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Direito sucessório na união estável e a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002

Direito sucessório na união estável e a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002

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O presente artigo busca demonstrar a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros no sistema constitucional vigente, sobretudo considerando recente decisão do STF considerando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil de 2002.

Resumo: O presente artigo busca demonstrar a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros no sistema constitucional vigente. Utiliza-se como ponto de partida análise das regras vigentes precedentemente ao advento do Código Civil Brasileiro de 2002, Lei nº 10.406/2002, bem como, posteriormente, na constância desse. A partir daí, suscita-se a discussão, traçando, assim, um debate quanto às mudanças aplicáveis ao direito sucessório dos companheiros, com foco total no artigo 1.790 da legislação referida, visivelmente discriminado no que tange ao dos cônjuges (artigo 1.829 da Lei em tela), culminando com abordagem acerca da declaração da inconstitucionalidade daquele pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2017.

Palavras-chave: Direito sucessório. União estável. Sistema constitucional em vigor. Inconstitucionalidade.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR. 3 O DIREITO SUCESSÓRIO PRECEDENTE AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 3.1 Direitos sucessórios dos companheiros antes do CC/2002. 3.2 Direitos sucessórios dos cônjuges no Código Civil Brasileiro de 1916. 4 O DIREITO SUCESSÓRIO NA CONSTÂNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 4.1 Direitos sucessórios dos cônjuges no Código Civil de 2002. 4.2 Direitos sucessórios dos companheiros no Código Civil de 2002 – comparação com as regras aplicáveis aos cônjuges. 5 A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 6 CONCLUSÃO.


1. INTRODUÇÃO

A união de pessoas, fora do matrimônio, é antiga. No direito romano representava uma forma de união inferior ao casamento. No direito francês desconheciam-se seus efeitos jurídicos e a influência do direito canônico tendia a combatê-la. O Código Napoleônico, fonte inspiradora de diversas codificações, inclusive do Código Civil Brasileiro de 1.916, silenciou a respeito da matéria.

No Brasil, embora a união de pessoas sem casamento sempre tenha sido numerosa, não foi devidamente regulamentada pelo Código Civil de 1.916, pelo fato de os civilistas pátrios tradicionais compreenderem que se tratava de fenômeno estranho ao direito de família, gerando somente efeitos obrigacionais.

Até o advento da Constituição Federal Brasileira de 1.988 a família nascia exclusivamente do casamento solene e formal. Apenas eram reconhecidos direitos sucessórios ao cônjuge supérstite. As relações extramatrimoniais, antes denominadas concubinato, somente eram referidas na Lei para afastar direitos.

Para fins do presente trabalho interessa a sucessão sob o ponto de vista estrito, ou seja, transferência do patrimônio deixado por alguém em razão do evento morte.

O progressivo número de pessoas que mantinham relações sem formalização do casamento e a crescente aceitação na sociedade resultou na legitimação de tais uniões pela Carta Constitucional, que passou a denominá-las de união estável, garantindo-lhes a proteção do Estado.

A primeira Lei atinente aos direitos sucessórios dos companheiros, sob número 8.971/94, surgiu seis anos após a promulgação da Constituição Federal de 1.988 (CF/88). Dispunha a respeito do direito a alimentos e à sucessão. Posteriormente foi editada a Lei nº 9.278/96, regulando o § 3º do artigo 226 da Carta Constitucional. Referidas Leis conferiam aos companheiros praticamente os mesmos direitos que eram conferidos aos cônjuges pelo Código Civil da época.

Com a vigência do Código Civil Brasileiro de 2.002, a partir de 10.01.2003, foram introduzidas relevantes inovações pelo legislador no que se refere ao direito sucessório entre os companheiros. À evidência, em prejuízo desses, se cotejadas com aquelas pertinentes ao dos cônjuges. Dessa forma, desde então, travou-se intensa mobilização em prol do reconhecimento dos mesmos benefícios para aqueles.

No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento dos Recursos Extraordinários números 878694/MG, o qual tratava de união de casal heteroafetivo, e do 646721/RS, que abordava sucessão em uma relação homoafetiva, declarou o seguinte: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.”.1

Assim sendo, a escolha do tema em tela para o presente artigo tem como ponto culminante a abordagem da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, antes citada, a despeito de eventuais benefícios e prejuízos até então aplicáveis ao direito sucessório na união estável em cotejo ao casamento, não pretendendo quaisquer tipos de posições tendenciosas ou preconceituosas sobre o assunto exposto e analisado.

Começa-se pesquisando como o direito sucessório dos companheiros e dos cônjuges estava disposto no ordenamento pátrio precedente ao advento do Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei nº 10.406/2002). Num segundo momento, são abordadas as regras aplicáveis na forma vigente na legislação referida, tecendo-se as devidas comparações pertinentes aos avanços e retrocessos no que concerne aos companheiros. Para finalizar, aborda-se a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2017, atinente à diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

Evidentemente que a discussão sobre o assunto não se esgotará, entretanto, tem-se por escopo induzir aqueles que, de alguma forma, tomarem conhecimento deste trabalho, a uma grande reflexão sobre a matéria em tela.


2. UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR

A união estável, no Código Civil Brasileiro de 2002, está disciplinada nos artigos 1.723 a 1.727. Por sua vez, o direito sucessório respectivo, estampado no 1.790.

Para melhor compreensão, na sequência são transcritos, inicialmente, os primeiros citados:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato2. […]

Por seu turno, a Constituição Federal Brasileira de 1988, acerca do tema, dispõe em seu artigo 226, § 3º:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento3.

Como se percebe, a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre pessoas não impedidas de casar, para efeito de proteção do Estado, foi reconhecida como entidade familiar.

Acrescente-se que, conforme ensinamentos de Márcio André Lopes Cavalcante em comentário de julgamento acerca da Súmula número 382 do Supremo Tribunal Federal: “O que a súmula quer dizer: a vida em comum sob o mesmo teto, também chamada de coabitação, não é indispensável à caracterização da união estável.”4.

As redações dos textos legais fazem menção à convivência entre homem e mulher, entretanto, atualmente, há refazer a leitura no sentido de ser possível entre pessoas do mesmo sexo.

Conforme ensina Flávio Tartuce:

“No julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, em 5 de maio de 2011, o STF entendeu pela aplicação, por analogia, de todas as regras da união estável heteroafetiva para a união estável homoafetiva. […] Como a decisão tem efeito vinculante e erga ommnes, não se pode admitir outra forma de interpretação que não seja o enquadramento da união homoafetiva como família, com a incidência dos mesmos dispositivos legais relativos à união estável, aqui estudados.”5.

Prosseguindo, temos que a discriminação histórica no que tange às opções sexuais também é objeto de estudo e repúdio pelos estudiosos dos direitos humanos, sobretudo atendo-se a princípios constitucionais e internacionais pertinentes, sendo que, para essa ocasião, é importante a lição que segue, de Paulo Henrique Gonçalves Portela:

Na atualidade, encontra-se também difundida a visão de que os direitos humanos se fundam no reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da espécie humana, entendidos como iguais em sua essência, não obstante qualquer peculiaridade física, mental ou intelectual ou qualquer outro aspecto de sua existência. […]. Uma das principais características dos direitos humanos é a universalidade. Nesse sentido, os direitos humanos referem-se a todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie, seja de sexo, raça, cor, origem étnica, nacional ou social, nacionalidade, idade, religião, orientação sexual ou qualquer outra condição6.


3 O DIREITO SUCESSÓRIO PRECEDENTE AO CÓDIGO CIVIL DE 2002

3.1 Direitos sucessórios dos companheiros antes do CC/2002

A sucessão do companheiro não constava do Código Civil de 1916. Entretanto, como decorrência dos novos mandamentos constitucionais insculpidos no § 3º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, foram editadas leis especiais garantidoras daqueles direitos. No que tange à união estável, surgiram as de números 8.971/94 e 9.278/96, dando aos companheiros direitos à meação e herança, ao usufruto vidual e ao direito real de habitação, dentre outros.

De acordo com as lições de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald:

Na sequência do Texto Constitucional, foi editada a Lei nº 8.971/94, que veio a disciplinar o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão, impondo como requisitos para a configuração da união estável que os companheiros fossem solteiros, divorciados ou viúvos e tivessem convivência mínima de cinco anos ou a existência de prole. Já a Lei nº 9.278/96, também regulando a união estável, mas não ab-rogando a lei anterior, extirpou os requisitos acima mencionados, passando a considerar a união estável como a entidade familiar de convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, afastando, de uma vez por todas, a exigência temporal. Confirmou-se a produção de efeitos sucessórios, inclusive o direito real de habitação e o usufruto vidual7.

Márcio André Lopes Cavalcante, por seu turno, em comentários ao REsp 1.124.85g-MG, STJ, 2ª secção, julgado em 26/11/2014 (info 556), vai adiante, tece abordagem distinguindo os direitos dos companheiros precedentemente à Lei nº 9.278/96 e também após essa, citando exemplo que torna cristalino o tema, conforme sequência:

ANTES da Lei 9.278/96, quando chegava ao fim uma união estável, cada companheiro somente teria direito aos bens sobre os quais contribuiu para a formação do patrimônio comum. Não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao término do relacionamento, os bens amealhados no período eram divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente. Ainda vigorava, em parte, o raciocínio da súmula 380 do STF quanto à necessidade de provar o esforço comum.

DEPOIS da Lei 9.278/96, foi criada uma presunção legal de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável. Quando há a dissolução da união estável, para que o(a) companheiro(a) tenha direito aos bens adquiridos durante a relação, ele(a) não precisará provar que contribuiu para a aquisição. Com a edição desta, os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união. Ficou superada a súmula 380 do STF.

Imagine que uma União estável tenha começado em 1990 e terminado em 2000. Somente o homem trabalhava. Em 1995, ele comprou dois apartamentos. Em 1999, adquiriu uma casa e um sítio. Em 2000, chegou ao fim a união. As regras da Lei 9.278!96 poderão ser aplicadas para todos os bens adquiridos durante a união (dois apartamentos, uma casa e um sítio)? Presume-se que a mulher tenha direito aos dois apartamentos, à casa e ao sítio? NÃO. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao fim da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. Assim, tem-se o seguinte:

• Quanto aos bens adquiridos antes da Lei 9.278/96 (dois apartamentos): aplica-se o regime da prova do esforço comum (Súmula 380 do STF).

• Quanto aos bens adquiridos após a Lei 9.278/96 (casa e sítio): aplica-se a presunção legal de que a' mulher tem direito à meação dos bens, independentemente de prova do esforço comum8.

A primeira Lei atinente aos direitos sucessórios dos companheiros, sob número 8.971/94, surgiu seis anos após a promulgação da Constituição Federal de 1.988 (CF/88). Dispunha a respeito do direito a alimentos e à sucessão. Posteriormente foi editada a Lei nº 9.278/96, regulando o § 3º do artigo 226 da Carta Constitucional. Referidas Leis conferiam aos companheiros praticamente os mesmos direitos que eram conferidos aos cônjuges pelo Código Civil da época.

3.2 Direitos sucessórios dos cônjuges no Código Civil Brasileiro de 1916

Tecidas considerações como contextualização, conceitos e abordagem acerca da existência, forma e aplicação do direito sucessório aos companheiros precedentemente ao advento do Código Civil Brasileiro de 2002, nesta parte abordar-se-ão as regras aplicáveis aos cônjuges, de modo a que na parte final, quando da análise de eventuais diferenças e retrocessos dos direitos daqueles em relação aos desses, bem como da declaração da inconstitucionalidade do artigo 1.790 da legislação referida, existam dados suficientes para o cotejo.

No que tange à sucessão de cônjuge, relativamente ao Código Civil Brasileiro de 1916, denotam-se de relevante importância os respectivos artigos 1.603, 1.611, 1.721 e 1.725, transcritos na sequência:

Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - Aos descendentes.

II - Aos ascendentes.

III - Ao cônjuge sobrevivente.

IV - Aos colaterais.

V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.

V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.

§ 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus".

§ 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

Art. 1.721. O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).

Art. 1.725. Para excluir da sucessão os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar.

Conforme lição de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim relativamente à ordem sucessória, eram classes diferenciadas de herdeiros que se excluíam entre si em face da prioridade de chamamento estabelecida na lei, de modo que, chamados a suceder os beneficiários de determinada, ficavam automaticamente afastados os das subsequentes9.

Prosseguindo, da leitura dos dispositivos legais números 1.721 e 1.725, tem-se que, no período anterior ao Código Civil de 2002, somente os descendentes e os ascendentes eram herdeiros necessários. O cônjuge era herdeiro facultativo.

Ainda, conforme se extrai dos §§ 1º e 2º do artigo 1.611 do Código Civil Brasileiro de 1916, ao cônjuge supérstite eram assegurados, dentro das condições neles estabelecidas, usufruto vidual e ao direito real de habitação.


4 O DIREITO SUCESSÓRIO NA CONSTÂNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

4.1 Direitos sucessórios dos cônjuges no Código Civil de 2002

Estrategicamente optou-se por iniciar a análise do direito sucessório na constância do Código Civil de 2002 abordando-se relativamente aos cônjuges, de modo a melhor cotejar o que esses possuem de direitos e não foi estendido, por referida Lei, aos companheiros.

Como supedâneo à discussão que se abordará, inicialmente, por oportuno, são transcritos a seguir, na íntegra, os artigos números 1.829 e respectivos incisos, 1.831, 1.832 e 1.845, que tratam dos direitos sucessórios dos cônjuges, tais como se encontram no CCB/2002:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Quanto à forma de sucessão ora em comento, para Aldemiro Rezende Dantas Jr.:

[…] as duas grandes novidades do Código Civil de 2002, foram: a) a inclusão do cônjuge sobrevivente entre os herdeiros necessários, como se vê no artigo 1845 do referido diploma; e b) a inclusão do cônjuge nas duas primeiras classes de sucessores, concorrendo tanto com os descendentes quanto com os ascendentes do de cujus, ao invés de ser por eles excluído, conforme dispõem os incisos I e II do artigo 182910.

Através da leitura dos ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa obtemos a complementação para a lição acima, ocasião em que discorre que:

[…] aos herdeiros necessários pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que se denomina legítima (art. 1846). Quando se trata de herdeiro cônjuge, nunca é demais reiterar que herança não se confunde com meação. Assim, havendo meação, além desta caberá ao sobrevivente, pelo menos, a metade da herança, dependendo da situação, que constitui a porção legítima.11

De bom alvitre ressaltar que, especificamente no que tange ao usufruto vidual referente aos cônjuges, na linha da doutrina de Guilherme Calmom Nogueira da Gama, o CCB/2002 não repetiu a regra do CCB/1916, porquanto contempla o cônjuge como herdeiro necessário. Também porque, segundo tal autor, como nos termos do artigo 2.045 da primeira legislação citada, houve revogação expressa do Código de 1916, e, dessa forma, a norma contida no § 1º do artigo 1.611 desse perdeu a vigência. Aduz que: “o desaparecimento do instituto vidual mostra-se coerente e lógico com o novo tratamento do direito à sucessão em favor do cônjuge sobrevivente.”12.

Por outro lado, o direito real de habitação existente no Código Civil Brasileiro de 1916 (artigo 1.611, § 2º) em favor do cônjuge sobrevivente foi mantido, e, em tese, melhorado, conforme explicação de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo acerca do 1.831 do CCB/2002:

[…] o Código antigo fazia ressalvas quanto ao direito real de habitação em questão, exigindo que o casamento houvesse sido realizado no regime da comunhão universal e que o referido direito perduraria enquanto vivesse o cônjuge sobrevivo e permanecesse viúvo. Como o Código atual não faz qualquer exigência de que o cônjuge sobrevivente mantenha o estado de viuvez, não parece ser essa a exigência do legislador.13

Da mesma forma que os artigos colacionados anteriormente, também são bem importantes para a compreensão os de número 1.836 (“caput”), 1.837, 1.838 e 1.839, todos do Código Civil Brasileiro de 2002, igualmente transcritos a seguir:

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

[…]

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Como se vê, a despeito da importância para o cotejo com o direito aplicável à sucessão do(a) companheiro(a), os artigos acima serão referenciados em momentos importantes nas discussões que seguem.

4.2 Direitos sucessórios dos companheiros no Código Civil de 2002 – comparação com as regras aplicáveis aos cônjuges

Parte-se dos temas usufruto vidual e direito real de habitação, culminando com a análise e cotejo do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, no que tange ao direito sucessório dos cônjuges.

Relativamente ao primeiro, tem-se que foi extinto pela codificação mencionada, tanto relativamente aos cônjuges quanto aos companheiros. No entanto, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “como forma compensatória pela perda do usufruto vidual, o cônjuge e o companheiro passaram a ter uma porção da herança, em concorrência direta com os descendentes e os ascendentes.”14.

Pertinente ao direito real de habitação, a lição de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim é no sentido da não revogação, conforme vemos a seguir:

[…] como garantia do direito de habitação em favor do companheiro, pode-se alegar a subsistência do disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/96, pois não expressamente revogado pelo atual Código Civil. O argumento justifica-se em reforço à extensão analógica do mesmo direito assegurado ao cônjuge sobrevivente e porque o Código Civil, apesar de não prever aquele direito ao companheiro, também não o exclui, deixando a questão em aberto para a exegese doutrinária e jurisprudencial.15

No sentido do explanado, temos, ainda, a orientação dada pelo Enunciado 117 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n° 9.278/1996, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6°, caput, da CF/1988.”.

Como supedâneo ao tema principal, ora em abordagem, por oportuno, transcreve-se na íntegra o artigo número 1.790 e respectivos incisos, que tratam dos direitos sucessórios dos companheiros, tais como se encontram no Código Civil Brasileiro de 2002. A respeito do regime de bens já se colacionou, outrora, o artigo 1.725.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

A forma como veio disposto o regramento atinente à sucessão do(a) companheiro(a) no Código Civil Brasileiro de 2012 já foi objeto de críticas pela doutrina. Nesse sentido Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam:

Causa estranheza a péssima localização das regras constantes no art. 1.790 do Código Civil. O legislador, inadvertidamente, resolveu inserir o regramento específico da sucessão legítima pela(o) companheira(o) viúva(o) entre as regras gerais e os princípios do Direito Sucessório. Note-se que a matéria, em verdade, é típica da regulamentação da Sucessão Legítima, e não da parte introdutória das Sucessões, o que talvez infira um preconceito sub-reptício em face da relação de companheirismo. E, se não bastasse a sua desastrada topografia, o seu conteúdo não é dos melhores, recebendo, por parte da doutrina, duríssimas críticas. […] Assim, o que se esperaria da nova codificação civil era que ela viesse, finalmente, igualar o tratamento entre cônjuges e companheiros, evitando qualquer alegação de tratamento discriminatório. Ledo engano.16

Houve quebra da paridade sucessória entre cônjuges e companheiros, para Cristiano Chaves de Farias. Nas palavras de referido doutrinador: “O Código Civil de 2002, em diretriz distinta daquela perseguida pelas Leis n° 8.971/94 e 9.278/96, rompeu com o tratamento sucessório isonômico entre o cônjuge e o companheiro.”17.

Para Giselda Fernandes Novaes Hironaka:

Assim como a posição do cônjuge sobrevivo melhorou naquilo que respeita aos problemas de ordem sucessória, nas previsões do novo Código Civil, ampliando-se os direitos que lhe assistem, era de se esperar que o companheiro supérstite tivesse sua condição privilegiada, relativamente àquela condição anteriormente descrita, e garantindo a igualdade de direitos relativamente ao cônjuge sobrevivente, fazendo-se, assim, valer o dizer constitucional em sua amplitude.18

Dissertando acerca das desigualdades de tratamento no que tange aos direitos sucessórios entre cônjuge e companheiro sobrevivo, Maria Helena Diniz leciona que, em esse não sendo herdeiro necessário, pode ser excluído da herança, se assim for disposto em testamento, pois só participará da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.19

Prosseguindo-se, com a análise objetiva da sucessão no caso de união estável tal como regulamentada no “caput” do artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro de 2002, temos que o(a) companheiro(a) somente participará da sucessão do outro sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da relação mencionada, ou seja, aqueles adquiridos precedentemente, ou após – esses a título gratuito – por exemplo: doação ou herança, não dão ensejo ao direito aludido.

Gustavo Renê Nicolau, sobre o artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro de 2002, explica que:

Em termos simples, o companheiro terá direito à herança dos bens adquiridos na constância da união e a título oneroso. Os demais bens estão fora de sua alçada. Note que sobre esses bens o companheiro já fez a meação. Agora ele voltará para herdar sobre esses mesmos bens. Herdará concorrendo com descendentes, ascendentes e colaterais na ordem estabelecida pelo malsinado artigo. As regras são claras: Concorrendo com filhos comuns, herdará como se fosse mais um deles, dividindo em partes iguais; concorrendo com descendentes só do de cujus, recebe apenas a metade do que àqueles caiba e por fim, concorrendo com outros parentes sucessíveis (primos, v.g.) terá direito apenas a 1/3, ficando os outros 2/3 destinados a primos, tios etc. Tudo limitado à base de cálculo do caput.20

Por sua vez, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Luciano L. Figueiredo, Marcos Ehrhardt Jr. e Wagner Inácio Freitas Dias em abordagem bastante abrangente e, a despeito de contribuir sobremaneira para o entendimento do tema, lecionam o seguinte:

Concorrência sucessória entre o companheiro e os filhos comuns deixados pelo falecido. Se o falecido deixou filhos, a sua herança será a eles destinada, em concorrência com o companheiro sobrevivente. No caso, se os filhos também forem seus, o companheiro tera direito sucessório como uma cabeça a mais, dividindo igualmente a herança. Dessa maneira, exemplificando, se o falecido deixou a viúva e mais dois filhos, que também são dela, os bens adquiridos durante a convivência serão divididos por três partes. Se deixou três filhos, a divisão será por quatro partes e assim sucessivamente. Não se esqueça que o direito do companheiro a herança e somente sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da relação. Os bens particulares (adquiridos antes da relação. ou durante a união gratuitamente) serão destinados, exclusivamente, aos filhos.

Concorrência sucessória entre o companheiro e os filhos não comuns deixados pelo falecido. Porém, se o falecido deixou filhos somente seus decorrentes de outros relacionamentos, o direito sucessório na união estável sofrem significativa alteração. Nessa hipótese (deixando filhos que não são da viúva), o direito à herança da companheira corresponderá à metade da cota que couber a cada um dos filhos. Ilustrando, se o extinto deixou um filho que não era de sua companheira sobreviva, ela fará jus a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na constância (já excluída a meação), enquanto o filho terá 2/3. Continuando o exemplo, se o falecido deixou dois filhos exclusivamente seus, a companheira terá 1/5 dos bens adquiridos onerosamente (repita-se, afora a sua meação) e cada um dos filhos terá 2/5. Em suma-síntese: cada filho terá duas vezes a cota que couber ao companheiro sobrevivo. Relembre-se, à saciedade, que os bens particulares ficam para os filhos em sua integralidade, não incidindo sobre eles o direito a herança do companheiro e nem o direito à meação.

Concorrência sucessória entre o companheiro e os demais parentes deixados pelo falecido (demais descendentes, ascendentes e colaterais ate o quarto grau). Não deixando filhos, o companheiro também concorrerá na herança transmitida com os demais parentes sucessíveis. Prima facie, vale recordar que os demais parentes sucessíveis. (CC, art. 1.829) são, em ordem preferencial: i) os outros descendentes (netos, bisnetos...); ii) os ascendentes (pais, avós...); iii) e os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios e sobrinhos e tios-avós e sobrinhos-netos). Nessa hipótese, concorrendo com os demais parentes sucessíveis., o companheiro fará jus a 1/3 do patrimônio transmitido (bens adquiridos onerosamente na constância da relação. de companheirismo). Os bens adquiridos antes da relação e os adquiridos gratuitamente na sua constância caberão, com exclusividade, aos parentes, excluídos do convivente a título hereditário e a título meatório.

Distinção em relação. ao sistema sucessório do casamento. Ao proclamar a concorrência sucessória do companheiro com os colaterais até o quarto grau, o sistema sucessório da união estável se afastou, por completo, do regime de herança do casamento. No casamento, não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge supérstite herda todo o patrimônio sozinho (inclusive os bens particulares), afastando os colaterais. Aqui, na união estável, mesmo ausentes descendentes e ascendentes, o companheiro terá de concorrer com os colaterais. Aliás, os colaterais, inclusive, farão jus a um percentual sucessório maior (2/3), ainda recebendo, na inteireza, os bens particulares.

Inexistência de parentes sucessíveis. e a discussão sobre a concorrência com a Fazenda Publica. Não havendo qualquer parente sucessível (descendentes, ascendentes e colaterais ate o quarto grau), dispõe o inciso IV do artigo em exame que o companheiro “terá direito à totalidade da herança.”21. [grifos constantes no original]

Márcio André Lopes Cavalcante entende que o Código Civil de 2002 regrediu no tratamento do tema, isso porque:

O legislador, cumprindo a vontade constituinte, editou duas leis ordinárias que equiparavam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei nº 8.971/94 e Lei 9.278/96). O Código Civil de 2002, no entanto, regrediu no tratamento do tema e “desequiparou”, para fins de sucessão, o casamento e a união estável, fazendo com que o(a) companheiro(a) do falecido tivesse uma proteção bem menor do que aquela que é conferida ao cônjuge. Dessa forma, o CC-2002 promoveu verdadeiro retrocesso, criando uma hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração.22

Silvio Venosa: 23

em matéria de direito hereditário do cônjuge e do companheiro, o Código Civil brasileiro de 2002 representa verdadeira tragédia, um desprestígio e um desrespeito para nosso meio jurídico e para a sociedade, tamanhas são as impropriedades que desembocam em perplexidades interpretativas. Melhor seria que fosse, nesse aspecto, totalmente rescrito e que se apagasse o que foi feito, como uma mancha na cultura jurídica nacional. É incrível que pessoas presumivelmente cultas como os legisladores pudessem praticar tamanhas falhas estruturais no texto legal. Mas o mal está feito e a lei está vigente. Que a apliquem da forma mais justa possível nossos tribunais!


5. A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Em maio de 2017, transcorridos mais de quatorze anos de vigência do Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei nº 10.406/2002) e de intensas discussões acerca da desigualdade dos direitos sucessórios se comparados com os estabelecidos aos cônjuges, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 1.790 da legislação em comento. Isso ao apreciar os Recursos Extraordinários números 646721/RS (que trata da união de casal homoafetivo) e 878694/MG (que aborda a sucessão em determinada relação heteroafetiva), sob relatoria dos Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, respectivamente.

Dessa forma, ficou estabelecida a tese de que “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”. Ou seja, a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento, em caso de sucessão “causa mortis”.

A maior parte da doutrina se mostrou satisfeita diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. A título de exemplo, colaciona-se o que leciona Elpídio Donizetti:

Ao estudar o Direito de Família, vimos que a equiparação do casamento à união estável como núcleo familiar constitui mandamento constitucional, devendo ser varrida do ordenamento qualquer norma que coloque o companheiro em situação inferior à do cônjuge. Segundo sempre nos pareceu, por interpretação sistemática, não haveria sequer necessidade de disciplina legal da sucessão do companheiro, desde que se interpretasse que este se inclui em toda menção ao direito sucessório do cônjuge, em tudo o que couber. Aliás, sempre defendemos a possibilidade de aplicação dessa interpretação. Vale destacar que, conforme afirmado, felizmente, esse posicionamento foi acolhido pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do tratamento desigual dado à sucessão do companheiro pelo Código Civil.24

Em comentários ao informativo 864 do STF, especificamente no que tange aos julgados que declararam a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado para companheiros e cônjuges, Márcio André Lopes Cavalcante salienta que o artigo 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional porque viola: os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (na modalidade de proibição à proteção deficiente) e o princípio da vedação ao retrocesso.25

Juntamente com o da igualdade (no caso, entre companheiros e cônjuges), o último princípio é um dos que mais foi violado na constância do CCB/2002, relativamente ao direito sucessório, por toda aquela questão de que, precedentemente à vigência desse, a união estável tinha tanto amparo quanto o casamento. No sentido da relevância da vedação ao retrocesso, Pedro Lenza refere que “uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado, consagrando aquilo que a doutrina francesa chamou de effet cliquet.26.

Como se extrai da tese firmada em sede de repercussão geral, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, seguiu as linhas de estudo e defesa dos doutrinadores Zeno Veloso e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, que sustentavam serem inconstitucionais o artigo 1.790 e respectivos incisos do CCB/200227. Referida doutrinadora defendeu a inconstitucionalidade em razão do desprezo à equalização do companheiro ao cônjuge, constante do artigo 226, § 3º, da CF/198828. Já aquele, lecionou que:

As famílias são iguais, dotadas da mesma dignidade e respeito. Não há, em nosso país, família de primeira, segunda ou terceira classe. Qualquer discriminação, neste campo, é nitidamente inconstitucional. O art. 1.790 do Código Civil desiguala as famílias. É dispositivo passadista, retrógrado, perverso. Deve ser eliminado o quanto antes. O Código ficaria melhor – e muito melhor – sem essa excrescência.29

Maria Berenice Dias, comentando a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CCB/2002, discorre o seguinte:

A alegação de que deve ser assegurada a liberdade de as pessoas escolherem a forma de como querem viver não convence. [...] O grande questionamento que surgiu no âmbito doutrinário diz sobre a repercussão da tese firmada. Restringe-se à diferenciação em sede de concorrência sucessória? Contamina as demais distinções estabelecidas quando da morte do cônjuge ou do companheiro? E mais. Conceder tratamento igual ao casamento e à união estável não afronta o princípio da autonomia da vontade? Será que não mais existe casamento, ou foi a união estável que desapareceu? Agora casamento e união estável são a mesma coisa?

Ora, de todo descabido tentar limitar a decisão à questão da concorrência sucessória. O STF limitou-se a apreciar o objeto da ação. Não poderia transbordar dos limites da demanda. No entanto, como o fundamento foi a afronta ao princípio da igualdade, não tem aplicação somente quanto à forma de divisão do patrimônio quando da morte de um dos parceiros. Espraia-se para toda e qualquer diferenciação tanto no âmbito do Direito de Sucessões como no Direito de Família e em todas as distinções estabelecidas na legislação infraconstitucional. Diante do atual conceito de família — “vínculo de afeto que gera responsabilidades” —, os direitos e os deveres são os mesmos. Quer o par resolva casar ou viver em união estável. Quem decide constituir uma família assume os mesmos e iguais encargos. É indiferente se forem ao registro civil ou ao tabelionado, ou simplesmente tenham o propósito de viverem juntos. A pessoa é livre para permanecer sozinha ou ter alguém para chamar de seu. Ao optar por uma vida a dois, as consequências de ordem patrimonial e sucessória precisam ser iguais. Se toda a forma de amor vale a pena, deve gerar as mesmas e iguais consequências. […] Da total invisibilidade, as uniões afetivas passaram a gozar da absoluta igualdade, sem qualquer distinção com a “sagrada instituição do matrimônio”.30

Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo Cunha Pereira, o assunto da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro de 2002 é tão polêmico que suscitou divergências inclusive dentro da instituição supra e no Supremo Tribunal Federal, que teve três votos divergentes. No seu entendimento, a suprema corte teria acabado com a liberdade de não casar ao igualar união estável a casamento. Leciona que:

O problema dessa igualização in totum, e que vem em nome do discurso da igualdade, é que ela provoca uma interferência excessiva do Estado na vida privada do cidadão. A partir desse julgamento, acabou a liberdade de não casar. Se estou vivendo com alguém, quero fugir das regras rígidas do casamento, busco uma alternativa a ele para constituir minha família e quero escolher que minha herança não vá para minha companheira, não posso mais escolher outro caminho. Com essa decisão, as uniões estáveis tornaram-se um casamento forçado. Esse é o paradoxo desta importante e bem intencionada decisão. Aliás, a regulamentação de união estável é mesmo paradoxal: quanto mais é regulamentada, para aproximá-la do casamento, mais se afasta de sua ideia original, que é exatamente não se submeter a determinadas regras.

A união estável, que era também chamada de união livre, perdeu sua total liberdade com o referido julgamento do STF, ao equiparar todos os direitos entre as duas formas de família. Isso significa o fim da união estável, já que dela decorrem exatamente todos os direitos do casamento. A partir de agora, quando duas pessoas passarem a viver juntas, talvez elas não saibam, mas terão que se submeter às idênticas regras do casamento, exceto em relação às formalidades de sua constituição.31

E segue em defesa de seu posicionamento com mais ênfase:

Apesar da posição oficial do IBDFAM, inclusive participando como amicus curiae, em favor da equiparação, continuo me perguntando: Será mesmo bom estabelecer as regras para as uniões estáveis em similitude com o casamento? Ora, se as pessoas não se casam no civil, é porque não querem fazê-lo, ainda mais com as facilidades do divórcio pós EC 66/2010. Com o estabelecimento da equiparação entre união estável e casamento, qual alternativa restará à pessoa que não quiser se casar e preferir viver em regime de união estável? Certamente nenhuma, pois se estaria em um instituto idêntico ao do casamento, embora com outro nome.

[...] Não podemos confundir, entretanto, a não equiparação das uniões estáveis com o casamento com a não proteção do Estado a este tipo de união, seu reconhecimento enquanto forma de família e como instituto que tem consequências jurídicas. União estável, ou união livre, como o próprio nome indica, é aquela livre de regulamentação, registros e controles oficiais. Equipará-las ao casamento significa interferir na liberdade de escolher a forma de se constituir família. Essa tendência é, na verdade, uma posição moralista e equivocada, pois seria o mesmo que não aceitá-la como uma forma de família diferente do casamento.

[…] O Estado não pode e não deve interferir na liberdade dos sujeitos de viver relações de natureza diferente daquelas por ele instituídas e desejadas. Se em tudo se equipara união estável e casamento, significa que não teremos mais duas formas de constituição de família, mas apenas uma, já que não há mais diferenças.32

O Código Civil de 2002 desequiparou o que estava equiparado, conforme o Professor Simão. Isso porque, antes da vigência da Lei em tela, a união estável era amparada, no Brasil, pelas Leis números 8.971/94 e 9.278/96, que surgiram para regulamentar o artigo 226, parágrafo 3º da CF/1988. Entretanto, com a vigência do CCB/2002, a igualdade sucessória teria sido perdida, por força do seu respectivo artigo 1.790. O sistema harmônico e socialmente aceito teria passado por um abalo que gerou desconforto ao julgador e à sociedade, e, assim deu ensejo à batalha pela declaração da inconstitucionalidade do último dispositivo citado, o que se concretizou em 10 de maio de 2017.33

Felipe Quintella, a despeito de comemorar a equiparação dos efeitos sucessórios do casamento e da união estável, faz duas ressalvas à tese aprovada, conforme se percebe a seguir:

Primeiramente, nem toda a disciplina da sucessão do cônjuge se encontra no art. 1.829, que apenas estabelece a ordem de vocação hereditária, cuidando, pois, de todos os herdeiros legítimos. É o art. 1.830, por exemplo, que trata do direito sucessório do cônjuge; o art. 1.831, por sua vez, cuida do direito real de habitação; o 1.832, do quinhão mínimo do cônjuge, quando concorre com descendentes seus; já o art. 1.837 estabelece o modo de partilhar a herança entre o cônjuge e os ascendentes; o 1.845, a seu turno, considera o cônjuge herdeiro necessário. Logo, mandar aplicar “o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil” à sucessão do companheiro poderia dar uma falsa impressão, ao leitor mais literal e menos atento, de que apenas se devem aplicar ao companheiro as posições do cônjuge na ordem de vocação hereditária, pois, destas sim, cuida o art. 1.829. O que, obviamente, não é o caso, devendo ser aplicada ao companheiro toda a disciplina da sucessão do cônjuge.

Em segundo lugar, não podemos perder de vista que a sucessão do cônjuge no Código Civil de 2002 é extremamente controvertida, repleta de falhas legislativas, e sujeita às mais diferentes divergências interpretativas [...]. Destarte, se, por um lado, a partir de agora a sucessão do companheiro não se sujeita mais às falhas legislativas, e, na minha opinião, aos absurdos do art. 1.790 — como, por exemplo, dividir herança, limitada aos aquestos, com tia-avó, e ainda na proporção de dois terços para esta e um terço para aquele (inc. III) —, passa a estar sujeita às extremamente controvertidas regras sobre a sucessão do cônjuge. […]

Depois de muito matutar, cheguei à conclusão de que a distinção entre o casamento e a união estável está apenas na forma; quanto mais reflito, mais fico convencido de que se trata apenas de duas formas distintas para o mesmo negócio jurídico, que é a constituição da família. E, independentemente da forma de sua constituição, a família deve se submeter à mesma disciplina, com a mesma atribuição de efeitos jurídicos.

[...]

Enfim. Sei que minha visão do casamento e da união estável é, no mínimo, peculiar, e que se choca com séculos de história do casamento. Não obstante, pelo menos por enquanto estou convencido de que ela encontra respaldo na ordem constitucional. E o método de interpretação histórica é apenas um dentre os existentes.34

Durante a pesquisa para o trabalho em tela notou-se que, apesar do posicionamento pessoal do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo Cunha Pereira, bem como de outros juristas de renome, tais como Christiano Cassetari, ambos em sentido contrário à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro, atualmente, a grande maioria dos doutrinadores aprovou tal decisão do Supremo Tribunal Federal, vendo-a como necessária e justa ao tratamento igualitário entre cônjuges e companheiros no que tange à matéria direito sucessório.


5. CONCLUSÃO

Chega-se ao final do presente trabalho com a convicção de que foi atingido o objetivo proposto, qual seja, acrescentar ao conhecimento jurídico de todos que, de uma forma ou outra, tomem conhecimento desta pesquisa, informações acerca do retrocesso a que o Código Civil Brasileiro de 2002 impôs aos direitos sucessórios aplicáveis aos companheiros, tanto em cotejo com as regras anteriormente vigentes quando com os direitos aplicáveis aos cônjuges. E que, decorridos mais de quinze anos de sua publicação, em o legislador não tendo corrigido as distorções e discriminações incidentes, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2017, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo número 1.790 da Lei em comento, agiu de forma correta e justa. O tema não se esgota, entretanto, doravante, ao menos estão sendo observados direitos constitucionais mínimos, tais como os da igualdade e da vedação ao retrocesso.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

2 BRASIL, Código Civil, 2002.

3 BRASIL, Constituição Federal, 1988.

4 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. - 2. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2017, p. 81.

5 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 1362-1364.

6 PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 9. ed. rev., atual. E e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 834-835.

7 FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias, volume 6/Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald. – 7. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Atlas, 2015, p. 437.

8 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. - 3. ed. rev. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2017, p. 339-340.

9 OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e Partilhas – Direito das Sucessões. 17. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2004, p. 69.

10 DANTAS JR., Aldemiro Rezende. Sucessão no casamento e na união estável. In: Direito e Processo de Família. Coord. Cristiano Chaves de Farias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 540.

11 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 112.

12 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil – Direito das Sucessões. Série fundamentos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2003, p. 132.

13 ASSIS NETO, Sebastião de. Manual de direito civil/Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria lzabel de Melo. 6. ed. rev., amp. e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017., p. 1903.

14 FARIAS, Cristiano Chaves de. Sucessões/Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – São Paulo: Atlas, 2015, p. 207. (Coleção curso de direito civil; v. 7)

15 OLIVEIRA, Euclides de. Inventário e partilha: teoria e prática/Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, p. 147.

16 GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único/Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017, p. 1452-1453.

17 FARIAS, Cristiano Chaves de. Código Civil para Concursos/coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.587. (Códigos e Constituição para Concursos). I. Farias, Cristiano Chaves de. II. Figueiredo, Luciano L. III. Ehrhardt Jr., Marcos. IV. Dias, Wagner Inácio Freitas.

18 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. “Concorrência do companheiro e do cônjuge na sucessão dos descendentes”. Novo Código Civil – Questões Controvertidas, vol. 1, Método, 2003, p. 228.

19 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

20 NICOLAU, Gustavo Renê. Sucessão legítima no Novo Código Civil. Disponível em: <http://www.professorchristiano.com.br/ArtigosLeis/artigo_gustavo_sucessao.pdf>. Acesso em 10.09.2017.

21 FARIAS, Cristiano Chaves de. Código Civil para Concursos/coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.588-1589. (Códigos e Constituição para Concursos). I. Farias, Cristiano Chaves de. II. Figueiredo, Luciano L. III. Ehrhardt Jr., Marcos. IV. Dias, Wagner Inácio Freitas.

22CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo comentado: Informativo 864-STF. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/informativo-comentado-864-stf.html>. Data da pesquisa: 10.09.2017.

23 VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil: Sucessões. São Paulo: GEN Atlas, 2017, p. 146.

24 DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito civil/Elpídio Donizetti; Felipe Quintella. - 6. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 1147.

25 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo comentado: Informativo 864-STF. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/informativo-comentado-864-stf.html>. Data da pesquisa: 10.09.2017.

26 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado/Pedro Lenza. - 21.ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.271. (Coleção Esquematizado)

27 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 1.543-1544.

28 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e Suceder. Passado e Presente da transmissão sucessória concorrente. São Paulo: RT, 2011. p. 447-457.

29 VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.955.

30 DIAS, Maria Berenice. Supremo acertou ao não diferenciar união estável de casamento. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-jun-14/berenice-dias-stf-acertou-igualar-uniao-estavel-casamento>. Acesso em 11.09.2017.

31 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. STF acabou com a liberdade de não casar ao igualar união estável a casamento. Disponível em: <http://www.irpen.org.br/site/conteudo-artigo/147>. Acesso em 11.09.2017

32 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. União estável e casamento: o paradoxo da equiparação. Disponível em: <http://www.rodrigodacunha.adv.br/uniao-estavel-e-casamento-o-paradoxo-da-equiparacao-2/>. Acesso em 11.09.2017

33 SIMÃO, José Fernando. E então o STF decidiu o destino do artigo 1.790 do CC (parte 01). Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-dez-04/processo-familiar-entao-stf-decidiu-destino-artigo-1790-cc-parte>. Acesso em 11.09.2017.

34 QUINTELLA, Felipe. Repensando o Direito Civil brasileiro (18) – A equiparação da disciplina da sucessão do cônjuge e do companheiro. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2017/05/19/repensando-o-direito-civil-brasileiro-18-equiparac%CC%A7a%CC%83o-da-disciplina-da-sucessa%CC%83o-co%CC%82njuge-e-companheiro/>. Acesso em 11.09.2017.


Abstract: The present article seeks to demonstrate the differentiation of succession regimes between spouses and partners in the current constitutional system. We use as a starting point an analysis of the rules in force prior to the advent of the Brazilian Civil Code of 2002, Law 10406/2002, as well as, subsequently, in the constancy of that. From that point on, the discussion arises, thus drawing a debate on the changes applicable to the inheritance law of the members, with a total focus on Article 1,790 of the legislation referred to, clearly discriminated in relation to the spouses (Article 1,829 of the Law on screen), culminating in an approach to the Supreme Court's (STF) declaration of unconstitutionality in 2017.

Keywords: Succession law. Stable union. Constitutional system in force. Unconstitutionality.


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MACIEL, Jorge Adrovaldo. Direito sucessório na união estável e a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5192, 18 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60480. Acesso em: 23 abr. 2024.