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É constitucional vedar a promoção de militares que respodem a processos criminais ou administrativos?

Vedação existente no Rio Grande do Norte

É constitucional vedar a promoção de militares que respodem a processos criminais ou administrativos? Vedação existente no Rio Grande do Norte

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Análise do princípio da presunção da inocência como elemento norteador das promoções dos militares estaduais do Rio Grande do Norte.

INTRODUÇÃO

O presente estudo visa demonstrar, sob a ótica deste autor, que o Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a previsão já contida no Decreto Estadual de nº 7.070, de 07 de julho de 1977 (alterado pelos Decretos nº 10.447/89; 13.284/97; 14.059/98), regulamentando o direito de promoção das praças militares do Estado, editou texto flagrantemente inconstitucional, por violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, quando de publicação da Lei Complementar nº 515, de 09 de junho de 2014, que em seu art. 13, V, veda a promoção àqueles que se encontram respondendo a processo no foro criminal comum ou militar, ou submetidos ao Conselho de Disciplina da respectiva Corporação ou, ainda, a Processo Administrativo Disciplinar.

DA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA:

Acontece que o Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, ainda em vigor, garante que todo militar estadual, Praça ou Oficial, terá direito à promoção conforme se depreende pela inteligência do art. 49, IV, m, bem como, dos arts. 58 a 60 do referido dispositivo. Nesse sentido, vejamos:

Art. 49 - São direitos dos policiais-militares:

(...)

IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica:

m) a promoção;

Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante    promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.

(...)

Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”.

(...)

Art. 60 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou de sua reforma.

Logo, todo militar estadual terá direito à promoção, contudo existirão limitações ou condições impostas por lei, estas, contudo, encontrarão, em última instância, limitações na Constituição Federal de 1988. Conforme demonstrado, o Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte é datado de 1976. No ano seguinte, em julho de 1977, foi publicado o Decreto Estadual nº 7.077 regulamentando tais promoções. Neste, continha uma vedação de que a praça militar a qual estivesse respondendo a processo judicial na esfera criminal, ou, mesmo a processo administrativo, teria seu direito de promoção suspenso até o final do processo. Com o resultado do julgamento, somente seria promovido em caso de absolvição.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 entendemos que a redação do Decreto nº 7.077 não teria sido recepcionada pelo texto constitucional, em razão da previsão contida no art. 5º, LVII, da Lei Fundamental da República, de que ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 Ora, o postulado constitucional da presunção da inocência garante que somente após sentença penal transitada em julgado é que alguém poderia ser considerado culpado. Em razão do decreto, entendo que os militares do Estado do Rio Grande do Norte eram punidos como se culpados fossem, mesmo antes do trânsito em julgado, pois já eram impedidos de ser promovidos pelo fato de responderem a processo criminal.

 Infelizmente, conforme defende este autor, a inconstitucionalidade manteve-se regulamentada pelo decreto por muitos anos, até que, com a publicação da Lei Complementar de nº 515, de 09 de junho de 2014, apelidada de Lei de Promoção de Praças, ou, simplesmente LPP, o bastão da inconstitucionalidade foi transmitido para outro dispositivo que revogou o anterior, mas, manteve, insistentemente, a violação da Lei Maior.

A Lei de Promoção de Praças criou os chamados Quadros de Acesso que seriam listas das Praças, bombeiros ou policiais militares, aptas a concorrer às promoções nas graduações da carreira. Entretanto, manteve a mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência. Neste sentido, vejamos a previsão contida no art. 13, V, da LPP:

Art. 13. A Praça Militar Estadual não poderá constar no QA quando:

(...)

V – estiver sub judice com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetida ao Conselho de Disciplina da respectiva Corporação ou à Processo Administrativo Disciplinar;

Diante da norma, que muitos compreendem por flagrantemente inconstitucional, não demorou a surgir demandas judiciais que pleiteavam, por meio do controle difuso de constitucionalidade, a declaração pela via incidental da inconstitucionalidade da norma, uma vez que o impedimento do militar em constar no Quadro de Acesso teria, por consequência, a vedação de sua promoção.

No mesmo sentido, os Oficias Militares do Rio Grande do Norte também questionavam as normas que vedavam suas promoções pelo mesmo motivo, igualmente judicializaram suas questões. Desta forma, não demorou a surgir decisões no Tribunal de Justiça do Estado no sentido de reconhecer o vício, vejamos como exemplo o julgado abaixo que trata de norma relativa aos Oficias:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAP/PM MÉDICO. PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJ/PM MÉDICO. PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EVENTUAL PROMOÇÃO QUE NÃO AFETA, EM ABSOLUTO, A SITUAÇÃO JURÍDICO FUNCIONAL DE TERCEIRO JÁ PROMOVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMPETRANTE HABILITADO EM 1º (PRIMEIRO) LUGAR NA MODALIDADE ANTIGUIDADE, EXCLUÍDO DO QUADRO DE ACESSO POR FORÇA DE PENDÊNCIA JUDICIAL (ART. 29, INC. IV, LEI 4.533/75). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF) MACULADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL E PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO QUE NÃO SE PRESTAM A LEGITIMAR O TOLHIMENTO DA ASCENSÃO FUNCIONAL (PROMOÇÃO). SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE (OVERRULING) PARA RECONHECER A NÃO RECEPÇÃO DO INC. IV, DO ART. 29, DA LEI ESTADUAL 4.533/75 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRETERIÇÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL. PRECEDENTES DO STF (RE 782649 E RE 560900), ESTANDO O ÚLTIMO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (APESAR DAS TESES SEREM DIVERSAS) CUJO MÉRITO SE ACHA PENDENTE DE JULGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DE VISTA. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRN. MS nº 2016.010612-9. Relator: Des. Saraiva Sobrinho. Julgamento em 19/12/2016).

   Pelo que percebemos do julgado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte está, a meu ver, acertadamente, mudando seu ângulo de visão para reconhecer a inconstitucionalidade da vedação de promoções dos militares que se encontrem sub judice. Na realidade, já existem precedentes na Suprema Corte, ao tratar de normas similares em outros Estados da Federação, como pode-se verificar pelo julgado abaixo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR INDEFERIDA, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA ELE, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A recusa administrativa de promover policial militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes. - O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível ..." (RE 782649 AgR, Rel.  Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 11/03/2014)

Ademais, vislumbra-se ao horizonte, por meio do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE com Repercussão Geral 560900/DF, que haverá o reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos que vedem a promoção de militares que respondem a processos criminais e que não tenham suas sentenças penais transitadas em julgado.

Em brilhante trabalho sobre os princípios constitucionais do processo penal, BECHARA e CAMPOS (2005) afirmam, ao tratar da presunção de inocência, que: “melhor denominação seria princípio da não culpabilidade. Isto porque a Constituição Federal não presume a inocência, mas declara que ninguém será condenado culpado antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.”

Ora, diante da vedação de promoção, os militares do Estado do Rio Grande do Norte que em razão de estarem respondendo processo judicial de natureza criminal, ou, mesmo a processo administrativo, não são promovidos, portanto, são considerados, no entendimento deste estudo, culpados antes mesmo da decisão sobre a qual não caiba mais recurso.

Ao que tudo indica, tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte como o Supremo Tribunal Federal, os quais por muito tempo não viram inconstitucionalidade na proibição, em razão de que os dispositivos que impedem a promoção observam que, após o trânsito em julgado, não havendo a condenação do militar, este seria promovido com data retroativa ao dia em que teria adquirido o direito à promoção.

Contudo, a verdade é que esta promoção retroativa, denominada de ressarcimento de preterição, não supera os inúmeros transtornos que o militar sofrerá neste período. Isso porque a carreira militar possui por princípios a hierarquia e disciplina e quando o militar deixa de ser promovido na data correta, passa a ser inferior na escala hierárquica para com relação a outro militar que estaria em condições similares na categoria, devendo-lhe subordinação. Sabe-se que os processos, como regra geral, tramitam a passos lentos, logo estes militares sofrerão por vários anos uma subordinação indevida, bem como sofrerão efeitos financeiros por continuarem a receber valores da graduação em que estão “congelados”. Não é, pois, justo, sob estes argumentos, com o militar, os efeitos de culpabilidade antecipada.


CONCLUSÃO:

Por todo o exposto, resta claramente demonstrado que o art. 13, V, da Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte é, sob a ótica aqui apresentada, passível de reconhecimento do vício de inconstitucionalidade, por violação ao princípio da presunção da inocência previsto do art. 5º, LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil.


BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BATISTA, Leonir. Presunção de Inocência. Apreciação dogmática e nos instrumentos internacionais e constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009.

BECHARA, Fábio Ramazzini e CAMPOS, Pedro Franco. Princípios Constitucionais do Processo Penal: questões polêmicas. 2005. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/6348/principios-constitucionais-do-processo-penal > acesso em 09 de maio de 2017.

LENZA, Pedro. Direto Constitucional Esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


Autor

  • Roberto Barroso Moura

    Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN (2007), Aprovado em Concurso Público Para Ocupação de Cargo Público Federal Junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (2006), Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil da Subseccional da OAB em Mossoró/RN (2008), Consultor Jurídico da Associação da Policia Militar de Mossoró e Região (2008); Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/RN (2012); Membro da Fiel Consultoria Empresarial (2012); Coordenador do NAP da Procuradoria Federal Seccional da Advocacia Geral da União em Mossoró/RN (2016); Pós-Graduado do Curso de Especialização em Processo Civil pela rede de ensino LFG/ANHANGUERA (2016). Pós-Graduando do Curso de Especialização em Direito Constitucional e Tributário da Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA (2018).

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Roberto Barroso. É constitucional vedar a promoção de militares que respodem a processos criminais ou administrativos? Vedação existente no Rio Grande do Norte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5116, 4 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57656. Acesso em: 18 abr. 2024.