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A execução de alimentos no novo Código de Processo Civil

A execução de alimentos no novo Código de Processo Civil

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O presente artigo apresenta rápida demonstração sobre a relevância dos princípios, no âmbito do novo Código Processual.

Resumo:O presente artigo apresenta rápida demonstração sobre a relevância dos princípios, no âmbito do novo Código Processual. E, a tal propósito, dá ênfase à primazia do crédito no plano da execução e do cumprimento de sentença. No que concerne ao recebimento de alimentos, é demonstrado que referida primazia se justifica mais ainda, pois o aludido instituto está relacionado à solidariedade e à dignidade humana, também princípios constitucionais. 

O novo Código, movido por esse espírito e conforme exposto no artigo, consubstancia algumas concretas alterações, em especial no procedimento que pode culminar na prisão civil do devedor. Por exemplo: a comunicação inicial ao executado por meios menos burocráticos, em especial a via postal, deixando de ser obrigatória a citação por oficial de justiça, circunstância esta que permitia a criação de obstáculos procrastinatórios; a admissão da execução de alimentos com base em título extrajudicial, o que sedimenta a praticidade e efetividade de escrituras de divórcio, separação ou dissolução de união estável; a ampliação dos meios coercitivos para o pagamento da pensão em atraso, como é o caso da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e o protesto dos títulos, tudo a contribuir com o recebimento do crédito alimentar.

Palavras-chaves:Execução - Alimentos - Protesto - Cadastro - Inadimplentes.


1 Os Princípios Norteadores do Novo Código de Processo Civil. Relevância para o Processo de Execução e para o Cumprimento de Sentença.

1.1 Em breve, entrará em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Demais disto, “suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (art. 1046 NCPC).

Logo ao seu início, o Código invoca “os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil” (art. 1º NCPC)[1], numa demonstração de que buscou um alinhamento entre os planos constitucional e infraconstitucional. E – vale consignar – o legislador utilizou a expressão “valores e normas”, o que se distingue de regras.

É importante pontuar que os valores são abstratos e devem ser encampados, a rigor, pelas normas. As normas consistem em gênero, dentro do qual se encontram as regras e os princípios.

Pois bem, as regras têm contornos objetivos, de maneira que o magistrado pode aplicá-las ao caso concreto, conforme a interpretação implementada. Diferente disso, os princípios trazem conceitos mais genéricos e amplos. Eles contribuem para a própria criação das regras, assim como na interpretação do magistrado quando estas trazem cláusulas abertas, ou mesmo para a superação de conflitos entre regras distintas ou para o preenchimento de lacunas legislativas.

Sob a ótica principiológica, por exemplo, tem-se que observar a dignidade humana (art. 1º III CF)[2], assim como a solidariedade (art. 3º I CF)[3] e a efetiva isonomia  (art. 5º caput CF)[4], inclusive no campo da filiação (art. 227 § 6º CF)[5]. Já no terreno das regras, tais princípios se materializam, na vertente dos alimentos, por exemplo, no art. 1694 do Código Civil[6], o qual especifica, em seu § 1º[7], o binômio necessidade-capacidade. Nos alimentos entre os colaterais, a regra também especifica que a obrigação só alcança até os irmãos (art. 1697 CC)[8].

O novo Código trouxe, preocupado com a ênfase aos princípios, alguns que merecem destaque:

  • Princípio da razoabilidade = art. 8º NCPC[9].

O princípio da razoabilidade, também decorrente da cláusula aberta do devido processo legal (art. 5º inc. LIV CF)[10], propõe que o magistrado adote interpretação atrelada à percepção de justiça, de maneira que a sua decisão não se revele ilógica.

A doutrina mais abalizada também pontua que o “princípio do Devido Processo Legal possui, em seu aspecto material, estrita ligação com a noção de razoabilidade, pois tem por finalidade a proteção dos direitos fundamentais contra condutas administrativas e legislativas do Poder Público pautadas pelo conteúdo arbitrário, irrazoável, desproporcional”[11].

  • Princípio da primazia do mérito = arts. 4º, 6º, 317 e 488 NCPC.[12]

Este princípio, que é desdobramento daquele de índole constitucional referente à duração razoável do processo, pugna pelo alcance do mérito pelo Juiz. Ou seja, somente quando houver vício que não tenha como ser sanado, é que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Princípio da dignidade da pessoa humana = art. 8º NCPC e art. 1º inc. III CF.[13]

 O princípio da dignidade da pessoa humana é estabelecido, na Carta Magna, como fundamento da República Federativa do Brasil. Por isso mesmo, ao ser reiterado no artigo 8º do novel Código, passa a ter ênfase necessária, de modo a funcionar como grande vetor na aplicação do direito processual e material.

O referido princípio dá destaque à procura pela satisfação das necessidades do ser humano, de uma forma a coletivizar, observados os limites impostos pelas regras, os ônus para que tal seja intento seja alcançado.

  • Princípio do contraditório efetivo = arts. 7º, 9º e 10º NCPC e art. 5º LV CF[14].

O novo código, no artigo 7º, quase que repetindo a generalidade do texto constitucional, diz competir ao juiz “zelar pelo efetivo contraditório”.  Indo além, o legislador estabelece, nos artigos 9º e 10º, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, e que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

Houve uma inovação clara, no sentido de que os fundamentos do juiz fáticos ou jurídicos devem ser, previamente, debatidos entre as partes. E, conforme dicção clara da lei, pouco importa a circunstância da matéria ser daquelas conhecíveis de ofício, pois, ainda assim, terá o magistrado que instar as partes a se manifestarem.

  • Princípio da eficiência ou efetividade = art. 8º CPC e art. 37 caput CF[15].

O legislador processual, ao usar a expressão “eficiência”, parece ter se valido de referencial próprio dos fundamentos da Administração Pública. E andou muito bem, ao assim agir, pois o Estado-Juiz, ao implementar a solução da lide por meio do processo, deve ser eficiente, de nada adiantando a vitória meramente no campo abstrato e formal.

Com efeito, as decisões judiciais devem ser eficientes e, para que assim aconteça, todas as etapas anteriores haverão de observar a já estudada duração razoável do processo. E, se houver algum empecilho de tal natureza, compete ao magistrado se valer das tutelas provisórias para acautelar a parte ou, até mesmo, antecipar-lhe na entrega do bem de vida pretendido.

A expressão aqui estudada – eficiência – guarda similitude com a chamada e proclamada efetividade da prestação jurisdicional, sempre defendida como princípio processual. Sim, a decisão judicial há de vir, a tempo e modo de permitir o recebimento e utilização do bem de vida concedido.

1.2 Os princípios da efetividade e da primazia do mérito, agora reeditados, coincidiram com o propósito do legislador, que já vinha sendo concretizado em alterações no CPC/73, em dar plenitude ao chamado processo sincrético.

Assim é que o novo Código Processual manteve-se atento ao desejo de que o bem de vida seja entregue à parte, se possível a tempo e modo, num só processo, no qual se concentrarão os procedimentos cognitivos, executivos e de tutelas provisórias.  Portanto, o novel Código extinguiu o processo cautelar autônomo, assim como manteve tal característica quanto à fase executiva.

Com relação à execução, em se tratando de título judicial, o novo Código mantém o procedimento denominado cumprimento de sentença (arts. 513 e segts). Já quando se tratar de título extrajudicial, há, à míngua de prévia fase cognitiva judicial, instauração de processo de execução (arts. 771 e segts).

É importante pontuar, ainda com relação aos citados princípios da efetividade e da primazia, que o legislador, agora, elegeu como prioridade o recebimento do crédito, mitigando o rigor com que vinha sendo tratado o princípio da dignidade humana, sempre em benefício do devedor.

Com efeito, ao reeditar a opção de que a execução seja promovida “pelo modo menos gravoso” para o devedor (art. 620 CPC/73 e art. 805 NCPC), trouxe o legislador, agora, um senão. Sim, cuida-se do parágrafo único do referido art. 805 NCPC: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.

Portanto, ao processo de execução por título extrajudicial e à fase de cumprimento de sentença (art. 771 NCPC)[16] aplicar-se-ão a determinação legal, no sentido de que só será processada a pretensão do credor pelo meio menos oneroso, se o devedor apontar outros meios também eficazes. Não sem razão, aliás, que o § 1º do art. 835 NCPC trouxe, desta feita com clareza indiscutível, a afirmativa de que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.

Para concluir este tópico, não é por demais dizer que toda ênfase dada ao crédito ganha mais corpo, ainda, quando se trata de verba alimentar. Com efeito, como tal instituto está relacionado à solidariedade e à dignidade humana, chegou a ganhar o privilégio de ser o único que permitirá a prisão civil, como meio coercitivo, do devedor (CF - art. 5º, inciso LXVII )[17]. Logo, sempre observando também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deverá o juiz privilegiar obcecadamente o recebimento, a tempo e modo, do crédito alimentar.


2. Execução de Alimentos e os Títulos Executivos: Judicial e Extrajudicial. Ampliação Relevante.                                              

Com efeito, o Juiz poderá fixar alimentos, provisórios ou definitivos, por meio de ato judicial. De igual forma, as próprias partes poderão entabular transação, seja por meio de escritura pública ou documento particular, pela qual uma delas assumirá a obrigação alimentar.

No tocante ao título judicial, não há dúvida de que – provisório ou definitivo – sempre comportará a execução, que, a partir da adoção do processo sincrético, passou a ser por meio da fase de cumprimento de sentença.

Tal procedimento, que dispensa a instauração de ação específica, está previsto no art. 528 NCPC[18]. Ali, prevê o legislador o cabimento do cumprimento de sentença, que poderá ser instaurado para exigir o pagamento de pensão alimentícia fixada por sentença propriamente dita ou mesmo por “decisão interlocutória”. E, no artigo 531[19], o mesmo Código complementa com a informação de que o regramento se aplica a “alimentos definitivos ou provisórios”.

Sabe-se que o inadimplemento da obrigação alimentar autoriza a decretação da prisão civil do devedor. Tal medida coercitiva viabilizar-se-á  desde que, conforme o § 3º do citado art. 528[20], o executado, além de não pagar quando instado, deixar de provar que efetuou anteriormente o pagamento ou deixar de apresentar justificativa para tanto.

Registre-se, como cediço, que o cumprimento da sentença ou decisão poderá se dar pela modalidade de penhora e sem, consequentemente, a prisão civil (§ 8º art. 528 NCPC)[21]. Demais disso, o procedimento poderá se efetivar por meio de desconto em folha de pagamento do devedor (art. 529 NCPC)[22].

 Já quanto ao título extrajudicial havia discussões se ele permitiria a prisão civil. É que, na redação do art. 733 CPC/73, o legislador fez uso da expressão “sentença ou de decisão”, o que poderia levar à conclusão que só atos judiciais autorizariam a medida coercitiva drástica.

Pois bem, com o advento do NCPC, a matéria estará pacificada. Isso porque o art. 911 NCPC contempla, expressamente, a “execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar”, estabelecendo, mais adiante no par. único, que as disposições pertinentes à prisão civil aí também se aplicam.

Com efeito, pode-se dizer que embasará, por exemplo, execução por título extrajudicial, com possibilidade de prisão civil, a escritura pública que contenha obrigação alimentar, inclusive no âmbito de acordo de divórcio, separação ou extinção de união estável (arts. 784 II e 733 NCPC)[23]. De igual forma, o documento particular, com a assinatura de duas testemunhas, pelo qual o devedor assume a referida obrigação (art. 784 III)[24], e o instrumento de transação referendado por alguns dos sujeitos citados no inc. IV do art. 784 NCPC[25], onde há também a assunção do compromisso pelo alimentante.

Portanto, há interessante ampliação dos títulos executivos que autorizam a prisão civil do devedor de alimentos.


3. Citação e Intimação. Comunicação dos Atos Processuais e o Chamamento do Devedor de Alimentos.

3.1 Na execução de alimentos por título extrajudicial deverá o juiz mandar “citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, prova que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo” (art. 911 NCPC). Prevê o legislador a prisão civil, como aqui já afirmado, no par. único do referido art. 911 NCPC.

Se optar o credor pelo processamento da execução sob o rito que gera penhora de bens, em vez da prisão civil, a citação do devedor será para “pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação” (art. 829 NCPC, aplicado por força do art. 913 NCPC)[26].

Houve avanço quanto à citação no processo de execução, de forma geral eis que  foi permitida sua realização via postal. Sim, o art. 222 “d” CPC/73, que veda a citação postal em processo de execução, não foi repetido no correlato artigo do novo código (art. 247).

Logo, aquele martírio do credor para conseguir localizar pelo ato citatório o devedor de alimentos, mormente naquelas hipóteses em que se fazia necessária a carta precatória, tende a ser mitigado, ante a facilidade de consecução da citação postal.

É verdade, porém, que o legislador manteve o critério, no caso de pessoa natural ser o citando, que ele próprio assine o recibo. Aliás, a jurisprudência já não admitia a teoria da aparência, no caso de citação de pessoa física, já tendo sido decidido pelo STJ que “a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando”. E, mais ainda: “Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha ”[27].

Esse rigor, com efeito, no caso de execução de alimentos, ainda mais quando se tratar do rito com prisão civil, não deve comportar atenuação. A citação é ato processual indispensável à validade do processo e precisa haver segurança quanto à sua correta realização.

Não obtendo sucesso na citação postal, diz o código que o autor deverá se valer da citação pelo oficial de justiça (art. 249 NCPC)[28]. E também aí o oficial de justiça deverá obter o ciente do citando no mandado ou certificar que ele se recusou (art. 251 NCPC)[29].

Porém, não é raro em execuções de alimentos o citando incorrer em ocultação. Em tal hipótese, caberá a citação por hora certa, agora admitida expressamente para execuções, tanto que o art. 254 NCPC[30] utiliza a expressão “executado”, ao dizer que o escrivão ou chefe de secretaria terá que dar ciência a ele por carta, telegrama ou correspondência eletrônica, depois de concretizada aquela modalidade de chamamento.      

Nada obsta a utilização da citação por edital, mesmo em execução de alimentos pelo rito da prisão civil, caso “ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” (art. 256 II NCPC).

Não há vedação legal a tal instrumento, o qual já vinha sendo admitido pela jurisprudência, inclusive do STJ[31]. Com efeito, é voz corrente naquele pretório a afirmativa de que “não há vício de citação na execução de alimentos pelo simples fato de o ato processual ter sido efetivado mediante edital, sobretudo quando evidenciada, nos autos, a frustração das tentativas de chamamento do devedor por meio dos métodos ordinários” [32].

Por derradeiro, cabe acentuar que a citação por meio eletrônico, já prevista nos arts. 6º e 5º da Lei 11.419/2006[33], foi estabelecida, expressamente, no art. 246 V[34] do novo código processual.  Todavia, ela depende de prévio cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, o qual, enquanto não houver regulamentação legal expressa, só será obrigatório à “União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta” e às “empresas públicas e privadas”, “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte” (art. 246 §s 1º e 2º NCPC).

Em outras palavras, embora não haja vedação à citação por meio eletrônico na execução de alimentos (pelo contrário, o NCPC exige a indicação do “endereço eletrônico” do réu, em qualquer petição inicial – (art. 319 II)[35], a sua concretização dependerá da criação de procedimento que efetive e dê segurança ao prévio credenciamento do executado (conferir art. 2º Lei 11.419/06)[36].            

3.2  No caso de alimentos fixados por título judicial, como já se estudou aqui, o credor valer-se-á do procedimento de cumprimento de sentença. Referido procedimento poderá colimar na prisão civil do devedor (art. 528 e seus §s NCPC) ou, caso assim opte o credor, poderá gerar apenas a penhora de bens (art, 528 § 8º NCPC).

O legislador optou por exigir a intimação do devedor, para que este, no prazo de três dias, pague, prove que já pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento (art. 528 NCPC)[37]. Teve o cuidado, ademais, de dizer que tal intimação será realizada “pessoalmente”. É importante pontuar aqui que a expressão intimação pessoal não significa que o ato terá que ser por oficial de justiça. A intimação se diz pessoal porquanto se opõe àquela que é feita na pessoa do advogado no cumprimento de sentença (art. 513 § 2º NCPC). Mas pode se realizar pelo correio (art. 274 NCPC) ou por meio eletrônico (art. 270 NCPC), desde que dirigida, naturalmente, ao citando.

A respeito da intimação por correspondência, cabe destacar que, diferentemente da citação, ela será válida, inclusive no cumprimento de sentença para recebimento de alimentos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, se tiver ocorrido modificação temporária ou definitiva de endereço e se tal não houver sido informado ao juízo (art. 274 par. único NCPC)[38].

Deve-se registrar que, uma vez fixados os alimentos por decisão judicial, e manifestado pelo credor a pretensão de cumprimento da mesma para recebimento do seu crédito, poderá acontecer do devedor comparecer espontaneamente no processo por meio de seu advogado. E, em tal hipótese, ainda que a procuração outorgada ao causídico não contenha poderes expressos para citação ou intimação pessoal em nome do devedor, este será considerado intimado na data do comparecimento.

Ora, não condiz com a boa-fé processual (art. 5º NCPC) o comportamento da parte que toma ciência por meio de seu advogado da exigência do crédito alimentar e, depois, passa a aguardar e exigir sua intimação pessoal. Aliás, o novo diploma codificado acentua expressamente que a ciência inequívoca traz a presunção de intimação, em especial quando acontecer a retirada dos autos “em carga pelo advogado” (art. 272 § 6º NCPC)[39].          

É convincente o precedente do STJ[40], no sentido de que “resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído”. E prossegue a ementa do referido acórdão:  “Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa. Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta. Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual[41]

Este entendimento há que ser aplicado – e assim vem ocorrendo na jurisprudência pátria – também ao cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil. A premência própria dos alimentos, ainda que a medida coercitiva da prisão seja drástica, justifica que se considere suprida a intimação pessoal do devedor no caso de comparecimento espontâneo.


4. Medidas Coercitivas. Prisão. Protesto. Cadastro de Inadimplentes.

4.1 Sabidamente, na execução de alimentos o foco é a própria subsistência do alimentando. Por isso o texto constitucional admite, não como sanção mas a título de coerção, a prisão civil do alimentante-devedor.

O § 3º do art. 528 NCPC, ao tratar do cumprimento ou execução de título judicial, manteve a prisão civil do inadimplente “pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses”. O art. 911 par. único NCPC seguiu o mesmo critério, ao versar sobre a execução por título extrajudicial que consubstancie crédito alimentar.

Destaque-se que, em sintonia com a súmula 309 STJ, o novo código consignou, expressamente, que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Digno de acréscimo, ainda quanto à prisão, que o legislador optou pelo cumprimento da prisão “em regime fechado”, devendo, porém, “o preso ficar separado dos presos comuns” (art. 528 § 4º NCPC).

Demais disso, agora reafirmando o óbvio (art. 40 CPP)[42], o Código conclama o Juiz, no caso de “conduta procrastinatória do executado”, “se for o caso”, a “dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material” (art. 532 NCPC).

4.2 As novidades efetivas e de relevância do novo sistema codificado, relacionadas às medidas coercitivas, encontram-se na previsão de protesto do título e na inscrição do nome do devedor no cadastro de negativação de inadimplentes.

A previsão expressa do protesto é direcionada para todas as hipóteses de cumprimento de sentença, eis que prevista genericamente no art. 517 NCPC[43]. É óbvio que, seja por força da lei específica de regência (Lei 9492/97) seja pela aplicação subsidiária do cumprimento de sentença à execução por título extrajudicial (art. 771 par. único NCPC)[44], este também será protestável.

O primeiro ponto que distingue o protesto específico para o título que consubstancia crédito alimentar em relação à regra geral é a sua força cogente, ou seja, o Juiz, ex officio, deve determinar o protesto.

Com efeito, no art. 517 NCPC – regra geral – há previsão da faculdade atribuída ao credor (“poderá”), sendo claro que a ele competirá tomar as diligências para o protesto (§ 1º).  Já o art. 528 § 1º, ao versar sobre o cumprimento de decisão que fixa alimentos, diz que “o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial”, não repetindo aí a faculdade e iniciativa do credor.

Isso significa que, independente de requerimento do credor, o Juiz, ao deparar com ausência de pagamento ou justificativa válida do devedor, impor-lhe-á, de maneira concomitante, a prisão civil e o protesto do título judicial. Interessante que – não é raro – o devedor pode se esconder para evitar a prisão; porém, enquanto se esconde, terá o título protestado, o que poderá, ao menos, trazer-lhe transtornos comerciais e para a entabulação de negócios jurídicos.

Outro ponto que privilegia o protesto de título judicial que contempla verba alimentar é a possibilidade de tal acontecer, ainda que se trate de alimentos fixados provisoriamente e com pendência de recurso sem efeito suspensivo. Sim, diferente do art. 517 que diz sobre “decisão judicial transitada em julgado”, o art. 528 faz alusão apenas ao cumprimento de sentença “que condene  ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos”. Vale dizer que, na mesma linha do art. 531 e seu § 1º do referido codex, é possível a execução de alimentos provisórios, mesmo com decisão sem trânsito em julgado, e também o protesto do respectivo título.

Na verdade, o protesto de decisão judicial já vinha sendo admitido pela jurisprudência, a partir da percepção de que a Lei 9492/97 possui, na parte final de seu artigo 1º,  redação genérica e receptiva de tal possibilidade (“e outros documentos de dívida”). Agora, a situação ficou clara e cogente, no caso de dívida alimentar.

O procedimento do protesto, no âmbito cartorário, é aquele previsto na Lei 9492/97, sendo que, uma vez proveniente de ordem judicial sua implementação só poderá ser sustada também por determinação do juízo (art. 17 Lei 9492/97)[45], o mesmo acontecendo com o cancelamento do seu registro já efetivado (art. 517 § 4º NCPC)[46]. Todavia, uma vez quitado o valor consignado no título no prazo legal contido na lei de regência, será evitado o registro do protesto, não sendo necessária para isso prévia ordem judicial (art. 19 Lei 9492/97)[47].

Embora óbvio, é cauteloso lembrar que não cabe ao Tabelião analisar qualquer justificativa sobre a impossibilidade do pagamento, tarefa esta reservada com exclusividade ao Juiz (art. 528 e §s NCPC).

De anotar-se, por fim, que o novo código ampliou as benesses da gratuidade da justiça aos notários ou registradores  (art. 98 IX NCPC)[48], o que alcança todos os atos relacionados ao cumprimento de ordem judicial para protesto do título que embasa crédito alimentar.

4.3 De outro lado, o art. 782 § 3º NCPC trouxe a previsão de que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.

Trata-se de permissivo relevante e que se presta a pacificar a divergência jurisprudencial acerca do tema, notadamente no concernente à execução de alimentos[49].

A viabilidade da negativação do nome do devedor está prevista expressamente quando o Código novo trata da execução por título extrajudicial (art. 782), sendo ampliada para o cumprimento de sentença no § 5º  do citado artigo legal.

O problema que poderia surgir está na afirmativa contida no dito § 5º art. 782, de que se aplica a viabilidade à “execução definitiva de título judicial”. Essa restrição poderia eliminar o meio coercitivo em pauta para a execução de decisão interlocutória (alimentos provisórios) e para aquelas decisões ainda não transitadas em julgado.

Ocorre que tal restrição não se revela cabível. É que a restrição à execução definitiva diz respeito à regra geral, sendo que a ideia do legislador, quanto aos alimentos provisórios e aos ainda não submetidos ao trânsito em julgado da decisão que os fixou, é tratá-los em pé de igualdade com a execução daqueles já definitivos (art. 531 e § 1º NCPC).

Ora, não havendo vedação expressa à negativação do nome do devedor no caso de dívida alimentar provisória, não se justifica restrição imposta à regra geral. Ademais, ofenderia ao princípio da razoabilidade (art. 8º NCPC) e ao da primazia do crédito (art. 805 par. único NCPC), a vedação da negativação ao devedor de alimentos provisórios, o qual pode, inclusive e com muito mais gravidade, ser submetido à prisão civil em regime fechado, além de ter a decisão protestada em cartório.

Ao contrário disso, parece se submeter à regra geral (vedação da negativação, no caso de alimentos provisórios), aquela execução que não se processa pelo rito severo que colima na prisão civil. Ou seja, perdida a natureza alimentar e revestida de característica indenizatória, a verba em discussão recai na regra geral, onde incide a restrição e só se admite a negativação com base em título judicial definitivo (transitado em julgado).


5. Conclusão.

5.1          Os princípios ganharam realce no novo código de processo civil, facilitando a harmonização de dispositivos que aparentam conflitos. Merecedor de destaque, no tocante aos alimentos, o princípio da dignidade humana, que, aliado aos da efetividade e primazia do mérito e do crédito, levam à percepção de que a execução de alimentos há de superar obstáculos formais e atrair resultados práticos.

5.2          Ao influxo de tais premissas principiológicas, o novo código facilitou a comunicação dos atos processuais, inclusive nas execuções. A citação e intimação postais na execução, inclusive de alimentos, trazem, por exemplo, dinamismo e eficiência no processo.

5.3          A execução de alimentos, a par de autorizar a prisão civil do devedor, traz, agora, a viabilidade de protesto do título e a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Sem dúvida que tais possibilidades tornam mais difícil a vida do devedor e aumentam a credibilidade do próprio Poder Judiciário.                                    


Notas

[1] Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

[2] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

[3] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

[5] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

[6] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

[7] § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[8] Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

[9] Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

[10] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[11] Constituição do Brasil Interpretada, Alexandre de Moraes, 6ª Ed. Ed. Atlas, pg. 375

[12] Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício

Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

[13] Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana.

[14] Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[15] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...

[16] Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

[17] Art. 5º - LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

[18] Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

[19] Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

[20] Art. 528 - § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

[21] Art 528 - § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação

[22] Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

[23] Art 784 - II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

[24] Art. 784 - III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.

[25] Art 784 - IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

[26] Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

[27] (REsp 712609/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Data da Publicação/Fonte: DJ 23/04/2007, p. 294).

[28] Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

[29] Art. 251.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo..

[30] Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

[31]RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO INTEMPESTIVO CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA DE ALIMENTOS. LEGALIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. 1. Possibilidade de conhecimento do recurso ordinário intempestivo como habeas corpus substitutivo. Precedentes. 2. Inexiste vício de citação na execução de alimentos pela circunstância de ter sido efetivada mediante edital, sobretudo quando evidenciada a frustração das tentativas de cientificação do devedor  pelos métodos ordinários de comunicação dos atos processuais. 3. Precedentes do STJ. 4. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSITUTIVO,DENEGANDO-SE A ORDEM. (RHC 44164 / SP - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 12/06/2014. STJ).

[32] (AgRg no RHC 48668/MG, rel. Marco Buzzi, DJe 14/10/2014).

[33] Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[34] Art 246 - V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

[35] Art 319 II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu..

[36] Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

[37] Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

[38] Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

[39] Art. 272 - § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

[40] HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. ORDEM DENEGADA. ( HC 158932 / MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Dje: 29/03/2010. STJ).

HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ART.733 DO CPC - COMPARECIMENTO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL - PROLONGAMENTO DO TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTIVA - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - INOCORRÊNCIA - CESSÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL - ORDEM DENEGADA.  1) Conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 158.932/MG, o comparecimento espontâneo do devedor no curso de ação de execução de alimentos proposta pelo rito do art.733 do CPC supre a falta de citação pessoal, inexistindo ilegalidade neste aspecto.  2) O prolongamento do trâmite de ação de execução de alimentos, causado principalmente pela dificuldade de localização do executado, não leva à perda da natureza alimentar das prestações executadas, eis que observada a Súmula nº. 309 do STJ.  3) Não se pode impor ao credor de alimentos que aceite o cumprimento da obrigação alimentícia por meio de cessão de crédito previdenciário cuja existência, certeza e liquidez sequer foram demonstradas pelo devedor. 4) Ordem denegada. ( Habeas Corpus Cível 0579889-21.2014.8.13.0000, Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Dje: 13/10/2014. TJMG).

[41] (REsp 1026821/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 28/08/2012).

[42] Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

[43] Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

[44] Art. 771 - Parágrafo único.  Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

[45] Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

[46] Art. 517.  § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

[47] Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

[48] Art 98 - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

[49] EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR NO SPC / SERASA - PROTESTO DE DÍVIDA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.  - É ilegal o registro do nome do devedor de alimentos em cadastros de proteção ao crédito, assim como o protesto de certidão de dívida alimentícia, por constituir violação do segredo de justiça imposto pelo art. 155, II, do CPC.  - Agravo não provido. (Agravo interno 0723198-37.2013.8.13.0000, Des. Alyrio Ramos, Dje: 09/12/2013. TJMG).

Direito constitucional. Direito civil. Processo Civil. Alimentos. Execução. Devedor contumaz. Ausência de bens passíveis de constrição. Emprego de meios coercitivos para o cumprimento espontâneo da obrigação. Inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito. SPC e Serasa. Possibilidade. Observância dos princípios constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana quanto ao alimentando, que tem o direito de desfrutar de uma existência digna com suas necessidades básicas atendidas por aqueles que têm obrigação legal de prover seu sustento. A determinação de inclusão do nome do devedor contumaz de prestação alimentícia a menor é medida que independe de lei e se justifica à luz da melhor técnica hermenêutica. Bancos de dados como SPC e SERASA registram, na grande maioria dos casos, os nomes de devedores que estejam inadimplentes ou em mora à conta de operações bancárias ou comerciais. Tais registros são de grande importância nas economias globalizadas e de consumo, como a nossa, porque estimulam a tomada responsável de crédito e protegem o mercado dos nocivos efeitos da inadimplência. A rigor, o devedor de alimentos a um menor ou a uma pessoa incapacitada de trabalhar, causa dano muito maior do que aqueloutro que deixa de pagar a prestação de um eletrodoméstico. Tanto assim que, em caso de alimentos, a Constituição Federal prevê a mais grave e excepcional medida coercitiva que é a prisão. Aqui se mostra impositiva a máxima "quem pode o mais pode o menos" porque se o Juiz pode determinar a prisão por até 60 dias do devedor de alimentos, poderá, meramente, determinar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Dir-se-á que, nestes casos, o alimentante não tomou qualquer tipo de crédito e, portanto, seu nome não pode constar de um cadastro de proteção ao crédito. O argumento não passa de sofisma, dês que a medida deve ser avaliada pelo seu conteúdo coercitivo e não pela razão ou motivo da dívida. Não se desconhece que, na espécie de que se trata, há colisão de direitos fundamentais, qual seja o direito à privacidade versus o direito à vida/dignidade da pessoa humana, valendo notar que, nesse aspecto, devem preponderar o direito à vida e a dignidade do credor de alimentos que, muitas vezes, não pode sobreviver sem o cumprimento da prestação. Por outro lado, se o alimentado é menor de idade, além dos princípios constitucionais aludidos podem ser invocados os dispositivos dos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que concretizam o princípio da proteção integral do menor, na busca do qual o Poder Judiciário tem o dever de empregar todos os meios possíveis e necessários. Além disso, em tema de execução de alimentos não parece absurda a integração analógica com o disposto no artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil. Por fim, é preciso compatibilizar a licitude da determinação de negativação do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito com o disposto no inciso II do artigo 155 do Código de Processo Civil. Difícil defender a (anacrônica) proteção à privacidade ou intimidade daquele que, culposamente, deixa de pagar alimentos a seu filho menor ou a incapaz, diante da prevalência do direito à vida e à dignidade. Entretanto, eventual obstáculo pode ser ultrapassado com a mera omissão, no registro, da origem da dívida e seus credores. Na prática, o SPC e SERASA deverão registrar o nome do devedor, o valor da dívida, substituindo a referência à origem desta e o nome do credor por expressão equivalente à "execução" ou "ordem judicial" e sua respectiva data. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. ( AI: 00433464-45.2013.8.19.0000, Rel Des. Marco Antonio Ibrahim, Dje: 18/02/2014. TJRJ).


Autor

  • Luiz Fernando Valladão Nogueira

    Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor do IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey); membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

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