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Processo penal "espetacularizado"

Processo penal "espetacularizado"

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Breves notas sobre a "espetacularização" do processo penal brasileiro.

Hodiernamente o processo penal vem ocupando espaço privilegiado no noticiário nacional, toda persecução penal que envolve os “inimigos” da moral, ganha um apelido carinhoso da mídia, “amiga” da moral, Lava-jato, Petrolão, Mensalão, etc., todos com apoio da massa, na qual deseja vingativamente, a punição o mais rápido possível dos culpados, nem que para isso seja preciso burlar as regras do jogo democrático.

Até aqui tudo bem, é justificável a sociedade ter esse sentimento vingativo. Eis que se chega a estranheza, até mesmo os guardiões das garantias fundamentais, jogam-na para escanteio, tudo para dar uma resposta a sociedade.

Pois bem, o processo penal não foi criado para ser empecilho à punição, mas também não tem como único fim ser instrumento do jus puniendi do Estado, mas principalmente como garantia e limite de tal poder, evitando-se assim, arbitrariedades do Estado em face do indiciado/acusado. Como bem ensina Aury Lopes Jr:

O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal).

Com isso, não se quer dizer que o respeito as garantias processuais, estariam por defender a impunidade, mas sim, a necessidade que as duas coisas andem juntas para uma eficiente condenação penal.

Diante disso, não se pode aceitar, em um Estado Democrático de Direito, a relativização das garantias constitucionais ou até mesmo a redução delas, como se quer fazer com “As 10 Medidas Contra Corrupção” criadas pelo Ministério Público Federal transvertidas de instrumentos de combate a corrupção e à improbidade na Administração Pública, propostas tais, que foram elogiadas em um artigo do Jornal O Globo pelo juiz federal moralista, Sérgio Fernando Moro.

Contudo, o processo penal não pode deixar levar-se pelo clamor popular, pois aqui, está em jogo direitos subjetivos indisponíveis, o que é totalmente diferente do direito patrimonial, como bem explica Alexandre Morais da Rosa interpretando o ilustre italiano Ferrajoli:

Os Direitos Fundamentais são indisponíveis, inalienáveis, imprescritíveis, invioláveis, intransigíveis e personalíssimos. Ao contrário, os Direitos Patrimoniais são disponíveis por sua natureza, negociáveis e alienáveis. O fato de serem indisponíveis impede que interesses políticos e/ou econômicos violem os Direitos Fundamentais; não se pode vender ou trocar a liberdade. O ser humano os possui como tal, sem que lhe seja acrescido. Resultado disso é que se não pode alienar a vida, a liberdade pessoal ou o direito ao devido processo legal, por exemplo, mesmo que se queira. Em processo penal não é admitida a confissão desprovida de outros elementos, por exemplo.

Dessarte, não se deve apoiar esse espetáculo midiático que é a comercialização de notícias do tipo quanto pior melhor. Essa comercialização da desgraça alheia, vendidas por moralistas instigando uma sensação de insegurança e de sentimento vingativo, legitimando a relativização às garantias constitucionais. Pelo contrário, deve-se refutar qualquer decisão ou opiniões que afronte garantias fundamentais, até mesmo se for da mais alta corte do país (STF), que queira regredir aos primórdios da inquisição, por exemplo, relativizando a presunção de inocência, antecipando a execução da pena, etc. tendo como fundamento dar uma resposta à sociedade, esquecendo com isso o caráter universal dos direitos fundamentais, no qual todos são titulares.

Esse tipo de decisão da Corte Maior, deve sofrer, tanto da doutrina, como dos estudiosos do direito em geral, o que foi denominado por Lenio Streck de constrangimento epistemológico, fenômeno que tem como finalidade justamente criticar decisões equivocadas das Cortes Superiores, não aceitando que os tribunais digam que onde está escrito "x" leia-se "y". Oras, a doutrina e os operadores do direito não podem se curvar a tais equívocos, pois o direito não é aquilo que os tribunais dizem que é.

Com isso, o que se busca, é um respeito à estrutura democrática do processo penal à luz da Constituição, no qual se chegará a sanção penal de forma legítima, democrática e respeitando os Direitos Fundamentais. Essas funções devem ser aplicadas de forma simultânea no devido processo legal, este que é meio para se exercer o jus puniendi pelo Estado e também é limitador e garantidor do indivíduo a ele submetido.

Finalizando, não se pode deixar de mencionar o sempre preciso professor Lênio Luiz Streck, com suas frases de reflexão:

“O sentimento do justo cada um tem. O problema é saber se o Direito dá a mesma resposta. Se não der, a opinião do juiz tem o mesmo peso da opinião do porteiro. […] Temos que tomar cuidado para que a democracia não seja substituída pela juristocracia, que é a substituição do legislador pelo juiz”.

Por fim, é importante lembrar que é temerário à democracia o juiz ser protagonista no processo penal, pois sua função precípua é de garantidor das regras do jogo. Agindo com vontade de pegar a presa (acusado), estará usurpando a função do acusador, caindo por terra sua imparcialidade e consequentemente o devido processo legal como um todo, ficando o réu a mercê do voluntarismo do julgador, ou seja, "quem tiver o juiz por acusador, precisa de Deus como defensor".


Referências

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Ed. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.

LOPES JR, Aury. Direito processual penal. Ed. 11. São Paulo: Saraiva, 2014.

ROSA, Alexandre Morais da. Para entender o garantismo penal de ferrajoli. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/para-entenderogarantismo-penal-de-ferrajoli-por-alexandre-morais-da-rosa/. Acessado em: 04/03/2016.

STRECK, Lenio Luiz. Ministro equivoca-se ao definir presunção da inocência. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2011-nov-17/ministro-fux-presuncao-inocencia-regra-nao-principio. Acesso em: 03/03/2016.


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