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Aposentadoria do doméstico

Aposentadoria do doméstico

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Trabalhador sem contribuição até 1991 + idade = aposentadoria

Empregada doméstica que trabalhou mais de 35 anos para a mesma família teve reconhecido seu direito a aposentadoria, mesmo sem as contribuições da patroa ao INSS.

A doméstica com a CTPS - carteira de trabalho, assinada, mas sem nenhum centavo recolhido no INSS pela ex-empregadora, pode agora respirar aliviada com a aposentadoria, pois como determina a legislação, a falta de contribuição ao INSS pelo empregador (a) não pode ser motivo para negar a aposentadoria da trabalhadora doméstica.

No caso concreto patrocinado por nós, uma senhora de 61 anos garantiu sua aposentadoria, conforme parte do acórdão favorável que segue abaixo:

EMENTA:

APOSENTADORIA POR IDADE – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – ESTATUTO DO IDOSO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA JR/CRPS – EMPREGADA DOMÉSTICA - NECESSIDADE DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE - POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO CARÊNCIA - RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. LEGISLAÇÂO APLICÁVEL: ARTIGOS 216,INCISO VIII E § 5º DO DECRETO Nº 3.048/99 E ARTIGO 15, INCISO II, 30 INCISO IV DA LEI 8212/91.

RECURSO CONHECIDO E NEGADO AO INSS.

Examinado e narrado o que consta dos autos, cabe a este Relator adentrar nos fundamentos e argumentos, para a decisão, tratando o recurso tempestivamente, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme o exposto no relatório, a 15ª JR/CRPS deu provimento ao recurso ordinário da interessada entendendo que a recorrente comprova a carência exigida para esse tipo de benefício, considerando sua filiação em abril de 1983, com pagamento em dia dessa contribuição e o exercício da atividade remunerada até a presente data, conforme pesquisas realizadas pelo INSS.

Com referência ao assunto, há de se observar que, tratando-se de segurada empregada doméstica, responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários cabe ao empregador, conforme dispõem os artigos 15, Inciso II, e 30, inciso V da Lei nº 8.212/91:

Art. 15. Considera-se:

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)

Ainda, o artigo 216, Inciso VIII e § 5° do Decreto 3.048/99, assim dispõe:

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;

§ 5º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

Cabe, ainda ressaltar, que a respeito do reconhecimento de período de trabalho do empregado doméstico, também, editado o Parecer Conjur Nº 2.585/01 e ratificado pelo Parecer Conjur/MPS/CGU/AGU 672 de 19/10/2012, no tocante a não comprovação do recolhimento de contribuições, conforme as colocações do mesmo a seguir transcritas:

1. O segurado empregado doméstico, desde que atenda os demais requisitos previstos em lei, não é obrigado a comprovar o recolhimento das contribuições para obtenção de benefício no valor mínimo, nos termos do art. 36, da Lei nº8.213, de 1991.

Como visto, as domésticas e domésticos estão com os direitos da aposentadoria assegurados, mesmo - repita-se, que o patrão não tenha recolhido as contribuições obrigatórias ao INSS.


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