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Barriga de aluguel: legalizar?

Barriga de aluguel: legalizar?

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A “barriga de aluguel” deve ser legalizada e regulamentada na forma de lei, tendo como base a Resolução 2.013/2013 do Conselho Federal de Medicina.

Sumário: Introdução; 1 Reprodução Humana Assistida; 2 Barriga de Aluguel no Ordenamento Jurídico Brasileiro; 3 A “Barriga De Aluguel” E A Legislação Internacional: Europa, Estados Unidos E Índia; 4 Filiação Na Reprodução Humana Assistida: Quem São Os Pais Biológicos E Quem São Os Pais Legais?; 4.1 Filiação Na Reprodução Humana Heteróloga; 4.2 Filiação Na Reprodução Humana Homóloga; 4.3 Filiação Decorrente Da Gestação De Substituição: Barriga De Aluguel; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

Resumo: O presente tema é atual e relevante pois a evolução da ciência genética não vem sendo acompanhada pela produção jurídica, deixando lacunas legais que são preenchidas por resoluções e regras específicas de cada órgão, como é o caso do Conselho Federal de Medicina sobre a Reprodução Assistida na resolução nº 2.013/13. Com objetivo de demonstrar essas disparidades e a necessidade de criação de normas jurídicas, realizou-se um estudo das técnicas mais utilizadas de reprodução assistida e discutiu-se sobre os temas onde a legislação é omissa, como a filiação, registro da criança havida da R.A. e a utilização do útero de substituição ou popularmente conhecida como barriga de aluguel. Por fim, o presente trabalho visa demonstrar que é legitimo o uso do útero de substituição bem como entender se é possível e aceitável a remuneração do útero de substituição. Utilizando-se para tanto, o método indutivo através da pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave: Reprodução Assistida; Barriga de Aluguel; Filiação.


INTRODUÇÃO

O presente tema é atual e seu estudo de relevante importância, devido ao progresso da ciência e das técnicas acontecerem de modo tão rápido e inovador que o que era impossível ontem é hoje realidade. Porém amanhã poderá estar ultrapassado, impondo ao Ordenamento Jurídico a mesma rapidez no progresso e na normatização de dispositivos suficientes à regulamentar tais mudanças.

Desenvolvido pelo método indutivo[1] através da pesquisa bibliográfica, o presente estudo possui como objetivo principal destacar os pontos principais da legislação vigente sobre o útero de substituição, bem como os pontos nos quais a legislação é omissa.

No tocante a reprodução humana, o mais extraordinário acontecimento da vida, o nascimento, que para alguns casais antes era impossível devido a problemas médicos dos mais diversos, hoje já pode ser realizado por incontáveis técnicas, entre eles a gestação por substituição, que ocorre pelos mais variados métodos.

Essa alternativa traz muitas dúvidas e desafios ao legislador, e nesse ponto apresenta-se as formas mais comuns de reprodução assistida, bem como os conflitos éticos e de legislação a ela inerentes, como a remuneração da mulher que cedeu o útero.

No caso de inseminação artificial homóloga ou heteróloga, durante o casamento ou união estável, o Código Civil regulamenta a questão e não deixa margem a dúvidas sobre a paternidade ou maternidade. Todavia, tal legislação é totalmente lacunosa no que tange à reprodução se ausente o casamento ou a convivência, ou ainda,  em casos de casais homoafetivos, fato que já esta regulado pela Resolução CFM nº 2.013/13.

O lapso legislativo ocorre também, no caso da utilização de útero alheio para produzir filho próprio, fenômeno que atualmente é regulamentado pela Resolução 2.013/13 do Conselho Federal de Medicina, todavia, insuficiente para resolver outros temas pertinentes ao útero de substituição como a gestação por outra pessoa além do segundo grau de parentesco ou sem parentesco algum.

É por esses motivos que torna-se cada vez mais urgente a regulamentação legal do útero de substituição, por normas que tratem mais severamente as possíveis infrações legais e que regulamente igualmente todas as situações primando pelo principio fundamental da isonomia presente no nosso instituto jurídico.


1 REPRODUÇÃO HUMANA  ASSISTIDA

Popularmente conhecida como barriga de aluguel, devido ao seu caráter remunerado em alguns países pioneiros, a reprodução humanamente assistida através de um útero de substituição, segundo o médico Arnaldo Schizzi Cambiaghi[2], consiste em uma “[…]doação temporária de um útero para uma mulher que não possa engravidar”.

 Tal procedimento é permitido nos casos em que a mulher, não pode engravidar sem que ocorra risco à sua vida, ou nas situações onde não consegue engravidar por algum problema clínico, sendo primordial em ambos os casos um parecer médico.

Com a chegada deste procedimento ao Brasil em 1984[3], muitas mulheres puderam realizar o sonho de ser mãe, como é o caso da funcionária pública Fernanda Medeiros, de 34 anos, que teve suas filhas gêmeas geradas no útero da avó materna, pois aos 13 anos Fernanda teve de retirar o útero, devido a problemas médicos, e, aos 20 anos quando casou-se teve frustrada a tentativa de adotar uma criança[4].

Assim como no caso da servidora, muitas mulheres passam a vida toda acalentando o sonho de ser mãe, pois “[…]antropologicamente, a filiação está na ordem da transmissão. Transmite-se algo a alguém; em geral, ao filho comunicam-se posses, direitos, tradição, status. A vontade de transmitir é o motor do desejo do filho[5]”.

 São conhecidas várias técnicas de fecundação assistida, baseadas fundamentalmente na possibilidade de introduzir espermatozóides, óvulos ou embriões (óvulos já fecundados in vitro) no útero da futura mãe. As mais comuns são: fecundação homóloga[6] e a fecundação heteróloga[7] onde o material genético masculino pode pertencer ao marido ou não. Além dessas, existem outras técnicas conhecidas pela medicina, embora pouco utilizadas, a exemplo da inseminação intrauterina, transferência de ovócitos para a trompa proximal e transferência intratubária do zigoto[8], podendo todas elas serem utilizadas para a realização da barriga de aluguel[9], como será analisada mais adiante.

Esses procedimentos devem ser feitos sempre em clínicas autorizadas pelos respectivos conselhos regionais de medicina. O site da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida conta com o cadastro de 22 clínicas em todo Brasil, todavia já existiam 170 centros brasileiros de medicina reprodutiva desde 2008[10], esse número com certeza cresce a cada ano, impossibilitando a quantificação exata hoje. Todavia, também em 2008, 10% desses laboratórios já contavam com cadastro de mulheres dispostas a locar o útero, e receber por isso.

Para comunidade leiga, é justamente a questão financeira entre as “mães”, que desdobra-se em inúmeras críticas a barriga de aluguel, como bem demonstra a reportagem publicada no jornal americano The New York Times, pela escritora e jornalista Alex Kuczynski, na qual a escritora deixa nítido tanto as diferenças estruturais entre a mulher com útero de substituição e a mãe autora[11].

Para Leocir Pessini, na visão da bioética[12], esta prática além de imoral é ilícita, pois leva à “coisificação” dos ser humano. Contudo, antes de decidir se a “barriga de aluguel” é certo ou errado, ou se é algo ético ou não, precisa-se conhecer a legislação nacional sobre o assunto e como este procedimento é regulado.


2 A BARRIGA DE ALUGUEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Devido a crescente procura e ao avanço das técnicas de reprodução humana assistida –RA, aumentou também a urgência de normas legais que a regulem no Ordenamento Jurídico brasileiro. Atualmente esses procedimentos são geridos somente pela resolução CFM Nº 2.013/2013. Publicada no D.O.U. de 09 de maio de 2013, Seção I, p. 119[13].

Obrigatoriamente aplicada nos casos de reprodução humana medicamente assistida, tal resolução prevê que nos casos de gestação com útero de substituição ou “barriga de aluguel”, só será permitida onde exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, bem como limitam a idade da candidata à gestação em 50 anos e obriga a produção do termo de consentimento informado[14] em todos os casos.

As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética ou de seu parceiro, num parentesco até o quarto grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina[15], com precedentes apenas no Estado de São Paulo e Minas Gerais. Há de ressaltar que a doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

A resolução também já permite a utilização da técnica de reprodução assistida para pessoa solteiras e para casais homoafetivos, por força das decisões do Superior Tribunal Federal, que reconheceu e qualificou como entidade familiar a união estável homoafetiva[16].

Tal resolução não possui poder de Lei, sendo apenas um parâmetro a ser seguido, o que permite a prática ilegal da barriga de aluguel nas suas mais variadas formas. No âmbito do direito penal, encaixa-se a barriga de aluguel na Lei n° 9.434/97[17] que estabelece em seu art. 15 que comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano é crime punido com a pena de reclusão de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias, e, ainda incorre na mesma pena quem promove, intermedia, facilita ou aufere qualquer vantagem na transação.

Sobre a legislação que regula a R.A., é valido destacar que existe o projeto de Lei n° 90, de 1999, de autoria do Senador Lucio Alcântra, que dispõe sobre a procriação medicamente assistida, regulando tanto clínicas, qualificação do profissional médico, do consentimento prévio e todos os demais atos necessários para que aconteça a reprodução humana assistida[18].

O projeto citado além de regulamentar a prática da R.A., trás a tipificação de atos relacionados com essa prática, por exemplo, em seu artigo 26, determina que é proibido participar da prática de útero ou barriga de aluguel, na condição de beneficiário, intermediário ou executor da técnica, concedendo a pena de reclusão de um a três anos, e multa.

O art. 37 do mesmo projeto determina que realizar a procriação medicamente assistida em pessoas que não sejam casadas ou não vivam em união estável, é crime e deve ser punido com pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Incorrendo na mesma, homem ou mulher que solicitar o emprego da técnica para dela usufruir individualmente ou com outrem que não o seu cônjuge ou companheiro.

As disposições acima citadas foram feitas em 2001, quando o então projeto sofreu algumas modificações. Mesmo assim, devido a crescente evolução cientifica e a mutação social, tal projeto de Lei, arquivado na câmara dos deputados desde 2007, necessitará de muitas modificações até sua eventual aprovação.

Dessa forma ainda continuará o Brasil, sabe-se lá até quando, sem regulamentação legal para as mais diferentes formas de reprodução humana assistida. Todavia, mesmo em países que já regulamentaram a reprodução assistida e a “barriga de aluguel”, ainda persiste infindáveis discussões sobre o assunto.


3 A “BARRIGA DE ALUGUEL” E A LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL: EUROPA, ESTADOS UNIDOS E ÍNDIA

A normas legais e morais sobre a “barriga de aluguel” variam de país para país, e em alguns casos de estado para estado. A exemplo dos Estados Unidos da América, composto por cinquenta estados, e onde doze deles condenam e não permitem a prática da barriga de aluguel. Os demais analisam caso por caso, assim enquanto que na Califórnia e na Flórida o método é comumente usado e aceito, em Nova York e Michigan, é proibido a barriga de aluguel, deixando nítida disparidade de conceitos a respeito do tema[19].

Quanto a legislação, neste país, o processo para se chegar a barriga de aluguel ocorre da seguinte forma na maioria dos casos: é firmado um acordo, intermediado por um advogado, que elabora um contrato o qual deve obrigatoriamente conter especificações sobre, a guarda do filho ou filhos e relações parentais, os métodos de pagamento para a mãe de aluguel, garantias médicas, avaliações físicas e psicológicas dos pais e da mãe de aluguel, e a possível redução seletiva de nascimentos múltiplos. E ao fim o advogado deve explicar em detalhes os possíveis riscos legais e incertezas decorrentes da matéria objeto do contrato, bem como as consequências graves possíveis que resultariam de uma violação material do acordo pelas partes[20].

Assim como os E.U.A. toleram a prática da “barriga de aluguel”, sob certas condições, outros Estados também já o permitem, a Hungria é um deles, lá é permitido o empréstimo de útero somente entre parentes assim como no Brasil, nos termos já citados.

Porém em grande parte da Europa, a “barriga de aluguel” é amplamente criticada e proibida, entre os principais países contrários sobre o tema contam-se, Espanha, Itália, Portugal, Alemanha e França, embora esta última tenha recentemente facilitado a obtenção da nacionalidade para as crianças nascidas de barriga de aluguel fora do país[21] e autorizado o casamento entre pessoas do mesmo sexo[22], o que demonstra crescente evolução social em relação a estes assuntos tão polêmicos.

Todavia, a surpresa surge na Inglaterra. Pois apesar do tradicionalismo característico daquele país, a pratica da “barriga de aluguel” é permitida, tanto entre parentes, quanto não parentes.

Devido a proibição e condições impostas em cada país, casais procedentes da Europa, Estados Unidos e até mesmo Brasil, tem procurado a Índia, mais precisamente Anand, conhecida hoje como a capital da barriga de aluguel[23]. A legislação indiana permite não só o aluguel do útero como também a remuneração por este “serviço”, a única proibição imposta até pouco tempo era a geração de crianças para casais homoafetivos[24].

Segundo a reportagem publicada no Jornal Folha de São Paulo, a Índia possui hoje cerca de 1.500, clinicas de reprodução assistida, que movimentam cerca de US$ 2 bilhões de dólares por ano. O aluguel do útero nestas clinicas custam em média US$ 20 mil dólares, valor que é dividido entre a clinica e a mãe de aluguel[25].

Mas o que deve ser primordialmente observado é que apesar dos aspectos legais variantes, o que leva casais heterossexuais ou homoafetivos à buscar essas clinicas e o método de inseminação e reprodução assistida é a vontade de ter um filho.

Contudo, é após o nascimento da criança que surgem os maiores problemas legais, pois teremos a mãe de aluguel que foi quem gerou a criança e o pais que concederam o material genético. Quem poderá registrar essa criança? Qual nacionalidade ela terá, se nascer na índia, mas tiver sido concebida com o material genético de pais brasileiros? A solução para questões como estas serão encontradas no próximo item que trata da filiação e do registro das crianças nascidas pela reprodução humana assistida.


4 FILIAÇÃO NA REPRODUÇÂO HUMANA ASSITIDA: QUEM SÃO OS PAIS BIOLÓGICOS E QUEM SÃO OS PAIS LEGAIS?

Segundo Maria Helena Diniz filiação é o vínculo existente entre os pais e filhos, podendo ainda ser uma relação socioafetiva entre pai adotivo e institucional e filho adotado ou advindo de inseminação artificial heteróloga[26], ou seja, a filiação biológica hoje não detém a supremacia sobre a filiação afetiva, como bem salienta Julie Cristina Delenski:

Nada mais autêntico do que reconhecer como pai quem age como pai, que dá afeto, quem assegura proteção e garante a sobrevivência. Imperiosa encontrar novos referenciais, pois não mais se pode buscar na verdade jurídica ou na realidade biológica a identificação dos vínculos familiares. A paternidade não é só um ato físico, mas principalmente, um fato de opção, extrapolando os aspectos meramente biológicos, ou presumidamente biológicos, para adentrar com força e veemência na área afetiva[27].

A questão da afetividade e da posse do estado de filho passa a ser primordial no estabelecimento da filiação e de seus consequentes direitos e obrigações, basta mencionar a adoção e a fecundação heteróloga como explica Maria Berenice Dias:

A identificação dos vínculos de parentalidade não pode mais se buscar exclusivamente no campo genético, pois situações fáticas idênticas ensejam soluções substancialmente diferentes. As facilidades que os métodos de reprodução assistida trouxeram permitem a qualquer um realizar o sonho de ter um filho. Para isso não precisa ser casado, ter um par ou mesmo manter uma relação sexual. Assim, não há como identificar o pai com o cedente do espermatozoide. Também não dá para dizer se a mãe é a que doa o óvulo, a que cede o útero ou aquela que faz uso do óvulo de uma mulher e do útero de outra para gestar um filho, sem fazer parte do processo procriativo. Submetendo-se a mulher a qualquer desses procedimentos torna-se mãe, o que acaba com a presunção de que a maternidade é sempre certa[28].

Assim o parentesco psicológico prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal[29], na tentativa de regulamentar tais relações advindas da R.A. o legislador, embora ainda de forma insuficiente, trata dessas questões no art. 1597 do Código Civil:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

 Como pode ser observado, tal dispositivo prevê que são filhos presumidos aqueles nascidos de inseminação artificial homóloga ou heteróloga na constância do casamento, muito embora atualmente por força do art. 226[30] da Constituição da república federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, tais regras também podem ser aplicadas à união estável e aos casais homossexuais que já podem contrair matrimônio civil[31].

4.1 Filiação na reprodução humana heteróloga

Quanto a filiação heteróloga, esta é realizada com o esperma de um doador fértil, vezes estranho ao casal. Neste caso a paternidade é presumida uma vez que nem sempre é o marido que doa. Mas por estar unido em matrimônio presumisse que o filho da mulher casada foi gerado por seu marido, em todo caso somente existe esta possibilidade se o marido consentiu a prática, como disciplina o art. 1.597 do Código Civil.

As questões levantadas após a leitura do art. 1.597, inciso V, surge o entendimento de que a presunção presente neste dispositivo visa instaurar a vontade procriacional no marido, como meio de impedi-lo de desconhecer a paternidade do filho voluntariamente assumido ao autorizar a inseminação[32].

É nesse sentido que Guilherme C. Nogueira[33] afirma que o art. 1.597, V, gera a presunção juris et de jure  afim de impedir juridicamente que aquele que anuiu a inseminação, a impugnasse posteriormente, respeitando portanto o principio da paternidade responsável presente no art. 226, § 7° da CRFB/88.

Recente enunciado aprovado na VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em março, o enunciado n° 570[34], que segundo Otavio Luiz Rodrigues Junior, advogado da união que analisou a proposta, tal orientação tem por base uma pesquisa desenvolvida a respeito do tema e também considera a regra do artigo 226, da Constituição Federal, argumentando que:

É de se afirmar que as técnicas conceptivas são admissíveis em favor dos companheiros. Como não há presunção de paternidade do companheiro em relação ao filho de sua companheira – ainda que ele manifeste consentimento prévio à técnica de reprodução assistida heteróloga – é preciso identificar o mecanismo de estabelecimento do vínculo paterno-filial.

Na opinião de Otavio Luiz Rodrigues Junior, apesar de não ser propriamente um enunciado inovador, ele consolida um entendimento doutrinário e, por isso, dá mais segurança a quem dele necessitar em suas decisões[35].

Todavia outra questão é levantada, e se a filho advindo da inseminação artificial heteróloga com o consentimento do esposo, for fruto da infidelidade da mulher, segundo Holleaux[36] a anuência do marido somente poderá ser revogada até o momento da inseminação, após o ato, não poderá desconhecer a paternidade do filho de sua esposa.

Pois entre a verdade biológica e a verdade presumida deve-se dar abrigo àquela que melhor atender à dignidade humana, o direito da criança e o instituto da família[37], preservando-se a família em todas as maneiras possíveis.

4.2 Filiação na reprodução humana homóloga

De acordo com o art. 1.597, inciso III[38], do Código Civil vigente, considera-se filho do casal mesmo aquele concebido após a morte do marido.  Neste caso, o material genético pertence ao marido e a esposa motivo pelo qual não apresenta grandes discussões.

Pois se houve o consentimento livre e informado de ambas as partes para realização do procedimento, a lei lhes atribui a paternidade e a maternidade do filho assim gerado, havendo portanto, paridade entre a filiação biológica e a filiação jurídica.

O dispositivo em tela, portanto, atribui a paternidade dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga ao marido ou companheiro, mesmo que o nascimento tenha ocorrido após o falecimento porque se o marido consentiu na realização da inseminação artificial com seu material genético aceitou a paternidade do filho, independentemente da época de sua concepção e de seu nascimento[39].

Do ponto de vista biológico, tais hipóteses não apresentam maiores indagações quanto à paternidade, já que o material utilizado pertence ao casal, de forma que o filho gerado será biologicamente filho do marido e da mulher, embora provoque discussões no âmbito do direito sucessório[40], considerando que o filho pode nascer e até mesmo ser concebido após a morte de seu genitor.

Contudo o direito de sucessões, no art. 1.784 do Código Civil põe a salvo somente o direito daqueles concebidos quando na abertura da sucessão, ou seja, somente terá direito à suceder aquele que já havia sido concebido quando ocorreu o falecimento, neste caso também o nascituro nos termos do art. 2° do Código Civil.

Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

[...]

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

[...]

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

[...]

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

[...]

§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Todavia existe a possibilidade de ser comtemplado mediante testamento o filho fruto de uma reprodução assistida, quer homóloga, quer heteróloga, mesmo não concebido, contanto que nasça até dois anos após a abertura da sucessão conforme dispõe os artigos 1.799 e 1.800 supracitados.

4.3 Filiação decorrente da gestação de substituição: barriga de aluguel.

Diferente dos dois casos anteriormente apresentados, na gestação de substituição tanto a paternidade quanto a maternidade podem ser questionados, pois para muitos a verdadeira mãe é aquela que concebeu o bebê, e não quem forneceu o material genético. O mesmo acontece com o pai, pois se a lei diz que, presume-se pai o esposo da mulher que gerou e concebeu a criança, logo o pai será o marido daquela que carregou durante nove meses o feto.

Como pode ser observado a prática da gestação de substituição trouxe para o ordenamento jurídico do país mais um problema que ainda não possui norma que o regulamente, restando aos magistrados a resolução dos conflitos conforme os princípios do direito, a ética e a moral em cada caso concreto.

Assim, diante da ausência de regulamentação legislativa específica, e não se vislumbrando indício de ilegalidade a melhor solução para o caso coincide com o melhor interesse da criança e este consiste em se determinar a lavratura do assento de nascimento tornando por base a verdade biológica que, em muitos casos coincide com a verdade socioafetiva, da filiação[41].

Todavia, no projeto de Lei n° 90, de 1999[42], no capitulo que trata da filiação, dispõe em seu art. 19, que:

Art. 19 O doador e a genitora substituta, e seus parentes biológicos, não terão qualquer espécie de direito ou vínculo, quanto à paternidade ou maternidade, em relação à pessoa nascida a partir do emprego das técnicas de Procriação Medicamente Assistida, salvo os impedimentos matrimoniais.

E mesmo que ocorra a morte dos beneficiários segundo o art. 21, do mesmo projeto de lei, o pátrio poder dos pais biológicos não poderá ser restabelecido. Deste dispositivo surge mais uma dúvida, quem são os pais biológicos? Quem forneceu o óvulo e o esperma, ou quem gerou e carregou por nove meses o feto?

Para Elio Sgreccia, a luz da bioética, deveria ser registrada como “mãe” aquela de quem nasce a criança e não aquela que fornece o óvulo para a fecundação ou encomenda essa gestação, a menos que a mãe parturiente queira explicitamente não reconhecer a criança[43]. Compartilha do mesmo entendimento Kantrowitz, dizendo que tudo que se faz é transferir a dor de uma mulher para outra, de uma mulher que esta sofrendo com a sua infertilidade a uma que tem de desistir do seu bebê[44]. Infelizmente ou felizmente para aqueles que forneceram o material genético, a ciência jurídica não compartilha do mesmo entendimento.

Apesar da Lei n. 6.015/73, que rege os registros públicos, não contempla a hipótese de registro dos filhos pelos dos doadores genéticos[45], os juízes tem decidido por autorizar o registro pelos beneficiários, mediante pedido judicial para dirimir o conflito[46].

O juiz da comarca de Santa Helena de Goiás, Marcelo Lopes de Jesus, determinou que conste o nome dos pais biológicos nas declarações de nascidos vivos das gêmeas geradas no útero da avó, em Goiás. O documento é pré-requisito para que Júlia e Emanuele sejam registradas no Cartório de Registro Civil em nome deles.

A medida, divulgada pela assessoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) na tarde desta quinta-feira (10), foi concedida na última terça-feira (8), um dia antes das gêmeas deixarem a maternidade onde nasceram, em Goiânia.

“Biologicamente, as crianças nascidas desse evento são filhas dos autores e netas da doadora do útero, não tendo havido a doação do material genético, mas sim a doação temporária do útero, a gestação de substituição”, justificou o juiz na decisão.

O magistrado argumenta que a medida evita uma série de prejuízo às crianças, como a ausência do registro ou necessidade de posterior alteração dele, além da não inclusão das gêmeas no plano de saúde dos pais.

De acordo com a nota do TJ, o juiz respeitou todas as exigências da Resolução 1.957/2010 do Conselho Regional de Medicina e o artigo 227 da Constituição Federal, que determina que a proteção à criança e ao adolescente deverá ser feita com prioridade, garantindo, entre outras coisas, a convivência familiar.

Para a família, a decisão foi um alívio, pois evitou uma série de burocracias futuras. "Registramos as meninas hoje e já vou entrar com o pedido de licença maternidade e incluí-las no plano de saúde”, contou a mãe biológica das gêmeas, a funcionária pública Fernanda Medeiros, de 34 anos[47]. (Destacou-se).

No Brasil, por tramitarem em segredo de justiça é muito difícil ter acesso aos processos para registro do nome pelos pais beneficiários do útero de substituição, o pouco que se conhece é divulgado pela impressa, como ocorre com a notícia acima.

Como bem pode ser observado é permitido sim o registro do nascimento em nome dos pais biológicos, que são os que forneceram o material genético, fato que pode facilmente ser constatado através de um exame de DNA.

Após o julgamento do STF, na ADI 4.277[48] e ADPF 132[49], reconhecendo e qualificando a união estável homoafetiva como entidade familiar. O registro dos filhos havidos da R.A. ocorre igualmente para casais homoafetivos, com precedente na 1° vara de direito da família e registro civil da comarca de Recife, com sentença[50] que concedeu o direito à dois homens unidos por união estável há mais de quinze anos, recentemente convertida em casamento civil, para que registrassem em seus nomes a filha advinda de gestação de substituição, utilizando o material genético de um deles[51].

Todavia sempre surge o questionamento quanto às consequências psicológicas de uma criação onde há dois pais ou duas mães. Segundo pesquisa realizada pela American Psychological Association (APA):

“[...] não há um único estudo que tenha constatado que as crianças de pais homossexuais e de lésbicas teriam qualquer prejuízo significativo em relação às crianças de pais heterossexuais. Realmente, as evidências sugerem que o ambiente promovido por pais homossexuais e lésbicas é tão favorável quanto os promovidos por pais heterossexuais para apoiar e habilitar o crescimento “psicológico das crianças”. A maioria das crianças em todos os estudos, funcionou bem intelectualmente e “não demonstrou comportamentos egodestrutivos prejudiciais à comunidade”. Os estudos também revelam isso nos termos que dizem respeito às relações com os pais, autoestima, habilidade de liderança, egoconfiança, flexibilidade interpessoal, como também o geral bem-estar emocional das crianças que vivem com pais homossexuais não demonstravam diferenças daqueles encontrados com seus pais heterossexuais.[52]

Revela-se, igualmente importante a partir desta pesquisa, em verdade, destacar que mais prejudicados são aqueles menores submetidos a maus-tratos, abuso sexual, abandono ou alienação parental. Outrossim, o desejo de partilhar com uma criança o amor, o carinho e o cuidado, tem, ao revés, o condão de construir e de curar.

Portanto, observado tanto a decisão monocrática citada como precedente quanto a pesquisa destacada, o operador da justiça deve entender que não somente nos casos heterossexuais é possível o registro do menor e o reconhecimento da filiação, os casais homossexuais também são protegidos e lhes é assegurado tal direito.

Como fruto do novo entendimento da filiação com base na afetividade e não somente do parentesco consanguíneo direto. Demonstrando que o direito brasileiro apesar da demora, vem a cada dia mais, sendo regido pelos princípios e não mais somente pelo letra seca da lei que nem sempre atende as expectativas e a realidade fática.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A matéria ora tratada é relevante e extremamente ampla, e devido a sua amplitude restringiu-se o presente estudo apenas aos conflitos jurídicos mais suscitados. Quanto a filiação nos casos de reprodução assistida, entende-se que os pais devem ser aqueles que forneceram o material genético para o útero de substituição, pois estes sim possuem o animus, a vontade de gerar a vida e a produção de um filho.

De modo que, deve ser a estes permitido e facilitado o registro de nascimento da criança em seus nomes, pois assim como o desejo de gerar uma vida os pais também almejam a transmissão dos seus valores morais e éticos, como bem foi destacado no inicio.

O problema da filiação é ainda mais nítido quando se trata de casais homoafetivos que, apesar de todos os preconceitos arcaicos de parte da sociedade, também anseiam a felicidade de um dia ter um filho com seu DNA, pois a adoção apesar de já permitida é ainda mais burocrática e morosa que a reprodução assistida.

Outros conflitos surgem devido a utilização das técnicas de R.A. porém buscou-se através dos principais demonstrar que a legalização e regulamentação jurídica através da atuação legislativa, é a única solução. Pois, o método existe e é utilizado, seja pelos meios legais, seja na forma clandestina, não podendo portanto ser ignorado.

Destarte, a existência de uma lei que regule, controle e puna em caso de descumprimento, assegurando a saúde primeiro e principalmente da criança, e posteriormente a da gestante coagindo atos de exploração e ilegalidade impostos pela pobreza.

Nesse sentido entende-se que a “barriga de aluguel” deve ser sim, legalizada e regulamentada na forma de Lei, tendo como base a Resolução 2.013/2013 do Conselho Federal de Medicina, acrescentando os aspectos jurídicos necessários e inerentes, pois a evolução e mudança cientifica deve ser acompanhada pela mudança legislativa.


6 REFERENCIAL BIBLIOGRáFICO

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WALD, Reynolds. American Psychological Association. 1992.


Notas

[1] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12. Edição revisada. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

[2]  Ginecologista, obstetra especialista em Reprodução Humana e Cirurgia Endoscopia, e diretor clínico do IPOG (Instituto Paulista de Ginecologia e Obstetrícia).

[3] Em 1981, o doutor Howard Jones anunciou o nascimento do primeiro bebê de proveta nos Estados Unidos: Elizabeth Jordan Carr. E em 1984, no Brasil, foi a vez do ginecologista Milton Nakamura anunciar a chegada de Anna Paula Caldeira. GUIA DO BEBÊ. Reprodução humana assistida: três décadas de evolução. Disponível em: <http://guiadobebe.uol.com.br/reproducao-humana-assistida-tres-decadas-de-evolucao/>. Acesso em: 14 maio 2013.

[4] LIMA, Gabriela. CARVALHO Humberta. Disponível em: < http://g1.globo.com/goias/ noticia/2013/01/pais-biologicos-ganham-direito-de-registrar-gemeas-geradas-pela-avo.html>. Acesso em: 20 mar 2013.

[5] JUNGES, José Roque. Bioética: perspectivas e desafios. São Leopoldo: Unisinos, 1999. p. 150-155.

[6] É a técnica voltada para obtenção de uma concepção humana a partir dos gametas dos dois esposos unidos em matrimônio, que pode ser realizada de duas formas, primeira a fecundação in vitro homóloga com embryo-transfer, onde o encontro dos gametas se dá in vitro, em segundo a inseminação artificial homóloga com o depósito nas vias genitais femininas do esperma do marido, anteriormente recolhido. SGRECCIA, Elio. Manuale di bioetica: I – fundamenti ed etica biomédica. 1999. Vita e pensiero. Largo A. Gemelli, 1 – 20123. Milano. p. 499 – 501.

[7] É a técnica voltada para obtenção de uma concepção a partir dos gametas provenientes de ao menos um doador diferente dos esposos unidos em matrimônio. Pode ser realizada na forma intracorpórea ou na forma extracorpórea. SGRECCIA, Elio. Manuale di bioetica: I – fundamenti ed etica biomédica. 1999. Vita e pensiero. Largo A. Gemelli, 1 – 20123. Milano. p. 499 – 501.

[8] O zigoto é um ser humano em potencial. É uma célula que resulta da fertilização de um oócito por um espermatozoide, constituindo-se no início de um ser humano. Sendo assim, cada pessoa humana iniciou a sua vida como uma célula denominada zigoto. MOORE, K. L. The developing human: clinically oriented embryology. 2. ed. Philadelphia: W. B. Saunders Publishers, 1977. in MOTA, Silvia. Enciclopédia virtual de bioética e biodireito. Disponível em: <http://www.silviamota. com.br/enciclopediabiobio/verbe tesbiobio/verb-zigoto.htm>. Acesso em: 07 abr 2013.

[9] SGRECCIA, Elio. Manuale di bioetica: I – fundamenti ed etica biomédica. 1999. Vita e pensiero. Largo A. Gemelli, 1 – 20123. Milano. p. 501 – 505.

[10] LOPES, Adriana Dias. Gravidez a Soldo. VEJA. Edição 2059. Publicada em 07 de Maio de 2008. p. 140-143.

[11] OBSÉRVATORIO DA IMPRENSA. The New York Times. Angelina, barriga de aluguel e críticas. 09/12/2008 na edição 51. Disponível em: <http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/angelina_barriga_de_aluguel_e_criticas>. Acesso em: 14 maio 2013.

[12] PESSINI, Leocir. In COLLUCCI, Cláudia. Barrigas de Aluguel. Jornal Folha de São Paulo. Publicado em 03 de Fevereiro de 2013.

[13] Conselho Federal de Medicina. Resolução n° 2.013/2013. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf> Acesso em 14  Maio 2013.

[14] O consentimento informado será obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida. Os aspectos médicos envolvendo a totalidade das circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será elaborado em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas a serem submetidas às técnicas de reprodução assistida. CFM. Resolução 2.013/2013 Disponível em: <http://www.redlara.com /PDF_RED/CFM%202013-2013.pdf>. Acesso em: 25 maio 2013.

[15] Consulta nº 126.750/05. Assunto: Autorização para a transferência de embriões para uma terceira pessoa/receptora. A presente Consulta trata da obtenção de autorização para transferência de embriões, conforme documentação enviada pelo Dr. A.I.J. ao CREMESP: Segundo documentos protocolados em 20.12.2005, no CREMESP, o Sr. M.C.A. e sua esposa M.L.S.A. solicitam a autorização para a transferência de embriões para uma terceira pessoa/receptora identificada como M.J.M.S. Ocorre que embora casados há 7 (sete) anos, esta gestação ainda não se concretizou, uma vez que a Sra. M.L.S.A. é portadora de incompetência de Istmo Cervical, alteração que impede a manutenção da gestação até o término. (...) 3) Em conseqüência desta doença, a Sra. M.L.S.A. teve interrompida suas quatro gravidezes.(...). Devido às conseqüências graves deste aborto, no dia 27.06.05, no mesmo hospital acima, a Sra. M.L.S. "foi submetida à laparotomia exploradora, por quadro de abdome agudo hemorrágico no 10º PO de histerectomia por endomiometrite. Na laparotomia foi observada a presença de aproximadamente 3 litros de sangue dentro da cavidade, porém sem que tenha sido localizado ponto hemorrágico, ficando com diagnóstico de sangramento por alteração da coagulação sanguínea. A paciente estava em estado geral grave de choque hemorrágico", conforme atestam o relatório assinado pela mesma médica acima descrita. 8) E decorrência do acima exposto, a paciente Sra. M.L.S. não pôde mais recepcionar embriões em seu útero, portanto, não tem mais nenhuma condição de conduzir uma gestação. É de bom alviltre salientar que a paciente possui mais de 40 (quarenta) anos, assim, sabemos que produz cada vez menos óvulos. 9) Todavia, o casal ainda mantém inabalável a aspiração de constituir sua prole com os elementos genéticos do casal, em consonância com desejo natural dos seres humanos.  10) Ressalta-se que o avanço médico permite a fecundação in vitro e a gestação do respectivo embrião originado de material genético exclusivamente do casal que deseja se reproduzir em uma terceira pessoa. 11) Considerando que esta terceira pessoa, no caso a Sra. M.J.M.S., cederá, gratuitamente, apenas o espaço físico do seu útero e os alimentos necessários ao desenvolvimento do feto em questão, e tendo se manifestado consciente de que partiu exclusivamente do casal o desejo de ter a criança e o respectivo material genético, portanto não terá nenhum vínculo genético ou moral com este nascimento, têm-se que a gestação do óvulo fecundado do casal no ventre da receptora mostra-se o recurso disponível mais seguro e adequado ao caso (...). 17) Posto isto solicita deste E. Conselho Regional a autorização para transferência dos embriões do casal M.C.A. e M.L.S.A. para a receptora M.J.M.S., que firmam a presente, nos termos da Resolução 1.358/92, inciso VII, do E. Conselho Federal de Medicina (Gestação de Substituição). PARECER. Diante da documentação apresentada e considerando que nenhum impedimento ético e legal surgiu posteriormente ao Parecer Consulta nº 43.765/01, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que interpreta de maneira correta a Resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, o CREMESP autoriza a realização do procedimento, ressaltando a necessidade imprescritível de proceder de acordo com o recomendável no Parecer Consulta nº 43.765/01. Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira. APROVADO NA 3.463ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.04.2006.

[16] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM Nº 2.013/13. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf >. Acesso em: 14 maio 2013.

[17] BRASIL. Lei n. 9.434/97. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /l9434.htm>. Acesso em 26 abr 2013.

[18] Projeto de Lei n. 90 de 1999. Disponível em: <http://www.ghente.org/doc_juridicos /pls90subst.htm>. Acesso em 20 mar 2013.

[19] LOPES, Adriana Dias. Gravidez a Soldo. VEJA. Edição 2059. Publicada em 07 de Maio de 2008.

[20] Center for Surrogate Parenting, Inc. Disponível em <http://www.creatingfamilies  .com/IP/IP_Info.aspx?Type=47>. Acesso em 31 de mar de 2013.

[21] RFI. Barriga de aluguel domina debate sobre casamento gay na França. Disponível em <http://www.portugues.rfi.fr/geral/20130131-barriga-de-aluguel-domina-debate-sobre-casamento-gay-na-franca>. Acesso em 31 de mar de 2013.

[22] Parlamento francês aprova o casamento homossexual. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/04/parlamento-frances-aprova-o-casamento-homossexual.html> Acesso em: 23 abr 2013.

[23] LOPES, Adriana Dias. Gravidez a Soldo. VEJA. Edição 2059. Publicada em 07 de Maio de 2008. p. 140-143.

[24] BUTTI, Nathália. Alugam-se mães. Veja/SP - 21/10/2009. Disponível em: <http://www.embriofert.com.br/midia/noticias.aspx?i=528>. Acesso em: 06 abr 2013.

[25] COLLUCCI, Cláudia. Barrigas de Aluguel. Jornal Folha de São Paulo. Publicado em 03 de Fevereiro de 2013.

[26] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5° vol.: direito de família. 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 420-421.

[27] DELENSKI, Julie Cristine. O novo direito de filiação. São Paulo: Dialética, 1997. p. 12.

[28] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 325.

[29] Manual de direito das famílias. 2009. p. 324

[30] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www .planalto.gov.br/ccivil_03 /constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 mar 2013.

[31] G1.com. Casamento civil homoafetivo passa a valer em todo o estado do Paraná. Disponível em: <http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2013/04/casamento-civil-homoafetivo-passa-valer-em-todo-o-estado-do-parana.html>. Acesso em: 03 Abr 2013.

[32] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5° vol.: direito de família. 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 430-431.

[33]NOGUEIRA, Guilherme C. in DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5° vol.: direito de família. 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 431

[34] Enunciado n° 570: o reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira. IMPRENSA CJF. Enunciado orienta sobre paternidade no caso de inseminação artificial durante união estável. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlad or.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9029>. Acesso em: 24 abr 2013.

[35] IMPRENSA CJF. Enunciado orienta sobre paternidade no caso de inseminação artificial durante união estável. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlad or.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9029>. Acesso em: 24 abr 2013.

[36] HOLLEAUX in DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5° vol.: direito de família. 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 430-431

[37] FERRAZ, Ana Claudia Brandão de Barros Correia. Reprodução humana assistida e filiação. Disponível em: <http://www.tjpe.jus.br/cej/revistas/num2/Ana%20Claudia %20Brand%E3o%20de%20Barros%20Correia%20Ferraz.pdf.> Acesso em: 06 abr 2013.

[38] BRASIL. Lei n. 10.406/02 Disponível em:<http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_ 010406_cc/010406_2002_cc_1596_a_1606.htm>. Acesso em: 26 abr 2013.

[39] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 334.

[40] Manual de direito das famílias. p. 334-335

[41] Johnson, Luís Antônio de Abreu. Filho gerado em barriga emprestada deve ser registrado por casal que forneceu material genético. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/50586/filho+gerado+em+barriga+emprestada+deve+ser+registrado+por+casal+que+forneceu+material+genetico.shtml>. Acesso em: 07 abr 2013.

[42] Projeto de Lei n° 90, de 1999, de autoria do Senador Lucio Alcântra, que dispõe sobre a procriação medicamente assistida, regulando tanto clínicas, qualificação do profissional médico, do consentimento prévio e todos os demais atos necessários para que aconteça a reprodução humana assistida. Projeto de Lei n. 90 de 1999. Disponível em: <http://www.ghente.org/doc_juridicos /pls90subst.htm>. Acesso em 20 mar 2013

[43] SGRECCIA, Elio. Manuale di bioetica: I – fundamenti ed etica biomédica. 1999. Vita e pensiero. Largo A. Gemelli, 1 – 20123. Milano. p. 544..

[44] KANTROWITZ B. citado por LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito: Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1995. p. 416.

[45] LEITE. Ravênia Márcia de Oliveira Leite. Aspectos da legislação sobre barriga de Aluguel. Disponível em: <http//www.conjur.com.br/2009-jul-10/aspectos-civis-criminais-legislacao-barriga-aluguel> Acesso em: 12 de mar de 2013.

[46] DJSP. Diário de Justiça do Estado de São Paulo de 22 de Outubro de 2012. Processo 0050236-30-2012 Pedido de Providências Susana Petersen Schetty e outros Registro Civil das Pessoas Naturais do 30º Subdistrito Ibirapuera - VISTOS. Suzana Petersen Schetty e Luiz Renato Jimenez, qualificados na inicial, buscam tutela judicial desta Corregedoria Permanente, objetivando a obtenção de autorização para a lavratura do assento de nascimento de dois filhos biológicos (gêmeos), concebidos por intermédio de procedimento de fecundação artificial homóloga, com transferência de embriões para o útero de Ana Alzira Jimenes de Souza. Os elementos probatórios coligidos nos autos autorizam a formação de convencimento judicial no sentido de infirmar a presunção das DNVs (fls. 36/37), a exemplo do precedente análogo desta Vara (Processo nº 66/00-RC), impondo-se o reconhecimento de que a Sra. Ana processou a gestação, sem, contudo, contribuir com o componente genético. Todo o procedimento técnico está cabalmente detalhado, destacando-se que as partes envolvidas, de forma unívoca, concordaram expressamente com o pleito aqui, legitimamente, reivindicado pelos pais biológicos. Por conseguinte, autorizo a lavratura dos assentos de nascimento, na forma requerida, reputando desnecessário o exame de DNA. Ciência aos requerentes e ao Sr. Oficial. P.R.I.C. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/41626886/djsp-judicial-1a-instancia-capital-22-10-2012-pg-416>. Acesso em: 07 abr de 2013.

[47] LIMA, Gabriela. CARVALHO, Humberta. Pais biológicos ganham direito de registrar gêmeas geradas pela avó. Disponível em: < http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/01/pais-biologicos-ganham-direito-de-registrar-gemeas-geradas-pela-avo.html>. Acesso em: 07 abr 2013.

[48] STF. ADI 4.277. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=AC&docID=628635>. Acesso em: 14 maio 2013.

[49] STF. ADPF 132. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=AC&docID=628635>. Acesso em: 14 maio 2013

[50] MEIRA, Danilo Christiano Antunes. Íntegra da decisão judicial inédita que concedeu a casal homossexual dupla paternidade de bebê fertilizado in vitro – TJPE – Clicério Bezerra e Silva. Disponível em: <http://www.jurisciencia.com/pecas/integra-da-decisao-judicial-inedita-que-concedeu-a-casal-homossexual-dupla-paternidade-de-bebe-fertilizado-in-vitro-tjpe-clicerio-bezer ra-e-silva/898/> Acesso em: 07 abr 2013.

[51] Valendo-me de uma interpretação aberta e pluralista dos dispositivos atinentes à matéria e da forma dedutiva de raciocínio, tenho como legítima entidade familiar a união dos requerentes, e, em via indissociável, legítimo o direito à parentalidade homoafetiva que perseguem. Não proclamar tal pretensão corresponderia a uma usurpação principiológica da dignidade da pessoa humana e da cidadania (art. 1º, II e III, CF/88), e dos direitos fundamentais à igualdade (art. 5º, caput e I, CF/88), liberdade, intimidade (art. 5º, X, CF/88), proibição de discriminação (art. 3º, IV, CF/88), ao direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável (arts. 5º, caput e 226, parágrafo 7º, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.263/96) e, por fim, da própria matriz estruturante do Estado Republicano de Direito: a democracia. [...] À vista do exposto e a livre manifestação das partes e os requisitos exigidos pelos arts. 29, I, e 50 a 66, da Lei nº 6.015/73, nos termos do Decreto nº 7.231/2010, e no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, Provimento nº 20, de 20/11/2009 (DJE 30/11/2009), determino a abertura e lavratura do assentamento do registro de nascimento de M. T. A. A., nascida em 29.01.2012, as 00h44m, do sexo feminino, no Hospital Esperança Ltda, natural do Recife, Estado de Pernambuco, filha de M. A. A. e de W. A. A., tendo como avós paternos, por um lado, M. P. D. S. e T. A. D. S., e, por outro, de S. R. D. A. e M. J. S. D. A., respectivamente. MEIRA, Danilo Christiano Antunes.

[52] WALD, Reynolds. American Psychological Association. 1992.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Marisa Schmitt Siqueira; QUEIROZ, Yury Augusto dos Santos. Barriga de aluguel: legalizar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3807, 3 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26030. Acesso em: 19 abr. 2024.