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Princípio da inexigibilidade das dívidas de jogos e apostas ilícitas ou proibidas

Princípio da inexigibilidade das dívidas de jogos e apostas ilícitas ou proibidas

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O jogo e a aposta sempre acompanharam o desenvolvimento das sociedades, no tempo e no espaço. O presente artigo fará uma incursão sobre os aludidos contratos, indicando sua natureza jurídica e jurisprudência sobre o tema.

1. O Ordenamento Jurídico Civil. 2. O contrato de Jogo e Aposta. 3. Princípio da Inexigibilidade das Dívidas de Jogos e Apostas Ilícitos ou Proibidos. 4. Princípio da Boa-fé e Proibição de Comportamento Torpe. 5. Prescrição. 6. Conclusões. 7. Bibliografia.


1. O Ordenamento Jurídico Civil.

O sistema jurídico civil brasileiro é orientado, segundo Miguel Reale, pelos princípios[1] da eticidade, operabilidade e socialidade.

As pessoas e relações jurídicas estabelecidas conforme as normas retiradas do ordenamento civil-constitucional devem prezar pela ética, coibindo-se prática de atos violadores da moral e do civismo; os institutos e instituições jurídicas devem ser praticos, isto é, devem possuir praticidade cotidiana na vida das pessoas simples e comuns; em última análise, os institutos e instituições devem ultrapassar o interesse direto do proprietário-patriarca-contratante e atender a um escopo social e coletivo.

As pessoas - naturais e jurídicas - podem celebrar atos jurídicos com a finalidade de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos, ações, pretensões e exceções.

Sendo a Lei e os contratos fontes de obrigações, as pessoas envolvidas num negócio jurídico podem celebrar contratos para a finalidade de dar, fazer ou não-fazer algo.

Como espécie de negócio jurídico, o contrato requer para sua validade o preenchimento dos seguintes pressupostos: (a) agente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (c) forma prescrita ou não defesa em lei.

O Código Civil - Lei 10406/2002 - estabelece em seu artigo 166 que será considerado nulo o negócio jurídico quando: (a) for celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (b) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (d) não revestir a forma prescrita em lei; (e) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;(f) tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Importante aspecto das atividades econômicas desenvolvidas no território nacional,[2] o jogo e a aposta sempre acompanharam o desenvolvimento das sociedades, no tempo e no espaço. Com ele "o homem foge à realidade ambiente, à previsibilidade, com que anda, come, bebe e se dirige, e o intuito de ganho e de diversão funde-se com os choques entre o humano, de quem joga, e o inumano do azar. O jogo interessa ao jurista, no que cria relações patrimoniais, rarissimamente extrapatrimoniais, que podem ficar no mundo fáctico e podem entrar no mundo jurídico" e nele "pode haver o elemento de aptidão, o elemento - econômico, o elemento de diversão, o elemento de estética, o elemento de grupo (clube, Município, Estado-membro, Estado, continente). O elemento econômico é eliminável, como o de diversão, o de estética, o de grupo. Por outro lado, quem joga, comprando bilhetes de loteria, não põe no ato o elemento aptidão".[3]

Sendo jogos ou apostas proibidas, o Estado lança mão de ações para impedir o desenvolvimento das atividades ilícitas, com aplicação de sanções legais, como perdimento de bens apreendidos e imposição de pena corporal.[4]

Contrato de jogo é aquele no qual duas ou mais pessoas que prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável, em virtude de um acontecimento incerto; contrato de aposta é aquele celebrado entre duas ou mais pessoas que prometem mutuamente pagar certa quantia àquele que acertar a opinião sobre um evento futuro. Na primeira hipótese temos a loteria numérica (mega sena, lotofácil, lotomania, timemania, quina, dupla sena) e na última temos a corrida de cavalos, rifa, sinuca, carteado, dentre outras espécies.

É bom ressaltar que no Brasil, ao menos, os serviços lotéricos premiam os acertadores de números não-sequenciais, isto é, pagam aquele que acertar uma determinada combinação de números, em que a ordem dos elementos sorteados não é importante.

Há países em que o pagamento de prêmios pelos acertos de jogos e apostas somente é devido somente aqueles que, além de acertarem determinados números, devem prevê-los em ordem sequencial (arranjo), isto é, na exata ordem em que são sorteados, o que torna a probabilidade do acerto muito mais alta como igualmente muito difícil de ser contemplado.

Os especialistas procuraram distinguir o jogo lícito (permitido) do jogo ilícito (proibido) mas, em decorrência da própria influência da Igreja Católica existia discussão sobre a moralidade da admissão e do próprio jogo e da aposta, mais do primeiro do da segunda.

Segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, os próprios teólogos não se acordaram, sendo uns irredutíveis no apontarem o jogo como algo de diabólico; outros, mais propensos à pesquisa da técnica de cada jogo para se saber a dose de azar; outros, finalmente, atentos, com simpatia, à fusão esportiva, a algo de beleza que há no jogo.[5]

No Brasil, o Estado monopoliza não apenas a competência para regrar os jogos e apostas, mas também a exploração de tais atividades, a qual geralmente a transfere para empresas públicas estatais.[6]

Em terras brasileiras, a legislação regente sobre o jogo e a aposta luso-brasileira foi durante muito tempo a Lei de 17 de março de 1605, a Lei de 24 de maio de 1656, a Lei de 29 de outubro de 1696 e a Resolução de 16 de março de 1754.

A regulamentação dos jogos é muito importante, pois com eles está atrelado forte conjunto de fatores sócio-econômicos.

O próprio Estado instiga ou autoriza a instigação na participação de jogos, sejam eles de azar (a vitória é toda ou quase toda aleatória) ou de técnica/habilidade (a vitória encontra-se nas mãos daquele que possua maior técnica, destreza, preparo, habilidade e, é claro, sorte). Nesse contexto, o artigo 50, parágrafo terceiro do Decreto-Lei 3.688/1941define e considera como jogo de azar: (a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; (b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; (c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

Em apreciação de recurso em Mandado de Segurança, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apreciou e decidiu não ser o pôquer – na modalidade Texas Hold’em - jogo de azar, pois não depende da sorte dos jogadores, mas de suas qualidades e técnicas pessoais. O acórdão tem a seguinte redação: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PÔQUER. ASSOCIAÇÃO DE TEXAS HOLD'EM. ALVARÁ DE LICENÇA NEGADO, POR CONSIDERAR PRÁTICA DE JOGO DE AZAR. ATIVIDADE QUE DEPENDE DE HABILIDADE E NÃO DE SORTE. CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO TIPIFICADA. ESTATUTO SOCIAL QUE VEDA ILICITUDES. PRECEDENTE NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA. ALVARÁ DEVERÁ EXPRESSAMENTE PROIBIR JOGOS DE APOSTAS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. "4.1 - O jogo de pôquer não é jogo de azar, pois não depende -exclusiva ou principalmente da sorte- (DL 3.688/41, art. 50, -a-), norma cujo rumo não pode ser invertido, como se dissesse que de azar é o jogo cujo ganho ou perda não depende exclusiva ou principalmente da habilidade. É o contrário. Diz que pode prevalecer é o fator sorte, e não que deve prevalecer o fator habilidade. 4.2 - No pôquer, o valor real ou fictício das cartas depende da habilidade do jogador, especialmente como observador do comportamento do adversário, às vezes bastante sofisticado, extraindo daí informações, que o leva a concluir se ele está, ou não, blefando. Não por acaso costuma-se dizer que o jogador de pôquer é um blefador. Por sua vez, esse adversário pode estar adotando certos padrões de comportamento, mas ardilosamente, isto é, para também blefar. Por exemplo, estando bem, mostra-se inseguro, a fim de o adversário aumentar a aposta, ou, estando mal, mostra-se seguro, confiante, a fim de o adversário desistir. Em suma, é um jogo de matemática e de psicologia comportamental”.[7]  Em outro julgamento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o “pôquer, em princípio, é considerado jogo não proibido, visto que não se amolda na definição legal de jogo de azar, pois em regra a habilidade do jogador impera sobre a sua sorte. No entanto, a ilicitude recai justamente sobre o ato de apostar, que sabidamente é da essência do jogo de pôquer em qualquer uma de suas modalidades. Assim, incumbe à entidade patrocinadora ou organizadora de competições ou torneios desse tipo de jogo a prova cabal de que não ocorrerão apostas ou cobranças com a mesma finalidade, providência absolutamente inviável em sede mandamental”.[8]

Toma outro sentido o texto legal do revogado Código Civil na visão de J. M. Carvalho Santos, pois não diferenciava jogos e apostas permitidos ou proibidos. Na interpretação do mencionado jurista: "a doutrina do Código Civil é que o jogo e a aposta não são atos jurídicos. Alguns jogos são proibidos (Código penal, art. 370), e, consequentemente, nulas as convenções, que os tiverem por objeto. Outros são lícitos, mas são atos estranhos ao direito. Passam-se no domínio dos costumes; regula-os a moral. O direito civil não os quer disciplinar, porque ou são meros passatempos e não criam relações juridicamente apreciáveis, ou constituem vícios moralmente condenáveis, economicamente desastrosos, e contra eles se deve premunir a ordem jurídica. Não sendo atos jurídicos, o jogo e a aposta não criam direitos. As dívidas, que tiverem neles a sua origem, não são exigíveis".[9]

Com efeito, os consideranda do Decreto-Lei 204/1967 apontou como motivos justificadores para a edição da norma sobre a regulamentação de jogos no Brasil. Segundo o normativo: (a) é dever do Estado, para salvaguarda da integridade da vida social, impedir o surgimento e proliferação de jogos proibidos que são suscetíveis de atingir a segurança nacional; (b) a exploração de loteria constitui uma exceção às normas de direito penal, só sendo admitida com o sentido de redistribuir os seus lucros com finalidade social em termos nacionais; (c) o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar esse direito e o recolhimento de tributos que incidem sobre os jogos é uma forma de se garantir a partilha dos valores arrecadados em serviços de saúde; (d) igual fundamento quanto aos Problemas de Saúde e de Assistência Médico-Hospitalar que em si constituem matéria de segurança nacional; (e) a grave situação financeira que enfrentam as Santas Casas de Misericórdia e outras instituições hospitalares, para-hospitalares e médico-científicas também recomendam a partilha de valores arrecadados com os jogos permitidos e lícitos; (f) a competência para legislar sobre o assunto é da União.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, decerto ao disciplinar os atos normativos sobre o sistema de consórcios e sorteios no Brasil, editou a Súmula Vinculante 2, que estabelece: "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias".

A Súmula Vinculante passou por debates, onde demonstrada a atualidade do tema, suficiente a causar insegurança jurídica. Diversos precedentes justificaram a edição da Súmula Vinculante, dentre os seguintes precedentes: ADI 2.847/DF, Relator: Ministro Carlos Velloso, DJ 26/11/2004; ADI 3.147/PI, Relator: Ministro Carlos Britto, DJ 22/9/2006; ADI 2.996/SC, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29/9/2006; ADI 2.690/RN, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJ 20/10/2006; ADI 3.183/MS, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, DJ 20/10/2006; ADI 3.277/PB, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25/5/2007. Em sentido similar: ADI 2.995/PE, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 13/12/2006; ADI 3.148/TO, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 13/12/2006; ADI 3.189/AL, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 13/12/2006, ADI 3.293/MS, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 13/12/2006; ADI 3.060/GO, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 3/5/2007. Além dos diversos precedentes indicados, calha transcrever a ementa da ADI 3.183/MS, da lavra do Ministro Joaquim Barbosa:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAUDADE. LOTERIAS EBINGOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO DO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONAUDADE. PRECEDENTES. São inconstitucionais, por ofensa à competência da União para legislar sobre sistema de consórcios e sorteios (art. 22, XX, da Constituição federal), os decretos que compõem o sistema normativo regulamentador do serviço de loterias e bingos no estado de Mato Grosso do Sul. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente."

Além dos aspectos constitucionais acima mencionados, que reserva a competência para legislar sobre o tema à União, os jogos e apostas também possuem feições morais, religiosas, esportivas e jurídicas (processuais, tributários, econômicos, consumeristas, trabalhistas, civis, dentre outras).

O artigo 1º da Lei 6717/1979 prevê que a Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.

O diploma legal referido estabelece, dentre outros aspectos, que: (a) o resultado líquido do concurso de prognósticos, obtido depois de deduzidas do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, e a cota de previdência social de 5% (cinco por cento) incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações previstas no item II, do artigo 3º, da Lei 6.168/1974 que estabelece o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, com prioridade para os programas e projetos de interesse para as regiões menos desenvolvidas do País; (b) o concurso de prognósticos será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.

O Decreto-Lei 204/1967 estabelece que o Imposto de Renda incidirá sobre os prêmios atribuídos nos planos de sorteios, superiores ao valor do maior salário-mínimo vigente no país e que poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações.

Os normativos relativos aos jogos e apostas legais/permitidos são: Lei 6717/1979 (institui a modalidade Loteria de Números); Lei 4506/1964, Lei 8981/1995 e Lei 9065/1995 (dispõem sobre o Imposto de Renda); Lei 8313/1991 e Lei 9999/2000 (Fundo Nacional de Cultura); Lei Complementar 79/1994 (Fundo Penitenciário Nacional); Lei 9615/1998 e Medida Provisória 2049-24/2000 (Adicional da Secretaria Nacional do Esporte), Lei 8212/1991 (Seguridade Social), Lei 9288/1996 (Crédito Educativo). No plano infralegal tem-se a Circular Caixa 200/2000 que dispõe sobre o prêmio bruto e as despesas de custeio e manutenção de serviços.

Dentre as diversas espécies contratuais, o Código Civil traça o regime jurídico dos jogos e apostas - permitidos, lícitos - nos artigos 814 a 817 do Capítulo XVII.

O artigo 814 dispõe que as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. Tal disposição é estendida a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

O preceito legal do artigo 814 será aplicado ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos e excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

O artigo 815 do Código Civil estabelece a inexigibilidade de reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar. O artigo 817 do Código Civil finaliza as disposições sobre jogo e aposta, ao estabelecer que o sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.

As disposições legais contidas nos artigos 814 e 815 não são aplicáveis aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que "se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste".

O contrato de jogo e aposta são contratos típicos, pois possuem previsão expressa no Código Civil Brasileiro, conforme visto. Além disso, os jogos e apostas são contratos: (a) aleatórios,[10] (b) onerosos, (c) consensuais, (d) bilaterais; (e) por adesão[11]; e (f) formais.

O contrato de loteria (=jogo ou aposta), especificamente, tem por característica permitir que apenas um dos contratantes (no caso, a organizadora do certame) determine de maneira prévia, de modo impessoal, geral e abstrato, o teor dos termos e condições gerais do contrato, eliminando a fase da negociação, inexistindo a possibilidade de qualquer transigência entre as partes quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais. A outra parte apenas adere (ou não) ao que foi prescrito pelo proponente. Ou acerta ou repele a celebração contratual.

O direito ao prêmio é garantido com a apresentação do bilhete premiado, pois apenas o bilhete recebido da aposta é documento hábil para comprovar a realização do jogo e, da conferência do bilhete apresentado à organizadora do certame. Essa é a interpretação que se extrai do inciso II, do artigo 212, 223 e respectivo parágrafo único e 887 do Código Civil e artigos 408, 412 do Código de Processo Civil.


2. O Contrato de Jogo e Aposta.

Quando se trata de contratos, a autonomia da vontade da liberdade de contratar significa que as partes tem o livre arbítrio, dentro de determinados limites traçados pelo ordenamento jurídico, para discutir as condições contratuais, o tipo de contrato conveniente à atuação da vontade, liberdade de estipular o contrato e na liberdade de determinar o conteúdo do contrato.[12]

Quem celebra contrato de jogo ou aposta, dentro das balizas dos jogos e apostas autorizadas pela Lei, quer exercitar o princípio da autonomia privada, ainda que parcialmente, haja vista que não poderá escolher com quem celebrar o contrato e muito menos o conteúdo e eficácia negocial. Eis o princípio da autonomia privada, também denominado autorregramento da vontade, poder negocial ou simplesmente liberdade de contratar.[13]

Em precedente que analisou a juridicidade das dívidas de jogo com a autonomia da vontade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

RECURSO ESPECIAL - DÍVIDAS DE JOGO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE APOSTADOR E BANCA (JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO) - FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - APOSTAS EM CORRIDAS DE CAVALO - MODALIDADE DE JOGO LÍCITO, REGULADO POR LEIS ESPECÍFICAS - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL - APOSTAS EM CAVALOS REALIZADAS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO ENTRE APOSTADOR E BANCA DE APOSTAS - NÃO VEDAÇÃO DE TAL CONDUTA PELOS DIPLOMAS LEGAIS QUE REGULAM ESSA MODALIDADE DE JOGO - VALIDADE DA EXECUÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - AFERIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DAS APOSTAS - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE DESTA INSTÂNCIA RECURSAL - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A aposta em corrida de cavalos é atividade expressamente regulamentada pela Lei n. 7.291/84 e pelo Decreto n. 96.993/88, não incidindo, pois, as vedações contidas no Código Civil a esse tipo de jogo; II -  Embora os referidos diplomas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro e nas dependências do hipódromo, em nenhum momento eles proíbem a realização delas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador; III - Entender pela abusividade de tal prática levaria ao enriquecimento ilícito do apostador e feriria ao princípio da autonomia da vontade, que permeia as relações de Direito Privado, onde, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe; IV - In casu, as instâncias ordinárias manifestaram-se no sentido da regularidade do procedimento das apostas promovidas pelo recorrente, sendo que o revolvimento de tais premissas implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1070316, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/8/2010.

Pelo aresto, restou respeitada a livre manifestação da vontade relacionada ao jogo, não havendo motivos para desconstituição dos negócios jurídicos dele decorrentes. Consoante Fernando Noronha, "as obrigações negociais têm na sua base o princípio de que quem assume livremente uma obrigação, deve cumpri-la: pacta sunt servanda, os pactos têm de ser acatados. É princípio que tem por pressupostos essenciais os princípios da autonomia privada, da boa fé e da justiça contratual, não deixando, aliás, de estar contido na expressão de Ulpiano honeste vivere, viver honestamente. As obrigações de responsabilidade civil baseiam-se essencialmente no princípio neminem laedere, não lesar ninguém: quem causa dano a outrem, deve repará-lo. As obrigações de enriquecimento sem  causa assentam no princípio suum cuique tribuere, dar a cada um o que é seu: quem se beneficiou com algo alheio, deve restituir o valor do benefício".[14]


3. Princípio da Inexigibilidade das Dívidas de Jogos e Apostas Ilícitas ou Proibidas.

Sabe-se que pretensão é a posição subjetiva de se exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa, isto é, pretensão reflete a possibilidade de submeter outrem à vontade do titular da pretensão, seguindo o devido processo legal e demais garantias constitucionalmente garantidas.

Conforme estabelece o artigo 814 do Código Civil, as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam ao pagamento. Entrementes, exclui o preceito legal que não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente do jogo ou aposta é menor ou interdito.

O dispositivo legal deve ser interpretado com cautela. Como é sabido, existem jogos ilícitos (ou proibidos) e jogos lícitos, cujas operações são até certo ponto fomentadas pelo próprio Estado.

Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1997, p. 936, afirma que: “Todas as espécies de jogos, lícitos ou ilícitos, não obrigam a pagamento, de modo que ninguém poderá ser acionado por débito de jogo ou aposta, visto ser inexigível”[15] 

Com todo o respeito devido, ousamos discordar da ilustre civilista.

Entendemos que o princípio da inexigibilidade das dívidas de jogo e aposta não é absoluto e tampouco pode ser levado a extremos; o princípio da inexigibilidade das dívidas de jogo e aposta só vigora para aqueles jogos e apostas não permitidos, regulamentados ou autorizados pelo Estado. A autorização deve ser expressa pois, em razão do princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 52, II, 37, caput e 150, I) deve ter previsão em norma própria, pois mesmo que a atividade de jogo ou aposta se dê de maneira clandestina tais operações não tem potência para revogar, ainda que por desuso, as normas de ordem pública que regem a matéria. Desta maneira, "O portador do bilhete de loteria pode ir a juiz para cobrar o prêmio. A casa que pagou o prêmio, errando no pagamento, e. g., se o número sorteado veio diferente no telegrama, tem a pretensão e a ação de repetição do que pagou injustificadamente".[16] Conquanto o fragmento doutrinário fale em “telegrama”, não podemos nos esquecer o lapso temporal da obra de referência e tampouco das inovações realizadas nas telecomunicações.

A jurisprudência já se manifestou sobre a ilicitude ou inexigibilidade das dívidas oriundas de jogos e apostas – proibidos ou ilícitos – que: “jogos serão lícitos quando permitidos por lei, porém, ilícitos na seara penal, uma vez que sob o prisma obrigacional terão caráter ilícito, negando a lei civil qualquer ação para a cobrança de débitos de jogo”[17] e que “[...] ninguém poderá ser demandado por dívida de jogo ou aposta, porque a lei os considera atos ilícitos, por não desejar premiar a torpeza do que perde, protegendo-o, mas punir o jogador que ganha. Não criam, portanto, tais obrigações quaisquer direitos, tornando inexigíveis judicialmente os débitos delas originários”.[18]

A dívida oriunda de jogo ilícito ou proibido trata de obrigação natural, pretensão mutilada, e por isso destituída de qualquer eficácia jurídica em nosso ordenamento jurídico, não podendo ser exigida em juízo. A jurisprudência tem assim entendido com relação aos jogos ilícitos e proibidos: "Não sendo atos jurídicos, o jogo e a aposta não criam direitos. As dívidas que neles tiverem sua origem não são exigíveis"[19]; "Os títulos emitidos para garantir pagamento de aposta são nulos e não podem ser cobrados."[20]

O civilista Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, diz que a inexigibilidade de dívida de jogo é uma das espécies de direito mutilado,[21] isto é, um direito que lhe falta a pretensão de exigência em juízo do cumprimento de seus termos.[22]

O tema também é tratado de forma similar no direito comparado.

Segundo respeitado doutrinador os "jogos não-proibidos e as apostas não-proibidas vinculam; apenas não criam pretensão. Têm-se, portanto, créditos sem pretensão, dívidas sem obrigação. Leis especiais podem estabelecer que as dívidas oriundas de determinados jogos ou apostas tenham pretensão e ação. Os jogos proibidos e as apostas proibidas não vinculam; portanto, daqueles e dessas não se derivam relações jurídicas, de que se irradiem dividas. Ninguém deve por perder em jogo proibido, ou em aposta proibida. Quem perdeu em jogo não-proibido: ou em aposta não-proibida, deve, porém contra essa pessoa não há pretensão nem ação. Aos ganhadores em alguns jogos não-proibidos e em algumas apostas não-proibidas as leis, às vezes, confundem pretensão e ação."

Como regra geral, no Brasil, apenas os jogos que tenham uma previsão e regulamentação legal é que possuem pretensão e ação; nos demais, que nominamos clandestinos, ilícitos, proibidos ou ilegais, não há vinculação obrigacional, mas, apenas, natural ou moral.

Os civilistas Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes na obra Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, Volume II, Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2006, pp. 625-626, ensinam sobre a inexigibilidade das dívidas de jogo e aposta: "O CC, mantendo a mesma linha adotada pelo art. 1.477 do CC1916, assenta que as dívidas resultantes do jogo e da aposta não são exigíveis, não obrigando a pagamento, de modo que quem ganhar o jogo ou a aposta não poderá cobrar judicialmente a quantia ou o objeto ganho. Nas palavras de Clóvis Beviláqua (Código Civil, p. 607), a doutrina do Código Civil é que o jogo e a aposta não são atos jurídicos'". Não vamos ao extremo de Clóvis Bevilácquua para afirmar que jogos e apostas não são atos jurídicos; com efeito, são, se forem previstos e regulamentados pelo Estado.

A doutrina de Cláudio Luiz Bueno de Godoy ajuda a esclarecer: "Afinal, são distinguíveis os jogos proibidos, autorizados ou tolerados. Jogos ou apostas autorizados, como as loterias [Decreto-Lei 204/67], ou o turfe [Lei 7.294/84], são lícitos e geram efeitos jurídicos normais, erigindo-se em obrigações perfeitas. É o que se prevê no § 2º, segunda parte, do preceito em exame [...]. Jogos ou apostas proibidos são, por exemplo, as loterias não autorizadas, como o jogo do bicho, ou os jogos de azar referidos pelo art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Mas, há também os jogos tolerados, de menor reprovabilidade, em que o evento não depende exclusivamente do azar, mas igualmente da habilidade do participante, como alguns jogos de cartas. Por isso, a legislação não os proíbe, por considerá-los uma diversão sem maior proveito, mas pelo mesmo motivo não lhes emprestando a natureza de obrigação perfeita. Pois, como se expressa no Código Civil, no “caput” e nos parágrafo do artigo em comento, salvo se autorizados, os jogos e apostas não induzem obrigação coativa que possa ser juridicamente exigida, muito embora não caiba ao devedor que voluntariamente tenha pago dívida daí originária postular a repetição de quanto pagou, salvo se, como adiante se referirá, esse pagamento prejudicou menor ou interdito".[23]

Entrementes, é necessário que ocorra obtenção de lucro para que a conduta – exploração de jogos de azar - se ajuste ao tipificado no caput do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, conquanto não conste de forma chapada no dispositivo legal. Segundo ensina Marcelo Valdir Monteiro "se os agentes praticarem jogo de azar mas sem apostar nada, não há que se falar no tipo convencional. No entanto, a mera finalidade beneficente não afasta a contravenção, pois existe a intenção de lucro, mesmo que seja para uma boa causa".[24]


4. Princípio da boa-fé e Proibição de Comportamento Torpe.

Todos devem se comportar com boa-fé (objetiva e subjetiva) e em relação aos contratos de jogo e aposta o proceder não deve ser diferente. Quanto aos jogos e apostas não-proibidas, porém não especialmente regulados, o contrato existe e vale. Consoante Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, não "há razão para se lhe fecharem as portas do mundo jurídico, nem para se lhe imprimir o sinete de nulo. Aqui, as regras dos Códigos Civis que lhes cortam a pretendibilidade e a acionabiiidade encontra contrato (jurídico), possivelmente válido. O fato da mutilação salta aos olhos. Só se lhe cortam a ação e a pretensão".

Se ocorre a inexigibilidade de dívida oriunda de jogo ou aposta ilícitas ou ilegais ou não regulamentados no Brasil, pode ser que em países estrangeiros ocorra de forma diversa e não se pode perder de vistas a inteligência do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estatui: "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". Assim, uma dívida de jogo ou aposta (que no Brasil seja considerada ilícita ou ilegal) contraída em país que é perfeitamente lícita tais atividades, mostra-se exigível o cumprimento das obrigações assumidas, não se podendo invocar a proibição de cobrança de dívidas de jogo.

Sobre as concepções de direito aplicável em casos como o relativo à dívida de jogo, Wilson de Souza Campos Batalha, citando Martin Wolff, aponta, para hipóteses que envolvam direitos de obrigações, que: "o Direito a que as partes submetem o negócio jurídico. O princípio, portanto, é o da aplicação do estatuto do efeito, ou seja, da lex causae. É a mesma lei, prossegue ele, que determina os requisitos do negócio: o ordenamento jurídico que estabelece os efeitos de um negócio jurídico válido decide também a respeito da validade desse negócio."[25]

 Nesse sentido assenta-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já teve oportunidade de se debruçar sobre a exigibilidade de dívida de jogo contraída em país que permite - e fomenta - tais práticas por particulares:

"CIVIL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. CHEQUE PRESCRITO PARA AÇÃO EXECUTIVA. DÍVIDA DE JOGO. APLICABILIDADE DO ART. 9º DA LICC. 1. Se o cheque foi emitido voluntariamente, para pagamento de dívida de jogo, contraída em país em que esta atividade é lícita, estando, portanto, o credor acobertado pela boa-fé, não há que se falar em ofensa à ordem pública ou bons costumes, interpretando-se o art. 1477, do Código Civil de 1916 sob a luz do art. 9º da LICC, para considerar exigível a referida dívida, sob pena de enriquecimento ilícito do réu. 2. Recurso provido parcialmente." TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 205378, Apelação Cível 20020110437100, Relator: Desembargador Mário-Zam Belmiro, Revisor: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 22/11/2004, DJU Seção 3, 17/2/2005, p. 66.

"AÇÃO MONITORIA - CHEQUE COMO COMEÇO DE PROVA ESCRITA – DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DÍVIDA DE JOGO PAGA COM EMISSÃO DE CHEQUE COMO ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA - INDENIZAÇÃO - ART. 9º, DA LICC E ART. 1.477, DO CÓDIGO CIVIL -1) O documento em língua estrangeira, quando regularmente tradutor público, tem a prestabilidade que lhe é própria e assim há de ser reconhecido. 2) A representação processual resta respaldada desde que comprovadamente demonstrado o liame no estrito do encadeamento da instrumentalização entre mandante e mandatário. 3) Na ação Monitoria não há de se declarar inepta a petição inicial desacompanhada de memória de cálculo do crédito objeto da pretendida cobrança, porque em sendo dívida sobre dólares-norte-americanos, a conversão em moeda nacional há de se fazer no momento do respectivo acerto. Doutro modo afasta-se essa pseuda obrigatoriedade como pressuposto de viabilização do pleito, porquanto a lei não deduz tal exigência como condição "sine qua non". 4) Não é carente de ação o credor que através de cheques recebidos, maneja ação de cobrança para se ver ressarcido do seu crédito, nesse leito de somenos a origem da dívida, ressabido a força cogente do cheque  como ordem de pagamento à vista. 5) Incabível falar em cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, se o feito se encontra maduro para decisão final, independente de qualquer outro meio investigatório da verdade real, senão aquela no ventre dos autos apta ao deslinde do litígio, nos termos do art. 330, I, do CPC. 6) A solvabilidade voluntária da dívida de jogo, segundo o art. 1.477, do Código Civil, através da emissão de cheques, obriga o pagamento da cártula, máxime outrossim levando em conta que as apostas foram feitas num país que, além de consideradas lícitas divulga-as como sendo atrativos turísticos. 7) Na obrigação a ser executada no Brasil, será observada a lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato (LICC, ART. 9º)." TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível 44921/97, Acórdão: 99277; Julgamento: 27/8/1997; Relator: Desembargador Eduardo de Moraes Oliveira, DJU: 5/11/1997, p. 26.822.

Outro importante componente que incide sobre os contratos de jogo e aposta é a boa-fé (objetiva e subjetiva) contratual. Acerca do princípio da boa-fé objetiva, esta consiste em um conjunto de regras de conduta que devem ser seguidas pelos contratantes. Reflete o princípio da boa-fé contratual a lealdade e confiança recíprocas que devem sempre nortear a conduta das partes em todas as fases do contrato.

Nesse contexto e sob o signo da boa-fé, não pode uma das partes dirigir-se a um estabelecimento que explora licitamente a atividade de jogos e apostas e emitir títulos de crédito para pagamento de obrigações voluntariamente contraídas e em seguida alegar que a dívida tem origem em atividade proibida. Seria imperdoável comportamento contraditório que o ordenamento jurídico repele.

De outro prisma, a boa-fé subjetiva consiste no desconhecimento, por uma das partes, ou por todas, do vício que impede o negócio de ser considerado normal (Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 1984, v. I, p. 413) e no caso de o apostador/jogador perdente realizar contratação, não lhe autoriza o argumento de que a atividade é ilícita. Se tal fato é reprovável em solo brasileiro, com muito maior razão se a obrigação for constituída em países que expressamente exploram tais atividades. Confira-se a jurisprudência:

"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR. PAGAMENTO COM CHEQUE DE CONTA ENCERRADA. ART. 9° DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL ORDEM PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro não considera o jogo e a aposta como negócios jurídicos exigíveis. Entretanto, no país em que ocorreram, não se consubstanciam tais atividades em qualquer ilícito, representando, ao contrário, diversão pública propalada e legalmente permitida, donde se deduz que a obrigação foi contraída pelo acionado de forma lícita. 2. Dada a colisão de ordenamentos jurídicos no tocante à exigibilidade da dívida de jogo, aplicam-se as regras do Direito Internacional Privado para definir qual das ordens deve prevalecer. O art. 9º da LICC valorizou o locus celebrationis como elemento de conexão, pois define que, "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem." 3. A própria Lei de Introdução ao Código Civil limita a interferência do Direito alienígena, quando houver afronta à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. A ordem pública, para o direito internacional privado, é a base social, política e jurídica de um Estado, considerada imprescindível para a sua sobrevivência, que pode excluir a aplicação do direito estrangeiro. 4. Considerando a antinomia na interpenetração dos dois sistemas jurídicos, ao passo que se caracterizou uma pretensão de cobrança de dívida inexigível em nosso ordenamento, tem-se que houve enriquecimento sem causa por parte do embargante, que abusou da boa fé da embargada, situação essa repudiada pelo nosso ordenamento, vez que atentatória à ordem pública, no sentido que lhe dá o Direito Internacional Privado. 5. Destarte, referendar o enriquecimento ilícito perpretado pelo embargante representaria afronta muito mais significativa à ordem pública do ordenamento pátrio do que admitir a cobrança da dívida de jogo. 6. Recurso improvido." TJDFT, 2ª Câmara Cível, Embargos Infringentes 44921/97, Acórdão: 111525; Julgamento: 14/10/1998, Relatora: Desembargadora Adelith de Carvalho Lopes, DJU: 10/2/1999, p. 22.           

“Ação monitória. Prévia de cerceamento de defesa que não prevalece. Pretensão À oitiva que não desnatura o título. Causa da emissão lícita no território alienígena, onde emitido. Notas promissórias firmadas na Argentina a serem pagas no Brasil. Débito oriundo de despesas com hospedagem, transporte, alimentação, diversão e jogo contraídas no exterior onde o jogo e' pratica licita. Alegação do réu de inexigibilidade de divida de jogo com base no art. 1.477 do CC de 1916 que não se aplica diante do art. 9 da LICC. Principio da territoriedade. O principio da boa-fé deve permear as relações. Prevalência da regra do "locus regit actum". Sentença em que é julgado procedente a ação monitoria convertendo as notas promissórias em titulo executivo judicial. Irresignação que não se sustenta. Ato judicial mantido.” TJRS, 16ª Câmara Cível, Apelação 0039393-56.2002.8.19.0001, Relatora: Desembargadora Rosita Maria De Oliveira Netto, Julgamento: 08/11/2005, Ementário: 07/2006, número 4, 16/2/2006

AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. CHEQUES PRESCRITOS E EMITIDOS COMO PAGAMENTO DE DIVIDA DE JOGO. DIVIDA CONTRAÍDA EM PAÍS ONDE E CONSIDERADO ATIVIDADE LÍCITA. Impossibilidade de a autora, ainda assim, reaver o valor desses cheques, diante do veto expresso do art. 1477 do CC e porque o principio do "locus regit actum", consagrado no art. 9º da LICC, sofre a restrição da regra do art. 17 do mesmo diploma legal. Recurso provido.” TJRS, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível 0011084-93.2000.8.19.0001, Relator(a): Des(a) Nametala Machado Jorge,  Julgamento: 16/4/2001, Ementário: 20/2001, número 3, 17/7/2003.


5. Prescrição.

Não cumprida a obrigação nascida do contrato de jogo ou aposta – nas hipóteses reguladas e permitidas pelo ordenamento jurídico – pelo jogador/apostador perdente ou pela pessoa devedora ou obrigada a efetivar o pagamento do prêmio, cabe ao interessado ingressar em juízo para, mediante o devido processo legal[26], constranger o inadimplente ao cumprimento exato da obrigação contraída, estampada no título do jogo ou da aposta.

A prescrição para se exigir o pagamento de jogos e apostas permitidos pela Lei é aquela inscrita pelos normativos legais.

Como determina a Constituição Federal em seu inciso XX, do artigo 22 competir privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, também à União caberá disciplinar sobre o prazo prescricional relativo ao prazo para cobrança de dívida de jogos e apostas permitidos.

O Decreto-Lei 6259/1944 que trata do serviço de loterias, dispõe em seu artigo 28 que o pagamento do prêmio será realizado mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, desde que coincida exatamente com o canhoto do qual se destacou, e não ofereça vícios ou defeitos que prejudiquem a verificação de sua autenticidade.

Também dispõe o aludido Decreto-Lei que em hipótese alguma se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição ou extravio (artigo 29) e que o pagamento será imediato à apresentação do bilhete na sede da loteria e, dentro de 15 (quinze) dias, se em qualquer das agências sediadas nas capitais dos Estados (artigo 30).

Mas é o Decreto-Lei 204/1967 que estabelece que os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração e que detém potência para interromper a prescrição: (a) a citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio; (b) a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais.

Conquanto os normativos sejam específicos, entendemos que as regras contidas no Código Civil brasileiro sobre as causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional são plenamente aplicáveis, pois referem-se a questões de ordem pública. Exemplo culminante é aquele que dispõe não correr a prescrição em detrimento de menores de 16 (dezesseis) anos e incapazes (Código Civil, artigo 198, inciso I). Ademais, como há reconhecimento de que a “prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não estando sujeita a preclusão”[27] e a “prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão, inclusive passível de conhecimento de ofício”.[28]


6. Ônus da Prova

Como regra geral, todo aquele que afirma ser titular de um direito deve fazer prova do que afirma. Quem afirma ser credor de quantia decorrente de contrato de jogo ou aposta, deve comprovar, como regra geral, o título que o habilita a receber o prêmio estipulado.

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece em seu artigo 373 que o ônus de se provar o alegado incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No mesmo artigo legal do diploma processual, a regra geral é excepcionada, nos “casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

O juiz, portanto, poderá determinar a inversão do ônus probatório. A distribuição dinâmica do ônus da prova, contudo, deverá operar-se de forma fundamentada, para que eventual insurgência seja realizada conforme o due process of law.

Conforme visto, o Decreto-Lei 204/1967 determina que os prêmios devem ser pagos em 90 (noventa) dias contados da data da extração e deverá ser apresentado o bilhete premiado, decerto para conferência.  No caso de furto, roubo ou extravio deverá ser produzida prova para demonstração tanto da realização do jogo/aposta quanto da verificação de acerto e demonstração da titularidade do direito que assegurará ao ganhador receber o prêmio estipulado.

Grande dificuldade probatória surgirá ao autor para demonstrar a realização do jogo/aposta, de forma que se indaga sobre a possibilidade de inversão do ônus probatório.

Conquanto entendamos que o juiz não pode substituir a atividade da parte relapsa e inerte, em situações pontuais poderá o magistrado produzir provas ex officio, especialmente em matéria que de uma maneira toque em questões de ordem pública. Paulo Cézar Pinheiro Carneiro ressalta que: “Ao magistrado também cabe determinar a produção de provas de ofício, mesmo que as partes não as requeiram (art. 370). Esta atribuição visa permitir maiores esclarecimentos destinados à reconstituição dos fatos relevantes para que, calcado na verdade (art. 378), possa alcançar a melhor decisão para o caso. Notoriamente, esta iniciativa não significa parcialidade do julgador em favor de qualquer das partes, afinal, na ordem de produção probatória, não tem condições de saber a qual delas aproveitará. E ainda que se discorde, cabe indagar: o juiz é mais parcial quando deixa de determinar a produção de uma prova que poderia levar a uma decisão mais justa, ou quando deixa de determiná-la, relegando para a distribuição do ônus da prova (neste ponto entendida como regra de julgamento) o seu veredicto, pouco importando com o resultado? Perceptível que a isonomia, atrelada às demais garantias que o novo Código estabelece, determina uma concordância com a primeira das indagações”.[29]  Nesse contexto, não se pode perder de vista o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591/DF, no qual ficou decidido que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor”.[30]

No caso de perda (=extravio), roubo ou furto do bilhete ou título premiado, há sim, a possibilidade de inversão do ônus probatório, para que a casa ou órgão organizador demonstre não ter sido o pretendente a receber o prêmio realizado o jogo ou aposta, não sendo, portanto, titular do direito ao prêmio. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a incidência das normas consumeristas em contratos de jogos e apostas.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CONCURSO DE PROGNÓSTICO ESPORTIVO. LOTECA. COMPETIÇÃO INTERROMPIDA. REINÍCIO NO DIA POSTERIOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA GERAL DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS ESPORTIVOS: AFASTADA. PREVALÊNCIA DO CDC. 1. Por se tratar de questão eminentemente de direito, não necessidade de produção das provas. Agravo retido improvido. 2. Não há de se falar em prescrição no presente feito, vez que não se trata do ganhador do certame que está reclamando seu prêmio, e neste caso seria aplicável a prescrição de 90 (noventa dias) do Decreto 66.118/70. O autor é um participante que está a questionar o resultado, tendo como consequência o recebimento do prêmio, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 3. A competição entre São Bernardo/SP e Penapolense/SP teve início no dia 8.10.2005 (sábado), sendo interrompida aos 40 minutos do primeiro tempo, devido a forte chuva, com o placar em zero a zero, com posterior remarcação da partida para o dia 9.10.2005, cujo vencedor foi o São Bernardo. 4. Os concursos de prognósticos esportivos regulam-se pela Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos, estabelecida na Portaria do Ministério da Fazenda n. 356, de 16 de outubro de 1987. 5. As informações que constam no verso do bilhete de aposta não informam corretamente o consumidor, em afronta à Lei 8.078/90. 6. Ao autor-consumidor não foi dada oportunidade de tomar conhecimento prévio da citada Portaria/MF, não podendo a ele ser imputada a referida norma. Assim, há de se considerar válido o resultado do jogo entre São Bernardo e Penapolense, iniciado em 08.10.2005 e finalizado em 09.10.2005, devendo ser considerada a vitória do Time de São Bernardo. 7. Apelação a que se dá provimento.” TRF 1ª Região, 6ª Turma, Apelação 2006.38.00.006934-6, Relator: Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, e-DJF1 Data: 8/11/2013, p. 587.

Não pode ser eclipsado o fato de que acaso o jogo ou a aposta tenham sido realizados em locais que legitimamente explorada a atividade econômica, poderá atrair a incidência da inversão do ônus da prova pelas regras consumeristas. Nesse contexto: “Semelhante regra traz o Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 373, mantendo a distribuição estática como regra geral. Mas esse mesmo dispositivo legal autoriza expressamente, em seu § 1º, que o juiz distribua o ônus da prova de maneira diversa, desde que o faça por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma das partes para cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se de regra bastante saudável. Sabe-se que muitas vezes é difícil ou impossível para uma parte fazer determinada prova que lhe compete, o que dá relevo à importante possibilidade de flexibilização dessa regra de distribuição. Com isso, possível atribuir o ônus de provar àquele que tem melhores condições de desempenhá-lo.” Remata o doutrinador: “É o que se costuma denominar de distribuição dinâmica do ônus da prova, que deve ser feita através de decisão fundamentada, precedida de contraditório, e garantindo às partes a oportunidade de desempenhar o ônus probatório que lhes foi atribuído. Aliás, sempre se discutiu o momento para o juiz alterar as regras de distribuição do ônus probatório, especialmente à vista da inversão autorizada pelo art. 6°, VIII, do CDC. Para alguns, tratar-se-ia de regra de julgamento, e como tal haveria de ser determinada na sentença, se cabível e necessária. Afinal - sustenta essa parcela da doutrina e jurisprudência - se as provas para formação da convicção do julgador vieram aos autos, não há porque se cogitar de inversão, até porque não é relevante identificar quem as produziu. Outra corrente, justamente para evitar que uma das partes seja pega de surpresa e não tenha prévio conhecimento do seu papel na instrução probatória, defende que essa inversão deva ocorrer antes que se inicie a fase instrutória. José Rogério Cruz e Tucci, dentre outros, propõe a inversão na decisão saneadora. (José Rogério Cruz e Tucci, Horizontes da nova audiência preliminar, Revista Jurídica 300, out. 2002). Andou bem o legislador não só ao admitir a distribuição dinâmica, quando for o caso, mas também ao entendê-la como regra de procedimento, determinando que seja feita por decisão fundamentada e que o juiz deva garantir à parte oportunidade de se desincumbir do ônus atribuído. Sempre oportuno que se evite surpresas às partes no processo, o que, nesse caso, é feito definindo-se claramente as atribuições que cada uma terá na fase instrutória do feito”.[31]

William Santos Ferreira esclarece, ao escrever sobre a dinamização do ônus da prova e equilíbrio possível por outro meio, que não “caberá a dinamização se o objetivo a ser alcançado pode se dar pela aplicação de outro regramento. Por exemplo, se as melhores condições envolvem apenas estar na posse de determinado documento, não cabe a distribuição dinâmica do ônus da prova para acessar este, pois há a exibição de documento em poder da parte contrária e caso não entregue este, a parte que não justificou a negativa terá contra si a presunção de veracidade do que a parte contrária pretendia provar com o documento (art. 400). Diferentemente ocorrerá se a destruição partiu da parte que possuía o documento ou esta não o protegeu, hipótese em que se for considerado que mentiu incidirá a presunção, se for verdade e o documento não mais existir provavelmente será caso de dinamização para que a parte que, por exemplo provavelmente tenha cópia ou conheça meus de recuperação de informações o faça”.[32] No caso de extravio, furto ou roubo do título ou documento que comprove o jogo ou aposta premiada, obviamente não há se falar que o apostador esteja em melhores condições de prova.

A jurisprudência já se debruçou sobre a questão probatória do título executivo emitido para solução de dívidas de jogos e apostas, consoante decisões a seguir reproduzidas.

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CHEQUES. INÍCIO DE PROVA DO DÉBITO. O cheque representa início de prova do débito para fins de amparar pretensão de cobrança. Inexigibilidade dos valores em razão de origem em dívida de jogo. Fato não comprovado. Ônus que pertence ao indicado devedor. Prova testemunhal que corrobora a existência da dívida e sua origem legítima. Sentença mantida pelos seus fundamentos. Recurso improvido.” TJRS, Turma Recursal Provisória, Recurso Cível 71005650643, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Julgado em 30/5/2016.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PROTESTO DE CHEQUE. DÍVIDA ORIUNDA DE "JOGO DO BICHO". NULIDADE DA CÁRTULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 814 DO CÓDIGO CIVIL. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador da cártula nada necessita provar quanto à sua origem. Ao devedor é que, em suscitando a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de comprovar que o título não tem causa, que sua causa é ilegítima ou que dele constam vícios passíveis de torná-lo nulo, como ocorre na hipótese em liça, em que os elementos constantes nos autos demonstram que a dívida que ensejou a emissão do título é proveniente de "jogo do bicho". Inexigibilidade do valor estampado na cártula. Inteligência do art. 814 do Código Civil. Reforma do veredicto. Procedência do pedido. Precedentes desta Corte. Apelo provido.” TJRS, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível 70062066071, Relatora: Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/8/2015.

APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EMISSÃO DOS TÍTULOS DECORRE DE DÍVIDA DE JOGO. SENTENÇA QUE ACOLHE EMBARGOS MONITÓRIOS. SUA REFORMA. REGULARIDADE DOS TÍTULOS ENTÃO INQUINADOS. PROVIMENTO DO APELO PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que, em ação monitória fundamentada em cheques emitidos pelo réu sem provisão de fundos, julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que restou demonstrado nos autos tratar-se de dívida oriunda de jogo. 2. Frise-se que a corrente demanda não se trata propriamente de cobrança de dívida de jogo, mas de cobrança de cheques emitidos sem provisão de fundo. 3. Embora em tese a discussão sobre o negócio jurídico subjacente fosse irrelevante, porque o dever de pagar, não obstante a renhida resistência do apelado, ainda assim subsistiria, restou incomprovado que a causa originária da emissão dos títulos tenha sido a aposta ilícita em corrida de cavalos, atividade que, ademais, é devidamente regulamentada. 4. Recurso ao qual se dá provimento, para constituir o título ora pretendido.” STJ, REsp 801715/MS, Relator: Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 24/10/2006.

A emissão de títulos de créditos não causais, como cheque, desprende-se dos motivos e razões pelos quais justificou sua criação. O comercialista Fran Martins ensina que o “grande valor dos títulos de crédito é fazer com que facilmente circulem os direitos neles incorporados. Naturalmente, não seria o crédito mobilizado se o título não pudesse passar de mãos em mãos, antes de se efetivar a obrigação que ele contém. [...] O título, incorporando direitos, faz com que esses fiquem vinculados ao documento. E que está de posse do documento tem, normalmente, a propriedade dos direitos que ele encerra. [...] É assim, o título de crédito destinado, sobretudo, à circulação”.[33]

O ônus probatório da demonstração de algum vício jurídico que interfira na emissão do título é de quem o alega. A jurisprudência trafega no sentido de ser viável a investigação sobre os motivos de emissão de títulos de crédito e, no caso do cheque, especialmente quando não tenha entrado em circulação e colocado em risco a segurança jurídica de terceiros em decorrência da boa-fé.

“Em situações excepcionais, a jurisprudência tem tolerado a mitigação dos princípios norteadores dos títulos de crédito, quais sejam, a abstração, a autonomia e a literalidade, admitindo como possível ao emitente comprovar vício na assunção da dívida representada pelo título cambial, discutindo a sua causa debendi” TJCE, Apelação Cível 2001.0000.7376-7, Relator: Desembargador Ademar Mendes Bezerra, Julgamento: 20/10/2004.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Ao embargante cabe provar a rescisão do negócio para o qual foi emitido o cheque, que passa a ser inexigível desde que não tenha sido posto em circulação. Apelo desprovido. Sentença mantida.” TJCE, Apelação Cível 2001.03462-7, Relator: Desembargador José Arísio Lopes da Costa, Julgamento: 12/8/2002.

“I - A discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida se houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título. II - A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor” STJ, REsp 221.835, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julgamento: 21/9/1999.

“Cheque. Causa debendi. Possibilidade de seu exame, não havendo o cheque circulado” STJ, REsp 103.293, Relator: Ministro Eduardo Ribeiro, Julgamento: 20/5/1999.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. NULIDADE E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. Nas hipóteses em que o cheque não circulou é possível a discussão do negócio jurídico subjacente a sua emissão. Porém, não provada a ausência de causa debendi ou a existência de vícios a maculá-la, ônus que cabia à apelante, correta a sentença de improcedência dos embargos” TJRS, Apelação Cível 70009947110, Relator: Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, Julgamento: 30/3/2005.

“Estabelecendo-se a lide entre o emitente do cheque e seu beneficiário-credor, sem que o título tenha circulado, admite-se a discussão da causa debendi” TJRS, Apelação Cível 70010087732, Relator: Desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgamento: 15/12/2004.

Pode ser discutida a causa da emissão do título de crédito, isto se ele não tiver sido colocado em circulação, uma vez que admitir o contrário seria ferir a segurança jurídica decorrente das relações empresariais/comerciais, enfraquecendo a aceitação do instituto, com prejuízo da sociedade como um todo. Assim, mostra-se viável  "claro que entre o tomador e o emitente do cheque pode-se travar discussão a respeito da causa debendi. Mas o credor nada tem que provar, posto que, pela literalidade e autonomia de seu título de crédito, há em seu favor a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida” E ao “devedor, por isso mesmo, é que compete o ônus de provar que o título não tem causa ou que dita causa é ilegítima. E sua prova, em tal sentido, há de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário".[34] A jurisprudência é inclinada em tal direção:

"EXECUÇÃO - CHEQUE - EMBARGOS DO DEVEDOR - ACOMETIMENTO DA PROVA DA 'CAUSA DEBENDI' AO EXEQUENTE - TERCEIRO DE BOA-FÉ - INVIABILIDADE JURÍDICA - DECISUM INSUBSISTENTE - APELO PROVIDO. Traduzindo o cheque uma ordem de pagamento à vista, é ao emitente que cabe, em pretendendo desconstituir-lhe a eficácia cambiária, comprovar a inexistência de causa válida para a sua emissão ou a existência de vícios que, afetando-lhe a natureza, retirem-lhe a força executiva. Ao terceiro detentor do cheque, mormente quando não estabelecida a sua má-fé, não é dado ao emitente, em face da literalidade e autonomia que revestem o título, opor o desfazimento do negócio subjacente em razão do qual ocorreu a sua emissão. Mais inadmissível ainda, nessa hipótese, impor-se ao credor a obrigatoriedade de comprovar a exatidão da causa debendi." TJSC, Ap. Cív. n. 2000.005584-0, de Urussanga.

"CIVIL - DÍVIDA DE JOGO - CHEQUE - FALTA DE PROVA DA ALEGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Estando completo, o cheque constitui título de dívida líquida e certa. Não sendo coberto, é exigível em execução, presumindo-se de origem lícita. Quem alega que a cártula origina-se de jogo ou aposta, tem o ônus de comprovar a afirmação." TJSC, Apelação Cível 96.004536-8, de Jaraguá do Sul, Relator: Desembargador Amaral e Silva.

"- Cheque. Execução por terceiro. - Alegação de se tratar de dívida de jogo. - Tendo o embargante se limitado, nos embargos, a afirmar que o cheque fora emitido para cobrir dívida de jogo, sem articular má-fé por parte do exequente-embargado, acha-se este sob a proteção do art. 1.477, do Código Civil. - Inexistente, de outro lado, cerceamento de defesa, se a prova testemunhal era de todo desnecessária, porque irrelevante a origem ilícita do cheque, se inoponível a quem com ele se apresentou em juízo. - Apelo desprovido.” TJSC, Apelação Cível 36.433, de Ituporanga, Relator: Desembargador João José Schaefer.


7. Da Jurisprudência sobre a Temática.

Em pesquisa realizada foi constatada relativa produção jurisprudencial sobre o tema do presente artigo. Identificamos, dentre outros, os seguintes julgados:

"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS. DÍVIDA DE JOGO. Documento (confissão de dívida) que aparelha a monitoria derivado de débitos contraídos em jogo de cartas. Impossibilidade jurídica do pedido, tal como sentenciado, reconhecida. Embargos procedentes. Demanda extinta sem resolução de mérito. Apelo improvido". TJRS, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível 70028049617, Relator: Desembargador José Francisco Pellegrini, Julgamento: 24/3/2009.

EMBARGOS. MONITORIA. CHEQUE. DÍVIDA DE JOGO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. Prova concludente da existência de dívida originada de jogo, que configura o ilícito civil e a contravenção. O ato, portanto, fica impregnado de nulidade, descabendo a cobrança, eis que nulo o negócio jurídico que serve de base à monitoria. Ação extinta". TJRS, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 70008846974, Relator: Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, Julgamento: 24/6/2004.

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - RIFA - JOGO DE AZAR – CONTRAVENÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A rifa é considerada como jogo de azar, enquadrada como contravenção pelo Código Penal Brasileiro. As dívidas de jogo criam apenas obrigações naturais, no plano da moral, não havendo autorização legal em relação à exigibilidade de sua cobrança. V.v.: O pedido do autor confere validade à dívida alegada, no plano moral, sendo a procedência do pleito questão de mérito a ser decidida como tal." TJMG, Apelação Cível 1.0016.09.094407-1/001, 0944071-65.2009.8.13.0016 (1), Relator: Desembargador Rogério Medeiros, Julgamento: 3/2/2011, Publicação: 17/5/2011.

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PIRÂMIDE FINANCEIRA – NEGÓCIO JURÍDICO NULO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. É indevida a indenização pretendida pela autora que aderiu ao sistema de pirâmide financeira, a uma, porque o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil; a duas, porque as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento, conforme dispõe o art. 814, do Código Civil." TJMG, Apelação Cível 1.0145.13.032310-1/001, 0323101-55.2013.8.13.0145 (1), Relator: Desembargador Luciano Pinto, Julgamento: 14/8/2014, Publicação: 26/8/2014.

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INEXIGIBILIDADE - DÍVIDA DE JOGO - NÃO COMPROVAÇÃO- EMBARGOS IMPROCEDENTES. Não corroborando o embargante suas alegações, não comprovando causa impeditiva da obrigação, que torne o título executivo inexigível, como ser o débito oriundo de dívida de jogo, não há que se falar em procedência dos embargos à execução." TJMG, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0145.04.174053-4/001, Relator: Desembargador Luciano Pinto, Julgamento: 20/4/2006, Publicação: 11/5/2006.

"EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - CAUSA DEBENDI - DÍVIDA DE JOGO – ÔNUS DA PROVA - VALORAÇÃO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. Estabelecida a discussão em torno da causa debendi, o ônus da prova é todo do devedor, devendo fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente. Na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. O juiz pode dar à prova o valor que entender adequado, sendo este um dos cânones do nosso sistema processual." TJMG, Apelação Cível 2.0000.00.364877-1/000, Relator: Desembargador William Silvestrini, Julgamento: 29/8/2002, Publicação: 18/9/2002.

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CHEQUE. DÍVIDA DE APOSTA. ENDOSSATÁRIO DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. A inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiros não se opera quando o endossatário age conscientemente em detrimento do devedor, sendo, portanto, lícita a discussão sobre a origem da dívida. Comprovado que o endossatário tinha ciência e participou da aposta que ensejou a emissão do cheque, resta caracterizada a sua má-fé, o que possibilita a oposição da exceção pessoal, com a consequente anulação do título e cancelamento do protesto." TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0016.14.014780-8/001, 0147808-36.2014.8.13.0016 (1), Relator: Desembargador Marcos Lincoln, Julgamento: 27/4/2016, Publicação: 6/5/2016.

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PIRÂMIDE FINANCEIRA – NEGÓCIO JURÍDICO NULO - IMPROCEDÉNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. É indevida a indenização pretendida pela autora que aderiu ao sistema de pirâmide financeira, a uma, porque o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil; a duas, porque as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento, conforme dispõe o art. 814, do Código Civil." TJMG, Apelação Cível 1.0145.13.032310-1/001, 0323101-55.2013.8.13.0145 (2), Relator: Desembargador Luciano Pinto, Julgamento: 14/8/2014, Publicação: 26/8/2014.

"Cheque. Dívida de aposta. Inexigibilidade nos termos do art. 1.477 do CC (de 1916). Hipótese em que ao devedor é lícito perquirir a causa debendi do título." RT 696/199.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE DÍVIDA DE JOGOS DE AZAR - RISCO DE DANO GRAVE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - FASE DE INSTRUÇÃO INICIADA – DECISÃO MANTIDA - Presente nos autos elementos que comprovem a efetiva existência do grave dano de difícil ou incerta reparação advindo do prosseguimento da execução, eis que a ação poderá se tornar ilegítima - impossibilidade jurídica do pedido – como também ao fato da fase de instrução já ter sido iniciada, o que permitirá ao agravado/embargante provar suas alegações." TJMG, Agravo de Instrumento 1.0452.14.004656-9/001, 0220859-94.2015.8.13.0000 (1) , Relator: Desembargador Rogério Medeiros, Julgamento: 7/5/2015, Publicação: 15/5/2015.

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PIRÂMIDE FINANCEIRA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - IMPROCEDÉNCIA. - O juiz é o destinatário das provas, o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou de direito e de fato, mas não houver necessidade de produção de provas em audiência, não caracteriza cerceamento de defesa - É indevida a indenização pretendida pela autora que aderiu ao sistema de pirâmide financeira porque o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil; a duas, porque as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento, conforme dispõe o art. 814, do Código Civil." TJMG, Apelação Cível 1.0145.13.032302-8/001, 0323028-83.2013.8.13.0145 (1), Relatora: Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, Julgamento: 28/10/2014, Publicação: 7/11/2014.

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PIRÂMIDE FINANCEIRA – NEGÓCIO JURÍDICO NULO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. É indevida a indenização pretendida pela autora que aderiu ao sistema de pirâmide financeira, a uma, porque o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil; a duas, porque as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento, conforme dispõe o art. 814, do Código Civil." TJMG, Apelação Cível 1.0145.13.032310-1/001, Relator: Desembargador Luciano Pinto, Julgamento: 14/8/2014.

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO - NEGÓCIO FRAUDULENTO - DÍVIDA DE JOGO - AUSÊNCIA DE PROVA. - Considerando que o conjunto probatório trazido aos autos mostra-se insuficiente para comprovar que o embargado pretende pagamento de dívida de jogo na execução, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos a execução." TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.328035-8/001, 3280358-22.2011.8.13.0024 (1), Relatora: Desembargadora Mariângela Meyer, Julgamento: 14/3/2016, Publicação: 13/5/2016.

"APELAÇÃO - ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE PROTESTO - CHEQUES - JOGO DE AZAR - PROCEDÊNCIA - Restando comprovada a alegação de que os cheques emitidos pela autora o foram em razão de dívida de jogo de azar, imperiosa as faz a declaração de inexistência da dívida, com o consequente cancelamento do protesto. Apelo não provido." TJMG, Apelação Cível 1.0024.10.202240-7/002, 2022407-08.2010.8.13.0024 (1), Relator: Desembargador Nilo Lacerda, Julgamento: 7/8/2013, Publicação: 14/8/2013.

"APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE PROTESTO - CHEQUES - JOGO DE AZAR - PROCEDÊNCIA - Restando comprovada a alegação de que os cheques emitidos pela autora o foram em razão de dívida de jogo de azar, imperiosa se faz a declaração de inexistência da dívida, com o consequente cancelamento do protesto. Apelo não provido." TJMG, Apelação Cível 1.0024.10.219149-1/003, 2191491-07.2010.8.13.0024 (1), Relator: Desembargador Nilo Lacerda, Julgamento: 7/8/2013, Publicação: 14/8/2013.

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL DÍVIDA DE JOGO. CASA DE BINGOS. FUNCIONAMENTO COM AMPARO EM LIMINARES. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE. DISTINÇÃO ENTRE JOGO PROIBIDO, LEGALMENTE PERMITIDO E TOLERADO. EXIGIBILIDADE APENAS NO CASO DE JOGO LEGALMENTE PERMITIDO, CONFORME PREVISTO NO ART. 815, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia acerca da exigibilidade de vultosa dívida de jogo contraída em Casa de Bingo mediante a emissão de cheques por pessoa diagnosticada com estado patológico de jogadora compulsiva. 2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à alegação de abstração da causa do título de crédito, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial. 3. "As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento" (art. 814, caput), sendo que "o preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos." (art. 814, § 2º, do Código Civil). 4. Distinção entre jogo proibido, tolerado e legalmente permitido, somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese. Doutrina sobre o tema. 5. Caráter precário da liminar que autorizou o funcionamento da casa de bingos, não se equiparando aos jogos legalmente autorizados. 6. Inexigibilidade da obrigação, na espécie, tratando-se de mera obrigação natural. 7. recurso especial desprovido." STJ, 3ª Turma, REsp 1406487/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/8/2015, DJe 13/8/2015.

"RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA DE JOGO. PAGAMENTO. CHEQUES. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. - Dívidas de jogo ou de aposta constituem obrigações naturais. Embora sejam incabíveis, é lícito ao devedor pagá-las. - Se o pagamento é realizado por meio de cheques sem provisão de fundos, admite-se o manejo de ação de locupletamento para cobrá-los, sem que se esbarre na proibição de cobrança de dívida de jogo." STJ, 3ª Turma, REsp 822.922/SP, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe 1/8/2008.

AÇÃO MONITORIA. COBRANÇA DE DIVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE APOSTAS. CARÊNCIA ACIONÁRIA. Não se confundem as dívidas de jogo, decorrentes de apostas em corridas de cavalo, junto ao Jockey Club Brasileiro, com aquelas decorrentes de contrato de credenciamento (terceirização) firmado entre o Jockey e entidade outra encampadora da venda de apostas. Ainda que assim não fosse, as apostas em corridas de cavalo, junto a órgão autorizado pelo governo, e destinado a proteger e incentivar a criação do puro-sangue nacional são legais e não padecem de proibição quanto à sua cobrança. Apelo provido.” TJRS, 10ª Câmara Cível, Apelação 0000068-53.1997.8.19.0000, Relator: Desembargador Jorge de Miranda Magalhães, Julgamento: 26/6/1997, Ementário: 23/1997, número 39, 17/7/2003.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PROTESTADO. DÍVIDA ADVINDA DE CORRIDA DE CAVALO. JOGO LÍCITO. DÍVIDA EXIGÍVEL. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação declaratória de nulidade de título cumulada com sustação de protesto. Consoante a exordial, informa o autor o apontamento a protesto pelo réu de cheque, acerca do qual pugna pela declaração da nulidade, eis que advindo da prática de jogo de azar, consubstanciada em aposta em corrida de cavalos. A alegação suscitada pela parte autora relativa à inexigibilidade do valor representado pela cártula em razão de ser decorrente de jogo de azar não merece guarida, não apenas porque a corrida de cavalos é lícita e legalmente autorizada, mas também pela própria natureza do título ora vergastado, que, por constituir-se num título de crédito autônomo e abstrato, independe da análise da sua causa debendi. A atividade turfística está prevista na Lei n. 7.291/84 e regulamentada pelo Decreto n. 96.993/88, que dispõe, entre outras providências, que a realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no Brasil. Ônus sucumbenciais invertidos. Apelação provida.” TJRS, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 70058895228, Relator: Desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/8/2016.

MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. A atividade de turfe é devidamente regulamentada por lei e não configura jogo de azar, não se subsumindo à regra geral do CCB, 814. Falta de prova da alegada fraude na corrida. Exigibilidade da cártula, prova escrita do débito que é, e de emissão incontroversa pelo réu. Embargos monitórios rejeitados. Apelo Improvido.” TJRS, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível 70022820963, Relator: Desembargador José Francisco Pellegrini, Julgado em 20/5/2008.

SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUE DADO EM GARANTIA DE APOSTA DE CORRIDA DE CAVALO. Tratando-se de jogo lícito, as dívidas dele decorrentes são exigíveis. A justiça comum é competente para apreciar a ação de sustação de protesto do cheque, não havendo necessidade de ser esgotada previamente outra instância judiciária. Sentença desconstituída. Recurso provido.” TJRS, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 70000859447, Relatora: Desembargadora Ana Beatriz Iser, Julgado em 25/4/2001.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. 1. Devolução dos cheques pelo sacado em razão de contraordem manifestada pelo sacador. Posterior transferência dos títulos para terceiro (endosso póstumo), que produz efeitos de mera cessão civil de crédito. Oponibilidade ao cessionário das exceções pessoais que o devedor possui frente ao cedente, nos termos do art. 294 do CC. 2. Inexigibilidade da obrigação representada nas cártulas, tendo em vista que a dívida de jogo (obrigação natural) não obriga ao pagamento, ainda que representada por título de crédito, consoante inteligência do art. 814, caput e parágrafo primeiro, do CC. Improcedência da ação monitória e procedência da ação declaratória de nulidade dos cheques. Recurso Provido.” TJRS, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 70050578319, Relatora: Desembargadora Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 18/4/2013.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. RÉU REVEL. TÍTULO CONSTITUÍDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO DE DÍVIDA DE JOGO DE AZAR. BINGO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A exploração de máquinas eletrônicas, de bingos e demais concursos prognósticos, como máquinas de caça-níqueis, de vídeo-pôquer e similares, configura inequívoca prática de jogo de azar, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, constituída atividade ilícita. Processo extinto por impossibilidade jurídica do pedido. Inteligência do artigo 814 do CC. (...) À unanimidade, negaram provimento ao apelo.” TJRS, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 70048065148, Relator: Desembargador Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/8/2012.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA. CHEQUE DE EXECUTIVIDADE PRESCRITA. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL, POR ENVOLVER DÍVIDA DE JOGO. AUSÊNCIA DE PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 48, DA LEI N. 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” TJRS, 3ª Turma Recursal Cível, Embargos de Declaração 71005208111, Relator: Juiz Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/11/2014.

COBRANÇA. CHEQUE DE EXECUTIVIDADE PRESCRITA. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI, BASTANDO A CÁRTULA COMO INÍCIO DE PROVA DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL, POR ENVOLVER DÍVIDA DE JOGO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA CONSTANTE NO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.” TJRS, 3ª Turma Recursal Cível, Recurso Cível 71004686812, Relator: Juiz Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/10/2014.

COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL, POR ENVOLVER DÍVIDA DE JOGO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA CONSTANTE NO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.” TJRS, 3ª Turma Recursal Cível, Recurso Cível 71004629291, Relator: Juiz Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/9/2014.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA DE JOGO. Agravo retido. Realização de perícia. Desnecessidade. Nota promissória. Jogos de Azar praticados em país estrangeiro. Atividade lícita no local. Obrigação hígida. Aplicação do artigo 9º da Lei de Introdução do Código Civil. Doença mental ou incapacidade. Ausência de comprovação. Agravo retido e apelo desprovidos.” TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 70049340292, Relator: Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 9/10/2013.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE JOGOS DE AZAR. A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NOS AUTOS AUTORIZA TAL CONCLUSAO, O QUE RETIRA A LICITUDE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 814 DO CÓDIGO CIVIL. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.” TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 70052563129, Relatora: Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 20/2/2013.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. RÉU REVEL. TÍTULO CONSTITUÍDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO DE DÍVIDA DE JOGO DE AZAR. BINGO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A exploração de máquinas eletrônicas, de bingos e demais concursos prognósticos, como máquinas de caça-níqueis, de vídeo-pôquer e similares, configura inequívoca prática de jogo de azar, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, constituída atividade ilícita. Processo extinto por impossibilidade jurídica do pedido. Inteligência do artigo 814 do CC. Caso concreto em que a credora, além de cobrar dívida de jogo, o que não possível frente ao ordenamento jurídico, sequer demonstra que possuía licenciamento da Caixa Econômica Federal, à época em que permitida a exploração da atividade de jogos de azar. À unanimidade, negaram provimento ao apelo.” TJRS, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 70048065148, Relator: Desembargador Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/8/2012.

RECURSO INOMINADO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JOGO DE AZAR. CORRIDA DE CAVALOS. EMISSÃO DAS CÁRTULAS QUE, EM FACE DA PROVA DOS AUTOS, NÃO PODE SER VINCULADA À ATIVIDADE ALEGADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. Trata-se de ação de cobrança de cheque, julgada procedente na primeira instância. Em sede recursal almeja o recorrente ver afastada a alegação mediante acolhimento da tese de que a emissão dos títulos está vinculada à prática de jogos de azar. Não há comprovação de que os cheques tenham como causa debendi jogo de azar (corrida de cavalos), de modo que é caso de manutenção da sentença que condenou o emitente ao pagamento do valor consubstanciado nos títulos. Acrescente-se que, segundo ressalva constante da ementa do Recurso Inominado de nº 71002012789, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação fundada em cheque prescrito prescinde da prova da "causa debendi" que originou o título. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. III. Recurso especial conhecido em parte e provido" (REsp n. 1.018.177/RS, Quarta Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 12.5.2008)." Assim, ainda que prescritas a ação executiva, possível a cobrança com base no título que, embora despido das características cambiárias, subsiste como indício de prova do débito, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. Recurso improvido.” TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível 71003652989, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 10/5/2012.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO, EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRELIMINAR. DESACOLHIDA. MÉRITO. CAUSA DEBENDI. DÍVIDA DE JOGO. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” TJRS, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 70044835197, Relatora: Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 8/3/2012.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DA DÍVIDA. JOGO DE BINGO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TÍTULOS EMITIDOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE UMA ATIVIDADE QUE, NA ÉPOCA DA EMISSÃO, JÁ ERA CONSIDERADA ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CONDENAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” TJRS, 20ª Câmara Cível,  Apelação Cível 70031970734, Relator: Desembargador Rubem Duarte, Julgado em 5/10/2011.

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE A CÁRTULA FORA EMITIDA EM RAZÃO DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA PELO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 814, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO LEGAL DE APOSTA ONEROSA, AINDA QUE PROVENIENTE DE JOGO LÍCITO, COMO É O POKER. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” TJRS, 3ª Turma Recursal Cível, Recurso Cível 71005895974, Relator: Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/1/2016.

PROCESSUAL CIVIL. CEF. JOGO DE PROGNÓSTICOS. "QUINA". ERRO NA IMPRESSÃO. DO BILHETE. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I - Fato de que o autor efetuou duas apostas, no valor unitário de R$0,50 cada, perfazendo um total de R$1,00, do concurso 1.700 da "quina" no dia 11/01/2007, no terminal de nº 014345 da casa lotérica citada na inicial e que houve erro na impressão do bilhete, com a supressão dos números do primeiro jogo, que se reputa incontroverso, ante a concordância da parte ré. II - Divergência entre as partes que se resume à alegação do autor de que a numeração suprimida corresponde àquela que fora sorteada, fato negado pela CEF, que argumenta que naquele concurso não houve ganhador. III - Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a prolação de sentença sem prévia apreciação dos requerimentos das partes de produção de provas, quando a própria ré aponta a possibilidade de perícia dos dados armazenados em seus sistemas informatizados, como forma de verificar se os números que o autor diz que apostou estão ali gravados. IV - Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem para a produção das provas requeridas.” TRF 1ª Região, 6ª Turma, Apelação 2007.37.00.000810-7, Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1  30/9/2013, p. 214.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LOTERIA. LOTOMANIA. PRÊMIO. FALHA NA IMPRESSÃO DO BILHETE. APOSTA COM 50 DEZENAS REGISTRADA. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICOS CERTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Constatado, por laudo pericial, que a aposta do autor concorreu ao Concurso nº 0264 e foi registrada com 50 dezenas, descipienda a pretensão de receber o prêmio ou indenização por perda da chance de concorrer. 2. Ainda que se reconhecesse o jogo com as 06 dezenas, tal fato não legitimaria, por si só, o recebimento do prêmio. Isso porque não se poderia considerar implementada condição essencial para lhe fazer jus, qual seja a validade da aposta, uma vez que o número de prognósticos previstos para o jogo (LOTOMANIA) é 50. 3. Apelação a que se nega provimento.” TRF 1ª Região, 4ª Turma Suplementar, Apelação 2004.38.00.010137-9, Relator: Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, e-DJF1, DATA: 29/8/2013, p. 510.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CASA LOTÉRICA. FISCALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO NÃO AUTORIZADO (BOLÃO NÃO REGULAMENTADO) E NÃO EMISSÃO DE COMPROVANTE ORIGINAL PELO TERMINAL DE APOSTAS. PENALIDADE DE REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO. CIRCULAR CAIXA N.º 621/2013. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A matéria da gratuidade da justiça não pode ser conhecida. Sob esse aspecto, verifico que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que manteve anterior. Na espécie, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça por meio de decisão disponibilizada no DEJ, em 03.03.2016. Na oportunidade em que se manifestou nos autos, em 16.03.2016, a agravante emendou a inicial e pleiteou a reconsideração desse decisum. É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria no sentido de que esse pleito não interrompe o prazo para a interposição de recurso. No caso, ao optar por fazer o pedido de revisão, deixou precluir seu direito de recorrer daquela decisão. - A mera reafirmação de um decisum não resolve qualquer questão incidente e não altera situação anterior, razão pela qual não possui conteúdo decisório. Assim, este recurso, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, ataca ato que não se confunde com as decisões previstas nos artigos 162, § 2º, e 522 do Código de Processo Civil. - Nos autos em exame, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 03.03.2016 e, assim, eventual agravo de instrumento contra ela deveria ter sido interposto até o dia 16.03.2016, nos termos dos artigos 522, c.c. 184, ambos do CPC de 1973. No entanto, o recurso em análise somente foi protocolado em 06/04/2016, com o que é manifestamente intempestivo, quanto à irresignação do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, considerado que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de outros recursos. Desse modo, sob esse aspecto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. - A documentação acostada aos autos revela, inicialmente, que a agravada realizou fiscalização no estabelecimento lotérico, em 15.12.2011, e concluiu que a comercialização de jogos sob a forma de bolão descumpre o item 23.4.2 da Circular Caixa nº 539, de 02 de fevereiro de 2011, e enquadrou a irregularidade no grupo 1, item 18, bem como esclareceu que a infração é primária, sujeita à penalidade de perda de 10 pontos. Posteriormente, por meio da Circular Caixa n.º 595, de 28 de setembro de 2012, houve a regularização das apostas pela modalidade "apostas fracionadas/bolão" (item 4.2.1). Entretanto, em 2015, a ouvidoria da CEF continuou a receber denúncias de que a agravante se negava a fazer o bolão regulamentado e insistia em realizar o seu próprio, o que deu ensejo a nova fiscalização e à constatação de irregularidades do grupo 1, previstas no item 18 (idêntica à anteriormente explicitada), e do grupo 3, prevista no item 20 do anexo da Circular Caixa n.º 621/2013, que estabelece a penalidade de revogação compulsória da permissão e, como medida de sobreaviso até o julgamento administrativo, a suspensão temporária das atividades. Oportunizada defesa administrativa, o recurso apresentado pela recorrente não foi provido e a penalidade de revogação compulsória da permissão aplicada, em 10.02.2016. Constata-se do quanto foi exposto que a prática do bolão irregular, além de se enquadrar na infração do grupo 1, item 18 (venda de produto não autorizado), incide também na do grupo 3, item 20, eis que não fornece ao apostador, no ato da aposta, o comprovante original emitido pelo terminal de apostas ou lhe é fornecido um inválido ou cancelado. Dessa forma, em princípio, não há qualquer ilegalidade ou descumprimento da circular por parte da agravada no que tange à aplicação da penalidade de revogação da permissão, o que evidencia a ausência do necessário fumus boni iuris e torna inócua a análise do periculum in mora, que, por si só, não é suficiente para a concessão da medida de urgência pleiteada, o que justifica a manutenção da decisão agravada. - Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.” TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 00069374520164030000,  Relator: Desembargador Federal André Nabarrete, e-DJF3 Judicial 1, Data: 21/12/2016.

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. BOLÃO. MEGA SENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CORRÉ RECONHECE A PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NA APOSTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO CREDENCIADORA ANALISADA COM O MÉRITO. APOSTA NÃO EFETUADA POR ATO LESIVO PRATICADO PELO REVENDEDOR CREDENCIADO - CULPA EXCLUSIVA DA LOTÉRICA. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A CEF. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO AO PORTADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONHECIDA VENDA DE MEIA COTA. APELAÇÃO DA CASA LOTÉRICA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL TOTALMENTE PROVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. I. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir afastada pelo comprovante de participação dos autores no "bolão", comprovado por recibo confeccionado pela Casa Lotérica. II. Ilegitimidade ad causam da CEF, analisada juntamente com o mérito. III. Não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita passível de ser indenizada pela empresa pública, nos termos do artigo 159 do Código Civil anterior e artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que dispõem sobre a responsabilidade civil. IV. Não há nexo de causalidade entre a conduta da funcionária da Casa Lotérica Central, que deixou de efetuar a aposta, e a Instituição Bancária. V. Afastada a responsabilização da Instituição Bancária baseada na culpa in vigilando ou culpa in eligendo, porque, ao que se depreende dos autos, o dever de fiscalização da Instituição Bancária era continuamente exercido, não havendo responsabilização por um ato isolado. VI. Subsiste a responsabilização da Casa Lotérica Central que deve responder inteiramente pela conduta de sua funcionária que não efetuou a aposta, porém não pela cota inteira, mas apenas por meia (1/2) cota. VII. Presentes os requisitos da responsabilidade civil em relação à corré Lotérica Central: culpa na conduta da funcionária que não efetuou a aposta; dano por não terem os autores recebido o prêmio ao qual teriam direito; e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, haverá ressarcimento referente ao dano material. VIII. Prejudicada a questão pertinente aos juros, trazidos pela CEF. IX. Dano moral reconhecido. A real expectativa pelo recebimento de um prêmio que nunca chegou a se consumar, por negligência do funcionário de casa lotérica, é algo juridicamente palpável, atingindo a esfera imaterial do autor, por gerar visível frustração e perda de oportunidade por responsabilidade de terceiros. X - A fixação do dano moral, como corolário natural e esperado do direito à indenização material, deve levar em consideração a magnitude do negócio realizado e a não ocorrência do efetivo resultado concreto esperado. A ocorrência do dano moral está no plano jurídico objetivo e dispensa a comprovação do real prejuízo imaterial sofrido pelos autores, eis que sua prova e os reais reflexos em seu patrimônio intelectual são de difícil demonstração, por falta de critérios específicos, tratando-se, assim, de dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que independe de comprovação. Nesta trilha, considerando ainda que o jogo de apostas é algo tido como de natureza eventual, arbitro a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). XI. Honorários e custas judiciais adaptados às alterações decorrentes do julgamento dos recursos. XII. Recurso de Apelação da corré Sandra Regina F. G. Romano ME (Casa Lotérica Central) parcialmente provido, para reconhecer a compra de apenas (1/2) meia cota da aposta. XIII. Recurso da Caixa Econômica Federal provido para o fim de afastar sua responsabilidade pelo evento e imputar exclusivamente à Casa Lotérica Central. XIV. Recurso dos autores parcialmente provido para condenar a Casa Lotérica Central ao pagamento de danos morais.” TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 00041014019994036000, Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2015.

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEILÃO REVERSO - "LANCE FINAL" - PROMOÇÃO NA TV - AGRAVOS RETIDOS - INCLUSÃO DE LITISCONSORTE DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO - PEDIDOS JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEIS - NULIDADE DE PROVA PERICIAL - REJEIÇÃO - APELAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO QUE APRECIOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS - LEILÃO REVERSO - VENDA DE CARRO NOVO PELO MENOR LANCE ÚNICO - LANCES PAGOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR - DESCARACTERIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA - JOGO DE AZAR CARACTERIZADO - ILICITUDE - VOLUNTARIEDADE DO PAGAMENTO - DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS COLETIVOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IGUALDADE DE PROPORÇÃO. I - Questiona a ré Responsfabrikken Serviços de Comunicação Ltda., por meio de agravo retido, a inclusão de litisconsorte ativo após a distribuição da ação. Não há violação ao juiz natural porque a lide e os fundamentos fáticos e de direito já estavam definidos pela petição inicial do Ministério Público Federal. Em ações coletivas, onde há substitutividade processual, admite-se a formação de litisconsórcio facultativo unitário ativo ulterior. Precedente: TRF 3ª Região, AI nº 00005185320094030000, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 18.07.2013, e-DJF3 26.07.2013. Agravo a que se nega provimento. II - As questões tratadas no agravo retido que aponta impossibilidade jurídica de determinados pedidos (condenação solidária das rés a pagar valores referentes a todos os lances efetuados por todos os participantes e restituição, a cada participante, dos valores por eles pagos) confundem-se com o mérito, estando vinculados à sua análise. Encontra-se, assim, prejudicado. III - Discute a agravante Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. a decisão que acolheu o laudo pericial, afirmando que o laudo não contém estudo matemático e utiliza termos estrangeiros. Destinatário da prova pericial é o juiz da causa, a quem compete indeferir providências inúteis ou protelatórias (art. 130, CPC). A legislação processual não traz a forma como deve ser apresentada a prova pericial, bastando que seja escrita e responda à quesitação das partes. No caso em apreço a Sra. Expert, Professora Doutora do Departamento de Estatística da USP, respondeu aos quesitos e apresentou laudo complementar diagnosticando a modalidade do chamado leilão reverso, fazendo apontamentos e considerações sobre o seu funcionamento e as probabilidades. A utilização de estudo estrangeiro, sem tradução para o vernáculo, não causa nulidade do trabalho porque se cuida de um pequeno trecho, sem comprometimento para a elucidação dos fatos. Agravo a que se nega provimento. IV - Não há nulidade na decisão que apreciou os embargos de declaração e aplicou a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com os honorários de seus patronos. Laconismo não é o mesmo que ausência de fundamentação e, assim, inexiste violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV e 93, IX) e legais (arts. 165, 458, II e 535, I e II, CPC). V - Discute-se na presente demanda a divulgação e a realização do programa intitulado Lance Livre, que, segundo consta, promove a venda de bens por meio de leilão reverso, no qual o vencedor do leilão é o participante que der o lance que for, concomitantemente, o menor e único. VI - O regulamento aponta que os lances serão enviados por meio de mensagens de texto (SMS/"torperdos") para o número 1313 para os clientes das operadoras de telefonia Brasil Telecom, Claro, Oi, Tim e Vivo, ou por meio da internet, através do site band.com.br/lancefinal, efetivados tecnicamente através da operadora de celular do participante, mediante cadastro. Para cada lance efetuado o participante paga R$ 4,00 + impostos (operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo) ou R$ 4,99 (operadora Brasil Telecom). Lances efetuados pela internet pagam o mesmo. VII - O sistema não é complicado. São oferecidos veículos zero quilômetro (Kia Picanto e Kia Sportage) para quem ofertar o menor lance (preço) único. Para cada lance ofertado o participante paga um valor (R$ 4,99 ou R$ 4,00 + impostos) a depender da operadora de telefonia celular. Apesar da singeleza do sistema em si, cuida-se de modelo inconcebível na ordem econômica porque é inimaginável um sistema de vendas em que o vendedor não busque o lucro. Afinal, a prevalecer a tese das rés, os consumidores não pagariam pelo lance, à exceção do vencedor, mas apenas pelo serviço de mensagens, cujos valores pertenceriam às respectivas empresas de telefonia. Como as rés lucrariam nesse sistema? E por que as operadoras de telefonia celular cobram valores superiores aos comumente cobrados para envio de mensagem de textos? VIII - Dizem as rés, amparadas em parecer técnico da lavra de eminente professor de direito penal da USP, que a promoção LANCE FINAL envolve o chamado leilão reverso, também conhecido como sistema holandês ou sistema descendente. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, buscando subsídios em literatura estrangeira, anota que o leilão reverso é um jogo em que os participantes escolhem valores em um determinado intervalo e, como prêmio, há um produto que será entregue ao participante que escolher o menor valor, desde que esse seja único. Os participantes interagem na medida em que os valores escolhidos por dois ou mais participantes são eliminados, ou seja, um valor escolhido por mais de um apostador não pode ser o lance vencedor. Com o aumento do número de apostas/participantes há um aumento nos valores descartados, já que há maior chance de empate. IX - Não se trata de uma simples venda e compra. Para um contrato válido são necessários três elementos: coisa, preço e consentimento. Conquanto o preço possa ser deixado ao arbítrio de terceiros, nunca poderá ficar ao arbítrio de uma das partes, sob pena de nulidade (artigo 489, CC). No caso sub judice está evidente que o preço será estipulado pelo comprador, por meio do menor lance único. Logo, não há venda e compra válida. X - Indevida a comparação com as modalidades de licitação adotadas pelo Poder Público. Primeiro porque as regras que regem o processo licitatório não prevêem modalidade de leilão reverso; segundo que, diferentemente do modelo em questão, no leilão e no pregão existe sempre um valor mínimo exigido, que poderá ser superado de acordo com as ofertas dos licitantes interessados. E, de se observar, que nesses casos a venda com maior preço se dá no interesse coletivo e o licitante não paga nenhuma taxa de participação. XI - Nos termos da perícia, o LANCE FINAL é um jogo. E um jogo de azar, tal qual prevê o item "a" do § 3º do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41), que considera jogo de azar "o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte". O trabalho pericial concluiu que as singelas mensagens enviadas ao celular do participante, informando que o lance era o menor e único; era o menor, mas não único; ou que era único, mas não o menor, seriam insuficientes para construir uma estratégia racional e não haveria qualquer garantia de aumento ou mesmo diminuição da incerteza de vitória. Nos dizeres da expert, "as mensagens enviadas trazem poucas informação ao apostador, não sendo possível vislumbrar uma estratégia que aumente a probabilidade de vitória. Por outro lado, essas mensagens podem aumentar o número de apostas de um jogador, aumentando o montante arrecadado pelo valor das ligações" (fls. 1266). XII - Conclui-se que o LANCE FINAL é um jogo. E um jogo de azar, porquanto o fator sorte prepondera para a definição do vencedor. E inexistindo permissivo legal para a sua exploração, cuida-se de jogo proibido que não pode ser explorado pelas rés. XIII - Descabe a devolução dos valores pagos pelos apostadores. Aplicação do disposto nos artigos 814 e 815 do Código Civil. O pagamento foi voluntário e os participantes tinham conhecimento de que participavam de um jogo em que o vencedor seria contemplado com a compra de um veículo zero quilômetro por valor abaixo do mercado. XIV - Quanto aos danos morais coletivos, aplica-se o mesmo entendimento firmado para os casos de exploração de outro jogo ilegal, o bingo. Não estando demonstrada a ofensa ao sentimento coletivo, aos valores compartilhados pela coletividade, não há obrigação de indenizar. O simples fato de ser uma atividade cuja exploração, atualmente, é considerada ilícita, não serve de supedâneo a eventual pedido de indenização, devendo a parte interessada demonstrar a efetiva ofensa à coletividade. XV - Decaindo autor e réus do pedido, sendo, a um só tempo, vencedor e vencido, aplica-se a sucumbência recíproca do artigo 21 do CPC que, em igual proporção, dispensa arbitramento de valores. Precedentes do STJ. XVI - Agravos retidos e apelações improvidas."” TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00084701920094036100, Relatora: Desembargadora Federal Cecília Marcondes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014.

CIVIL. LOTERIA DO CERTO E DO ERRADO. INTERPRETAÇÃO ERRADA DAS REGRAS DO JOGO. 1. O apelante não entendeu corretamente as regras do jogo, pois junta documento que faz prova contrária às suas alegações, como a cópia do formulário de aposta (fl.12), em cujo verso consta a observação de que “em caso de empate em qualquer jogo, a marcação da coluna do meio vale como acerto nas duas faixas – a do 'Certo' e a do 'Errado'”. 2. O que houve, no caso, foi um erro na interpretação das regras do jogo por parte do autor, sem qualquer culpa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, seja por má divulgação ou qualquer outro motivo. 3. Apelação não provida.” TRF 2ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível 94.02.21515-8, unânime, Relator: Juiz Federal Convocado José Ferreira Neves Neto, DJU 4/10/2002, pp. 504/505.

CIVIL - LOTERIA DO "CERTO E ERRADO" - INOCORRÊNCIA DE INDUÇÃO A ERRO PELA AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DAS REGRAS DO JOGO. I - As regras da "Loteria do Certo e do Errado" foram devidamente divulgadas, de vez que costumeiramente e de forma resumida constam do verso dos volantes. Além disso, a Norma Geral de concursos de prognósticos esportivos foi publicada no Diário Oficial da União, para garantir sua ampla e oficial divulgação. II - A concessão do prêmio de um jogo a quem não logre vitória em sua aposta causaria flagrante enriquecimento sem causa.” TRF 2ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível 96.02.05046-2, unânime, Relator: Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz, DJU 07/11/2000.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. JOGO DE LOTERIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. I. Não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação de que teve frustrada suas expectativas de obter o prêmio da loteria , para fazer incidir a reparação por danos morais. II. Frise-se, que é de notória sabença que os jogos de “raspadinha” não garantem aos apostadores o direito à premiação, e não tendo sido a feita a prova de qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico realizado pelo Autor com a CEF, não se faz devida a indenização ora pleiteada. III. O mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa, estão fora da órbita do dano moral. IV. Apelação a que se nega provimento.” TRF 2ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 2004.51.01.003048-0, Relator: Desembargador Federal Reis Friede, DJU 9/12/2005, pp. 346-348.

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAL E MORAL - APOSTA - BOLÃO LOTO FÁCIL - NEXO DE CAUSALIDADE - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DAS REGRAS DO JOGO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. 1 - Ação Ordinária objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão do não pagamento de prêmio de aposta em jogo denominado "Bolão Loto Fácil". 2 - A falta de recebimento do prêmio que lhe cabia resultou da própria interpretação equivocada da Autora com relação às regras do concurso, não se podendo imputar qualquer ato ilícito por parte dos Réus ensejador do dever de indenizar. 3 - In casu, não há fato lesivo culpável que possa ser atribuído à parte ré, eis que inexiste qualquer nexo de causalidade entre o suposto dano alegado pela Autora e qualquer conduta da CEF e da Casa Lotérica. 4 - Para que haja responsabilidade civil se faz necessário a presença de culpa na conduta do agente, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não ocorreu. 5 - "O dano não é só fato constitutivo da indenização, mas também determinante do dever de indenizar" (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, Ed. Malheiros). 6 - Não restou comprovado nos autos qualquer dano passível de indenização, não bastando a simples alegação da Autora de que teve frustrada suas expectativas de obter o prêmio da loteria, para fazer incidir a reparação pretendida. Há ainda que se ressaltar que a realização de jogos lotéricos não garante aos apostadores o direito à premiação, e não tendo sido feito prova de qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico realizado, não se faz devida a indenização. 7- Negado provimento à Apelação.” TRF 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Apelação Cível 0006885-53.2003.4.02.5102 (TRF2 2003.51.02.006885-1), Relator: Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa, Julgamento: 13/10/2009, Disponibilização: 19/10/2009.


8. Conclusões.

Ante o exposto, conclui-se:

I - o sistema jurídico civil brasileiro é orientado por princípios da eticidade, operabilidade e socialidade, as pessoas e relações jurídicas estabelecidas conforme as normas retiradas do ordenamento civil-constitucional devem prezar pela ética, segurança jurídica e boa-fé.

II - a Constituição Federal reserva a competência para legislar sobre jogos e apostas à União.

III - os jogos e apostas possuem feições morais, econômicas, culturais, religiosas, esportivas e jurídicas (processuais, tributários, econômicos, consumeristas, trabalhistas, civis, dentre outras).

IV - os especialistas procuraram distinguir o jogo lícito (permitido) do jogo ilícito (proibido) mas, em decorrência da própria influência da Igreja Católica existia discussão sobre a moralidade da admissão e do próprio jogo e da aposta, mais do primeiro do da segunda.

V - o contrato de jogo é aquele no qual duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável, em virtude de uma acontecimento incerto.

VI - o contrato de aposta é aquele celebrado entre duas ou mais pessoas que prometem mutuamente pagar certa quantia àquele que acertar a opinião sobre um evento futuro. Na primeira hipótese temos a loteria numérica (mega sena, lotofácil, lotomania, timemania, quina, dupla sena) e na última temos a corrida de cavalos, rifa, sinuca, carteado, dentre outras espécies.

VII - para o recebimento dos prêmios há necessidade do título em que esteja escrito as condições do jogo ou aposta, como estabelece o Decreto-Lei 6259/1944 que, em hipótese alguma se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição ou extravio (artigo 29) e que o pagamento será imediato à apresentação do bilhete na sede da loteria.

VIII - nos contratos de jogos e apostas (lícitos, permitidos) deverão ser seguidos os princípios da autonomia da vontade privada (conquanto mitigada), consensualismo, boa-fé contratual (objetiva e subjetiva), função social e pacta sunt servanda.[35]


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Notas

[1]  Consoante ensina Josef Esser  em sua obra antológica: “"Princípios del Derecho", "ideas directrices", "pensamientos jurídicos generales": he aqui unos términos empleados continuamente por a teoria y Ia jurisprudência, sin que jamás se hava procedido a un análisis sistemático de su respectivo sentido y alcance, ni se hava intentado aquieta arrojar luz sobre Ia función y procedência de los conceptos en ellos expresados. De ahí deriva que estos conceptos elementales sean usados para Ias tareas más diversas, se Ies pida más de Io que pueden dar, se abuse de ellos como panacea universal para resolver todo linaje de cuestiones, y se Ies enjuicie del modo más contradictorio. [...].” ESSER, Josef.  Principio y Norma en la Elaboración Jurisprudencial Del Derecho Privado. Título em alemão: Grundsatz Und Norm In Der Richterlichen Fortbildung Des Privatrechts. Tradução: Eduardo Valentí Fiol. Barcelona/Espanha : Bosch Casa Editorial, 1961, p. 3.

[2] Fernando Muniz Santos ressalta: "O constituinte buscou condensar em um conjunto de princípios as normas básicas que organizam a atividade econômica porque, mesmo em um regime capitalista, os agentes econômicos necessitam dessas normas para nortear suas decisões alocativas. Dito de outra forma: "O mercado não existe sem o direito; seu desenvolvimento dar-se-á nos espaços deixados pelas regras jurídicas. A imagem do mercado esboça-se a partir do reflexo dos princípios constitucionais que o delineiam. Em uma frase: os princípios constitucionais são a forma que primeiramente moldará o mercado." SANTOS, Fernando Muniz. Princípios Gerais da Atividade Econômica na Constituição Federal de 1988. Texto inserto da obra coletiva: Direito Constitucional Brasileiro. Coordenação: Clémerson Merlin Cléve. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, p 165.

[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de Transporte. Contrato de Parceria. Jogo e Aposta. Contrato de Seguro. Seguros Terrestres, Marítimos, Fluviais, Lacustres e Aeronáuticos. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2ª reimpressão, 1984, pp. 223-224.

[4] Nesse sentido: “DESPACHO ADUANEIRO. MÁQUINAS. JOGO DE AZAR. COMPENENTES IMPORTADOS. ATIVIDADE ILÍCITA. IN SRF 309/2003. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. 1. A atuação ocorreu no ano de 2008, após verificação de conteúdo de unidades de carga tipo contêiner da empresa impetrante (fls. 52/55). 2. Durante a análise restou comprovado que estavam sendo importadas máquinas tipo caça-níqueis, destinadas à exploração de jogos de azar, que foram apreendidas para fins de perdimento, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 309/2003. 3. Em sede administrativa foi realizada perícia em que consta que os equipamentos constituídos de várias partes, peças e acessórios importados e são máquinas próprias para jogo, do tipo caça níqueis, com inserção de cédulas, coletor de notas (papel moeda) como forma de apostas, constituídas de um processador, memórias, e sistema randômico de resultados (sorte ou azar). (Fls. 44). 4. Ademais, restou evidente que as máquinas já foram usadas e podem ter diversos tipos de jogos, com diferentes programações, porém todos relacionados às atividades de cassino ou bingo (fls. 45). 5. Verifica-se, portanto, que a atuação ocorreu dentro dos ditames legais, que possibilitam a apreensão em procedimento fiscal posterior à entrada dos equipamentos em território nacional. 6. Foi comprovada a natureza ilícita das máquinas, sua utilização em data posterior à Instrução Normativa SRF 309/03 e a origem estrangeira dos componentes integrantes. Ainda que a impetrante sustente que os equipamentos não estavam programados, a perícia confirma que a utilização somente ocorre para jogos eletrônicos, exploradores das chances de sorte ou azar, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo. 7. Apelação improvida.” TRF 3ª Região, Sexta Turma, AMS 00121555620084036104, Relatora: Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, e-DJF3 Judicial 1, DATA: 14/6/2016. “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 304 E 334 § 1º ALÍNEA "c", DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: MANTIDO. AFASTADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do Crime de Uso de Documento Particular Falso: A autoria e a materialidade do delito restaram demonstradas pelo conjunto probatório dos autos. 2. Dolo. As provas que atestam a ligação do acusado com os fatos investigados não podem ser desconsideradas, eis que o processo penal admite sua valoração, como prova indireta. Sob este prisma, ainda que não tenha sido o réu o autor da falsificação das assinaturas apostas nos contratos de locação, não haveria como este fato não ser do seu conhecimento. Por óbvio, era o réu o único beneficiado pela fraude empregada. Com efeito, valendo-se dos contratos falsamente avalizados, o réu obteve êxito em alugar 03 (três) salas comerciais a fim de explorar a atividade de Bingo clandestino. Todavia, conquanto os contratos tenham sido assinados em 25 de agosto de 2008 e 25 de setembro de 2008, consta dos autos que o suposto fiador faleceu em 05/08/2006. 3. Defende-se o réu alegando que teria contratado um "fiador de aluguel", do qual também teria sido vítima. Não soube, entretanto, fornecer maiores detalhes acerca de tal pessoa, tendo declinado apenas o nome da pessoa que contratou, que, como acima demonstrado, jamais poderia ter figurado como fiador, já que à época da contratação já havia falecido. 4. Os argumentos da defesa se resumem a mera tese defensiva, desprovida de lastro probatório, que não pode ser acolhida, pois o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem o fizer" e, in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer prova a confirmar que não possuía conhecimento da ilicitude de sua conduta. 5. Ainda que não estivesse presente o dolo direto, restaria demonstrado o dolo eventual, na medida em que o réu ao contratar, sem qualquer garantia ou precaução, um "avalista de aluguel", assumiu o risco do resultado ilícito, o que não afasta a sua responsabilidade penal. 6. Do crime de contrabando: A materialidade é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial, Informação Técnica, Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal, bem como pelo Laudo Merceológico. 7. Autoria e dolo. Suficientemente comprovados. Os depoimentos colhidos durante a instrução processual, aliados aos demais elementos de prova, confirmam a ocorrência dos fatos e a consciência da prática delitiva. 8. Ainda que os equipamentos apreendidos não fossem de sua propriedade e mesmo que não os tenha importado, a conduta prescrita na redação do artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal vigente à época dos fatos pune aquele que vende, expõe à venda, mantém em depósito ou de qualquer modo utiliza produto estrangeiro sem documentação legal em proveito próprio, e também aquele que o faz em proveito alheio, sendo irrelevante, portanto, perquirir o verdadeiro proprietário dos produtos descaminhados ou contrabandeados. 9. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Considerando que a utilização de máquinas caça-níqueis não é permitida no Brasil, restou caracterizada a ocorrência do delito de contrabando, motivo pelo qual o princípio da insignificância não se mostra aplicável ao caso concreto. Com efeito, os equipamentos irregularmente importados destinam-se à prática comercial de jogos de azar, notoriamente proibida em território nacional, sendo que a importação para tal finalidade não se viabilizaria regularmente em nenhuma hipótese, motivo pelo qual não há que se falar na insignificância da referida conduta, que, no caso concreto, atingiu de forma plena a proibição da importação da mercadoria apreendida, cuja tutela abrange a segurança e a paz social. 10. Dosimetria da pena. As penas resultaram em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena: aberto. Mantido o valor do dia-multa tal como fixado pelo Juízo sentenciante. 11. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, que reverterão a comunidades carentes ou a entidades beneficentes, a critério do Juízo da Execução. 12. Quanto ao pedido da defesa no sentido de conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, inexiste interesse recursal quanto ao ponto, uma vez que a pretensão veiculada coincide com o concedido na sentença ora recorrida. 13. Recurso do réu parcialmente provido.” TRF 3ª Região, 5ª Turma, ACR 00134867920084036102, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016.

[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de Transporte. Contrato de Parceria. Jogo e Aposta. Contrato de Seguro. Seguros Terrestres, Marítimos, Fluviais, Lacustres e Aeronáuticos. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2ª reimpressão, 1984, pp. 238-239.

[6] Sobre a destinação a programas oficiais de assistência das rendas dos serviços públicos de loterias (Constituição Federal, artigo 195), vide: SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Júris, 2002, p. 158.

[7] TJRS, 1ª Câmara Cível, Mandado de Segurança 70025424086, Relator: Desembargador Irineu Mariani, julgamento: 17/12/2008 -  Grupo de Câmaras de Direito Público. Mandado de Segurança n. 2010.047810-1, da Capital, Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgamento: 27/10/2011.

[8] TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.043164-9, Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros.

[9] CARVALHO  SANTOS, J. M. Código Civil Brasileiro Interpretado. Volume XIX. V edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora e Livraria Freitas Bastos, 1958, pp. 413-414.

[10] "Portanto, a bilateralidade da álea não é da essência deste modelo jurídico. Vários contratos aleatórios imputam riscos apenas a um dos partícipes, cite-se o seguro, a aposta autorizada nos hipódromos, a loteria explorada pela administração, casos em que a álea será suportada por um dos contratantes, enquanto o outro baseia a sua prestação em cálculos atuariais ou na dedução de percentagem certa para custeio e lucro, de tal maneira que se pode dizer perfeitamente conhecida, e sem lhe trazer risco maior do que qualquer contrato comutativo normal." FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 4. Contratos - Teoria Geral e Contratos em Espécie. Salvador/BA : Editora Jus Podivm, 3ª edição, 2013, p. 262.

[11] Segundo ensina Orlando Gomes o contrato de loteria deve ser necessariamente por adesão, pois para “se tornar viável, o contrato de loteria há de ser contrato de adesão, isto é, celebrado em condições uniformes, por uma empresa e grande número de jogadores. É impraticável, se não há pluralidade.” GOMES, Orlando. Contratos. 12ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1993, p. 488.

[12] GOMES, Orlando. Contratos. 14ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1994, p. 22.

[13] LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípio da Autonomia da Vontade no Direito Contratual. Texto inserto da obra coletiva intitulada: Dicionário de Princípios Jurídicos. Coordenação. Ricardo Lobo Torres, Flavio Galdino, Eduardo Takemi Kataoka. Supervisão. Sílvia Faber Torres. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2011, p. 127. Em sentido similar: Esse é o sentido da doutrina: SILVA, Denis Franco. O Principio da Autonomia: da Invenção à Reconstrução. Texto inserto da obra coletiva: Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coordenadora: Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2006.

[14] NORONHA, Fernando. Tripartição Fundamental das Obrigações. Jurisprudência Catarinense, 72/93.

[15] Há menção às seguintes fontes: RT 457/126, 494/197, 168/649, 244/554, 520/223, 494/197, 488/126, 506/141 e 540/134; RTJ 59/482; Ciência Jurídica, 61/92; RF, 109/74; AJ 96/110.

[16] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLV. Direito das Obrigações: Contrato de Transporte. Contrato de Parceria. Jogo e Aposta. Contrato de Seguro. Seguros Terrestres, Marítimos, Fluviais, Lacustres e Aeronáuticos. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2ª reimpressão, 1984, p. 239.

[17] RT 457/126.

[18] RT 494/197.

[19] RT 595/134.

[20] RT 520/223.

[21] Nesse sentido, com forte influência do pensamento de Pontes de Miranda: MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico : Plano de Existência. 7ª Edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995,  p. 146.

[22] “AÇÃO DE COBRANÇA. BINGO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. NÃO ENTREGA DE PRÊMIO. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 814 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 1. Não há como se acionar por débito de jogo ou aposta para receber o que entende como devido, pois são espécies de jogo consideradas como ilícitas à luz do artigo 814 do Código Civil vigente. 2. De outro lado, o dissabor enfrentado pelo ganhador do bingo merece ser reparado a título de dano moral, pois passou a ser motivo de comentários desagradáveis no lugar onde vive, sendo conhecido como alguém que ganhou mas não pode levar. Apelação provida parcialmente.” TJPR, Apelação Cível  182383-8, Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo.

[23] GODOY, Cláudio Luiz Bueno. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Coordenador: Cezar Peluso. 20ª edição. Barueri/SP : Editora Manole, 2008, p. 840.’

[24] MONTEIRO, Marcelo Valdir. Texto Inserto da Obra Coletiva: Comentários à Lei das Contravenções Penais. Coordenador: Alamiro Velludo Salvador Netto, São Paulo/SP : Editora Quartier Latin, 2006, p. 239.

[25] BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Internacional Privado. Tomo II. 2ª Edição, São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1977, p. 233.

[26] Consoante Paulo Cézar Pinheiro Carneiro: “O processo não representa um fim em si mesmo, mas sim um meio, um instrumento para permitir ajusta composição do litígio, ou seja, a resolução da questão de direito material objeto do conflito, visando a alcançar o seu escopo social e jurídico de pacificar com justiça. Assim, não basta que os procedimentos judiciais tenham como finalidade exclusiva o alcance da justiça material; a forma e o meio utilizado para tanto também são essenciais. O procedimento deve ser idôneo e observar o devido processo legal, o qual compreende a igualdade das partes, o efetivo contraditório, a motivação das decisões, a efetividade, a publicidade, o respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros. Como afirmar que uma decisão judicial possa ter resolvido de forma justa um conflito, se foi proferida sem que uma das partes pudesse apresentar suas provas ou seus argumentos; se uma parte foi favorecida com prazos maiores do que a outra, sem qualquer justificativa que autorizasse tal medida; se o juiz deixou de motivar a sua sentença; se não há como torná-la efetiva. Esses e outros questionamentos só podem ser respondidos quando há o devido respeito às garantias processuais fundamentais.” CARNEIRO, Paulo Cézar Pinheiro. Texto Inserto da Obra Coletiva denominada: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier. Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 75.

[27] TJRJ, 17ª Câmara Cível, Apelação 0194475-60.2014.8.19.0001, Relator: Desembargador Elton Leme, Julgamento: 17/2/2016.

[28] TJRJ, 9ª Câmara Cível, Apelação 0308957-60.2010.8.19.0001, Relator: Desembargador Adolpho Andrade Mello, Julgamento: 19/1/2016.

[29] CARNEIRO, Paulo Cézar Pinheiro. Texto Inserto da Obra Coletiva denominada: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier. Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 73.

[30] STF, Pleno, ADI 2591/DF, Relator: Ministro Carlos Velloso, Julgamento: 7/6/2006, DJ 29/9/2006.

[31] CARNEIRO, Paulo Cézar Pinheiro. Texto Inserto da Obra Coletiva denominada: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier. Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 972-973.

[32] FERREIRA, William Santos. Texto Inserto da Obra Coletiva denominada: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier. Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1008-1009.

[33] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 13ª edição, Volume 1, Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2002, p. 14.

[34] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Títulos de Crédito e Outros Títulos Executivos. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1986, p. 138.

[35] DALLAGNOLO, Dorval Baptista.  Um Estudo Sobre os Princípios Gerais do Contrato Civil. RDC 39/89.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da inexigibilidade das dívidas de jogos e apostas ilícitas ou proibidas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5043, 22 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56476. Acesso em: 26 abr. 2024.