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A legitimidade ativa na ação civil pública para a tutela de investidores no mercado de valores mobiliário

A legitimidade ativa na ação civil pública para a tutela de investidores no mercado de valores mobiliário

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Sociedade Anônima. Mercado de Valores Mobiliários. Direitos Coletivos. Processo Coletivo. Ação Civil Pública. Tutela Coletiva de Investidores.

RESUMO: A sociedade anônima é a forma preferencial dos grandes empreendimentos (ou macroempresas), cuja atividade impacta não apenas os seus participantes, como as economias nacionais, o mercado consumidor e de trabalho e o meio ambiente. Isto se dá em razão da sua aptidão em amealhar grandes montas através do apelo à poupança popular propiciado pelo mercado de valores mobiliários, cuja credibilidade e funcionamento hígido interessam a toda a coletividade. Apesar de institutos como a Governança Corporativa e o Novo Mercado, que buscam atuar no aumento do nível de eficiência e transparência da gestão das companhias, muitas situações demandam uma solução jurisdicional. Ao mesmo tempo, a massificação das relações sociais, econômicas e jurídicas originou uma séria de situações que demandam um tratamento coletivo, em razão da natureza dos interesses e direitos envolvidos, de cunho transindividual. Neste sentido, a sistemática processual tradicional se adequou a essa nova demanda, conferindo um novo tratamento a institutos como a legitimidade ativa de forma que pudesse atender aos objetivos do processo coletivo.

 

 


INTRODUÇÃO

 

 

O problema científico central enfrentado no presente trabalho consiste em verificar quais são os legitimados a propor a Ação Civil Pública para a tutela coletiva de investidores no mercado de valores mobiliários, tendo em vista que a Lei nº 7.913/89, em seu art. 1º, apenas menciona expressamente o Ministério Público. Para tanto, serão analisados a sociedade anônima e o mercado de valores mobiliários, bem como o manejo da ação civil pública para a tutela coletiva dos investidores no mercado de valores mobiliários, evidenciando a sua importância e conveniência e destacando a ampliação do rol de legitimados, através da legitimação extraordinária.

A importância do tema reside no fato de ser imprescindível a efetiva tutela dos interesses dos investidores, em consonância com o direito fundamental de acesso à justiça, promovendo o ressarcimento dos danos causados e restaurando a credibilidade das companhias e, sobretudo, do mercado de valores mobiliários. Ademais, o funcionamento hígido do mercado de valores mobiliários interessa a toda a coletividade, tendo em vista a sua correlação com o volume de investimentos e o desenvolvimento econômico do país.

 


A SOCIEDADE ANÔNIMA E O MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

No Brasil, as sociedades anônimas são regidas pela Lei nº 6.404/76, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.457/97 e 10.303/2001. Cumpre ressaltar ainda que as disposições do Código Civil aplicam-se às sociedades anônimas “nos casos omissos”, por força do artigo 1.089 deste diploma legal. Merecem menção, ainda, as Leis nº 4.278/65, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, e 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

A legislação brasileira, por sua vez, utiliza as expressões “sociedade anônima” e “companhia” como sinônimos1. Modesto Carvalhosa define a sociedade anônima da seguinte forma:

“[...] pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que o capital se divide em ações de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade dos subscritores ou acionistas ao preço de emissão das ações por eles subscritas ou adquiridas”2.

 

A definição apresentada contempla expressamente a maior parte das características apresentadas pela sociedade anônima no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, André Luiz Santa Cruz Ramos3, acrescenta a estas a natureza capitalista, e a identificação exclusiva por denominação.

No quadro geral das características atribuídas pela lei e pela doutrina à sociedade anônima, duas se destacam: a limitação da responsabilidade e a divisão do capital social em ações de livre negociabilidade. São elas as principais responsáveis pelos crescentes apelo e atratividade à poupança popular de que gozam as sociedades anônimas, ao atribuir a este tipo de investimento a segurança, liquidez e flexibilidade desejáveis4.

As sociedades anônimas possuem capital social dividido em ações de livre negociabilidade e transmissibilidade por atos inter vivos ou mortis causa. Tal característica confere maior liquidez ao investimento, uma vez que a qualquer momento o acionista pode buscar vender a sua participação através do mercado de valores mobiliários ou por negociação direta com o comprador (mercado de balcão). Ademais, uma vez integralizada a ação, o acionista tem sua responsabilidade limitada ao preço de emissão da ação, pondo a salvo o restante do seu patrimônio.

Em que pese existam grandes companhias de capital fechado, é a negociação de valores no mercado de valores mobiliários que proporciona o apelo à poupança popular, característica das mais importantes para o sucesso deste tipo societário. Dessa forma, se revela importante algum conhecimento sobre do que se trata e como funciona o mercado de valores mobiliários.

Embora não exista um consenso na doutrina, é possível afirmar, sob uma perspectiva prática, que as expressões mercado financeiro e mercado de capitais guardam uma relação de gênero e espécie, sendo costumeiramente equiparados, conforme conceitua Lionel Zaclis5:

 

“A primeira corresponde a uma acepção ampla, abrangendo todas as operações que tenham por objeto dinheiro, crédito, capitais. Já a segunda, se refere ao complexo dos negócios efetuados com valores mobiliários emitidos por companhias abertas [...].”

 

Newton de Lucca6, entretanto, esclarece que apesar de haver semelhanças entre os funcionamentos, bem como uma finalidade comum entre os dois mercados – captação de recursos por parte das empresas – a diferença reside no fato de que no mercado de capitais também são negociados títulos públicos, o que não pode ser feito no mercado de valores mobiliários por força do §1º do art. 2º da Lei nº 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com as alterações efetuadas pela Lei nº 10.303/01.

O mercado de valores mobiliários ou mercado de capitais, por sua vez, se caracteriza pela relação direta entre os tomadores de recursos e os investidores, conforme assevera Otávio Yazbek7. A possibilidade de apelo direto à poupança popular se traduz, via de regra, em vantagens tanto para as companhias (em termos de custos para a tomada do capital), quanto para os investidores (consistente em retornos financeiros maiores em relação às opções disponibilizadas pelos bancos comerciais e de investimento).

Atualmente, ganham relevo os institutos do Novo Mercado e da Governança Corporativa, na condição de iniciativas atuais que visam o fortalecimento do mercado de valores mobiliários, que passam pelo aumento da eficiência e da transparência na gestão das companhias, bem como no fortalecimento da proteção aos investidores.

Conforme assevera Nadialice Francischini de Souza8, a Governança Corporativa é um conjunto de práticas que, a um só tempo, representa um poder estruturado, estabelece normas que devem ser aplicados internamente, objetiva a concretização de valores e princípios socialmente valorizados e o atendimento e a conciliação dos diversos atores envolvidos.

Para atingir os seus objetivos, a Governança Corporativa incentiva o fortalecimento da atuação do Conselho de Administração9, que, por sua vez, deve se orientar por quatro diretrizes, quais sejam: transparência, integridade, prestação de contas e responsabilidade corporativa10. Tais diretrizes guardam relação com os quatro princípios ou valores propugnados em 1999 pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), respectivamente: disclosure, fairness, accountability e compliance.

De acordo com Maiana Martinez Campos11, disclosure corresponde à transparência das informações que impactam o negócio. Já fairness diz respeito ao senso de justiça e equidade nos relacionamentos entre os acionistas. A accountability, por sua vez, relaciona-se à obrigação de prestar contas, possibilitando o controle dos atos dos administradores. Por fim, o compliance refere-se ao cumprimento das normas reguladoras.

O Novo Mercado é considerado o nível máximo e, segundo Leslie Amendolara12, consiste num compromisso de práticas diferenciadas de Governança Corporativa de adesão voluntária, possuindo natureza jurídica de contrato de adesão entre a BM&FBOVESPA, a sociedade, seus controladores e administradores e que, uma vez pactuado, possui caráter obrigatório. Desde a sua criação, o Novo Mercado se tornou o padrão ideal de transparência e governança exigido pelo mercado. Dessa forma, a adesão ao sistema propicia às companhias a valorização de suas ações e outros ativos negociados em bolsa de valores13.

A principal exigência trazida pelo Novo Mercado é a de que o capital social da companhia aderente seja composto, exclusivamente, por ações ordinárias, de forma que todos os acionistas possuam direito a voto. Tal exigência coíbe a prática de captação de recursos no mercado através do aumento do capital social sem a correspondente diluição do poder.


A TUTELA DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS E O ACESSO À JUSTIÇA

 

As expressões “metaindividuais”, “transindividuais”, “superindividuais”, “coletivos em sentido amplo” são utilizadas para significar uma realidade que, até a metade do século XX, se referia ao interesse estatal. Contudo, de acordo com Edilson Vitorelli Diniz Lima14, tal concepção foi julgada insuficiente e abandonada a partir da constatação de que justamente o Estado é, muitas vezes, o responsável pela violação desses direitos e interesses.

A classificação e conceituação dos interesses metaindividuais são trazidas pelo artigo 81 da Lei nº 8.078/90. Apesar de parte da doutrina, como José Marcelo Menezes Vigliar15, considerar tais definições insuficientes e imprecisas, é fato que a conceituação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor contribuiu para dar efetividade à tutela dos direitos coletivos em sentido amplo, eliminando as dúvidas anteriormente existentes na doutrina e na jurisprudência.

O sistema processual tradicional, de cunho eminentemente liberal e individualista, foi estruturado para atender à tutela de direitos subjetivos individuais, mediante iniciativa do próprio lesado16. Assim, a única forma de coletivização da demanda seria a formação de litisconsórcio. Tal instituto, contudo, se revela adequado para pequenos grupos, mas incapaz de propiciar uma tutela jurisdicional efetiva em questões que envolvam milhares ou milhões de pessoas, ou, ainda, de direitos que não são titularizados por um ou alguns indivíduos, e sim por toda a sociedade, sendo de todos sem ser de ninguém especificamente, como acontece com os direitos difusos, conforme afirma Bruno Wurmbauer Junior17.

A existência cada vez mais comum de relações jurídicas complexas, que envolvem direitos e interesses coletivos, demanda alterações na forma de conceber e instrumentalizar o processo. Para José Marcelo Menezes Vigliar18, as alterações pelas quais vem passando o processo civil, refletem uma ideologia que busca levá-lo aos seus “consumidores”, ou seja, àqueles a serviço dos quais deve funcionar o sistema jurídico, destinando-se a efetivar o postulado constitucional do Acesso à Justiça.

A preocupação com o tratamento judicial de problemas coletivos não é recente. A massificação das relações econômicas, sociais e jurídicas ocasionada pela Revolução Industrial e pelo avanço tecnológico experimentado durante o século XX, bem como a positivação dos chamados “direitos fundamentais de terceira geração”, aumentaram a importância e o interesse sobre a tutela jurisdicional de direitos coletivos, ao tempo em que expuseram a inadequação dos mecanismos tradicionais, que foram idealizados para resolver demandas individuais.

A legislação pátria, por sua vez, não apresenta um conceito de ações coletivas ou processo coletivo, cabendo à doutrina e à jurisprudência a sua definição, observando-se a tendência de fazê-lo a partir do seu objeto litigioso. Neste sentido, para Fredie Didier Jr. 19, a ação coletiva é a demanda que instaura um processo coletivo. O processo, por sua vez, será coletivo se a relação jurídica litigiosa for coletiva.

Para José Marcelo Menezes Vigliar20, com fulcro na classificação de José Carlos Barbosa Moreira, as ações coletivas seriam aquelas que tutelam um interesse que é coletivo, seja essencialmente ou acidentalmente. Os primeiros seriam marcados pela indivisibilidade, abrangendo os interesses difusos e coletivos, enquanto os segundos teriam o traço da divisibilidade, correspondendo aos direitos individuais homogêneos. Entretanto, no entendimento de Lionel Zacli21, a caracterização da ação coletiva exclusivamente a partir do seu objeto é insuficiente e imprecisa, pois, apesar de, muitas vezes, não ser o meio mais adequado, é possível a defesa de interesses e direitos coletivos através de ações estruturalmente individuais.

Em que pese a legitimação extraordinária não seja uma novidade, nem exclusividade das ações coletivas, bem como a legislação pátria preveja hipótese de legitimação ordinária para ajuizamento deste tipo de ação22, o processo coletivo não deixa de se caracterizar por uma ampliação sensível e importante do rol de legitimados. Isto porque, tratando-se de interesses coletivos, as normas não se dirigem a sujeitos individualizados e determinados, mas à preservação de bens e valores coletivos, de forma que a legitimidade não pode decorrer da vinculação direta do indivíduo com o fato ou direito, mas da escolha política do legislador, positivada na norma processual.

Atualmente, a tutela jurisdicional coletiva tem um importante papel na promoção do acesso à justiça, à medida em que, através das ações coletivas, que contam com um regime de legitimidade ativa e coisa julgada diferenciado, muitas situações que não sofriam tratamento algum são levadas ao conhecimento e apreciação do Poder Judiciário e recebem uma solução uniforme. Ao mesmo tempo, se espera que as ações coletivas tenham o condão de diminuir o número de ações individuais em trâmite, proporcionando maior eficiência e agilidade no oferecimento da solução jurisdicional.

Inicialmente, sob a égide do Estado Liberal, privatista e individualista, o acesso à justiça compreendia apenas o direito de ação, ou seja, o direito formal de ingressar em juízo, sem a necessidade de qualquer atuação estatal. Neste contexto, a atuação do Poder Judiciário se dava sob uma perspectiva meramente processual, sem qualquer compromisso com a realização do valor com a qual é comumente identificado: a justiça. Com a transição para o Estado Social, por sua vez, fortemente informada pelo princípio da igualdade material, o acesso à justiça passou a se relacionar com a efetividade dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica e demandar do estado uma atuação neste sentido. Dessa forma, o acesso à justiça assumiu papel básico e central na ordem jurídica, pois, em última razão, dele depende a concretização de todos os demais princípios e direitos.

Atualmente, portanto, entende-se que o acesso à justiça se constitui de um conjunto complexo e variado de princípios e garantias, que envolvem não apenas a superação de obstáculos que impeçam o indivíduo de demandar (ou se defender) em juízo e receber a tutela jurisdicional a que faz jus, como também a observância do devido processo legal, de forma que se possibilite a intensa participação das partes no convencimento do magistrado, para que se chegue a uma decisão justa que seja concretizada23.

Assim, o acesso à justiça é princípio informador e, sobretudo, fundamento do processo coletivo, pois justifica, entre outras medidas, a ampliação da legitimação ativa para as ações coletivas, de forma que estas sejam promovidas não apenas diretamente pelo titular do direito, mas também e principalmente por outros legitimados que reunirem melhores condições, em conformidade com o princípio da representatividade adequada24.

Nesse sentido, o processo coletivo de uma forma geral e, mais especificamente, a Ação Civil Pública foi concebida como uma das soluções para o problema do acesso à justiça, pois permite levar ao Poder Judiciário questões de grande importância e alcance social, referentes a categorias que não tinham condições de defender os seus interesses individualmente e que, até a edição da Lei nº 7.347/85, não recebiam tratamento institucional adequado25.

É importante ter em mente que, apesar de ser um dos seus exemplos mais importantes, não se deve confundir Ação Civil Pública com ação coletiva, uma vez que a legislação pátria prevê uma série de outros procedimentos destinados à tutela de interesses coletivos, como o Mandado de Segurança Coletivo e a Ação de Improbidade Administrativa 26.

Conforme destaca Cynthia de Araújo Lima Lopes27, a Lei nº 7.347/85 trouxe importantes inovações, tais quais: a extensão da legitimação ativa a uma série de órgãos e entidades (artigo 5º); a introdução da tutela cautelar (artigo 4º) e da possibilidade de concessão de medida liminar (artigo 12), para evitar a efetivação de danos; bem como a possibilidade de instauração de inquérito civil (artigos 8º e 9º), que se destina à colheita de dados para a instrução do processo.

O instituto da Ação Civil Pública sofreu diversas mudanças no ordenamento jurídico pátrio, destacando-se a edição da Lei nº 7.913/89, que incluiu no rol de proteção os interesses dos investidores no mercado de valores mobiliários. Posteriormente, ainda, acrescentou-se o inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 7.347/85, possibilitando o seu manejo para a proteção de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

A partir de 1988, a Ação Civil Pública adquiriu estatura constitucional, ao ser elencada no artigo 129, II, da Constituição Federal, entre as funções institucionais do Ministério Público, a sua propositura “para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Também a edição da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, conforme já mencionado, potencializou o referido instrumento processual28.

 


A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A TUTELA COLETIVA DE INVESTIDORES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Os investidores no mercado de valores mobiliários são destinatários de uma série de direitos estabelecidos, sobretudo, pela Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA), que podem ser comuns, especiais ou institucionais, bem como ter caráter político, patrimonial ou instrumental, de acordo com a classificação de Jorge Lobo29.

Para tutelar tais direitos, os investidores contam com a atuação administrativa da Comissão de Valores Mobiliários, além das ações judiciais previstas pela própria LSA, a exemplo daquelas previstas nos artigos 105, para exibição dos livros da companhia, e 159, § 4º, que confere aos acionistas legitimidade subsidiária em relação à companhia para ajuizar ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao patrimônio da sociedade.

Entretanto, nos dois exemplos acima citados e em muitas outras hipóteses, exige-se a reunião de acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social, o que implica num entrave ao ajuizamento de tais demandas, especialmente num contexto de massificação das relações de investimento e de ampla variedade no perfil de investidores, que, na maioria das vezes, sequer participam da vida da sociedade. Ademais, os instrumentos processuais de tutela previstos pela LSA são franqueados apenas aos acionistas, ou seja, aos detentores de ações ordinárias e, em alguns casos, preferenciais30, deixando de fora os titulares de todos os demais papéis emitidos pelas companhias.

Registre-se, ainda, que os titulares de valores mobiliários poderão socorrer-se dos instrumentos processuais comuns, sobretudo os disciplinados no Código de Processo Civil. Ademais, há casos em que a Lei das Sociedades Anônimas atribui ao acionista a condição de legitimado ativo como substituto processual da companhia, de forma que, buscando a tutela jurisdicional dos interesses da companhia estará defendendo, de forma reflexa, os próprios interesses31. Todavia, conforme adverte Fernanda Vicentini32, “é grande o número de lesão conjunta de investidores, e os mecanismos clássicos de tutela apontados não se apresentam como suficientes para tutelá-los”.

A insuficiência dos instrumentos tradicionais, que são, primordialmente, individuais, decorre do desconhecimento e despreparo dos investidores, da superioridade econômica e técnica das companhias em relação a estes, assim como da falta de interesse econômico no ajuizamento de ações que, do ponto de vista individual, veiculam pretensões ínfimas, mas que coletivamente consideradas e reunidas em um só processo, ganham vulto. Dessa forma, a tutela coletiva dos interesses dos investidores, “poderá revestir-se de relevância social, quando a grande dispersão dos lesados puder levar a uma situação de impunidade dos agentes infratores”33.

Para Lionel Zaclis, o aperfeiçoamento da disciplina da tutela coletiva de investidores interessa não apenas ao grupo lesado, mas a toda a sociedade, uma vez que contribui para o aumento da confiança no mercado de valores mobiliários, que é de vital importância para o desenvolvimento econômico do país, uma vez que os investimentos são a sua força propulsora34.

Teori Albino Zavascki35 assevera que, a partir do elo existente entre a função legislativa (que cria as normas) e a função jurisdicional, deve-se considerar que a eficácia social das normas que regulam o mercado de valores mobiliários relaciona-se com a aptidão dos instrumentos processuais de assegurar o seu cumprimento, uma vez que este último nem sempre ocorre de forma espontânea.

Nesta esteira, foi editada a Lei nº 7.913/89, com o objetivo de:

 

“[...] proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores no correspondente mercado, e tende à obtenção de duas tutelas distintas, uma voltada a impedir a ocorrência de irregularidades potencialmente danosas, outra direcionada ao ressarcimento de danos individualmente sofridos pelos investidores em virtude de tais irregularidades”36.

 

O referido diploma legal dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários e, em seu artigo 4º, estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 7.347/85. Dessa forma, no que diz respeito ao mercado de valores mobiliários, a Lei nº 7.913/89 vem complementar o microssistema de tutela coletiva composto pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já mencionado. Assim, de acordo com Márcio Souza Guimarães37, a Ação Civil Pública de que trata a Lei nº 7.913/89 constitui-se numa forma de levar ao conhecimento do Poder Judiciário o fato transindividual societário lesivo aos interesses dos investidores, requerendo a solução estatal através da prescrição de um comando capaz de prevenir ou restaurar a harmonia societária.

Dessa forma, constata-se que o ordenamento jurídico brasileiro disponibiliza instrumentos de tutela coletiva dos interesses no mercado de capitais, como é o caso da Ação Civil Pública para a tutela coletiva de investidores no mercado de valores mobiliários. Resta, entretanto, analisar a adequação e a efetividade do mencionado instrumento, a partir, sobretudo, dos institutos que o diferenciam em relação aos meios tradicionais e contribuem para o seu sucesso na tutela de direitos coletivos.

 

Interesses Tutelados

Conforme ficará demonstrado, a identificação das espécies de interesses tuteláveis através da Ação Civil Pública de que trata a Lei nº 7.913/89. Neste sentido, o artigo 1º, caput, do referido diploma normativo dispõe da seguinte forma:

 

“Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos (grifo nosso) causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado [...]”

 

A partir da presente disposição normativa, registra-se dissenso doutrinário quanto às espécies de direitos e interesses que são passíveis de tutela pela via da Ação Civil Pública. Neste ponto, Fernanda Vicentini38 adverte que a referida lei e, portanto, a presente questão "deve ser analisada em consonância com as demais normas do ordenamento, para a extração da mens legis e indicação da relevância jurídica da matéria, que justifique a atuação ministerial”.

Para Antonio Gidi, a Lei nº 7.913/89 prevê o manejo da Ação Civil Pública para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos dos investidores no mercado de valores mobiliários, apesar de a referida expressão só ter sido concebida posteriormente pelo Código de Defesa do Consumidor39. Tal entendimento é corroborado por Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Nelson Nery Junior40, que identificam na ação em questão a primeira class action for damages, ou seja, a primeira ação coletiva de tutela de direitos individuais do sistema brasileiro.

Em que pese os referidos autores não deixem expressos os seus fundamentos, esse entendimento parece derivar da disposição expressa do artigo 1º da Lei nº 7.913/89, que fala em prejuízos e danos causados “aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado”, assim como da inspiração no sistema norte-americano de tutela coletiva, em que se destaca a class action for damages que se destina à tutela coletiva de direitos individuais homogêneos41.

Márcio Souza Guimarães42 vislumbra a possibilidade de o interesse transindividual societário tutelado por meio da Ação Civil Pública possuir caráter coletivo em sentido estrito. Tal ocorreria, por exemplo, quando o referido instrumento processual buscasse o ressarcimento de danos ocasionados à companhia pelos administradores, de forma que o resultado da condenação seria revertido em favor da sociedade e não dos investidores. Nesta hipótese, do ponto de vista destes últimos, o interesse protegido seria indivisível e titularizado por um grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica base.

Lionel Zaclis43 defende que o principal objetivo da ação de que trata a Lei nº 7.913/89 é o de fazer atuar a lei, predominando o objetivo repressivo sobre o simplesmente indenizatório. Ademais, segue o autor, embora os interesses protegidos sejam considerados individuais em sua fruição, sua massificação dá origem a um interesse difuso, pois indeterminado e indivisível, na responsabilização do causador do dano, justificando o seu tratamento coletivo.

O funcionamento do mercado de valores mobiliários transcende os interesses privados e imediatos de investidores e demais agentes, repercutindo, em última instância, na própria economia. Dessa forma, ao tutelar os direitos individuais homogêneos ou coletivos dos investidores, autorizando o Ministério Público a agir para evitar prejuízos e obter o ressarcimento de danos, o legislador estaria visando a proteger também e principalmente o funcionamento regular e a manutenção da confiança do público no mercado de valores mobiliários, que constitui num interesse difuso, pois referente a toda a coletividade.

Antes de concluir, deve-se ter em conta de que o inciso IV do artigo 1º da Lei de Ação Civil Pública44 inclui no seu âmbito de proteção, além daqueles especificamente mencionados nos demais incisos, “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”, consistindo numa espécie de cláusula de abertura que autoriza o manejo do referido instrumento processual sempre que se tratar de direito coletivo em sentido amplo.

Portanto, à luz dos fundamentos da tutela coletiva, em especial da garantia do acesso à justiça, bem como das disposições legais e constitucionais atinentes, revela-se acertada a conclusão de acordo com a qual a Ação Civil Pública se presta à tutela dos interesses transindividuais societários, independentemente de serem classificados como difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.

Corrobora este entendimento o fato, acima exposto, de que independentemente da classificação do interesse ou direito em questão, sempre será possível identificar um interesse difuso na aplicação da lei e na preservação da higidez do mercado, de modo que em uma única situação pode se constatar lesão a duas ou mais categorias de direitos coletivos em sentido amplo, sem que uma exclua a outra. Ademais, também conforme referido em tópico anterior, a identificação exata do tipo de interesse envolvido possui natureza eminentemente teórica, possuindo repercussão prática limitada a determinados institutos e fases processuais.

Legitimidade Ativa

O já citado artigo 1º da Lei nº 7.913/89, estabelece que cabe ao Ministério Público adotar “as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado”. Em outras, palavras, o referido texto legal confere legitimidade ativa ao Parquet para o ajuizamento da Ação Civil Pública para a tutela coletiva de investidores.

Parte da doutrina, contudo, considera que a referida disposição não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, uma vez que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público não estaria autorizado a atuar na defesa de direitos individuais homogêneos. Conforme se constata, esta discussão reflete, em grande medida, a controvérsia existente acerca dos interesses tutelados pela ação trazida pela Lei nº 7.913/89, exposta em tópico anterior. Ademais, o dissenso gravita em torno da interpretação das disposições constitucionais acerca das funções institucionais do Órgão Ministerial, que são utilizadas como fundamento pelas duas correntes doutrinárias.

Assim, o caput do artigo 127 da Constituição estabelece que ao Ministério Público incumbe a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O artigo 129, III, por sua vez, elenca como função institucional do Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública “para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Cumpre mencionar ainda, que o inciso IX do mesmo artigo permite àquele órgão “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

Para Sergio Bermudes45, os “interesses sociais” a que se refere o art. 127 da Constituição não abrangem os direitos e interesses dos investidores, pois estes integrariam uma relação jurídica individual e privada. Segue o referido autor aduzindo que os direitos dos investidores não podem ser classificados como indisponíveis, pois a disponibilidade seria da essência dos títulos e valores mobiliários.

Na mesma linha, ainda de acordo com Sergio Bermudes46, os direitos e interesses nada teriam a ver com o patrimônio público e social mencionado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição, “nem mesmo quando pertencem ao poder público, que será investidor como qualquer outro”. Ademais, ao mencionar “outros interesses difusos e coletivos”, a Constituição teria excluído do âmbito de legitimidade do Ministério Público a tutela de direitos individuais homogêneos.

De todo modo, ainda que se parta do pressuposto de que a ação de que trata a Lei nº 7.913/89 tutela tão somente os direitos individuais homogêneos, como parece ser o caso do referido autor, a legitimidade ativa conferida ao Ministério Público parece encontrar guarida no supracitado inciso IX, do artigo 129 da Constituição, uma vez que tal função lhe foi expressamente conferida pelo artigo 1º da Lei nº 7.913/89, em consonância com o artigo 6º, inciso XII da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), que dispõe ser competência do Parquet “propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos”.

No mesmo sentido, Fernanda Vicentini47 observa que a classificação dos direitos coletivos adotada pela doutrina majoritária atualmente, assim como a terminologia “direitos individuais homogêneos” foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio em 1990 pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que a Constituição vigente foi promulgada anteriormente, conclui-se que o fato de a referida expressão não constar do texto constitucional não impede o reconhecimento de que tais direitos foram “contemplados e protegidos pelo artigo 129, inciso III da Lei Maior, ainda que não expressamente”.

Lionel Zaclis48 considera que, apesar de os interesses protegidos pela Lei nº 7.913/89 sejam, a priori, individuais, a legitimação extraordinária do Ministério Público se justifica

 

“[...] tendo em vista o subjacente interesse social no correto funcionamento do mercado e, por conseguinte, no efetivo cumprimento das normas jurídicas que o disciplinam e, bem assim, a circunstância de que os interesses em jogo dizem respeito a uma massa de investidores de valores unitários inexpressivos, interesses esses que se consideram difusos enquanto não individualizados por força da habilitação decorrente da sentença condenatória”.

 

No mesmo sentido, Teori Albino Zavascki49 entende que a legitimação do Órgão Ministerial para a defesa dos direitos individuais dos investidores no mercado financeiro se justifica a partir da incumbência de defesa dos interesses sociais estabelecida pelo art. 127, caput, da Constituição. Para o autor, não obstante as posições individuais e particulares dos investidores possam não ter relevância social, quando consideradas coletivamente, passam a ser de interesse social em razão do que representam para o adequado funcionamento do sistema financeiro, que, nos termos do art. 192, caput, da Constituição, constitui-se em instrumento de promoção do desenvolvimento equilibrado do País e dos interesses da coletividade.

Convém ressaltar que, para além do funcionamento adequado das companhias e do sistema financeiro e econômico, a intervenção do Parquet neste domínio se justifica pela garantia do Acesso à Justiça, assim como pelo interesse coletivo na geração de empregos e riqueza, no recolhimento de impostos, bem como no relacionamento entre um grupo ou grupos de pessoas, tanto do ponto de vista econômico, quanto do ponto de vista jurídico50. Relevante, neste ponto, a advertência feita por Kazuo Watanabe51, para quem a atuação do Ministério Público na defesa de direitos individuais disponíveis encontra-se condicionada à constatação da relevância social do bem tutelado ou da tutela coletiva em si.

A seguir, importa analisar se a legitimidade ativa para propor a Ação Civil Pública de que trata a Lei nº 7.913/89 está restrita ao Ministério Público ou se estende a outros órgãos e entidades. Neste sentido, destaca-se a disposição do art. 3º do referido diploma legal, de acordo com a qual “à ação de que trata esta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”.

O artigo 5º da Lei nº 7.347/85, por sua vez, confere legitimidade para propor a Ação Civil Pública não apenas ao Ministério Público, mas também à Defensoria Pública, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às autarquias, às empresas públicas, às fundações, às sociedades de economia mista e, por fim, às associações que, a um só tempo tenham sido constituídas há, pelo menos, um ano e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção do interesse coletivo pertinente.

A partir de uma interpretação conjunta e sistemática dos dois diplomas legais, que junto ao Código de Defesa do Consumidor, compõem um microssistema de processo coletivo, conclui-se que todos os órgãos e entidades elencados no art. 5º da Lei nº 7.347/85 são legitimados a propor a Ação Civil Pública para a defesa dos interesses de investidores. Em todo caso, devem ser observados os pressupostos processuais da representatividade adequada e da pertinência temática entre a atuação do suposto legitimado e o objeto da ação52.

Em sentido contrário, Lionel Zaclis53 pontua que o objetivo de uma lei, ao prever a aplicação de dispositivos de outra, é o de regular situações que não foram tratadas de modo expresso pela primeira. O artigo 1º da Lei nº 7.913/89 disciplina diretamente a legitimidade ativa, atribuindo-lhe exclusivamente ao Ministério Público. Portanto, não haveria como sustentar a aplicabilidade do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 à ação coletiva para a defesa dos investidores. Por outro lado, o referido autor pondera que a questão em exame “deve levar em conta as realidades do mercado e não ficar encerrada em prescrições dogmáticas que acabam impedindo a efetivação das tutelas necessárias à proteção dos investidores”.

Desse modo, considerando que nem sempre o Parquet será um representante adequado e tendo em vista que a legitimação extraordinária, sobretudo no processo coletivo, é um importante instrumento de concretização do Acesso à Justiça, defende-se uma interpretação extensiva dos dispositivos pertinentes. Portanto, conclui-se que a legitimação ativa para a propositura da Ação Civil Pública, seja em defesa de interesses difusos, coletivos, ou individuais homogêneos é concorrente, pois todos os colegitimados do art. 5º da Lei nº 7.347/85 podem ajuizá-la e disjuntiva, pois não precisam, necessariamente, fazê-lo em litisconsórcio54.

 


CONCLUSÃO

 

Considerando que a confiança e o funcionamento regular do mercado de valores mobiliários interessam a toda a coletividade e que as instâncias administrativas e as ações judiciais individuais são, muitas vezes, insuficientes, o aperfeiçoamento da disciplina da tutela coletiva dos interesses dos investidores aproveita a todos, de forma que foi editada a Lei nº 7.913/89, com o objetivo de possibilitar o manejo da Ação Civil Pública para levar a ocorrência do chamado fato transindividual societário lesivo a tais interesses ao conhecimento do Poder Judiciário, possibilitando uma efetiva tutela judicial preventiva e repressiva.

A disciplina jurídica da Ação Civil Pública para a tutela coletiva de investidores no mercado de valores mobiliários trazida pela Lei nº 7.913/89 deve ser vista com ressalvas e interpretada de forma sistemática e conjunta com as normas que integram o chamado microssistema de processo coletivo, entre as quais se destacam a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, bem como à luz dos princípios atinentes, como o da reparação integral e do acesso à justiça.

A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis, conclui-se que, apesar de se observar uma maior atenção por parte do legislador à tutela dos direitos individuais homogêneos, através da previsão expressa de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos, a Ação Civil Pública para a tutela de investidores no mercado de valores mobiliários se destina também à proteção dos interesses classificados como difusos e coletivos em sentido estrito. Ademais, podem ser verificadas situações em que um mesmo fato, ou fatos relacionados, ocasionem lesão a mais de uma espécie de direitos e interesses metaindividuais, não havendo razão para que sejam tutelados por ações distintas

Assim, levando-se em conta que a legitimação extraordinária é um importante traço característico das ações coletivas, que as diferenciam das ações individuais e contribuem para a consecução dos seus objetivos, bem como o princípio da representatividade adequada e a interpretação sistemática dos diplomas legais que compõem o chamado microssistema de processo coletivo, conclui-se que a legitimação ativa para o ajuizamento da Ação Civil Pública para a tutela de investidores no mercado de capitais, independentemente da natureza do direito metaindividual tutelado, é concorrente e disjuntiva, pois abrange não apenas o Ministério Público (artigo 1º da Lei nº 7.913/89), mas todos os colegitimados elencados pelo artigo 5º da Lei nº 7.347/85: quais sejam: o próprio Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista e as associações que atendem aos requisitos da lei.

 


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Notas

1 Vide artigo 1º da Lei de Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

2 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1. p. 431.

3 RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 354-355.

4 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 12. ed. rev., aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 161.

5 ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais. São Paulo: RT, 2007.p. 157.

6 LUCCA, Newton de. As bolsas de valores e os valores mobiliários. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, n. 35, p. 19-38, São Paulo, jul. 1998. p. 5.

7 YAZBEK, Otávio. Regulação do Mercado Financeiro e de Capitais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 132.

8 SOUZA, Nadialice Francischini de. A Governança Corporativa como Instrumento de Efetividade do Direito Fundamental de Propriedade nas Sociedades Anônimas. 2015. 149 f. Tese (Doutorado) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2015. Disponível em: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/17754. Acesso em: 22 jul. 2016. p. 83.

9 CAMPOS, Maiana Martinez. Governança Corporativa: aplicabilidade na empresa familiar. 2006. 134 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2006. p. 33.

10 WALD, Arnoldo. O Governo das Empresas. Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, São Paulo, ano 5, nª 15, jan./mar. 2002, p. 56.

11 CAMPOS, Maiana Martinez. Governança Corporativa: aplicabilidade na empresa familiar. 2006. 134 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2006. p. 34.

12 AMENDOLARA, Leslie. Direito dos Acionistas Minoritários. 3. ed ampl.e atual. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 183.

13 AMENDOLARA, Leslie. Direito dos Acionistas Minoritários. 3. ed ampl.e atual. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 183.

14 LIMA, Edilson Vitorelli Diniz. O devido processo legal coletivo: representação, participação e efetividade da tutela jurisdicional. 2015. 719 f. Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2015. Disponível em: http://hdl.handle.net/1884/40822. Acesso em: 11 out. 2016. p. 73.

15 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 65.

16 Neste sentido, o artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973, dispunha que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

17 WURMBAUER JUNIOR, Bruno. A tutela dos direitos repetitivos e as novas perspectivas do processo coletivo: modificações introduzidas pelo novo CPC e o IRDR. 2014. 304 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2014. Disponível em: http://repositorio.unb.br/handle/10482/17490. Acesso em: 04 ago. 2016. p. 5.

18 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 9.

19 DIDIER JR, Fredie. Conceito de Processo Jurisdicional Coletivo. Revista Eletrônica do Grupo de Pesquisas “Processos Coletivos” da PUC, São Paulo, v. 5, n. 3, jul./set. 2014. Disponível em http://www.processoscoletivos.net/index.php/63-volume-4-numero-3-trimestre-01-07-2014-a-30-09-2014. Acesso em: 01 ago. 2016.

20 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 83.

21 ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais. São Paulo: RT, 2007. p. 27.

22 O artigo 37 da Lei 6.001/73 estabelece que “Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio”.

23 CINTRA, A. C. de A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 40.

24 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação Civil Pública. In: DIDIER JR, Fredie (Org.). Ações Constitucionais. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 351.

25LEAL, Márcio Flávio Mafra. A Ação Civil Pública e a Ideologia do Poder Judiciário: o caso do Distrito Federal. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, n. 35, 1995, p. 178-193. Disponível em: http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1275676795.pdf. Acesso em: 01 ago. 2016.

26 DIDIER JR, Fredie. Conceito de Processo Jurisdicional Coletivo. Revista Eletrônica do Grupo de Pesquisas “Processos Coletivos” da PUC, São Paulo, v. 5, n. 3, jul./set. 2014. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/index.php/63-volume-4-numero-3-trimestre-01-07-2014-a-30-09-2014. Acesso em: 01 ago. 2016.

27 LOPES, Cynthia de Araújo Lima. A ação civil pública e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário no Estado democrático de direito. 2011. 170 f. Dissertação (Mestrado). Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2011. p. 162.

28 WURMBAUER JUNIOR, Bruno. A tutela dos direitos repetitivos e as novas perspectivas do processo coletivo: modificações introduzidas pelo novo CPC e o IRDR. 2014. 304 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2014. Disponível em: http://repositorio.unb.br/handle/10482/17490. Acesso em: 04 ago. 2016. p. 64.

29 LOBO, Jorge. Direitos dos Acionistas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 76.

30 AMENDOLARA, Leslie. Direito dos Acionistas Minoritários. 3. ed ampl.e atual. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 23.

31 ZAVASCKI, Teori Albino. Tutela jurisdicional dos acionistas e investidores do mercado de valores mobiliários. Gênesis: Revista de Direito Processual Civil. Curitiba, vol. 3 n.9, jul./set.1998. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/205>. Acesso em: 04 set. 2016. p.3-5.

32 VICENTINI, Fernanda. A Lei nº 7913/89 e a Tutela Coletiva dos Interesses no Mercado de Valores Mobiliários como Forma de Acesso à Justiça. 2012. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito Negocial) – Universidade Estadual de Londrina, Londrina, 2012. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.uel.br/document/?code=vtls000181336. Acesso em: 04 set. 2016. p. 94.

33 VICENTINI, Fernanda. A Lei nº 7913/89 e a Tutela Coletiva dos Interesses no Mercado de Valores Mobiliários como Forma de Acesso à Justiça. 2012. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito Negocial) – Universidade Estadual de Londrina, Londrina, 2012. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.uel.br/document/?code=vtls000181336. Acesso em: 04 set. 2016. p. 96.

34 ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais. São Paulo: RT, 2007. p.18 e 19.

35 ZAVASCKI, Teori Albino. Tutela jurisdicional dos acionistas e investidores do mercado de valores mobiliários. Gênesis: Revista de Direito Processual Civil. Curitiba, vol. 3 n.9, jul./set.1998. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/205>. Acesso em: 04 set. 2016. p.1-2.

36 ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais. São Paulo: RT, 2007. p.18 e 19.

37 GUIMARÃES, Márcio Souza. O Controle Difuso das Sociedades Anônimas pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 116.

38 VICENTINI, Fernanda. A Lei nº 7913/89 e a Tutela Coletiva dos Interesses no Mercado de Valores Mobiliários como Forma de Acesso à Justiça. 2012. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito Negocial) – Universidade Estadual de Londrina, Londrina, 2012. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.uel.br/document/?code=vtls000181336. Acesso em: 04 set. 2016. p. 97.

39 GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 19.

40 GRINOVER, A. P.; WATANABE, K.; NERY JUNIOR, N. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 2. p. 133.

41 GRINOVER, A. P.; WATANABE, K.; NERY JUNIOR, N. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 2. p. 127.

42 GUIMARÃES, Márcio Souza. O Controle Difuso das Sociedades Anônimas pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 121.

43 ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais. São Paulo: RT, 2007. p.153-157.

44 Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: [...]

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

45 BERMUDES, Sergio. A Legitimidade do Ministério Público e das Associações na Tutela do Investidor de Fundos. Espaço Jurídico BM&FBOVESPA, São Paulo, 01 jan. 2006. Disponível em: http://www2.bmf.com.br/cimConteudo/W_Hemeroteca/Artigo Sergio Bermudes.pdf. Acesso em: 13 set. 2016. p. 6.

46 BERMUDES, Sergio. A Legitimidade do Ministério Público e das Associações na Tutela do Investidor de Fundos. Espaço Jurídico BM&FBOVESPA, São Paulo, 01 jan. 2006. Disponível em: http://www2.bmf.com.br/cimConteudo/W_Hemeroteca/Artigo Sergio Bermudes.pdf. Acesso em: 13 set. 2016. p. 2.

47 VICENTINI, Fernanda. A Lei nº 7913/89 e a Tutela Coletiva dos Interesses no Mercado de Valores Mobiliários como Forma de Acesso à Justiça. 2012. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito Negocial) – Universidade Estadual de Londrina, Londrina, 2012. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.uel.br/document/?code=vtls000181336. Acesso em: 04 set. 2016. p. 106.

48 ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais. São Paulo: RT, 2007. p.168.

49 ZAVASCKI, Teori Albino. Tutela jurisdicional dos acionistas e investidores do mercado de valores mobiliários. Gênesis: Revista de Direito Processual Civil. Curitiba, vol. 3 n.9, jul./set.1998. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/205>. Acesso em: 04 set. 2016. p.11.

50 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 708.

51 GRINOVER, A. P.; WATANABE, K.; NERY JUNIOR, N. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 2. p. 86.

52 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 333.

53 ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais. São Paulo: RT, 2007. p. 173.

54 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 354.


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Informações sobre o texto

Artigo elaborado sob a orientação do Prof. Doutor João Glicério de Oliveira Filho (UFBA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, João Ricardo Fraga. A legitimidade ativa na ação civil pública para a tutela de investidores no mercado de valores mobiliário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5024, 3 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56776. Acesso em: 26 abr. 2024.