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A previdência social aos imigrantes do Mercosul residentes no Brasil em decorrência do acordo multilateral de seguridade social do bloco

A previdência social aos imigrantes do Mercosul residentes no Brasil em decorrência do acordo multilateral de seguridade social do bloco

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Devido ao grande fluxo migratório atual, as nações vêm buscando apostar no sucesso dos acordos de reciprocidade previdenciária como forma de conceder estabilidade social e econômica aos seus cidadãos. Os acordos internacionais sobre matéria previdenciária tendem a romper barreiras territoriais e políticas, visando a proteção social do trabalhador.

Resumo: O presente trabalho abordará a previdência social à luz do Acordo Multilateral da Seguridade Social do MERCOSUL e o seu método de aplicação aos trabalhadores e segurados do bloco residentes no Brasil. Tais acordos têm a finalidade de proteger o imigrante do bloco de eventuais necessidades de subsistência. Estes acordos de reciprocidade em matéria previdenciária se dão em decorrência do aumento significativo de imigrantes do bloco que o Brasil vem recebendo nos últimos anos, além do também expressivo número de empresas estrangeiras que aqui estão aportando, devido ao momento economicamente favorável em que o nosso país se encontra, de forma que o assunto passou a ter uma maior relevância.

PALAVRAS-CHAVE: Previdência Social. Acordo Internacional. Benefícios. MERCOSUL

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. O DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO. 1.1 Conceito de direito previdenciário e previdência social. 1.2 A evolução da previdência social no Brasil. 1.3 A previdência social na Constituição Federal de 1988. 1.4 Princípios do direito previdenciário. 1.4.1 Princípios gerais de direito previdenciário. 1.4.2 Princípios Constitucionais da Seguridade Social aplicáveis ao direito previdenciário. 1.4.3 Princípios específicos de previdência social. 1.5 O Custeio da previdência social. 1.6 Benefícios. 1.6.1 Aposentadoria por invalidez. 1.6.2 Aposentadoria por idade. 1.6.3 Aposentadoria por tempo de contribuição. 1.6.4 Aposentadoria especial. 1.6.5 Auxílio-doença. 1.6.6 Salário-família. 1.6.7 Salário-maternidade. 1.6.8 Auxílio-acidente. 1.6.9 Pensão por morte. 1.6.10 Auxílio-reclusão. 2. O ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. 2.1 Conceito de acordos internacionais de seguridade social e suas finalidades. 2.2 A previdência social no plano internacional. 2.3 Os acordos internacionais da previdência social que o Brasil é signatário. 2.4 Princípios que regem os Acordos Internacionais de Seguridade Social. 2.5 O deslocamento temporário do trabalhador. 2.6 A transferência do benefício para o exterior. 2.7 O Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL. 2.8 Noção sobre os sistemas previdenciários dos países cobertos pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL. 3. A PREVIDENCIA SOCIAL APLICADA PELO BRASIL AOS IMIGRANTES DO MERCOSUL, EM DECORRÊNCIA DO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO BLOCO. 3.1 A incorporação do Acordo pelo Brasil.3.2 As contribuições e o processamento de informações dos imigrantes do MERCOSUL residentes em território brasileiro. 3.3 A totalização de períodos de tempo de contribuição e o requerimento do benefício pelo imigrante do MERCOSUL residente em território nacional. 3.4 Os benefícios concedidos aos imigrantes do bloco residentes no Brasil. 3.4.1 Aposentadoria por idade. 3.4.2 Aposentadoria por invalidez. 3.4.3 Auxílio-doença. 3.4.4 Pensão por morte. 3.4.5 Aposentadoria compulsória. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. 


INTRODUÇÃO

A partir da criação do MERCOSUL, através do Tratado de Assunção, estipulou-se, entre os países do bloco, a livre circulação de trabalhadores. Em decorrência de tal fato, os Estados, diante da impossibilidade de unificar suas legislações nacionais, buscaram harmonizá-las através de Acordos Internacionais sobre as matérias trabalhistas e previdenciárias, visando dar segurança aos seus trabalhadores imigrantes.

Assim, o presente trabalho tratará sobre um destes acordos, mais especificamente o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL e a sua aplicação na previdência social concedida aos trabalhadores e segurados do bloco residentes no Brasil.

Percebe-se, desde já, que o assunto aqui abordado não é novo, visto que a previdência social está expressa em nossa Constituição Federal desde 1946. Todavia, devido ao aumento significativo de imigrantes que o Brasil vem recebendo nos últimos anos, além do também expressivo número de empresas estrangeiras que aqui estão aportando, devido ao momento economicamente favorável em que o nosso país se encontra, o assunto passou a ter uma maior relevância.

Atualmente, há um grande número de imigrantes regularizados no Brasil, onde a maioria é de origem latina, principalmente de países-membros ou associados do MERCOSUL. Tal fato se deve pela facilidade com que tais estrangeiros ingressam no país, em decorrência da livre circulação de pessoas entre os países do bloco.

Percebe-se ainda a relevância do tema pela grande quantidade de imigrantes do bloco que aportam em território nacional em busca de labor.

Todavia, ainda que a previdência social esteja prevista em diversos tratados internacionais e na própria Constituição Federal Brasileira, a bibliografia apresentada sobre o tema é extremamente reduzida, principalmente no que diz respeito a previdência social internacional e os seus Acordos, onde a bibliografia beira a precariedade. Tal fato se deve em relação à baixa divulgação do tema, além da própria ausência de informações claras sobre a matéria. Entretanto, devido ao recente aumento dos fluxos migratórios internacionais, o número de estudos vem crescendo gradualmente, principalmente por parte da administração pública, através do Ministério da Previdência Social.

Em território nacional, a previdência social teve sua importância consagrada nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal de 1988, onde é tratada como direito fundamental social.

A partir de tais artigos, a previdência social passou a ter maior relevância, visto que se tornou um direito fundamental social. Cabe ainda dispor, também sobre os referidos artigos, a presença da assistência aos desamparados e à saúde, visto que tais pontos possuem uma enorme ligação com a previdência social, uma vez que estas três garantias fazem parte da chamada seguridade social.

Em nível internacional, a previdência social teve maior destaque, a partir do ano de 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU.

A previdência social veio também reconhecida como direito de todo cidadão, através do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao dispor (em seu artigo 9º) que os Estados signatários do Pacto reconhecem como direito de todo o cidadão, a previdência social e ao seguro social.

Salienta-se que o referido pacto é também adotado pela Organização das Nações Unidas - ONU. Frisa-se ainda o Protocolo de San Salvador que, no ano de 1988, veio a tratar a previdência social também de maneira extremamente importante.

Cabe, ainda, mencionar os inúmeros acordos bilaterais que tratam sobre a previdência social, que o Brasil celebrou, dos quais destaca-se, dentre outros, aquele contraído com o MERCOSUL, visando garantir reciprocidade no tratamento dos direitos previdenciários entre os países acordantes.

Assim, a partir dos Acordos sobre a previdência social, os países visam proteger o seu cidadão imigrante de eventuais riscos sociais, mesmo que fora de sua área territorial.

O presente trabalho busca abordar a matéria, principalmente dos direitos assegurados aos imigrantes do MERCOSUL através do Acordo Multilateral de Seguridade Social do bloco e sua forma de exercício no Brasil.

Assim, inicialmente serão analisados aspectos relativos à previdência social em território nacional, como sua evolução, seus princípios, bem como os benefícios concedidos ao cidadão brasileiro. Após, verificaremos a previdência social no âmbito internacional e o próprio Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, visto que tais temas são pouco abordados e divulgados. Por fim, no último capítulo, analisaremos a aplicação do Acordo do bloco, analisando a incorporação do mesmo pelo Brasil, as contribuições do imigrante, além dos próprios benefícios concedidos pelo Brasil ao trabalhador do MERCOSUL.


1. O DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

1.1 CONCEITO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O direito previdenciário brasileiro passou ao longo das décadas por inúmeras conceituações diferentes, até chegarmos na atual, onde é afirmado que o direito previdenciário trata-se de uma área do Direito Público, que tem por objetivo o estudo das normas e princípios constitucionais referentes ao custeio da previdência social, assim como os princípios e normas referentes às prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários1.

Destarte, o direito previdenciário visa o estudo de um dos pilares da Seguridade Social, que é composta pela Assistência Social, a Saúde Pública, além da própria previdência social, conforme exposto no art. 194, caput, da Constituição Federal de 1988:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social2.

Desta forma, muito embora a Seguridade Social englobe três pilares, o direito previdenciário tem em vista a disciplina apenas da previdência social. Neste sentido, elucidam os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

Contudo, há que se considerar que as normas de Saúde e Assistência Social escapam ao estudo ao qual dedicamos esta obra, estando apenas citadas para demonstrar a delimitação da atuação estatal em termos de Previdência3.

Portanto, o direito previdenciário tem como objeto o estudo da previdência social, que é um sistema de caráter contributivo e solidário, que atende o cidadão vinculado a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes de eventos programados ou de infortunística. Sobre este assunto João Ernesto Aragonés Vianna assim dispôs:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observando os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, conforme regra matriz que está estampada no artigo 201 da Constituição Federal4.

Isto posto, pode-se afirmar que a previdência social oferece a proteção social ao cidadão, mediante contribuição, e que o direito previdenciário é apenas o meio utilizado pelo Poder Público para atingir tal objetivo 5.

A previdência social, conforme o entendimento do autor Wagner Balera, é uma técnica de proteção que parte do Poder Público e dos demais sujeitos da sociedade. Assim, os trabalhadores e o Estado contribuem para estabelecer formas de seguro do cidadão, que visa diminuir os riscos sociais, dentre os quais podemos citas a doença, a velhice e o desemprego6.

A previdência social é um método de proteção, articulado entre o Estado e os membros da sociedade, visando proteger o trabalhador dos riscos sociais, como a doença e a velhice, através de um órgão gestor, que no Brasil é a entidade autárquica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Dito isto, a seguir abordaremos a evolução histórica da previdência social no território brasileiro.

1.2 A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

No Brasil, a previdência social surgiu com o Decreto Legislativo nº 4.682/23, mais conhecido como Lei Eloy Chaves. Contudo, nas Constituições Federais de 1824 e 1891 já haviam previsões implícitas de aposentadoria e assistência social. Desta forma, a Lei Eloy Chaves instituiu a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões, sendo assim um marco fundamental para o surgimento da previdência social no Brasil, vez que a partir do seu surgimento, criaram-se diversas outras caixas. No início, os beneficiários da mencionada lei eram apenas os ferroviários, de nível nacional, e com o decorrer dos anos, houve a criação de outras caixas, vinculando assim demais categorias profissionais7.

Através da Constituição Federal, em 1934, houve expressamente o reconhecimento dos direitos previdenciários, que dava aos trabalhadores amparo à diversos eventos infortúnios, como a morte e a invalidez. Outra inovação foi a previsão da tríplice forma de custeio da previdência, entre Estado, empregadores e empregados8.

Apesar dos avanços instituídos pela Constituição Federal anterior, a Carta Magna de 1937 omitiu os direitos previdenciários conquistados pelos trabalhadores anteriormente, além de não mencionar a participação do Estado no custeio da previdência social.

Segundo Aldemir de Oliveira, houve um retrocesso político que:

(...) acarretou prejuízo às classes trabalhadoras devido à omissão de uma norma constitucional que garantisse um plano de custeio como fonte de recursos e manutenção dos benefícios previdenciários inseridos no texto constitucional. Para agravar ainda mais a situação, a Carta autoritária de 1937, não dispôs sobre a participação contributiva dos recursos provenientes da União, como gestora principal do sistema previdenciário em igualdade de condições com os demais participantes da sociedade civil (empregadores e trabalhadores), no custeio do seguro social9.

A Magna Carta de 1946 trouxe, pela primeira vez, a constitucionalização da previdência social, deixando de lado o antigo Seguro Social. Nesta Carta Magna houve ainda o retorno do tríplice custeio, que tinha sido omitido na Constituição Federal anterior10.

É de extrema importância salientar ainda que no ano de 1947 iniciou a tramitação da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei 3807/60) que, entretanto, somente veio a ser promulgada no ano de 1960. A LOPS determinou apenas um plano de benefícios, o que acabou por dar igualdade no tratamento dos segurados11. Contudo, a previdência ainda excluía os trabalhadores domésticos e rurais da proteção previdenciária.

A Constituição Federal de 1967 não trouxe grandes alterações na previdência social, mantendo apenas as posições anteriores. Apesar da Carta Magna em vigência na época não ter trazido relevantes modificações, o período trouxe diversos avanços na área previdenciária. Sobre estes avanços podemos citar a inclusão dos empregados domésticos na previdência social, através da Lei 5.859, em 1972, e a criação do Ministério da Previdência e Assistência Social, no ano de 1974, desmembrando-o assim do Ministério do Trabalho12.

Mais tarde, em 1986, através do Decreto-lei nº 2.283, instituiu-se o seguro-desemprego, para os casos de desemprego involuntário.

A Carta Magna em vigência atualmente, de 1988, trouxe o sistema de Seguridade Social, onde o Estado atuaria nas áreas de saúde, assistência social e previdência social.

Sobre este assunto elucidam os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

A constituição de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não mais somente no campo de Previdência Social13.

Desta forma, a Constituição Federal criou um verdadeiro sistema de Seguridade Social, com a atuação do Estado nas três áreas que amparam o cidadão.

Apesar do grande avanço criado no ano de 1988, a posterior Lei nº 8.029/90 estabeleceu um grande retrocesso na área previdenciária, com a extinção do Ministério da Previdência e Assistência Social, e o reestabelecimento desta no Ministério do Trabalho. No entanto, a mesma lei permitiu a formação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal14.

Em seguida, mais precisamente no ano de 1991, houve a publicação das Leis nº 8.212 e 8.213, que tratam da organização da Seguridade Social, seu Plano de Custeio e dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

No ano seguinte, houve a disposição das contribuições dos empregados rurais para a Seguridade Social e a criação do Ministério da Previdência Social, através das Leis nº 8.540/92 e 8.742/92, respectivamente.

Através da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, houve uma profunda alteração na previdência social, visto que alterou o sistema da previdência.

No ano subsequente houve a criação do fator previdenciário, através da Lei 9.876, que reformou as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, visando assim desestimular o cidadão a se aposentar de forma precoce15.

Em 2003, através das Emendas Constitucionais 41 e 42, limitou-se o valor máximo dos benefícios no montante de R$ 2.400,00. Todavia, tais Emendas afetaram fundamentalmente os servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Por fim, no ano de 2005 houve a última alteração substancial na previdência, através da Emenda Constitucional nº 47, que modificou as regras de transição para os servidores públicos, estabelecidas na Emenda Constitucional nº 4116.

Visto o histórico da previdência social no Brasil, abordaremos a seguir como a previdência social veio exposta na Constituição Federal de 1988.

1.3 A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A previdência social está inclusa no rol de direito sociais da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito garantido a todo cidadão.

Sobre o conceito dos direitos sociais explana o autor José Afonso da Silva:

Podemos dizer que os “direitos sociais” como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos; direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direito que se ligam como direito de igualdade17.

Portanto, os direitos sociais dão melhores condições de vida aos cidadãos hipossuficientes, visando assim a semelhança das situações sociais.

No nosso país, atualmente, a previdência social tem sua importância consagrada nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal de 1988. Os referidos artigos assim dispõem in verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim18:

Percebe-se, a partir dos artigos mencionados, que a previdência social possui extrema relevância, vez que é tratada como direito social aos olhos da Constituição Federal de 1988. Cabe ainda citar, sobre os referidos artigos, a presença da assistência aos desamparados e à saúde, visto que tais pontos possuem uma enorme ligação com a previdência social brasileira, uma vez que estas três garantias fazem parte da chamada seguridade social.

Ainda no texto constitucional, a previdência social ainda vem disposta explicitamente no artigo 201, que elabora o regime da mesma. Neste aspecto e como é elucidado pelos artigos mencionados, a previdência social é organizada na forma de regime geral, de maneira contributiva, solidária e obrigatória. O artigo ainda prevê, em seus incisos, as proteções que a previdência dará aos cidadãos, como doença, invalidez e pensão por morte do segurado.

De acordo com o artigo acima referido, fica claro que a previdência social, através do regime geral, não consegue abrigar todos os cidadãos, mas somente aqueles que, através de contribuições, tornaram-se segurados da previdência social. Ainda sobre o regime geral, este é o regime que abriga todos os trabalhadores que tem suas atividades laborativas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho –CLT e que contribuem para a Previdência Social. Desta forma, ressalta-se que ficam excluídos do Regime Geral de Previdência (RGPS) alguns trabalhadores, como os militares e os membros dos Poder Judiciário e do Ministério Público, visto que possuem regimes previdenciários próprios19.

Cabe ainda ressaltar que os benefícios concedidos pela previdência social não terão valores inferiores ao salário-mínimo nacional, como é abordado pelo artigo 201, §2º da Constituição Federal, que assim dispõe:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.20

Portanto, há uma limitação mínima para os benefícios previdenciários no valor de R$678,00, que corresponde ao atual salário-mínimo nacional. Todavia há também uma restrição na importância máxima concedida pela previdência social, que, atualmente, se encontra na quantia de R$ 4.159,0021.

A previdência social vem ainda exposta nos artigos 21 e 24 da Constituição Federal, onde é inclusa no rol de competências legislativas da União, dos Estados e do Distrito Federal.

No artigo 109 da referida lei, vem expressa a competência da Justiça Federal para as causas previdenciárias, e onde não houver esta, a Justiça estadual será competente. Ressalva-se, contudo, os casos em que o benefício decorra de acidente de trabalho, onde a competência é transferida para a vara de acidentes de trabalho da justiça estadual.

Por fim, a previdência social ainda é tema do art. 201, onde é descrito o regime geral, o caráter contributivo e a filiação obrigatória da mesma. Nos incisos deste mesmo artigo há ainda as proteções atendidas pela previdência social, como a doença, a invalidez e a idade avançada.

Ademais, a previdência social vem exposta ainda em diversos outros artigos, que, no entanto, dispõem de assuntos secundários aos mencionados acima.

Abordado papel da previdência social em nossa Carta Magna, analisaremos no decorrer do trabalho os diversos princípios do direito previdenciário.

1.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O direito previdenciário, como ramo do direito, possui diversos princípios que buscam nortear a aplicação desta área do direito.

Para melhor elucidar os princípios que aqui serão abordados, iremos dividi-los em: princípios gerais de direito previdenciário, princípios constitucionais da Seguridade Social, princípios específicos de previdência social.

Dito isto, passamos a análise dos principais princípios do direito previdenciário.

1.4.1 Princípios gerais de direito previdenciário

Os princípios aqui expostos abrangem o direito previdenciário como um todo, e servem como base das normas jurídicas do direito previdenciário. Assim, são princípios gerais do direito previdenciário:

1.4.1.1 Princípio da solidariedade

Este princípio é caracterizado pela solidariedade em que se baseia a previdência social. Assim, a partir da divisão dos frutos do trabalho, em prol da sociedade, permite-se a subsistência do sistema previdenciário22.

Neste sentido entende Ivan Kertzman:

A solidariedade do sistema previdenciário obriga contribuintes a verterem parte de seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos.23

Assim sendo, a solidariedade previdenciária retrata que os indivíduos possuem deveres com a comunidade na qual estão inseridos24. Assim, há a contribuição de cada cidadão em prol da comunidade, a fim de possibilitar a manutenção de um sistema de proteção social.

1.4.1.2 Princípio da vedação do retrocesso social

O princípio aqui citado retrata a impossibilidade de reduzir as aplicações de direitos fundamentais já realizadas25. Desta forma, este princípio busca que os direitos sociais não reduzam o seu alcance e quantidade, preservando assim, o mínimo existencial26.

1.4.1.3 Princípio da proteção ao hipossuficiente

O princípio em questão expressa que as regras de proteção social devem ser criadas a fim de proteger os hipossuficientes. Neste sentido entendem os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

Observe-se que não se trata de defender que se adote entendimento diametralmente oposto na aplicação das normas, por uma interpretação distorcida dos enunciados dos textos normativos: o intérprete deve, dentre as várias formulações possíveis para um mesmo enunciado normativo, buscar aquela que melhor atenda à função social, protegendo, com isso, aquele que depende das políticas sociais para sua subsistência.27

Portanto, conclui-se que, apesar de visar à proteção do hipossuficiente, o intérprete deve buscar aquele entendimento que busque a maior função social, e não distorcer os enunciados a fim de chegar ao objetivo do princípio em questão.

1.4.2 Princípios Constitucionais da Seguridade Social aplicáveis ao direito previdenciário

Os princípios Constitucionais da Seguridade Social vêm previstos nos incisos do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal. Entretanto, nem todos os princípios previstos em tal artigo são aplicáveis a previdência social, de modo que trataremos aqui somente dos que apresentam algum destaque à previdência social.

1.4.2.1 Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento

O princípio localizado no inciso I do art. 194 da Constituição Federal refere-se ao alcance da proteção social, que deve dar subsistência à todos que dela necessitem, em decorrência de eventos urgentes28.

Este é ainda o entendimento do autor Ivan Kertzman:

O princípio da universalidade do atendimento prega que todos devem estar cobertos pela proteção social. A saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem de seus serviços. A previdência é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita. (...) Por outro lado, universalidade de cobertura significa que a proteção deve abranger todos os riscos sociais. Os benefícios, então, devem ser instituídos com este objetivo29.

Assim, o princípio em questão retrata que todos devem estar protegidos dos riscos sociais.

1.4.2.2 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços à população urbanas e rurais

O princípio aqui em questão, disposto no art. 7º, caput da Carta Magna, contempla a equivalência dos benefícios urbanos e rurais, de modo que haja, para os mesmos eventos, benefícios e serviços idênticos, para ambos30. Todavia, o princípio não aborda a igualdade de valores, visto que equivalência não significa igualdade31.

1.4.2.3 Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

Tal princípio pode ser dividido em duas partes, onde a primeira, relativa a seletividade, dispõe que os benefícios serão concedidos àqueles que realmente os necessitem, de maneira que a Seguridade Social deve indicar os requisitos para o recebimento de cada benefício e serviço32.

Já sobre distributividade, ressalta-se que esta tem seu sentido voltado à distribuição de renda, visando o bem-estar social. Destarte, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia dado à um idoso, caracteriza a distribuição de renda. Portanto, ao contribuir para a previdência social, o segurado não terá certeza se irá receber de volta a totalidade das contribuições, visto que todos os recursos vão para um caixa único do sistema33.

1.4.2.4 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios

Este princípio significa que o valor dos benefícios não deverá ser reduzido, com o intuito de o beneficiário não voltar e ficar em estado de necessidade, ou seja, tem a finalidade de dar eficiência à proteção social34.

Ainda dentro deste princípio, podemos citar o art. 201, §§2º e 3º da Constituição Federal, que estabelecem que o valor mínimo dos benefícios será o salário mínimo nacional e que todos os benefícios serão devidamente atualizados, a fim de garantir o seu valor real.

1.4.3 Princípios específicos da previdência social

Além dos princípios acima dissertados, há ainda determinados princípios no texto constitucional que são aplicados somente à previdência social.

1.4.3.1 Princípio da filiação obrigatória e do caráter contributivo

Estes princípios contemplam o disposto no art. 201 da Constituição Federal, que assim elucida in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (...) 35.

Assim, podemos dividir a filiação obrigatória do caráter contributivo, visto que são princípios distintos.

A primeira refere-se à vinculação dos trabalhadores que tem suas atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de maneira que são consideradas vinculadas ao regime geral previdenciário36. Desta forma, todo trabalhador, que tem sua atividade regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é contribuinte da Previdência Social. Entretanto, nem todos os indivíduos que contribuem para a previdência social, são filiados ao regime geral. Neste sentido, podemos citar o exemplo do Juiz Federal, que possui regime previdenciário próprio e não está incluso no RGPS, que exerce a atividade de professor.

Sobre o caráter contributivo podemos dispor que este refere-se pagamento de contribuições à previdência social. Sobre este princípio elucidam os autores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari:

Assim, não há regime previdenciário na ordem jurídica brasileira que admita a percepção de benefícios sem a contribuição específica para tal regime, salvo quando a responsabilidade pelo recolhimento de tal contribuição tenha sido transmitida, por força da legislação, a outrem que não o próprio segurado37.

Portanto, e como explanam os autores, a previdência brasileira não admite o recebimento de benefícios previdenciários sem a contribuição específica, exceto em determinado caso citado na transcrição acima. Todavia, o caráter contributivo não deve ser confundido com a filiação ao sistema, de maneira que este último se dá apenas com o exercício de atividade laboral remunerada38.

1.4.3.2 Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial

O princípio em discussão traz o entendimento de que o Poder Público deve observar a relação entre o pagamento de benefícios e o custeio da previdência, de maneira que haja um saldo positivo. Logo, precisa-se atentar as médias etárias da população e expectativas de vida, a fim de adequar os benefícios. Assim, em decorrência de estudos a respeito da expectativa de vida, criou-se o fator previdenciário, com o intuito de evitar o déficit no sistema39. Tal fator afeta o jovem trabalhador que deseja de aposentar, visto que este receberá o valor dos benefícios proporcional a expectativa de vida nacional.

1.4.3.3 Princípio da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários

Por fim, tem-se que os benefícios previdenciários são indisponíveis, não sendo aceita a renúncia do beneficiário, de maneira a sempre preservar o direito adquirido do cidadão que preencheu as condições previstas para tal benefício40.

Analisados os princípios norteadores do direito previdenciário, veremos em seguida algumas considerações sobre o custeio da Seguridade Social.

1.5 O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

O sistema de custeio da Seguridade Social possui fulcro na Constituição Federal e nas legislações ordinárias, isto é, na Lei 8.212/91 e no Decreto n. 3.048/99, que visam pormenorizar o sistema de custeio aplicado.

Presente na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu art. 195, o custeio da seguridade social regulamentou o financiamento de toda a sociedade, direta e indiretamente, através de recursos provenientes da União, das contribuições sociais (contribuições de trabalhadores, empresas, entre outras), além de demais fontes, enquadrando-se em um modelo quadripartite.

Desta forma, o modelo previsto baseia-se em um sistema contributivo, apesar da participação da União.

Entretanto, o art. 18 da Lei 8.212/91 dispõe que há a possibilidade dos recursos da Seguridade Social serem usados para custear as despesas com pessoa e administração geral do Instituto Nacional do Seguro Social.

De maneira geral, podemos dispor que o custeio da Seguridade Social se dá através do financiamento de toda a sociedade, da União e demais fonte, através de contribuições.

Analisado brevemente o custeio da seguridade social, passamos adiante a ver os benefícios em espécie concedidos pela previdência social brasileira.

1.6 BENEFÍCIOS

Os benefícios previdenciários concedidos pela previdência social vêm dispostos no art. 18 da Lei 8.213/91, que assim estabelece:

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        b) aposentadoria por idade;

        c) aposentadoria por tempo de contribuição;

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade;

        h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão41;

Conforme exposto vê-se que o Brasil atualmente conta com dez benefícios previdenciários, no âmbito da previdência social, e todos expostos no artigo acima transcrito.

Desta forma, os benefícios previdenciários acima citados serão abordados a seguir. Entretanto, os benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte serão posteriormente aprofundados, no último capítulo do presente, trabalho por se tratarem de benefícios concedidos pelo Brasil aos imigrantes do MERCOSUL residentes em território nacional42.

1.6.1 Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, expressa no art. 42 a Lei 8.213/91, é concedida ao segurado que se encontre incapaz total e definitivamente para o exercício da atividade que lhe garanta sobrevivência43.

Esta espécie de aposentadoria, por ser concedida ao imigrante do MERCOSUL, será melhor explanada posteriormente.

1.6.2 Aposentadoria por idade

Tal espécie vem disposta no art. 201, §7º, II da Constituição Federal e art. 48 da Lei 8.213/91, de maneira que será devida a todo cidadão que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher44.

Para ser beneficiário da aposentadoria por idade, é necessário ainda que o trabalhador apresente a carência, que atualmente está fixada em 180 contribuições mensais, exigida pelo art. 25, II da Lei 8.213. Portanto, o trabalhador necessita da idade (sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher) e de 180 contribuições mensais (ou quinze anos de contribuições mensais) para ser beneficiário desta aposentadoria.

Este benefício, assim como o anterior, será mais aprofundado posteriormente.

1.6.3 Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição, alterada através da Emenda Constitucional nº 20, está exposta art. 201, §7º, I da Constituição Federal, e é uma espécie de aposentadoria concedida pela previdência social, de forma integral, para o homem, após 35 anos de contribuição, e para a mulher, após 30 anos de contribuição, acrescidos do fatos previdenciário45.

Todavia, os segurados já filiados à previdência social à época da EC 20/98 possuem uma regra de transição que assegura o direito adquirido destes segurados, a fim de conseguirem aposentar-se de maneira integral ou proporcional.

Sobre esta espécie de aposentadoria elucida o autor João Ernesto Aragonés Vianna:

A regra de transição é a seguinte: é assegurado o direito a aposentadoria integral ao segurado que se tenha filiado ao regime geral da previdência social até a data de publicação da Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade se mulher; e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de:

35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e

um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Esse período adicional ficou conhecido como “pedágio”.46

Como explanou o autor, é assegurado o direito a aposentadoria integral aos segurados já filiados à previdência social na época da publicação da Emenda Constitucional. Para adquirir tal direito é necessário que o trabalhador atenda ao requisito da idade (53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, de mulher), e, cumulativamente, o requisito do tempo de contribuição (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, de mulher). Há ainda uma peculiaridade neste sistema, que dispõe que, além dos requisitos já mencionados, é necessário que o segurado atenda ao chamado “pedágio”, que consiste em um período adicional de trabalho. Mais especificamente, o trabalhador deverá contribuir ainda um período correspondente a vinte por cento do tempo que faltaria para se aposentar na época da publicação da Emenda Constitucional n. 20.

Para estes então segurados na data da publicação da Emenda, foi assegurado ainda o direito a aposentadoria proporcional, que nas palavras do autor João Ernesto Aragonés Vianna, consiste em:

O direito de aposentadoria proporcional também foi garantido ao segurado já filiado ao regime previdenciário, desde que conte com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Veja-se que nessa hipótese o pedágio é bem maior.

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%47.

A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição consiste novamente na cumulação de exigências de idade e tempo de contribuição.

O requisito de idade permaneceu idêntico, de maneira que o homem necessita 53 anos de idade, e a mulher 48 anos de idade. Entretanto, há certa alteração na condição do tempo de contribuição, de maneira que o homem necessita de 30 anos de contribuição, e a mulher, 25 anos de contribuição. Em relação ao “pedágio” há a necessidade de contribuir ainda o tempo referente a quarenta por cento do tempo que seria necessário para se aposentar na época da publicação da Emenda. Preenchendo estes requisitos, o segurado terá direito a setenta por cento do valor da aposentadoria e, a cada ano de contribuição, este valor será acrescido de cinco por cento, até o limite de cem por cento.

Como elucidado, o trabalhador já segurado à data da Emenda Constitucional nº 20 possui algumas peculiaridades em relação ao trabalhador que se tornou segurado após a alteração. Desta forma, atualmente, a aposentadoria em questão se dá de diversas formas, levando-se em consideração a idade e o sexo do segurado, o ano em que este se tornou filiado à previdência social e o tempo de contribuição.

O benefício aqui explorado possui base legal no art. 201, §7º, I da Constituição Federal.

1.6.4 Aposentadoria especial

Conforme expõe o art. 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial é devida àquele segurado que exerceu atividade laborativa que prejudicasse sua saúde ou integridade física. Entretanto, o benefício em questão ainda necessita que o segurado tenha, pelo menos, 180 contribuições à previdência social, conforme o art. 25, II da já mencionada lei.

Sobre este tema abordam os autores Tuffi Messes Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa:

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido aos trabalhadores que laboram em condições especiais com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou integridade física48.

A aposentadoria especial pressupõe exposição a agentes nocivos que possam causar dano à integridade física ou à saúde do trabalhador, de forma que este terá direito a se aposentar previamente, em comparação com as demais aposentadorias, sem que haja uma redução pecuniária em seu benefício, visto que não há a aplicação do fator previdenciário49.

Por fim, cabe-se salientar que apenas a causa da aposentadoria especial é idêntica aos dos adicionais de insalubridade e periculosidade, visto que estas muitas vezes conflitam com as normas previdenciárias que concedem este tipo de aposentadoria. Todavia, cumpre salientar que estas possuem amparo legal distinto, visto que a aposentadoria especial obedece ao Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, quanto a insalubridade e periculosidade estão adstritas à Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação trabalhista50.

1.6.5 Auxílio-doença

De acordo com art. 59 da Lei 8.213/91, a previdência social deve conceder o benefício de auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para a sua atividade laborativa por um tempo superior a quinze dias consecutivos. Contudo, de acordo com o exposto no parágrafo único do artigo supracitado, o benefício em questão não será devido ao segurado que filiar-se à previdência social já sendo portador da doença incapacitante, salvo nos casos em que houver agravamento ou progressão da mesma.

Assim, o benefício em questão é devido ao segurado que resta incapacitado para o trabalho, por mais de quinze dias, com possibilidade de recuperar-se51.

Por ser concedido aos imigrantes do bloco do MERCOSUL, o benefício será melhor elucidado no curso do trabalho.

1.6.6 Salário-família

O salário-família é o benefício concedido ao trabalhador, segurado da previdência social, de baixa renda, na proporção de filhos com idade inferior a quatorze anos ou inválidos de qualquer idade52.

O benefício em questão está expresso no art. 7º, XII da Constituição Federal e é um direito do trabalhador, de baixa renda, sendo esta conceituada pelas famílias que possuem renda bruta igual ou inferior a R$ 915,0553. Outro requisito do benefício é haver filhos inválidos ou menores de 14 anos, de maneira que a família receberá de maneira proporcional a quantidade de filhos com os requisitos já mencionados.

Por fim, ressalta-se que o benefício tem ainda fulcro no art. 65 da Lei 8.213/91, de maneira que não reste dúvida da sua natureza previdenciária.

1.6.7 Salário-maternidade

O benefício aqui elucidado refere-se à proteção da trabalhadora, em decorrência do nascimento do filho. O benefício é pago pela previdência social, e garante o salário da segurada no período de cento e vinte dias, período este em que esta se encontra afastada do trabalho54.

O salário-maternidade, com fulcro no art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91, dispõe ainda que o benefício terá início no período entre vinte e oito dias anteriores ao parto e a data deste.

O benefício, portanto, possui um caráter substitutivo, visto que tem o intuito de substituir a remuneração da gestante no período em que esta se encontra usufruindo do benefício55.

Desta forma, o benefício de salário-maternidade visa garantir a atenção que um filho recém-nascido necessita, atendendo assim uma necessidade social da sociedade.

1.6.8 Auxílio-acidente

O auxílio-acidente, exposto no art. 86 da Lei 8.213/92, é um benefício devido ao empregado (urbano, rural, avulso e segurado especial) acidentado que, em decorrência deste acidente, obtiver redução da capacidade para o trabalho, sem caracterizar invalidez. O benefício tem forma de indenização, de maneira que não substitui o salário do trabalhador, visto que o benefício é recebido conjuntamente com este, uma vez que o segurado continuará exercendo sua atividade laborativa56.

Todavia, o auxílio-acidente não deve ser confundido com o auxílio-doença, já que este é devido ao trabalhador temporariamente incapaz, enquanto aquele é devido após o auxílio-doença, já que é em decorrência das sequelas do acidente, conforme elucida o art. 86, §2º da Lei 8.213/91.

Derradeiramente, destaca-se que o benefício em questão não necessita de um número mínimo de contribuições, de maneira que só é necessário estar em dia com as contribuições mensais57.

1.6.9 Pensão por morte

O benefício da pensão por morte, conforme o art. 74 da Lei 8.213/91, é concedido aos dependentes do segurado da previdência social que vem a falecer. Assim, diante do exposto no art. 75 da mesma lei, os dependentes do segurado falecido terão direito a cem por cento do valor da aposentadoria do “de cujus” ou daquela a que teria direito.

O benefício em questão é concedido aos dependentes do segurado da previdência social que vier a falecer, e que, em decorrência do óbito deste, sofrem um desfalque econômico. Desta forma, visa-se a manutenção do sustento econômico da família58.

O ora benefício de pensão por morte será mais aprofundado posteriormente, quando elucidarmos os benefícios concedidos aos imigrantes do MERCOSUL residente em território brasileiro.

1.6.10 Auxílio-reclusão

O benefício de auxílio-reclusão é uma prestação devida aos dependentes do segurado de baixa renda da previdência social, no período em que este permanecer na prisão, desde que o segurado não receba remuneração, benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, conforme o art. 80 da Lei 8.213/91. Assim, nota-se que a prisão do provedor do sustento familiar implica consequências materiais e econômicas aos dependentes, de maneira que tal benefício visa evitar a exposição destes dependentes da miséria59.

Sobre este benefício, esclarece o autor Ivan Kertzman:

O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria (...).60

Portanto, os dependentes do segurado preso, têm direito a receber o benefício de auxílio-reclusão da previdência social, a fim de garantir a sua subsistência. Entretanto, tal benefício só será devido no período em que o trabalhador permanecer recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, visto que nos demais casos, este poderá exercer atividade laborativa61.

O benefício, desta forma, possui caráter substitutivo, uma vez que seu valor não pode ser inferior ao salário mínimo nacional, além de não necessitar de um número mínimo de contribuições mensais do segurado, visando assim contribuir com os dependentes do recluso62.

Por fim, destaca-se que o benefício também é devido aos dependentes do trabalhador maior de dezesseis anos e menos de dezoito anos que se encontrar recolhido em estabelecimento educacional ou semelhante63.


2. A SEGURIDADE SOCIAL NO PLANO INTERNACIONAL E O ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL

2.1 CONCEITO DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE SEGURIDADE SOCIAL E SUAS FINALIDADES

Os tratados internacionais, de acordo com o art. 2º, I, “a” do Estatuto da Convenção de Viena são acordos internacionais celebrados, entre os Estados, por escrito.

Tratados internacionais são acordos elaborados entre entidades de direito internacional público, normalmente de maneira formal, visando produzir determinados efeitos jurídicos em âmbito internacional64.

No caso da previdência social, a matéria encontra-se muito presente em acordos internacionais da seguridade social, que são convênios criados entre as nações, visando proporcionar ao trabalhador imigrante o direito aos benefícios previdenciários conferidos em território nacional65.

Sobre o conceito de tais acordos sobre a previdência social celebrados pelo Brasil, o autor Wladimir Novaes Martinez elucida:

(...) são fontes formais internacionais que regem a previdência social dos trabalhadores migrantes, isto é, tratados bilaterais sobre previdência social, celebrados entre o Brasil e diversos países da América Latina e da Europa66.

Estes acordos podem ser classificados de duas maneiras: os multilaterais, onde há o acordo entre comunidades de países, como no caso do MERCOSUL; e os bilaterais, em que apenas dois países são signatários, como no acordo entre Brasil e Portugal67.

Os acordos internacionais da seguridade social visam atender o trabalhador imigrante e seus dependentes de eventos programados, como a aposentadoria, e de infortunística, como a morte.

Hoje em dia, à nível internacional, tais acordos possuem destacada relevância em decorrência do grande fluxo migratório de trabalhadores, de forma que a previdência social busca amparar tais cidadãos.

Sobre este assunto explana Larissa Martins Lamera:

A forma de corrigir esta ruptura na cobertura da Previdência Social e de evitar o risco da pobreza dos migrantes na velhice é a celebração de acordos internacionais de Previdência entre países cujo contingente populacional tenha sido influenciado por fortes correntes migratórias68.

Desta forma, os acordos internacionais de previdência social visam proteger o cidadão, que reside em país estrangeiro, da pobreza que poderia se encontrar quando perdesse a capacidade para o trabalho. Ou seja, as normas internacionais de seguridade social vêm buscando dar aos imigrantes uma renda apropriada, quando não estiverem mais em condições de exercerem suas atividades laborativas.

Sobre este tema aborda o estudo da Secretaria-Geral da Presidência da República:

Do ponto de vista da previdência social, a migração traz como conseqüência o fato de que muitos trabalhadores, ao contribuírem para sistemas previdenciários em países diferentes, correm o risco de não completar os requisitos para obter aposentadoria ou outros benefícios se contarem apenas o tempo de contribuição em um dos países nos quais residiu. A forma de corrigir essa descontinuidade da previdência social e de evitar risco de pobreza dos migrantes na velhice é a celebração de acordos internacionais de previdência entre os países.69

Evidencia-se a necessidade de tais acordos, visando sempre facilitar o atendimento previdenciário do trabalhador imigrante que, ao contribuir para sistemas previdenciários diversos, pode deixar de cumprir os requisitos para obter os benefícios em ambos os países.

Entretanto, tais benefícios são concedidos seguindo determinadas normas, visto que a previdência social, como dito anteriormente, tem um sistema contributivo, onde o direito aos benefícios é adquirido mediante determinadas contribuições periódicas ao órgão competente da previdência em cada país, que no Brasil corresponde ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Ocorre, todavia, que, no âmbito internacional, o direito a tais benefícios possuem diferentes peculiaridades em cada país, de maneira que falta de acordos previdenciários pode levar o trabalhador a ter certas dificuldades em requisitar seu benefício no exterior. Sobre este tema dispõe Heinz-Dietrich Steinmeyer:

Por várias razões, pode haver dificuldades para que isso ocorra. Por um lado, o país de origem pode não estar disposto a pagar os benefícios de uma pessoa que vive em outro país. Por outro, a pessoa pode não preencher os requisitos para ter acesso aos benefícios de seu novo país por não ter passado aí tempo suficiente para qualificar-se como parte de sua força de trabalho70.

Os acordos internacionais de seguridade social visam facilitar a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores imigrantes.

Exposto o conceito de tais acordos internacionais e suas finalidades perante os trabalhadores imigrantes, analisaremos a seguir a previdência social em nível internacional.

2.2 A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PLANO INTERNACIONAL

Em nível internacional, a previdência social teve maior destaque através das diversas normas internacionais que a incluíam no rol de direitos de todos os cidadãos.

Um dos primeiros ordenamentos legais a dispor sobre a previdência social foi o alemão, onde o ordenamento editado pelo chanceler Otto Von Bismarck, em 1883, garantiu, em um primeiro momento, o seguro-doença e, posteriormente, demais benefícios, como o seguro contra acidente de trabalho, o seguro invalidez e o seguro velhice71.

Seguindo as idéias alemãs, a Inglaterra promulgou, nos anos seguintes, leis sobre a cobertura nos casos de acidentes de trabalho, invalidez, doença e aposentadorias, tonando-se, na época, o país mais evoluído na matéria previdenciária72.

Apesar das inovações ocorridas na Europa, a Constituição Mexicana de 1917, considerada a primeira constituição social do mundo, foi a Carta Magna pioneira quando se trata de previdência social, visto que foi a primeira a incluí-la em suas normas73.

Acompanhando os ensinamentos da Carta Magna Mexicana, a Constituição de Weinmar, na Alemanha, dava cobertura aos trabalhadores em diversos casos, como invalidez e riscos de saúde74.

Dentre outras normas relevantes, podemos citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), onde o tema foi evidenciado no art. 25, e dispõe que, entre outros casos, todo cidadão terá direito a segurança em casos de velhice e doença75. Nota-se que, no referido artigo, a previdência social vem implicitamente prevista através da segurança à velhice e à doença, onde a segurança se dá, respectivamente, através da aposentadoria e do auxílio-doença.

A previdência social foi reconhecida também como direito de toda pessoa, através do art. 9º do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Salienta-se que referido pacto é também adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU), e veio a ser sancionado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, através do Decreto nº 59176.

Além do citado pacto no art. 9º do Protocolo de San Salvador, no ano de 198877.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi também de extrema importância para a previdência social, visto que, através de convenções, também regulamentou, à nível mundial, diversas normas sobre o tema. Dentre estas, podemos citar a Convenção 102, que normatizou as normas mínimas da seguridade social78, e a Convenção 118, que regulamentou a igualdade de tratamento previdenciário entre nacionais e estrangeiros79, tornando-se um marco para a previdência social.

Dentre outras entidades, há que se destacar também a Associação Internacional de Seguridade Social (AISS) que ampliou e consolidou o amparo aos cidadãos80, e que, atualmente, possui atuação em mais de cento e cinquenta nações81. Assim, esta entidade tem como finalidade o auxílio internacional para a ascensão e o desenvolvimento da seguridade social em várias nações, através de avanços técnicos e administrativos, visando assim a melhoria das condições sociais e econômicas da população82.

Por fim, cabe ainda evidenciar os inúmeros acordos internacionais, que tratam da previdência social, que o Brasil celebrou, como, por exemplo, aqueles contraídos com o bloco econômico do MERCOSUL e com países como Portugal, Itália e Espanha, visando assim garantir igual tratamento previdenciário entre os trabalhadores dos países acordantes.

Analisado a previdência no âmbito internacional, a seguir passaremos a análise dos Acordos Internacionais sobre o tema que o Brasil é signatário.


2.3 OS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO

De acordo com dados do Ministério da Previdência Social, o Brasil, atualmente, conta com dez acordos internacionais no âmbito da previdência social, como, por exemplo, com Cabo Verde, Grécia e Japão. Há ainda alguns acordos que esperam ratificação do Congresso Nacional para produzirem efeitos, como é o caso dos acordos bilaterais com França e Canadá83.

Sobre estes acordos a serem ratificados pelo Congresso Nacional podemos citar o exemplo do acordo brasileiro com a Alemanha, que veio a ser concretizado no dia seis de março de 2013 e, a partir de primeiro de maio de 2013, trará benefícios previdenciários a 90 mil brasileiros residentes no país germânico, além da própria colônia alemã residente no Brasil. Com o acordo, os imigrantes poderão requerer os benefícios de pensão por morte, auxílio doença e aposentadoria84.

O Brasil reconhece a importância dos acordos internacionais como um meio para garantir os direitos inerentes a seguridade social, entretanto frisa-se que tais acordos buscam ainda influenciar os investimentos externos, garantir relações com países estrangeiros, dar acolhimento ao fluxo migratório e dar suporte ao elevado volume de comércio exterior85.

Sublinha-se ainda que o estabelecimento de tais acordos não modificam as leis previdenciárias de cada país. Neste sentido expõe os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.86

Como exposto pelos autores, o Brasil ser signatário de Acordos Internacionais em nada influencia nas leis previdenciárias já vigentes em solo brasileiro, de forma que cada país deve averiguar os pedidos e decidir sobre a concessão dos benefícios.

Assim, o segurado que migrar para determinado país que possua Acordo a respeito da matéria previdenciária deve observar os requisitos lá existentes.

Elucidado os Acordos Internacionais em que o Brasil é signatário, veremos como discorrer os princípios norteadores dos Acordos Internacionais de Seguridade Social.

2.4 PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

Os Acordos Internacionais possuem os mesmo princípios norteadores que regem a previdência social no âmbito nacional. Contudo, face ao princípio da territorialidade das leis, há limites entre as estipulações convencionadas entre os países celebrantes87, de forma que elucidaremos brevemente alguns princípios importantes para a efetiva aplicação de tais acordos.

2.4.1 Princípio da solidariedade internacional

A solidariedade internacional tem o intuito de haver uma contagem de contribuições recíprocas entre as nações, de maneira que o trabalhador possa contribuir para a previdência social em determinado país e se beneficiar de tais contribuições em outro88.

Sobre este princípio esclarece a autor Priscila Gonçalves de Castro:

(...) o alcance da solidariedade internacional é limitado, uma vez que ele se restringe apenas ao convencionado em cada Acordo internacional, em que acabam sendo analisados e estudados juntamente com as regras previdenciárias do ordenamento jurídico interno de cada país89.

Neste sentido, tendo sido as contribuições pagas em um país e o requerimento do benefício em outro, os requisitos para a concessão deste serão as do país em que o trabalhador requisitou, independente do local das contribuições.

2.4.2 Princípio da igualdade de tratamento

A igualdade de tratamento busca tratar de maneira uniforme os trabalhadores nacionais e estrangeiros, de maneira a cumprir ainda o exposto na Convenção 118 da Organização Internacional do Trabalho, que visa dar igualdade à tais cidadãos no âmbito previdenciário90.

Neste sentido entende a autora Priscila Gonçalves de Castro:

No que tange à igualdade de tratamento deve-se ter em mente que os países que possuem acordos firmados entre si, devem garantir que os direitos de um trabalhador imigrante, sejam exatamente iguais aos direitos do trabalhador deste país. (...)

Dessa forma, verifica-se que Seguro Social não se preocupa com a nacionalidade da pessoa, mas sim em face de seu trabalho e as condições que o mesmo é desempenhado91.

Assim, este princípio da igualdade de tratamento visa garantir aos imigrantes um tratamento idêntico ao concedido aos trabalhadores oriundos deste país.

2.4.3 Princípio da equivalência dos órgãos gestores

O ora mencionado princípio norteador dos acordos internacionais da seguridade social pretende garantir ao segurado a prática de atos perante o sistema previdenciário, de maneira que, residindo em país diverso do seu, o trabalhador poderá praticar tais atos através do órgão competente do país estrangeiro92.

2.4.4 Princípio da divisão dos encargos

A divisão dos encargos corresponde à distribuição dos pagamentos entre os países acordantes.

Normalmente estabelece-se um pagamento proporcional, onde cada país desembolsa o valor correspondente ao tempo contribuído no seu território. Entretanto, para não fragmentar o pagamento, o país encarregado do benefício recebe, posteriormente, o reembolso do valor despendido93.

2.4.5 Princípio da adaptação das legislações nacionais

Este princípio estabelece que os países signatários não necessitem modificar suas legislações previdenciárias em decorrência do Acordo Internacional, de maneira que cabe ao Estado analisar os pedidos previdenciários e concedê-los de acordo com sua própria legislação94.

2.4.6 Princípio da reciprocidade

A reciprocidade visa garantir o direito do segurado, de forma que ele não seja prejudicado por exercer atividade laboral em país diverso do seu. Assim, os Acordos sobre a matéria buscam conciliar as normas de cada país, visto que cada um possui legislação distinta95.

Analisado tais princípios, veremos no decorrer o deslocamento temporário do trabalhador imigrante.

2.5 O DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR

Os acordos internacionais de previdência social preveem em suas normas o deslocamento temporário entre os trabalhadores das nações. Neste curto período de tempo em que o segurado se encontrar em país diverso, permite-se que haja apenas contribuições para o regime previdenciário de seu país. Tal disposição simplifica o requerimento de benefícios, visto que o deslocamento se estabelece por um curto lapso temporal, de forma que não é necessária a contribuição neste novo país96.

Sobre este tema esclarece o Ministério da Previdência Social:

Ao empregado/autônomo será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, visando dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado à Previdência Social brasileira. A solicitação deverá ser feita pelo empregador/autônomo, conforme o caso, na Agência da Previdência Social  de preferência do interessado97.

Assim, o trabalhador que receber o Certificado de Descolamento Temporário continuará vinculado à previdência social brasileira, e não precisará filiar-se à previdência social estrangeira.

Sobre este tema elucida o art. 478 da Instrução Normativa n. 45 do Instituto Nacional do Seguro Social:

Art. 478. O empregado de empresa com sede em um dos Estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo (...)98.

Portanto, segurado que for enviado à país diverso por um tempo limitado de tempo, continuará coberto pela legislação previdenciária de seu país, desde que o período no outro Estado não ultrapasse o período determinado no Acordo.

Após analisarmos o deslocamento temporário, veremos a transferência do benefício para o exterior.

2.6 A TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O EXTERIOR

No que diz respeito ao envio do benefício previdenciário ao exterior, este se dá nos casos em que o segurado muda de residência ou realiza uma viagem prolongada à outro país acordante, de maneira que necessita transferir o benefício este determinado país.

O segurado, neste caso deverá comunicar antecipadamente a agência da previdência social, para que esta efetue a transferência. Ao retornar, o trabalhador deverá informar sua volta, sob pena de suspensão do benefício. Todavia, atualmente, somente os acordos previdenciários com Portugal, Espanha e Grécia preveem tal modalidade de transferência, de forma que nos demais casos o segurado deverá nomear um procurador para receber o seu benefício em território nacional99.

Dentre as peculiaridades que abordam o tema, sublinha-se ainda que o benefício somente será pago na moeda corrente do país em que for concedido, de forma que o estrangeiro residente no Brasil, sendo este o país concedente do benefício, e que retorne ao seu país de origem, receberá o benefício em reais, mesmo estando em país diverso do Brasil100.

Outra particularidade refere-se ao fato de que os benefícios concedidos de acordo com o regime de um Estado Parte, não podem sofrer redução, suspensão ou extinção, simplesmente pelo fato de que o segurado e seus dependentes redidam em país diverso101.

Visto isto, veremos a seguir o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL.

2.7 O ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL

O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é originado, através do Tratado de Assunção, em 26 de março do anos de 1991, e foi subscrito por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. A criação do grupo visava estabelecer um bloco econômico, com o objetivo de criar-se um Mercado Comum entre os países-membros, estimulando ainda as importações e exportações, bem como a livre circulação de trabalhadores102.

Destaca-se ainda que o Acordo em questão somente protege os trabalhadores que prestam serviço regularmente em um Estado Parte, de forma que o trabalhador informal, sem filiação previdenciária, não poderá assim usufruir deste proteção103.

A partir de sua criação, os países fundadores do bloco criaram, em 1997, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, de maneira a dar reciprocidade ao tratamento previdenciário entre seus trabalhadores.

Posteriormente, e conforme prevê o art. 1º, “a”, e no art. 19 do referido Acordo, este encontra-se aberto para eventuais adesões de demais Estado que vierem a aderir ao Trata de Assunção, criador do bloco. Assim, após o ingresso no MERCOSUL, a Venezuela, em novembro de 2006, durante a reunião da Comissão Multilateral Permanente dos Estados do bloco, aderiu ao referido Acordo104, comprometendo-se a harmonizar a legislação nacional securitária com a das demais nações105.

Desta forma, as nações demostraram enorme preocupação social com os cidadãos imigrantes, visto que a partir do acordo, os procedimentos previdenciários seriam mais rápidos e seguros entre os países106.

Sobre este ponto expôs o estudo da Secretaria-Geral da Presidência da República:

O Acordo de Seguridade Social do Mercosul representa um avanço significativo para a extensão dos direitos previdenciários para trabalhadores migrantes formais, de modo que vários tipos de benefícios podem ser combinados para proporcionar uma cobertura adequada para as populações do Bloco.107

Resta-se indiscutível o avanço social que ocorreu com a efetivação do Acordo, visto que o imigrante pôde então combinar períodos de contribuição e requerer benefícios nos demais países do bloco.

Este é o sentido apresentado pelo art. 2º, 1 do Acordo Multilateral de Seguridade Social destas nações:

Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo108.

Portanto, os direitos à Seguridade Social foram reconhecidos aos trabalhadores que laboraram nos países do MERCOSUL, de forma que, o tempo exercido nestes países serão computados nos demais, a fim de conseguir a concessão de determinados benefícios a si ou a seus familiares.

Ainda sobre o referido Acordo Multilateral expõe o autor Hugo Roberto Mansueti:

Ello fue advertido en forma temprana, con la aprobación del Acuerdo Multilateral de Seguridad Social del Mercosul y el respectivo reglamento administrativo, suscritos en Montevideo, el 15 de diciembre de 1997. (...) A través de estos instrumentos se implementa un sistema de reconocimiento recíproco, entre los Estados parte, de las cotizaciones efectuadas por los trabajadores nacionales o extranjeros habitantes, de manera que las prestaciones puedan ser outorgadas por el Estado donde es trabajador o beneficiario se encuentre.109

Este acordo em questão é o instrumento pelo qual estes países encontraram para assegurar a proteção social de seus trabalhadores, que exercem atividades sob os diferentes sistemas previdenciários existentes entre os países acordantes do tratado.

Apesar de sua criação no ano de 1997, tal acordo só veio a ter vigência no ano de 2005, e a partir desta data, substituíram-se os acordos bilaterais sobre a matéria previdenciária que existiam entre as nações, pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social, conforme expõe o art. 17, 4 do Decreto Legislativo 451/01, que assim elucida:

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais110.

Logo, como exposto no mencionado artigo, a substituição dos acordos bilaterais não implica na perda do direito adquirido por parte do cidadão. Ainda sobre o Acordo, este tornou-se o primeiro, em matéria previdenciária, a beneficiar também funcionários públicos pertencentes a regimes próprios111.

Analisado o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, passa-se a seguir a uma noção dos sistemas previdenciários das nações signatárias do acordo.

2.8 NOÇÃO SOBRE OS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS DOS PAÍSES COBERTOS PELO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL

Apesar de os países acordantes do bloco econômico do MERCOSUL possuírem acordo internacional que versa sobre a matéria previdenciária é evidente que tais nações possuem legislações próprias sobre o tema, de forma que os acordos buscam harmonizar tais normas.

Portando, analisaremos a seguir o sistema previdenciário dos demais países cobertos pelo Acordo Multilateral se Seguridade Social do MERCOSUL, isto é, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela.

2.8.1 Argentina

Na Argentina, a previdência social possui como entidade a Administración Nacional de la Seguridad Social (ANSES), que é regida por um modelo misto, ou seja, um modelo que mistura o sistema público com o privado, de caráter irrenunciável, que visa dar amparo aos trabalhadores necessitados112. Ademais, a Constituição Nacional Argentina, através do art. 14, bis, estabelece a obrigação do Estado, de caráter integral e irrenunciável, em outorgar os benefícios da seguridade social113.

Sobre o modelo argentino, citamos o art. 14, bis da Constituição Argentina:

El Estado otorgará los beneficios de la seguridad social, que tendrá carácter de integral e irrenunciable. En especial, la ley establecerá: el seguro social obligatorio, que estará a cargo de entidades nacionales o provinciales con autonomía financiera y económica, administradas por los interesados con participación del Estado, sin que pueda existir superposición de aportes; jubilaciones y pensiones móviles; la protección integral de la familia; la defensa del bien de familia; la compensación económica familiar y el acceso a una vivienda digna114.

Assim, em território argentino, a seguridade social, incluindo a previdência social, possui caráter irrenunciável, e cobrem eventuais necessidades dos segurados, como a invalidez temporária e definitiva, o desemprego e os acidentes.

Em território argentino, o seguro social disponibiliza diversos benefícios aos seguros, tais como, pré-natal e por ajuda escolar para a educação fundamental. Tais auxílios são pagos de acordo com parâmetros de renda e tipo de auxílio, fixados pelo Estado115.

Uma das relativas diferenças entre os sistemas brasileiro e o argentino é no fato de que eventual invalidez temporária, que no Brasil, após determinado tempo, é pago pela autarquia previdenciária, na Argentina o pagamento é feito pelo empregador116.

2.8.2 Paraguai

O sistema previdenciário paraguaio é chamado de “previsión social” e tem como entidade principal o Instituto de Previsión Social (IPS)117, que é uma instituição, englobada pela seguridade social, que visa o benefício dos trabalhadores privados e de alguns públicos, além de seus dependentes118.

Os benefícios, assim como no Brasil, visam proteger o trabalhador de eventos que o prejudiquem de exercer sua atividade laborativa, mediante contribuições.

Sobre a proteção previdência social paraguaia dispõe Jorge Dario Cristaldo M.:

(...) con el objeto de garantizar y reparar las contingencias o necesidades de orden natural, profissional o social, que afectan a los beneficiarios, suscetibles de privarles, parcial o totalmente, de su capacidad de trabajo, de ingreso suficiente y de bienestar, mediante prestaciones diversas previstas en ley.119

De maneira geral, a previdência social do Paraguai se parece com a brasileira no que se refere à organização, visto que está inserida dentro da seguridade social e possui um caráter obrigatório e contributivo, que busca dar uma proteção, aos trabalhadores, de eventos prejudiciais à atividade laboral.

No que diz respeito as diferenças entre os sistemas previdenciários brasileiros e paraguaios podemos citar a existência, no Paraguai, da chamada “Caja Fiscal”, que nada mais é que um fundo usado para financiar as prestações dos funcionários públicos, não incluídos pelo IPS120.

Outra relativa diferença entre os sistemas refere-se ao financiamento totalmente privado existente no Paraguai, de maneira que a previdência social do país é financiada totalmente com recursos de trabalhadores e empregadores, e o Estado somente interfere para cobrir eventuais déficits na “Caja Fiscal”121.

No Brasil, o tema vem articulado no parágrafo único do art. 16 da Lei 8.212/91, que assim elucida:

A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.122

Logo, a União cobrirá eventuais déficits da seguridade social se advindas do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social. Por benefícios de prestação continuada, o Ministério da Previdência Social dispõe que estes são benefícios mensais contínuos, até que determinado fato provoque sua cessação, de forma que são enquadrados nesta categoria as aposentadoria, pensões por morte, salário-família, entre outros123.

No que tange aos benefícios concedidos, o Paraguai possui menos benefícios que o Brasil. Dentre os principais benefícios concedidos estão:

a) aposentadoria ordinária: é a aposentadoria concedida aos trabalhadores que preencham os requisitos de sessenta anos de idade e vinte e cinco anos de serviço, ou aos seguros que, partir dos cinquenta anos de idade, completarem trinta anos de trabalho124;

b) aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ou doença advinda do trabalho: é concedida ao trabalhador que for declarado inválido e possua, pelo menos, cento e cinquenta semanas de contribuição, além de ter menos que cinquenta e cinco anos de idade125;

c) pensão por morte: é cedida aos dependentes do segurado que vier falecer e possuir, no mínimo, setecentos e cinquenta semanas contribuições, de forma que estes receberão sessenta por cento do salário do falecido126;

d) riscos profissionais: este benefício é muito semelhante ao auxílio-doença concedido pelo Brasil, entretanto, no Paraguai, o benefício é concedido ao segurado que ficar incapacitado por mais de três dias127;

2.8.3 Uruguai

O Uruguai foi um dos primeiros países da América Latina que, através da entidade previdenciária do Banco de Prévisión Social (BPS), dispôs sobre a proteção social, principalmente no que concerne a invalidez e velhice, de forma que atualmente possuem uma grande cobertura128.

No ano de 1995, devido a crise financeira, o país sofreu uma grande mudança na previdência social, onde o sistema único, de caráter público e repartido foi deixado para trás. Em seu lugar veio um sistema misto, semelhante ao modelo argentino, onde combina-se o pilar da seguridade social, com componentes de capitalização e economias individuais e da administração privada, de forma que veio a contrariar diversos princípios da previdência social lá aplicados129.

O novo sistema uruguaio estabelece que as contribuições pagas pelos trabalhadores ativos sejam destinadas ao financiamento das prestações pagas aos trabalhadores passivos. Outra novidade do sistema foi a combinação das economias públicas com as privadas, de forma que esta última tem o objetivo de complementar as prestações provenientes das economias públicas130.

Outra diferença entre os países é a relacionada aos benefícios, visto que o Brasil possui diversos benefícios inexistentes no Uruguai. Dentre os benefícios estão:

a) aposentadoria comum: para ter acesso a esta aposentadoria, o segurado necessita ter sessenta anos de idade, quando homem, e cinquenta e seis anos de idade, quando mulher, além de trinta e cinco anos de contribuição131;

b) aposentadoria por incapacidade total: esta aposentadoria é configurada pela incapacidade total e permanente do segurado, de forma que este receberá o valor correspondente a sessenta e cinco por cento da média das contribuições dos últimos dez ou vinte anos, dependendo do caso132;

c) aposentadoria por idade avançada: neste caso, é necessário o requisito de setenta anos de idade cumulado com quinze anos de serviço efetivo, sem necessariamente ter tido contribuição por todo o período133;

d) remuneração transitória em decorrência de incapacidade parcial: é um benefício em que o trabalhador, em decorrência de uma enfermidade, torna-se temporariamente impossibilidade de voltar ao trabalho134;

e) pensão de sobrevivência: a figura deste benefício é muito semelhante ao do benefício de pensão por morte concedida em solo brasileiro, onde os dependentes do segurado têm direito a receber determinada quantia visando sua subsistência135;

Percebe-se que o sistema previdenciário presente no Uruguai é em muitos aspectos diferentes do aplicado no Brasil, todavia, nota-se que os benefícios em muito se assemelham com os brasileiros.

2.8.4 Venezuela

A previdência social venezuelana, através da entidade gestora do Instituto Venezoelano de los Seguros Sociales (IVSS), fundada em 1944, possui cobertura para diversos riscos sociais, tais como maternidade, acidentes e invalidez136.

Assim, conforme o Decreto n. 6.266/08, a previdência social presente no país latino possui um sistema contributivo e somente é obrigatório em determinados casos, e está sob a responsabilidade do Ministério del poder Popular para el Trabajo y Seguridad Social. O mencionado decreto prevê ainda diversos casos de cobertura da previdência, como incapacidade parcial e velhice.

Atualmente, o governo venezuelano busca, através de diversas ações, aumentar a cobertura da previdência social aos mais necessitados, isto é, que possuem uma renda inferior ao salário mínimo, pessoas com deficiências físicas e adolescentes grávidas137.

Visto os sistemas previdenciários aplicados nos países do bloco, passaremos a analisar a aplicação do Acordo Multilateral da Seguridade Social do MERCOSUL aos imigrantes das nações do bloco residentes no Brasil.


3. A PREVIDENCIA SOCIAL APLICADA PELO BRASIL AOS IMIGRANTES DO MERCOSUL, EM DECORRÊNCIA DO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO BLOCO

3.1 A INCORPORAÇÃO DO ACORDO PELO BRASIL

Os acordos internacionais que versam sobre a matéria previdenciária fazem parte da política externa brasileira, de maneira que deve ser conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, no entanto com a ajuda do Ministério da Previdência Social138.

Todavia, de acordo com o art. 49, I da Constituição Federal, além de conduzidas pelos Ministérios já citados, os acordos necessitam passar ainda pelo Congresso Nacional, visto que é de competência deste resolver sobre acordos internacionais.

Frisa-se inclusive que, é também de competência do Presidente da República celebrar acordos internacionais sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, nos termos do art. 84, VIII da Constituição Federal.

Assim, como já exposto, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL busca conferir diversos direitos previdenciários, já concedidos em âmbito nacional aos brasileiros, aos imigrantes do bloco.

Ademais, seguindo este raciocínio, o art. 5º, caput, da Constituição Federal dispôs que todos são iguais perante a lei, sendo garantidos aos estrangeiros aqui residentes os mesmos direitos fundamentais concedidos aos brasileiros natos.

Seguindo no âmbito do MERCOSUL, o Protocolo de Ouro Preto, que adiciona-se ao Tratado de Assunção, elucida, em seu art. 38, que as normas emanadas pelos órgãos do bloco, embora de caráter obrigatórias, somente passam a ter vigência após os membros do bloco as adotarem em seus ordenamentos jurídicos internos, de modo a assegurar o cumprimento destas normas.

Assim, o Brasil, através da promulgação do Decreto Legislativo n. 451, veio a adotar o mencionado acordo. Este decreto, em seu artigo 2º, dispõe a abrangência do acordo, e assim relata:

Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo139.

Assim, reconheceu-se no Brasil o Acordo Multilateral de Seguridade do MERCOSUL, de modo a acrescentar direitos previdenciários aos imigrantes do bloco.

Todavia, conforme exposto no art. 17, 1 do Acordo, este somente teria vigência após todas as nações signatárias o ratificarem, de forma que só veio a ter aplicação no ano de 2005, visto que o Paraguai veio a ratificar a lei somente no de 2004140.

Após a ratificação de todos os países fundadores do bloco econômico, o Brasil passou a conceder, aos trabalhadores do MERCOSUL, o direito a receber os benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, além de ser o primeiro acordo adotado pelo Brasil a abranger também os servidores públicos, através da aposentadoria compulsória141.

Analisada a incorporação do acordo pelo Brasil, analisaremos em seguida as contribuições e o processamento de informações dos imigrantes do bloco econômico.

3.2 AS CONTRIBUIÇÕES E O PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES DOS IMIGRANTES DO MERCOSUL RESIDENTES EM TERRITÓRIO BRASILEIRO

Com a implantação do Acordo Multilateral, trabalhador imigrante do MERCOSUL passou a ter proteção previdenciária nos demais países acordantes do bloco, conforme expõe o art. 7º do mencionado acordo.

Todavia, esta cobertura previdenciária somente se dará à aqueles trabalhadores filiados à previdência social, conforme elucida o estudo do Ministério da Previdência Social:

Cabe ainda ressaltar que o Acordo protege somente aqueles trabalhadores que estiverem prestando serviço regularmente em um dos Estados Parte; o trabalhador informal, que não possui filiação previdenciária, não está, portanto, incluído nessa proteção142.

Destarte, restringe-se o acesso à previdência social, em decorrência do caráter contributivo da mesma. Desta forma, o trabalhador aqui residente, de maneira não transitória, será filiado à previdência social brasileira, onde fará suas contribuições mensais.

Assim, é previsto, entre o Brasil e os demais países signatários, um sistema de compartilhamento de informações sobre estes trabalhadores, a fim de permitir uma eficaz análise de suas contribuições143.

Cada nação signatária, no entanto, terá um órgão de ligação para comunicar-se entre si, estabelecendo assim uma comunicação interna e externa entre os países, visando sempre o cumprimento das solicitações no âmbito do Acordo em questão144.

Visto isto, partiremos a seguir para a análise da totalização do tempo de contribuição e o requerimento do benefício previdenciário segundo o Acordo Multilateral.

3.3 A TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO IMIGRANTE DO MERCOSUL RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL

Os períodos que o segurado contribuir nos demais Estados Partes do Acordo serão computados para a concessão dos benefícios expostos no capítulo anterior e elucidados no art. 7º, parágrafo 1 do mencionado acordo, isto é, provenientes da velhice, idade avançada, invalidez e morte conforme as condições expostas no Regulamento Administrativo.

Assim expõe o art. 6º do mencionado Regulamento Administrativo do Acordo Multilateral:

ARTIGO 6

1. De acordo com o previsto no Artigo 7 do Acordo, os períodos de seguro ou contribuição cumpridos no território dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, observando as seguintes regras:

a) Cada Estado Parte considerará os períodos cumpridos e certificados por outro Estado, desde que não se superponham, como períodos de seguro ou contribuição, conforme sua própria legislação;

b) Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos antes do início da vigência do Acordo serão considerados somente quando o trabalhador tiver períodos de trabalho a cumprir a partir dessa data;

c) O período cumprido em um Estado Parte, sob um regime de seguro voluntário, somente será considerado quando não for simultâneo a um período de seguro ou contribuição obrigatório cumprido em outro Estado.

2. Nos casos em que a aplicação do Parágrafo 2 do Artigo 7 do Acordo venha exonerar de suas obrigações a todas as Entidades Gestoras competentes dos Estados Partes envolvidos, as prestações serão concedidas ao amparo, exclusivamente, do último dos Estados Partes aonde o trabalhador reúna as condições exigidas por sua legislação, com prévia totalização de todos os períodos de seguro ou contribuição cumpridos pelo trabalhador em todos os Estados Partes145.

A partir do exposto, frisa-se o elucidado no parágrafo 2º do artigo, ao referir-se que nos casos em que o trabalhador não reúna a comprovação do tempo mínimo de doze meses, o tempo de serviço somente será computável caso se trate de outro país que tenha celebrado acordo de reciprocidade com qualquer dos Estados Partes do Acordo. Todavia, na hipótese de somente um Estado Parte ter celebrado acordo de seguridade com este terceiro país, será necessário que o país acordante do Acordo Multilateral do MERCOSUL assuma como próprio o período de contribuição cumprido neste país diverso.

Em síntese, o trabalhador poderá ter computado o tempo de contribuição em país não signatários do Acordo, desde que este possua acordo com qualquer um dos demais países signatários. Nestes casos, entretanto, o país do MERCOSUL signatário do acordo com este terceiro país deverá reconhecer como próprios os serviços prestados naquele146.

Tal modalidade é aplicada, de maneira semelhante, no caso dos regimes próprios dos servidores público, exposto na Lei 9.796/91, de forma que não se trata de nenhuma novidade no sistema previdenciário brasileiro. No caso citado, ocorre a afinidade quando há a totalização do tempo de contribuição e a divisão proporcional da quantia paga ao segurado147.

No caso de haver contribuições anteriores a vigência do Acordo, o art. 8º deste dispõe que estas prestações serão consideradas se o segurado tiver contribuições posteriores a data de vigência, desde que não as tenha utilizada para a concessão de prestações pecuniárias em outra nação.

Para a obtenção dos benefícios, o segurado imigrante ou seus familiares deverão solicitá-las junto ao órgão gestor, isto é, no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que este transmita o pedido ao Organismo de Ligação competente.

Neste sentido ensina o art. 8 e 9 do Regulamento Administrativo do Acordo Multilateral:

ARTIGO 8

1. Para obter a concessão das prestações de acordo com o estabelecido no Artigo 7 precedente, os trabalhadores ou seus familiares e assemelhados deverão apresentar solicitação, em formulário especial, ao Organismo de Ligação do Estado em que residirem.

2. Os trabalhadores ou seus familiares e dependentes, residentes no território de outro Estado, deverão dirigir-se ao Organismo de Ligação do Estado Parte sob cuja legislação o trabalhador se encontrava assegurado no último período de seguro ou contribuição.

3. Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo 1, as solicitações dirigidas às Autoridades Competentes ou Entidades Gestoras de qualquer Estado Parte aonde o interessado tenha períodos de seguro ou contribuição ou residência produzirão os mesmos efeitos como se tivessem sido entregues ao Organismo de Ligação previsto nos parágrafos anteriores. As Autoridades Competentes ou Entidades Gestoras receptoras obrigar-se-ão a enviá-las, sem demora, ao Organismo de Ligação competente, informando as datas em que as solicitações foram apresentadas.

ARTIGO 9

1. Para o trâmite das solicitações das prestações pecuniárias, os Organismos de Ligação utilizarão um formulário especial no qual serão consignados, entre outros, os dados de filiação do trabalhador ou, conforme o caso, de seus familiares e assemelhados, conjuntamente com a relação e o resumo dos períodos de seguro ou contribuição cumpridos pelo trabalhador nos Estados Partes148.

(...)

Nota-se, portanto, que os familiares e o próprio segurado poderão solicitar os benefícios à autoridade competente do local onde estiverem residindo, visto que o pedido feito em tal local produzirá o mesmo efeito do entregue ao próprio Organismo de Ligação. A partir do requerimento, o órgão local comunicará o pedido ao Organismo de Ligação para que, através de formulário especial para o caso, analise a sua viabilidade.

Em síntese, o segurado estrangeiro ou seus familiares deverão preencher o requerimento e encaminhá-lo através das unidades da previdência social, de forma que tal agência irá trocar informações com a entidade correspondente do outro país do bloco econômico do MERCOSUL149.

Assim, o Brasil irá enviar ao país acordante as informações sobre as contribuições feitas pelo trabalhador em território nacional, de forma que tal país deverá relatar o mesmo, a fim de estipular os benefícios previdenciários que o imigrante tem direito e estipular a responsabilidade de cada país150.

Visto isto, partiremos a seguir para a análise dos benefícios concedidos pelo Brasil ao imigrante do MERCOSUL em decorrência do Acordo Multilateral do bloco.

3.4 OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS IMIGRANTES DO MERCOSUL RESIDENTES DO BRASIL

O Brasil, em decorrência do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, concede aos imigrantes do bloco uma série de benefícios previdenciários, de forma à contribuir com o alcance da previdência social entre tais trabalhadores de outras nações.

Desta forma, no território nacional, os trabalhadores imigrantes do bloco têm direito a ter a cobertura da previdência social brasileira nos casos expostos no art. 7, §1º do mencionado Acordo, que assim dispõe:

1. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações151.

Assim, de acordo com o artigo supracitado, o Brasil concede aos trabalhadores imigrantes do MERCOSUL os benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte152. Frisa-se ainda que o Acordo firmado entre o bloco econômico concede ainda a aposentadoria compulsória, que, por ser conferida à servidores públicos, isto é, através de regime próprio, será brevemente analisado neste trabalho.

Portanto, ficam excluídos do Acordo alguns benefícios dispostos no art. 18 da Lei 8.213/91, como a aposentadoria por tempo de serviço, o auxílio-acidente e o auxílio reclusão.

Dito isto, partiremos a seguir para a análise mais aprofundada destes benefícios.

3.4.1 Aposentadoria por idade

A aposentadoria em questão, antigamente denominada aposentadoria por velhice153, possui fulcro no art. 48 da Lei 8.213/91 e é concedida ao segurado da previdência social que completar o requisito etário e a carência exigida pela lei.

No que tange à condição etária, a mencionada lei dispõe que o homem necessita ter sessenta e cinco anos de idade, e a mulher, sessenta anos de idade para poder requerer a aposentadoria por idade.

Entretanto, o trabalhador necessita ainda da carência de cento e oitenta contribuições mensais, conforme elucida o art. 25 da mesma lei previdenciária.

Desta forma, ao preencher cumulativamente ambos os requisitos, o segurado poderá requerer a concessão do benefício, que visa proteger o segurado da idade avançada, de forma que trata-se de uma aposentadoria programável154.

Todavia, este requisito etário possui uma redução quando se trata de trabalhadores rurais e os trabalhadores em regime de economia familiar, conforme ensina os autores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari:

Esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal155.

Neste sentido dispõe ainda o art. 201, §7º, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o art. 48, §1º da Lei 8.213/91, onde se encontram as previsões legais para tal redução.

A aposentadoria por idade rural, no entanto, possui determinadas peculiaridades no que refere-se ao tempo de trabalho rural e a sua comprovação.

Sobre este tema ensina os autores Eduardo Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo:

A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício156.

Assim, o segurado deve comprovar o exercício rural de todo o tempo exigido pela carência, isto é cento e oitenta meses. O trabalhador deverá fazer tal comprovação no período anterior ao requerimento ou, à data em que implementar todos os requisitos para a concessão do benefício.

A aposentadoria por idade, contudo, não estabelece como requisito a qualidade se segurado na época do requerimento do benefício, de forma que, somente é necessário que o trabalhador conte com a carência e a idade indispensáveis157.

3.4.2 Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, expressa nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do benefício de auxílio-doença, for considerado, através de perícia médica, incapaz para o trabalho de forma definitiva, isto é, sem chance de recuperação158. Desta forma, a aposentadoria tem como principal objetivo a substituição da remuneração do segurado definitivamente incapaz.

Sobre este tema explana o autor Eduardo Rocha Dias:

A contingência social que dá direito à concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade substancial e permanente para o trabalho. Substancial no sentido de que o segurado está incapaz de exercer atividade que lhe garanta subsistência (...). A incapacidade permanente, por sua vez, deve ser entendida como aquela que não tem prognóstico de recuperação dentro de um prazo determinado, que não é possível prever, com precisão, a sua recuperação.159.

A incapacidade para o trabalho, todavia, não necessariamente deverá ser total, visto que nas hipóteses em que o segurado somente poderá exercer atividades que não lhe garantam o mesmo nível de subsistência anterior, o benefício deverá ser concedido, conforme o caput do art. 42 da mencionada lei previdenciária.

Frisa-se ainda que a doença ou lesão da qual o trabalhador já era portador ao filiar-se à previdência social não poderá ser utilizada para a concessão do benefício, salvo nos casos de progressão ou agravamento da enfermidade160.

Conforme o art. 25 da norma supracitada, para a requisição do benefício é necessária a carência de doze contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza, em que, de acordo com o art. 26, II, a concessão do benefício, não depende número mínimo de contribuições. Outra exceção no que tange a carência, é a que refere-se ao trabalhador rural, que apenas necessita comprovar o exercício de atividade rural pelo período de doze meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por invalidez161.

No que tange a renda do segurado aposentado por invalidez, esta será a média das oitenta por cento maiores contribuições do trabalhador, sem a aplicação do fator previdenciário, ou seja, o valor referente a cem por cento do salário de benefício, isto é, da média aritmética das oitenta por cento maiores contribuições, desde 1994 até a data do início do benefício162. Entretanto, quando se tratar de segurado rural, o valor da renda será no valor de um salário mínimo, salvo nos casos em que houver contribuições ao sistema previdenciário, onde, nesta hipótese, a renda será calculada com base nestas contribuições163.

Conforme o art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o benefício de aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho do segurado, de forma que, caso retorne voluntariamente à atividade laborativa, o aposentado por invalidez tem seu benefício automaticamente cancelado, de acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91. Assim, de acordo com o exposto no artigo da lei trabalhista, o empregado aposentado por invalidez, ao recuperar a capacidade laborativa e sendo a cancelada a sua aposentadoria, este terá direito de retomar a função que ocupava quando se aposentou, todavia, será facultado ao empregado encerrar o seu contrato sem justa causa, com o pagamento das indenizações devidas, salvo nas hipóteses em que o trabalhador possua direito de estabilidade164.

Outra hipótese é a do segurado aposentado por invalidez que venha a ter recuperação parcial da enfermidade, após cinco anos da concessão do benefício, ou que seja considerado apto para atividade diversa da que exercia. Neste caso haverá a redução gradual do valor da renda do segurado por dezoito meses, até cessar-se por completo. Desta forma, garante-se ao trabalhador aposentado a reinserção no mercado de trabalho, sem reduzi-lo a adversidades econômicas. Nos casos em que o benefício tenha sido implantado há menos de cinco anos, e o segurado obtiver tal recuperação, o benefício poderá ser cessado diretamente, sem a necessidade de sua diminuição gradual165.

Caso haja, todavia, a recuperação total da capacidade laborativa, o segurado tem seu benefício cessado imediatamente, desde que não tenham transcorridos cinco anos entre a data da concessão do benefício e a recuperação. Caso haja passado tempo posterior há cinco anos, irá se aplicará a diminuição gradual do valor do benefício166.

Por fim frisa-se que o benefício em questão deverá ser formulado no período de trinta dias a partir do começo da incapacidade, sob pena da data em que requerer a aposentadoria o termo inicial do benefício.

3.4.3 Auxílio-doença

O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que ficar incapacitado para exercer a sua atividade laborativa ou habitual por mais de quinze dias seguidos167.

Sobre este auxílio ensina Gustavo Bregalda Neves:

É um benefício não programado (evento imprevisível), devido ao segurado que se encontra incapacitado totalmente para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, com possibilidade de recuperar-se168.

Desta forma, o benefício em questão trata-se de uma incapacidade temporária, isto é, com perspectiva de recuperação, diferentemente da aposentadoria por invalidez já analisada, em que o segurado encontra-se definitivamente incapaz.

No caso do período incapacitado ser inferior ao lapso temporal de quinze dias, o segurado não terá direito de usufruir do benefício, conforme expõe o art. 59 da Lei 8.213/91. Portanto, e conforme demonstra o art. 60, §3º da mencionada lei, o benefício somente será devido a partir do décimo sexto dia de afastamento, visto que o pagamento do período anterior a este lapso é de responsabilidade da empresa do segurado, que deverá pagar o salário integral do trabalhador incapacitado.

O trabalhador também deixará de gozar do benefício caso filie-se à previdência social já sendo portador da doença invocada, salvo nos casos em que há determinado agravamento ou progressão da enfermidade, de acordo com o parágrafo único do artigo acima citado.

Sublinha-se ainda que o benefício ora analisado não possui prazo de duração máximo fixado em lei, de forma que cabe a entidade autárquica avaliar cada caso específico169.

O trabalhador, entretanto, deverá, obrigatoriamente, submeter-se à exame médico a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visto que este é o órgão competente para atestar tal incapacidade. Após certos períodos, o segurado deverá prorrogar o benefício, de maneira que deverá se submeter novamente a análise clínica da autarquia federal, sob pena de suspensão do mesmo170.

Neste benefício transitório, a carência exigida pela Lei 8.213/91, em seu art. 25, I, é de doze contribuições mensais, exceto em determinados casos, como em acidentes de qualquer natureza, em que este requisito não é exigido para fins de concessão de auxílio-doença171.

Frisa-se ainda que o benefício de auxílio-doença é frequentemente usado pelo Instituto Nacional do Seguridade Social – INSS anteriormente à concessão da aposentadoria por invalidez172.

Há também outra espécie deste benefício, denominado auxílio-doença acidentário, onde o trabalhador resta incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional173.

Para o auxílio-doença acidentário, contudo, não é necessário o período mínimo de contribuição exigido no anterior174. Outra peculiaridade deste benefício acidentário é o fato de garantir a manutenção do contrato de trabalho do segurado por, no mínimo, doze meses após a cessação do benefício, conforme elucida o art. 118 da Lei 8.213/91.

Em ambos os casos, o trabalhador, quando não possuir capacidade para retornar para sua atividade laborativa, deverá participar do programa de reabilitação profissional custeado pela própria previdência social, sob pena de suspensão do benefício. Neste serviço, a previdência social busca oferecer ao segurado incapaz meios de readaptação profissional, a fim de que este retorne ao mercado de trabalho175.

Há ainda a hipótese de o trabalhador rural receber tal benefício, de forma que deverá comprovar a atividade exercida no campo no período de doze meses exigidos de carência176.

Por fim, sublinha-se que o valor devido ao trabalhador rural será no valor de um salário mínimo, e nos demais casos será a quantia correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício177.

3.4.4 Pensão por morte

Conforme o exposto no art. 201, V da Constituição Federal e no art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício em questão é concedido aos dependentes economicamente do segurado da previdência social, quando este vier a falecer, independente de estar aposentado ou não178. Desta forma, protege-se os dependentes do segurado, que, devido a morte deste, perderam a fonte de renda familiar179. Em outras palavras, o ora benefício visa substituir a remuneração do segurado falecido180.

Neste sentido ainda expõe o autor Gustavo Bregalda Neves:

A pensão por morte é um benefício exclusivo do dependente do segurado que sofre desfalque econômico por ocasião do óbito deste. Visa à manutenção da família, no caso de morte do responsável pelo seu sustento181.

Sublinha-se ainda que o benefício será devido, nos termos dos incisos do art. 74, isto é, a contar: da data do óbito, quando houver o requerimento trinta dias após a morte ou quando tratar-se de dependente menor de idade ou incapaz; da data do requerimento, quando o pedido for feito após o prazo já mencionado; ou após a sentença judicial, no casos de morte presumida do segurado.

A pensão por morte, todavia, não será devida se o trabalhador não estiver contribuindo para a previdência social na data do óbito. Contudo, tal benefício terá de ser concedido se o segurado, na data da morte, se encontrasse incapacitado permanentemente para a atividade laborativa, ou já apresentasse preenchidos os requisitos para a aposentadoria182.

Sobre esta última hipótese elucida a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça:

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Outra hipótese de concessão do benefício diz respeito ao segurado que, após a morte, tiver reconhecido em juízo o direito à auxílio-doença, visto que a sentença reconhece preenchimento dos requisitos para o deferimento183.

Ademais, podem ainda os dependentes do de cujus efetuar a regularização das contribuições previdenciárias deste para fins de recebimento da pensão, desde que reste comprovado que o finado, contribuinte individual, estivesse trabalhando na época em que faleceu184.

No caso da morte presumida os seus dependentes farão jus ao recebimento provisório da pensão por morte, se houver prova hábil para comprovar tal fato, além da necessidade de apresentação de documento sobre o andamento processual do desaparecimento a cada seis meses, até a emissão da certidão de óbito. Todavia, caso o segurado retorne durante este lapso temporal, o benefício é imediatamente cessado, e os dependentes somente serão obrigados a repor os valores recebidos se comprovada má-fé185.

Caso haja mais de um dependente, a concessão do benefício para o que requisitar não será postergada pela falta de habilitação do outro, conforme expõe o art. 76 da Lei 8.213/91:

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação186.

Desta forma, o fato de um beneficiário que não tomar a iniciativa para requerer o recebimento da pensão por morte, não afetará o concessão para os demais favorecidos.

Sobre esta hipótese ensina o autor Mozart Victor Russomano:

(...) se, posteriormente, sobrevier a habilitação de outro dependente e se sua qualificação excluir o dependente que vinha recebendo o beneficiado pela pensão, essa exclusão somente surtirá efeitos a partir da data em que a habilitação do beneficiário superveniente estiver realizada187.

Protege-se, assim, os dependentes que buscaram a habilitação para o recebimento da mencionada pensão.

No caso de existir mais de um beneficiário, a pensão por morte será dividida entre os dependentes, de forma idêntica, podendo ser o valor inferior ao salário mínimo, caso haja diversos dependentes188.

Por fim, frisa-se que o benefício de pensão por morte não tem como requisito um número mínimo de contribuições pagas pelo segurado, de forma que basta comprovar a relação de dependência financeira para a obtenção do direito ao benefício. Todavia, é necessário que o de cujus estivesse em dia com as contribuições previdenciárias, isto é, com a qualidade de segurado189.

3.4.5 Aposentadoria compulsória

Esta espécie de aposentadoria é concedida apenas à servidores públicos, através de regime próprio, de forma que será analisada brevemente neste trabalho.

A aposentadoria compulsória é conferida aos servidores públicos que, ao completarem setenta anos de idade, independente se homem ou mulher, terão suas aposentadorias concedidas de maneira compulsória190.

Portanto, o servidor, ao completar tal requisito etário, não possui a faculdade de permanecer no cargo, visto que é uma medida obrigatória, conforme expõe o art. 40, §1º, II da Constituição Federal:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição191;

Logo, o servidor, ao completar setenta anos de idade, será aposentado compulsoriamente, de maneira que não poderá permanecer ocupando o cargo em que trabalha. Portanto, pode-se dizer que tal aposentadoria é uma espécie obrigatória de aposentadoria por idade, concedida aos funcionários públicos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo do presente trabalho buscou-se compreender a previdência social aplicada aos imigrantes do MERCOSUL residentes no Brasil, a partir do Acordo Multilateral de Seguridade Social do bloco, bem como analisar os benefícios concedidos a tais trabalhadores. Desta forma, através do referido Acordo, os países do bloco econômico visam atender as necessidades de seus cidadãos, ainda que residentes em outros países do MERCOSUL, de eventuais riscos que possibilitem comprometer suas atividades, tais como a velhice e a invalidez. Com base em tal fato, buscou-se, a partir da análise da previdência social nacional, averiguar a aplicação desta proteção social aos trabalhadores imigrantes do bloco.

Devido ao grande fluxo migratório atual, as nações vêm buscando apostar no sucesso dos acordos de reciprocidade previdenciária como forma de conceder esta estabilidade social e econômica aos seus cidadãos.

Com a aplicação do Acordo, instituíram-se proteções previdenciárias comuns entre os países signatários, de maneira a equiparar os trabalhadores nacionais aos estrangeiros, de maneira a acatar ainda o direito fundamental, exposto no caput do art. 5º da nossa Constituição Federal, de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Todavia, apesar do grande avanço estabelecido pelo Acordo, suas regras não são claras e aprofundadas, de forma que o próprio trabalhador imigrante desconhece os seus direitos previdenciários, decorrentes da reciprocidade entre os países.

Assim, os Acordos Internacionais sobre a matéria previdenciária tendem a romper barreiras territoriais e políticas, visando a proteção social do trabalhador envolvido no grande fluxo migratório internacional.


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VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5ª São Paulo: Editora Atlas, 2012.


Notas

1 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.84.

2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988

3 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.84.

4 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5ª São Paulo: Editora Atlas, 2012. p.19.

5 CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais do direito previdenciário brasileiro; teoria e prática. São Paulo: LTr, 2011. p.57.

6 BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p.49.

7 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p.19.

8 DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. p.75.

9 OLIVEIRA, Aldemir de. A Previdência Social na Carta Magna: análise do direito e do antidireito das prestações previdenciárias e assistenciárias, São Paulo: LTr, 1997. p.36.

10 CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais do direito previdenciário brasileiro; teoria e prática. São Paulo: LTr, 2011. p.36.

11 CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais do direito previdenciário brasileiro; teoria e prática. São Paulo: LTr, 2011. p.37.

12 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p.14.

13CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. P.72.

14 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p.14.

15CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais do direito previdenciário brasileiro; teoria e prática. São Paulo: LTr, 2011. p.41.

16 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.80.

17 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9ª ed.. São Paulo: Editora Malheiros, 1993. p.105.

18 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988

19 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.72.

20 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988

21 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2013. Disponível em: <http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=410>. Acesso em: 01 mar. 2013.

22 DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. p.99.

23 KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 9ª ed. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2012. p.56.

24 ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental á Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p.135.

25 TAVARES, Marcelo Leonardo. Previdência e Assistência Social: legitimação e fundamentação constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.176.

26 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.112.

27 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.113.

28 DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. p.105.

29 KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 9ª ed. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2012. p.57.

30 BRAGANÇA, Kerrly Huback. Manual de Direito Previdenciário. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. p.9.

31 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.115.

32 DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. p.107.

33 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.115.

34 DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. p.107.

35 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988

36 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.120.

37 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.120.

38 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.120.

39 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.121.

40 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.121.

41 BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. DF: Senado Federal, 1991.

42 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Atuação Governamental e Políticas Internacionais de Previdência Social. Brasília: MPS, 2009. p.33.

43 NEVES, Gustavo Bregalda. Manual de Direito Previdenciário: direito da seguridade social. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p.203.

44 DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. p.256.

45 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p.499.

46 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p.502.

47 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p.502.

48 SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e Periculosidade. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p.176.

49 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2010. 48 p.

50 SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e Periculosidade. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p.176.

51 NEVES, Gustavo Bregalda. Manual de Direito Previdenciário: direito da seguridade social. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p.203.

52 KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 9ª ed. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2012. p.412.

53 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p.536.

54 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p.553.

55 REUPKE, Erika Giovane. Salário-maternidade: apontamentos in Curso Modular de Direito Previdenciário, Vol. II. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p.459.

56DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. p.227.

57CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.674.

58 NEVES, Gustavo Bregalda. Manual de Direito Previdenciário: direito da seguridade social. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p.238.

59 PACHECO, Marta Ribeiro. Auxílio-reclusão in Curso Modular de Direito Previdenciário, Vol. II. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p.432.

60 KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 9ª ed. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2012. p.448.

61 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p.553.

62 PACHECO, Marta Ribeiro. Auxílio-reclusão in Curso Modular de Direito Previdenciário, Vol. II. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p.432.

63 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.694.

64 HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 6 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.55.

65 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário, tomo II: Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998. p.792.

66 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Previdência Social para Iniciantes – Cartilha. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 96.

67 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.104.

68 LAMERA, Larissa Martins. Informe de Previdência Social: Acordos internacionais de previdência social. Brasília, v. 19, 01 ago. 2007. p.1.

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72 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.45.

73 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.45.

74 ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental á Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p.33.

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77 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. rev. ampl. e atual. até a Emenda Constitucional 47/2005. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 42.

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79 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. Convenção n. 118. Igualdade de Tratamento entre Nacionais e Estrangeiros em Previdência Social. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/476>. Acesso em: 02 abr. 2013.

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91 CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais do direito previdenciário brasileiro; teoria e prática. São Paulo: LTr, 2011. p.100.

92 CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais do direito previdenciário brasileiro; teoria e prática. São Paulo: LTr, 2011. p.102.

93 CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais do direito previdenciário brasileiro; teoria e prática. São Paulo: LTr, 2011. p.103.

94 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.104.

95 CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais do direito previdenciário brasileiro; teoria e prática. São Paulo: LTr, 2011. p.98.

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100 CARDOSO, Oscar Valente. A integração da seguridade social do MERCOSUL in Curso Modular de Direito Previdenciário, Vol. II. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p.215.

101 CARDOSO, Oscar Valente. A integração da seguridade social do MERCOSUL in Curso Modular de Direito Previdenciário, Vol. II. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p.215.

102 BAPTISTA, Luiz Olavo. O MERCOSUL suas Instituições e Ordenamento Jurídico. São Paulo: LTr, 1998. p.37.

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105 CARDOSO, Oscar Valente. A integração da Seguridade Social no MERCOSUL in Curso Modular de Direito Previdenciário, Vol. II. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p.211.

106 CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais do direito previdenciário brasileiro; teoria e prática. São Paulo: LTr, 2011. p.115.

107 SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mercosul Social e Participativo: Construindo o Mercosul dos povos com democracia e cidadania. Disponível em: <http://www.secretariageral.gov.br/.arquivos/imagens-publicacoes/Mercosul_volume2.pdf>. Acesso em: 02 abr. 2013. Brasília. 2007. p.90.

108 BRASIL. Decreto Legislativo nº 451 (2001). Acordo Multilateral de Seguridade Social. Brasília, DF: Senado Federal, 2001.

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111 LAMERA, Larissa Martins. Informe de Previdência Social: Acordos internacionais de previdência social. Brasília, v. 19, 01 ago. 2007. p.2.

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149 CARDOSO, Oscar Valente. A integração da seguridade social do MERCOSUL in Curso Modular de Direito Previdenciário, Vol. II. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p.215.

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177 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.663.

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179 DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. p.202.

180 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.679.

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182 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.680.

183 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.680.

184 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.680.

185 NEVES, Gustavo Bregalda. Manual de Direito Previdenciário: direito da seguridade social. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p.238.

186 BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. DF: Senado Federal, 1991.

187 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários á Consolidação das Leis da Previdência Social. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p.198.

188 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=26>. Acesso em: 22 abr. 2013.

189 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=26>. Acesso em: 22 abr. 2013.

190 CASTRO, Carlos Alberto de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p.855.

191 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988


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NÜSKE, João Pedro Fahrion. A previdência social aos imigrantes do Mercosul residentes no Brasil em decorrência do acordo multilateral de seguridade social do bloco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3962, 7 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28039. Acesso em: 26 abr. 2024.