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Do exercício da advocacia pelos conciliadores e mediadores judiciais

um estudo à luz do art. 167, § 5º, do CPC/2015 c/c art. 28, inc. IV, da Lei 8.906/1994

Do exercício da advocacia pelos conciliadores e mediadores judiciais: um estudo à luz do art. 167, § 5º, do CPC/2015 c/c art. 28, inc. IV, da Lei 8.906/1994

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O art. 167, § 5º, do novo CPC, veda o exercício da advocacia aos conciliadores/mediadores credenciados nos cadastros do seu respectivo tribunal, mas apenas no local onde desempenhe suas funções.

1. Introdução

A atividade de advocacia e os limites éticos do seu exercício pelos advogados são regidos pela Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).

Os artigos 27 a 30 do EAOAB, visando evitar que a advocacia fosse usada em desprestígio do interesse da coletividade mediante práticas como tráfico de influência e captação indevida de clientela, criaram um sistema de vedação ao exercício da advocacia em dois graus distintos: impedimentos e incompatibilidades. [1]

De acordo com o artigo 27 do EAOAB, a incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

As hipóteses de incompatibilidade estão elencadas no artigo 28, e as de impedimento no artigo 30, ambos do EAOAB.

Das hipóteses de incompatibilidade, interessa-nos a primeira parte do inciso IV do artigo 28, que proíbe o exercício da advocacia aos “ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário”.

Analisaremos, neste estudo, a possibilidade do exercício da advocacia pelos conciliadores e mediadores judiciais à luz do inciso IV do artigo 28 do EAOAB e do artigo 167, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.


2. Da possibilidade do exercício da advocacia pelos conciliadores judiciais antes do CPC/2015

Antes da entrada em vigor do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), inexistia norma versando a respeito da possibilidade do exercício da advocacia pelos conciliadores e mediadores judiciais. Porém, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário manifestaram-se a respeito do tema, haja vista que as Leis reguladoras dos Juizados Especiais permitiam o exercício da advocacia aos juízes leigos (Art. 7º, § Ú, da Lei nº 9.099/1995 e Art. 15, § 2º, da Lei nº 12.153/2009), mas nada diziam acerca da possibilidade ou não do exercício da advocacia pelos conciliadores judiciais. [2]

A omissão das Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009 a respeito da possibilidade ou não do exercício da advocacia pelos conciliadores judiciais dos Juizados Especiais fez surgir dúvida acerca da incidência do inciso IV do artigo 28 do EAOAB. Ao mesmo tempo, não parecia justo permitir o exercício da advocacia aos juízes leigos e vedá-lo aos conciliadores, que desempenhavam (e desempenham) atividade mais simples do que aqueles profissionais. Nesse sentido, é elucidativa a ementa do julgado abaixo:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCILIADOR DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. 1. ATRAVÉS DE UM COMANDO DIRIGIDO AO CASO MAIS COMPLEXO, DO JUIZ LEIGO, IMPEDINDO SUA MILITÂNCIA ADVOCATÍCIA APENAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS, PROCUROU, A LEI, ABRANGER TAMBÉM A HIPÓTESE MAIS SIMPLES, DO CONCILIADOR. 2. A INTERPRETAÇÃO DA LEI OBEDECE A PRINCÍPIOS DE CONSTRUÇÃO LÓGICA, ALIADOS AO PRECEITO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, NÃO SENDO RAZOÁVEL ADMITIR QUE, O CONCILIADOR, DESENVOLVENDO UM TRABALHO MENOS COMPLEXO, SOFRA MAIORES RESTRIÇÕES QUE O JUIZ LEIGO, COMPETENTE ESTE, ATÉ MESMO, PARA INSTRUIR PROCESSOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. 3. APELO NÃO PROVIDO. (TRF-5 - AMS: 75024 RN 2000.84.00.005627-5, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Substituto), Data de Julgamento: 20/08/2002, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/12/2002 - Página: 235). – Grifo próprio [3].

O tema chegou, inclusive, a ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DE SEGURANÇA - BACHAREL EM DIREITO - NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CONCILIADOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - POSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO RELATIVO (ART. 28 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - LEI N. 8.906/94). Não se conforma a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul com o decisum da Corte de origem que autorizou a inscrição da impetrante, bacharel em Direito, no mencionado órgão de classe, nada obstante exerça a função de conciliadora do Juizado Especial Cível. O bacharel em Direito que atua como conciliador e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se subsume às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto dos advogados e da OAB (Lei n. 8.906/94). A vedação, como não poderia deixar de ser, existe tão-somente para o patrocínio de ações propostas no próprio juizado especial. Esse impedimento, de caráter relativo, prevalece para diversos cargos em que é autorizado o exercício da advocacia, a exemplo dos procuradores do Distrito Federal, para os quais é defeso atuar nas causas em que for ré a pessoa jurídica que os remunera. Hodiernamente, a questão não enseja maiores digressões, visto que a controvérsia já restou superada até mesmo no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso especial não conhecido. (STJ, Recurso Especial nº 380.176-RS 2001/0155442-0, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 13/05/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/06/2003). – Grifo próprio. [4]

Como se vê, embora não existisse lei ordinária permitindo expressamente o exercício da advocacia pelos conciliadores judiciais, prevalecia o entendimento de que aos referidos profissionais não incidia a vedação do inciso IV do artigo 28 do EAOAB. Registre-se, ainda, que este entendimento, resultado da análise da incidência do inciso IV do artigo 28 do EAOAB aos conciliadores dos Juizados Especiais, era perfeitamente aplicável aos conciliadores judiciais que atuavam nas Varas Cíveis em geral (varas de família, bancária, etc.).


3. Conciliadores e mediadores judiciais no CPC/2015

As formas de autocomposição de conflitos ganham especial tratamento no Novo CPC, tanto que, logo nos seus artigos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), dispõe o CPC/2015 que o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação e a mediação devem ser estimuladas pelos juízes, advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público.  Além disso, foi dedicado um capítulo (Capítulo V, Título I, do Livro I da Parte Especial) apenas para tratar da “audiência de conciliação e mediação”.

A solução consensual dos conflitos deve ser promovida pelos juízes (Art. 139, Inc. V), devendo eles inclusive, ao instalar a audiência de instrução e julgamento, tentar conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outras formas de autocomposição de litígios (Art. 359, caput). [5]

Sem embargo do dever de os juízes promoverem a autocomposição, a conciliação e a mediação devem ser conduzidas, preferencialmente, pelos conciliadores e mediadores judiciais, isso porque o juiz nem sempre é a pessoa mais indicada para exercer tais atividades, visto que ele pode não ter a técnica necessária e também, na hipótese de uma participação mais ativa na tentativa de obter a conciliação ou a mediação, poderá ser acusado de prejulgamento. [6]

Os conciliadores atuam preferencialmente nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio (Art. 165, § 2º). A conciliação é mais adequada para os conflitos de interesses que não envolvam relação continuada entre as partes envolvidas, a exemplo de uma colisão entre veículos, em que o vínculo surge justamente em razão da lide instaurada, ou nos casos em que as partes têm um vínculo anterior pontual, como ocorre num contrato para prestação de um serviço. [7]

Os mediadores, por sua vez, atuam preferencialmente nos casos em que há vínculo anterior entre as partes, auxiliando aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (Art. 165, § 3º) [8]. A mediação é mais indicada para os casos em que as partes já mantinham alguma espécie de vínculo continuado antes do surgimento da lide, o que caracteriza uma relação continuada e não apenas instantânea entre elas, a exemplo do que ocorre no direito de família, no direito de vizinhança e no direito societário. [9]


4. O vínculo jurídico que os conciliadores e mediadores judiciais mantêm com o Poder Judiciário

Os conciliadores e mediadores judiciais foram incluídos no rol dos auxiliares da justiça (Art. 149).

De acordo com o CPC/2015, o vínculo que os conciliadores e mediadores judiciais manterão com o Poder Judiciário (TJ e/ou TRF) poderá ser de três tipos: 1) conciliadores e mediadores inscritos em Cadastro Nacional e em Cadastro de TJ ou TRF, que perceberão remuneração pela prestação dos seus serviços conforme tabela fixada pelo Tribunal – art. 167, caput c/c art. 169, caput; 2) conciliadores e mediadores detentores de cargo público efetivo – art. 167, § 6º; 3) conciliadores e mediadores voluntários – art. 169, § 1º.

Discorreremos, a seguir, acerca dos três tipos de vínculos que os conciliadores e mediadores poderão manter com os Tribunais.

4.1 Conciliadores e mediadores remunerados conforme tabela fixada pelo Tribunal e parâmetro estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça

De acordo com o artigo 167, caput, do Novo CPC, os conciliadores e os mediadores judiciais serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

O conciliador ou mediador judicial poderá requerer sua inscrição nos cadastros nacional e/ou do TJ/TRF, desde que preencha o requisito de capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (Art. 167, § 1º).

O parágrafo 2º do artigo 167 do Novo CPC dispõe que a efetivação do registro dos conciliadores e mediadores judiciais poderá ser precedida de concurso público. A expressão “concurso público”, usada para designar a seleção composta de provas ou provas e títulos para o ingresso de candidatos em cargos públicos efetivos ou empregos públicos, não pode ser interpretada em seu sentido usual no § 2º do artigo 167, pois fora reservado um dispositivo legal específico (Art. 167, § 6º) para tratar dos conciliadores e mediadores judiciais detentores de cargo público. A nosso ver, o objetivo do legislador é facultar aos Tribunais que o registro nos Cadastros seja precedido de processo seletivo, a exemplo do que ocorre nas contratações de estagiários do Poder Judiciário, o que é salutar para privilegiar o princípio da impessoalidade na Administração Pública.

Após o registro dos profissionais nos Cadastros, o Tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista de distribuição dos processos e casos que serão submetidos à conciliação e mediação, que deverá ser alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional (Art. 167, § 2º).

Os profissionais inscritos nos Cadastros a que se refere o artigo 167, caput, receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo TJ/TRF, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (Art. 169, caput), vedada tal forma de remuneração aos conciliadores e mediadores judiciais do art. 167, § 6º, do CPC. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por exemplo, regulamentando o disposto no caput do artigo 169 do CPC, editou o Provimento n. 9/2016-CM. De acordo com o art. 1º, § 2º do referido Provimento, as partes arcarão com as despesas relativas aos honorários do mediador, exceto nos casos acobertados pela assistência judiciária gratuita. O anexo do mencionado Provimento estabelece a tabela de honorários dos conciliadores e mediadores, fixando o pagamento dos serviços por preços mínimo e máximo por hora de trabalho.

4.2 Conciliadores e mediadores judiciais detentores de cargo público efetivo

Dispõe o parágrafo 6º do artigo 167 do Novo CPC:

“O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.”

Conforme se nota, o TJ ou TRF poderá optar por criar cargos públicos efetivos de conciliadores e mediadores judiciais.

Cargo público, segundo José dos Santos Carvalho Filho (2014, pág. 615) “é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.”

O cargo público divide-se em cargo efetivo e cargo em comissão.

Cargo efetivo é aquele cujo provimento decorre de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo adquirem estabilidade após três anos de efetivo exercício.

Cargo em comissão é aquele de livre provimento e exoneração.

Por conta da expressa menção a “concurso público de provas ou de provas e títulos”, contida no parágrafo 6º do artigo 167, não poderá ser criado cargo comissionado de conciliador ou mediador judicial, até mesmo porque as atividades de conciliação e mediação não podem ser consideradas como de direção, chefia e assessoramento. [10]

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 7º da Resolução nº 125/2010, a criação de cargos públicos de conciliadores e mediadores judiciais deve ser encarada como uma medida excepcional e pode ser adotada apenas se a quantidade de profissionais cadastrados nos termos do artigo 167, caput e parágrafo 1º, do Novo CPC, for insuficiente. [11]

4.3 Conciliadores e mediadores judiciais voluntários

Dispõe o artigo 169, parágrafo 1º: “A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.”

A nosso ver, os conciliadores e mediadores voluntários também devem passar por capacitação que observe o parâmetro curricular delineado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça, devendo, ainda, inscreverem-se nos cadastros nacional e/ou do TJ ou TRF.

Registro ainda que o interesse em atuar de forma voluntária nas atividades de conciliação e mediação poderá vir de bacharéis em Direito que estiverem interessados em cumprir os três anos atividade jurídica, requisito exigido pela Constituição Federal (Arts. 93, inc. I e 129, § 3º) para realização de concursos públicos de ingresso nas carreiras da Magistratura ou do Ministério Público. Exemplo neste sentido pode ser extraído do artigo 44, inciso II, da Resolução nº 5/2016, do Tribunal de Justiça do Tocantins, que permite que seus servidores da ativa atuem como conciliadores voluntários, desde que não prejudique suas atribuições normais. Assim, se um servidor efetivo do TJTO que exerça um cargo público que não seja enquadrado como de ‘atividade jurídica’, a exemplo dos técnicos administrativos, e que queira prestar concurso público para ingresso na carreira da Magistratura ou MP, poderá cumprir tal requisito mediante a realização das audiências de autocomposição, desde que desenvolva as atividades de conciliação e mediação em expediente não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais [12].


5. Local físico das audiências de conciliação e mediação conduzidas pelos conciliadores e mediadores judiciais

Desde a entrada em vigor da Lei nº 7.244/1984 (Juizados Especiais de Pequenas Causas), revogada e substituída pela Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis), as audiências de conciliação a cargo de conciliadores judiciais eram realizadas em salas da própria sede do Juízo onde tramitava o processo. O mesmo acontecia em relação às Varas Cíveis em geral (Varas de família, de direito bancário, etc.), quando passaram a utilizar-se de conciliadores judiciais para conduzir as respectivas audiências de conciliação.

Em 29.11.2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. A referida Resolução passou a prever que os Tribunais deveriam criar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, ou simplesmente chamados de Centros, para a realização das sessões/audiências de conciliação e mediação que estivessem a cargo dos conciliadores e mediadores judiciais. Em outras palavras, o CNJ objetivava que as audiências de autocomposição conduzidas por conciliadores e mediadores judiciais fossem realizadas em um local diferente da própria sede das Varas ou Juizados Especiais. Dispunha a redação original do caput do artigo 8º da Resolução nº 125/2010:

“Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.” [13]

A existência de espaço físico exclusivo para a realização das atividades de conciliação e mediação aumenta as chances de êxito da solução dos conflitos, visto que diminui o aspecto de litigiosidade e formalidade típicas das audiências realizadas na sede do próprio Juízo, desarmando psicologicamente as partes e facilitando a resolução consensual do litígio. [14]

O Novo CPC, seguindo a diretriz da Resolução nº 125/2010, prevê, em seu artigo 165, caput, que os Tribunais devem criar Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs), responsáveis pela realização das sessões/audiências de conciliação e mediação. A composição e a organização dos CEJUSCs serão definidas pelo respectivo Tribunal (TJ ou TRF), observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça (Art. 165, § 1º).

Em 08 de março de 2016, o Conselho Nacional de Justiça editou a Emenda nº 02, visando adequar a Resolução nº 125/2010 ao Novo Código de Processo Civil.

O caput do artigo 8º da Resolução nº 125/2010, com redação determinada pela Emenda nº 02/2010, passou a dispor que: “Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.”

A despeito de as audiências de autocomposição conduzidas pelos conciliadores e mediadores judiciais deverem ser realizadas nos CEJUSCs, não custa lembrar que a realidade prática de muitas Comarcas, Seções ou Subseções Judiciárias distribuídas neste País de dimensão continental é bastante precária, situação agravada ainda mais pela crise econômica pela qual passamos. Nesse sentido, ao tecer comentários ao artigo 165, caput, do Novo CPC, Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, pág. 277) assinala:

Acredito que a curto ou médio prazo essa possa vir a ser a realidade nas comarcas e seções judiciárias que são sede de Tribunal, e até mesmo em foros mais movimentados que não sejam sede do Tribunal. Contudo, acreditar que essa será a realidade, e aí mesmo em longo prazo, para todas as comarcas, seções e subseções judiciárias do Brasil é irrazoável e discrepante de nossa realidade. Se muitas vezes até mesmo a sede do Juízo é de uma precariedade indesejável, custa crer que sejam criados espaços físicos com o propósito exclusivo de abrigar os centros judiciários de solução consensual de conflitos.

Atento a essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça, ao elaborar a nova redação do parágrafo 1º do artigo 8º da Resolução nº 125/2010, continuou permitindo [15], de forma excepcional, a realização de audiências de conciliação e mediação judiciais na própria sede do Juízo:

“As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9°).” (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16). – Grifo nosso. [16]

Ainda com relação aos CEJUSCs, é importante transcrever alguns dispositivos da Resolução nº 125/2010:

Art. 8º (...)

§ 2º Nos tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos locais onde existam 2 (dois) Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16).

 § 3º Os tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nas Comarcas, Regiões, Subseções Judiciárias e nos Juízos do interior dos estados, implantar o procedimento de Conciliação e Mediação itinerante, utilizando-se de Conciliadores e Mediadores cadastrados. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16).

 § 4º Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativa a implantação de Centros onde exista um Juízo, Juizado, Vara ou Subseção desde que atendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16).

Em conclusão, as audiências de conciliação e mediação pré-processuais a cargo de conciliadores e mediadores judiciais deverão ser realizadas nos CEJUSCs, e em regra as audiências de conciliação e mediação judiciais/processuais também serão feitas nestes locais, podendo, excepcionalmente, serem realizadas em salas do próprio Juízo onde tramita o processo – essa exceção engloba os casos em que a Comarca, Seção ou Subseção Judiciária não possuir CEJUSCs instalado ou quando estes forem insuficientes para atender a demanda.


6. O funcionamento dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSCs

Os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos [17] são responsáveis pela realização de audiências de conciliação e mediação pré-processuais [18] e judiciais [19]; nas primeiras pressupõe-se que o conflito ainda não esteja judicializado, e nas segundas o caso já está judicializado, tanto que tramita em um Juízo do foro local.

Os CEJUSCs contarão com um Juiz Coordenador, e, se necessário, um adjunto, aos quais caberão a sua administração e homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados, Varas ou Região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração. [20]

Dispõe o parágrafo 8º do artigo 8º da Resolução nº 125/2010: “Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados de ofício ou por solicitação ao Centro Judiciário de Conflitos e Cidadania reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes da atuação pré-processual ao coordenador do Centro.” Os acordos decorrentes de audiências de autocomposição pré-processuais deverão ser homologados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, e os que forem decorrentes de audiências de conciliação e mediação judiciais deverão ser devolvidos ao Juiz do Juízo onde tramita o processo para este proceda à homologação.

A nosso ver, o Juiz Coordenador do Centro não poderá homologar acordos feitos em processos oriundos dos Juízos, pois sua atuação nesses casos é meramente administrativa – organização da pauta das audiências, supervisão dos trabalhos dos conciliadores e mediadores, etc. – e, além disso, ele não é o juiz natural do feito. Um juiz, antes de homologar um acordo, deve analisar se as cláusulas pactuadas não contrariam o ordenamento jurídico, e somente o juiz natural do processo tem competência para dizer se o acordo está ou não em consonância com o Direito Pátrio.

A redação do Enunciado nº 30 do FONAMEC dava a entender que os acordos feitos nos processos oriundos dos Juízos poderiam ser homologados pelo juiz coordenador do CEJUSC [21], porém, o referido enunciado foi revogado na reunião extraordinária do FONAMEC ocorrida em 28.04.2016, [22] fato que corrobora o nosso entendimento de que cabe ao juiz do Juízo onde tramita o feito homologar o acordo celebrado pelas partes no CEJUSC.


7. Análise do artigo 28, inciso IV, do EOAB c/c o artigo 167, parágrafo 5º, do CPC/2015

O artigo 28, inciso IV, da Lei nº 8.906/1996, veda o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário.

Antes do CPC/2015 inexistia norma permitindo o exercício da advocacia aos conciliadores judiciais, razão pela qual surgiu dúvida acerca da incidência do inciso IV do artigo 28 do EAOAB aos mencionados profissionais. Porém, conforme já vimos, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário, quando analisaram o tema, entenderam que a advocacia não era vedada aos conciliadores. Tal entendimento é resultado de interpretação que levava em consideração a permissibilidade expressa do exercício da advocacia aos Juízes Leigos dos Juizados Especiais (Art. 7º, § Ú, da Lei nº 9.099/1995 e Art. 15, § 2º, da Lei nº 12.153/2009), e a omissão legislativa deste tema em relação aos conciliadores. Entendia-se que não seria razoável permitir o exercício da advocacia aos Juízes Leigos e vedá-lo aos conciliadores judiciais, que desempenhavam (e desempenham) atividades mais simples do que aqueles profissionais.

O artigo 167, parágrafo 5º, do CPC/2015, disciplinou o tema nos seguintes termos: “Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos Juízos em que desempenhem suas funções”.

Como se vê, a norma veda parcialmente o exercício da advocacia aos conciliadores e mediadores judiciais, impedindo-os de advogar apenas na unidade judiciária onde desempenhe suas funções. Tal regra tem por objetivo evitar que a convivência diária do conciliador ou mediador judicial com o juiz togado e sua respectiva assessoria proporcione-lhe algum tipo de privilégio quando estiver exercendo a advocacia, o que geraria, se isso fosse admitido, desequilíbrio entre a parte patrocinada pelo advogado que atua como auxiliar da justiça no Juízo, e a outra parte. Além disso, visa obstar a captação indevida de clientela e a concorrência desleal na advocacia.

É importante conhecer o local em que as audiências de conciliação e mediação conduzidas pelos conciliadores e mediadores judiciais devem ser realizadas, o funcionamento destas unidades judiciárias e o tipo de vínculo que o conciliador e/ou mediador judicial mantêm com o Poder Judiciário, para se interpretar adequadamente a regra inserta no artigo 167, parágrafo 5º, do CPC/2015.

Analisaremos, em primeiro lugar, o local e o funcionamento das unidades judiciárias onde as audiências de autocomposição judicial são realizadas.

As referidas audiências devem ser realizadas, em regra, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), local destinado exclusivamente para a realização das atividades de conciliação e mediação.

Os CEJUSCs são responsáveis pela realização de audiências de conciliação e mediação pré-processuais – aquelas em que o conflito entre as partes ainda não está judicializado – e processuais - aquelas em que o conflito está judicializado, e os autos do processo devem ser remetidos do Juízo onde tramitam ao CEJUSCs para se tentar uma solução consensual entre as partes.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 8º, da Resolução nº 125/2010, com redação determinada pela Emenda nº 2/2016, as audiências de conciliação de mediação pré-processuais devem ser realizadas nos CEJUSCs, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação judiciais serem realizadas nos próprios Juízos, desde que sejam conduzidas por conciliadores ou mediadores cadastrados pelo Tribunal e supervisionados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC.

Levando em consideração que os CEJUSCs recebem processos de várias unidades judiciárias, deve-se concluir que os conciliadores/mediadores estão impedidos de exercer a advocacia em todos os Juízos de onde recebeu os processos em que conduziu sessões de conciliação/mediação? Para exemplificar, se o mediador que atua apenas no CEJUSC conduzir sessões de mediação de processos que vieram das cinco Varas de Família existentes na Comarca, ele estará impedido de advogar nestes cinco Juízos?

Esse questionamento já foi objeto de debates no Fórum Nacional da Conciliação e Mediação (FONAMEC) [23] e resultou na elaboração do Enunciado nº 47. Vejamos:

ENUNCIADO Nº 47 (FONAMEC)

“Não se aplica aos advogados que atuam como conciliadores ou mediadores, vinculados aos CEJUSCs, o impedimento do artigo 167, § 5º, do CPC.” [24]

É esta a justificativa apresentada pelo FONAMEC para fundamentar o entendimento do referido Enunciado:

“A atividade jurisdicional strictu sensu volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifestação da vontade estatal, apreciando o mérito da ação. Os CEJUSCs são órgãos de natureza diversa, tendo por função precípua fomentar e homologar os acordos a que as partes chegaram, atividade puramente formal sem caráter de jurisdição strictu sensu. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, a atividade da conciliação e da mediação é concentrada nos CEJUSCs. Por isso, estando o conciliador ou mediador subordinado ao Juiz dos CEJUSCs, não há qualquer vinculação do conciliador ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo, razão porque não se aplica aos advogados atuantes nas comarcas em que há CEJUSCs instalados o impedimento do artigo 167, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).”

Entendo que está correto o entendimento do FONAMEC, até mesmo porque o conciliador/mediador não está atuando no mesmo local físico do Juízo onde tramitam os autos do processo encaminhado ao CEJUSC. Em assim sendo, não pode ser impedido de advogar neste Juízo, porque o artigo 167, parágrafo 5º, do CPC veda o exercício da advocacia apenas no local onde o auxiliar da justiça “desempenha suas funções”. Ademais, justamente pelo fato de conduzir as sessões de conciliação/mediação em local diferente do Juízo do processo, não tendo contato diário com o Juiz titular da Vara/Juizado Especial e respectiva assessoria, o conciliador/mediador judicial, quando no exercício do ofício de Advogado neste Juízo, nenhuma influencia indevida terá que possa desequilibrar a parte contrária e colocar em xeque a imparcialidade do órgão julgador.  

Questão um pouco mais complicada diz respeito ao exercício da advocacia pelo conciliador ou mediador judicial no próprio CEJUSC onde desempenha suas funções.

Conforme já demonstramos, o CPC veda o exercício da advocacia apenas no juízo onde o conciliador ou mediador exerça suas funções. Usualmente entende-se que o termo Juízo é expressão sinônima de Vara ou Juizado Especial, ou seja, unidade judiciária composta pelo juiz togado e sua respectiva assessoria [25]. Esta regra indica que o legislador não usou a melhor técnica legislativa, pois se o artigo 165, caput, diz que os CEJUSCs são responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação, por qual razão fora empregada a expressão Juízo no artigo 167, parágrafo 5º, do CPC/2015?

Entendo que tal expressão deve ser interpretada no sentido de “no local – ou na unidade judiciária” onde o conciliador ou mediador desempenha suas funções. O objetivo claro da regra estampada no § 5º do art. 167 do CPC é evitar que a convivência diária do auxiliar da justiça com o Juiz e sua equipe traga-lhe algum tipo de privilégio quando estiver exercendo a advocacia. Em outras palavras, a norma visa obstar o tráfico de influência e a captação indevida de clientela no local onde o advogado atue como conciliador ou mediador judicial, pouco importando que seja na Vara Cível, no Juizado Especial ou no CEJUSC.

Vale registrar ainda que as sessões de conciliação e mediação judiciais podem ser realizadas, excepcionalmente, na própria sede da Vara ou Juizado Especial (§ 1º do art. 8º da Resolução nº 125/2010, com redação dada pela Emenda nº 2/2016). Neste caso não haverá nenhuma dúvida quanto aos limites do exercício da advocacia pelo conciliador/mediador judicial, visto que a redação do § 5º do art. 167 do CPC é muito clara neste sentido.

Feita a análise do local onde as sessões de conciliação e mediação devem ocorrer, passaremos a estudar o vínculo que os conciliadores e mediadores manterão com o Poder Judiciário, e a interpretação adequada que se deve dar ao art. 167, § 5º, do CPC.

De acordo com o Novo CPC, poderá haver conciliadores e mediadores detentores de cargo público, voluntários e os remunerados conforme tabela fixada pelo Tribunal.

O artigo 167, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que os conciliadores e mediadores inscritos em cadastros de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal (cadastrados na forma do caput do artigo 167) estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

Da análise desta norma é possível concluir que não serão todos os conciliadores e mediadores judiciais que poderão exercer a advocacia. Se o legislador quisesse permitir o exercício da advocacia a todos os profissionais da conciliação e mediação, teria dito apenas que “os conciliadores e mediadores judiciais, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.”

A nosso ver, o objetivo do legislador foi vedar totalmente o exercício da advocacia aos conciliadores e mediadores judiciais referidos no art. 167, § 6º, do NCPC, pois aqueles do artigo 167, caput, a que o parágrafo 5º do próprio artigo 167 faz menção, não exercem cargo público.

Para atuar como conciliador ou mediador judicial nos termos do artigo 167, caput, do CPC/2015, o conciliador ou mediador deverá requerer sua inscrição em Cadastro do TJ ou TRF, apresentando seu certificado de conclusão de curso de capacitação mínima em conciliação ou mediação, por meio de entidade credenciada. A inscrição poderá ser precedida de processo seletivo [26]. Após o registro no Cadastro, o Tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista de distribuição dos processos e casos que serão submetidos à conciliação e mediação, que deverá ser alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional (Art. 167, § 2º).

De outro lado, para atuar como conciliador ou mediador judicial nos termos do artigo 167, parágrafo 6º, do Novo CPC, o candidato deve se submeter a concurso público de provas e títulos.

Conforme se nota, há diferença entre os vínculos que os conciliadores e mediadores judiciais manterão com o Poder Judiciário. Os profissionais a que o artigo 167, caput, do CPC faz menção podem conduzir as audiências após a inscrição no Cadastro do Tribunal, provando apenas que cumpriu o requisito de capacitação mínima.  Já os conciliadores e mediadores judiciais do artigo 167, parágrafo 6º, do Novo CPC, ainda que tenham certificado de capacitação mínima em conciliação e mediação, só serão detentores de cargo público se forem aprovados em concurso público de provas e títulos. A forma de remuneração de ambos também é diferente, pois enquanto os primeiros percebem seus rendimentos conforme tabela fixada pelo Tribunal, tal forma de pagamento é vedada aos detentores de cargo público (Art. 169, caput).

Assim, parece-nos que o legislador, ao dispor que é permitido o exercício da advocacia, exceto no próprio Juízo onde atuam, aos “conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput do artigo 167”, tem por objetivo vedar totalmente o exercício da advocacia aos conciliadores e mediadores judiciais detentores de cargo público. Tal conclusão é confirmada pela localização topográfica dos conciliadores/mediadores judiciais no CPC: 1) os remunerados conforme tabela do Tribunal estão disciplinados no artigo 167, caput; 2) os detentores de cargo público no artigo 167, parágrafo 6º; e 3) os voluntários no artigo 169, parágrafo 1º.

Com relação aos conciliadores e mediadores voluntários, embora estejam previstos no artigo 169, parágrafo 1º, do CPC, desde que não exerçam outro cargo público no Judiciário, poderão exercer a advocacia, observando os limites do art. 167, § 5º, do CPC/2015, pois eles também devem comprovar capacitação mínima em conciliação e mediação e inscrevem-se no Cadastro do Tribunal, com a única diferença de que não receberão remuneração pela prestação dos seus serviços.

Assim, aos conciliadores e mediadores voluntários e aos que percebem remuneração conforme tabela do Tribunal, haverá vedação parcial ao exercício da advocacia, estando o profissional impedido de exercê-la apenas no local onde esteja exercendo as atividades de conciliação e mediação. Aos detentores de cargo público de conciliador ou mediador judicial não se aplicará a regra do art. 167, § 5º, do CPC, sendo-lhes, portanto, totalmente vedado o exercício da advocacia, em razão da incidência do inciso IV do art. 28 do EOAB.

Por fim, é preciso salientar que o estudo das vedações ao exercício da advocacia é importante, pois é nulo o ato praticado por advogado impedido ou que passe a exercer atividade incompatível com a advocacia. [27].


8. Conclusão

A adequada interpretação do artigo 167, parágrafo 5º, do CPC/2015, exige que o intérprete conheça o local em que as audiências de autocomposição são realizadas e o vínculo que os conciliadores e mediadores judiciais mantêm com o Poder Judiciário (TJ ou TRF). De acordo com o novo CPC e a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Emenda nº 2/2016, as audiências de conciliação e mediação tanto pré-processuais quanto judiciais devem ser realizadas nos CEJUSCs. A mencionada Resolução permite que, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação judiciais sejam realizadas nos Juízos, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores judiciais. O art. 167, § 5º, do CPC, diz que os conciliadores e mediadores judiciais inscritos em cadastros do TJ ou TRF estão impedidos de exercer a advocacia nos Juízos em que desempenhe suas funções. Tendo em vista que as audiências de conciliação e mediação devem ocorrer no CEJUSC, e excepcionalmente podem ser realizadas na sede dos próprios Juízos, o referido dispositivo do CPC deve ser interpretado no sentido de que o profissional da conciliação e da mediação não pode advogar apenas no local onde realiza as audiências, pouco importando que seja na Vara Cível, no Juizado Especial ou no CEJUSC. Assim, a regra proibitiva do § 5º do art. 167 do CPC não alcança os Juízos que encaminham os processos ao CEJUSC, se o conciliador ou mediador judicial estiver atuando apenas no Centro. Os conciliadores e mediadores judiciais podem manter três tipos de vínculos com o TJ/TRF: 1) credenciamento em Cadastro do Tribunal, sendo remunerados conforme tabela fixada pela própria Corte local; 2) exercício voluntário da atividade de conciliação e mediação judicial; e 3) cargo público efetivo de conciliador e mediador judicial, opção outorgada pelo novo CPC, e que, segundo a Resolução 125/2010-CNJ, deve ser adotada apenas se os conciliadores inscritos no Cadastro do Tribunal forem insuficientes para atender a demanda. Conforme já ressaltamos, o art. 167, § 5º, do NCPC, veda o exercício da advocacia aos conciliadores/mediadores credenciados nos Cadastros do Tribunal (nos termos do art. 167, caput) apenas no local onde desempenhe suas funções. Tal regra pode ser aplicada também aos conciliadores e mediadores voluntários, se não exercerem outro cargo ou função que seja incompatível com a advocacia. Pela localização topográfica dos conciliadores e mediadores detentores de cargo público no novo CPC (Art. 167, § 6º), tais profissionais não são alcançados pela regra do artigo 167, parágrafo 5º, do CPC, razão pela qual terá incidência a vedação do artigo 28, inciso IV, do EOAB.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Provimento nº 09/2016-CM. Dispõe sobre os procedimentos para designação de audiências de conciliação e mediação nos termos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), estabelece a tabela de honorários do mediador judicial e dá outras providências. Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Conselho%20da%20Magistratura/Provimentos/Provimento_9-2016-CM_-_Disp%C3%B5e_sobre_os_procedimentos_para_designa%C3%A7%C3%A3o_de_audi%C3%AAncias_de_concilia%C3%A7%C3%A3o_e_media%C3%A7%C3%A3o_nos_termos_do_novo_CPC_(Lei_n_13105-2015)_estabelece_tabela_de_honor%C3%A1rios.pdf Acesso em 18.09.2016.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTIS. Resolução nº 5, de 28 de abril de 2016. Disciplina as atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), cria o Cadastro de Conciliadores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências. Disponível em: http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/1090 Acesso em 18.09.2016.


NOTAS:

 [1] PIOVEZAN, Giovani Cássio; FREITAS, Gustavo Tuller Oliveira (Organizadores). Estatuto da Advocacia e da OAB Comentado. Curitiba: OABPR, 2015, pág. 214.

[2] No nosso artigo “Juiz leigo e conciliador podem exercer a advocacia?”, publicado no portal Conteúdo Jurídico, em 04.11.2015, (http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.54648), fizemos a transcrição dos entendimentos do Conselho Nacional de Justiça, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de alguns Tribunais Regionais Federais a respeito deste tema.

[3] Disponível em: http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/155789/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-75024-rn-20008400005627-5 acesso em 10.09.2016.

[4] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=765880&num_registro=200101554420&data=20030623&tipo=5&formato=PDF acesso em 10.09.2016.

[5] Quando citarmos algum artigo sem mencionar o número da lei, estaremos tratando especificamente do CPC/2015.

[6] Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 276.

[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. pág. 278.

[8] A Lei nº 13.140/2015, também conhecida como Lei da Mediação, dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

[9] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. pág. 278.

[10] De acordo com o inciso V do caput do artigo 37 da Constituição Federal, os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

[11] É esta a redação do § 4º do artigo 7º da Resolução nº 125/2010: “Os tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos.”

[12] Dispõe a Resolução nº 75/2009-CNJ: “Art. 59: Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i": (...) IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;(...).”

[13] Clique aqui para acessar a redação original da Resolução nº 125/2010 http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/Resolucao_n_125-GP.pdf Acesso em 15.09.2016.

[14] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. pág. 277.

[15] A redação original do parágrafo 1º do artigo 8º da Resolução nº 125/2010 já permitia que, excepcionalmente, as audiências de autocomposição judicial fossem realizadas na sede do Juízo. Era esta a redação do mencionado dispositivo normativo: “Todas as sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal (inciso VI do ar. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (Art. 9º).”

[16] Em pesquisa na Rede Mundial de Computadores, constatei que alguns Tribunais editaram atos normativos permitindo que as audiências de conciliação e mediação fossem realizadas em salas dos próprios Juízos. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por exemplo, as audiências de conciliação processuais são realizadas, em regra, nas Varas e nos Juizados Especiais, e as audiências de mediação processuais e as de conciliação e mediação pré-processuais são realizadas nos CEJUSCs. Vejamos o que dispõe o caput do artigo 4º do Provimento nº 09/2016-CM: “Até que sejam devidamente aparelhados com a estrutura física e de pessoal necessária, a Central de Conciliação e Mediação da Capital e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania das demais comarcas do Estado de Mato Grosso realizarão apenas as audiências processuais de mediação de que trata o artigo 334 do novo CPC, conforme sua disponibilidade de pauta.” O parágrafo único do referido Provimento, por sua vez, dispõe: “As audiências de conciliação e mediação pré-processuais serão realizadas exclusivamente pela Central de Conciliação e Mediação da Capital e pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (artigo 8º, §1º, da Resolução nº 125/2010-CNJ).” Vale transcrever ainda o artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 09/2016-CM, do TJMT: “Mesmo quando realizadas por conciliadores, as audiências poderão ocorrer nas salas de audiência das próprias varas judiciais, salvo se houver outro espaço adequado e disponível no fórum, na Central de Conciliação e Mediação ou no CEJUSC.” O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, do mesmo modo, editou norma permitindo a realização de audiências de conciliação processuais no próprio Juízo onde tramita o processo. Dispõe o artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução nº 5, de 28 de abril de 2016-TJTO: “As sessões ou audiências de conciliação processuais poderão ser realizadas nos CEJUSCs ou nos próprios juizados ou varas de origem, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores cadastrados pelo NUPEMEC.” Vale mencionar ainda o artigo 54 da Resolução nº 5/2015/TJTO: “Os CEJUSC’s serão instalados de forma gradual, obedecendo à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça”. Tanto a Resolução nº 5/2015/TJTO quanto o Provimento nº 09/2016-CM/TJMT demonstram que os Tribunais não estão preparados para criar espaços adequados para instalar os CEJUSCs – provavelmente porque não possuem recursos financeiros para tal, situação agravada pela crise financeira pela qual o País atravessa – razão pela qual muitos conciliadores e mediadores judiciais ainda continuarão conduzindo as audiências de autocomposição no espaço físico do próprio Juízo.

[17] Este é o nome usado pelo artigo 165, caput, do CPC/2015. Porém, a Resolução nº 125/2010 denomina tais locais de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, também chamados de Centros ou CEJUSCs (Art. 8º, caput, com redação dada pela Emenda nº 2/2016). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, os Centros são denominados de CEJUSCs nos municípios do interior, e em Cuiabá é denominado de Central de Conciliação e Mediação da Capital (Provimento nº 09/2016-CM).

[18] Dispõe o Enunciado n. 06 do FONAMEC: “Sempre que possível, deverá ser buscado o tratamento pré-processual do conflito, evitando-se a judicialização.” (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

[19] Estas são denominadas também de audiências de conciliação e mediação processuais. 

[20] Art. 9º, caput e § 1º, da Resolução nº 125/2010.

[21] Era esta a redação do Enunciado nº 30 do FONAMEC: “Os acordos homologados nos CEJUSC no Setor Processual valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso.”

[22] Os presentes na mencionada reunião apresentaram a seguinte justificativa para revogar o Enunciado nº 30: “Enunciado revogado, porque os acordos realizados nos casos processuais não são homologados no CEJUSC, mas diretamente no juízo de origem, conforme art. 8º, § 8º, da Resolução nº 125/2010, com redação dada pela Emenda nº 2. E, nesse caso, a execução seguirá a regra geral dos títulos executivos judiciais (art. 516 do CPC)”.

[23] O Fórum Nacional da Mediação e da Conciliação (FONAMEC) foi criado em 12 de dezembro de 2014 no Encontro Nacional de Núcleos de Conciliação promovido pelo CNJ, e tem como finalidade a implementação da Mediação e da Conciliação nos estados e Distrito Federal buscando fomentar a cultura da paz, com a  apresentação e discussão de propostas para (1) criação e alteração de leis, regulamentos e procedimentos; (2) desenvolvimento de sistemas de informação, portais e canais de comunicação; (3) congregação de magistrados e servidores que atuem com mediação e conciliação aperfeiçoando e uniformizando os métodos consensuais de resolução de conflitos por meio de intercâmbio de experiências; e (4) melhorar a articulação e integração com o Conselho Nacional de Justiça, órgãos de Governo e demais entidades de apoio e representação que atuem diretamente no segmento. Com a edição da Emenda nº 2, de 08/03/2016, à Resolução nº 125/CNJ, o FONAMEC ganhou força e representatividade, especialmente considerando que, após aprovação pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do Plenário do CNJ, seus enunciados passarão a integrar a Resolução nº 125/CNJ, para fins de vinculatividade, no que diz respeito à Justiça Estadual (art. 12-A, § 3º). Informação extraída do link http://fonamec.tjmt.jus.br/ Acesso em 26.09.2016.

[24] Enunciado aprovado na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação atualizada nareunião extraordinária de 28/04/2016.

[25] Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2016, pág. 114): “(...) o foro indica a base territorial sobre a qual determinado órgão judiciário exerce a sua competência. (...) Em primeira instância, perante a Justiça Estadual, foro é a designação utilizada como sinônimo de comarca. Com foro não se confundem os juízos, unidades judiciárias, integradas pelo juiz e seus auxiliares. Na justiça comum estadual, o conceito de juízo coincide com o das varas. Uma comarca pode ter numerosas varas, isto é, diversos juízos.” – Grifo nosso.

[26] Embora o parágrafo 2º do artigo 167 do CPC diga que a inscrição no Cadastro do Tribunal pode ser precedida de concurso público, tal expressão deve ser entendida como processo seletivo, a exemplo das seleções para contratação de estagiários em geral do Poder Judiciário. No item 4.1 deste artigo comentamos sobre o tema.

[27] Dispõe o artigo 4º da Lei nº 8.906/1994 - Caput: “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.” Parágrafo único: “São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.


Autor

  • Thiago Borges Mesquita de Lima

    Bacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura (ICEC), Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Dom Alberto, Pós-Graduado em Direito Civil Constitucionalizado e o Novo Processo Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC), Advogado em Cuiabá/MT e Juiz Leigo credenciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511639822037013

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LIMA, Thiago Borges Mesquita de. Do exercício da advocacia pelos conciliadores e mediadores judiciais: um estudo à luz do art. 167, § 5º, do CPC/2015 c/c art. 28, inc. IV, da Lei 8.906/1994. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4843, 4 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52486. Acesso em: 26 abr. 2024.