É dizer que a condição do devedor não é requisito legal de deferimento ou indeferimento da utilização da medida.

Por fim, quanto ao tema específico, há um procedimento que se sugere em execuções nas quais o executado não mais possui quaisquer bens, porém, em audiências de conciliação em execução surge como possibilidade. Consiste nos depósitos mensais voluntários no valor que o exequente possa dispor, e que são abatidos do montante da execução, sem prejuízo de multas, juros e reposições inflacionárias, que são recalculadas a qualquer momento, apurando-se o saldo da execução. Esse procedimento obtém, de certa forma, o mesmo efeito do art.745-A, ressalvado os atos de contrição que se tornam ineficazes nos casos de ausência de bens. Encaixam-se nessa hipótese executados que desejam saldar suas obrigações judiciais e contam somente com rendas alimentares, tal como salários, aposentadorias, doações de parentes etc.

O prazo de exame do pedido de parcelamento, que tem caráter de decisão, e não de mero despacho ordinatório, deve ser examinado pelo juiz no prazo do art.189,II, do CPC, de dez dias, na normalidade dos trabalhos do foro, salvo justificativa fundamentada.

No processo do trabalho os prazos são similares.

O primeiro efeito do deferimento, que deve ser noticiado às partes, é a liberação imediata do depósito de 30% referido no art.745-A, não sendo necessário pedido específico do exequente para essa finalidade.

Como já examinamos, havendo depósitos recursais, o valor depositado pode ser imediatamente liberado ao exequente, deduzindo-se do crédito exequendo, ou valendo como parte ou o todo da obrigação legal de pagamento dos 30% da execução.

Caso o executado requerente do favor legal não cumpra de forma exata os requisitos do art.745-A, do CPC, o juiz deverá indeferir o pedido.

Na hipótese de indeferimento, caso tenha sido comprovado o pagamento dos 30% previstos na norma, o valor é liberado imediatamente ao exequente, continuando a execução normal pelo remanescente do crédito, com os atos executivos pertinentes em prosseguimento,

O § 1º, parte final, do art.745-A, traz a expressão “mantido o depósito” no caso de indeferimento,

A expressão nos parece inadequada. O indeferimento do requerimento não afasta o reconhecimento do crédito exequente, razão pela qual não poderá haver recurso em sede de execução que suspenda o procedimento sem liberação dos valores já arrecadados.

Já o § 2º, do art.745-A, apresenta a hipótese de deferimento do parcelamento e posterior inadimplemento de qualquer das prestações, que implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. 

A multa legal sobre o valor das prestações não pagas é automática, ou seja, não guarda identidade com a multa do art.457-J. Nesse, a multa é devida se não é paga a execução no prazo; naquele, o mero inadimplemento das parcelas prometidas implica na multa sobre o remanescente, e não sobre a parcela atrasada.


Da ausência de necessidade de intimação da parte exequente.

O deferimento do favor legal em razão do cumprimento espontâneo da sentença judicial é atividade que se insere no poder dever do juízo, limitando o espaço técnico do magistrado para o indeferimento somente nas hipóteses de não cumprimento dos requisitos legais.

Na hipótese de cumprimento dos requisitos legais, torna-se desnecessária a concordância da parte exequente, pois qualquer argumento que seja apresentado pelo exequente diferente do prognosticado pela norma não terá mérito jurídico. Argumentos de natureza subjetiva, destinados ao convencimento do juiz tendentes ao indeferimento do pedido, perdem força caso o executado comprove cabalmente o cumprimento dos requisitos legais.

No entanto, a parte exequente deve ser intimada para ciência e acompanhamento do cumprimento dos pagamentos assumidos pelo executado. É sabido que o judiciário nem sempre está adequadamente aparelhado para a fiscalização do adimplemento pontual de obrigações e o credor pode, a bem de seus próprios interesses, fiscalizar o pagamento pontual das parcelas e provocar o juízo no caso de descumprimento da obrigação.

Importante frisar que se a alegação de necessidade de permissão do exequente para a aplicação do instituto previsto no art.745-A transformaria o cumprimento espontâneo da sentença em acordo judicial, tornando desnecessário o próprio instituto.


Ainda da hipótese de não cumprimento dos requisitos legais.

Como já afirmamos, a atividade do magistrado no exame do pedido de parcelamento tem natureza vinculada.

No entanto, a ausência de cumprimento dos requisitos legais, apresentados na fundamentação que rejeita o pedido, não podem ser supridos pela parte executada, E nem o magistrado pode conceder prazo para esse suprimento, qualquer que seja ele.

Todas as questões que podem ser levantadas no eventual indeferimento, tal como a contagem de prazo, devem ser justificadas desde logo na apresentação da proposta de parcelamento pelo executado.

Entendemos que não há dúvida de que a ausência de cumprimento de algum requisito seja passível de concordância do exequente, relembrando que se essa situação ocorrer não estaremos mais diante do favor legal previsto na norma, mas diante de uma transação judicial. A conduta não é proibida, porém, não recebe a mesma projeção de inteligência jurídica que expusemos. Na prática do foro é normal que os magistrados procurem a conciliação na etapa de conciliação. Feitas as ressalvas, nada impede de o magistrado, ao dar ciência ao exequente da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento, aceite a manifestação de aceite da proposta, a bem de dar fim à execução. Todavia, melhor esclarecer que esse interesse é do credor e ele é que deve, desejando, provocar o juízo. Igualmente o devedor poderá entabular uma conciliação com o credor, submetendo qualquer acordo ao crivo judicial.

Observações necessárias ao exequente.

O exequente deve assumir, por força do próprio compromisso que aceita, que a data do pagamento indicado na proposta apresentada ao juiz, é o dia do vencimento da dívida que interpela, que cobra, naturalmente o devedor. Esta é a inteligência do sistema, contidos nos arts.331 e 332 do Código Civil em vigor, aplicado subsidiariamente ao negócio jurídico que é revelado pelo compromisso assumido e homologado, o chamado "dies interpelat pro homine"

Torna-se, portanto, desnecessário que a executada seja citada novamente para pagar o débito, no caso de inadimplemento, incluindo as multas processuais devidas e autorizando-se a continuação de todos os demais atos executórios.


Dos recursos das partes em face da decisão do juiz

Primeiramente, a petição do executado que requer o parcelamento, no prazo dos embargos, reconhece expressamente a dívida. Esse reconhecimento do crédito implica automaticamente não mais exercitar os embargos. E como esse reconhecimento é feito antes do deferimento da proposta de parcelamento, a declaração não está vinculada à decisão do magistrado, resultando que o devedor não pode mais manejar os embargos.

A decisão que defere ou que indefere o pedido de parcelamento do art.745-A tem natureza de decisão interlocutória, pois resolve um mero incidente na etapa de execução e sem conteúdo de efetiva decisão na execução. Por não possuir natureza definitiva, não transita em julgado, portanto não desafia os recursos típicos da fase executória. Portanto, não autoriza, em princípio, a interposição de agravo de petição.

Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e da Sumula 214, do TST, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Há hipótese de defesa consistente em mandado de segurança, que deverá indicar precisamente, para efeito de exame sumário, o requisito que a fundamentação de indeferimento apresenta como em desconformidade com a norma. Esse remédio é válido desde que o magistrado natural entenda aplicável o art.745-A, no processo do trabalho.

Caso o indeferimento seja fundamentado no descabimento da aplicação da norma processual civil, no processo do trabalho, por falta de compatibilidade temática ou principiológica, para essa decisão, que não tem caráter coator, entendemos que o remédio processual mais razoável é o agravo de petição, nos prazos e condições estabelecidos pelo art.897, da CLT. Considerando que a própria norma estabelece que o agravo de petição deve delimitar justificadamente as matérias combatidas, ficam descartados os argumentos relativos ao valor da liquidação.


Bibliografia:

-MANUS, Pedro Paulo Teixeira. “A execução no processo trabalhista em 70 anos de Justiça do Trabalho”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: Campinas, n. 39.2011. p. 111,  Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_ magistratura/Rev39 _art3.pdf>. Acesso em: 01/out/2013.

-MANUS, Pedro Paulo Teixeira; ROMAR, Carla Teresa Martins (Org.). “CLT e legislação complementar em vigor”. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2010.

-SCHIAVI, Mauro.”Execução no Processo do Trabalho”. São Paulo: LTr,2008.

-JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. ”Direito Processual do Trabalho”. São Paulo: Atlas, 2012.

-SANTOS, José Aparecido dos (coord.). “Execução trabalhista”. São Paulo: LTr.2010.

-BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). “Execução Civil e Cumprimento de Sentença”, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009.

-LEITE, Carlos Henrique Bezerra. “Curso de Direito Processual do Trabalho”. São Paulo: 2007.

-TEODORO JUNIOR, Humberto. “A Reforma da Execução do Título Extrajudicial”. Ed. Forense, 2007.


Notas

[1] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. “A execução no processo trabalhista em 70 anos de Justiça do Trabalho”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: Campinas, n. 39.2011. p. 111.

[2] Anuário Justiça do Trabalho 2012 – Conjur Editorial. São Paulo: 2012.

[3] EMENTA: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.  1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.  2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.  3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (REsp 954859 / RS - RECURSO ESPECIAL, 2007/0119225-2 - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - T3 - TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento: 16/08/2007 - DJ 27.08.2007 p. 252)

[4] PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. PROVOCAÇÃO DO CREDOR. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O cumprimento de sentença que condena o devedor ao pagamento de quantia certa inicia-se por ato do credor, o qual está sujeito ao arquivamento dos autos se não provocado o juízo no prazo legal (art.475-J, § 5º, CPC). Precedentes. 2. Em se tratando de sentença ilíquida, a iniciativa prévia do credor também é exigência para inauguração da nova fase do processo, ex vi da exegese dos arts. 475-A, § 1º, 475-B e 475-D do CPC. 3. Em ambas as hipóteses, a incidência da multa do art. 475-J do CPC só tem cabimento quando e se oportunizado ao devedor - por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste - o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este quedar-se inerte. Precedentes. 4. Se, casuisticamente, o início da fase de cumprimento de sentença, mesmo em se tratando de título executivo judicial ilíquido, se deu por ato de ofício do juiz e o devedor, no intuito de cumprir espontaneamente a condenação, deposita valor menor que a quantia posteriormente indicada pelo credor, deve ser oportunizada a complementação do depósito inicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidir, sobre a diferença, a multa de 10% do art. 475-J do CPC. 5. Recurso especial provido.

[5]  TEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed. Forense, 2007, p. 217.

[6] TST- Instrução Normativa nº 3, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 180, de 5 de março de 2012.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO FILHO, Gabriel Lopes. Cabimento do parcelamento do crédito na execução trabalhista, na forma do art. 745-A, do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3758, 15 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25516. Acesso em: 25 abr. 2024.