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Nova lei gera dúvidas sobre disputa de valores nos contratos de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil

Nova lei gera dúvidas sobre disputa de valores nos contratos de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil

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A inserção do artigo 285-B do CPC não revogou o disposto no artigo 50 da Lei 10.931/04, sendo certo que permanece obrigatória a quantificação do valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial.

A Lei 12.810/13alterou o Código de Processo Civil brasileiro (Lei 5.869/73), criando o artigo 285-B, ao estabelecer que, nos litígios que tenham por objeto prestações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. E no parágrafo único determina que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

Havia dispositivo similar, de maior alcance, conforme disposto no art. 50 da Lei 10.931/04: “Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados”.

O fato do legislador não inserir o disposto no paragrafo § 2º do artigo 50 daLei 10.931/04 na nova legislação pode criar a possibilidade do devedor não depositar o valor controvertido o que geraria insegurança e instabilidade, de modo que muitos podem ingressar em juízo com alegação de que o valor devido é bem inferior sem que realize o pagamento do controvertido, o que caracteriza uma moratória, que a Lei não deveria permitir.

Defensores dessa novel disposição alegam que o contrário feriria o princípio da universalidade da jurisdição, pois criaria obstáculos de ordem econômica ao livre acesso ao Poder Judiciário, além do direito à habitação.

Contudo, nos parece que isso não ocorre, na medida em que o devedor ao assinar o contrato, seja ele de empréstimo, financiamento ou alienação fiduciária, tem em mente o valor da parcela que é devida, razão pela qual se pretende posteriormente realizar a discussão destes valores, certo que deve efetuar o depósito como forma de garantia, já que, caso a ação seja julgada improcedente as instituições financeiras não terão qualquer segurança.

De todo modo, o caput,ao dispor que é necessária a quantificação do valor incontroverso, é medida interessante que visa inclusive assegurar o direito de defesa e evitar a inépcia da inicial. Apesar de entender que a necessidade dessa quantificação já estaria presente pela análise do disposto no artigo 282 do CPC, bem como da existência do disposto no artigo 50 da Lei 10.931/04, certo é que muitas ações eram distribuídas com pedidos genéricos, e a nova disposição visa evitar este tipo de demanda.

Contudo, apesar do artigo 285-B do Código de Processo Civil não conter o disposto no parágrafo § 2º do artigo 50 da Lei 10.931/04, certo é que este último não foi revogado, nem tacitamente, pois a disposição no §1º de ambos os artigos é idêntico, de modo que entendemos que a Lei 10.931/04 permanece em vigor, não podendo os devedores solicitarem a suspensão do valor controvertido sem que realizem os depósitos em garantia.

Assim sendo, a inserção do artigo 285-B do Código de Processo Civil não revogou o disposto no artigo 50 da Lei 10.931/04, sendo certo que permanece sendo obrigatória a quantificação do valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, sendo que deverá o valor incontroverso continuar sendo pago no tempo e modo contratados, e, caso o devedor queira suspender a exigibilidade do valor controvertido, deverá realizar o depósito judicial como garantia.


Autor

  • Guilherme Matos Cardoso

    Guilherme Matos Cardoso

    Advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (20/12/2005). Mestrando em Processo Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2012) - PUC/SP. Pós-graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2006- 2007), em Direito Empresarial pelo IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo (2007- 2008) e em Direito Civil pela FMU - Faculdades Unidas Metropolitanas (2009/2010). Participou dos Cursos: As recentes reformas do CPC e o impacto na advocacia no ESA Centro - Escola Superior da Advocacia (2006), Reformas do Código de Processo Civil no ESA Santana - Escola Superior da Advocacia (2006) e Curso de Atualizações do Código de Processo Civil no ESA Santo Amaro - Escola Superior da Advocacia (2006). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo e da Comissão do Jovem Advogado do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados. Trabalhou em Valverde Advogados (2001-2002), Paulo Bonito Júnior Advogados (2002-2003) e De Vivo, Whitaker e Gouveia Gioielli Advogados (2003-2005). Atua nas áreas de Direito Civil, Comercial, do Consumidor e Processo Civil.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Guilherme Matos. Nova lei gera dúvidas sobre disputa de valores nos contratos de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3835, 31 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26277. Acesso em: 19 abr. 2024.