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Uma análise da filosofia marxista ao direito brasileiro atual

Um conflito entre o princípio da igualdade e a proteção estatal da propriedade privada

Uma análise da filosofia marxista ao direito brasileiro atual: Um conflito entre o princípio da igualdade e a proteção estatal da propriedade privada

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O pensamento de Marx aplicado ao caso Pinheirinho: quando a necessidade das pessoas de terem lugar para morar se choca com os direitos de propriedade de grupo empresarial.

Sumário: 1 Introdução; 2 Karl Marx: Uma visão do direito, do estado e da sociedade; 3 A filosofia da práxis e o Estado brasileiro; 3.1 A exemplificação da primazia da propriedade privada em relação ao Princípio da Igualdade exemplificada pelo caso Pinheirinho; 4 Conclusão.

RESUMO: O presente trabalho trata do Estado, da sociedade capitalista e do Direito a partir da ótica marxista. Tem por objetivo, além de expor o pensamento de Karl Marx sobre tais assuntos, estudar os conceitos de sua filosofia de práxis aplicados à realidade brasileira, tomando como exemplo o Caso Pinheirinho, que teve grande repercussão nacional por representar o embate entre a necessidades de pessoas em ter um lugar para morar e os direitos à propriedade de um grupo empresarial.

Palavras-Chave: Karl Marx; filosofia da práxis; Pinheirinho.


1 INTRODUÇÃO

Nascido em Treves, na Alemanha, em 1818, em uma família judia, Marx estudou Direito em Berlim por influência do pai, que era jurista, porém dedicou-se em sua pós ao estudo da Filosofia. Nesses estudos, teve contato com a Filosofia de Hegel, tido como o maior representante da Filosofia alemã na época.

Embora Hegel tenha certamente lhe influenciado no início de seus estudos, Marx passa a desenvolver um pensamento próprio que acaba por se tornar extremamente crítico da filosofia de Hegel, tal como posto em sua obra Crítica à Filosofia do Direito de Hegel, na qual expõe em parágrafos trechos da obra Princípios da Filosofia do Direito de Hegel e os critica.

Torna-se crítico não só de Hegel, mas de toda filosofia alemã predecessora por considerá-la, como nos explica o professor Alysson Mascaro (2012), radical para todas as coisas, mas que na prática em nada servia.

O trabalho tratará da visão de Karl Marx do Estado, da sociedade e do direito e trará os conceitos de Marx quanto sua filosofia de práxis e a sociedade capitalista à realidade atual brasileira tomando como exemplo o caso Pinheirinho, no qual 1600 famílias foram desalojadas de um terreno para a reintegração de posse do grupo Selecta S/A.


2 KARL MARX: UMA VISÃO DO DIREITO, DO ESTADO E DA SOCIEDADE

Para Karl Marx, para que seja feita uma verdadeira compreensão do Estado e do direito, é fundamental que sejam compreendidas a base econômica de uma sociedade e suas relações de produção. Essas últimas seriam, portanto, “... a base real sobre a qual se levanta a superestrutura jurídica e política e à qual correspondem determinadas formas de consciência social.” (MARX apud MASCARO, 2012, p.287).

Como explicita na obra A ideologia alemã, a diferença fundamental entre os homens e os animais não seria o fato de ter uma consciência nem as práticas religiosas. Para Marx, a diferença fundamental entre homens e animais estaria no fato de que os homens são capazes de produzir o seu meio de vida, ou seja, é capaz de praticar uma ação transformadora do ambiente em que vive a fim de garantir sua própria sobrevivência. O homem seria definido fundamentalmente pelas condições materiais de produção e pelas relações sociais de produção. Com isso, Marx contraria os preceitos da filosofia tradicional moderna e alemã que limitavam o homem à sua subjetividade e à sua individualidade ao definir que a compreensão humana deveria ser feita a partir da atividade humana de produção (o trabalho).

A fim da melhor compreensão do termo práxis (visto que a filosofia de Marx é também conhecida como filosofia da práxis), faz necessário um breve retorno à Grécia Antiga, onde Aristóteles dividiu as atividades humanas em três categorias principais: theoria, poiesis e práxis. Marx retoma esse vocabulário para fazer uma crítica à filosofia feita até então classificando-a como theoria, uma mera especulação teórica. Determinou como poiesis a atividade industrial, produção material bruta da burguesia. Práxis seria a atividade movida pela vontade humana, feita então a partir da liberdade do homem, que surge do trabalho e que daí influencia a política e a sociedade. Sua filosofia de práxis, então, não seria mais “mera contemplação”, ela é, portanto, dotada de significado e teria como objetivo a transformação do mundo a partir da revolução, como diz em sua famosa frase em A ideologia alemã: “Os filósofos apenas interpretaram o mundo de diferentes maneiras, o que importa é transformá-lo.” (MARX apud MASCARO, 2012, p.272).

O homem, na filosofia de Marx, não é tomado nessa perspectiva do trabalho como ação, a partir da vontade e liberdade transformadora do ambiente ,em uma perspectiva individualista, e sim, na sua sociabilidade; ou seja, é feito um estudo do homem a partir das relações sociais geradas a partir do trabalho.

Sendo assim, Marx afasta-se além do caráter idealista da filosofia alemã e moderna e da classificação de empirista, pois sua concepção não consistia em uma mera apreensão da matéria, mas em estudá-la levando em consideração a historicidade do homem (materialismo histórico). Para ele, ainda, o primeiro ato histórico do homem seria o trabalho como produção de sua vida material para suprir suas primeiras necessidades (MARX; ENGELS, apud MASCARO, 2012, p.275).

 Passa-se então ao estudo do capitalismo. O modo de produção capitalista é caracterizado como aquele em que uma pequena parcela da população, a burguesia, é dona dos meios de produção, enquanto o proletariado, a fim de garantir a sua sobrevivência, é obrigado a vender a sua força de trabalho em troca de um salário. Logo, a força de trabalho do proletariado é vendida e comprada como qualquer mercadoria.

O proletariado não vende sua força de trabalho apenas porque assim o quer, uma escolha feita, como nos faz querer pensar a filosofia moderna, de forma livre e espontânea. Ele o faz por necessidade, pois além de não possuir os meios de produção, não domina completamente o processo de produção, visto que a burguesia toma esse conhecimento para si com o objetivo de manutenção desse estado. O homem não está mais produzindo em seu próprio benefício e, alienado de sua capacidade plena de sua produção, encontra-se também alienado de si (MASCARO 2012, p.280).

A alienação do proletariado em relação ao processo de produção torna-se uma marca característica do modo de produção capitalista. Pode ser mais facilmente compreendida se tomarmos como exemplo, ainda que este seja apenas um modelo de produção dentro do capitalismo, o fordismo retratado no filme Tempos Modernos de Charles Chaplin. Neste processo, cada funcionário fica responsável por uma parte do processo de produção da mercadoria: um por apertar parafusos, outro, por pintar a mercadoria e assim por diante. O funcionário da fábrica nunca irá apreender o processo de produção da mercadoria em sua totalidade até por não conhecê-lo. Somente o capitalista (o dono da fábrica, dos meios de produção) irá apreender o processo de produção por completo e o conhecimento para fazê-lo e vai devolver ao trabalhador apenas parte do lucro adquirido pela venda daquela mercadoria, guardando para si a maior parte do lucro na forma da mais-valia.

“Dentro do sistema capitalista, todos os métodos para elevar a produtividade do trabalho coletivo são aplicados às custas do trabalhador individual; todos os meios para desenvolver a produção redundam em meios de dominar e explorar o produtor; mutilam o trabalhador, reduzindo-o a um fragmento de ser humano, degradam-no à categoria de peça de máquina, destroem o conteúdo de seu trabalho, transformado em tormento, tornam-lhe estranhas as potências intelectuais do processo de trabalho, na medida em que a este se incorpora a ciência, como força independente, desfiguram as condições em que trabalha, submetem-no constantemente a um despotismo mesquinho e odioso, transformam todas as horas de sua vida em horas de trabalho e lançam sua mulher e seus filhos sob o rolo compressor do capital. Mas todos os métodos para produzir mais-valia são, ao mesmo tempo, métodos de acumular, e todo aumento da acumulação torna-se, reciprocamente, meio de desenvolver aqueles métodos. Infere-se daí que, na medida em que se acumula o capital, tem de piorar a situação do trabalhador, suba ou desça sua renumeração.” (MARX apud MASCARO, 2012, p.286)

Tem-se, a partir da análise deste trecho retirado do Livro I da obra O capital, que o trabalho que antes era tido como realização plena do homem é, no capitalismo, transformado em fonte de sofrimento. Infere-se, ainda, que no capitalismo, o valor da mercadoria não é calculado a partir do seu valor de uso, e sim, pelo seu valor de troca, ou seja, aquilo pelo que a mercadoria vale em dinheiro (MASCARO, 2012, p. 285) e, pra aumentar este valor, é concedido ao capitalista a alternativa de explorar o trabalhador ao máximo para que seja também aumentada a produção, e consequentemente, a mais-valia.

Esse sistema perpetua-se a si próprio, pois competirá sempre ao trabalhador vender sua força de trabalho e, ao capitalista, comprá-la visto que o trabalhador não é dono dos meios de produção. O trabalhador, antes de vender-se ao capitalista, pertence ao capital. A troca periódica de patrões dá apenas uma falsa sensação de liberdade de escolha (MARX apud MASCARO, 2012, p.284).

Essa relação de exploração entre o capitalista e o trabalhador é legitimada no Estado Moderno a partir da ideia de que ambos são sujeitos de direito iguais e livres que celebraram, por vontade própria, um contrato jurídico que especifica os direitos e obrigações de um para com o outro e vice-versa. Marx faz em O capital uma relação entre esse contrato com os grilhões que prendiam os escravos ao dizer que no capitalismo o trabalhador é preso por este contrato.

O Estado se apresenta como uma instituição que está acima dessas classes e que surge para atender a ambos igualmente, mas, por ser uma instituição burguesa, serve aos interesses dessa classe.

Assim como o Estado, o Direito surge então para legitimar essa relação de exploração e de reprodução desse sistema. Não é como na ótica da filosofia moderna, fruto legítimo da pura racionalidade humana e, como especialmente em Kant, fruto da boa vontade. Contradiz, violentamente, também, Hegel e sua teoria, que põe o Estado e suas leis como o ápice da racionalidade humana e profundamente preocupado com o justo. Para Marx, o direito é um instrumento de manutenção da ordem capitalista, visto a condição de “sujeitos de direito iguais e livres” que o Estado atribui ao trabalhador e ao capitalista burguês. Serve de suporte legitimador para esta relação que, na verdade, é de exploração e dominação entre duas classes bastante distintas. O direito substitui a violência como força coercitiva entre oprimido e opressor.

O direito serve ao capitalismo, adaptando-se às suas necessidades, como pode ser observado a seguir: “Sempre que, por meio do desenvolvimento da indústria e do comércio, surgiram novas formas de intercâmbio, por exemplo, companhia de seguros etc., o direito foi, a cada vez, obrigado a admiti-las entre os modos de adquirir a propriedade.” (MARX apud MASCARO, 2012, p. 294).

Não é, portanto, fruto de um contrato social como defendia John Locke ou a  positivação dos direitos naturais, como apregoava a filosofia moderna. O direito é fruto de um processo histórico gerado pelas relações sociais provenientes das relações econômicas. Não tem preocupação com o que se entende por justiça como um conceito de substância eterna. Justo é aquilo que concorda com modo de produção e injusto é o que lhe contraria, sendo no capitalismo a escravatura tão injusta quanto uma fraude na qualidade da mercadoria. (MARX apud MASCARO, 2012, p.300).

Tem-se então, da luta de duas classes antagônicas o materialismo dialético. Este seria, para Marx, o motor que move a sociedade em seu constante processo de formação e modificação e não um contrato social que separa o homem em seu estado de natureza do seu estado civil. De fato, para Marx, o estado civil não existe. Tudo lhe é histórico.

O proletariado deve, a partir da ciência do estado de opressão que o cerca, promover uma revolução que o livre de todas as instituições essencialmente burguesas que lhe oprimem a fim de chegar ao socialismo. Para isso, faz-se necessário o rompimento com toda a ordem capitalista e isso inclui o direito como concebido neste modo de produção.

Nos capítulos a seguir, serão tratados com maior ênfase os pensamentos de Marx acerca da Filosofia de Práxis e da propriedade Privada relacionando-se à situação brasileira.


3 A FILOSOFIA DA PRÁXIS E O ESTADO BRASILEIRO

Na realidade brasileira se faz cada vez mais presente a oposição entre interesses particulares, em detrimento de interesses coletivos. A exacerbada proteção à propriedade privada, realizada pelo Estado, coloca em conflito o princípio da igualdade, um dos direitos básicos do indivíduo, garantido no art. 5 caput da Constituição federal e que representa o alicerce de todo o ordenamento jurídico.

Para Karl Marx, essa é a consequência inevitável da autodeterminação do Estado, como instrumento de revolução social, pois o Estado pertencente à classe dominante vai proteger os interesses dessa classe, em dispêndio da classe inferior e oprimida. No livro A crítica da filosofia do direito em Hegel Marx faz uma severa crítica às concepções de Hegel acerca da função e da fundação do Estado. Hegel sustenta sua filosofia no Estado como a racionalização da vontade humana, criador da sociedade civil e da família e o instrumento concretizador do Direito. “O Estado [...] é racional em si e para si: esta unidade substancial é um fim próprio absoluto, imóvel, nele a liberdade obtém o seu valor supremo” (HEGEL, 2000, p. 152 apud MASCARO, 2002, p. 82). Marx afirma, no entanto, que o Estado é criação inconsciente e arbitrária da sociedade civil e da família, a partir das relações que os homens estabelecem entre si (MARX, 2010).

Essa concepção hegeliana é pressuposto para a dominação estatal, pois o Estado representa o instrumento para as transformações sociais e a sociedade se torna dependente no que tange a concretização dos direitos sociais. Soma-se a isso, o fato do próprio Estado representar a classe burguesa o que torna o Direito mero reprodutor dos interesses particulares da classe dominante (MASCARO 2002).

A compreensão da liberdade, segundo Marx (MARX, 2005, p. 35 apud BAPTISTA, 2009, p. 3), revela-se na própria lógica da propriedade privada, em que há um limite determinado por lei entre cada indivíduo, analogicamente às estacas que separam a terra de outra. O direito do homem à liberdade, deveria se basear na união ou coesão social, do homem com homem, no entanto, torna o abismo entre eles ainda mais acentuado. Esse conflito se mostra com clareza na relação democracia e capitalismo, pois ambas possuem interesses divergentes.

Oliveira (2009) ressalta que a democracia possui objetivos formais e materias, fundamentados em direitos fundamentais, assegurados na Contituição, tendo como premissa o bem da coletividade. Enquanto, o capitalismo baseado na exploração do proletariado e nas relações de produção tem como fim último o alcance de interesses particulares, mesmo que estes põem em risco bens coletivos. Assim, como afirma Marx (2010, p. 49), “Todas as demais formas estatais são uma forma de Estado precisa, determinada, particular. Na democracia, o princípio formal é ao mesmo tempo, o princípio material”.

Esse conflito apenas pode ser superado pela emancipação do homem pelo homem, por meio da filosofia da práxis. A emancipação não expressa a síntese entre liberdade e igualdade, mas uma teoria dealética em que não se exclue, e nem prioriza, a igualdade e a liberdade. Ela representa uma nova teoria política e crítica em que o direito se dispa de sua ideologia jurídica pautada no Estado como concretizador dos direitos sociais. Além disso, a emancipação expressa a união do indivíduo com o cidadão em que não precisa de intermediadores para alcançar os seus direitos basilares.

Mas, para isso, é necessário assumir que o homem moderno é dividido entre o indivíduo egoísta e o cidadão abstrato. O indivíduo egoísta é real e representa aquele indivíduo embuído de seus interesses particulares, enquanto o cidadão abstrato se encontra em plano ilusório baseado no repeito aos direitos humanos. Somado a isso, é indispensável que a democracia seja concebida com o reconhecimento dos direitos sociais, para que próprio indivíduo possa reconhecer-se como sujeito de direito, sem que ele possa reivindicar esses direitos para o Estado (POGREBINSCHI, 2009).

A emancipação política ainda não representa a verdadeira e total emancipação, mas expressa a forma limitada de emancipação. Ela pode ser interpretada, segundo a ótica dos direitos humanos, como um passo em direção a total emancipação. “Decerto, olhando para o mundo de hoje, Marx certamente não se oporia ao discurso dos direitos humanos, mas ele os reconheceria, mais uma vezes, como parte de um processo de emancipação política, e não de emancipação humana” (POGREBINSCHI, 2009, p. 177).

O caminho para alcançar a emancipação humana é a filosofia da práxis de Karl Marx. Ela expressa uma superação da filosofia antes apresentada por Kant e Hegel, puramente cognitiva e idealista. Ela representa a ação ligada à vontade e a liberdade humana, vai além de uma prática, pois é um meio revolucionário do próprio homem, transformar a realidade social, mediante atividade vital do trabalho. Essa concepção de Marx sugere a transformação social não pela declaração de direitos, mas pela práxis revolucionária. A liberdade é inerente ao homem, assim como os sentimentos mais profundos, e a práxis precisa ser internalizada dessa forma.

A liberdade é uma paixão, é a paixão que torna os homens livres, que faz com que eles busquem se associais e assim realizar a liberdade em sua relação uns com os outros e uns atrvés dos outros. O ponto de partida da concepção de práxis de Marx, por conseguinte, é a ideia de paixão. A paixão orienta e faz mover a práxis. A paixão é a práxis, é o auto-sentimento dos homens, sua liberdade. (POGREBINSCHI, 2009, p. 188).

Para que haja uma efetiva concretização dos direitos sociais é substancial que o indivíduo, como sujeito de direitos, emancipe-se de si mesmo e da política moderna que separa o homem do cidadão (POGREBINSCHI, 2009).

3.1 A exemplificação da primazia da propriedade privada em relação ao Princípio da Igualdade exemplificada pelo caso Pinheirinho

No dia 22 de janeiro de 2012, dois mil soldados da Polícia militar de São Paulo, ao executar uma decisão judicial de reintegração de posse a favor do grupo falido Selecta S/A, desalojaram cerca de 1600 famílias que ocupavam um terreno de 1,3 milhão de m² em São José dos campos, conhecido como favela do Pinheirinho. Essa determinação comprova a primazia da proteção à propriedade privada, em detrimento de direito sociais basilares. A antinomia não se verifica apenas entre os direitos à liberdade e à igualdade, mas também se relaciona com o direito assegurado a todos à moradia, positivado no art. 6 caput da Constituição Federal de 1988. Soma-se a isso, o desligamento da lei com a realidade social, pois a lei tem que servir o homem, e não o homem servir a lei, adequando-se a sua realidade social. Como afirma Marx (2010, p. 49) “O homem não existe em razão da lei, mas a lei existe em razão do homem, é a existência humana, enquanto nas outras formas de estado o homem é a existência legal. Tal é a diferença fundamental da democracia”.

Em relação ao conceito da Constituição, Marx (2010) diz que ela tem que servir ao povo e ser instrumento da coletividade, não devendo ser um meio particular, mas sim universal, podendo ser alterada ou revogada pelo próprio povo. No entanto, a Constituição se torna operacionalizada pelo Estado, garantindo a superioridade dos interesses particulares, em dispêndio dos interesses da coletividade. Essa prerrogativa põe em avaliação o próprio fim do Estado Democrático de Direito que deveria ser o garantidor do bem comum e da coletividade, no entanto, mostra-se servo da classe dominante.

Se por constituição se entende as determinações universais, as determinações fundamentais da vontade racional, então se entende que cada povo (Estado) as tem como seu pressuposto e que elas devem formar seu credo político. Isso é mais propriamente matéria da ciência do que da vontade. A vontade de um povo pode transgredir as leis da razão tão pouco quando a vontade de um indivíduo. Em um povo irracional, não se poderia falar, de modo algum, de uma organização racional do Estado. Aqui, na filosofia do direito, o nosso objetivo é, acima de tudo, a vontade geral. (MARX, 2010, p. 76).

A superação da ambiguidade do homem egoísta e o cidadão se encontra na própria união desses dois elementos, através da emancipação humana e da práxis. O homem precisa se desligado do Estado, tornando-se o próprio garantidor de seus direitos. Ao analisar, a democracia e o discurso dos direitos humanos, perceber-se-á que a humanidade caminha para a união do homem com o homem, em passos gradativos um dia chegará ao momento em que o próprio direito se desvinculará do Estado e servirá ao seu verdadeiro idealizador, o próprio homem.


4 CONCLUSÃO

O antagonismo entre a propriedade privada e o princípio da igualdade se encontra na lógica da dominação estatal e do sistema capitalista. O Estado é composto por uma classe burguesa e dominante que, para alcançar os seus interesses, utiliza o direito como instrumento de manutenção do status quo na medida em que deixa de garantir os direitos sociais básicos de todo cidadão e passa a defender os interesses particulares de uma minoria.

A classe dominante, por meio do Estado, legitima a relação de exploração e dominação da classe proletariada, a partir da perspectiva da liberdade, igualdade e do direito adquirido, pois ambos são sujeitos de direitos livres e iguais que possuem direitos adquiridos com o nascimento. Pode-se perceber que a exploração é legitimada na aceitação do proletariado da sua condição de exploração e dominação, pois o homem é livre pra fazer as suas escolhas e possui direitos de escolher onde trabalhar e viver. Essa ideologia é garantida pela restrição dos direitos sociais como forma de forçar o indivíduo a aceitar as condições de trabalho que lhe são oferecidas.

O Estado para Karl Marx é uma criação autônoma da sociedade que surge a partir das relações sociais do homem com o próprio homem. Essa concepção de Marx contraria a filosofia de Hegel centralizada na figura do Estado, materializador do direito e criador da sociedade civil. Essa ideologia hegeliana se apresenta como uma conjectura capitalista no intuito de alcançar os seus objetivos, pois o Estado operacionalizado pelo burguês, ao possuir o poder e o direito nas mãos, poderá utilizar de meios lícitos para alcançar os seus objetivos.

Além da filosofia de Hegel, o modelo do sistema jurídico adotado na época, o monismo, também estava condicionado à dominação estatal e do sistema capitalista. Ele é caracterizado pela adoção do Estado como única fonte de produção e reprodução do direito. Isso torna mais concreto e valido a dominação capitalista.

O conflito entre interesses particulares e coletivos, exemplificado pelo caso Pinheirinho, apenas será superado pela emancipação humana e a adoção de um sistema jurídico que contemple de forma integral várias fontes normativas do direito, não apenas o Estado. A emancipação humana acontece, por meio da práxis humana, da atividade consciente e livre do indivíduo no intuito de servir à coletividade. Ela acontece quando o homem moderno se reconhece dividido entre o homem egoísta, concretizador dos interesses particulares e o cidadão, indivíduo igual e livre que respeita às leis e preza pelo bem comum da coletividade.

A partir da consciência do homem como um ser bivalente, pode-se ter uma superação, por meio da emancipação humana, baseada no divórcio do homem com o Estado, pois o homem passa a ser independente e a concretizar seus próprios direitos. A adoção de outro modelo jurídico consiste na transição para um novo paradigma jurídico que vincula o direito à ética e aos anseios sociais. O pluralismo jurídico representa essa nova concepção de direito, divorciado das ferramentas de dominação capitalista e estatal.

É substancial também que o ensino do direito esteja voltado para uma análise mais crítica. A visão extremamente legalista que nasce no âmbito das universidades transformam os estudantes em meros operadores do direito, ou seja, dominados por uma máquina jurídica e estatal. O ensinar e o aplicar o direito tem que se basear, sobretudo, na realidade social, nos anseios sociais, a fim de servir ao povo e não aos interesses particulares advindos do Estado e das classes dominantes. Há uma necessidade de que a filosofia marxista seja analisada juntamente com o direito constitucional para que os estudantes possam ter uma maior compreensão do valor das normas constitucionais.


REFERÊNCIAS

BAPTISTA, Kassiano César de Souza. Karl Marx: Os limites da igualdade política e a necessidade da emancipação humana. Revista Aurora, São Paulo, v. 2, n. 2, 2009. Disponível em: <http://www2.marilia.unesp.br/revistas/index.php/aurora/article/view/1204/1072.>. Acesso em: 19 maio 2013.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, p. 3.

CHAPLIN, Charles. Tempos Modernos. Título original: Modern Times. Preto & Branco. Legendado. Duração: 87 min.

Choque faz reintegração em área invadida em São José dos Campos. Globo, São Paulo, 22 janeiro 2012. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/01/choque-faz-reintegracao-em-area-invadida-em-sao-jose-dos-campos.html>. Acesso em: 19 maio 2013.

MARX, Karl. Crítica da filosofia de direito de Hegel. 2. Ed., São Paulo: Bomtempo, 2010.

MASCARO, Alysson Leandro. Curso de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2010.

MASCARO, Alysson Leandro. III Curso Livre Marx-Engels. Disponível em: < http://www.youtube.com/watch?v=Ok55GlSH4Cg >. Acesso em: 06 março 2013.

MASCARO, Alysson Leandro. Introdução à filosofia do direito: dos modernos aos contemporâneos. São Paulo: Atlas, 2002.

MIAILLE, Michel. Ensinar o Direito Constitucional: a Crítica do Direito à Prova. In: BELLO, Enzo; LIMA, Martônio Mont Alverne Barreto (Orgs). Direito e Marxismo. São Paulo: Lumen Juris, 2009. p.317 -329.

POGREBINSCHI, Thamy. Liberdade + Igualdade = Emancipação. In: BELLO, Enzo; LIMA, Martônio Mont Alverne Barreto (Orgs). Direito e Marxismo. São Paulo: Lumen Juris, 2009. P.169 -189.

OLIVEIRA, Renato Almeida de. O jovem Marx e os limites da política moderna. Revista de Filosofia Argumentos, Fortaleza, v. 1, n. 1, 2009. Disponível em: <http://www.filosofia.ufc.br/argumentos/pdfs/edicao_1/renato_marx.pdf.>. Acesso em: 18 maio 2013.

VERONESE, Alexandre; BRANCALEONE,Cássio; CORRÊA, Ana Maria M. Direito e Utopia: o Lugar da Soberania Popular e a Contribuição Marxista à Crítica Democrática Contemporânea. In: BELLO, Enzo; LIMA, Martônio Mont Alverne Barreto (Orgs). Direito e Marxismo. São Paulo: Lumen Juris, 2009. p. 37-59.

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3 edição. São Paulo: Editora Alfa Omega, 2001.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Palloma Massette; MENEZES, Caroline Almeida. Uma análise da filosofia marxista ao direito brasileiro atual: Um conflito entre o princípio da igualdade e a proteção estatal da propriedade privada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5510, 2 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62255. Acesso em: 18 abr. 2024.