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Ação declaratória de inexistência de débito bancário: clonagem de cartão de crédito

Ação declaratória de inexistência de débito bancário: clonagem de cartão de crédito

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Modelo de petição inicial de Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, em razão de descontos indevidos em conta bancária por clonagem de cartão.

AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ____________ .

____________ , inscrito no CPF ____________ , ____________ , residente e domiciliado na ____________ , nº ____________ , na cidade de ____________ , ____________ , ____________ vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, propor Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em face de ____________ , inscrito no ____________ , com endereço na ____________ , nº ____________ , na cidade de ____________ , ____________ , pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA

O juízo da presente Comarca revela-se competente para a propositura da presente ação, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

DOS FATOS

Ao acompanhar o extrato de seu cartão, o Autor verificou a ocorrência de várias despesas desconhecidas em cidades distintas, tais como ____________ conforme extratos em anexo.

Em ____________ , o Autor solicitou esclarecimentos sobre a origem de tais débitos, não obtendo informação da instituição financeira, conforme protocolos nºs ____________ .

Fez o registro formal de impugnação aos débitos, o que foi improcedente, e, para completar seu desgosto, no decorrer de todo o mês seguinte, o Autor recebeu inúmeras ligações com cobranças da pendência, perdendo horas de seu tempo útil.

Não bastasse isso, após 30 dias tentando solucionar o ocorrido, o mesmo foi inscrito nos órgão de proteção ao crédito, o que motivou o ingresso da presente ação.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Conforme narrado, não houve precaução nas atividades da empresa Ré, que, pelo risco da atividade, deveria tomar os cuidados necessários para evitar este tipo de ocorrência.

O risco inerente à atividade exige da empresa maior agilidade e cautela no gerenciamento destes dados, gerando o dever de RESSARCIR TODOS OS PREJUÍZOS ao agir de forma imprudente e negligente.

Vale frisar, por relevante, que o fato da Requerente sofrer o constrangimento de ter seu cartão clonado por fraude de terceiros, por si só, já configura o DANO MORAL, conforme consolidado na Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”,

Nesse sentido é o entendimento majoritário sobre o tema:

DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE DE TERCEIRO. COMPRA DE VEÍCULO COM CARTÃO CLONADO. NEGATIVA DE AUTORIA PELO BENEFICIÁRIO DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIR AS QUANTIAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - (...) 2 - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade de possibilidade de compras fraudulentas mediante a utilização de clonagem dos dados de cartões de crédito de clientes. 3 - A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), sendo irrelevante a discussão sobre a existência, ou não, de conduta culposa ou dolosa ou, ainda, ato de terceiro que teria perpetrado o ato fraudulento. 4- "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5 - Exsurgindo dos autos a prova do fato e o nexo causal entre o defeito no serviço e os danos ocasionados, afigura-se correto condenar a instituição financeira ao ressarcimento da quantia debitada na conta-corrente da cliente/apelada. 6 - A instituição financeira somente eximir-se-ia do dever de reparar os danos ocasionados se tivesse fornecido arcabouço probatório hábil a atestar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da apelada, o que não ocorreu. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJ-DF 20130111681803 0042829-70.2013.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 07/12/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2017 . Pág.: 644/648)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MERCADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, DJe 12/09/2011, submetido ao rito dos repetitivos). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.727/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRAVAME INDEVIDO. DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA PARTE RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 574.109/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Trata-se de inequívoca RESPONSABILIDADE OBJETIVA das instituições financeiras, mormente o risco da atividade, respondendo pelos danos causados aos seus clientes, mesmo quando relacionados a fraudes ou delitos atribuídos a terceiros.

Ao lecionar a matéria, o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho destaca:

“Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, que perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Ed. Atlas S/A, pág.172).

Para a configuração do dever de indenizar, tem-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: (a) ato antijurídico; (b) dano; (c) nexo causal (dano decorrente do ato); (d) nexo de imputação (culpa ou dolo); e, por fim, (e) norma jurídica prescrevendo o dever de indenizar o dano causado.

Nessa toada, a responsabilidade do banco réu é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, motivo pelo qual deverá responder pelos danos causados.

DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante de uma relação de consumo, necessária a inversão do ônus da prova, tendo em conta que a Lei 8.078, de 11.9.1990, em seu art. 3º, § 2º, dispõe:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, construção, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ademais, a sujeição das instituições financeiras às disposições do Código de Defesa do Consumidor foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.591/DF DJU de 13.4.2007, p. 83.

Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Trata-se da materialização exata do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade, sendo devida a inversão do ônus da prova.

Por esta razão que o art. 14, § 3º, I e II, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova, atribuindo ao fornecedor o ônus de demonstrar satisfatoriamente a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. Assim, o fornecedor só se exime do dever de reparação se provar que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor.

Por tudo isso, o fornecedor de serviços bancários e financeiros deve assegurar que o consumidor que os utiliza que não possa ser vítima de dano. A atividade bancária e financeira é de risco e cabe ao banco, que é o único que com ela lucra, adotar todas as medidas necessárias para prevenir quaisquer danos ao consumidor.

Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indispensável concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.

DO NECESSÁRIO CANCELAMENTO DO PROTESTO

A lei 9.492/97, que dispõe sobre protesto de títulos, traz a seguinte redação, em seu art. 26, § 1º, senão vejamos:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

Ou seja, diante da solicitação do Autor à Instituição Financeira para proceder o cancelamento de protesto pela total inexistência de débito, deveria tê-lo atendido imediatamente.

Afinal, o Autor não teve acesso em momento algum à carta de anuência da empresa Ré. Logo, não pode ser o responsável por requerer a baixa, conforme precedentes sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PROTESTO JUNTO AO CARTÓRIO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. ABALO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em responsabilidade do devedor pela baixa do protesto, porquanto houve a notificação ao banco de dados recorrente acerca do pagamento do título protestado e este manteve-se inerte. A revisão do julgamento, nesse ponto, importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se reveler irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ. AgRg no AResp 475934/SP. Rel: Luis Felipe Salomão. Org. Julg: Quarta Turma. Dje: 25/03/2014)

Desta forma, diante da inconteste responsabilidade da ré para providenciar a baixa do nome do autor no cartório, requer a sua determinação imediata.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;

2. A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder a presente demanda;

3. A concessão do pedido liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos na fatura do Autor das parcelas não reconhecidas, restabeleça o crédito total para utilização no cartão e retire imediatamente o nome do Autor nos órgão de proteção ao crédito e baixa no cartório;

4. Seja dada total procedência à ação, confirmando os pedidos liminares, ou deferindo-os ao final, declarando a inexistência dos débitos imputados ao Autor, condenando o requerido a pagar ao requerente o valor correspondente à repetição de indébito, no total de R$ ____________ , acrescidos de juros e correções;

5. Seja o requerido condenado a pagar um quantum a título de danos morais, a ser arbitrado por este juízo, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do réu, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;

6. A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios,

7. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados.

8. Dá-se à causa o valor de R$ ____________ .

Termos em que pede deferimento.

____________ , ____________

____________

OAB/ ____________ ____________


ANEXOS:

1. Documentos de identidade do autor, RG, CPF, comprovante de residência

2. Procuração

3. Declaração de pobreza

4. Provas da ocorrência - débitos na fatura do cartão, boletim de ocorrência, protocolo do pedido de cancelamento do cartão

5. Provas da tentativa de solução direto com o réu e negativa de devolução do banco


Autor

  • Maysa Martimiano

    •Civil •Família •Consumidor

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTIMIANO, Maysa. Ação declaratória de inexistência de débito bancário: clonagem de cartão de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5268, 3 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/61578. Acesso em: 20 abr. 2024.