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Repercussões previdenciárias do trabalho infantil

Repercussões previdenciárias do trabalho infantil

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O conjunto de normas que proíbe o trabalho infantil tem natureza protetiva e não pode ser usado para alijar o beneficiário de seus direitos previdenciários.

Resumo: A legislação brasileira proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, depois de 14 anos. No entanto, a realidade não reflete o conjunto de normas que compõe o ordenamento jurídico brasileiro. Pesquisas realizadas na PDNAD do ano de 2012, mostraram que cerca de 3,5 milhões de crianças e adolescentes ainda estão envolvidos em trabalho infantil à margem da legalidade. Some-se ao exposto, que em razão dos entraves causados pela legislação, torna-se difícil ver o tempo trabalhado na infância e adolescência reconhecido para efeitos previdenciários, especialmente para fins de aposentadoria. Este estudo tem como objetivo analisar a realidade social, a legislação aplicável, a jurisprudência sobre o assunto e ao final mostrar que o conjunto de normas que proíbe o trabalho infantil tem natureza protetiva e não pode ser usadas para alijar o beneficiário de seus direitos previdenciários. Não se pretende analisar as condutas tipificadas como crime, tais como a exploração sexual, a manutenção de criança e ou adolescente em condição análoga à de escravo, entre outras. Pretende-se analisar a situação de milhões de crianças e adolescentes que são inseridos em atividades econômicas por necessidades financeira da família ou por influência cultural e que não conseguem, posteriormente, ver reconhecido o tempo de trabalho prestado na infância ou adolescência para fins previdenciários sem recorrer ao Poder Judiciário.

Palavras chaves: Crianças. Trabalho. Infantil. Adolescência. Legalidade. Previdência. Realidade. Social. Jurisprudência. Beneficiário. Proteção. Direitos.


1.INTRODUÇÃO.

No Brasil, qualquer trabalho exercido por criança e adolescente com menos de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14, é proibido por lei e é considerado trabalho infantil.

Os programas de aprendizagem, cujo objetivo é facilitar a formação técnico-profissional de adolescentes a partir dos 14 anos, devem atender a uma série de condições específicas de modo a garantir que esse trabalho não prejudique o cotidiano e a vida escolar do jovem.

A legislação brasileira não permite o trabalho infantil antes dos 14 anos. Entretanto, observou-se na última Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílio (PNAD), realizada pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), que 3,5 milhões de trabalhadores brasileiros são menores de 14 anos e, em sua grande maioria, recebem salários bem abaixo do mínimo legal; outros, são semiescravos, cumprem jornada de trabalho de até 12 horas diárias, sem nada receberem ou para recebem apenas para pagarem despesas com alojamento e alimentação.

É neste contingente populacional que se encontra a maior parte dos excluídos do sistema escolar e, especialmente, aqueles que são obrigados a ingressar precocemente no mercado de trabalho, em detrimento de sua vida de criança ou adolescente e de uma formação integral que lhe possibilitaria melhores chances no futuro.

O presente trabalho visa demonstrar as dificuldades práticas encontradas para que se faça reconhecer os direitos previdenciários desses brasileiros para fins previdenciários, principalmente o reconhecimento administrativo do tempo de serviço exercido antes que se alcance a idade mínima prevista em lei para o início da vida laborativa.

Pretende-se ainda demonstrar que as normas que limitam a idade mínima de ingresso no mercado de trabalho têm caráter protetivo e não podem ser usadas para afastar o tempo de serviço exercido por crianças e adolescentes que trabalham à margem do permissivo legal.


2.CONCEITOS INICIAIS.

A expressão trabalho infantil é empregada, de forma genérica, para definir qualquer tipo de atividade que envolva crianças e adolescentes. Se, num extremo, o trabalho poderia até ser caracterizado como "benéfico" (contribuindo de certa forma para o desenvolvimento da criança e não interferindo nas atividades de lazer, na escola e no descanso), no outro, encontramos crianças e adolescentes envolvidas em atividades de risco, degradantes e destrutivas, que vão interferir permanentemente no seu desenvolvimento biopsicossocial

Inúmeras outras atividades permeiam estas situações extremas. Classificar todas as formas de trabalho como inaceitáveis pode levar a confusões e vulgarizar o problema, tornando ainda mais difícil a eliminação dos abusos e a conscientização popular.

Evidentemente, a proibição do trabalho infantil encontra exceções legais que autorizam, sob a supervisão dos pais e demais autoridades, que tais crianças exerçam seu mister sem prejuízo de sua formação biopsicossocial.

Não raramente nos deparamos com crianças e adolescentes trabalhando, por exemplo, em meios artísticos como a televisão e o teatro, entre outros. No entanto, tais crianças e adolescentes por serem autorizados judicialmente ao exercício deste trabalho não estão caracterizados como trabalhadores infantis propriamente ditos, pois se encontram amparados pela legislação trabalhista e previdenciária e tem assegurado o seu desenvolvimento e sua dignidade como pessoa.

A presente pesquisa tem outro foco. Visa demonstrar as dificuldades práticas daqueles trabalhadores infantis que foram ou estão sendo explorados ilegalmente ou que por costume familiar iniciaram sua vida laborativa muito antes da idade mínima permitida em lei e que em determinado momento da vida ao requererem seus benefícios previdenciários veem o tempo laborado na infância desconsiderado com base na legislação que estabelece a idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho.

As normas de proteção à criança e ao adolescente são utilizadas como fundamento legal para a negativa de direitos, pois estaria se admitindo como tempo de serviço período expressamente vedado em lei.

Tal posicionamento administrativo desconsidera os aspectos sociais e culturais do Brasil onde, não raras vezes, nos deparamos com pessoas e famílias inteiras que iniciaram o trabalho no campo, em regime de economia familiar, muito antes da idade mínima permitida em lei ou ainda trabalhadores urbanos que iniciaram suas atividades precocemente, sem a observância das formalidades legais e se veem privados do reconhecimento desse período trabalhado.

Essa postura administrativa adotada pelo INSS ofende os direitos sociais e obriga o cidadão mais persistente e consciente a buscar a defesa de seus direitos junto ao Poder Judiciário, criando uma clara distinção de interpretações dadas para a lei pelos órgãos do executivo e pelo Poder Judiciário.


3.AS RAÍZES DO TRABALHO INFANTIL.

Segundo Maria Carolina Leme (2000), “o trabalho infantil tem suas raízes sedimentadas em três fatores básicos: a exploração da pobreza; a deficiência do setor educacional e condicionamentos culturais impostos pela tradição.”

A situação de miséria a que estão submetidas às famílias, principalmente nas regiões caracterizadas pela desigualdade social, favorece o ingresso precoce das crianças e adolescentes no mercado de trabalho e em atividades perigosas, insalubres e degradantes. Ao contrário do que se possa deduzir, a questão do trabalho infantil não é prerrogativa dos países em desenvolvimento. É possível encontrar crianças realizando trabalhos na maioria dos países ricos, principalmente por razões culturais (LEME, 2000).

A deficiência do setor educacional, principalmente na zona rural, onde falta infraestrutura básica para o ingresso e manutenção das crianças em idade escolar, também contribui para o incremento do trabalho infantil que não é visto pelas famílias como uma ilegalidade, mas como uma forma de contribuição do jovem membro familiar para a manutenção do grupo.

Na zona rural brasileira, principalmente na categoria dos segurados especiais, não raras vezes encontramos todos os membros o grupo familiar, incluindo as crianças e adolescentes em idade escolar, auxiliando os pais nas atividades agropecuárias no que a lei previdenciária caracterizou como regime de economia familiar.


4.O TRABALHO INFANTIL NO MUNDO.

Estudo realizado pela Human Rights Watch (HRW), uma organização que estuda os direitos humanos e acompanha sua defesa, com base em dados da Organização das Nações Unidas (ONU), denunciou que, até em países ricos, o trabalho infantil está aumentando, com os mesmos riscos e perigos que existem nos países pobres: envenenamento por agrotóxicos, ferimentos por manuseio de máquinas superiores à sua capacidade física, impossibilidade de frequentar a escola, horários de trabalho insustentáveis. (PIME, 2012).

Na Europa, estima-se que haja mais de seis milhões de crianças, menores de 14 anos, trabalhando na ilegalidade. As motivações apresentadas podem, em parte, até justificar esse trabalho, visto que as famílias que emigraram para os Estados Unidos e os países europeus, clandestinamente e sem apoio, consideram o trabalho infantil útil para reforçar, quando não sustentar, o orçamento doméstico. São conhecidas as crianças romenas que ficam pedindo dinheiro à porta das casas de espetáculo em Paris. O faturamento de cada menina que "trabalha" quatro horas por noite chega a 300 francos por semana (60 dólares).

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), é importante saber que muitas crianças e adolescentes gostam do trabalho e dizem que querem trabalhar para ter uma pequena renda própria, sem depender dos pais. O problema do trabalho infantil deve ser tratado, portanto, com muito cuidado, sem generalizações e respostas fechadas. Em Bangladesh e no Nepal, por exemplo, a proibição, de maneira drástica e improvisada do trabalho de menores, em fábricas de bolas e tapetes, agravou a miséria de muitas famílias e levou muitas crianças de ambos os sexos à prostituição.

É dever de todo país proibir e coibir o trabalho infantil, em particular os trabalhos perigosos, mal remunerados, escravizantes, que estão acima da capacidade física da criança e que a impeçam de estudar. Todavia, proibir, sem apresentar alternativa, todo e qualquer trabalho infantil é uma arma que, em casos específicos, pode piorar e não resolver o problema.

Estimativa da ONU sobre o trabalho infantil no mundo:

NOS PAÍSES RICOS:

· Inglaterra: 1 a 1,5 milhões· Alemanha: 300 - 400 mil· Portugal: 200 mil· Espanha: 150 mil· Grécia: 500 mil· Europa em geral: mais de 6milhões de crianças

NO MUNDO:

· Ásia: 44,6 milhões· África: 23,6 milhões· América Latina: 5,1 milhões

A Organização Internacional do Trabalho - OIT, referência mundial na luta pela erradicação do trabalho infantil, coloca como princípio a proibição de empregar crianças que não tenham completado a escolarização obrigatória, nem a idade mínima para ingressar no trabalho.

Na 87ª sessão, realizada em Genebra em meados de 1999, a OIT adotou a Convenção nº 182, que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil e estabeleceu a Recomendação nº 190, para a eliminação das piores formas de trabalho infantil pelos signatários da Convenção.

Nesse esforço mundial para a erradicação das piores formas de trabalho infantil, o UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância - estabeleceu critérios para a caracterização do trabalho infantil que envolva a exploração de crianças e adolescentes, sendo apontados como os de maior relevância os seguintes: atividade em período integral ou com muitas horas de trabalho; atividade que provoque excessivo estresse físico, emocional ou psicológico; atividade e vida nas ruas em más condições; remuneração inadequada; atividade que impeça o acesso à educação, comprometa a dignidade e autoestima (escravidão e exploração sexual) e atividade prejudicial ao pleno desenvolvimento social, psicológico, físico e cognitivo.

A OIT através do programa internacional para a eliminação das piores formas de trabalho Infantil faz diferenciação entre as atividades laborais de risco imediato e as de risco em longo prazo.

Como exemplo de trabalhos de risco imediato, são encontradas crianças na agricultura, utilizando maquinários e produtos químicos; nas indústrias de vidros, construção e tecelagem; nas ruas, como catadores de lixo, vendedores ambulantes sob a ameaça de gangs de rua e da prostituição.

São caracterizadas como atividades de risco de longo prazo aquelas que ameaçam o desenvolvimento da criança, ao longo do tempo, por estarem em processo de crescimento e desenvolvimento. São em geral as atividades que comprometem o desenvolvimento físico, psicossocial, ético e moral e que afetam o futuro da criança.


5.O TRABALHO INFANTIL NO BRASIL.

5.1.DADOS ESTATÍSTICOS E ASPECTOS SOCIAIS.

Segundo dados do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, divulgados pelo Fundo Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) em 12 de Junho de 2012, lastreado em estudos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), analisados pelo Fundo, entre 2000 e 2010 houve uma redução de 13,44% nos índices de trabalho infantil na faixa etária entre 10 e 17 anos. No entanto, diz o documento elaborado pelo Fórum, “ao se analisar as distintas faixas etárias, observa-se um aumento no grupo mais frágil: o trabalho infantil na faixa etária entre 10 e 13 anos voltou a subir em 1,56%”. (FNPETI, 2012).

Ou seja, em 2010 foram registrados 10.946 casos de trabalho infantil a mais que em 2000. Isso é preocupante, de acordo com a análise, já que essa faixa etária corresponde aos anos anteriores à conclusão do ensino fundamental e seu impacto sobre a aprendizagem, conclusão escolar ou não ingresso no ensino médio, é imediato.

Em todos os Estados da região Nordeste houve redução, mas as demais regiões contribuíram para este desempenho negativo da média nacional. No Norte, houve aumento de trabalho infantil nos estados do Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Tocantins, ainda segundo dados do FNPETI.

Na região Sul, o Estado do Paraná registrou aumento e no Centro-Oeste, os estados de Mato Grosso, Goiás e Distrito Federal também tiveram comportamento negativo. Na região Sudeste, os aumentos do trabalho infantil nessa faixa etária foram da ordem de 50% no Estado do Rio de Janeiro, (passou de 16.289 casos em 2000 para 24.445 casos em 2010) e de 54% em São Paulo (passou de 46.021 casos em 2000 para 71.172 casos em 2010).Para a faixa etária entre 16 e 17 anos, cinco estados não permitiram que a média nacional tivesse um melhor desempenho em relação à redução do trabalho de adolescentes: Amazonas, Roraima, Amapá, Santa Catarina e Distrito Federal (FNPETI, 2012).

Apesar da condição de pobreza das regiões onde o trabalho infantil é dominante, seria intolerável supor que esta condição só seria revertida após a eliminação da miséria e das desigualdades sociais. Na verdade, o trabalho infantil tende a perpetuar esta situação, uma vez que interfere diretamente no acesso a educação e a qualificação profissional impossibilitando uma melhora significativa nas condições sociais da criança e ou adolescente explorado.

Como membro da OIT e signatário da Convenção nº 182 e da Recomendação nº 190, o Brasil promulgou, através do Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, os referidos atos e proibiu, no plano interno, as piores formas de trabalho infantil, adotando ações imediatas para a sua eliminação, conforme estabelecido em Genebra em 17 de Junho de 1999, por ocasião da adesão do Estado brasileiro à Convenção e à Recomendação.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), iniciou-se internamente o plano nacional de combate e erradicação das piores formas de trabalho infantil com ações coordenadas do MTE e do Ministério Público do Trabalho (MPT) em convênio com o Ministério da Justiça visando à identificação e o combate dos fatores que levam, no plano interno, à exploração das piores formas de trabalho infantil (MTE, 2012).

Na área da assistência social, o Governo Federal passou a apoiar programas que estimulem a igualdade de condições de acesso, regresso, permanência e sucesso escolar de crianças e adolescentes das camadas populares, significa, também, observar com maior amplitude o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal de 1988: atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares, de material didático-escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde, conforme dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social em 2012.

Chegou-se à conclusão que programas de proteção social devem envolver, necessariamente, oferta de atividades, no período anterior ou posterior à escola, ou em período integral, para aqueles que estão provisoriamente fora da escola formal.

O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil da Secretaria de Assistência Social do Ministério da Assistência Social (MAS) teve início em 1996, com a primeira experiência piloto nas carvoarias do Mato Grosso do Sul.

As áreas priorizadas para a implantação inicial do programa, bem como as atividades laborais, tiveram como base um mapeamento elaborado pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) de 1995.

Os critérios adotados foram: maior número de crianças e adolescentes envolvidas em atividades de risco, piores indicadores de pobreza e miséria e maior mobilização da sociedade civil; menos de um ano depois, em janeiro de 1997, o Programa foi lançado pelo Presidente da República nos canaviais da Zona da Mata Sul de Pernambuco, sendo que a região sisaleira da Bahia e os canaviais fluminenses passaram a ser contemplados a seguir.

Segundo a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o objetivo do governo é ampliar as parcerias com outras agências de fomento, incorporando novas contribuições, enriquecendo as discussões, de forma a viabilizar a operacionalização e o sucesso da proposta do Programa. Para atingir tal objetivo, conta com o apoio do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), bem como com seus equivalentes nas esferas estaduais e municipais, segundo dados da Associação Brasileira do Ministério Público (ABMP, 2012).

Ademais, seguindo a orientação internacional sobre o tema, notadamente as disposições contidas na Convenção nº 182 e na Recomendação nº 190 da OIT, o Brasil criou e aperfeiçoou a legislação com a finalidade de combater o trabalho infantil ilegal e fomentar o ingresso e a permanência das crianças na escola.

Apesar dos indiscutíveis avanços, a legislação brasileira tem se mostrado falha ao ignorar a realidade social e alijar do sistema aqueles que, à margem dela, são forçados a ingressar precocemente no trabalho infantil, seja através da exploração, seja em decorrência das necessidades do grupo familiar que acabam empurrando seus membros para o trabalho precoce.

Outras falhas no plano legislativo interno podem ser verificadas nos Planos de Custeio (Lei nº 8.212/91) e no Plano de Benefícios (Lei nº 8.213/91) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como no Decreto nº 3.048/99, que regulamenta os referidos planos.

Nesse contexto, a maior dificuldade para os trabalhadores que na infância exerceram alguma atividade laborativa está no entendimento administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em não reconhecer e proceder à averbação do tempo trabalhado na infância e adolescência fora dos limites legais. Sob a alegação que se trata de trabalho proibido por lei e exercido fora da idade mínima para filiação e ou inscrição no Sistema Previdenciário brasileiro a autarquia não reconhece como válido o tempo trabalhado fora dos limites mínimos legais de idade, mesmo quando lastreado em início de prova material e em prova testemunhal. Tal postura administrativa, entretanto, não encontra amparo na legislação de regência sobre o tema, muito menos encontra eco na doutrina e na jurisprudência pátria.

Passemos a analise da legislação sobre o tema, considerando notadamente a finalidade da norma (mens legis) e a vontade do legislador (mens legislatoris), bem como a orientação dos organismos internacionais que, conforme demonstrado, foi incorporada pelo Brasil ao seu sistema legislativo.


6.LEGISLAÇÃO SOBRE TRABALHO INFANTIL.

6.1.TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.

O combate ao trabalho infantil foi uma das primeiras questões a serem abordadas e assumidas como prioridade pela comunidade internacional, o que resultou na Convenção para a Idade Mínima de 1919, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Naquela época, as crianças eram apenas "alvo de caridade", mas não tinham direitos positivados, fato que dificultava avanços concretos (LEME, 2000).

Em 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança consagra como interdependentes e indivisíveis os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de todas as crianças.

Todos os artigos da Convenção tratam de questões como educação, saúde, nutrição, descanso, lazer, seguridade social, responsabilidade dos pais, relacionadas ao trabalho infantil e seus efeitos sobre a criança.

Nove meses depois, a adoção da Convenção pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2 de setembro de 1990, foi ratificada pela quase totalidade dos países, tornando-se o tratado sobre os direitos humanos mais ratificado na história.

Dentre outras, a Convenção trouxe as seguintes disposições que influenciariam decisivamente a legislação brasileira:

Art.1

Para efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

Art.2

1 – Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.

2 – Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.

(...)

Art. 26

1 – Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.

2 – Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.

Conforme se verifica, o art. 26, 1, da Convenção sobre os Direitos das Crianças já assegurava às crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive o seguro social, obrigando os Estados parte a adotar as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito em conformidade com a sua legislação nacional.

Continuando no plano internacional, os países integrantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabeleceram em 17 de junho de 1999, a Resolução nº 182, visando o combate e a erradicação das piores formas de trabalho infantil. Como medida de implementação da convenção, os países membros da OIT adotaram também a Recomendação nº 190, visando à implementação imediata, pelos signatários, das medidas de combate e erradicação das piores formas de trabalho infantil.

Ainda no plano internacional houve a identificação e o reconhecimento das chamadas piores formas de trabalho infantil com destaque para as formas de exploração do trabalho de crianças e adolescentes do sexo feminino.

A legislação brasileira, seguindo a tendência internacional, adotou alguns parâmetros de proteção, incluindo o estabelecimento de idade mínima para ingresso no mercado de trabalho. Entretanto, a legislação desconsiderou a condição de milhões de brasileiros que ingressaram no mercado de trabalho urbano ou rural antes da idade mínima e não fixou normas que assegurassem aos que trabalharam na infância e adolescência a contagem de seu tempo de serviço para fins previdenciários, nem mesmo através de normas e mecanismos de transição.

6.2.A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

A partir do avanço internacional sobre o tema, ficou estabelecido que todo o país deveria estabelecer um arcabouço legal de forma a garantir os direitos das crianças e dos adolescentes contra a exploração do seu trabalho, como forma de coibir os abusos, criando situações favoráveis para ao pleno desenvolvimento da infância e juventude.

Segundo Pereira de Castro e Lazzari (2011) “a legislação brasileira variou consideravelmente quanto ao estabelecimento da idade mínima para o trabalho.” É preciso ter em mente que o que vale é a lei da época em que o trabalho foi exercido. Assim, até 28/02/1967 a idade mínima para trabalhar era 14 anos. De 01/03/1967 até 04/10/1988, a idade era 12 anos. De 05/10/1988 a 15/12/1998 a idade voltou a ser 14 anos. A partir de 16/12/1998 a idade passou a ser 16 anos.

A Constituição Federal de 1988 elegeu a criança como prioridade absoluta. Entretanto, no Brasil, o trabalho infantil não é enquadrado como crime. Em regra, não há uma violação à lei penal, exceto quando envolve tráfico de crianças e adolescentes, exploração sexual, venda de drogas e o trabalho em condições análogas a de escravo.

As sanções para esse tipo de conduta estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente como encaminhamento a programa oficial de proteção à família; obrigação de matricular o filho (a) na escola e acompanhar sua frequência; advertência; podendo chegar até a perda da guarda e destituição do pátrio poder.

Não se incluiu na legislação instrumentos que possibilitassem a contagem do tempo trabalhado na infância e adolescência para fins previdenciários, incorrendo o legislador em odiosa omissão.

Passemos a examinar a legislação pátria sobre o tema.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

(...)

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010);

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

(...)

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Conforme se verifica, a Constituição da República Federativa do Brasil tratou de assegurar os direitos da criança e do adolescente contra a exploração, seja através do trabalho ilegal, seja através da exploração sexual.

A Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

I - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecido pela Lei nº 8.069/90, tratou de aperfeiçoar as disposições constitucionais sobre o trabalho exercido na infância e ampliou as normas de proteção criando condições especificas para a autorização do trabalho na infância. Com fundamento em tais dispositivos, encontramos crianças e adolescentes trabalhando dentro da legalidade, com garantias trabalhistas e previdenciárias e o desenvolvimento pessoal e social do jovem.

O Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - que instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(...)

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

Conforme se percebe da simples leitura, alguns dos dispositivos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram editados antes mesmo da Constituição da República de 1988, e, portanto, devem ser interpretados sob a ótica da recepção constitucional das referidas normas. De se destacar, entretanto, que os dispositivos já apontavam a preocupação com o trabalho exercido na infância e revelava o intuito protetivo do legislador tendo sido, em sua maioria, recepcionados pela Constituição de 1988.

A Lei nº 8.212, 24 de Julho de 1991 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências. Referido dispositivo legal tratou de fixar a idade de filiação facultativa do segurado em 14 anos. Silenciou-se quanto a idade mínima para o segurado obrigatório parecendo adotar a disposição constitucional já apontada. Vejamos:

Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.

A Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 – Dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, praticamente repetiu o Plano de Custeio:

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

O Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999, que aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências, extrapolando sua função meramente regulamentar, inovou para estabelecer a idade mínima de 16 anos para o segurado. O excesso regulamentador não encontra amparo legal e muito menos constitucional para a referida inovação. Eis o dispositivo legal:

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

(...)

§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.

Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


7.REPERCUSSÕES PREVIDENCIÁRIAS DO TRABALHO INFANTIL.

Conforme demonstrado, a legislação brasileira é farta, mas não abarcou os casos daqueles trabalhadores juvenis no sentido de lhes garantir a contagem de tempo de serviço para fins previdenciários fora da idade mínima estabelecida em lei para ingresso no mercado de trabalho. Pelo contrário, essa divergência entre dispositivos constitucional, legais e regulamentares afigura-se, na prática, como empecilho ao reconhecimento do tempo laborado na infância ou adolescência.

As repercussões previdenciárias desse tempo em benefício do segurado dependem da iniciativa do interessado no sentido de buscar e defender seus direitos perante o Poder Judiciário, já que administrativamente, o INSS ainda não reconhece o direito do segurado juvenil de ter contabilizado seu tempo de serviço exercido fora das balizas legais, seja na condição de aprendiz, seja aqueles flagrados pelos pela fiscalização do trabalho.

O avanço internacional acerca do tema e a incorporação de tratados convenções, resoluções e recomendações sobre o caráter protetivo da norma previdenciária ainda não surtiram o efeito desejado junto aos órgãos administrativos responsáveis pela avaliação do tempo de serviço e seu cotejo com as situações de fato que deveriam ensejar o reconhecimento desse tempo na seara administrativa, ainda que fora dos limites previstos em lei, sem o desgaste de uma ação judicial para correção dessa injustiça.

7.1.A DOUTRINA NACIONAL E A IDADE MÍNIMA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.

Conforme acima citado, há amplo amparo legal para a repressão do trabalho infantil por parte das autoridades e quando a fiscalização do trabalho encontra crianças e adolescentes explorados nessa situação, não há maiores dificuldades, pois dentre as medidas administrativas previstas em lei, está a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o reconhecimento de todos os direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que tais crianças estejam em idade inferior à mínima estabelecida em lei.

O presente trabalho, todavia, não tem o condão de abordar tais situações flagradas pela fiscalização do trabalho ou já amparadas pela legislação do aprendiz, nem aquelas em que há autorização judicial para o trabalho da criança e do adolescente, hipóteses em que os direitos previdenciários são reconhecidos sem maiores dificuldades.

Pretende-se abordar a situação daqueles trabalhadores mirins que são explorados ilegalmente, daqueles levados ao trabalho pela própria família ou por sua condição social e que exercem atividade econômica isoladamente ou sob a supervisão dos pais ou representante legal e que, via de regra, não são apanhados pela fiscalização, o que os leva a informalidade.

Cumpre citar novamente como exemplo as incontáveis crianças que desde os 5, 6, 7, 10 anos são exploradas por adultos inescrupulosos ou ajudam os pais na complementação do orçamento doméstico seja em atividades urbanas ou em atividades agropecuárias e que, portanto, se enquadram na hipótese de incidência que o caracteriza como segurado obrigatório da Previdência Social em razão do exercício de atividade econômica que o enquadra nos preceitos do art. 11 da Lei nº 8.213/91 que institui o Plano de Benefícios da Previdência Social.

Não se pode deixar de relembrar aqui a primeira divergência normativa para fins previdenciários estabelecida pelo Decreto nº 3.48/99, que ao regulamentar a Lei nº 8.213/91, estabeleceu como idade mínima para inscrição como segurado facultativo os dezesseis anos de idade em frontal e ilegal discrepância com o limite estabelecido pelo art. 13 da Lei nº 8.212/91 e com o art. 14 da Lei nº 8.213/91. Por se tratar de decreto regulamentador, caracterizado como ato normativo secundário, entendemos que deve prevalecer a idade mínima estabelecida em lei, qual seja, 14 anos de idade para inscrição como segurado facultativo.

Na análise dessas disposições legais contidas no Plano de Custeio da Previdência Social, no Plano de Benefícios e no regulamento de ambos, essa discrepância entre os limites legais e regulamentares para a filiação é destacada por Castro e Lazzari:

Em que pese a alteração da idade mínima estabelecida pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, as Leis de Custeio e Benefícios e o Decreto nº 3.048/99 não tiveram suas redações totalmente adequadas aos novos limites, já que em nível legal ainda está fixada a idade mínima de 14 anos para filiação como segurado facultativo (art. 14 da Lei nº 8.212/91 e art. 13 da Lei nº 8.213/91), e o Regulamento, no seu art. 18, §2º, dispõe que a filiação ao RGPS exige idade mínima de 16 anos, em qualquer caso; as Instruções Normativas do INSS, admitem a filiação do aprendiz, a partir dos 14 anos, em conformidade com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição, e, nos demais casos, fixa a idade mínima de filiação ao 16 anos.(CASTRO E LAZZARI, 2011, P. 198).

A idade mínima para fins previdenciários, portanto, é de 14 anos, como segurado aprendiz e de 16 anos para os demais, inclusive o facultativo. Mas como considerar então os 3,5 milhões de brasileiros, segundo estimativas da PNAD de 2010, que se enquadram como segurados obrigatórios e que trabalham no meio urbano ou rural antes de atingirem a idade mínima prevista na CR/88 e que também não podem se inscrever, ainda que irregularmente, como segurados facultativos da Previdência Social?

Pelo examinado, verifica-se que a legislação previdenciária garante, em tese, a proteção à criança e ao adolescente contra a exploração indevida de seu trabalho. Entretanto, apenas os programas de combate e erradicação do trabalho infantil são insuficientes para garantir os direitos previdenciários pois, como vimos, muitos deles estão à margem da fiscalização e trabalham para suas próprias famílias como forma de contribuir para o sustento do grupo e também em decorrência de forte viés cultural, a exemplo da categoria de segurados especiais que se valem do grupo familiar para praticar a chama agropecuária em regime de economia familiar.

Ao longo de sua vida profissional esse período laborado na infância e na adolescência deixa, na maioria dos casos, de ser considerado nas contagens de tempo para fins de carência para fruição de benefícios previdenciários. São desconsiderados períodos de 4, 6, 8 e até 10 anos de serviços prestados em condição de informalidade, sob a alegação de que não seria possível o reconhecimento desse tempo para fins previdenciários por estar fora do limite mínimo estabelecido pela lei como idade de ingresso no mercado.

Vale-se o INSS do argumento de que a filiação e a inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem a idade mínima fixada por lei e que, portanto, a contagem desse período laborado fora dessa idade mínima não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, principalmente para aposentadoria, por falta de amparo legal.

7.2.DA INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Filiação, segundo IBRAHIM, “é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS. Decorre automaticamente da atividade remunerada, ou seja, no momento em que uma pessoa inicia o exercício de alguma atividade remunerada, ipso facto, estará filiada à previdência social (ver arts. 5º e 9º, §12º do RPS)”(IBRAHIM, 2010, p. 172).

Ainda segundo o autor, “mesmo que o trabalhador venha a desconhecer esta situação ou seja contrário a ela, nada poderá ser feito” (IBRAHIN, 2010, p.173).

Inscrição é o ato meramente formal pelo qual o segurado fornece dados necessários para sua identificação à autarquia previdenciária (art. 18 do RPS). Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior. A exceção é para o segurado facultativo, cuja inscrição ocorre antes da filiação (art. 20 do RPS). Para os segurados obrigatórios, contudo, a inscrição pressupõe a filiação. Aquela sem esta não produz qualquer efeito perante a previdência social.

Isso significa que mesmo um menor de 14 anos, cujo trabalho, em regra, é considerado trabalho infantil estará filiado automaticamente à previdência social no momento em que passar a exercer atividade econômica.

7.3.POSIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.

Como a lei veda a inscrição antes dos 14 anos, exceto para o aprendiz, e o regulamento veda a filiação e a inscrição antes dos 16, como segurado obrigatório, a autarquia previdenciária adota o entendimento de que não há amparo legal para o reconhecimento do tempo de serviço exercido antes da idade mínima fixada em lei, o que, no nosso entendimento, solapa os direitos individuais e sociais dos jovens trabalhadores espoliando-os duplamente. Primeiro pelo ingresso forçado e precoce no mercado de trabalho. Segundo, pela negativa de reconhecimento do tempo trabalhado antes da idade mínima estabelecida na lei.

Segundo o Ministério da Previdência Social (MPS), ao mensurar os índices de cobertura previdenciária são considerados apenas os ocupados entre 16 e 59, alijando da cobertura os trabalhadores entre 10 e 16 anos sob a justificativa de que estariam amparados por programas de proteção e erradicação do trabalho infantil. Eis a manifestação do MPS:

Os números relativos à cobertura previdenciária apurados até 2004 consistiam basicamente em estatísticas acerca da quantidade de pessoas que contribuem e que não contribuem para instituto de previdência. A proporção de ocupados que contribuem para a previdência é, possivelmente, o mais utilizado dos indicadores de cobertura previdenciária entre a população economicamente ativa. Não obstante sua relevância, o MPS adota atualmente um indicador mais amplo, que se vale de um conjunto de critérios capaz de produzir um retrato mais acurado da proteção previdenciária que a sociedade brasileira proporciona a seus trabalhadores.

São considerados no cálculo os ocupados com idade entre 16 e 59 anos (trabalhadores em idade contributiva), independentemente do valor do rendimento do trabalho recebido. São desconsiderados, portanto, os ocupados que não estão aptos a contribuir pelos seguintes motivos/critérios:

(i) possuem idade entre 10 e 15 anos, abaixo da idade mínima autorizada pela legislação brasileira para o trabalho e, portanto, para a filiação previdenciária. Em 1998, a legislação previdenciária foi modificada elevando a idade mínima de filiação de 14 para 16 anos – este contingente configurava-se como um público-alvo de programas de erradicação do trabalho infantil; (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2012)

Assim, a orientação governamental é no sentido de que os jovens entre 10 e 15 anos são alvos dos programas de erradicação do trabalho infantil e não podem ter o tempo de serviço computado por estarem abaixo da idade mínima para filiação previdenciária.

Internamente, o INSS adota como fundamento para suas decisões administrativas de negação do reconhecimento do tempo trabalhado informalmente na infância e adolescência, a Instrução Normativa nº 45/10, que considera como idade mínima para filiação e ou inscrição, 14 anos de idade, na condição de aprendiz. O INSS adota o entendimento administrativo de que não é possível inscrever ou filiar os menores de 14 anos que exerçam qualquer trabalho, ainda que o trabalho se dê em prol do grupo familiar e contribua para o sustento da família. Eis o teor da norma administrativa (IN 45/10):

Art. 30. Observado o disposto no art. 76, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;

II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal; e

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Como a doutrina dominante sobre o tema entende filiação é o vínculo que surge automaticamente entre o segurado e a previdência social em razão do exercício de atividade econômica caracterizada como fato gerador da obrigação tributária de recolher a contribuição social, ainda que contra a vontade do segurado, a posição administrativa do INSS contraria a lógica jurídica e afronta, repita-se, todo o caráter protetivo da norma.

Novamente recorremos às lições de Castro e Lazzari, 2011, no sentido de afastar quaisquer dúvidas sobre o caráter protetivo da norma:

Não obstante os limites de idade retro, uma vez comprovada a prestação de serviço com os pressupostos da relação de emprego, configura-se o fato gerador, cuja definição legal é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos praticados e a incapacidade civil das pessoas físicas. Nesse sentido: “Previdenciário. Tempo de serviço. Prova. Idade mínima para o trabalho. Início do benefício. I – A Constituição Federal, ao fixar a idade mínima para o trabalho do menor, buscou exatamente sua protação, não podendo, portanto, tal norma servir de escusa ao reconhecimento do tempo de serviço anterior, ainda que laborado ao arrepio da disposição constitucional, sem o que o menor restaria duplamente espoliado. II – Aposentadoria deferida a contar da data do respectivo requerimento na órbita administrativa (AC nº 92.01.28972-3-MG, TRF da 1ª Região, 1ª Turma, rel. Juiz Aldir Passarinho Jr., DJU de 6.3.95). (CASTRO E LAZZARI, 2011, p. 198).

Evidentemente, trata-se de uma relação jurídica tributária e o fato gerador do tributo (contribuição social) é o exercício da atividade econômica laborativa, independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo ou ativo da obrigação tributária.

Uma vez comprovado o exercício do trabalho na infância e adolescência através dos meios admitidos em leis, não cabe ao INSS desconsiderar a ocorrência desse fato jurídico gerador da obrigação tributária, ainda que impere a ineficiência e a incúria da administração na fiscalização e ou na arrecadação do correspondente tributo.

É segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social a criança e o adolescente que exerça atividade remunerada que o enquadre como tal, cabendo ao INSS reconhecer, para todos os fins, o tempo laborado nessa situação, quando comprovado pelos meios admissíveis em direito (prova testemunhal, início de prova material, justificação administrativa, etc.).

7.4.A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.

A posição defendida e adotada pela autarquia previdenciária não encontrou ressonância nos tribunais pátrios que formaram jurisprudência diametralmente oposta à posição administrativa, conforme excertos abaixo transcritos que representam a posição majoritária no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMPO SUFICIENTE ATÉ A EC 19/98. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível o cômputo do tempo de serviço rural prestado pelo menor para fins previdenciários já que a fixação da idade mínima é garantia do trabalhador, a ser usada para sua proteção, e não em seu desfavor. Ora, não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infantil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado. 2. Demais, o serviço prestado pelo autor se deu sob a égide de Constituições anteriores, que autorizavam o labor em idade inferior aos atuais 14 anos. O tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. 3. Demonstrado o tempo de atividade rural por prova testemunhal baseada em início de prova documental, o suplicante tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria. 4. Tratando-se de tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, nos termos dos seus arts. 55, § 2º, e 143, deverá ser ele computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, por se destinar à aposentadoria dentro do Regime Geral de Previdência Social. 5. Comprovado o tempo de serviço suficiente à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição à data da Emenda Constitucional 20/98 (31 anos, 9 meses e 10 dias), o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, independentemente da data do requerimento administrativo, por constituir direito adquirido seu. No entanto, o benefício deve ser calculado de acordo com as regras que lhe sejam mais vantajosas: ou pela legislação aplicável às aposentadorias pelo sistema anterior à Emenda, ou utilizando-se o período posterior a ela, aplicando-se as regras de transição, vedada a utilização de sistema híbrido. 6. O termo inicial da aposentadoria deve ser a data do requerimento administrativo do benefício. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 200438030008148, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/03/2012 PAGINA:87.)

PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÃO ESPECIAL PARA COMUM - RUÍDO - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA - LABOR RURAL - IDADE INFERIOR A 14 ANOS - POSSIBILIDADE. 1. Para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor na época do desempenho da atividade. 2. A legislação acerca da matéria relativa a ruído sofreu várias alterações ao longo do tempo, descritas de maneira sintética no REsp 502.697/SC de relatoria da Ministra Laurita Vaz e no AgRgAg 624.730/MG, de relatoria do Ministro Paulo Medina, in verbis: "Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes ". 3. "A vedação constitucional de trabalho ao menor de 14 (quatorze) anos, CF 1946, art. 157, IX, e CF/1988, art. 7º - XXXIII, não pode inibir o direito do menor ver reconhecido o tempo de trabalho desde os 11 (onze) anos de idade, por se tratar de norma de proteção sem possibilidade de se converter em regra vedativa de direitos do seu destinatário quando da sua infringência." (AC 1998.38.00.043596-2/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, DJ p.70 de 09/07/2004). 4. Apelação do INSS provida em parte e recurso adesivo não provido.(AC 200238020021615, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:04/11/2011 PAGINA:475.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. TRABALHO INFANTIL. RECONHECIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO DOS 12 AOS 18 ANOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Simples pretensão de reforma do julgado não se configura objeto de embargos de declaração, que têm por finalidade exclusiva sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, consoante o disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC. 2. O acórdão recorrido esposou o claro entendimento de que há nos autos prova material do labor rural do autor antes de completar 14 anos de idade, a qual foi devidamente corroborada por prova testemunhal. 3. A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, devendo ser reconhecido o tempo de serviço rural relativo ao período posterior aos 12 anos de idade. Precedente do STJ. 4. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, alterar o dispositivo do voto e determinar que o tempo de serviço rural do autor seja considerado somente de 20.10.57 a 1972, com alteração do resultado do julgamento (remessa oficial parcialmente provida). (EDAC 200238010012903, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/07/2011 PAGINA:281.)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMO INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DOS 14 ANOS DE IDADE. CABIMENTO. 1. Em ação civil pública, pretende o Ministério Público Federal assegurar às índias Maxakali o reconhecimento da qualidade de seguradas especiais para fins de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de ser legítima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos que, embora individuais, possuam relevante interesse social, pois os chamados direitos individuais homogêneos estariam incluídos na categoria de direitos coletivos abrangidos pelo art. 129, inc. III, da Constituição da República. 3. Para além de ser um direito social elencado (art. 6º) na Constituição Federal, a proteção à maternidade se constitui em um dos focos de atendimento da previdência social (art. 201, inciso II). E, mesmo que diretamente consista em prestação pecuniária, tem por escopo assegurar a dignidade da pessoa tanto da mãe quanto do filho, em período especialmente delicado, diante dos inúmeros cuidados exigidos para a proteção da saúde do novo indivíduo. Tal importância se sobreleva quando os afetados pertencem a minorias indígenas, às quais, por serem consideradas mais vulneráveis, a lei atribuiu especial atenção por parte do Estado. 4. A teor do laudo antropológico juntado aos autos, as jovens índias Maxakali começam a exercer atividades rurícolas e domésticas desde muito cedo, as quais se iniciam com um caráter lúdico e educativo e, progressivamente, vão ganhando contornos de efetiva participação no trabalho familiar, se constituindo tal fato em parte do processo de socialização das crianças. 5. Na comunidade indígena Maxakali, não há um momento ritualmente demarcado para o casamento e somente o nascimento do primogênito é que consolida as uniões afetivas. Essa circunstância, associada ao fato de que a sociedade em questão não dispõe de formas de contagem de tempo semelhantes à do Ocidente, não havendo preocupação com idade, contribui para uma primeira gestação precoce, geralmente entre 13 (treze) e 16 (dezesseis) anos de idade. 6. Embora o art. 7º, XXXIII, da CF, proíba o trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos de idade, na hipótese, interpretar a norma em desfavor das índias Maxakali seria descabido. A uma, porque é próprio dos usos e costumes daquela comunidade o exercício de atividades laborativas desde cedo e o Estatuto do Índio prevê a adaptação das condições de trabalho dos índios à sua cultura. A duas, porque seria interpretar a Constituição Federal em sentido oposto à sua finalidade, vez que referida norma constitucional tem caráter protetivo, visando a coibir a exploração do trabalho das crianças e dos adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde. 7. A vedação do trabalho do menor de 16 anos não é absoluta, pois há possibilidade de desempenho de atividades a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Assim, a situação da indígena maior de 14 anos e menor de 16 anos que trabalha em atividades rurícolas, domésticas e de extrativismo pode ser equiparada à do aprendiz, pois ambos dão os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a habilidade necessários ao exercício de suas atividades. 8. Apelação a que se nega provimento.(AC 200538000054815, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/12/2012 PAGINA:11.)


CONCLUSÃO

Conforme demonstrado, apesar da farta legislação internacional e brasileira tratando da proteção a criança e ao adolescente e proibindo o trabalho infantil, assim considerado aquele prestado por menores de 14 anos, sem a respectiva autorização judicial, há no país um contingente considerável de pessoas que estão à margem da fiscalização e, portanto, privadas de direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e dos direitos à seguridade social, notadamente os previdenciários.

A norma criada com caráter protetivo tem servido como fundamento para o indeferimento do reconhecimento do tempo trabalhado na infância fora dos limites legais estabelecidos, privando ou postergando indevidamente a concessão de benefícios previdenciários.

O INSS, autarquia previdenciária criada por lei com a finalidade de prestar o serviço público de seguridade social tem se valido das limitações impostas na lei e em atos administrativos para indeferir os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço prestados na infância, sob a alegação de que se estaria reconhecendo e legitimando uma ilegalidade, sem amparo legal.

Ao nosso pensar, tal posição administrativa não se sustenta ante a um cotejo com as normas internacionais e com uma análise doutrinária acerca do tema. A doutrina, acertadamente a nosso ver, considera que as normas que limitaram a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho tem caráter protetivo da pessoa humana e não podem servir de fundamento para o indeferimento de benefícios previdenciários ou outros direitos sociais fundamentais, sob pena de se estar legitimando a dupla punição do beneficiário. A primeira pela privação da infância em razão do exercício do trabalho infantil, muitas vezes como única forma de manter o sustento do grupo familiar. A segunda, deixando de se reconhecer o trabalho efetivamente exercido pelo segurado que ingressou no mercado precocemente por falta de alternativa para o grupo familiar.

Entendemos, conforme também se demonstrou com o presente trabalho, que a jurisprudência tem corrigido sistemática e reiteradamente essa falha no posicionamento administrativo da autarquia previdenciária determinando o reconhecimento do tempo laborado na infância, de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço, e determinando expressamente que os órgãos de seguridade social reconheçam o caráter protetivo da norma, abstendo-se de utilizá-la como fundamento para o indeferimento de direitos sociais a duras penas conquistados pela sociedade brasileira.

Ainda assim, esperamos é que não haja essa dicotomia de posicionamento nos poderes do Estado. Que o cidadão que ingressou precocemente no mercado de trabalho possa ter seus direitos reconhecidos diretamente no Executivo, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário para fazer valer um direito que há muito está reconhecido no plano internacional.

Entendemos que o caráter protetivo da norma é incontestável. No plano internacional com fundamento na Resolução nº 182 e na Recomendação nº 190, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada pelo Brasil através do Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000. No plano interno, pelas disposições contidas na CR/88, na Lei º 8.069/90, na CLT, na Lei nº 8.212/91 e na Lei nº 8.213/90 e na própria natureza jurídica da filiação e ou inscrição previdenciária que reconhece o exercício da atividade econômica que enquadre o cidadão como segurado obrigatório do RGPS, como fonte de direitos previdenciários.

Não há justificativa sustentável juridicamente para a negativa, pelo INSS, do reconhecimento do tempo trabalhado na infância e ou adolescência em idade inferior àquela regulamentada pela autarquia. Como demonstrado, a relação entre o Estado brasileiro e o segurado, seja ele de que idade for, é jurídico-tributária e o exercício de atividade laborativa, ainda que a serviço da família ou em prol do grupo familiar, caracteriza-se como fato gerador da obrigação tributária e gera para o sujeito ativo e passivo dessa relação, as consequências jurídicas previstas na lei.

Essa assertiva se comprova quando há flagrância da exploração do trabalho infantil, casos em que os órgãos de fiscalização das normas do trabalho adotam as providências para que o sujeito ativo da relação tributária busque o ressarcimento dos tributos devidos pelo sujeito passivo.

A regra não pode ser outra para aqueles casos onde não há flagrância. Apesar de não localizados pelo Estado, o fato gerador existiu e, por consequência, a obrigação do INSS em reconhecer o tempo laborado na infância e adolescência afigura-se, no nosso entendimento, como direito do cidadão, sendo injustificável a recusa da autarquia em negar tal reconhecimento, obrigando o segurado a recorrer ao Poder Judiciário para ver reparada mais essa injustiça previdenciária lastreada em uma posição administrativa sem amparo constitucional ou legal.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fernando Borges da. Repercussões previdenciárias do trabalho infantil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3968, 13 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28389. Acesso em: 25 abr. 2024.