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REPÚDIO AO ARTIGO: “A Medida Provisória 657/2014 alimenta sistema fracassado“.

REPÚDIO AO ARTIGO: “A Medida Provisória 657/2014 alimenta sistema fracassado“.

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“é ele (IP) uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas." Exp Motiv


 

Os comentários aqui tecidos apenas estão a debater, isoladamente, o artigo veiculado na Folha de São Paulo: “A Medida Provisória 657/2014 alimenta sistema fracassado“. http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2014/11/08/mp-6572014-estimula-delegado-burocrata-e-investigacao-ineficiente/

O autor, sem calibração necessária, realizou manobras para vincular a Medida Provisória 657/14 com o "inquérito policial", sempre num tom pejorativo, sob pretexto de que tal iniciativa legislativa alimentaria "sistema de investigação criminal fracassado, em prejuízo de toda a sociedade". A partir daí, com excesso de sugestão, passou a apresentar simples intromissão, proferindo ataques desmedidos contra a figura do delegado, atribuindo-lhe todo o "fracasso" das investigações como se ele próprio fosse tal instrumento de investigação. Pois bem, essa confusão precisa de esclarecimento.

Primeiramente, houve evidente excesso na interpretação da MP 657/14. Não sei por quantas vezes é preciso fazer a leitura do texto para enxergar e extrair tantas informações. Não é momento de investigação nem de inquérito. Os enunciados da proposição legislativa apenas colimam a atribuir mais seriedade aos cargos de Delgado de Polícia Federal e de seu Delegado Geral. Esse texto é curto e prescinde de mil leituras: Trata-se da questão de investidura ao cargo de delegado, só isso!

O problema desse capítulo é que esta deliberada aversão por Delegado de Polícia (e inquérito policial) não seguiu um silogismo para sua proposta, ou seja, uma coisa não justificou outra.

Há de reconhecer que, de fato, o sistema (ou o modelo) que adotamos não é perfeito, nem na teoria nem na prática, mas atribuir como causa determinante do “fracasso” ao delegado e ao inquérito é uma conclusão apressada e demasiada (ou ousada). Na verdade, nós investigamos e prendemos um criminoso; investigamos e prendemos esse criminoso 5 vezes, 7 vezes, 10 vezes, 20 vezes, até que ele volte como um criminoso profissional (em associação criminosa). Não querendo nos eximir de responsabilidades e deveres funcionais, o que quero dizer é que a atividade policial, como órgão de Segurança Pública, isoladamente, que encerra sua função geralmente quando prende um delinquente, não dá conta dessas reincidências, cuja reeducação deve ser intensa nas esferas social e cultural, bem como com constante acompanhamento e monitoramento pelos órgãos ministerial e judiciário. Com efeito, a questão da criminalidade não se restringe à polícia, mas a toda sociedade.

É oportuno também desmitificar o termo "inquérito" o qual não passa de um nome atribuído aos autos de uma investigação oficial promovida pelo Estado (geralmente pelo Estado-investigador), cujo trabalho nele desenvolvido é imparcial, informal (em regra), discricionário e dinâmico. Atipicamente, outros órgãos estatais, seja Legislativo seja Judiciário, também presidem o inquérito quando autorizados por lei. É simples questão de nomenclatura.

No entanto, alguns aspectos relacionados ao garantismo constitucional precisam observar formalidades legais para coibir eventuais abusos do Estado-investigador (processualização do procedimento), pois a conservação desse instituto deveu-se por ele ser uma garantia da primeira geração dos Direitos Humanos (exposição de motivos): “é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.” Esse é o principal motivo por que o instituto foi recepcionado pela Constituição Federal (constitucionalização do inquérito policial), e sua inobservância, além de afrontar (i) a Função Social do Inquérito Policial, viola fatalmente (ii) o efeito “cliquet” dos Direitos Humanos. É a Investigação Criminal no Estado Democrático de Direito.

Em segundo, ainda em tom pejorativo, alegou que “entronizar bacharéis em direito no comando das investigações, como ocupantes de cargo de delegado, beneficia os criminosos, por sua ineficiência.” Esta triste alegação, além de deselegante por faltar com ética profissional, revelou, infelizmente, que o autor veiculante pouco compreendeu a mensagem do eminente ministro Celso de Mello (HC 84548/SP): “o delegado de polícia é o primeiro garantidor da legalidade e da justiça.” Essa frase é autoexplicativa.

É preciso entender que para ser chefe de polícia, como primeiro garantidor da legalidade e da justiça, ter formação em Direito é um requisito mínimo; a qualificação técnica de investigação e a capacitação profissional policial ocorrem nas Academias de Polícia, de modo contínuo, para todo e qualquer policial. Em resumo: Todo o cidadão concursado passa a ter fomação policial nas Academias de Polícia, mas para ser chefe de polícia exige-se um requisito maior e um concurso público mais rígido em razão do elevado grau de responsabilidade. Afinal, sempre estará o delegado diante de complexidades jurídicas, envolvendo direito constitucional, administrativo, penal, processo penal, direito privado em geral, dentre outras legislações.

Há outro aberrante. Num dos trechos, o autor alegou ainda que o delegado “alimenta o mito de que, para investigar crimes, é preciso ser bacharel em Direito.” Pelo amor de deus, nenhum Delegado fez isso! A formação original de um integrante, não inibe sua capacitação policial contínua; ninguém para de estudar. Só é preciso ser bacharel em Direito para inicialmente concorrer ao cargo de chefe de polícia, que é um requisito mínimo para garantir direitos fundamentais dos cidadãos envolvidos, mas não para ser policial. Não tem nada a ver com a investigação ou técnica investigativa, pois a atividade investigativa é da instituição, em sentido orgânico, de toda a polícia.

Quanto à necessidade de formação em Direito aos delegados, para melhor compreensão e a não desperdiçar o tempo dos interessados, recomendo a leitura de um artigo de fácil acesso no sítio virtual (dentre outros): “Delegado de Polícia e a Autoridade Estatal” - Leonardo Duque Barbabela, promotor de justiça, coordenador do CAOPP.

Em terceiro, o autor alegou que a sistemática do inquérito policial é arcaica. Discordamos (aqui digo em nome de todos os colegas). A instrumentalização dos atos do Estado-investigador surgiu como garantia de Direitos Humanos. Assim, gostamos de vê-lo como uma tecnologia avançada à sua época, e hoje, com o avanço da sociedade, recebendo sua transvaloração legislativa merecida (vide CPP 155). Claro que essa afirmação não subtrai necessidade de constante evolução e modernização, mas sem violar o princípio do não retrocesso (efeito cliquet).

Em quarto lugar, o autor lançou algumas estatísticas alienígenas para confrontar com nossa realidade. A ideia é transpor sistemas estrangeiros ao nosso cotidiano (CSI, FBI, Gotham City, etc). Pois bem, sem a experiência de uma revolução sociocultural própria (ou até mesmo uma guerra civil), precisamos construir um sistema à nossa maneira, à nossa altura, com experiências próprias. Como dito antes, a questão principal da Segurança Pública não é tão simples (não basta prender o criminoso) e não se restringe à polícia, muito menos tal pode ser lançada como uma questão de estatística, sem um profundo estudo envolvendo todo o estrato social brasileiro. Ademais, existem outros inúmeros sistemas estrangeiros que não foram estudados e ditos com propriedade. Digo isso, porque este autor foi participante do International Korean Law Enforcement Officer Program, por onde teve oportunidade de conhecer oficiais de diversos países. Todo cuidado é pouco, porquanto a variação do sistema entre países e seus estados (ou até municípios) é tanta e espantosa que seria demasiado negligente e descuidado passar levianamente impressões pessoais.

Em quinto, por fim, alegou o autor que repudiar o modelo atual de investigação ineficiente traria mais resultados, com os quais "os delegados seriam mais respeitados e certamente se sentiriam mais úteis para a sociedade.” Esse último argumento, não sei se merece ser rebatido; se sim, de que forma. Infelizmente como não encontrei uma forma elegante, encerro, assim mesmo, esse capítulo.

Com todo o respeito, os delegados, sempre atuante em todos os milhares de ocorrências, exercemos nossa profissão com dignidade e orgrulho. Nada mais. Com efeito, posto que irrelevante esta humilde manifestação, publico os comentários expendidos em defesa da classe de delegados como nota de repúdio à matéria veiculada pela Folha.    



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