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Airsoft e Paintball são temas do Relatório na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania sobre Projeto de Lei 1548/2011

Airsoft e Paintball são temas do Relatório na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania sobre Projeto de Lei 1548/2011

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O presente trabalho é uma analise do Projeto de Lei n°1548/2011 que representa um importante passo na regulamentação dos esportes de ação (airsoft/paintball).

Em junho de 2011, o Deputado Federal Alexandre Leite (DEM-SP) apresentou Projeto de Lei n° 1548/2011, em sessão na Câmara dos Deputados, propondo a alteração da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, modificando os arts. 24 e 26, acrescendo na redação as armas de pressão de Paintball.

“Art.24: Excetuadas as atribuições a que se refere o art.2° desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo e demais produtos controlados de colecionadores, caçadores e atiradores desportistas, como os Marcadores de Paintball.

Parágrafo único: O Comando do Exército e o Departamento de Polícia Federal adotarão medidas para que os dados do Sigma e do Sinarm seja de livre acesso a usuários cadastrados que operem os dois sistemas”.

“Art.26 (...) Parágrafo único: Excetuam-se da proibição as Réplicas e os Simulacros destinados à instrução, ao Adestramento, à Coleção, ou a Pratica Esportiva de usuários autorizados, nas condições fixadas pelo Comando do Exército”.

Durante o processo de aprovação, o Projeto de Lei passou pela Comissão do Esporte - CESPO, apresentando parecer o Relator Deputado Federal Tenente Lúcio (PSB-MG), pela aprovação como substitutivo de importância significativa para todos os atletas que se debruçam na prática desportiva do Airsoft, se não vejamos:

“Art.24: Excetuadas as atribuições a que se refere o art.2° desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, transporte, tráfego, utilização, aquisição e o comércio de armas de fogo, marcadores de Paintball, marcadores de Airsoft e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito arma de fogo de colecionadores, caçadores e atiradores desportivos”.

 Ocorre que devido à morosidade do processo Legislativo apenas no final de 2015 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC recebeu o encaminhamento do Projeto de Lei, sendo designado o Relator Deputado Éder Mauro (PSD-PA) que apresentou parecer favorável sobre o Projeto de Lei n° 1548/2011, indicando no relatório os pareceres anteriores das Comissões, que aprovaram como substitutivos a proposta originaria do Deputado Federal Alexandre Leite.

O voto do Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania é louvável por ressaltar o mérito da proposta originaria, regulamentando o desporto, ressaltando a prática por milhares de atletas em todo o país, entretanto, previsto por “uma legislação defasada”, representada por uma portaria emitida pelo Exército Brasileiro. O mérito desportivo ressaltado pelo relator chama a atenção diante da insegurança vivenciada por todos os praticantes, em especial na comercialização de diferentes materiais fundamentais para o desporto.

As contribuições das diferentes Comissões ao longo dos anos somaram para uma maior abrangência da norma. Neste escopo a Comissão do Esporte ao inserir no Projeto de Lei a prática do Airsoft, não ignorada pela CCJC, corroborou com os anseios dos atletas de airsoft, inserindo na norma uma prática que se diferencia principalmente do Paintball, por se tratar de um desporto que utiliza munição que “disparam bolinhas de plástico sem tinta”, construindo terreno fértil para o relatório final da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC.

Outra circunstancia positiva não deve ser ignorada, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, através do parecer do Relator, ressaltou o caráter não lesivo das armas de pressão, combatendo preconceitos inerentes ao desporto, excluindo rigor da norma prevista no Estatuto do Desarmamento, previsto no art. 26, parágrafo único: “Excetuam-se da proibição às réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército, bem como os marcadores destinados à prática esportiva do paintball e airsoft”.

Um fato chama a atenção quanto à redação do Projeto de Lei n°1548/2011, a terminologia utilizada para designar o principal equipamento utilizado pelos atletas. Enquanto a Portaria nº 02-COLOG, de 26 de fevereiro de 2010, utiliza o termo “armas de pressão” para se referir ao principal equipamento utilizado o Projeto de Lei n°1548/2011 designa o termo “marcadores”, fato similar ocorre ao Projeto de Lei 4546/12, um equivoco na redação por desconhecimento da portaria vigente que não obscurece a iniciativa do legislador em trazer maior segurança a todos os atletas do país através da propositura do projeto de lei.

O Projeto de Lei n°1548/2011 por originalmente tratar apenas aspectos do paintball é desconhecido por muitos atletas do airsoft, que tem conhecimento apenas da existência do Projeto de Lei 4546/12, de autoria também do Deputado Federal Alexandre Leite, entretanto, atualmente o Projeto de Lei n° 1548/2011 encontra-se em processo Legislativo mais avançado, podendo se tornar realidade nos próximos meses, portanto, o conhecimento da proposta é fundamental a todos os praticantes do desporto, além da sua cobrança para que em breve venha a se tornar realidade.

Bibliografia:

BRASIL. Portaria n°02 – COLOG, de 26 de fevereiro de 2010. Regulamenta o art. 26 da Lei n° 10.826/03 e o art.50, IV, do Decreto n° 5.123/04 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.

BRASIL. Projeto de Lei n° 4.546, de 2012. Regulamenta os jogos de ação e seus equipamentos no Brasil; tendo parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado pela aprovação, com substitutivo.

BRASIL. Projeto de Lei n°1548, de 2011. Altera a Lei n°10.826, de 22 de dezembro de 2013 – Estatuto do Desarmamento.


Autor

  • Guilherme José Pereira

    Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula (USU-RJ), Graduado em Publicidade e Propaganda pela UniverCidade, Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela Universidade Candido Mendes (UCAM-RJ), Especialista em Direito Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), Conselheiro Esportivo Interestadual da Federação Cearense Desportiva de Airsoft - FCDA e Membro colaborador da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/Campinas.Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1576859405197724

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