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A institucionalização da polícia judiciária militar: uma necessidade premente

A institucionalização da polícia judiciária militar: uma necessidade premente

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As Forças Armadas devem aprimorar e fortalecer suas ferramentas investigativas e periciais com vistas à identificação de autoria e materialidade dos crimes militares.

RESUMO: Os militares das Forças Armadas, além das funções delineadas na Constituição Federal, exercem atividades investigativas inerentes à Polícia Judiciária Militar. Nesse sentido, por existirem profundas diferenças técnicas e estruturais entre as investigações realizadas por militares das Forças Armadas e as implementadas pelas Polícias Judiciárias dos Estados e pela Polícia Judiciária Federal, a condução do Inquérito Policial Militar deve ser exercida com mais cautela e dinamismo, a fim de se evitar que falhas cometidas durante o procedimento investigativo possam prejudicar o resultado final da investigação que será destinada ao Ministério Público Militar. Dessa forma, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica devem aprimorar e fortalecer suas ferramentas investigativas e periciais com vistas à identificação de autoria e materialidade dos crimes militares. A institucionalização da Polícia Judiciária Militar pode trazer vantagens e benefícios para a Justiça Militar e para toda a sociedade.

PALAVRAS-CHAVES: Forças Armadas. Polícia Judiciária Militar. Institucionalização.

SUMÁRIO: 1. Introdução − 2. Diagnóstico da Polícia Judiciária Militar brasileira − 3. A experiência bem-sucedida das Delegacias de Polícia Judiciária Militar − 4. Vantagens da institucionalização da Polícia Judiciária Militar − 5. Iniciativas para a institucionalização da Polícia Judiciária Militar − 6. Uma visão de futuro. − 7. Conclusões − 8. Referências.


1. Introdução

Investigar condutas criminosas, ministrando elementos necessários à propositura da ação penal, é também uma função atribuída por lei aos oficiais das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Bombeiros Miliares.

A Polícia Judiciária Militar foi instituída em 1895 por regulamento do Supremo Tribunal Militar com o nome de Conselho de Investigação1 e, passados mais de cento e vinte anos, inexiste, no âmbito das Forças Armadas, um órgão destinado a profissionalizar militares para conduzir Inquéritos Policiais Militares (IPM), bem como as demais demandas inerentes à investigação criminal. A atuação do Encarregado do IPM, oficial designado para conduzir a investigação de um crime militar, é, na maioria das vezes, desprovida de orientação e coordenação jurídicas.

A problemática da institucionalização da polícia judiciária militar pode ser sintetizada no desafio de conciliar a aspiração social por decisões céleres e justas da Justiça Militar com investigações criminais que, em regra, ainda são conduzidas de forma descentralizada, por militares sem qualificação técnica para o exercício da atividade.

O Ministério Público Militar (MPM), destinatário das investigações criminais militares, está atento a esta relevante temática. No ano de 2015, foi realizada na Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em Brasília – DF, uma atividade acadêmica da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) denominada “A institucionalização da Polícia Judiciária Militar”, na qual participaram membros do Ministério Público Militar, oficiais das Forças Armadas e da Polícia Militar do Estado de São Paulo e integrantes da Polícia Judiciária Militar de Portugal e do Uruguai.

No aludido evento foram abordados tópicos que contribuíram para a avaliação do cenário atual da Polícia Judiciária Militar no Brasil e indicaram caminhos para o aprimoramento da profissionalização e capacitação.

A atualidade e a importância do tema também se revelam no plano internacional. A Organização das Nações Unidas (ONU) tem exigido o desdobramento de oficiais com capacidades investigativas certificadas pelos Estados-Membros que cedem contingentes militares para as missões de paz, sobretudo no que tange à qualificação para investigar crimes de exploração e abuso sexuais. Esta exigência internacional ratifica a necessidade de avanços na profissionalização da polícia judiciária militar nacional.

O presente artigo pretende fomentar uma reflexão com foco nas seguintes questões: Como está estruturada a atividade de polícia judiciária militar? Onde podemos avançar?

Inicialmente, será delineado um diagnóstico da atividade de Polícia Judiciária Militar brasileira e serão apresentados os resultados de pesquisas de campo realizadas.

Em um segundo momento, será comentada a experiência exitosa das Delegacias de Polícia Judiciária Militar, implementadas para acompanhar a tropa em atuação nas ações de garantia da lei e da ordem em comunidades cariocas e nos grandes eventos que vêm ocorrendo na cidade do Rio de Janeiro.

Posteriormente serão debatidas as vantagens da institucionalização desta atividade e conhecidas as iniciativas embrionárias já existentes no seio das Forças Armadas. Por fim, uma visão de futuro sobre a institucionalização da atividade de polícia judiciária militar será apresentada.


2. Diagnóstico da polícia judiciária militar brasileira

Nos últimos anos, houve considerável ingresso de profissionais formados em Direito nas Forças Armadas, o que ensejou a criação de quadros técnicos, deflagrando, de forma tímida, o início da profissionalização das funções de polícia judiciária militar.

Não obstante este cenário, verifica-se que considerável parte destes profissionais são direcionados para atuarem em demandas cíveis que envolvem as Forças Armadas, gera-se, assim, uma lacuna no acompanhamento e assessoramento, de forma mais efetiva, aos Encarregados de IPM.

Com efeito, para uma eficaz apuração dos crimes militares, o profissional de Direito deve possuir conhecimentos especializados na área criminal, a fim de suprir as dúvidas levantadas pelos Encarregados de IPM no curso das investigações. Este dado não passou despercebido por Duarte e Carvalho (2015, p. 34), para quem apenas o conhecimento jurídico não é suficiente para uma boa investigação:

Forçoso reconhecer que, para o exercício eficiente da atividade de polícia investigativa, não basta apenas formação jurídica, sendo indispensável o conhecimento das boas técnicas de investigação, as quais exigem capacitação contínua, com a realização de cursos e submissão a treinamentos específicos.

De fato, o Código de Processo Penal Militar não indica parâmetros para o Encarregado de IPM conduzir uma investigação. Desse modo, é de se inquirir: Quais oitivas a realizar? O que se deve perguntar aos envolvidos para que se construam resultados efetivos? Qual o momento certo para representar por um pedido de busca e apreensão? Qual o momento oportuno para solicitar a quebra do sigilo telefônico ou bancário de uma pessoa? Como processar uma vigilância de um envolvido em uma ação delituosa? Como realizar uma quesitação pertinente aos peritos criminais?

Para responder tais questionamentos, são necessários profissionais especializados e estruturas compatíveis para combater os delitos cometidos na Era da Informação. Tal problemática foi visualizada por Gorrilhas e Aguiar Brito (2016, p.28), conforme abaixo:

Outro fator relevante que dificulta sobremaneira o atuar da PJM no âmbito federal consiste na ausência de sua institucionalização, com a criação de núcleos de especialização e formação de investigadores, peritos e escrivães em cada um dos ramos das Forças Armadas.

Estabelece a Constituição Federal (CF), no art. 144, § 4º, que os delegados de Polícia Civil são os detentores do poder de polícia judiciária e são os responsáveis pela apuração de infrações penais, exceto as militares, em nossa sociedade. Em nível federal, os delegados de Polícia Federal estão incumbidos de apurar as infrações penais cometidas em detrimento da União.

Sucede que os aludidos profissionais graduados em Direito, além de trabalharem diuturnamente na elucidação de crimes, possuem uma estrutura à sua disposição para a apuração de delitos.

Releva destacar que os Delegados de Polícia Civil e os Delegados da Polícia Federal são assessorados por agentes investigadores e contam com institutos de criminalística para a realização de exames forenses.

Não obstante o aparato que dispõem os Delegados de Polícia, o número exponencial de ocorrências faz com que não seja possível a apuração eficiente de grande parte dos crimes cometidos em nossa sociedade.

De fato, conforme nota do jornal “O Globo”, de 29/04/20142, “a maioria dos crimes no Brasil não chega a ser solucionada pela Polícia. De cada 100 crimes pelo país, mais de 90 nunca foram descobertos. E, assim, somente uma faixa de 5 a 8 % dos assassinos são punidos”.

Por outro lado, embora a prática de crimes militares seja numericamente inferior aos delitos de natureza comum, a falta de conhecimento jurídico e a ausência de técnicas de investigação por parte dos militares encarregados de IPM representam, em certa medida, obstáculos a serem superados na apuração de infrações penais militares.

Outro dado a ser ressaltado é que a designação de um militar para o exercício das funções de encarregado de Inquérito representa, na maioria das vezes, uma sobrecarga para o oficial, uma vez que, em regra, não é afastado das suas atividades rotineiras, situação que, consequentemente, pode resultar em investigações açodadas e inconsistentes. Não se pode olvidar ainda, que os Encarregados de IPM desconhecem legislações e procedimentos básicos para a condução do Inquérito.

Pesquisa realizada com membros do Ministério Público Militar (MPM) lotados nas Procuradorias da Justiça Militar no Rio de Janeiro3 constatou que mais de 50% dos Inquéritos Policiais Militares conduzidos pelo Exército Brasileiro não fornecem elementos suficientes para imediata manifestação da opinio delict do Parquet Militar.

A aludida tramitação de Inquéritos Policiais Militares entre o Ministério Público Militar e a Polícia Judiciária Militar poderia, em muitos casos, ser evitada, pois isso contribuiria para a celeridade do deslinde da questão.

Outro enfoque a ser ressaltado diz respeito à Perícia Criminal. É importante destacar que esta atividade deve ser executada por profissionais capacitados, uma vez que, se não obedecer aos preceitos constitucionais, poderá anular todo o processo, conforme magistério de Duarte (2008, p. 52):

A prova pericial, de igual maneira, tem de ser produzida com respeito aos parâmetros constitucionais, pena de ser tisnada pela eiva da nulidade, gerando consequências desastrosas e irremediáveis para o processo. As provas obtidas de forma ilícita ocasionam nulidade absoluta e contaminam as que delas derivarem.

Releva também destacar, no tocante à perícia, a preservação da cadeia de custódia da prova. Sobre o tema, Gorrilhas e Aguiar Brito (2016, pág. 51) anotaram:

Entendemos indispensável assegurar a integridade dos elementos probatórios, a fim de que eles não se percam, não se desnaturem ou não sofram interferências capazes de alterar o resultado da investigação.

O Superior Tribunal de Justiça sobre a quebra da cadeia de custódia da prova assinalou:

Mostra-se lesiva ao direito à prova, corolário da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente garantidos, ausência da salvaguarda da integridade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas. (HC 160.662-RJ-2010)4

Em relação ao perito criminal militar, destaca-se inicialmente o dispositivo legal previsto no Código de Processo Penal Militar, que ampara a execução da atividade nas Forças Armadas: “Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade” (g.n.).

A expressão “de preferência” contida no artigo citado transformou a exceção em regra, ou seja, a atividade pericial é desempenhada quase que exclusivamente por graduados no âmbito das Forças Armadas. Não obstante haja oficiais, no âmbito do Exército, qualificados para o desempenho de tal mister5, estes acabam não sendo empregados na elaboração de perícias, porque, em regra, assumem funções de chefia e são frequentemente movimentados em decorrência da carreira.

O Código de Processo Penal (CPP), diferentemente do Código de Processo Penal Militar (CPPM), exige diploma de curso superior para o exercício da função de perito:

Art.159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.(grifo nosso)

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (grifo nosso)

Dessa forma, a legislação processual penal militar legitima a perícia criminal realizada por uma praça sem formação acadêmica superior.

Há de se observar, contudo, os impedimentos legais para o exercício de perícia na seara do direito processual penal militar. Nesse sentido, o CPPM, no art. 52, elenca as hipóteses impeditivas para a nomeação de peritos militares, a saber:

Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes:

a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública;

b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;

d) os menores de vinte e um anos.

É oportuno salientar que somente o Exército e a Marinha possuem repartições voltadas para a realização de exames periciais. A Aeronáutica não realiza exames em locais de crime, desta forma, é obrigada a solicitar a realização de exames periciais por outras instituições.

Averbe-se que, mesmo nas Forças (Exército e Marinha), que dispõem de serviço de perícia, há problemas estruturais. Vale observar que pesquisa realizada com militares do Exército que concluíram o Curso de Perícia e Investigação Criminal Militar (CPICM)6, realizado na Escola de Instrução Especializada do Exército, no Rio de Janeiro, único curso existente nas Forças Armadas com viés para a área investigativa militar, demonstrou que 75% dos peritos do Exército trabalham com carências acentuadas de materiais, o que pode prejudicar a realização e os resultados dos exames.

Em outra perspectiva, resultou apurado que a grande maioria dos militares do Exército que realizaram o curso de perícia do CPICM com êxito não foram aproveitados na função de perito em Inquéritos Policiais Militares7.

No que se refere ao tempo de permanência do militar do Exército na atividade pericial, é possível aferir uma significativa taxa de evasão de profissionais especializados, em razão, principalmente, das transferências às quais estão sujeitos os militares no decorrer de sua carreira8.

Em relação a esse aspecto é importante ressaltar que somente a prática prolongada de militares especializados em exames forenses propiciará a expertise necessária neste ramo do conhecimento.

No caso do Exército, por exemplo, única Força dotada de curso de formação de peritos, as perícias são realizadas nas Organizações Militares da Polícia do Exército (OMPE). Ocorre que, ao ser transferido para outro quartel, o militar especializado passa a não mais aplicar seus conhecimentos científicos, os quais, com o passar do tempo, vão-se desatualizando.

Ainda no tocante à atividade pericial, consigne-se que, em pesquisa realizada com membros do Ministério Público Militar lotados no Rio de Janeiro, acerca da qualidade dos laudos periciais produzidos por peritos militares, foi possível inferir que a atividade pericial militar carece de aprimoramentos técnicos e estruturais9.

QUALIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS MILITARES NA VISÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.

RUIM 9%
RAZOÁVEL 46%
SATISFATÓRIO 45%
MUITO BOM 0%

ILUSTRAÇÃO 1: Qualidade dos laudos periciais militares na visão do MPM/RJ

Fonte: Os autores.

Assim sendo, constata-se a necessidade de avançar na implementação de estruturas que viabilizem a institucionalização da polícia judiciária militar no âmbito das Forças Armadas, o que implicará também no aprimoramento das atividades periciais. Nesse contexto, são muitos os desafios a serem enfrentados pela Polícia Judiciária Militar.

Pontue-se que uma polícia judiciária militar ineficiente contribui para o desprestigio de todos os órgãos que compõem o sistema criminal militar, vale dizer, Defensoria Pública da União, Ministério Público Militar e Justiça Militar da União. Com efeito, a polícia judiciária militar é o primeiro órgão destinado a apurar autoria e materialidade de crime militar e, nessa vereda, a inabilidade policial em descortinar a autoria de crime repercute, de forma negativa, para a credibilidade destas instituições perante a sociedade. Assim, torna-se imprescindível criar melhores condições para a profissionalização da PJM, consistentes na criação de estruturas eficazes para o assessoramento e a condução de investigações criminais, o que inclui um aperfeiçoamento significativo dos recursos humanos focados nesta atividade.

As questões relativas à preservação do local de crime devem receber especial atenção das autoridades militares. A incorreta preservação de uma cena de crime compromete a prática pericial e, consequentemente, a apuração dos fatos.

Investimentos tecnológicos também se colocam como um desafio, principalmente em um contexto de recursos financeiros escassos.


3. A experiência bem- sucedida das delegacias de Polícia judiciária Militar

Conforme comentado alhures, as Forças Armadas apresentam deficiências nas áreas periciais e investigativas, notadamente por não ser a atividade-fim destas instituições. A falta de uma estrutura permanente para a Polícia Judiciária Militar é observada por Duarte e Carvalho (2015, p. 15):

Numa primeira abordagem, observa-se que a estrutura de polícia judiciária delineada no CPPM até poderia ter alcance satisfatório, mas dependeria sobretudo de ter uma estrutura técnica e profissional, nos moldes de uma Polícia Federal. Da forma como se encontra, o que se observa é um modelo sem uma organização fixa, desprovido de uma direção e sem qualquer planejamento. Em tal cenário, não há objetivos traçados e nem rumos a serem perseguidos, como, por exemplo, um desejável aprimoramento ou domínio das técnicas investigativas contemporâneas.

Neste panorama, de forma embrionária e temporária, as Forças Armadas, por ocasião de grandes eventos no Estado do Rio de Janeiro, instituíram Delegacias de Polícia Judiciária Militar (DPJM) com militares qualificados para atuar da investigação de crimes militares.

Segundo Neves (2012, p. 3) primeira experiência ocorreu na operação “Cimento Social”, em 2007, e, posteriormente, foram criadas Delegacias de Polícia Judiciária Militar nas operações de Garantia da Lei e da Ordem no Complexo do Alemão, no Complexo da Maré, na Copa do Mundo e, por fim, nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, respectivamente nos anos de 2011, 2013, 2014 e 2016.

Assim, nos referidos eventos, houve um suporte jurídico exitoso e uma pronta resposta aos militares que participaram das aludidas operações, notadamente nas prisões em flagrante e nas operações de busca e apreensão.

Neves (2012, p. 4) ressalta, ainda, que foram diversas as contribuições da DPJM para a tropa empregada nos eventos acima referidos, dentre as quais vale destacar as seguintes:

a) execução de investigações policiais imparciais, pois os oficiais que atuaram como Delegados de Polícia Judiciária não pertenciam aos quartéis dos militares investigados;

b) emprego dos Peritos Criminais Militares em conjunto com os Delegados de Polícia Judiciária Militar;

c) mais eficiência na resposta penal, uma vez que a atividade de polícia judiciária exigia qualificação técnica especializada.

Para fins de conhecimento e verificação da importância do tema, conforme Miranda (2012, p. 14), na Operação Arcanjo, desenvolvida nos complexos da Penha e do Alemão, no Rio de Janeiro, 128 processos de prisão em flagrante tinham sido enviados à Justiça Militar até maio de 2012, dos quais 112 (87,5%) “foram transformados em ações penais militares, que tramitaram nas Auditorias Militares localizadas no Rio de Janeiro”.

A implementação das DPJM nos grandes eventos nos quais as Forças Armadas são empregadas dentro do território nacional se revelou imprescindível. Atualmente, já não se mobiliza força militar federal sem dispor dos serviços das Delegacias de Polícia Judiciária Militar.


4.Vantagens da institucionalização da Polícia Judiciária Militar

Com a implementação de uma delegacia permanente de polícia judiciária militar poderia ser disponibilizada uma seção de assessoramento técnico na área investigativa e pericial, além das seguintes vantagens abaixo elencadas:

a) acompanhamento, desde o momento de sua instauração, dos Inquéritos Policiais Militares nas Organizações Militares subordinadas, ou vinculadas, às maiores autoridades militares regionais;

b) prestação de apoio técnico à investigação, analisando em parceria com o Encarregado do IPM, quais as oitivas fundamentais para a elucidação do caso em apuração, quais as técnicas de entrevistas apropriadas para cada testemunha e quais os procedimentos jurídicos a serem tomados oportunamente em cada caso;

c) auxílio efetivo aos presidentes de Auto de Prisão em Flagrante Delito, a fim de se evitarem falhas nos procedimentos jurídicos em cada caso concreto;

d) contato aproximado com as Auditorias da Justiça Militar, Ministério Público Militar e Defensoria Pública da União a fim de se dirimirem dúvidas e se intermediarem autorizações judiciais;

e) execução, por intermédio de uma eventual Subseção de Criminalística da DPJM, de exames periciais necessários para a elucidação de crimes;

f) suporte técnico aos Encarregados de IPM com profissionais especializados (investigadores) nos casos de apuração mais complexas.

g) condução de medidas sumárias para verificação de fatos apontados por meio de denúncias anônimas, que se assemelham às Verificações Preliminares de Informações (VPI), conduzidas nas Delegacias de Polícia Civis, a fim de se apurarem denúncias contra militares que apresentam indícios de participação em alguma prática criminal.

h) estabelecimento de vínculos de cooperação com Delegacias e Institutos de Criminalística do meio civil a fim de facilitar a obtenção de dados e a realização de exames periciais que, porventura, não possam ser executados pelas Forças Armadas;

i) atuação em Operações Militares de garantia da lei e da ordem, evitando-se o emprego de equipes despreparadas e inexperientes na atividade de polícia judiciária militar.

Ressalta-se que não caberia à DPJM realizar todos os Inquéritos Policiais Militares e sim, como visto, assessorar, de maneira eficaz, as investigações. Com efeito, o Delegado de Polícia Judiciária Militar realizaria, somente, os inquéritos mais complexos ou medidas sumárias para verificação de fatos apontados por meio de denúncias anônimas. A DPJM, como estrutura permanente, permitiria que todas as Organizações Militares das Forças Armadas fossem apoiadas nos assuntos ligados à Investigação Criminal.

Ademais, a DPJM poderia ter, como uma de suas atribuições, a tarefa de buscar o contato aproximado com o Encarregado do IPM, a fim de prestar-lhe o apoio devido.

Em pesquisa realizada no âmbito do Exército10, pode-se aferir pela tabela abaixo que poucos Encarregados de IPM solicitam o apoio de investigadores, embora os alunos do Curso de Perícia e Investigação Criminal Militar (CPICM) tenham capacidade para este tipo de tarefa.

MILITARES ESPECIALIZADOS PELO CPICM QUE FORAM EMPREGADOS EM INVESTIGAÇÕES (EM AUXÍLIO AOS ENCARREGADOS DE IPM)

SIM 13%
NÃO 87%

ILUSTRAÇÃO 2: Percentuais de ex-alunos do CPICM que já foram empregados em apoio investigativo aos Encarregados de IPM.

Fonte: Os Autores

Nessa nova sistemática, seria fundamental uma maior integração entre os Delegados de Polícia Judiciária e os peritos criminais militares, pelas seguintes razões:

a) as solicitações de exames periciais dariam entrada pela DPJM o que permitiria que o Delegado Titular tivesse conhecimento imediato da ocorrência e, desta forma, pudesse iniciar o processo de assessoramento ao Comandante da Organização Militar e ao Encarregado de Inquérito;

b) impedir a possibilidade de interferências externas no trabalho pericial.

Em relação a este último aspecto, são pertinentes os comentários realizados por Gorrilhas (2016, p. 127) acerca da autonomia dos peritos criminais militares:

Embora cediço que no ambiente da caserna vigora uma doutrina pautada na hierarquia entre os militares, é necessário que, em relação ao perito militar, haja total autonomia técnica, científica e funcional.

Para implementar a DPJM, é desejável a estruturação de um Curso de Delegado de Polícia Judiciária Militar destinado a oficiais intermediários, preferencialmente, bacharéis em Direito. Seria interessante e proveitoso que tais militares, após a conclusão do curso, desempenhassem a função por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos. Assim como os Peritos/ Investigadores, os Delegados, neste período considerado, só poderiam ser transferidos de uma DPJM para outra DPJM. Tal medida não restringiria a possibilidade de transferências e possibilitaria que tais profissionais ganhassem expertise na atividade de PJM.


5. Iniciativas para a institucionalização da Polícia Judiciária Militar

No Exército e na Marinha já foram implementadas algumas iniciativas embrionárias de institucionalização da atividade de polícia judiciária militar.

No âmbito do Exército, no ano de 2005, a centralização do serviço de perito criminal na Chefia de Polícia da 1ª Divisão de Exército (1ª DE)11, localizada no Rio de Janeiro, foi o que mais se assemelhou a um embrião de institucionalização da polícia judiciária militar. Os militares habilitados para atuarem como peritos estavam distribuídos pelas unidades da Vila Militar e, muitas vezes, demoravam em demasia para atender as ocorrências12.

Naquela época, havia uma preocupação, por parte da Administração Militar, no sentido de que fosse observada a preservação do local do crime. A partir do momento que um pequeno número de peritos passou a integrar a Chefia de Polícia, os resultados foram positivos e rápidos.

A par disso, os laudos periciais passaram a ter uma melhor qualidade tanto em apresentação, quanto em conteúdo13. Os militares especializados puderam aprofundar conhecimentos participando de palestras e congressos inerentes a área pericial.

Os bons resultados motivaram a criação, no mesmo ano de 2005, de uma Subseção de Criminalística da Chefia de Polícia da 1ª DE, o que representou uma inovação na sistemática do serviço pericial. Em virtude do sucesso verificado pela análise de indicadores de desempenho, esta estrutura permanece em funcionamento nos dias atuais e permite que um número reduzido de militares consiga atender à demanda existente.

Da mesma forma, a Marinha do Brasil (MB) deu um grande passo para o aprimoramento da atividade pericial e investigativa na Força Naval. A Norma Nº 315 da Diretoria Geral de Pessoal da Marinha (DGPM-315), de 13 de janeiro de 2011, determinou a instauração de Núcleos de Polícia Judiciária Militar, atrelados aos Comandos dos Distritos Navais.

Tal iniciativa visava atingir os seguintes objetivos, dentre outros:

Com o propósito de reduzir a dependência da Marinha em relação aos órgãos de investigação externos e, com isso, instrumentalizar e tornar mais ágil e eficiente os procedimentos para a apuração dos crimes militares, cada Comando de Distrito Naval deverá implementar a criação de um Núcleo de Polícia Judiciária Militar. (N-PJM).

A criação do N-PJM não implica em qualquer inibição ao exercício do poder de polícia judiciária por parte dos titulares de OM, os quais continuarão a exercê-lo em toda a sua plenitude, consoante o disposto nas alíneas g e h do art. 7º do CPPM, competindo-lhes as atribuições previstas no art. 8º do mesmo dispositivo legal. O emprego do N-PJM é voltado para a provisão de respaldo técnico, principalmente pericial, ao exercício do poder de polícia judiciária. (DGPM315, Cap 6.3).

Atualmente, a Marinha do Brasil necessita estruturar cursos de especialização para os militares que desempenham as atividades de PJM, porém, os avanços alcançados com a implantação dos N-PJM já mostram resultados promissores.

Existe a previsão de um Núcleo de Polícia Judiciária Militar (N-PJM) por Comando de Distrito Naval, o que proporcionará segurança para toda a Marinha do Brasil nos assuntos que envolvem a Justiça Militar da União em todo o território brasileiro.

A pesquisa de opinião realizada com Membros do MPM lotados no Rio de Janeiro comprova que ocorreram aperfeiçoamentos nos Inquéritos da Força Naval em decorrência da implantação do N-PJM (neste caso, o N-PJM do 1º Distrito Naval14 .

ILUSTRAÇÃO 3: Desempenho do N-PJM do 1º Distrito Naval.

IMG

Fonte: Os Autores

Ainda nos dias de hoje, não foram deflagradas iniciativas para a institucionalização da polícia judiciária militar no âmbito da Aeronáutica.


6.Uma Visão de futuro

Uma visão de futuro desejável para a Polícia Judiciária Militar seria aquela que permitisse que cada Força Armada tivesse condições estruturais para implementar Delegacias de Polícia Judiciária Militar dotadas de profissionais especializados de modo a atuar com técnica, confiabilidade e agilidade nas investigações criminais. Uma proposta seria que cada Força implementasse um número adequado de Delegacias de Polícia Judiciária ou Núcleos de Polícia Judiciária Militar, de acordo com a distribuição territorial de cada Força e um Centro de Criminalística.

Exames residográficos, exames de microestrias, exames de DNA, exames em documentos falsos, exames laboratoriais, entre outros, demandam equipamentos e profissionais capacitados para a emissão de laudos especializados. Tais equipamentos e profissionais são de elevada importância para o perito de campo que atuará no local do crime. Desta forma, o Centro de Criminalística seria um ponto de convergência das evidências forenses que ainda demandariam exames mais apurados.

Poder-se-ia também pensar em um Centro de Criminalística único para as Forças Armadas. O Estado do Rio de Janeiro apresenta uma grande concentração de tropas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e, desta forma, o Centro de Criminalística poderia ser uma unidade integrada do Ministério da Defesa com sede neste Estado, aumentando sua amplitude e diluindo os custos de implantação pelas três Forças Armadas.

No tocante à formação, considerando-se que a atividade-fim de investigação não é própria da atividade militar, importante seria a criação de Cursos de especialização para a condução de Inquéritos ou para a lavratura de Autos de Prisão em Flagrante Delito (APFD) no âmbito do Ministério da Defesa (MD) a fim de permitir o nivelamento e a uniformidade de procedimentos da PJM no âmbito das Forças Armadas.

Cursos de Perícia e Investigação Criminal também podem ser aperfeiçoados a fim de se permitir que as três Forças disponham de Peritos em seus quadros. Destaca-se mais uma vez a necessidade de investimentos em materiais específicos para a atividade forense e a melhoria dos processos seletivos dos graduados que serão especializados neste ramo do conhecimento.


7.Conclusões

A sociedade atual, que vive a Era da Informação, carece de estruturas e técnicas mais eficientes na apuração de ações delituosas. Nesse contexto, cabe às Forças Armadas aperfeiçoarem suas ferramentas apuratórias a fim de evitar que a impunidade e o despreparo comprometam a imagem das Instituições e criem questionamentos sobre a eficiência da Justiça Militar. A estruturação permanente de Delegacias de Polícia Judiciária Militar (DPJM) seria um passo audacioso, porém, inovador no campo da Investigação Criminal Castrense.

Em verdade, a estruturação permanente das Delegacias de Polícia Judiciária Militar contribuiriam para o aprimoramento das investigações criminais e para o fortalecimento do sistema jurídico castrense.

Um Centro de Criminalística no âmbito do Ministério da Defesa, que poderia se utilizar de estruturas já existentes, aprimoraria os exames periciais e contribuiria para a projeção das Forças Armadas no campo forense.

Os investimentos para a implantação das DPJM não seriam elevados, uma vez que os espaços físicos existentes poderiam ser adaptados, diminuindo-se o custo com obras. A economia de recursos humanos seria mais um ponto forte desta nova mentalidade. Ao possibilitar o emprego prolongado dos delegados e peritos nas DPJM, as necessidades de formação de novos especialistas diminuiriam.

Atualmente, militares têm sido empregados em missões que resultam em contato direto com populações civis, como nos casos de ações de garantia da lei e da ordem e de missões de manutenção da paz. Profissionalizar a investigação criminal militar para responder de forma rápida e eficaz diante da ocorrência de um crime militar impacta na legitimidade, credibilidade e eficiência da atuação das Forças Armadas.


8.Referências

A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, 1. 2015, Brasília, DF. Anais. Brasília, DF: Escola Superior do Ministério Público da União, 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Brasília, DF< http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 mar. 2016.

BRASIL. Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília, DF, 21 out. 1969. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 mar. 2016.

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Notas

1 Regulamento Processual Criminal Militar do Supremo Tribunal Militar publicado no DOU em 18/07/1895, p. 5, seção 1.

2 MENEZES, C.; LEUTZ, D. Maioria dos crimes no Brasil não chega a ser solucionada pela polícia. Jornal da Globo, Rio de Janeiro, 29 abril 2014. Disponível em < http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2014/04/maioria-dos-crimes-no-brasil-nao-chega-ser-solucionada-pela-policia.html> Acesso em: 20 jul. 2016.

3 Pesquisa realizada pelos autores, por meio de questionário eletrônico de preenchimento não identificável (formulários Google), no período de 20 a 30 de maio de 2016. Dos membros lotados nas Procuradorias da Justiça Miliar no Rio de Janeiro, 11 (onze) responderam ao questionário.

4 Conferir site do STJ https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?omponente=ITA&sequencial=1297583&num_registro=201000153608&data=20140317&formato=PDF. Acesso em: 20 jul. 2016.

5 Conforme registros do Curso de Perícia e Investigação Criminal Militar (CPICM), realizado, desde 2011, na Escola de Instrução Especializada do Exército, no Rio de Janeiro, atualmente há aproximadamente 60 oficiais do Exército formados.

6 Pesquisa de campo realizada pelo Major do EB Marcio Renato Alves Barbosa no período de 20 a 30 de maio de 2016. O formulário foi enviado para 77 militares que concluíram Curso de Perícia e Investigação Criminal Militar (CPICM), realizado na Escola de Instrução Especializada do Exército, no Rio de Janeiro, de 2011 a 2015. 40 militares responderam ao formulário.

7 Conclusões obtidas da mesma pesquisa de campo referida na nota de rodapé n. 6.

8 Pesquisa realizada pelo Major do EB Marcio Renato Alves Barbosa no endereço eletrônico da Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações: http://portal.dgp.eb.mil.br Acesso: 20 jan. 2016.

9 Conclusões obtidas da mesma pesquisa referida na nota de rodapé n. 3.

10 Conclusões obtidas da mesma pesquisa de campo referida na nota de rodapé n. 6.

11 A Chefia de Polícia da 1ª DE tem como atribuições coordenar a segurança orgânica da Vila Militar, principalmente as áreas liberadas ao público.

12 Informações compiladas a partir da vivência de um dos autores, Major do EB Marcio Renato Alves Barbosa, que era o Chefe de Polícia da 1ª Divisão de Exército quando foi implementada a Seção de Perícias da 1ª DE.

13 Percepção dos autores baseada nas suas vivências profissionais. Em especial, um dos autores, o Major do EB Marcio Renato Alves Barbosa, que era o Chefe de Polícia da 1ª Divisão de Exército, avaliou os seguintes indicadores de desempenho para embasar esta conclusão: compra de materiais específicos da atividade forense; aumento percentual no número de perícias realizadas; diminuição no tempo de atendimento das ocorrências; número de peritos que participaram de palestras e congressos de atualização.

14 Conclusões obtidas da mesma pesquisa referida na nota de rodapé n. 3.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GORRILHAS, Luciano Moreira; MIGUEL, Claudio Amin et al. A institucionalização da polícia judiciária militar: uma necessidade premente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5060, 9 maio 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56972. Acesso em: 24 abr. 2024.