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Acções levadas a cabo pelo governo, ONGs e outras entidades no âmbito da promoção, protecção e divulgação dos direitos de saúde sexual e reprodutiva

Acções levadas a cabo pelo governo, ONGs e outras entidades no âmbito da promoção, protecção e divulgação dos direitos de saúde sexual e reprodutiva

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Mapeamento das ações e legislações dos Direitos de saúde sexual e reprodutivos feitos por ONGs, Estados e organismos internacionais.

1.Introdução

1.1.Contextualização

O desenvolvimento dos movimentos feministas no sentido de garantir a igualdade de género nas sociedades fez surgir ou, se preferirmos, criou um campo muito fértil para que se revelassem os chamados direitos de saúde sexual e reprodutiva[1] que tem vindo de modo progressivo chamar atenção aos Estados e aos indivíduos singularmente considerados sobre a necessidade do respeito pelos mesmos.

Os marcos principais deste evento foram a I e II Conferência de Direitos Humanos:[2] a primeira que proclamava a faculdade dos pais decidirem sobre os números de filhos a ter e o intervalo em que pretendem ter;[3] e a segunda a inalienabilidade e a indivisibilidade dos direitos da mulher e das meninas como direitos humanos, e como tal recomendou-se aos estados que intensificassem os esforços no sentido de garantir e promover esta nova categoria de direitos

Os movimentos feministas vão trazer uma nova abordagem, uma nova forma de ver estes direitos que muitas vezes não eram e continuam não sendo exercidos pelos seus titulares, mas por terceiros, quando estes se inserem na liberdade individual da pessoa. É o paradigmático caso do poder de decidir sobre o número de filhos a ter. A princípio devia haver aqui um conluio de vontades na formação desta decisão, mas a experiencia nos ensina que tem sido o homem a decidir essa questão.

Os direitos de saúde sexual e reprodutiva, como quaisquer outros direitos humanos, são universais e inerentes a dignidade humana, devendo ser respeitados e garantidos.

O que tem sido feito a nível do nosso país? Existirá um quadro legal específico relativo a estes direitos? Existirão políticas no sector da saúde com vista a garantia destes direitos? Existindo essas politicas e leis, são conhecidas? O que se tem feito para que não haja ignorância sobre os mesmos? É em torno de questões como estas que vamos procurar guiar a nossa pesquisa de modo a alcançar os objectivos aqui traçados e concluir em que estágio de protecção, promoção e defesa de Direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva o nosso país se encontra.

1.2.Justificativa do tema

O tema que se nos propomos a abordar, revela-se sobremaneira de grande relevância, num estado de direito, nos termos do artigo 3 in fine da CRM, que se funda no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem”.

Para que os direitos sejam exercidos e garantidos os homens precisam ter acesso aos direitos. Por acesso aos direitos entendemos, na mesma óptica que o Prof. Jorge Miranda, “o acesso ao conhecimento do direito”[4]. “Só quem tem consciência dos seus direitos consegue usufruir os bens a que eles correspondem e sabe avaliar as vantagens e os prejuízos de que sofre quando não os pode exercer ou efectivar ou quando eles são violados ou restringidos”[5].

Mais ainda, o desconhecimento dos direitos, para além de não permitir ao titular usufruir das potencialidades dos mesmos, abre espaço para que o poder público, os viole constantemente.

Mas esse conhecimento só se torna possível com o desenvolvimento de acções de promoção e divulgação dos direitos.

Nos direitos de saúde sexual e reprodutiva da mesma forma se processa, daí que consideramos ser pertinente estudar as acções levadas a cabo pelas diversas sensibilidades no âmbito da divulgação e promoção e defesa destes direitos. Notamos que o conhecimento destes direitos não revela ainda os níveis desejados e como tal é pouco garantido pelos meios de tutela (jurisdicional e graciosa) existentes no país.

Este desconhecimento dos mesmos faz com que certas práticas socio-culturais violadoras destes direitos, continuem a ser praticadas sem censura alguma, confrontando de forma gravosa os princípios da liberdade sexual e reprodutiva das pessoas[6].

Mais ainda, as Nações Unidas definiram no ano de 2000 como Objectivos do Desenvolvimento do Milénio (ODM): melhorar a saúde materna e combater o HIV/SIDA (ODM 5 e 6, respectivamente) e os estados, em particular o nosso, devem redobrar os seus esforços no sentido de alcançá-los.

Entendemos que este trabalho poderá trazer avanços de ponto de vista prático e dogmático.

Do ponto de vista prático, vai permitir inferir o ponto de situação real, no concerne a promoção, protecção e garante destes direitos e daí definir os desafios os novos desafios para alcançar um estagio de direitos de saúde sexual e reprodutiva conhecidos, protegidos e garantidos.

Do ponto de vista dogmático, vai se iniciar o desbravamento de uma área de conhecimento até agora ainda, se não pelo menos pouco explorada no país.

1.3.Delimitação do tema

O presente trabalho tem como objecto as acções levadas a cabo pelo Governo, outras autoridades e ONGs, no âmbito da divulgação, promoção e defesa dos direitos de saúde sexual e reprodutiva em Moçambique

Vamos nos focar centralmente nas acções de promoção, divulgação e defesa destes direitos, abordando os sectores que mais se evidenciaram nessas acções de modo sair do objecto do trabalho

Nas acções do governo vamos nos focar nas políticas que versam directamente sobre estes direitos, e as restantes quando pertinente referencia a mero título exemplificativo

Nas outras autoridades, vamos falar das que tem por função a garantia dos mesmos e analisar os seus feitos

E por fim nas ONGs, vamos nos referir às acções daquelas que merecem destaque pelos seus feitos na promoção destes direitos.

1.4.Objectivos

Gerais:

  • Dar a conhecer as acções levadas a cabo pelas instituições do Estado e pelas organizações da sociedade civil no âmbito da promoção e divulgação dos direitos sexuais e reprodutivos

Específicos:

  • Analisar o papel de cada actor no âmbito da promoção e divulgação dos direitos de saúde sexual e reprodutiva
  • Analisar as políticas e programas de promoção dos direitos humanos e os órgãos responsáveis pela promoção, protecção e defesa dos direitos humanos
  • Discutir e procurar dar soluções às dificuldades de ponto de vista humano, social e económico que obstam no conhecimento dos direitos de saúde sexual e reprodutiva

1.5.Metodologia

  1. Tipo de pesquisa:

No presente trabalho desenvolvemos uma pesquisa de campo e de Tipo Bibliográfico, com maior incidência para esta última

A pesquisa bibliográfica vai consistiu no “levantamento, seleção, fichamento e arquivamento de informações relacionadas à pesquisa”[7]. Este foi o ponto de partida para a realização desta pesquisa e fundamental para que se passasse a pesquisa de campo, que pressupõe um “trabalho de documentação prévia”[8], isto é, leitura e compreensão antecipada do objecto de pesquisa.

A Pesquisa de campo consistiu em ir ao terreno e analisar os progressos práticos no âmbito da promoção e protecção destes direitos juntos das entidades do estado e organizações da sociedade civil que abraçam a causa.

  1. Método de pesquisa

Para o desenvolvimento destes tipos de pesquisa usamos como métodos de pesquisa: entrevista semi-estruturada e levantamento documental

O método de levantamento documental serviu de suporte a concretização da pesquisa bibliográfica. Esta é anterior a pesquisa documental e o suporte da mesma, consiste na seleção de documentos pertinentes a realização da pesquisa.

Como meio de materialização da pesquisa de campo adoptamos a entrevista (semi-estruturada) como método de recolha de dados, que pressupõe a existência de um guião previamente preparado contendo as questões para orientar o desenvolvimento da pesquisa.

  1. Universo e amostra

No âmbito da pesquisa de campo entrevistamos ONGs (WLSA e Fórum Mulher) que desenvolvem no seu quotidiano acções de promoção, protecção e divulgação dos direitos de saúde sexual e reprodutiva.

  1. Método de análise dos dados

Para o processamento dos dados usamos mutuamente o raciocínio dedutivo e o indutivo, pelas potencialidades que ambos apresentam, de inferir em posicionamentos generalísticos, posicionamentos individuais e vice-versa, respectivamente. Porque como ensina o Prof. LAKATOS, “não existe um só método na ciência capaz de orientar todas as operações que exige o conhecimento”[9], mostrando se necessária a combinação de vários métodos para a concretização dos objectivos.


2.Conceito de direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva

Os direitos de saúde sexual e reprodutiva são acima de tudo direitos humanos. Uma categoria de direitos humanos que relacionados com a sexualidade e a reprodução. Entender o âmbito e alcance destes conceitos é pressuposto essencial para compreender as abordagens posteriores do presente trabalho.

A técnica legislativa Internacional (convenções e tratados Internacionais) tem optado pela definição dos conceitos sobre os quais incide a convenção, no entanto ainda não existe uma convenção sobre direitos sexuais e reprodutivos. Mas existe uma proposta Interamericana de convenção dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos[10] na qual são definidos os conceitos de direitos sexuais e direitos reprodutivos, no art.º 4:

“Os direitos sexuais: são direitos humanos relacionados com a sexualidade (…). Os direitos sexuais promovem a capacidade de decidir autonomamente sobre a sexualidade e garantem que cada pessoa tenha direito à realização e expressão de sua sexualidade, sem coerção, discriminação ou violência, e em um contexto respeitoso da dignidade.

Os direitos reprodutivos: são direitos humanos relacionados com a reprodução e as decisões e práticas reprodutivas das pessoas. Os direitos reprodutivos promovem a capacidade de decidir autonomamente sobre a reprodução e garantem que cada pessoa tenha acesso às condições e aos meios que permitam a realização e expressão de suas decisões reprodutivas, sem coerção, discriminação ou violência e em um contexto respeitoso da dignidade.”

As Nações Unidas por sua vez, definem estes conceitos nos seguintes termos:

Os Direitos reprodutivos “baseiam-se no reconhecimento do direito fundamental de todos os casais e indivíduos de decidir livre e responsavelmente o número, o espaçamento e a época de seus filhos, e de ter informação e meios de fazê-lo, assim como o direito de atingir o nível mais elevado de saúde sexual e reprodutiva”[11]

Destas definições apresentadas, que em nenhuma medida se contradizem, pelo contrário, uma complementa a outra, consideramos que Direitos Sexuais e Reprodutivos são aqueles inerentes a liberdade sexual e reprodutiva dos homens, dando lhes a faculdade de decidir autonomamente sobre a sua sexualidade (seguindo livremente a sua orientação sexual e escolhendo livremente seu parceiro) e reprodução (definindo por si os moldes da sua actividade reprodutiva).

Em relação a esta questão dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos notamos que dá-se muito enfase a orientação sexual, assim como a decisão sobre o número de filhos a ter, respectivamente. Do nosso ponto de vista, há dois direitos anteriores e não menos importantes: o direito de manter uma vida sexual activa e o direito de procriar.

A saúde é definida como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não meramente ausência de doença ou enfermidade”[12]

Nestes termos, Direito de Saúde Sexual e Reprodutiva são aqueles que visam garantir um bem-estar físico, mental e social, no âmbito da sexualidade e da reprodução.

Apesar das acções com vista a protecção e promoção e defesa serem levados a cabo principalmente por organizações feministas, e nosso país esse aspecto se evidencia bastante, estes não são direitos exclusivos da mulher, não incidem exclusivamente sobre a dignidade mulher, são direitos dos homens entendidos na sua generalidade.

Só para concretizar isto, já referíamos por exemplo que os direitos sexuais têm em vista a tutela da liberdade sexual das pessoas, na qual está subjacente a ideia de orientação sexual que é inerente tanto aos homens como às mulheres.

O planeamento familiar não é uma prerrogativa exclusiva das mulheres, tanto os homens como as mulheres podem realizar o planeamento familiar.

Mas não ignoramos o facto de nossos usos e costumes[13] violarem mais os direitos de saúde sexual e reprodutiva das mulheres, que é no fundo o velho problema da igualdade de género. Daí que reconhecemos que embora pareça discriminatório a acção das ONGs que trabalham na área de promoção dos DSSR e da igualdade de género e HIV, ao tratar os DSSR olhando mais para a mulher, em termos práticos se releva de muita utilidade e na almejada igualdade entre homens e mulheres.


3.Eficácia dos direitos de saúde sexual e reprodutivo.

Falar da eficácia destes direitos é procurar indagar sobre a quem cabe garantir o respeito[14] pelos direitos de saúde sexual e reprodutiva.

 Uns advogam que “os estados são os principais responsáveis por garantir que todos desfrutem de seus direitos”, neste caso falamos da eficácia vertical dos direitos humanos

O relatório da Amnistia Internacional[15] de 2008 chama ao estado (Moçambicano) para uma maior garantia dos direitos humanos, pese embora sem incidir sobre os direitos de saúde sexual e reprodutiva. Assume-se assim, que o estado é que tem o dever de garantir os direitos humanos.

Mas não só ao Estado cabe a garantia destes direitos, podem existir situações de violação de direitos, em especial os de saúde sexual e reprodutiva, nas relações privadas. Temos o paradigmático caso do planeamento familiar. Não será ao estado imputada a responsabilidade pelo facto do marido não permitir que a sua esposa faça planeamento familiar. É a esse marido que violou esse direito que será imputada a responsabilidade

Nestes casos fala-se em eficácia horizontal dos direitos de saúde sexual e reprodutiva, que pressupõe que estes direitos “também devem ser respeitados no âmbito das relações privadas”[16]

O Programa de Acção da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento no ponto 1.14. do seu preâmbulo “reconhece que só, os governos não terão condições de alcançar (…) as metas e objetivos da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento. Todos os membros e grupos da sociedade têm (…) a responsabilidade de desempenhar um papel activo nos esforços para se alcançar esses objetivos”[17], ou seja, tanto o governo como outros sujeitos de direito privado devem interagir no sentido de garantir a efectivação destes direitos.

Temos assim que os direitos de saúde sexual e reprodutiva vinculam o estado, devendo este adoptar políticas e legislação com vista a Promoção, Protecção e defesa destes Direitos.

As entidades privadas também são vinculadas por estes direitos, não podendo adoptar condutas que possam pôr em causa o exercício destes pelos seus titulares.


4.Quadro legal institucionalizado sobre os direitos de saúde sexual e reprodutiva

Para que se desencadeiem acções de promoção, protecção e defesa destes direitos é preciso que os direitos em si existam, ou seja, que tenham consagração legal.

Será que temos consagrado no ordenamento jurídico nacional, direitos de saúde sexual e Reprodutiva?

Bem conceitualizados nos capítulos anteriores a resposta deve ser afirmativa, senão vejamos:

4.1.A nível Internacional

Vários instrumentos internacionais se ocuparam pela regulação de alguns destes direitos, alguns olhando especificamente para os direitos de saúde sexual e reprodutiva, outros olhando para os direitos em geral, mas que directa ou indirectamente se inserem no âmbito dos direitos de saúde sexual e reprodutiva.

Direito a saúde, com consagração no art.º 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)

O direito a saúde é ponto fulcral em que assentam os DSSR, é só fazer uma retrospectiva do conceito de saúde citado no início do trabalho que se chega a essa conclusão. O direito a saúde é o direito a um bem-estar físico, psicológico e moral, no que concerne a sexualidade e a reprodução. Este direito proporciona ao individuo o exercício da sua sexualidade e da sua reprodução.

Direito ao planeamento familiar, tem a sua consagração no P.8 do programa de acção da Conferência Internacional de população e Desenvolvimento (CIPD)

Direito ao casamento e a fundar família, se encontra consagrado no nº1 do art.º16 da DUDH, nº 1 e 2 do art.º 17, nº 2 e 3 da art.º 23, todos do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (PDCP); nº 1 e 2 do art.º 16 da Convenção Para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW)[18]

Direito a estar livre de assédio e exploração sexual, consagrado no art.º 6 do CEDAW, P.11 do programa de acção da CIPD

Direito ao aborto seguro. O direito ao aborto, não possui consagração expressa em um texto legal Internacional, pelo contrário alguns até proíbem, é o caso do ponto (8.25 do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento) que consagra expressamente que “em nenhuma hipótese o aborto deve ser promovido como método de planejamento familiar”. Posição com a qual concordamos, mas somos obrigados a nos afastar dela pelos dados dos abortos inseguros que tem sido trazidos[19], pois muitas jovens com futuro vão continuar a morrer e a ter complicações na saúde, como resultado dos abortos inseguros.

Daí que falamos em direito a aborto seguro, que é também um direito sem consagração expressa, mas se encontra subjacente no direito a não ser submetido a tratamentos cruéis e desumanos e degradantes, consagrado no art.º 5 da DUDH e art.º 7 do PDCP. É que ao não prover estes serviços as futuras gestantes tendo concebido que não vão ter o bebé, ao recorrer ao aborto inseguro estão a ser submetidas a um tratamento desumano e degradante.

4.2.A nível nacional

4.2.1.Constituição da República

O princípio do estado de direito consagrado art.º 3 da CRM, trás em seu bojo a protecção dos direitos humanos. Não se fala em estado de Direito sem que os direitos humanos sejam protegidos e respeitados.

A CRM consagra no art.º 89 o Direito a Saúde conjugado com art.º 35 que consagra o Princípio da Igualdade, o que significa que não pode haver acesso discriminado a este direito essencial.

Mas levanta-se aqui uma questão, é que o art.º 35 da constituição não prevê o princípio da igualdade ou da não discriminação em função da “orientação sexual”, colocando-se deste modo a questão de saber se aquelas formas de discriminação consagradas na constituição são taxativas ou meramente exemplificativas[20].

O nosso ponto de vista é que são meramente exemplificativas, podendo existir outras formas de discriminação fora do texto constitucional que o legislador não previu, ou quis simplesmente ignorar. Entendemos que o princípio da igualdade trás em si o princípio da não discriminação em razão de qualquer circunstância ou espécie, ilação esta que resulta da conjugação do art.º 35 com o art.º 44 da CRM que consagra o dever de respeitar e considerar os seus semelhantes, sem discriminação de qualquer espécie

Outro paradigma do direito a saúde é que ele consta do capítulo relativo aos direitos económicos, sociais e culturais[21] que consagra normas programáticas. Deste modo este direito é de realização progressiva, estando a sua “efectividade e judiciabilidade” dependente da existência de meios por parte do estado para a sua garantia.

O direito de constituir família esta consagrado implicitamente no art.º 119 nº1. É certo que nos dias de hoje, a constituição da família não implica necessariamente a procriação (que é um direito reprodutivo subjacente no direito de constituir família), mas não é menos certo que a maior parte das famílias é constituída a moda clássica (através de relações sexuais). Para o exercício adequado deste direito é preciso que haja provisão de serviços como o: de planeamento familiar, de fornecimento de anti-conceptivos e outros[22] que aptos a dotar o cidadão de um bem-estar físico e social no que concerne a sua reprodução.

Temos ainda na CRM o reconhecimento do respeito pela paternidade e pela maternidade (art.º 120, nº1), cujo exercício do mesmo está dependente da provisão dos serviços referidos anteriormente.

Por força do princípio da complementaridade dos direitos humanos, podemos aflorar como integrantes dos direitos de saúde sexual e reprodutiva: o direito a vida e a integridade física, o direito a informação, reserva da vida privada.

4.2.2.Legislação extravagante

O Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (Lei 14/2009) consagra no nº 1 do art.º 66 os tipos de licenças para os funcionários e agentes do estado, das quais relevam: de doença (al. a) de parto (al. b). Estas licenças no plano dos DSSR tem como objectivo proporcionar um bem-estar físico,

A lei sobre a violência domestica contra a mulher[23] (Lei 29/2009) penaliza a cópula não consentida com o conjugue (art.º 17). Penaliza cópula com a transmissão de doenças (art.º 18); esta última revela-se demasiado importante porque põe em causa a saúde reprodutiva e sexual da mulher[24].

A lei nº 12/2009, de 12 de Março estabelece os direitos e deveres da pessoas vivendo com HIV e SIDA

Temos ainda o Diploma Ministerial nº 201/2009[25], que define o regime jurídico específico aplicável ao aconselhamento e Testagem para o HIV e Guiões de Aconselhamento e Testagem

Somos de opinião que devia existir uma lei que pune a discriminação em razão da orientação sexual, porque constatamos[26] que o acesso aos serviços de saúde que oferecem tratamentos em matéria sexual e reprodutiva, tem sido prestado com uma certa discriminação face aos homossexuais.


5.Acções levadas a cabo no âmbito da promoção, protecção, divulgação e defesa dos direitos de saúde sexual e reprodutiva

5.1.Acções levadas a cabo pelo governo

Quando falávamos das teorias de eficácia dos direitos, neste caso em particular dos direitos de saúde sexual e reprodutiva, vimos que o Estado tinha um papel muito importante na garantia dos mesmos.

Como foi aflorado há um leque vasto de Direitos de Saúde Sexual aos quais cabe ao estado, numa perspectiva vertical, criar condições para o seu exercício e garantir, resultantes de pactos Internacionais assumidos a nível Internacional, assim como em legislação extravagante existente.

O governo deve adoptar politicas e estratégias que permitam aos cidadãos o gozo e exercício pleno dos Direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva, por força da alínea a), do nº 1, do art.º 204 da CRM.

A nível Internacional, o governo celebrou alguns acordos e tratados que visam a protecção e defesa dos Direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva.

A nível interno governo de Moçambique adoptou várias Políticas e Estratégias no âmbito da promoção e Protecção dos direitos de saúde Sexual e Reprodutiva, tanto em resultado de compromissos assumidos a nível Internacional, como resultantes de factores internos.

5.1.1.A nível Internacional

Note-se, dizemos a nível internacional, por uma questão de sistematização, porque em bom rigor e isso resulta do disposto no art.º 18 da CRM, as normas do Direito Interno quando recebidas pelo direito interno passam a ser normas internas e deixam de ter o seu cariz internacional.

A nível Internacional o governo de Moçambique adoptou dois pactos internacionais nesta área, que merecem especial destaque:

5.1.1.1.Programa da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (CIPD)

A Conferência de população é considerada o principal marco para o despertar de atenção face a estes direitos. Foi realizada em Cairo em de 5 a 13 de Setembro de 1994.

Como resultado da conferência foi aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas o “Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento”

Na conferência os estados foram consentâneos em considerar os direitos de saúde sexual e reprodutiva são direitos fundamentais, com especial enfoque para o direito ao planeamento familiar, sem os quais o homem não pode desenvolver plenamente.

Este Programa dedicou dois capítulos aos DSSR: Capítulo VII (Direitos de reprodução e saúde reprodutiva) e Capítulo VIII (Saúde Morbidade e Mortalidade)

O capítulo VII, integra cinco áreas de acção[27] que são:

- Direito de reprodução e saúde reprodutiva (ponto 7.1. do programa da CIPD),cujo objectivo principal é assegurar o acesso a informação sobre os serviços de assistência à saúde reprodutiva, e garantir a sua acessibilidade aos usuários.

- Planeamento Familiar (ponto 7.12), que tem como objectivo principal é garantir que os casais façam filhos numa estrutura que promova a saúde, a responsabilidade e o bem-estar familiar e acima de tudo a liberdade reprodutiva das pessoas.

- Doenças sexualmente transmissíveis e prevenção contra o HIV (ponto 7.27), cujo objectivo é prevenir, reduzir a incidência de doenças sexualmente transmissíveis e prover seu tratamento, inclusive do HIV/SIDA.

- Sexualidade humana e relações entre os sexos (ponto 7.34), cujo objectivo é promover o adequado desenvolvimento da sexualidade responsável, que propicie relações de igualdade e de mútuo respeito entre os sexos e contribua para melhorar a qualidade de vida dos indivíduos

- Adolescentes (ponto 7.41.), com o objectivo de tratar os problemas de saúde sexual e reprodutiva do adolescente. Estes problemas englobam a gravides indesejada, o aborto inseguro, doenças sexualmente transmissíveis. Tem ainda a componente da promoção da abstinência, que deve ser implementada em paralelo com a provisão de serviços que permitam dar o acompanhamento aos adolescentes.

O Capítulo VIII possui 3 áreas de acção dedicadas aos DSSR:

- Assistência primária de saúde e o sector de assistência à saúde, que em vista aumentar, o acesso, a disponibilidade, a aceitação e a permissibilidade dos serviços de saúde a todos

- Saúde da mulher e maternidade segura, que visa promover a saúde da mulher e a maternidade segura, através provisão e aumento de serviços de saúde materna, nos quais esteja inclusa a componente sobre de educação em maternidade segura.

- Infecção do HIV/SIDA, que tem como objectivo evitar, reduzir a disseminação da infecção do HIV e minimizar seu impacto e ainda garantir assistência médica aos já infectados.

Portanto, é uma política bem ampla que cobre vários direitos e que possui componentes objectivos concretos e bem estabelecidos que permitem proteger os DSSR.

5.1.1.2.PLANO DE ACÇÃO DE MAPUTO (2007-2010)

O “Plano de acção de Maputo para a operacionalização do quadro da política continental para a saúde e direitos sexuais e reprodutivos (2007-2010)” ou plano de acção de Maputo, foi aprovado na conferencia dos chefes de estado e de governo em Maputo no ano de 2006.

Este plano possui 9 áreas de acção das quais interessam ao nosso trabalho as seguintes:

- Integração dos Serviços Sexuais de Saúde Reprodutiva nos Serviços de Cuidados Primários de Saúde, facto que pressupõe a revisão daqueles que são os cuidados primários de saúde e permitir que os direitos de saúde sexual lá sejam integrados.

- Reposicionamento do Planeamento Familiar, de modo a de alcançar o ODM 5 (melhorar a saúde materna).

- Serviços Amigos do Jovem, com vista a satisfação das necessidades de saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes e jovens como uma componente muito importante neste domínio

- Abordo Inseguro, pressuposto desta componente é ver resolvido o problema do aborto inseguro, que apresenta índices alarmantes. 

- Maternidade Segura, que envolve a prestação de serviços de qualidade e acessíveis com vista promover a maternidade segura, assim como saúde para as mães.

5.1.2.A nível Nacional

Em termos de Politicas e estratégias existentes no país existentes no país no âmbito destes direitos merecem destaque:

5.1.2.1.Programa Geração Biz

Este programa foi lançado no ano de 1999, fruto de uma parceria entre o Governo de Moçambique e o Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), criado com o objectivo principal da promoção da saúde sexual e reprodutiva nos adolescentes e jovens e a prevenção contra o HIV/SIDA. Nestes termos o grupo alvo destes direitos são adolescentes e jovens.

É um programa multissectorial conduzido pelos Ministérios da Saúde, da educação, e Juventude e Desporto, todos eles em coordenação.

As acções do programa focalizam-se em três componentes: clínica, escolar e comunitária.

 A componente clínica pressupõe a provisão de serviços clínicos, focalizados especialmente para os jovens.

A componente escolar pressupõe actividades educativas e de sensibilização para jovens na escola, e fora dela (componente comunitária)

É um programa de âmbito nacional, com acções que incidem até nas zonas rurais, permitindo um acesso justo ao mesmo, sem distinção em razão do local de nascimento.

5.1.2.2.O Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV/SIDA 2010-2014

A ONU definiu em 2000 como ODM[28] 6: combater o HIV/SIDA. O Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV/SIDA, também designado PEN III, foi aprovado na 10ª secção do Conselho de Ministros do ano de 2009 com vista alcáçar este ODM.

Este plano tem dois precedentes[29], nomeadamente o PEN I (2000-2002) e o PEN II (2005-2009)

O PEN III tem como principal objectivo “contribuir para a redução do número de novas infecções pelo HIV em Moçambique, a promoção da melhoria da qualidade de vida pessoas vivendo com HIV e SIDA e a redução do impacto do SIDA nos esforços do desenvolvimento nacional”[30]

Um aspecto muito importante do PEN III é que ele consagra nos seus princípios orientadores, “o respeito pelos direitos humanos universais”[31]. É preciso salientar que esta como as demais políticas e estratégias aqui em análise são relativas aos direitos humanos, direitos humanos de saúde sexual e reprodutiva, daí que olhamos de forma muito positiva para estes aspecto na medida é que denota-se o «animus» e a sensibilidade do estado pelos mesmos.

O PEN III comporta essencialmente quatro componentes: a prevenção, a redução do risco e vulnerabilidade, tratamento e cuidados e a componente da mitigação das consequências.

A Componente prevenção continua sendo, a semelhança dos PENs anteriores, o principal enfoque deste plano. A meta aqui é reduzir a taxa de prevalência de mulheres gravidas (dos 15-24 anos) para 8% contra os 11.3 registrados em 2007[32].

As áreas prioritárias desta componente são essencialmente: a prevenção do HIV nas raparigas[33], a promoção do uso consistente do preservativo (masculino e feminino), a promoção da mudança social e comportamental, prevenção da transmissão vertical, garantia biossegurança e disponibilidade de serviços de circuncisão masculina. 

A Componente redução e risco visa reduzir o grau de risco e vulnerabilidade da população Moçambicana ao HIV, com especial enfoque as populações mais vulneráveis. O plano prevê intervenções no ambiente geral de risco e vulnerabilidade a infecção pelo HIV[34], com o objectivo de confrontar e limitar as condições precárias que facilitam um ambiente propício para o aumento do risco e da vulnerabilidade ao HIV. Estas intervenções visam limitar a índice de vulnerabilidade em função das desigualdades de género e dos factores culturais, educacionais, demográficos, legais, económicos e políticos[35]

A componente tratamento e cuidados comporta a essência dos DSSR do plano. A espectativa aqui é ver reduzida a mortalidade resultante do HIV para 5% até 2014.

Esta componente comporta cinco áreas de provisão de serviços[36], todas interrelacionadas, são elas: A massificação do aconselhamento e testagem em saúde; a provisão de serviços de continuidade de cuidados (para doentes de HIV elegíveis ou não para o TARV); melhoria do rastreio de TB para doentes vivendo com HIV positivo e vice-versa; Garantia de apoio psicossocial e o apoio nutricional e cuidados domiciliários.

A componente mitigação das consequências prevê expectativa de ter mitigada a magnitude dos impactos do HIV e SIDA no seio dos agregados familiares, comunidades e no grupo de crianças órfãs e vulneráveis. É um intento cuja materialização vai depender da participação activa dos líderes e outros influentes na comunidade para acelerar o processo de resposta.

As áreas estratégicas desta componente são: a redução das consequências do HIV e SIDA nas PVHS[37], agregados familiares, crianças órfãs e vulneráveis, comunidades e instituições

Notamos que em todas as componentes desta política, em particular a da prevenção, não se toma em conta as várias orientações sexuais, privilegiando-se os heterossexuais, deixando assim os homo,bi ou transsexuais vulneráveis ao HIV, devendo se prevenir com custos próprios, que muitas vezes são escassos. Assim entendemos que esta política nestes termos é discriminatória em função da orientação sexual.

5.1.2.3.A Estratégia de Planeamento Familiar e Contracepção 2011-2015

Aprovada no ano de 2010, esta estratégia foi elaborada em cumprimento das deliberações da Conferencia Internacional Sobre População e Desenvolvimento no sentido de “capacitar casais e indivíduos a decidir livre e responsavelmente sobre o número e o espaçamento de seus filhos e a ter a informação e os meios de assim o fazer e assegurar opções conscientes e tornar disponível toda uma série de métodos eficientes e seguros”[38].

O Objectivo desta estratégia é o de “Aumentar a utilização dos Serviços de Planeamento Familiar e Contracepção pela população Moçambicana”[39]

A estratégia possui quatro componentes de actividades, que permitem alcançar o objectivo pelo qual foi criada, das quais interessam-nos duas:

- Aumentar a disponibilidade e qualidade dos serviços de PF e Contracepção, o que vai constituir na maior provisão de anticonceptivos em todas as unidades as unidades sanitárias, atendendo sempre a situação de necessidade; garantir a formação de profissionais de saúde e aumentar o acesso aos serviços de planeamento familiar a nível comunitário.

- Incrementar a procura dos serviços de Planeamento Familiar e Contracepção, o que pressupõe a mobilização da sociedade para a utilização dos serviços de planeamento familiar e de saúde sexual em geral.

Como se sabe a nossa sociedade é dominada por correntes patriarcais em que o homem é que decide sobre o número de filhos. Esta estratégia vem inovar ao promover a participação do homem no planeamento familiar, nesta componente de incremento da procura dos serviços de planeamento familiar, o que permite com que as mulheres possam decidir livremente sobre a sua vida reprodutiva.

5.1.2.4.Política e Estratégia de Saúde Reprodutiva de Adolescentes e Jovens (PESRAJ)

O PESRAJ tem como objectivo a “Promoção da saúde reprodutiva do adolescente, dentro do respeito dos direitos sexuais do adolescente, respeito pelos valores morais, culturais e da família e dentro do princípio da igualdade do género.”[40]

O PESRAJ possui 7 (sete) áreas de abordagem, mas nos vamos referir somente a 5 (cinco) que são as que nos interessam:

- Criação de ambiente favorável para SSRAJ/DTS/HIV/SIDA e advocacia. Com esta componente visa-se desmitificar vários aspectos ligados a saúde sexual, nos pais, educadores, líderes religiosos, entre outras autoridades e a até nos próprios jovens.

No fundo e em termos hábeis o objectivo aqui é a promoção e a divulgação do que seja a saúde integral e a saúde sexual, clarificando-se a dialéctica entre a saúde sexual e saúde reprodutiva de modo a que haja uma aderência maior aos serviços que são fornecidos nos hospitais para área da saúde sexual e reprodutiva.

-Informação Educação e Comunicação para mudança de comportamento, cujo objectivo é dotar os jovens (principal grupo alvo da estratégia) de conhecimentos sobre saúde sexual e reprodutiva e sobre biologia reprodutiva, com especial enfoque para a promoção do sexo seguro, a prevenção de doenças e adiamento da idade de início da actividade sexual, que lhe permitam uma vivência mais responsável no concerne a vida sexual e reprodutiva.

Esta componente comporta ainda o combate a práticas tradicionais contrárias a saúde sexual e reprodutiva dos indivíduos, desencorajando-se as mesmas por meio da informação e de acções concretas

- Fortalecimento da capacidade técnica e formação. Esta componente que prevê a reforma curricular na qual se espera integrar uma vertente de saúde dos adolescentes, nos programas de formação dos profissionais de saúde e dos médicos.

- Provisão de serviços e aumento de sua utilização, cujo objectivo é primeiro o incentivo ao uso dos serviços existentes e segundo a ampliação e melhoramento dos mesmos serviços.

Entre os serviços prestados

- Envolvimento dos jovens e melhoria de suas habilidades para a vida. O grupo alvo desta política são os jovens e ela prevê especialmente nesta componente, o envolvimento dos jovens no processo de elaboração, na tomada de decisão e na implementação dos programas.

Esta democratização da estratégia permite primeiro, que seja mais abrangente e por ultimo que seja mais eficiente e eficaz, afinal de contas os jovens sabem melhor que ninguém como chegar aos seus semelhantes, neste caso a outros jovens.

5.1.2.5.Estratégia Nacional de Prevenção e tratamento de  fístula obstétrica

A fístula obstétrica “é uma lesão que resulta de um trabalho de parto complicado, demorado, e sem assistência médica adequada”[41]. Estas lesões podem causar a infertilidade[42], estando em causa aqui um direito de saúde sexual, e reprodutiva em particular, caso não haja provimento de serviços de saúde que permitem o seu tratamento.

Têm sido apontados como causas da fístula obstétrica[43], a fraca acessibilidade às unidades sanitárias, a insuficiente rede de cobertura ao parto, a fraca preparação dos técnicos de saúde e os casamentos prematuros.

Porque um índice elevado de mortalidade das gestantes pós-parto ou no decurso do mesmo era devido a fístula obstétrica, o Governo adoptou em 2012 a Estratégia Nacional de Prevenção e tratamento da fístula obstétrica (FO), com o objectivo principal de “reduzir a incidência e prevalência das Fístulas Obstétricas através de actividades de advocacia, prevenção, tratamento e reintegração social/reabilitação física e psicológica das mulheres que vivem com Fístula Obstétrica”[44]

Esta estratégia prevê seis áreas de Intervenção com vista alcançar o objectivo da estratégia:

- Melhorar o ambiente político e social, através da IEC e advocacia, para a redução da prevalência das FO, que consiste na promoção e educação em saúde sexual e reprodutiva com vista redução da incidência, do estigma e a discriminação face às FO. Estas acções tem como grupo alvo: família, comunidade, professores, lideres (políticos, religiosos e comunitários), legisladores e ONGs

- Aumentar a capacidade do sector Saúde na prevenção e rastreio de FO, na qual se integram actividades de planeamento familiar, partos institucionais e cuidados pós-parto para adolescentes e jovens e a integração de conteúdos de prevenção das FO nos programas de saúde e nos curricula de formação formal.

- Aumentar a capacidade dos profissionais de Saúde, no tratamento e reparação de FO, o que pressupõe a introdução de serviços de reparação das FO a nível das unidades sanitárias, com especial atenção as zonas rurais

- Assegurar a provisão de serviços de integração social para as sobreviventes de FO, o que pressupõe um estudo sobre quadro clinico geral das mulheres com a FO, de modo a elaborar um plano de resposta apto a resolver os seus problemas. Criar serviços clínicos de reparação e tratamento das FO, Serviços que deverão estar equipados com Kits cirúrgicos e de tratamento.

-Estabelecer os mecanismos de gestão e financiamento das actividades de prevenção e tratamento das FO, criando um grupo de trabalho multidisciplinar constituído por várias instituições directamente ligadas ao assunto.

Todas estas políticas (Internacionais e internas) prevêm um mecanismo de avaliação e monitoria das mesmas, que precisam funcionar e fazer um rastreio real da situação da implementação das políticas de modo a garantir que não políticas no mero plano formal, mas políticas implementadas na prática.

De um modo geral, quer parecer que não temos aqui um problema de existência de políticas, políticas existem, por uma questão prática mostra-se necessária a aprovação de uma política central de protecção destes direitos que poderia ser desintegrada atendendo a especificidade de cada direito contido nela.

Mas há um quadro de políticas que não nos permitem dizer que o estado nada faz e tem feito para a promoção e protecção destes direitos e pensamos que com o tempo chegamos a era “Direitos Humanos”

 A elaboração de políticas de saúde e em especial as políticas de saúde no âmbito dos DSSR deve “estar voltadas para a justiça social, e para isso, elas tem de ser formuladas e executadas, levando em conta as desigualdades de género, de classe, de raça e de expressão sexual ”[45].

Estas políticas exprimem este facto e em alguns casos dão primazia aos adolescentes, jovens e mulheres de modo a garantir o acesso igualitário (no plano material) aos serviços de saúde sexual e reprodutiva.

Mas muitas das políticas senão todas, ignoram os Direitos de saúde sexual e reprodutiva das pessoas cuja orientação sexual não seja hétero. Este facto é violador destes direitos, portanto, devia haver um trabalho de revisão das políticas e alicerçar este grupo vulnerável nas mesmas, de modo a que possam exercer os seus direitos.

5.2.Acções desencadeadas por outras autoridades

5.2.1.Assembleia da República

Como afirma o Prof. Jorge Miranda “o acesso ao direito é o acesso ao conhecimento do direito”[46], conhecimento este que só é possível após a sua consagração em um texto legal. Nestes termos, entendemos que antes é preciso estudar o que de ponto de vista legal foi feito de modo a proporcionar um ambiente propício ao gozo, protecção e garantia destes direitos.

A Assembleia da República ainda não aprovou uma lei que regula de forma especial os direitos de saúde sexual e reprodutiva, quanto menos dos direitos sexuais e reprodutivos. Como referimos anteriormente muitos deles resultam de tratados internacionais dos quais poucos foram domesticados o que põe em causa a efectividade dos mesmos, pois como referiu a Dra. Terezinha “os tribunais não aplicam as normas do direito Internacional assumidas pelo estado moçambicano”[47]. Parece que a compreensão dos nossos juízes em relação ao princípio da legalidade é de que este significa aplicar o direito interno.

Mas esta falta de sensibilidade em relação aos direitos de saúde sexual e reprodutiva não é exclusividade do nosso estado, a nível Internacional ainda não foi aprovada uma convenção relativa a estes direitos. Mas esta não pode ser em algum momento uma desculpa para não se adoptar legislação específica para estes direitos. O facto da comunidade internacional não ter adoptado uma convenção não nos impede de ser inovadores, até porque temos a experiencia do Brasil que instituiu um quadro legal para protecção destes direitos e adoptou políticas públicas que protegem largamente estes direitos.

Assim, apesar de não ser nenhum El dourado dos direitos humanos, pensamos que há muita experiencia boa que se pode colher do regime instituído para a protecção dos DSSR no Brasil[48].

5.2.2.A Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH)

A CNDH foi criada pela lei 33/2009[49] de 22 de Dezembro. É Pessoa Coletiva de Direito público e goza de autonomia administrativa e funcional (art.º 3).

 Dentre as funções que lhe estão reservadas há duas muito importantes no âmbito da nossa abordagem que são:

-“Promover, proteger e defender os direitos humanos ” (al. a do art.º 5 da referida lei).

-Impulsionar na adopção de leis que visam a protecção de normas que protejam os direitos humanos, faculdade esta que resulta disposto na al. c) do art.º 5

Nestes termos a CNDH deve agir de forma proactiva de modo a promover os direitos de saúde sexual e reprodutiva. Garantir que o conhecimento acerca dos mesmos se desconcentre dos centros urbanos e ainda nesses centros urbanos que se desconcentre do centro para as periferias.

Este é um órgão que pelo menos em termos legais foi democratizado, permitindo o acesso aos indivíduos singularmente considerados para peticionar face ao órgão (nº 1 do art.º 4 do estatuto)

O carácter público do organismo lhe faz gozar das prerrogativas que um órgão estatal dispõe:

- “Direito de agir oficiosamente face a violação grave de direitos” (nº 2 do art.º 5 do estatuto da CNDH), o “direito de obter cooperação de outras entidades públicas e dever das mesmas de cooperar” (nº1 do art.º 6 do estatuto) e o “poder de convocar entidades públicas e privadas para prestar esclarecimentos” (nº 2 do art.º 6 do estatuto)

Mas alguns inconvenientes têm afectado no desempenho desta instituição.

Em primeiro lugar é de referir que a CNDH tem apenas 1 ano de funcionamento, isto é, só tem 1 ano de existência desde que foi legalmente constituída, pese embora tenha sido criada por lei em 2009

Falávamos início que a CNDH gozava de autonomia administrativa e funcional, mas não de autonomia financeira, facto que em algum momento pode afectar no funcionamento desta, atendendo e considerando que esta visa a protecção de direitos humanos face aos abusos e violações do estado, estado este que é o mesmo que financia as suas actividades. É realmente uma questão muito controvertida que precisa ser vista com muita atenção.

Ate uns meses atras a comissão não tinha ainda instalações para poder funcionar[50]

A comissão vai apresentar o seu primeiro relatório sobre os direitos humanos em cumprimento do disposto na al. f) do art.º 5 da lei 33/2009 e espera-se que neste haja alguma referencia a violação destes direitos em Moçambique, que é um facto notório e algo urgente precisa ser feito para mudar o cenário.

5.2.3.Provedor de justiça

A constituição da República de 2004 introduziu a figura do provedor de justiça que é um “órgão com função a garantia dos direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da justiça na actuação da Administração Pública”[51]. Como referimos anteriormente, a garantia de um direito passa antes pelo titular conhecer esses direitos e esse conhecimento parte necessariamente pela promoção e divulgação dos mesmos.

Nestes termos entendemos que tem o Provedor de Justiça, tem um papel preponderante na divulgação e promoção de direitos sexuais e reprodutivos no âmbito da actuação da administração pública.

É também um órgão democratizado, em termos legais, pois permite que indivíduos singularmente considerados possam peticionar (art.º 3 da lei 7/2006 de 16 de Agosto[52]) directamente a este quando um seu direito seja violado por órgão público.

Este órgão ainda não trouxe ainda resultados palpáveis das suas acções no âmbito dos direitos de saúde sexual e reprodutiva. Esperamos mais acção por parte do mesmo, porque como em toda a parte do mundo situações de assédio sexual na administração pública são frequentes.

Em linhas gerais, verificamos que não temos um órgão do estado ao qual incumbe a monitoria específica destes direitos, desde o suporte legal até a sua implementação. Achamos que a institucionalização de um órgão do género traria avanços no respeito por estes direitos.

5.3.Acções desencadeadas pelas ONGs

O movimento em prol da Promoção e Protecção e defesa Direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva tem sido assumido com maior enfoque pelas ONGs, muitas delas de carácter feminista, ou que tenham como fim Protecção das Mulheres e dos seus Direitos.

Já referíamo-nos anteriormente que a eficácia destes direitos comportava fora da vertical, uma acepção horizontal, sendo as pessoas (singulares ou colectivas) no âmbito das relações privadas o garante das mesmas.

É inquestionável a acção das organizações não-governamentais nestes direitos, desde a sua integração no ordenamento jurídico nacional, até a sua efectivação prática no dia-a-dia. ONGs que trabalham na promoção, divulgação e defesa dos direitos sexuais e reprodutivos são muitas, eis que consideramos que só um estudo minucioso e que só aborda as acções das ONGs seria capaz de ser tão exaustivo ao ponto de falar das actividades de todas as elas que operam no nosso país. Nestes termos vamos fazer referência aqui, às acções levadas a acabo por ONGs que se destacam pelas suas acções em Moçambique.

Se destacam no nosso país, acções de ONGs como: Fórum Mulher, WLSA, Redes e a Lambda

5.3.1.O Fórum Mulher

Criada em 1994, o Fórum Mulher é uma associação, de reconhecida personalidade jurídica que tem como objectivo: “promover a igualdade, a justiça e o aumento do poder real das mulheres em Moçambique”[53]

Com vista alcançar este objectivo o fórum desenvolve acções como:

- Investigação científica que consiste na elaboração de estudos e pesquisas na área de saúde sexual e reprodutiva, tendo já produzido alguns livros, artigos científicos, periódicos entre outros materiais didáticos que promovem o respeito pelos direitos de saúde sexual, com maior enfoque para a mulher.

- Formação. O fórum tem desenvolvido acções de “Formação sobre Direitos Sexuais e Reprodutivos na perspectiva de Género para a promoção da Saúde Sexual e Reprodutiva das Adolescentes e Jovens”, nas escolas secundarias.

Estas formações têm como objectivo principal “Promover os Direitos Humanos das Mulheres através da sensibilização sobre os Direitos Sexuais e Reprodutivos com uma perspectiva de género para a promoção da saúde sexual e reprodutiva”[54].

O fórum mulher trabalha muito em coordenação, com seus parceiros assim como com outras ONGs que advogam na área dos direitos da mulher.

5.3.2.A Woman Law Southen Africa (WLSA)

A WLSA é uma ONG que opera em Moçambique[55] desde 1987. E desde a data da sua implantação no país trabalham na área da violência domestica

A WLSA tem desenvolvido várias actividades no âmbito da promoção destes direitos. O seu campo de acção está direcionado a elaboração de estudos nas áreas ligadas à Saúde Sexual e Reprodutiva, ao género, ao HIV/SIDA e outras áreas conexas. Esta actividade culminou com a elaboração de vários manuais que promovem os DSSR, e chama atenção a necessidade de maior protecção dos mesmos.

Uma particularidade da WLSA no âmbito desta actividade é o estudo profundo de práticas sociais e culturais que contrariam os direitos de saúde sexual e reprodutiva e sabemos todos que há várias práticas culturais no país que contrariam estes direitos.

A WLSA possui, ainda no plano da investigação científica, um periódico denominado “outras vozes” na qual se publicam vários artigos relativos a sexualidade e aos direitos de saúde sexual e reprodutiva.

A WLSA desenvolve ainda acções de formação para jovens organizados ou para associações juvenis (como a AMODEFU e a AEFUN), a ONP e a PRM.

A WLSA tem também no leque das suas actividades uma componente de suporte legal, na qual contribuem com opiniões e propostas de leis face a órgão com iniciativa de lei para alteração do quadro legal existente de modo a permitir o gozo destes direitos. A organização teve um papel preponderante na aprovação da Lei contra a violência domestica e na revisão do livro IV do Código Civil e consequente aprovação da lei da família (Lei 10/2004 de 25 de Agosto). Integrada na REDES, também participam com sugestões para a revisão do código penal.

Realização de debates, que tem como objectivo buscar sensibilidades e sensibilizar a sociedade sobre a necessidade de maior respeito pelos direitos de saúde sexual e reprodutiva. No corrente ano realizou em parceria com outras organizações[56] em de Setembro do corrente ano um debate público sobre Políticas Públicas, Paternidade e Igualdade de Género

5.3.3.A REDES (Rede de Defesa dos Direitos Sexuais e Reprodutivos)

A REDES é uma associação de várias ONGs[57], todas feministas que vem trabalhado no âmbito da promoção da igualdade de Género e HIV/SIDA em Moçambique.

A REDES Tem como objectivo[58]: Contribuir para a defesa dos Direitos Sexuais e Reprodutivos, aumento da cobertura do planeamento reprodutivo e tornar visível a importância dos direitos sexuais e reprodutivos para a saúde pública e para o exercício da cidadania

 A REDES tem intervindo no processo legislativo nacional, com vista a promoção dos DSSR e nesse âmbito elaboraram em Novembro de 2011 uma carta que contem uma proposta para revisão dos artigos relativos ao aborto (no sentido de se descriminalizar o aborto, para que se possa institucionalizar o aborto seguro) no quadro do processo de revisão do Código penal, dirigida ao presidente da comissão parlamentar dos assuntos jurídicos, constitucionalidade e direitos humanos.

Por sinal esta posição não foi atendida, porque o aborto continua a constar como crime nos art.ºs 163 e seguintes do ante-projecto que brevemente será aprovado. Este é um exemplo claro do que a Dra. Terezinha referiu, de que “nem sempre as recomendações são implementadas e tomadas em conta para alterar as leis e os programas do governo”[59] facto que frustra as expectativas previstas com as pesquisas que realizam.

5.3.4.A Associação Lambda (AL)

A Associação Lambda com cerca de 6 (seis) anos de existência é uma pessoa colectiva de direito privado, a operar no país, apesar de não ter ainda o reconhecimento por parte do estado moçambicano.

A Lambda tem como objectivo “a defesa e promoção dos direitos e interesses dos seus associados, bem como a promoção e garantia dos direitos humanos e sexuais dos cidadãos, especialmente os relativos à orientação sexual e identidade de género”[60].

Na prossecução desse objectivo tem realizado actividades como:

- Investigação científica na área de direitos sexuais e reprodutivos das Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transsexuais (LGBT), que culminou com a produção de vários artigos científicos, brochuras, panfletos entre outros que promovem o respeito pelos direitos de saúde sexual e reprodutiva das minorias sexuais.

Um desses estudos muito recente e muito rico em abordagem denominado “atitudes face aos homossexuais”[61] faz uma abordagem profunda acerca das percepções sobre a homossexualidade no país estudos como estes permitem um maior conhecimento sobre os mesmos, o modo como eles são concebidos e daí saber como mudar a consciência da sociedade de modo a que estas minorias sexuais possam gozar destes direitos.

A Lambda tem assumido um papel muito importante naquilo que é a defesa dos direitos das minorias sexuais, porque como podemos ver, apesar deste ambiente propício de liberdade para o exercício livre da sexualidade, ainda existe muita discriminação face aos homossexuais, tanto por parte dos provedores dos serviços de saúde como por parte da sociedade em si e o estado pouco ou nada faz[62] para reverter este cenário, seja em adopção de leis que os protejam assim como em politicas e provisão de serviços específicos da sua condição de homossexuais.

O “estudo sobre vulnerabilidade e risco de infecção pelo HIV entre Homens que fazem sexo com Homens” realizado pela Lambda revela que “poucas são as iniciativas dirigidas a grupos específicos, especialmente populações socialmente minoritárias, como é o caso dos Homens que fazem sexo com Homens (HSH) em Maputo”[63], a maior se não todas as iniciativas ligadas a promoção e divulgação dos métodos de protecção ao HIV e SIDA estão virados aos heterossexuais, facto que constitui uma violação dos direitos de saúde sexual e reprodutiva.

-Realização de debates sobre a homossexualidade. Um evento muito importante desta actividade será a realização do 1º Simpósio sobre Direitos das minorias sexuais[64], previsto para Dezembro do corrente ano na cidade capital de Moçambique.

5.3.5. Outras ONGs

Outras ONGs que embora não se destaquem como as que atrás referenciámos, sem querer ser exaustivos, advogam na área dos direitos de saúde sexual e reprodutiva: a ActionAid (que advoga na área dos direitos das Mulheres e Igualdade de Género), a “Mulher, lei e Desenvolvimento (Muleide)”, a Coalizão da Juventude ( Cujo objectivo é contribuir para a estabilidade dos adolescentes e jovens, através da promoção do seu desenvolvimento harmonioso e promover o exercício dos seus direitos sexuais e reprodutivos)

Podem ser referenciadas a Rede Moçambicana de Organizações contra a SIDA-MONASO; Rede Nacional de Associações de Pessoas Vivendo com HIV/SIDA-RENSIDA; Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade-FDC; Associação de Empresários contra SIDA – ECOSIDA; Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família-AMODEFA

Estas ONGs todas têm contribuído de modo significativo para a promoção, protecção e defesa destes direitos. É de salutar as iniciativas de coordenação entre as mesmas com vista a protecção continua destes direitos, como diz o ditado “a união faz a força” e juntos há maior probabilidade de alcançar os objectivos das suas acções.


Conclusão e recomendações

O quadro legal institucionalizado permite um gozo dos direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva mas, muito ainda precisa ser feito. A especialidade destes direitos impõe que haja um tratamento legal especial dos mesmos que dita o regime jurídico próprio dos mesmos e que puna a discriminação em função da orientação sexual.

Há legislação, mas muita por um lado não é clara, por outro, resulta interpretação extensiva que em alguns casos, pode levar o aplicador no caso concreto tomar posições fora daquele que foi o espirito do legislador.

É urgente a aprovação de uma lei que pune a discriminação em função da orientação sexual dos indivíduos de modo a permitir o acesso justo a estes direitos.

Ficou claro que há um leque favorável de políticas e leis nacionais e internacionais adoptadas pelo governo, no âmbito da promoção, protecção e defesa dos direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva. Mas não basta que haja políticas é preciso que as mesmas sejam implementadas na prática, o que pressupõe que se disponibilizem meios aptos a sua implementação e que a gestão e implementação das mesmas estejam a cargo de pessoal qualificado, de modo a permitir a viabilidade das políticas e que continuem a ser implementadas por muitos mais anos. Para tal é necessário que se institucionalize um órgão de monitoria da implementação das políticas nacionais e internacionais sobre estes direitos.

Mais ainda é preciso que as politicas, em particular as relativas a prevenção face ao HIV, respeitem as plurimas orientações sexuais de modo a não que não haja um grupo vulnerável a esta epidemia.

Há necessidade de aumento de hospitais e unidades sanitárias, conjugada com a expansão dos serviços de saúde fornecidos de modo a garantir o gozo dos direitos de saúde sexual e reprodutiva.

O papel de garante destes direitos não insere somente na espera jurídica do governo, os indivíduos singularmente ou organizados devem desenvolver acções no sentido de promover, proteger e defender estes direitos. É preciso salientar que no nosso país grandes avanços no respeito por estes direitos foram conseguidos graças a forte acção das ONGs e da Sociedade Civil em geral e que se estimule mais as acções de coordenação entre as mesmas de modo


BIBLIOGRAFIA

Legislação

Constituição da República de Moçambique 2004, Publicado no BR, I serie, nº 51, quarta-feira, 22 de Dezembro

Código Civil

Código Penal

Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado

Lei 7/2006 de 16 de Agosto, publicado no BR, I serie, nº 33, quarta-feira, 16 de Agosto

Lei 29/2009 de 29 de Setembro, Publicada no BR, I Serie, nº 38, Terça-feira, 29 de Setembro

Lei 33/2009 de 22 de Dezembro, Publicada no BR, nº 50, I Serie, Terça-feira, 22 de Dezembro

Diploma Ministerial nº 201/2009, Publicado no BR, I Serie nº 31, segunda-feira, 10 de Agosto

Obras de Referência

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ARTUR, Maria José. (2013). “Memórias do activismo pelos direitos humanos das mulheres. Recolha de textos publicados no boletim Outras vozes”. Vol. II. WLSA. Maputo

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MACHUNGO, Fernanda (2013). “VIOLAÇÃO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS: CONSEQUÊNCIAS NA SAÚDE”. Comunicação para a Conferencia nacional de Direitos Humanos. Maputo

MIRANDA, Jorge (2000) “Manual de Direito constitucional parte IV. Direitos fundamentais”. Coimbra Editora. Coimbra

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N’WETY (2011). “Pesquisa sobre audiência saúde sexual e reprodutiva e direitos em Maputo, Manica e Nampula”. Nwety. Maputo

VENTURA, Miriam. (2009) “Direitos sexuais no Brazil”. 3ª Edição. UNFPA. Brasília

WLSA (2011) “Omitidas. Mulheres com fístula obstétrica em Moçambique”. WLSA (brochura). Maputo

Periódicos

WLSA. Outras vozes. nº 31-32, Agosto-Novembro de 2010

Outros documentos

Estratégia de Planeamento Familiar e Contracepção 2011-2015

Estratégia Nacional de prevenção e tratamento de fístula Obstétrica

Ministério da saúde (2010), “Estratégia de Planeamento Familiar e Contracepção 2011-2015”. MISAU. Maputo

Plano de acção de Maputo para a operacionalização do quadro da política continental para a saúde e direitos sexuais e reprodutivos (2007-2010)

Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV/SIDA 2010-2014

Programa de ação da Conferência Internacional sobre a população e desenvolvimento

Proposta de Convenção Interamericana dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos (2010)

Proposta de Revisão do código penal

Relatório da Amnistia Internacional de 2008 “Licença para matar. Responsabilização da Polícia em Moçambique”

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http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html

Entrevista

Dra. Terezinha coordenadora da WLSA Moçambique, Sede da WLSA, dia 08/11/2013


Notas

[1] VENTURA, Miriam. (2009) “Direitos sexuais no Brazil”. 3ª Edição. UNFPA. Brasília, pag. 22

[2] A I conferência foi realizada em Teerã entre os dias 22 de Abril e 13 de Maio de 1968. In, http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/teera.htm consultado no dia 20 de Agosto de 2013

Denominada “conferência mundial sobre os direitos do homem” esta II foi realizada em Viena de 14 a 25 de Junho de 1993. In, http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html consultado no dia 20 de Agosto de 2013

[3] VENTURA, Miriam. Op. Cit. Pág. 25                                                                                        

[4] MIRANDA, Jorge (2000) “Manual de Direito constitucional parte IV. Direitos fundamentais”. Coimbra Editora, Coimbra. Pág. 251

[5] Ibdem. pag. 254

[6] Note-se dizemos pessoas, de modo a abranger homens e mulheres. É que há uma corrente forte (de movimentos feministas) a considerar estes como direitos das mulheres, ou com maior projecção na mulher. Mas é um aspecto que desenvolveremos nos capítulos posteriores.

[7] AMARAL, João J. (2007) “Como fazer uma pesquisa bibliográfica”. Fortaleza. Pag.1

[8] BEAUD, Stéphane. WEBER, Florence (2007). “Guia para pesquisa de campo. Produzir e analisar dados etnográficos”. Editora Vozes, Petrópolis. Pag. 45

[9] MARCONI, Marina de Andrade. LAKATOS, Eva Maria (2000) “Metodologia científica”. 3ª Edição., Atlas Editora. São Paulo. Pag. 64

[10]Proposta de Convenção Interamericana dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos (2010)

[11] Nações unidas (1994), apud, N’WETY (2011) “Pesquisa sobre audiência saúde sexual e reprodutiva e direitos em Maputo, Manica e Nampula”. N’wety, Maputo, Pág. 10

[12]Disponível em: http://www.alternativamedicina.com/medicina-tropical/conceito-saude consultado no dia 14/11/2013 pelas 22:00h

[13] Entre as práticas costumeiras que violam os DSSR, destacam-se: a mutilação genital feminina e o Kutshinga (prática costumeira em que o irmão do marido da viúva pratica relações sexuais com esta de modo a purifica-la) e os casamentos prematuros

[14] NAHE, Luís Bitone. COMOANE, Paulo Daniel. Et al. (2013) “Lições de Direitos Humanos”. Associação Centro de Direitos Humanos. Maputo. Pág. 37

[15]Relatório da Amnistia Internacional de 2008. “Licença para matar. Responsabilização da Polícia em Moçambique”

[16] NAHE, Luís Bitone. COMOANE, Paulo Daniel. et al. (2013) op. Cit. Pag. 20

[17] Vide, Programa de acção da conferência sobre População e desenvolvimento (ponto 1.14)

[18] Ratificada pela Resolução n.o 4/93, de 2 de Junho

[19] Segundo dados de um estudo do HCM 3% da mortalidade materna foi resultado de aborto inseguro. Cfr. MACHUNGO, Fernanda (2013). “ VIOLAÇÃO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS: CONSEQUÊNCIAS NA SAÚDE”. Comunicação para a Conferencia nacional de Direitos Humanos. Maputo. Pág 9.

[20]ESAU MANDIPA levantava a mesma questão em relação a Constituição do Zimbabwe que não consagrava esta forma de discriminação no art.º relativo ao princípio da igualdade. Cfr. MANDIPA, Esau (2013). “THE SUPPRESSION OF SEXUAL MINORITY RIGHTS: A CASE STUDY OF ZIMBABWE”. Comunicação para a Conferencia nacional de direitos humanos. Maputo. Pág 3

[21] Vide, art.º 82-95 da CRM, são todos eles programáticos.

[22] Discute-se muito nos dias a necessidade de provisão de serviços de aborto seguro. Mas o aborto é crime nos termos do código penal (art.º 358 e seg. do Código Penal), e parece que vai continuar a ser pois, a proposta do novo código penal não descriminaliza a conduta (vide, art.º 163 e seg.s do Projecto do CP), exceptuando certos casos taxativamente previstos no código penal (vide, art.º 165 CP)

Algo é certo, a penalização do aborto é contra a liberdade reprodutiva preconizada nos DSR e sendo penalizado não poderá haver provimento de serviços de saúde de modo a se realizarem abortos seguros, o que constitui uma violação dos DSSR. Mas não é menos certo que a despenalização do aborto poderá levar a situações de aborto desportivo, como já o é, mesmo criminalizado.

[23]Lei 29/2009 de 29 de Setembro, Publicada no BR, I Serie, nº 38, Terça-feira, 29 de Setembro

[24] Como a própria Lei se designa ”Lei de sobre a violência contra a mulher” o sujeito passivo tem de ser uma mulher.

[25] Diploma Ministerial nº 201/2009, Publicado no BR, I Serie nº 31, segunda-feira, 10 de Agosto

[26] Na Conferencia Nacional de Direitos Humanos, alguns participantes (lésbicas em particular) reclamavam que não podiam gozar dos seus DSSR devido a sua condição de homossexuais. “Você não tem nenhum problema, pode ir para casa” foi uma das respostas que já tiveram quando procuravam por serviços de saúde ligados a sexualidade.

Esta conferência, subordinada a temas de direitos de saúde sexual e reprodutiva foi realizada em Maputo no ano corrente entre os dias 24 e 25 de Outubro por iniciativa do centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da UEM.

[27] Vide, programa de acção acção da Conferência Internacional de População e Desencolvimento

[28] Este e outros Objectivos de Desenvolvimento do milénio, disponível em: http://www.apf.pt/?area=004&mid=002&sid=002 consultado no dia 18/11/2013 pelas 0:09min.

[29] Mas ainda se pode fazer referencia a outros planos e estratégias com um elo de ligação forte em relação a este, são eles: o Plano Estratégico do Sector da Saúde de 2004, a Estratégia de Aceleração e Prevenção de 2008, a Estratégia Nacional de resposta ao HIV na função pública (2009).

[30]Vide,  Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV/SIDA 2010-2014, pag. 10

[31] Op. cit, pag 16

[32]Op. Cit , pag. 24

De referir que esta redução (que compreende a uma percentagem de 25%) feita com base em projecções matemáticas (Spectrum)

[33] O tratamento especial da rapariga aqui advém do facto de se considerar que a rapariga se encontra numa situação de vulnerabilidade.

[34] Estas intervenções vão desde o plano subjectivo do individuo, ao plano estrutural, abrangendo também socio-cultural e comunitário

[35] Op. Cit.

[36]

[37] Pessoas Vivendo com HIV e SIDA

[38]Vide, al. A, do 7.12do Capitulo VII do Programa de ação da Conferência Internacional sobre a população e desenvolvimento

[39] Ministério da saúde (2010), “Estratégia de Planeamento Familiar e Contracepção 2011-2015”

[40] Vide, Politica e Estratégia de saúde reprodutiva de adolescentes e jovens

[41] WLSA (2011) “Omitidas. Mulheres com fístula obstétrica em Moçambique”. WLSA (brochura). Maputo. Pag.2

[42] Esta é só uma das várias consequências, podendo se aflorar ainda: “ulcerações, infecções e doenças renais, paralisia por danos aos nervos nas pernas (o chamado “pé pendente”) e (…) até mesmo a morte”. Cfr. Op. Cit. Pág. 2

[43] ARTUR, Maria José. (2013). “Memórias do activismo pelos direitos humanos das mulheres. Recolha de textos publicados no boletim Outras vozes”. Vol. II. WLSA. Maputo. Pág. 235. Texto de autoria de VAZ, Igor (2011), publicado no boletim “outras vozes”, nº 33-34, Fevereiro-Maio

[44] Cfr. Estratégia Nacional de prevenção e tratamento de fístula Obstétrica. Pág. 17

[45]ÀVILA, Maria Betânia (2003) Direitos sexuais e Reprodutivos: desafio para as políticas de saúde. Caderno de saúde pública. (Supl. 2). Rio de Janeiro. Pag. 468

[46] MIRANDA, Jorge (2000). Op. Cit. Pág. 251

[47] In, Terezinha, Maputo- Sede da WLSA, dia 08/11/2013

[48] O Brasil definiu em 2005, os direitos sexuais e reprodutivos (que materialmente são direitos de saúde sexual e reprodutiva, pois contemplam direitos como planeamento familiar e acesso a contraceptivos) como uma prioridade do governo. No mesmo ano foi aprovada uma política pelo Ministério da Saúde que ficou conhecida como “Direitos sexuais e reprodutivos. Uma prioridade do governo”. Algo que chamou especial atenção nesta política é que contempla uma rede de protecção destes direitos até para pessoas que se encontram em situação de prisão.

[49] Lei 33/2009 de 22 de Dezembro, Publicada no BR, nº 50, I Serie, Terça-feira, 22 de Dezembro

[50] Referia na Conferência Nacional dos direitos Humanos em Maputo, o Dr. Luís Bitone aquando da apresentação da sua comunicação

[51] Vide art. 256 da CRM

[52] Lei 7/2006 de 16 de Agosto, publicado no BR, I serie, nº 33, quarta-feira, 16 de Agosto.

[53] Disponível em: http://www.ibis.org.mz/parceiros/parceiros-actuais/forum-mulher.html consultado no dia 21/11/2013 pelas 11:11min

[54]Relatório de Formação sobre direitos sexuais e reprodutivos na perspectiva do género para a promoção da saúde sexual e reprodutiva das adolescentes (2009) Pag.2

[55]Fora de Moçambique, a WLSA desenvolve as suas actividades em outros sete países da África Austral: Botswana, Lesotho, Malawi, Moçambique, Swazilândia, Zâmbia e Zimbabwe.

[56] Coalizão da Juventude, Lambda, MUPIGEDH, AEFUM, Rede HOPEM e Associação PEPETSECA

[57]Integram a REDES: a APARMO (Associação das Parteiras de Moçambique), Coalização (Associação Coalização da Juventude Moçambicana), FORCOM (Fórum das Rádios Comunitárias), Fórum Mulher, Ipas Africa  Alliance, MONASO, Nweti- Comunicação para a saúde, MULEIDE- Mulher, Lei e Desenvolvimento, Pathfinder Internacional e a WLSA Moçambique.

[58]Disponível em: http://www.wlsa.org.mz/?blogviewid=52&__target__= consultado no dia 21/11/2013 pelas 22: 10min

[59] In, Terezinha, Maputo- Sede da WLSA, dia 08.11.2013

[60] Disponível em: http://www.lambdamoz.org/index.php/2012101334/lambda/sobre-lambda/34-sobre-nos.html, consultado no dia 21/11/2013 pelas 11:22min

[61] Este estudo foi realizado nas províncias de Maputo, Sofala e Nampula

[62] O mais controvertido facto a este respeito é o facto de se estar a limitar o direito a associação de que gozam os membros da Lambda, quando a não reconhece. Tal como defende o Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, não há “nenhum impedimento legal para que o Ministério da Justiça legalize a associação moçambicana de defesa dos homossexuais”. Sobre isto visite: http://noticias.sapo.mz/lusa/artigo/16638049.html consultado no dia 21/11/2013 pelas 22:00h.

[63] Lambda (2009).”Estudo sobre vulnerabilidade e risco de infecção pelo HIV entre homens que fazem sexo com homens na cidade de Maputo” apud. WLSA. Outras vozes. nº 31-32, Agosto-Novembro de 2010. Pág. 2

[64] Disponível em: https://www.eventbrite.co.uk/e/registo-1o-simposio-sobre-dire1ito-das-minorias-sexuais-9312537049?ref=ecount consultado no dia 21/11/2013 pelas 22:44min



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAVID, Gerson Scolfield. Acções levadas a cabo pelo governo, ONGs e outras entidades no âmbito da promoção, protecção e divulgação dos direitos de saúde sexual e reprodutiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4540, 6 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33681. Acesso em: 25 abr. 2024.