Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/54900
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

As alterações do instituto das incapacidades no Código Civil trazidas pela Lei Federal nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e seus corolários no casamento

As alterações do instituto das incapacidades no Código Civil trazidas pela Lei Federal nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e seus corolários no casamento

|

Publicado em . Elaborado em .

Discute-se as consequências práticas da relativização da incapacidade civil, especialmente no instituto do casamento, advindas pela promulgação da Lei Federal n.º 13.146/2015, o dito Estatuto da Pessoa com Deficiência.

RESUMO:O presente artigo tem por escopo tratar as consequências práticas da relativização da incapacidade civil, especialmente no instituto do casamento, advindas pela promulgação da Lei Federal n.º 13.146/2015, o dito Estatuto da Pessoa com Deficiência, e as consequências práticas dessa inovação.

Palavras-chaves:Direito Civil; Incapacidade civil; Estatuto da pessoa com deficiência; Casamento.


1 Introdução

O presente trabalho busca trazer à tona os principais pontos controversos quanto à relativização do instituto da incapacidade inserida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei Federal n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pôr em pauta quais os seus reflexos no direito das famílias, especificamente quanto ao instituto do casamento.

A Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015[1], com início de vigência a partir de 02 de janeiro de 2016, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência que modificou e revogou vários artigos do Código Civil de 2002 relativos à incapacidade da pessoa, justificando as suas inovações na busca da evolução da inclusão social da pessoa portadora de deficiência. As maiores mudanças trazidas pela citada lei ao direito civil se situam nos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002[2], que dizem respeito à incapacidade, cuja antiga redação apontava:

Art. 3º. São absolutamente incapazes:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Por outro lado, em sua nova redação, manteve apenas os menores de dezesseis anos como absolutamente incapazes.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, o artigo 4º, do Código[3] em questão, também foi alvo de mudanças, uma vez que a antiga redação afirmava que são relativamente incapazes para certos atos da vida civil ou ao modo de exercê-los:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Desta sorte que, com as modificações trazidas com a Lei em tela, podemos afirmar que são considerados relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Com essas alterações, o conjunto das incapacidades se tornou flexível, dando ensejo à violação de direitos e garantias fundamentais tão amplamente protegidos pela legislação anterior e adquiridos ao longo dos anos.


2. A evolução história do instituto das incapacidades da pessoa humana

Devemos iniciar a análise da incapacidade por meio do artigo 2º, do Código Civil brasileiro[4], que reza: “a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Assim, ao nascer com vida uma pessoa já possui personalidade civil e consequentemente é detentor de direitos e essa é a questão vital em nosso país, pois com o início da personalidade o sujeito se torna “sujeito de direitos”.

No Brasil, predominou, portanto, a teoria do nascimento com vida para que haja o início da personalidade, conforme preleciona o douto Silvio de Salvo Venosa[5].

Importante frisar e destacar que o Código Civil de 2002 modificou um termo do dispositivo do Código Civil anterior, o atual Codex preferiu utilizar a expressão “pessoa” em vez de “homem”, constante no artigo 2º, do Código Civil de 1916[6], e tida como discriminatória diante da nova vertente progressista instituída por meio da Constituição Federal de 1988[7], que equiparou homens e mulheres, especialmente no inciso I, do artigo 5º, I.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Flávio Tartuce[8] menciona que esse mesmo dispositivo da atual codificação traz a ideia de pessoa inserida no meio social, com a sua dignidade valorizada, à luz do que consta no Texto Maior, particularmente no seu artigo 1º, inciso III, um dos ditames do Direito Civil Constitucional.

Silvio de Salvo Venosa[9] vai além e defende que a palavra “pessoa”, no latim, significa máscara de teatro, ou em sentido figurado, o próprio papel atribuído a um ator, isto porque na Antiguidade os atores adaptavam uma máscara no rosto, com um dispositivo especial que permitia emitir a voz. Pela evolução do sentido, o termo pessoa passou a representar o próprio sujeito de direito nas relações jurídicas, como se todos nós fôssemos atores a representar um papel dentro da sociedade.

Clóvis Bevilaqua[10], um dos mais importantes juristas e historiadores brasileiros, elaborou o Código Civil de 1916 e fez prever quem são os absolutamente e os relativamente incapazes de exercer os atos da vida civil. Pioneiro, afirmou que os absolutamente incapazes eram os menores de dezesseis anos, os loucos de todo gênero, os surdos-mudos, que não puderem exprimir sua vontade, os ausentes declarados tais por ato do juiz. Da mesma sorte, estabeleceu aqueles que poderiam, portanto, praticar atos da vida civil, porém assistidos por quem por lei lhes for responsável, ou seja, os relativamente incapazes seriam os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos, as mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal, os pródigos e os silvícolas (indígenas).

Mudada a conjuntura político-social após quase cem anos e uma nova Constituição Federal, necessária foi a atualização dessa lei civilista, momento em que no ano de 2002 se apresentaram novas regras para o instituto das incapacidades da pessoa natural. Assim sendo, o Código Civil de 2002[11] passou a estabelecer que são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. No mesmo ato, rezou quem seriam os relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos.

Destaque-se, por derradeiro, que os silvícolas passaram a ser regidos por lei própria, especial, valorizando aqueles que estavam no Brasil antes mesmo da colonização portuguesa.

Percorrido este caminho passaremos a demonstrar o início da personalidade jurídica.

2.1 O início da personalidade natural

Como dito alhures, aduz o artigo 2º, do atual Código Civil[12] que “a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, pois bem, este é o ponto de partida da personalidade é de suma importância, tendo em vista que, através dele, a pessoa se torna sujeita de direitos.

Flávio Tartuce[13] conceitua personalidade como sendo a soma de caracteres corpóreos e incorpóreos da pessoa natural ou jurídica, ou seja, a soma de aptidões da pessoa. Assim, a personalidade pode ser entendida como aquilo que a pessoa é, tanto no plano corpóreo quanto no social.

No Brasil, pacificada é a teoria do nascimento com vida para se ter início a personalidade. Assim, salutar é afirmativa de Sílvio de Salvo Venosa[14] que, com base na medicina, afirma que “se comprovarmos que a criança respirou, então houve o nascimento com vida”.

Desta maneira, entendemos não haver celeuma quanto ao que é nascer com vida e que este é o momento que se inicia a personalidade e os efeitos jurídicos advindos dela.

Após, iremos discutir as atualizações conceituais advindas com o Código Civil de 2002 em detrimento ao Código Civil de 1916.

2.2 As atualizações nas incapacidades no Código Civil de 1916 para o atual Código Civil

Tão mutante é a sociedade e as suas respectivas leis, que já se passaram dois códigos civis para que houvesse a promulgação de uma lei específica que dispusesse sobre os direitos da pessoa com deficiência.

Contudo, no início do Século XX, poder-se-ia ainda afirmar que as mulheres casadas, enquanto subsistisse a sociedade conjugal, seriam relativamente incapazes para a prática de atos da vida civil.

Necessária e importante foi a mudança trazida com a Carta Magna de 1988, que findou por vez essa lei discriminatória e deixou equivalentes os direitos do homem e da mulher.

Nesse mesmo sentido e considerando os avançados sobre a sociedade, deixaram os indígenas de ser tratados com parcialidade na sua capacidade civil e foram eles valorizados ao possuírem uma lei especial para sua maior proteção.

Em seguida iremos abordar a proteção aos incapazes.


3. Da proteção aos incapazes

O Código Civil prevê dois institutos importes para a proteção das pessoas: a Curatela e a Tutela.

Todavia, a Lei Federal n.º 13.146/2015[15] modificou completamente a teoria das incapacidades e, consequentemente, a forma que se dará a interdição.

Curatela é uma obrigação determinada por um juiz comum a alguém que seja capaz de administrar os bens de outras pessoas incapazes em decorrência de uma enfermidade ou deficiência mental, ou alguém que por prazo determinado ou indeterminado não puderem exercer a regência de suas vias sozinhas[16].

De forma específica, o instituto da curatela determina quem são os “maiores incapazes” que estarão sob cuidados, explicando quem será protegido, o porquê, quem poderá proteger e quais os efeitos civis práticos.

O principal ponto da curatela antes e depois do Estatuto do Deficiente recai sobre o patrimônio, pois que uma interdição – a depender da situação fática – também recairá sobre alguns de seus familiares. Não se pode analisar e estudar tal instituto sem antes pensar quais as consequências práticas na vida de todo o eixo familiar.

A Lei em tela se pauta no melhor interesse do enfermo e o juiz deve analisar toda a conjuntura social: conversar com o interditando, seus vizinhos, seus familiares e seu médico (aqui principalmente por laudo pericial) são por demais necessários para que se tome a decisão mais justa.

Abaixo teceremos comentários sobre as mudanças que o estatuto dos deficientes trouxe ao instituto da curatela, pois a maioria dos seus incisos foi revogada.

Desta sorte, Pablo Stolze[17] traça um paralelo entre o novel estatuto e instituto da curatela e afirma que, de acordo com o §2º, do artigo 85, da referida lei,  curatela passa a ser medida extraordinária e que seria outra via assistencial de que poderia se valer a pessoa com deficiência – livre do estigma da incapacidade – para que ela pudesse se desenvolver na sociedade, especialmente para a “tomara de decisão apoiada” (sic.), momento em que a pessoa portadora de deficiência possa escolher ao menos duas pessoas para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da sua vida civil, oportunidade na qual lhes forneceria os elementos e informações suficientes para que pudesse exercer sua capacidade.

No mesmo sentido, não podemos nos olvidar de falar da tutela, uma vez que não podemos dizer que existe interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados, mas, sim, tutelados.

Tal medida jurídica advém dos tempos da Roma Antiga e, conforme apontado pelo jurista Luiz Felipe Lyrio Peres[18], tem por finalidade “suprir a falta de capacidade de menores aos quais tenham os pais falecido, encontram-se ausentes ou estejam destituídos do pátrio poder”.

Vejamos o que rezam os artigos 1.728 e 1.729 do Código Civil[19]:

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Desta sorte, podemos afirmar que a tutela é um poder, conferido por lei, a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens de uma criança ou um adolescente que esteja sem o pátrio poder. Tal tutor deverá representar ou assistir nos atos da vida civil.

Transcorrida esta etapa passaremos a abordar o instituto do casamento.


4. Do casamento no Código Civil

A entidade familiar mais comum nas sociedades católicas ocidentais é o casamento e ele ocorre quando duas pessoas de sexo diferentes se unem com a finalidade de conviver em família, após, claro atendidas diversas formalidades legais.

Para o Código Civil, mais precisamente no artigo 1.511, temos que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.

A vanguardista jurista Maria Berenice Dias[20], explica que a relação matrimonial melhor pode ser entendida pela noção de comunhão de vidas, de comunhão de afetos, e que este é o “efeito por excelência do casamento”; este, portanto, não obstante estabelecer a sociedade conjugal, gera dois vínculos: o vínculo conjugal (estado civil) e o vínculo de parentesco por afinidade, pois que liga um dos cônjuges aos parentes do outro.

Logo, aqueles que se casam possuem os mesmos direitos e deveres e merecem a total proteção do Estado e assistência conjunta ou mútua do seu respectivo cônjuge. A união não servirá apenas para os unir nos bons momentos, mas, sim, pela vida.

Quanto à capacidade para casar, de acordo com o Código Civil[21]:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Feita essa premissa, não se pode confundir a incapacidade para o casamento com os impedimentos matrimoniais, tendo em vista que a primeira (incapacidade) impede que alguém se case com qualquer pessoa, enquanto os impedimentos somente atingem determinadas pessoas em determinadas situações[22].

Assim, nas palavras de Flávio Tartuce[23], é importante frisar que “os impedimentos matrimoniais apenas atingem determinadas pessoas, a incapacidade matrimonial veda que a pessoa se casa com qualquer um que seja”.

Entendemos que esta distinção é importantíssima, haja vista que torna algumas pessoas em algumas situações são impedidas para casar para evitar danos pessoais e sociais. Desta maneira, o Código Civil[24] disciplina em um rol taxativo aquelas pessoas que não podem se casar em determinadas hipóteses. Vejamos:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Flávio Tartuce[25], ressalta que a mudança estrutural que mais interessa no que tange à capacidade para se casar diz respeito à revogação dos incisos do artigo 3º do Código Civil, uma vez que, modificado esse panorama, “as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade, caso do sujeito em coma, passaram a ser relativamente incapazes para os atos da vida civil”.

Desta sorte, como já dito, com a revogação de todos os incisos do artigo 3º do Código Civil só são absolutamente incapazes para os atos da vida civil os menores de dezesseis anos[26].

Além das causas impeditivas temos as causas suspensivas, igualmente estão expressamente previstas em um rol taxativo do artigo 1.523 do dito Códex[27], e compreendem recomendações daqueles que não devem, porém podem se casar. Senão vejamos:

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

Note-se que todos os dispositivos analisados até o momento têm como pilar a proteção aos cidadãos brasileiros.

Em seguida trataremos diretamente a respeito da Lei Federal n.º 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.


5. A Lei Federal n.º 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Partindo dessas premissas e com o foco na inclusão social, adveio a Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei em questão modificou e revogou vários artigos do Código Civil pátrio relativos à incapacidade da pessoa, justificando as suas inovações na busca da evolução da inclusão social da pessoa portadora de deficiência. Noutro revés, poderá ser encarada como uma flexibilidade desnecessária e que poderá prejudicar direitos dos deficientes e quem sabe até da sociedade.

Logo em seu primeiro artigo, a Lei Federal n.º 13.146/2015[28] é incisivo ao criar o Estatuto da Pessoa com Deficiência ao proferir:

Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. (grifo nosso).

Ao analisar o primeiro artigo já chegamos rapidamente a boa intenção do legislador em se preocupar com a inclusão social e com a cidadania, em que pese algumas ressalvas que não foram, talvez, consideradas ao longo do Estatuto.

Retornando a análise da Lei[29], vemos que é importante que haja uma definição de quais cidadãos estão abrangidos pela referida lei, ipsis litteris:

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

Em suma, não existe mais no sistema privado brasileiro pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.

Para Flávio Tartuce[30] isso faz com que todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no comando anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua total inclusão social, em prol de sua dignidade.

Desta maneira, devemos nos indagar se a modificação não teria ido longe demais na ideia de integração social.

Passaremos a abordar a seguir os artigos do Código Civil revogados com o advento da Lei Federal n.º 13.146/2015.

5.1 Os artigos revogados do Código Civil com o advento da Lei Federal n.º 13.146/2015

As principais mudanças ocorridas com o advento da citada lei ao direito civil se situam nos artigos 3º e 4º, do Código Civil de 2002[31], que dizem respeito à incapacidade, cuja antiga redação apontava:

Art. 3º. São absolutamente incapazes:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário

discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxico, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 

Com a nova redação e a revogação dos incisos temos algumas alterações importantes, a primeira alteração feita pelo Estatuto da Pessoa Deficiência é a redução do número de absolutamente incapazes, que passa a abranger agora apenas os menores de dezesseis anos. A segunda alteração envolve aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade que passam a ser relativamente incapazes. A terceira alteração envolve os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido que deixam de ser incapazes, relativa ou absolutamente para adquirirem capacidade plena. A quarta alteração envolve os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo que também passaram a ser completamente capazes[32].

Entre vários comandos que, para alguns, representam grande avanço para a proteção da dignidade da pessoa humana com deficiência, a recente legislação alterou e anulou alguns artigos do nosso Código Civil, trazendo grandes mudanças estruturais na já conhecida “teoria das incapacidades”, o que gera consequências diretamente para institutos do Direito das Famílias, especialmente o casamento analisado neste estudo.

Após teceremos comentários a respeito da repercussão do advento da Lei em questão no casamento civil.

5.2 A repercussão no casamento civil

A principal mudança trazida pelo Estatuto ao casamento foi a inclusão familiar plena do deficiente físico. Ele não precisa, portanto, mais de qualquer autorização para se casar ou ter filhos.

Previa originalmente o artigo 1.518, do Código Civil[33], que a autorização especial para o casamento poderia ser revogada pelos pais, tutores ou curadores até a celebração do casamento. Esse comando também foi alterado pela Lei Federal n.º 13.146/2015, passando a enunciar que “até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização”. Assim, o curador não pode mais intervir e não terá como impedir a celebração do casamento[34].

Com a revogação dos incisos do artigo 3º, do Código Civil[35], deixa de existir no sistema civilista brasileiro a pessoa do absolutamente incapaz maior de idade, assim igualmente, como corolário, não existe mais ação de interdição absoluta, uma vez que os menores não podem ser interditados e todas as pessoas tratadas no mencionado artigo passam a ser capazes para o Direito Civil.

A partir de então, o sistema passou a ser mais flexível e deverá ser analisado com mais cautela nas circunstâncias do caso concreto e com a finalidade da inclusão social das pessoas com deficiência.

Em que pese levantar a bandeira do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a nova Lei acabou por desconsiderar muitas outras situações corriqueiras no dia a dia como, por exemplo, do casamento de pessoas com síndrome de down ou com psicopatia, os quais com o advento da Lei não são mais incapazes e será necessário um grande esforço doutrinário e jurisprudencial para conseguir situá-las no inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, tratando esses cidadãos como relativamente incapazes[36].

Ainda quanto ao casamento, prelecionava o antigo diploma que seria nulo o casamento do doente mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo artigo 3º, inciso II, do Código Civil[37], que foi revogado. Nessa esteira, perdeu-se a base legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento nessa hipótese. Noutras palavras, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser plenamente válido.

Nesta esteira, terão esses permissivos legais o condão de incluir essa família à sociedade? Só o tempo irá nos responder, mas hoje nos parece que não.

Interessante é o raciocínio dos juristas Marlon Tomazette e Rogério Andrade Cavalcanti Araújo[38] em artigo criticando a nova sistemática da incapacidade de fato de acordo a Lei Federal n.º 13.146/2015:

A nova lei, repita-se, buscou solução inversa à adotada na legislação revogada. O casamento, após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, estará sempre permitido, seja isso ou não um bem para o deficiente (mesmo que o caso concreto indique que o deficiente esteja sendo exposto a pessoas inescrupulosas, que desejam participar de seu patrimônio, sem, de fato, amá-lo). O pior é que a nova lei se mostra contraditória: no parágrafo primeiro do artigo 85, ela taxativamente afirma que a definição da curatela não alcança o direito ao matrimônio, ao passo que, no artigo 114, ela altera a redação original do parágrafo segundo do artigo 1550, a fim de permitir que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia possa contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou do curador!!! É de indagar-se: como se falar em responsável pelo deficiente se ele não é mais incapaz?? E como pensar na manifestação de vontade pelo curador se, na definição de curatela, não se engloba o direito ao matrimônio? Há algo muito mal dimensionado na norma analisada (...)”. (grifos dos autores).

Desta premissa, é salutar que se discuta incansavelmente se o melhor interesse da pessoa deficiente (quiçá incapaz) é mesmo expô-lo a um cônjuge e demais familiares com possíveis interesses vis. Não seria um retrocesso? Só o tempo, a doutrina e a jurisprudência – repita-se - irão nos ajudar a ter uma resposta, mas a título de exemplo iremos analisar um caso concreto que ilustra a problemática estabelecida.

5.4 Caso concreto

Importante destaque na efetivação da Lei Federal n.º 13.146/2015[39] possuem os Registradores Civis das Pessoas Naturais e os Tabeliões, uma vez que asseveram em seus artigos 83 e 85, caput, e § 1º, que:

Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º. A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Assim, tais registradores terão de ter segurança na hora de auferir a real vontade das pessoas com deficiência para se casar.

Imaginemos a hipótese uma mulher depressiva crônica, curatelada pela própria genitora - pois apesar de lúcida não sabe mais trabalhar com dinheiro - e que se dirija ao Registro Civil de sua cidade para se casar com seu noivo. Havendo desconfiança do Oficial local em realizar o matrimônio considerando o risco de dilapidação dos bens da nubente, resolve pedir mais documentos, laudos médicos e ouvir o testemunho da curadora, para, desta forma, sentir-se mais seguro na hora de deferir o pedido de habilitação para casamento.

De outra banda, acaso não haja conforto na hora de autorizar o processamento, poderia submeter a dúvida ao Juízo Comum da Comarca, nunca se olvidando que o Tabelião não pode tomar atitudes discriminatórias ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços.


Conclusão

Por décadas o cidadão com transtornos mentais foi considerado incapaz para os atos da vida civil com o escopo legal da proteção, porém muitas vezes com cerceamentos à sua autonomia e, por que não dizer, à sua dignidade.

Várias foram as modificações advindas com a Lei Federal n.º 13.146/2015 quanto ao exercício dos atos da vida civil, especialmente com a possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual se casar, conforme alterações dos dois incisos do artigo 1.557 do Código Civil.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou vários artigos do Código Civil de 2002 relativos à incapacidade da pessoa, justificando as suas inovações na busca da evolução da inclusão social da pessoa portadora de deficiência, de forma a destacar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

As principais mudanças trazidas pela citada lei ao direito civil se situam nos artigos 3º e 4º do hodierno Código Civil, que dizem respeito à incapacidade, pois, a partir de agora, tão somente os menores de dezesseis anos são tidos como absolutamente incapazes.

Desta premissa, mister é ressaltar que somente haverá a anulação do casamento dos ébrios habituais (alcoólatras), dos viciados em tóxicos (drogas ilícitas) e das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, na linha das novas redações dos incisos II e III, do artigo 4º, do Código Civil.

No mesmo sentido, fora revogado o antigo inciso IV, do artigo 1.557, do Código Civil que possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental grave, o que era tido como ato distante da solidariedade e afetividade.

Com essas alterações, a Teoria das Incapacidades – que sempre foi uma forma de proteção desses cidadãos especiais - foi bastante flexibilizada, o que torna imprescindível uma análise mais apurada no caso concreto.

A curatela, estabelecida através do processo de interdição, que é uma obrigação judicial a alguém que seja capaz de administrar os bens de outras pessoas incapazes em decorrência de uma enfermidade ou deficiência mental, ou alguém que por prazo determinado ou indeterminado não puderem exercer a regência de suas vias sozinhas[40], somente terá, a partir de então, caráter excepcional, e apenas será utilizada quando for literalmente necessária. Isto porque a regra atual é da garantia do exercício da capacidade plena por parte do portador de mazela mental.

Nesse sentido, em seu § 3º, artigo 84, a Lei federal n.º 13.146/2015[41] assevera que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

Com a promulgação da discutida lei, hoje podemos afirmar que se abriu espaço para que a pessoa portadora de deficiência escolha quem poderá ser o seu curador, aquele que lhe prestará auxílio nos atos da vida civil, o que pode gerar insegurança e vulnerabilidade ao próprio curatelado.

Não podemos jamais esquecer que o casamento estabelece a comunhão plena de vida e que com a relaxamento da teoria das incapacidades, podemos expor a pessoa portadora de deficiência a inúmeros malefícios em prol da tão perseguida inclusão social.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência está aí destinada a assegurar e a promover o exercício pleno dos direitos e liberdades fundamentais, com o fito da inclusão social e da cidade, porém, desta ventura, a doutrina e a jurisprudência precisarão de um esforço incomensurável para nos dizer se o Estatuto da Pessoa com Deficiência se transformou num meio efetivo de inclusão social ou se, por ser maleável demais, acabou por permitir a violação de direitos e garantias fundamentais através do casamento.


Referências

ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. Análise de caso concreto de pedido de habilitação para casamento de pessoa curatelada. Disponível em: <http://www.cartoriosad.com/news/artigo-analise-de-caso-concreto-de-pedido-de-habilitacao-para-casamento-de-pessoa-curatelada-leticia-franco-maculan-assumpcao/>. Acesso em: 25 nov. 2016.

BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: RED, 1999.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

BRASIL. Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 21 nov. 2016.

CIELO, Patrícia Fortes Lopes Donzele. Incapacidade no novo código civil. Revista JusNavigandi, Teresina, ano 18, n. 3785, 11 nov. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25741>. Acesso em: 18 mai. 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2006.

D. R. Ikawa, Convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. In Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado. São Paulo: DPJ, 2008.

GALDINO, Vandson dos Santos. Curatela: Conceitos, características e inovações trazidas pelo Código Civil de 2002. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 18 mar. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47461&seo=1>. Acesso em: 30 nov. 2016.

PERES, Luiz Felipe Lyrio. Guarda compartilhada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3533>. Acesso em: 30 nov. 2016.

STOLZE, Pablo. É o fim da interdição?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4605, 9 fev. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/46409>. Acesso em: 29 nov. 2016.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: Parte geral. 12. ed. v. 1. São Paulo: Forense, 2015.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 1. ed. rev., atual e ampl. v. 5. São Paulo: Forense, 2016.

TARTUCE, Flávio. Alterações do código civil pela lei 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência): Repercussões para o direito de família e confrontações com o novo CPC. Parte I. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+ 131462015+Estatuto+da+Pessoa+com>. Acesso em: 25 nov. 2016.

TOMAZETTE, Marlon; ARAÚJO, Rogério Andrade Cavalcanti. Estatuto da pessoa com deficiência: Crítica à incapacidade de fato. Revista JusNavigandi, Teresina, ano 20, n. 4449, 6 set. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42271>. Acesso em: 24 nov.  2016.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.


Notas

[1]BRASIL. Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[2]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[3]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[4]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[5]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 136.

[6]BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[7]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[8]TARTUCE, Flávio. Direito civil: Parte geral. 12. ed. vol. 1. São Paulo: Forense, 2015, pp. 117-118.

[9]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 138.

[10]BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: RED, 1999, p. 85.

[11]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[12]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[13]TARTUCE, Flávio. Direito civil: Parte geral. 12. ed. vol. 1. São Paulo: Forense, 2015, p. 118.

[14]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 161.

[15]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[16]GALDINO, Vandson dos Santos. Curatela: Conceitos, características e inovações trazidas pelo Código Civil de 2002. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47461&seo=1>. Acesso em: 30 nov. 2016.

[17]STOLZE, Pablo. É o fim da interdição?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4605, 9 fev. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/46409>. Acesso em: 29 nov. 2016.

[18]PERES, Luiz Felipe Lyrio. Guarda compartilhada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3533>. Acesso em: 30 nov. 2016.

[19]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[20]DIAS, Maria Berenice. Manuel de direito das famílias. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 139.

[21]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[22]TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de família. 1.1 ed. rev., atual e ampl. vol. 5. São Paulo: Forense, 2016, p. 50.

[23]TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de família. 1.1 ed. rev., atual e ampl. vol. 5. São Paulo: Forense, 2016, p. 56.

[24]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[25] TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de família. 1. ed. rev., atual e ampl. v. 5. São Paulo: Forense, 2016, p. 51.

[26]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[27]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[28]BRASIL. Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[29]BRASIL. Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[30]TARTUCE, Flávio. Direito civil: Parte geral. 12. ed. vol. 1. São Paulo: Forense, 2015, p. 129.

[31]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[32]TOMAZETTE, Marlon; ARAÚJO, Rogério Andrade Cavalcanti. Estatuto da pessoa com deficiência: Crítica à incapacidade de fato. Revista JusNavigandi, Teresina, ano 20, n. 4449, 6 set. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42271>. Acesso em: 24 nov. 2016.

[33]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[34]TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de família. 1.1 ed. rev., atual e ampl. vol. 5. São Paulo: Forense, 2016, p. 52.

[35]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[36]TARTUCE, Flávio. Alterações do código civil pela lei 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência): Repercussões para o direito de família e confrontações com o novo CPC. Parte I. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+ 131462015+Estatuto+da+Pessoa+com>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[37]BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2016.

[38]TOMAZETTE, Marlon; ARAÚJO, Rogério Andrade Cavalcanti. Estatuto da pessoa com deficiência: crítica à incapacidade de fato. Revista JusNavigandi, Teresina, ano 20, n. 4449, 6 set. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/42271>. Acesso em: 24 nov. 2016.

[39]BRASIL. Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 30 nov. 2016.

[40]GALDINO, Vandson dos Santos. Curatela: Conceitos, características e inovações trazidas pelo Código Civil de 2002. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 18 mar. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47461&seo=1>. Acesso em: 30 nov. 2016.

[41]BRASIL. Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 30 nov. 2016.


Autores

  • Leonardo Barreto Ferraz Gominho

    Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

    Textos publicados pelo autor

  • Hivison Augusto de Souza Novaes

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz; NOVAES, Hivison Augusto de Souza Novaes . As alterações do instituto das incapacidades no Código Civil trazidas pela Lei Federal nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e seus corolários no casamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4936, 5 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54900. Acesso em: 25 abr. 2024.