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Mandado de segurança para fornecimento de medicamento

Mandado de segurança para fornecimento de medicamento

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Petição de mandado de segurança em que se postula fornecimento de medicamento pelo Estado.

Excelentíssimo senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

NOME DO CONSTITUINTE, QUALIFICAÇÃO DO CONSTITUINTE, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com o respeito e acatamento devidos, via de seus procuradores que a presente subscrevem, impetrar, com fulcro nos artigos 5º, LXIX, 6º, 196º, seguintes, 200º, seguintes e outros da Constituição da República Federativa do Brasil, 1º da lei nº 12.016/09, artigos 46º, g, 151, 152, 153 e outros da Constituição do Estado de Goiás, Leis nos 8.080/90, 8.142/90, 8.666/93 e demais legislação pertinente, o presente

Mandado De Segurança Cível

com pedido de concessão liminar

contra ato do ilustre senhor Secretário da Saúde do Estado de Goiás, Doutor NOME DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, que poderá ser encontrado na referida repartição localizada à Rua SC-01, nº 299, Parque Santa Cruz, fone 62.32013701, nesta Capital, o qual não fornece os medicamentos de que necessita o Impetrante para seu tratamento, do qual depende a sua vida, conforme declaração médica que segue anexo.

Diante do exposto, claro está que o entendimento daquele ilustre senhor Secretário de Estado da Saúde de Goiás maltrata acintosamente a Constituição da República Federativa do Brasil, e, caso essa decisão ilegal se mantenha, o Impetrante verá afrontados direitos líquidos e certos, eis corre o iminente risco de não conseguir permanecer vivo, porque portador de patologia descrita como Neurofibromatose Tipo 2 (CID 10: C 72.9), que tem tratamento prescrito por seus médicos (documentos anexo), realizado com administração do elemento ativo Bevacizumab, atualmente presente unicamente no medicamento AVASTIN[1] (que contém o elemento ativo), fabricado pela ROCHE, com seu uso aprovado pela ANVISA, disponível para compra em várias distribuidoras brasileiras (seguem anexo duas cotações) e junto à própria ROCHE DO BRASIL (que possui a menor cotação, conforme orçamento que segue anexo), para ser utilizado na dose de 500 mg/14 dias, e em face de alto custo de sua aquisição não pode o Impetrante obtê-lo senão por intermédio dessa Secretaria, aqui omissa em sua obrigação constitucional, ensejando a intervenção do Poder Judiciário a obrigá-la a cumprir sua responsabilidade.

O ora Impetrante já fez uso de todos os tratamentos disponíveis no Brasil, bem como todas as terapias relacionadas à patologia mencionada, não obtendo, contudo, sucesso integral com tais assertivas.

Resta-lhe, como última opção, o uso por prazo indeterminado do medicamento mencionado.

Em não realizando essa opção, o ora Impetrante será indubitavelmente, levado a óbito em curto prazo, face à patologia registrada, o que caracteriza a gritante Verossimilhança das Alegações (mais robusto que o mero FUMUS BONI IURIS, necessário às concessões cautelares) da situação, escudado pelo contundente PERICULUM IN MORA, que será devida e exaustivamente demonstrado, aliada à REVERSIBILIDADE dos efeitos da medida aqui pleiteada, formula, desde já, o requerimento de

Concessão de Medida Liminar antecipatória dos efeitos da tutela final pretendida,

Inaudita Altera Pars e Initio Litis,

para que determine esse Egrégio Tribunal, por seu ilustre Presidente, ou por seu Relator designado, sejam antecipados os efeitos da tutela final ora pretendida, determinando o fornecimento em período ininterrupto ao Impetrante, do medicamento AVASTIN, para ser utilizado na dose de 500 mg a cada 14 (quatorze) dias, pelo Secretário Estadual da Saúde de Goiás, porque é esse um direito constitucionalmente previsto, determinando, ainda, seja o mesmo procedido sem a exigência de licitação, doméstica ou internacional, face à gravidade e urgência que o caso requer, e o altíssimo custo dos medicamentos, impossível ao Impetrante de ser arcado, mensalmente, sem que fique sensivelmente prejudicado seu próprio sustento e de sua família, o que desde já deixa expresso.

Não sendo realizada a aquisição pela própria Secretaria Estadual da Saúde no prazo de 07 (sete) dias, que então seja determinado o bloqueio no Fundo Estadual Da Saúde[2], de R$ 119.348,40 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e oito, quarenta centavos de reais), para que o próprio Impetrante possa realizar a aquisição junto à ROCHE DO BRASIL, pela menor cotação encontrada, de quantidade suficiente para utilização durante 24 (vinte e quatro) ministrações do referido medicamento.

Escoado esse prazo, se verificará a eventual necessidade de novo bloqueio, caso já não tenha se estabilizado a entrega do medicamento ordinariamente ao Impetrante pelo Impetrado.

Para que seu pedido mereça deferimento, expõe as razões que o autorizam e fundamentam.


Da Tempestividade da Impetração.

01. O ata ora impugnado foi praticado no dia 25 de dezembro de 2013, quando se escoou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento de pedido formalmente feito à Autoridade aqui adjetivada coatora em 20 de dezembro de 2013 (sexta-feira), sendo, portanto, tempestiva impetração, porque no prazo de 120 dias[3].

O Ato.

“ A saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, sendo indisponível por se traduzir em pressuposto essencial à vida.”[4]

02.Trata-se da negativa do Secretário da Saúde do Estado de Goiás, o qual tacitamente negou o fornecimento do medicamento necessário à manutenção da saúde e da vida do Impetrante, especialmente porque a legitimidade passiva do Impetrado é cristalina face a descentralização dos serviços de saúde, que não retira do Estado a responsabilidade no fornecimento de medicamentos, sendo conjunta e solidária a responsabilidade estatal (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) nesse fornecimento gratuito, como já afirmou o Excelso Supremo Tribunal Federal:

MANDADO DE SEGURANCA - ADEQUACAO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUICAO FEDERAL.

Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.

SAUDE - AQUISICAO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENCA RARA.

Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

(STF – RE 195192/RS – Relator o eminente Ministro Marco Aurélio – Julgado em 22/02/2000 – Publicado no DJ  nº 63 de 31/03/2000)

03.  Em que pese o possível argumento de que não houve expressa negativa do ilustre Secretário, autoridade ora nomeada coatora ao fornecimento dos medicamentos, resta claro que o pedido entregue em 20.12.2013 pelo Impetrante à Secretaria por ele presidida, ao restar órfão de acatamento, enseja a presente Ação Mandamental.

04. O que se dessume é simples: o cidadão necessita dos medicamentos, o Secretário tem ciência, mas não o entrega ao cidadão necessitado. Esse é o ato coativo.

05. O fato de o ilustre Secretário não responder ao pedido entregue (cuja cópia segue anexo) não configura inexistência de negativa ao pedido a ele formulado.

06. Resta incontesti que há clara omissão daquela Secretário, ao não fornecer o medicamento. Esse é o ponto atacado.

08. Não se dignou atender o cidadão, nem respondê-lo, claramente.

09. A razão para o não cumprimento (não se obteve qualquer resposta por parte do ilustre chefe da pasta da Saúde estadual), é apenas uma saída honrosa para o descumprimento da ordem constitucionalmente prevista, e regulamentada pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90. Não se trata nem mesmo de Norma Constitucional de eficácia limitada, mas contida, que portanto é eficaz desde a promulgação da Carta Magna – eventual Lei posterior não viria a implementá-la, mas regulamentar seu exercício.

10. Todo ato coativo emanado de autoridade tem uma razão de ser, perfeitamente explicável, sob o ponto de vista dessa autoridade coatora. Todo ato tem em seu autor, uma justa explicação, eis que o “certo” é uma valoração, em certas circunstâncias, subjetiva.

11. Se uma Instituição de Ensino não fornece o histórico escolar, ela tem o seu motivo. Mas nem por isso o Poder Jurisdicional deixa de conceder ordens mandamentais contra tais atos.

12. Igualmente, quando a Secretaria da Fazenda emite certidões positivas de débito fiscal de pessoas físicas sócias de sociedades com débito junto àquela pasta. A Secretaria tem uma justa explicação, sob sua visão valorativa, mas nem por isso a Justiça deixa de imperar, eis que determina que cessem esses atos, ainda que não tenha havido negativa expressa da Fazenda.

12.Não se trata de ponderar a coexistência entre os Princípios Constitucionais da Reserva do Possível, da Proteção Eficiente e o Mínimo Existencial, mas de dar exata concretude à regra constitucional brasileira do direito à saúde universal indistintamente e à dignidade humana.

13. Se no bojo da petição inicial o Impetrante registra que existe medicamento que contém elemento ativo necessário à sua vida, ou então que esse medicamento está sendo regularmente adquirido através de fornecedores no Brasil, exatamente como o fez no requerimento entregue àquela Secretaria e cujo comprovante segue anexo, o faz para facilitar a execução da Ordem por parte daquela Secretaria, bem como agilizar o recebimento dos medicamentos pelo Impetrante.

14. E de igual forma, a indiferença ao Requerimento entregue à Secretaria da Saúde do Estado de Goiás no dia 20.12.2013, é ato omissivo, equiparado à negativa tácita.

15.  Não há necessidade de produção de provas para que se demonstre a precisão do fornecimento de medicamento referido.

16. E da mesma forma, despicienda dilação probatória para verificar-se que houve omissão da autoridade Impetrada, ao não fornecer o medicamento, qualquer fosse sua escusa, maltratando assim os artigos 5º, LXIX, 6º, 196º e outros da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90 e demais legislação pertinente, tanto que é matéria que reconheceu o Excelso Supremo Tribunal Federal ser objeto de repercussão geral (RE 566471 RG/RN).

17. Outrossim, como informado no requerimento entregue ao ilustre senhor Secretário no dia 20.13.2013, alguns adquirentes têm obtido esses medicamentos, inclusive com cotações periódicas para aquisição do distribuidor com menor preço, junto a distribuidoras instaladas no Brasil, portanto a aquisição é feita diretamente no Brasil.

18. Esse medicamento, ou qualquer similar, não é produzido no Brasil, apesar de já possuir sua eficiência e eficácia atestada pela prescrição feita por profissionais da saúde, tanto que já autorizado pela ANVISA sua comercialização no Brasil, que prescreveram para o Impetrante seu uso.

26. Referido elemento está presente no medicamento comercialmente conhecido por AVASTIN, o qual não se sabe se está especificado em tabelas ordinárias do Sistema Único de Saúde – e esse fato não pode, claramente, ser considerado pelo Impetrado como motivo à recusa em fornecer o medicamento, pois “... a saúde não pode se limitar ao especificado em tabelas ou portarias ...”[5]

27. Assim, o Impetrante necessita urgentemente sejam-lhe fornecidas dosagens, conforme prescritas pelos médicos que o assiste.

28. Ademais, não pode o Impetrante aguardar até que se promova à licitação necessária, isto claramente, na hipótese de o Secretário da Saúde do Estado de Goiás não conseguir adquirir referidos medicamentos, pois até mesmo o artigo 24, IV[6] da Lei nº 8.666/93 dispensa a licitação em casos como o que ora se traz à baila.

Ementa

  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA INCURÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.

  Além do elevado sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o órgão competente a fornecer medicamento indispensável ao portador de moléstia crônica incurável, pela singularidade da situação, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema.

(STJ – Segunda Turma - RESP 194678 / SP – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 18/05/1999 – Publicado no DJ em 14/06/1999 – Página 00176) grifo nosso

“[...] DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196). PRECEDENTES (STF) [...]”

(STF, RE 562383, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/09/2007, publicado em DJe-118 DIVULG 05-10-2007 PUBLIC 08-10-2007 DJ 08/10/2007 PP-00083)


Do Direito.

29. Estabelece a Lei Fundamental,

...

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

...

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

30.                  E a Lei Ordinária.

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

 Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

...

31. Portanto a autoridade coatora, ao negar o fornecimento desse medicamento ao Impetrante, está desobedecendo a Carta Magna, à qual deveria, por exercer a função pública que lhe foi conferida, respeitar incondicionalmente.

32. É certo que, em se tratando de saúde pública, direito do cidadão e dever do Estado, não prevalece a norma do artigo 2º da Lei nº 8.437/92[7], ou mesmo da Lei nº 8.666/93 sobre os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. Não se trata nem mesmo de Norma Constitucional de eficácia limitada, mas contida, que portanto é eficaz desde a promulgação da Carta Magna – eventual Lei posterior não viria a implementá-la, mas regulamentar seu exercício. Esse direito fundamental social, resguardado pela garantia desse direito fundamental primário à prestação veio, inobstante, a ser regulamentado pela Lei infraconstitucional mencionada.

33. A saúde dos cidadãos não pode esperar por diligências burocráticas, via de regra, dilatórias. As providências médicas, para serem eficazes, devem ser imediatas, sob pena de se tornarem inúteis diante da perda do próprio bem de vida que se procura resguardar.

34.  A vida é direito subjetivo indisponível, tem fundamento no direito natural, e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este direito líquido e certo.

35. Há que se assegurar o primado da hierarquia das normas jurídicas, fazendo com que os instrumentos legais infraconstitucionais sejam realmente interpretados à luz dos princípios maiores do sistema jurídico constitucional.

37. Aguardar licitação para atender às necessidades prementes de um ser humano é, sobretudo, conduta incompatível com o alcance e princípio de qualquer regra jurídica e o hermeneuta e aplicador da lei tem o dever, como Magistrado, de interpretar a norma atendendo aos fins do bem-comum, segundo dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

38. Segundo o relator do Recurso Especial nº 353147/DF, interposto contra decisão proferida pelo TRF 1ª Região, Ministro Franciulli Netto, não se pode conceber que a simples existência de portaria (ou qualquer outra norma infraconstitucional), suspendendo os auxílios financeiros para tratamento no exterior, tenha a virtude de retirar a eficácia das regras constitucionais sobre o direito fundamental à vida e à saúde. “Defronte de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público, uma vez que, segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, o ser humano é a única razão do Estado”.

39.  O Ministro acrescentou, também, que o Sistema Único de Saúde (SUS) pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade. Por esta razão, “comprovada a necessidade do tratamento no exterior para que seja evitada a cegueira completa do paciente, deverão ser fornecidos os recursos”, concluiu.

40. Seguem, ainda, alguns Julgados de nossos Tribunais:

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. MENOR PORTADOR DE DOENÇA RARA, NECESSITANDO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1., DA LEI NUM. 1.533/51.

ALEM DO ELEVADO SENTIDO SOCIAL DA DECISÃO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PARA COMPELIR O ORGÃO COMPETENTE A FORNECER O MEDICAMENTO INDISPENSAVEL AO MENOR IMPUBERE PORTADOR DE MOLESTIA RARA, NÃO VIOLA A LEI E SE HARMONIZA COM A JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA.

(STJ – Segunda Turma - RESP 57869 / RS – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 26/05/1998 – Publicado no DJ em 15/06/1998 – Página 00099) grifo nosso

Ementa

MEDICAMENTO - AQUISIÇÃO - LIMINAR SATISFATIVA - DIREITO A VIDA. E VEDADA A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA ATOS DO PODER PUBLICO NO PROCEDIMENTO CAUTELAR, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.

ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO (CERIDASE) INDISPENSAVEL A SOBREVIVENCIA DA PARTE, O QUE ESTARIA SENDO NEGADO PELO PODER PUBLICO SERIA O DIREITO A VIDA.

RECURSO IMPROVIDO.

(STJ – Primeira Turma - RESP 97912 / RS – Relator o Eminente Ministro Garcia Vieira – Julgado em 27/11/1997 – Publicado no DJ em 09/03/1998 – Página 00014) grifo nosso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. DECISÃO ASSENTADA EM DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

É vedada, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes.

Quando, porém, a decisão recorrida se fundamentou em preceitos da Constituição Federal, não se pode sequer tomar conhecimento do recurso extremo.

(STJ – Segunda Turma - RESP 109473 / RS – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 23/03/1999 – Publicado no DJ em 06/09/1999 – Página 00069) grifo nosso

Ementa

  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA INCURÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.

  Além do elevado sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o órgão competente a fornecer medicamento indispensável ao portador de moléstia crônica incurável, pela singularidade da situação, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema.

 (STJ – Segunda Turma - REsp194678 / SP – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 18/05/1999 – Publicado no DJ em 14/06/1999 – Página 00176) grifo nosso

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA RARA (FENILCETONURIA). IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO (LOFENALAC). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORARIOS. DESCABIMENTO.

I - O ACORDÃO RECORRIDO, AO CONCEDER A SEGURANÇA, NÃO VIOLOU O ART. 1 DA LEI N. 1.533, DE 1951, ACHANDO-SE EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A MATERIA.

II - EM AÇÃO DE SEGURANÇA, NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS (SUM. N.105/STJ).

III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(STJ – Segunda Turma – RESP 57608 / RS – Relator o Eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro – Julgado em 16/09/1996 – Publicado no DJ em 07/10/1996 – Página 37626) grifo nosso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DE INDOLE CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO DE ASPECTOS FATICOS - LEIS NUMS. 8.080/90 E 8.142/90 EXAMINADAS QUANTO A APLICABILIDADE DO ART. 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1., LEI N. 1.533/51, SEM A INDICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE, EM DECORRENCIA, TERIA SIDO CONTRARIADA OU NEGA VIGENCIA, NÃO ABRE O PORTICO DA ADMISSIBILIDADE (RESP. 26.867-2-GO - REL. MIN. JESUS COSTA LIMA - DJU DE 24.5.93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 78.035-PR - REL. MIN. JOSE DANTAS).

2. JULGADO LINEADO AO DERREDOR DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E AO ALCANCE DE LEIS QUANTO A SUA APLICABILIDADE, NÃO SE AMOLDA A VIA DO RECURSO ESPECIAL.

3. HONORARIOS ADVOCATICIOS INCABIVEIS (SUMULAS 105/STJ E 512/STF).,

4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO QUANTO A CONDENAÇÃO EM

HONORARIOS ADVOCATICIOS.

(STJ – Primeira Turma – RESP 57555 / RS – Relator o Eminente Ministro Milton Luiz Pereira – Julgado em 18/09/1995 – Publicado no DJ em 16/10/1995 – Página 34610) grifo nosso.

Mesmo sentido: STJ, ROMS 11183/PR, Relator o eminente Ministro José Delgado, julgado em 22/08/2000, publicado na RSTJ VOL.:00138 PG:00052.

41.  É evidente que há perfeita comportabilidade no pedido ora apresentado, especialmente porque estão carreadas as prova da necessidade, bem como da urgência.

42.E assim se pleiteia através da presente Ordem porque é consabido que a Saúde Pública é obrigação do Estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos.

43. Portanto, o indeferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela final pretendida, bem como da presente Ordem ao final, causaria dano ao Impetrante, pondo em risco a sua vida.

44. Com efeito, pois a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, caput, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que trata dos direitos sociais, garantiu o direito à saúde, à previdência social e, em especial, os direitos inerentes à infância.

45. No artigo 196, trata da ordem social e preceitua o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição.

48. Em decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, encontra-se consolidado tal entendimento, ipsis litteris:

“AIDS. MEDICAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO). RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado:

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FUNDAMENTOS.

A Constituição Federal prevê ações programáticas para assegurar à coletividade o direito à saúde, assim também ao indivíduo ao referir que o direito é de todos. A saúde - ou doença - está no corpo, impondo-se preservar a primeira, nas ações programáticas, e curar a segunda, na atenção particularizada, fornecendo aos carentes os medicamentos excepcionais, como os necessários ao tratamento da AIDS, como é de previsão legal (Lei n.º 9.908/93) neste Estado e no país (Lei n.º 9.913/96).

RECURSOS DESPROVIDOS (folha 11)

O Município de Porto Alegre articula com o malferimento dos artigos 196, 197 e 198 da Carta Política da República. Defende que os preceitos contêm normas programáticas, dependendo de regulamentação, não implicando a transferência, àquele ente da Federação, da obrigação de fornecer os medicamentos especiais e excepcionais pleiteados. Evoca a Lei n.º 8.913/96, que atribui ao SUS a responsabilidade pela distribuição de medicamentos necessários ao tratamento da AIDS, asseverando não prescindir de regulamentação o artigo 2º, no que toca ao financiamento das despesas. Afirma que, em face da autonomia dos municípios, é inconstitucional o ato normativo federal ou estadual que lhes acarrete despesa. Vai além, salientando que, mesmo que o citado Diploma não dependesse de regulamentação, não se poderia impor ao ente municipal a obrigação sem que antes fossem estabelecidas as formas de repasse dos recursos. Alude, ainda, à Portaria n.º 874, de 3 de julho de 1997, oriunda do Ministério da Saúde, que atribui ao Órgão a responsabilidade pelos remédios específicos ao tratamento da AIDS (folhas 26 à 34).

O Juízo primeiro de admissibilidade entendeu não configurada a ofensa aos dispositivos indicados (folhas 53 a 57). O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo, desprovido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (folhas 64 e 65).

O Agravado não apresentou contraminuta (certidão de folha 62).

Recebi os autos em 1º de março de 1999.

2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procuradora do Município, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, e restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o Agravante.

O acórdão prolatado pela Corte de origem, da lavra do Desembargador Juraci Vilela de Sousa, surge harmônico com a Carta da República. Em primeiro lugar, consigne-se não ter sido objeto de debate e decisão prévios o fato de haver-se mencionado lei estadual para concluir-se pela responsabilidade não só do Estado, como também do Município pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados. O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. A referência, contida no preceito, a “Estado”, mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo n.º 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da atividade, afigura-se como fato incontroverso, porquanto registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de fornecer-se os medicamentos excepcionais, como são os concernentes à Síndrome da lmunodeficiência Adquirida (SID/AIDS), às pessoas carentes. O Município de Porto Alegre surge com responsabilidade prevista em diplomas específicos, ou seja, os convênios celebrados no sentido da implantação do Sistema Único de Saúde, devendo receber, para tanto, verbas do Estado. Por outro lado, como bem assinalado no acórdão, a falta de regulamentação municipal para o custeio da distribuição não impede fique assentada a responsabilidade do Município. Decreto visando-a não poderá reduzir, em si, o direito assegurado em lei. Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública. Cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor atinente à preservação da dignidade do homem.

3. Pelas razões supra, ressaltando, mais uma vez, que, ao invés de conflitar com os artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal, o acórdão atacado com eles guarda perfeita afinidade, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida.

4. Publique-se.”

(STF, Agravo de Instrumento n.º 238.328-0-Rio Grande do Sul. ADV, Seleções Jurídicas, maio/junho 1999, pág. 10). “

49. Nesse sentido também se posicionou o festejado Desembargador Araken De Assis do TJRS, relator do Agravo de Instrumento nº 599083508, julgado pela sua Quarta Câmara Cível, em 31.03.1999, assim ementado, ipsis verbis:

"CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADOR DE HEPATITE CRONICA ATIVA POR VIRUS. POSSIBILIDADE.

1. LEGITIMA-SE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PASSIVAMENTE, EM DEMANDA EM QUE ALGUÉM PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, POIS SE OBRIGOU A SEMELHANTE PRESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.1º DA LEI N.9.908/93. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA, ANTE O INGRESSO DO ESTADO NOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS.

2. O DIREITO A VIDA (CF/88, ART.196), QUE É DE TODOS E DEVER DO ESTADO, EXIGE PRESTAÇÕES POSITIVAS, E, PORTANTO, SE SITUA DENTRO DA "RESERVA DO POSSÍVEL", OU SEJA, DAS DISPONIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NO ENTANTO, É PASSÍVEL DE SANÇÃO A AUSÊNCIA DE QUALQUER PRESTAÇÃO, OU SEJA, A NEGATIVA GENÉRICA A FORNECER MEDICAMENTOS. 3. AGRAVO DESPROVIDO."

50. Importante ainda repisar a percuciente síntese do Desembargador Araken De Assis para a correta solução daquela lide: “... o primado do direito à vida supera restrições legais”.


A Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

52. De forma valiosa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem deixado decisões registradas nos livros da história, como essas que seguem anexo:

EMENTA: "MANDADO DE SEGURANCA. ATO COATOR DO SECRETARIO ESTADUAL DE SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A QUEM NAO OS POSSA ADQUIRIR. DEVER DO ESTADO.

I - A OMISSAO DO PODER PUBLICO EM FORNECER OS MEDICAMENTOS INDISPENSAVEIS AO TRATAMENTO DE PESSOA ENFERMA, CARENTE DE RECURSOS, CONSTITUI OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO, UMA VEZ QUE A SAUDE E DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, EX VI DO ARTIGO 196 DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA. SEGURANCA CONCEDIDA."

(TJGO – 4ª Câmara Cível – Mandado de Segurança nº 11811-1/101 – Relator o eminente Desembargador Almeida Branco – Julgado em 13/05/2004 - Publicado no DJ nº 14.294 em 21/06/2004)

EMENTA: "MANDADO DE SEGURANCA. ATO COATOR DO SECRETARIO ESTADUAL DE SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Segurança CONCEDIDA..."

(TJGO – 2ª Câmara Cível – Mandado de Segurança nº 200201990932 – Relator o eminente Desembargador Alfredo Abinagem – Julgado em 05/08/2003)

MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. I - Sendo solidária, entre os entes federados, a obrigação de assegurar o direito à saúde, não há se falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual ao processo para responder ao writ constitucional. II - Carreados aos autos o atestado e receituário médicos, provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão da impetrante, tem-se comprovada a existência da prova pré-constituída e a necessidade da aplicação da terapia medicamentosa. III - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, o qual afigura-se direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes em fornecer, gratuitamente, o tratamento prescrito ao paciente. IV - O bloqueio de verbas públicas, com arrimo no art. 461 do CPC, é medida excepcionalíssima, cabível em caso de recalcitrância do impetrado em cumprir a ordem judicial. SEGURANÇA  CONCEDIDA.

(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 196840-06.2013.8.09.0000, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 12/11/2013, DJe 1432 de 22/11/2013)


Do Direito A Liminar.

Da Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela Final Pretendida.

53. Encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão liminar antecipatória dos efeitos da tutela final pretendida, quais sejam o verossimilhança das alegações, reversibilidade dos efeitos da decisão e o periculum in mora.

54. A fumaça do bom direito resulta da relevância (e procedência) das alegações acima aduzidas, em conjunto com os documentos acostados, que demonstram a existência do direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante.

55. O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade de a medida resultar ineficaz, oportuno o brocardo jurídico “justiça tardia não é justiça”. Especialmente porque o Impetrante sofre de doença já em grau avançado de admoestação.

56.  Apresentam-se de plano, as provas documentais, pré-constituídas e suficientes ao presente writ. A Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, em seu artigo 1º, dispõe a forma e condição em que o mandado de segurança será concedido:

“...

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

...

57. E considerando-se presentes na Impetração a relevância do fundamento e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, quanto à situação do Impetrante, requisitos estes previstos no inciso II, do artigo 7º da mesma Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, é que se requer seja deferido liminarmente o pedido, como já decidido em situação análoga, pelo ilustre Desembargador Byron Seabra Guimarães, então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do processo do Mandado de Segurança nº 200300069213, que tramitou perante essa Egrégia Casa.

“[...]

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

...

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

[...]”

58.  Repita-se, se escusando o Peticionário pelo preciosismo, que embora seja vedada a concessão de liminar que esgote o objeto da ação, no todo ou em parte, a jurisprudência excetua os casos de, e.g., medidas médicas de urgência, lembrando que no presente caso procura-se, unicamente, efeito suspensivo passivo, e não ativo, o que torna até inócua essa discussão:

“É vedada, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes”

(RSTJ 127/227)

59. É ainda, face ao pedido ora apresentado de concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela ora pretendida, cabível que seja este postulado e da mesma forma apreciado com fundamento no artigo 273 do Código Processual Civil Brasileiro.

60. Prescreve o artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”

61.  Resta claramente demonstrado pois, que a pretensão do Impetrante indica a existência da verossimilhança das alegações (mais robusta que o mero fumus boni iuris, necessário às concessões cautelares, que também seria perfeitamente comportável ao caso, caso não se confundisse com a própria tutela), visto a existência de determinação legal expressa no mesmo sentido que da sua pretensão a teor do que estabelece a Lei Maior e do “periculum in mora”, consistindo na probabilidade de dano, resultante da demora no processamento e julgamento desta.

62.  E ainda, não há qualquer risco de irreversibilidade nos efeitos da tutela que ora se pretende seja antecipada.

63. É ainda, face ao pedido ora apresentado de concessão liminar dos efeitos da tutela final, cabível que seja este postulado e da mesma forma apreciado com fundamento no artigo 273 do Código Processual Civil Brasileiro, até mesmo cautelarmente, como preleciona o § 7º desse mesmo artigo.

64. É possível, ainda que o Impetrado alegue, como preliminar, que a ação perdeu seu objeto porque, se houve demora e não recusa, e caso se conceda a liminar pleiteada, o fornecimento já teria sido regularizado e o Impetrante viria recebendo as drogas conforme suas necessidades médicas. Postulará, sem dúvida, a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a denegação da ordem.

65.  Tal sofisma não pode, claramente, ser aceito por essa Casa de Justiça.


Dos Requerimentos.

66. Finalmente, com apoio em todo o exposto, é esta, pois, para requerer a Vossa Excelência, e a este Egrégio Tribunal:

(I) com fundamento nos artigos 1º, III, 4º, II, 5º, LXIX, 6º, 196º e outros da Constituição da República Federativa do Brasil e demais legislação pertinente, presentes os requisitos da Verossimilhança das alegações dEspendidas, a REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS, e do PERICULUM IN MORA, se digne de conceder, LIMINARMENTE, a segurança pleiteada, antecipando os efeitos da tutela final pretendida, ordenando a imediata suspensão do ato ilegal, a fim de corrigir o ato impugnado, determinando à autoridade coatora que incontinenti faça providências necessárias no sentido de prover ao Impetrante as doses necessárias; 500 mg (01 ampola de 400mg e 01 ampola de 100 mg) a cada 14 (quatorze) dias desse medicamento AVASTIN, que contém o elemento ativo Bevacizumab, produzido pela ROCHE, independentemente de licitação, sem prazo para término de seu tratamento.

Que seja oportunizado ao Impetrado prazo de 07 (sete) dias para o início da entrega desse medicamento ao Impetrante, sendo o prazo para término do cumprimento dessa ordem indefinido, eis não há prazo previsto para que essa terapia termine. Não o entregando, que seja bloqueado o valor da menor cotação (já apresentada), para suprimento de 12 (dose) meses, para que o próprio Impetrante adquira o medicamente e preste contas à esse Tribunal após cada aquisição.

Não sendo realizada a aquisição pela própria Secretaria Estadual da Saúde no prazo de 07 (sete) dias, que então seja determinado o bloqueio no Fundo Estadual Da Saúde[8], de R$ 119.348,40 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e oito, quarenta centavos de reais), para que o próprio Impetrante possa realizar a aquisição junto à ROCHE DO BRASIL, pela menor cotação encontrada, de quantidade suficiente para utilização durante 24 (vinte e quatro) ministrações do referido medicamento, a título de antecipação.

(II) seja determinada a Notificação do Impetrado, no endereço fornecido no preâmbulo, para cumprir a medida liminar e para prestar as informações no prazo da Lei – artigo 7º da Lei nº 12.016/09[9] -, ao tempo em que der cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei nº 4.348/64[10];

(III) que se proceda a oitiva do ilustre Representante do Ministério Público;

(IV) a notificação do Estado de Goiás (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09),

(V) que se conceda a medida pleiteada, a fim de tornar definitiva a liminar, repristinando-a, devendo o Impetrante receber os medicamentos descritos, pessoalmente ou alguém a seu rogo, devendo ser registrado que o Impetrante não poderá ter seu tratamento interrompido, uma vez iniciado, especialmente por falta de medicamento, razão porque o Impetrado deverá fornecer-lhe a dosagem de 500mg a cada 14 dias. Uma vez notificado o Impetrado acerca da eventual concessão da liminar ora pleiteada, que seja a ele determinado o início do cumprimento da Ordem no prazo máximo de 07 (sete) dias, a partir de quando então deverá proceder à entrega dos medicamentos a cada 14 (quatorze) dias, bem como aplique multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento da determinação;

(VI) deixa o Impetrante de postular a condenação do Estado de Goiás – que comparecerá ao processo se lhe interessar - aos honorários advocatícios sucumbenciais face ao entendimento dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 105 da Súmula do STJ), e do Excelso Supremo Tribunal Federal (Enunciado nº 512 da Súmula Não-Vinculante do STF), requerendo, contudo, sejam imputados ao Estado de Goiás os outros elementos de que é composta a sucumbência.

67.  Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais, bem como Impetrante e seu procurador declaram autênticas as cópias que seguem anexo.

É o que se pede, esperando deferimento.

Goiânia, Goiás, 26 de dezembro de 2013.

NOME DO ADVOGADO DO CONSTITUINTE

OAB.GO nº XXXXXX

Procuração

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE:            NOME DO CONSTITUINTE, QUALIFICAÇÃO DO CONSTITUINTE.

OUTORGADO:              NOME DO ADVOGADO CONSTITUINTE, QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUINTE.

PODERES:                      O Outorgante confere aos Outorgados os poderes para representá-lo, com a finalidade especial de propor Ação Mandado de Segurança ou outra medida judicial e/ou administrativa concomitante e/ou antecedente, satisfativa ou preparatória, em desfavor de Secretário de Saúde do Estado de Goiás, para fornecimento de medicamento essencial à preservação e sua saúde e de sua vida, nos quais se fará o Outorgante representado pelo Outorgado, bem como os poderes para o foro em geral, e os especiais do artigo 38 do Código de Processo Civil: transigir, desistir, renunciar, excepcionar, receber e dar quitação, e, ainda, o de substabelecer.

DATA:  Goiânia, Goiás, 16 de dezembro de 2013.

ASSINATURA:

Seguem anexos:

I - Documento pessoal e comprovante de endereço do Solicitante.

II - Receitas Médicas;

III - Relatórios Médicos;

IV – Cotações do Medicamento;

V – Comprovação de que o medicamento é autorizado no Brasil (caso seja autorizado, mas isso não é imprescindível. Se não for, junte prova de que o remédio existe e é eficaz);

VI - Cópia do Requerimento entregue à Secretaria da Saúde do Estado de Goiás;

VII – Guia de Custas Iniciais Paga ou Declaração de Hipossuficiência com Pedido de Gratuidade da Justiça

Não se esqueça que a CONTRAFÉ para o Mandado de Segurança (que acompanhará a petição inicial) é cópia integral (incluindo todos os documentos, anexos etc.) da petição inicial, e não somente uma cópia da própria petição inicial.

Segue anexo modelo do pedido Administrativo que deverá ser protocolizado junto ao Secretário Estadual, antes do ajuizamento do Mandado de Segurança. Aguarde o prazo assinalado no pedido, e caso se mantenha inerte o Secretário Estadual, daí você poderá impetrar o Mandado de Segurança (e igualmente começa a fluir seu prazo decadencial de 120 dias, e aqui não vamos discutir se o ato omissivo é permanente etc, portanto sucessivo e renovado diariamente).

Excelentíssimo senhor Secretário da Saúde do Estado de Goiás, Doutor NOME DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE.

NOME DO CONSTITUINTE, QUALIFICAÇÃO DO CONSTITUINTE, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, com o respeito e acatamento devidos, para solicitar se digne determinar o fornecimento, em caráter de emergência, do medicamento AVASTIN[11] (que contém o elemento ativo Bevacizumab), fabricado pela ROCHE, com seu uso aprovado pela ANVISA, disponível para compra em várias distribuidoras brasileiras (seguem anexo duas cotações), que lhe fora prescrito por seus médicos, o quais diagnosticaram ser o Requerente portador de Neurofibromatose Tipo II , conforme documentação que segue anexo.

Referido medicamento está disponível para venda e em face de alto custo de sua aquisição não pode o Signatário obtê-lo senão por intermédio dessa Secretaria.

Registra o Solicitante que esses medicamentos têm sido adquiridos normalmente, inclusive com cotações periódicas para aquisição junto a farmácias instaladas no Brasil, ou importadores.

Assim, esperando demonstrar que referidos medicamentos estão à venda no mercado mundial e nacional, bem como quanto à necessidade de serem fornecidos os mencionados medicamentos pela forma prescrita nas receitas que seguem anexo, é a presente para requerer a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1º, III, 4º, II, 5º, LXIX, 6º, 196º e outros da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 8.080/90, nº 8.142/90 e demais legislação pertinente, que se digne determinar o fornecimento do medicamento AVASTIN ao cidadão ora Solicitante, ininterruptamente, eis que o tratamento não pode ser interrompido, nem possui termo final, como demonstra o laudo médico.

Como mostram as receitas e o relatório que seguem anexo, deverá o Solicitante fazer uso de 500 mg (01 ampola de 400mg e 01 ampola de 100 mg) a cada 28 (vinte e oito) dias desse Medicamento, sem prazo para término de seu tratamento.

Registra-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados desde o recebimento deste pedido pela Secretaria Estadual da Saúde de Goiás, para o fiel cumprimento do pedido, após o qual será considerado o silêncio de Vossa Excelência como ato abusivo de autoridade, por omissão, contra direito líquido e certo deste Solicitante.

É o que se pede, esperando deferimento, ao mesmo tempo em que se reiteram os protestos de mais elevada consideração nutrida por Vossa Excelência.

Goiânia, Goiás, 20 de dezembro de 2013.

NOME DO CONSTITUINTE

NOME DO ADVOGADO DO CONSTITUINTE

OAB.GO nº XXXXXX

Seguem anexo:

I - Documento pessoal e comprovante de endereço do Solicitante.

II - Receitas Médicas;

III - Relatórios Médicos;

IV – Cotações do Medicamento;

V – Comprovação de que o medicamento é autorizado no Brasil (caso seja autorizado, mas isso não é imprescindível. Se não for, junte prova de que o remédio existe e é eficaz);

VI - Procuração (caso o advogado assine sozinho o pedido administrativo). A procuração sera desnecessária se o próprio Constituinte assinar o pedido administrativo, sozinho.


Notas

[1] Página oficial da ROCHE. Avastin® (bevacizumabe). Disponível em <http://www.roche.com.br/portal/roche-brazil/lista_de_produtos?siteUuid=re7193008&paf_gear_id=39800146&pageId=re7477058&synergyaction=show&paf_dm=full&nodeId=1415-bd0e96fd2b8c11dfb976db479ef1a7de>. Acesso em 20.dez.2013.

[2] FUNDO ESPECIAL DE SAUDE – FUNESA

CNPJ 00.544.963/0001-56

Banco do Brasil (001), agência 00868, conta corrente 14357X

[3] Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009

...

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

[4] Trecho do magnífico parecer exarado pelo eminente Procurador de Justiça Waldir Lara Cardoso nos autos do Mandado de Segurança nº 200201990932 que tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

[5] Ainda é fonte o magnífico parecer exarado pelo eminente Procurador de Justiça Waldir Lara Cardoso nos autos do Mandado de Segurança nº 200201990932 que tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

[6] Art. 24. É dispensável a licitação:

                ...

                IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

[7] Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

[8] FUNDO ESPECIAL DE SAUDE – FUNESA

CNPJ 00.544.963/0001-56

Banco do Brasil (001), agência 00868, conta corrente 14357X

[9] Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

[10] LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964.

 Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.

...

Art. 3º As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas e ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder

[11] Página oficial da ROCHE. Avastin® (bevacizumabe). Disponível em <http://www.roche.com.br/portal/roche-brazil/lista_de_produtos?siteUuid=re7193008&paf_gear_id=39800146&pageId=re7477058&synergyaction=show&paf_dm=full&nodeId=1415-bd0e96fd2b8c11dfb976db479ef1a7de>. Acesso em 20.dez.2013.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Pedro Paulo Guerra de. Mandado de segurança para fornecimento de medicamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3998, 12 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/29432. Acesso em: 25 abr. 2024.