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Colaboração premiada: análise teórica e prática

Colaboração premiada: análise teórica e prática

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Abordam-se os principais aspectos relacionados à colaboração premiada, com um olhar sobre a evolução histórica dos instrumentos de cooperação penal, a incidência dos princípios constitucionais na questão, o papel do MP e a efetividade do instituto, já atestada na Operação Lava-Jato.

RESUMO: O presente artigo estuda o instituto da colaboração premiada, com base na Lei 12.850/2013 e também nos entendimentos da doutrina e da jurisprudência. É apresentado o histórico dos instrumentos de cooperação penal até a chegada da atual colaboração premiada, objetivando debater sobre o seu conceito, natureza jurídica, regramento e efeitos no processo penal. Após, é feita a reflexão sobre a incidência dos direitos constitucionais no mencionado acordo “premial” e sobre o papel do Ministério Público na celebração do termo de colaboração. Ao final, passa-se à análise crítica da efetividade do instituto nas investigações da Operação Lava Jato, utilizando-se, a título de exemplo, dois termos de colaboração premiada.

Palavras-chave: Colaboração premiada; Princípios Constitucionais; Ministério Público; Operação Lava Jato; Efetividade.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Histórico no ordenamento jurídico brasileiro, definição e requisitos do instituto - 2.1 A Confissão - 2.2 A Delação Premiada - 2.3 A Colaboração Premiada - 3. Dos princípios constitucionais no sistema penal brasileiro - 3.1 Do princípio do devido processo legal - 3.2 Do princípio do contraditório e da ampla defesa - 3.3 Do princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais - 3.4 Do princípio da publicidade - 3.5 Do princípio do juiz natural - 3.6 Do princípio da vedação de provas ilícitas - 3.7 Do princípio da vedação à autoincriminação - 3.8 Do princípio da inércia - 4. Das atribuições do MP e o Acordo de Colaboração Premiada - 5. Da Operação “Lava Jato” e efetividade do instituto para apuração dos fatos - 6. Conclusão – Referências Bibliográficas.


1.    INTRODUÇÃO

O instituto da colaboração premiada trouxe inovações aos instrumentos de cooperação já existentes no sistema penal brasileiro, quais sejam: a confissão e a delação premiada. Ele acrescentou requisitos para a celebração do acordo, como também ampliou os benefícios concedidos ao acusado colaborador.

O presente artigo inicia descrevendo um breve histórico dos institutos de cooperação, descrevendo as suas peculiaridades e a evolução dos entendimentos doutrinários e jurisprudências sobre os requisitos e efeitos de tais instrumentos de investigação.  

Com efeito, a colaboração premiada é analisada à luz dos princípios constitucionais, demonstrando que, de um lado, o instituto prima pelo devido processo legal, motivação das decisões judiciais e inércia do juiz; mas, de outro, mitiga os princípios da vedação a autoincriminação e do contraditório e da ampla defesa.

O estudo dos princípios constitucionais em consonância com o instituto em comento tem como objetivo o esclarecimento do papel do Ministério Público no deslinde da colaboração premiada e da possibilidade do acusado conseguir, além do perdão judicial, o não oferecimento da denúncia pelo crime cometido.

No entanto, a colaboração premiada será examinada além da letra de lei e das lições doutrinárias, sendo vista na prática sobre as concessões feitas pelo Estado ao acusado e os resultados obtidos com o implemento do instituto nas persecuções penais.

Nesse sentido, serão observados dois termos de colaboração premiada celebrados na Operação Lava-Jato com fim de avaliação crítica de como esse instrumento vem sido utilizado.


2.  HISTÓRICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, DEFINIÇÃO E REQUISITOS DO INSTITUTO

O incentivo à cooperação do acusado com o Estado na sua tarefa de persecução penal é fenômeno presente no sistema penal brasileiro.

Inicialmente, é importante destacar que no direito colonial brasileiro as Ordenações Filipinas (1603) em seu Título VI (“Do Crime de Lesa Majestade”), item 12, previa: “E quanto ao que fizer conselho e confederação contra o Rey, se logo sem algum spaço, e antes que por outrem seja descoberto, ele o descobrir, merece perdão” [sic].[2]

O mencionado Código Filipino vigeu até a promulgação dos sucessivos códigos do século XIX, a saber: o Código Criminal, editado em 16.12.1830 pelo Imperador Dom Pedro I e o Código de Processo Criminal editado em 29.11.1832 pela Regência Trina Permanente.  

Foi somente no século XX, em meados da década de 80, que o primeiro instituto de cooperação surgiu no sistema penal moderno brasileiro. Tratava-se da chamada confissão, que tinha como objetivo estimular que o acusado se autoincriminasse. Após, na década de 90, veio a “delação premiada”. E, finalmente em 2013, nasceu a terceira espécie de cooperação: a colaboração premiada.

2.1 A Confissão

A confissão, segundo Tourinho Filho “é o reconhecimento feito pelo imputado da sua própria responsabilidade”[3]. Vicente Greco Filho ressalta que “no processo penal o conteúdo da confissão é exclusivamente o reconhecimento da autoria”[4].

Ademais, temos que a confissão é ato pessoal, feito somente pelo acusado, e geralmente realizado no ato do interrogatório, momento em que o juiz deverá questioná-lo sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração [5].

O CP/1940 previu, pela primeira vez, a confissão como circunstância atenuante que deveria ser considerada pelo juiz no momento de aplicação da pena.

Em consonância com o CP/1940, o CPP/1941 também previu benefícios àquele que confessasse o crime de autoria desconhecida ou imputada a outrem, permitindo que o réu fosse colocado em liberdade no caso de sentença absolutória, antes de julgada a apelação. Destaca-se que o benefício só era concedido caso não se conhecesse a autoria do crime, pois do contrário era inócua a colaboração.

Com a reforma penal de 1984, a cooperação do acusado nas investigações do crime passou a ter maior incentivo. A atenuante, prevista no art. 65, II, d, com redação válida até hoje deixou de ser aplicada apenas àquele que confessasse crime de autoria desconhecida e passou a ser aplicada a qualquer que se autoincriminasse. Porém, o STF exigia que a concessão da atenuante de confissão viesse acompanhada do arrependimento moral do acusado, sendo esse entendimento alterado apenas em 2003.

Nesse sentido, observamos os seguintes julgados:

A confissão, por si só, não é circunstância atenuante, cabendo considerar os seus motivos, de forma a permitir correta avaliação do arrependimento sincero, da lealdade processual etc.[6]

Por outro lado, constatamos a mudança do entendimento no julgado do HC 82.337, de 2003, relatora Ministra Ellen Gracie:

A confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena, ex vi art. 65, III, d, do Código Penal, o qual não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou. Nesta parte, merece reforma a decisão condenatória. [7]

2.2 A Delação Premiada

A delação é o ato pelo qual o acusado confessa a responsabilidade pelo crime e incrimina outrem como coautor ou partícipe da infração. O adjetivo premiada advém da possibilidade de redução da pena ou até mesmo o perdão judicial do agente quando este colabora eficazmente para o desmantelamento da associação criminosa [8].

A Lei dos Crimes Hediondos, Lei 8.072/1990 foi a primeira lei a prever um mecanismo de cooperação penal bem mais benéfico que a atenuante de confissão, a chamada “delação premiada”:

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Esse instituto é causa especial de redução de pena, que, por ser benefício maior, exige, além do reconhecimento dos atos imputados, a indicação de outros autores, desmantelamento da quadrilha e o esclarecimento de infrações penais e de sua autoria.

Parte da doutrina critica a “delação premiada” por se tratar de meio de obtenção de prova imoral na qual se promete prêmio diante da entrega dos parceiros de crime pelo colaborador, sendo, portanto, uma forma do Estado incentivar uma conduta antiética do delator. Nestes termos, critica o Desembargador Federal Tourinho Filho:

A delação (traição) premiada revela a incompetência do Estado na luta contra o crime, na ineficiência do sistema de persecução criminal. Vale-se, então, da fraqueza de determinados indivíduos, a delação premiada é a institucionalização da traição. [9]

Em contraponto à crítica apresentada, outros autores defendem o instituto como um mal necessário, o instrumento que traz eficácia às investigações e torna possível a função do Estado de desmantelar as organizações criminosas. Nesse sentido, vejamos a opinião de Nucci:

(...) parece-nos que a delação premiada é um mal necessário, pois o bem maior a ser tutelado é o Estado Democrático de Direito. Não é preciso ressaltar que o crime organizado tem ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar qualquer democracia, sem que se possa combatê-lo, com eficiência, desprezando-se a colaboração daqueles que conhecem o esquema e dispõem-se a denunciar coautores e partícipes. No universo de seres humanos de bem, sem dúvida, a traição é desventurada, mas não cremos que se possa dizer o mesmo ao transferirmos nossa análise para o âmbito do crime, por si só,  desregrado, avesso à legalidade, contrário ao monopólio estatal de resolução de conflitos, regido por leis esdrúxulas e extremamente severas, totalmente distante dos valores regentes dos direitos humanos fundamentais. [10]

2.3 A Colaboração Premiada

As posteriores legislações extravagantes passaram a prever outro tipo de cooperação do acusado que se consubstancia na exigência de maiores requisitos para a concessão da benesse de redução de pena.

Como exemplo dos supramencionados requisitos, temos a libertação do sequestrado, no caso de crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do CP,e de outra forma, a localização da vítima com vida e recuperação total ou parcial do produto do crime, nos termos da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999).

Surge-se a colaboração premiada, que vai além do que dispõe a delação debatida acima, tanto do que exige do acusado cooperador, quanto do que oferece em razão da sua colaboração.

O instituto foi instituído no Brasil por normas infraconstitucionais na linha das Convenções de Palermo e Mérida, ambas já submetidas a procedimento de internalização (Decretos 5.015/2004 e 5.687/2006, respectivamente).

Conforme artigo 26 da Convenção de Palermo, o Estado incentivará as pessoas que participem ou tenham participado das organizações criminosas a colaborarem com as autoridades nas investigações dos crimes, com possibilidade de em troca receberem redução de sua pena. Vejamos:

Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei

1. Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados:

a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente:

i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos organizados;

ii) As conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados;

iii) As infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar;

b) A prestarem ajuda efetiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou do produto do crime.

2. Cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um arguido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infração prevista na presente Convenção.

A colaboração premiada encontra-se positivada nas seguintes leis brasileiras: Lei dos Crimes contra o Sistema financeiro Nacional (Lei 7.492/1986), a Lei que define os Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo (Lei 8.137/1990), Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/1998), Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999) e Lei Antitóxicos (Lei 11.343/2006) e a Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/2013).

Portanto, concluímos que delação e colaboração premiada são instrumentos diferentes: o primeiro consiste em delatar os corréus e partícipes do crime, já o segundo, pressupõe, além dessa, outras formas de contribuição, como a confissão do crime, recuperação do produto ou do proveito da infração, localização da vítima com a integralidade física preservada. Ou seja, a colaboração premiada é gênero da qual surge a espécie delação premiada.[11]

Inicialmente, é importante registrar o conceito do instituto: colaboração premiada é negócio jurídico processual personalíssimo, celebrado entre o Ministério Público, ou o Delegado de Polícia com a manifestação do MP, o acusado e seu defensor, em que este renuncia ao seu direito de silêncio e se compromete a dizer a verdade sobre a organização do crime, contribuindo, assim, para a as investigações com o intuito de receber em troca benesses como a diminuição da pena ou até mesmo o perdão judicial.

O STF possui o entendimento de que a natureza jurídica da colaboração premiada é de meio de obtenção de provas, relevante instrumento que auxilia as autoridades nas investigações para a identificação dos demais autores e partícipes do crime e o esclarecimento do modus operandi do mesmo.

Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador. [12]

Apenas em 2013, com a publicação da Lei 12.850, é que passamos a ter, em nosso ordenamento jurídico, um regramento mais detalhado da colaboração premiada, o qual será objeto de estudo do presente artigo. 

Em seu art. 4º, caput, a lei mencionada dispõe sobre as formas de colaboração do acusado, vejamos:

O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Os benefícios oferecidos são mais amplos que a redução de um a dois terços da pena e do perdão judicial, quais sejam: A) possibilidade de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar a efetiva colaboração; B) a possibilidade de que a colaboração ocorra após a sentença, caso em que se oferece a redução de pena até a metade e a progressão de regime; C) o direito de cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Os benefícios do instituto também poderão ser concedidos para a colaboração realizada após a sentença, caso em que a pena poderá ser reduzida até metade ou o regime de pena abrandado independentemente da presença dos requisitos objetivos à progressão. [13]

Além da consecução dos resultados apontados na lei, a dosagem do benefício concedido levará também em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

Por todo exposto, o colaborador terá direito ao decréscimo de sua pena, em razão da circunstância atenuante da confissão, art. 65, alínea “d” do Código Penal. Além disso, terá direito à diminuição da pena por colaborar nas investigações do crime e atender a todos os requisitos legais da Lei 12.850/2013, mencionados alhures. Ou seja, a incidência do benefício da confissão não impede a incidência concomitante das benesses da colaboração premiada, tendo em vista que a natureza jurídica da colaboração é de “causa especial de diminuição da pena” e não circunstância atenuante.

Nesse sentido, temos a decisão do Desembargador Federal Massod Azulay Neto:

Merece prosperar o recurso de Henrique, afim de que seja aplicada a atenuante de confissão, posto que não se configura bis in idem com a delação premiada; bem como seja aumentado o percentual aplicado para a causa de diminuição referente à delação tendo em vista a colaboração efetiva do réu.[14]

Os requisitos formais do acordo, segundo o art. 6º da Lei 12.850/13, são a sua apresentação por escrito com o relato da colaboração e seus possíveis resultados; as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Formalizado o acordo, ele será apresentado para homologação do juiz. Em sua análise, o aplicador do direito não levará em conta o mérito, ou seja, a veracidade das informações prestadas pelo investigado, mas sim a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.

Consubstancia-se na averiguação de que o acordo foi realizado conforme a lei, respeitando suas formalidades; de que os benefícios oferecidos pelo Ministério Público são lícitos, de que o acordo foi assinado pela parte voluntariamente, com a presença do seu advogado e de que o mesmo não foi coagido a assiná-lo.

Segundo entendimento da Corte superior do STJ, a colaboração premiada pressupõe a confissão do investigado, que admite a participação no delito e compromete-se a ajudar o Estado no desmantelamento da organização criminosa, vejamos:

O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime. [15]

O art. 5º da Lei em análise traz os direitos do colaborador, dentre eles o de usufruir de medidas de proteção previstas na lei, participar das audiências sem contato visual direto com os demais coautores e partícipes, ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados.

Já o art. 4º, § 14 da Lei em comento prevê os deveres do colaborador, de observância obrigatória para gozo dos benefícios, quais sejam: dever de colaborar permanentemente com as autoridades, prestando declarações, a qualquer tempo, sobre os fatos em apuração, bem como participando de diligências necessárias à elucidação das infrações; dever de dizer a verdade, inclusive por meio de confissão dos fatos que lhe são imputados.

Por fim,do estudo reiterado das legislações que trazem o regramento da colaboração premiada e do estudo da jurisprudência nacional, podemos listar os requisitos para concessão e validade da colaboração premiada:

A) a voluntariedade da colaboração, ou seja, o colaborador não pode ser coagido a fazer o acordo, tendo em vista que o privilégio contra a autoincriminação só valida a cooperação processual se a renúncia a esta prerrogativa for espontânea;

B) a efetividade da colaboração, que significa a persecução de um ou mais dos resultados previstos no art. 4º da Lei 12.850/2013, como a identificação dos demais coautores ou partícipes da organização criminosa, ou o resgate da vítima com vida[16];

C) a recuperação do produto do crime;

D) a consideração da personalidade do acusado colaborador, natureza, gravidade e repercussão do fato criminoso, não sendo razoável conceder a benesse do instituto ao réu com alto grau de periculosidade;

E) o sigilo do acordo até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.


3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Neste capítulo vamos discorrer sobre os princípios constitucionais que são aplicados ao processo penal e que devem ser respeitados na aplicação do acordo de colaboração.

3.1       Do princípio do devido processo legal

O princípio do devido processo legal é a base principal do Direito Processual Brasileiro, pois todos os outros encontram o seu fundamento nele. Este princípio está previsto no art. 5º, LIV da CF/88: “

A obediência ao rito previsto em lei, bem como ás demais regras estabelecidas para o processo é que se chama de devido processo legal em sentido formal.

Entretanto, existe outra vertente deste princípio, denominada de devido processo legal em sentido material, em que se considera respeitado o princípio somente quando o Estado age de maneira razoável, proporcional e adequada no atendimento dos interesses da sociedade e do acusado.

O regramento da colaboração premiada, em consonância com o princípio do devido processo legal, possui regras que asseguram que o colaborador seja ouvido pelo Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações, mesmo depois de homologado o acordo, acompanhado de seu defensor.

3.2 Do princípio do contraditório e da ampla defesa

O princípio do Devido Processo Legal tem como corolários os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CF/88: “

O princípio do Contraditório estabelece que os litigantes em geral e, no nosso caso, os acusados, tem assegurado o direito de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas.

Já o postulado da ampla defesa prevê que não basta dar ao acusado ciência das manifestações da acusação e facultar-lhe se manifestar, caso não lhe forem dados instrumentos para tanto.

Além da defesa técnica, realizada por profissional habilitado (advogado particular ou Defensor Público), há também a autodefesa, que é realizada pelo próprio réu, especialmente quando do seu interrogatório, oportunidade na qual pode, ele mesmo, defender-se pessoalmente, sem a intermediação de procurador. Assim, se o Juiz se recusar a interrogar o réu, por exemplo, estará violando o princípio da ampla defesa, por estar impedindo o réu de exercer sua autodefesa.

Ao contrário da defesa técnica, que não pode faltar no processo criminal, sob pena de nulidade absoluta, o réu pode recusar-se a exercer a autodefesa, ficando em silêncio, por exemplo, pois o direito ao silêncio é um direito expressamente previsto ao réu.

3.3 Do princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais

O princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da CF/88, consiste no dever de o juiz fundamentar a decisão que indeferiu uma prova requerida ou a sentença que condenou ou absolveu o acusado, por exemplo. Vejamos:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Esse princípio tem estrita relação com o princípio da ampla defesa, pois sem a fundamentação do juiz, o réu não tem elementos para se defender.

O respeito ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação é de extrema importância, tendo em vista que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador beneficiado em determinado acordo, nos moldes do art. 4º, 16 da Lei 12.850/13. Nestes termos, temos o entendimento do Ministro Marco Aurélio, Relator do HC 75.226:

PROVA – DELAÇÃO – VALIDADE. Mostra-se fundamentado o provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam delação de corréus. Se, de um lado, a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro, serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas. [17]

3.4 Do princípio da publicidade

O princípio da publicidade estabelece que  os  atos  processuais  e  as  decisões judiciais serão públicas, ou seja, de acesso livre a qualquer do povo. Essa é a regra também prevista no art. 93, IX da CRFB/88.

Entretanto, essa publicidade não é absoluta, podendo ser limitada quando a intimidade das partes ou o interesse público exigir, sendo chamada de publicidade restrita.

Nesse sentido, a Lei 12.850/13 dispõe em seu art. 7º, § 3º que o acordo de colaboração premiada será sigiloso até o oferecimento da denúncia. Ou seja, somente o Ministério Público, o Juiz e o Delegado de Polícia terão acesso aos autos de homologação do acordo de colaboração premiada. O defensor do acusado terá acesso somente aos elementos necessários à defesa do seu cliente e este terá acesso aos autos apenas após o oferecimento da denúncia. Esse é o chamado sigilo endoprocessual, no qual o sigilo abrange as partes do processo, em especial aquelas que são atingidas pela colaboração.

Por outro lado, temos o sigilo extraprocessual (publicidade externa), que consiste na possibilidade dos cidadãos acompanharem os atos do processo. Esse sigilo é imposto no procedimento da colaboração premiada, tendo em vista a garantia que o acusado tem, segundo a Lei 12.850/13, de ter seu nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados, assim como não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito, preservando, assim, a imagem e a intimidade do colaborador. [18]

Ademais, restringe-se a publicidade dos atos da colaboração para assegurar a sua efetividade e alcance dos objetivos previstos em lei, como por exemplo, a recuperação total ou parcial do produto do crime ou a localização de eventual vítima da infração penal com sua integridade física preservada. Se fossem públicos os atos dos trâmites da colaboração premiada, provavelmente não teríamos bons resultados tanto nas investigações como no combate aos efeitos da infração penal.

Para manter o sigilo da colaboração, a Lei supramencionada prevê algumas cautelas que as autoridades devem observar, vide art. 7º da Lei que dispõe: “O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto”.

3.5 Do princípio do juiz natural

O princípio do juiz natural é trazido pela Constituição em seu art. 5º, LIII, que estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Trata-se do direito que toda pessoa tem de ser julgado por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, investido de jurisdição, cuja competência fora previamente definida. Assim, é vedada a instituição de Tribunal de Exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de uma causa. [19]

Com efeito, a doutrina traz o princípio do Promotor natural, que é o direito da pessoa ser acusada pelo órgão competente, sendo vedada a designação de um Procurador Geral de Justiça ou Promotor para atuar em determinado caso.[20]

Entretanto, a instituição de varas especializadas ou definição de atribuições especializadas (Vara da Família ou Promotor para crimes contra a ordem financeira) não violam estes princípios, tendo em vista que se está atribuindo uma competência especializada em abstrato, que será aplicada a todos os casos semelhantes.

3.6 Do princípio da vedação de provas ilícitas

No sistema processual brasileiro vige o princípio da vedação de provas ilícitas, em que o direito probatório é limitado pelos direitos fundamentais constitucionais.

O juiz não está obrigado a decidir fundamentado em uma prova determinada, confissão, por exemplo, ele tem o seu livre convencimento que deve ser fundamentado em uma das provas do processo.

O regramento da colaboração premiada, contudo, pressupõe que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador, conforme art. 4º, § 16 da Lei 12.850/2013, sendo certo que o ato homologatório do acordo de colaboração premiada não significa que o juiz considerou verídicas e idôneas as informações prestadas pelo acusado.[21]

3.7 Do princípio da vedação à autoincriminação

O princípio da vedação à autoincriminação, também conhecido como nemo tenetur se detegere, consiste na proibição do Estado impor obrigações ao réu que possam resultar na produção de provas do acusado contra si. Refere-se à conjunção dos princípios do direito ao silêncio, direito à ampla defesa e presunção de inocência do réu.

O presente princípio encontra-se mitigado na colaboração premiada, uma vez que o acusado abdica do seu direito de silêncio, confessando a autoria do crime e contribuindo com as investigações ao delatar os demais coautores ou partícipes e revelar o modus operandi da organização criminosa.

3.8 Do princípio da inércia

O princípio da inércia diz que o Juiz não pode dar início ao processo penal, pois isto violaria sua imparcialidade, já que, ao dar início ao processo, o Juiz se mostra predisposto a condenar o réu. Um dos dispositivos constitucionais que dá base a esse entendimento é o art. 129, I da Constituição Federal: “são funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.

Assim, não é função do Juiz propor a ação penal pública, e sim do Ministério Público. Já na ação penal privada, a iniciativa de propositura da ação penal é do ofendido, uma vez que o interesse do ofendido em processar ou não o infrator se sobrepõe ao interesse do Estado na persecução penal.

Este princípio consubstancia-se no sistema acusatório, no qual existe uma figura que acusa e outra que julga, diferentemente do sistema inquisitivo.

Em conformidade com o princípio da inércia, a lei 12.850/13 prevê, em seu art. 4º, §§ 6º e 7º, que o juiz não participará das negociações para a celebração do acordo de colaboração, sendo responsável apenas por sua homologação, quando verificadas a regularidade, a legalidade e a voluntariedade do acordo. Vejamos:

§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.


4. DAS ATRIBUIÇÕES DO MP E O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

Inicialmente, temos que o instituto da colaboração premiada reflete aspectos que remontam aos sistemas processuais inquisitoriais como a supervalorização da confissão do acusado, a condução do processo rumo à condenação e o uso de práticas combativas da ampla defesa e do direito de silêncio.[22]

Contudo, o sistema processual brasileiro é considerado, pela maioria dos processualistas, acusatório em sua predominância.

O sistema acusatório é caracterizado pelo enaltecimento dos princípios constitucionais, primando pela separação entre o órgão acusador e o julgador, pela liberdade de defesa e isonomia entre as partes no processo, pela publicidade do procedimento, pelo contraditório e livre sistema de produção de provas. [23]

O Ministério Público é a instituição essencial à função jurisdicional responsável pela função acusatória do Estado, ou seja, é o titular da ação penal, conforme o sistema acusatório adotado pelo Brasil.

O MP promove privativamente as ações penais públicas, e com relação às ações penais privadas atua como fiscal da lei, verificando o cumprimento da pretensão do Estado, que é punir o criminoso.

Vale consignar que no exercício de sua função de acusar, o Ministério Público assume caráter imparcial, uma vez que o órgão conclui pela culpa do acusado de forma imparcial e desinteressada, podendo, inclusive, pedir a absolvição do réu nas ações perante o Tribunal do Júri ou deixar de oferecer denúncia quando inexistirem provas suficientes à acusação do réu. [24]

Ademais, importante consignar a aceitação da doutrina dos poderes implícitos, na qual concede ao titular da ação penal os instrumentos necessários para a formação da sua opinio delicti e consequente denúncia ou não da infração penal. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Ministério Público pode determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar diligências investigatórias e propor o acordo de colaboração premiada. [25]

A ação penal pública incondicionada, de titularidade privativa do Ministério Público, é a regra no ordenamento processual penal brasileiro e o tipo de ação intentada contra crimes hediondos e associação criminosa, exemplos de infrações que trazem em sua legislação a regulação da colaboração premiada.

Os principais princípios que regem a ação penal pública incondicionada são: a obrigatoriedade, a indisponibilidade, a oficialidade e a divisibilidade.

A obrigatoriedade consiste no dever do Ministério Público de oferecer denúncia quando houver indícios de autoria e prova da materialidade do delito. Essa regra se encontra excepcionada desde a edição da lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), na qual prevê a transação penal, que é hipótese na qual o titular da ação penal e o infrator transacionam, de forma a evitar o ajuizamento da demanda.

A indisponibilidade dispõe que, uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular, o Ministério Público, dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP. Esta regra também está excepcionada pela previsão de transação penal e suspensa condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

A oficialidade dispõe que a ação penal pública será interposta por um órgão oficial, no caso o MP. Entretanto, o MP tem prazo legal para oferecer a denúncia e se não o faz, o ofendido poderá promover a ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, caracterizando, assim, uma hipótese de legitimação concorrente.

A divisibilidade preceitua que, havendo mais de um infrator, pode o MP ajuizar a demanda somente em face de um ou alguns deles, reservando para os outros o ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova.

Apresentados os princípios alhures, temos que o instituto da colaboração premiada, assim como ocorre na Lei dos Juizados Especiais, mitiga os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, uma vez que o art. 4º, § 4º da Lei de Crime Organizado (Lei 12.850/13) prevê hipóteses em que o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador. Vejamos:

§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

Observa-se que a atuação do Ministério Público, quando da propositura de acordo de colaboração premiada ao acusado, é pautada em traços da Justiça Restaurativa que, segundo Renato Sócrates Gomes Pinto, se caracteriza pelo predomínio do uso alternativo e crítico do Direito Penal, existência de procedimentos informais e flexíveis e da disponibilidade da ação penal e reparação do dano causado.[26]


5. DA OPERAÇÃO “LAVA JATO” E EFETIVIDADE DO INSTITUTO PARA APURAÇÃO DOS FATOS

A operação Lava Jato é a maior investigação do país de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo a estatal Petrobras. Nela foi apurado que grandes empreiteiras organizadas em cartel pagavam propina para altos executivos da estatal e outros agentes públicos com o intuito de burlar licitações e celebrar contratos bilionários com a Petrobras. O valor da propina variava de 1% a 5% do montante total desses contratos superfaturados. [27]

Estima-se que bilhões de reais foram desviados dos recursos da Petrobras, tendo em vista o preço inflado pago em benefício das empreiteiras nos contratos assinados em licitações fraudulentas, com concorrência aparente e não real, que se consubstanciavam em um jogo de cartas marcadas, no qual já se sabia quem seria o vencedor.

Os líderes dessas organizações criminosas eram doleiros, operadores do mercado paralelo de câmbio, que tinham a função de intermediar o pagamento da propina e entregar a propina disfarçada de dinheiro limpo aos beneficiários.

Alberto Youssef era um dos operadores financeiros do esquema desvios de recursos da Petrobras, no qual sua atividade baseava-se no recebimento de propina das empreiteiras contratadas, sua lavagem e posterior distribuição aos partidos políticos, como o PP e o PMDB, e para Paulo Roberto Costa, ocupante da Diretoria de Abastecimento da Petrobras, que contratava essas empreiteiras.

As mencionadas operações financeiras aconteciam em espécie, por movimentação no exterior e por meio de contratos simulados com empresas de fachada. Daí decorre o nome do caso, “Lava Jato”, tendo em vista que uma rede de postos de combustíveis e lava a jato de automóveis foram usados para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações criminosas inicialmente investigadas.

Diante do exposto, passamos a examinar, a título de exemplo, as cláusulas dos termos de colaboração premiada de Paulo Roberto Costa, homologado em 29 de setembro de 2014, e Alberto Youssef, homologado em 19 de dezembro de 2014.

Costa, ex-diretor de abastecimento da Petrobras, foi o primeiro colaborador da Operação Lava-jato, declarando o esquema de corrupção na estatal.

Para gozar dos benefícios do acordo, ele se obrigou, dentre outros, a:

  1. Falar a verdade, incondicionalmente e sob compromisso, em todas as investigações;
  2. Indicar pessoas que possam prestar depoimento sobre os fatos em investigação;
  3. Cooperar sempre que solicitado, mediante comparecimento a qualquer das sedes do MPF, para reconhecer pessoas, analisar documentos e provas, prestar depoimentos e auxiliar peritos na análise pericial;
  4. Entregar todos os documentos, papéis, escritos, fotografias, banco de dados, arquivos eletrônicos etc. para elucidação dos crimes;
  5. Cooperar com o MPF e com outras autoridades públicas por este apontadas para detalhar os crimes de corrupção, peculato, lavagem de capitais, sonegação fiscal, evasão de divisas e outros delitos correlatos a estes;
  6. Afastar-se de suas atividades criminosas, não vindo a contribuir, de qualquer forma, com as atividades da organização criminosa investigada;
  7. Não impugnar por qualquer meio o acordo de colaboração, em qualquer dos inquéritos policiais ou ações penais nas quais esteja envolvido;
  8. Comunicar imediatamente o MPF caso seja contatado por qualquer dos demais integrantes da organização criminosa;
  9. Pagar de modo irretratável e irrevogável, a título de indenização cível, o valor de 5 (cinco) milhões de reais;
  10. Entregar os seguintes bens, que reconhece serem produto ou proveito de atividade criminosa ou seu equivalente em termos de valor: lancha costa azul, em nome da empresa SUNSET (R$ 1.100.000,00); terreno adquirido pela SUNSET, em Mangaratiba/RJ, matrícula 20721 (R$ 3.202.000,00); valores apreendidos em sua residência quando da busca e apreensão (R$ 762.250,00, USD 181.495,00 e EUR 10.850,00); bem como veículo EVOQUE recebido por Alberto Youssef  (R$300.000,00), conforme cláusula 8ª do termo de colaboração;
  11. Renunciar em favor da União a qualquer direito sobre valores mantidos em contas bancárias e investimentos no exterior, em qualquer país, inclusive mantidos no Royal Bank of Canada, em Cayman (aproximadamente USD 2,8 milhões sob os nomes dos familiares Marcio e Humberto) e os aproximadamente USD 23 milhões mantido na Suíça.  [28]

Em contrapartida, foram oferecidos pelo Ministério Público a Paulo Roberto Costa os seguintes benefícios:

  1. Prisão domiciliar pelo prazo de 1 (um) ano, com tornozeleira eletrônica ou equipamento similar;
  2. Após o cumprimento de prisão domiciliar (cautelar ou penal), existindo sentença penal transitada em julgado, o cumprimento de parte da pena privativa imposta m regime semi-aberto, em período de zero a dois anos, a ser definido pelo Juízo tomando em consideração o grau de efetividade da colaboração;
  3. Após o cumprido o período de prisão em regime aberto, o restante da pena será cumprida em regime aberto até o seu total cumprimento.

Ademais, passamos agora a analisar outro acordo de colaboração premiada, de Alberto Youssef, no qual foram impostas, além de outras, as seguintes obrigações:

  1. Revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas das organizações criminosas de que tenha ou venha a ter conhecimento;
  2. Identificar os autores, coautores, partícipes das diversas organizações criminosas de que tenha ou venha a ter conhecimento;
  3. Renunciar em favor da justiça, de forma irrevogável e irretratável, por se tratarem de produtos do crime, conforme Cláusula 7ª do acordo, os seguintes bens móveis e imóveis:
  4. Todos os bens em nome da GFD que estejam administrados pela Web Hotéis Empreendimentos Ltda.,
  5. Propriedade de 74 unidades autônomas integradas do Condomínio Hotel Aparecida, bem como do empreendimento Web Hotel Aparecida,
  6. 37,23% do imóvel em que se situa o empreendimento Web Hotel Salvador,
  7. Empreendimento Web Hotel Príncipe da Enseada e do respectivo imóvel, localizado em Porto Seguro-BA,
  8. Seis unidades autônomas componentes do Hotel Blue Tree Premium, localizado em Londrina/ PR,
  9. 34,88% das ações da empresa Hotel Jahu S.A. e de parcela do imóvel em que o empreendimento encontra-se instalado,
  10. 50% do terreno formado pelos Lotes 08 e 09, da Quadra F, do Loteamento Granjas Reunidas Ipatinga, situado no município Lauro de Freitas, avaliado emR$5.300.000,00, bem como do empreendimento que está sendo construído sobre ele, chamado “Dual Medical & Business – Empresarial Odonto Médico”,
  11. Veículo Volvo XC60, blindado,
  12. Veículo Mercedes Bens CLS 500,
  13. Veículo VW Tiguan TSI,
  14. Imóvel localizado em Camaçari, com área aproximada de 3.000 m2, cujo contrato se encontra apreendido no bojo da Operação Lava Jato.[29]

Sendo certo que os benefícios almejados por Youssef e formalizados no acordo foram:

  1. Suspensão em relação ao colaborador de todos os processos e inquéritos policiais em tramitação perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, assim como daqueles que serão instaurados, com a respectiva suspensão de todos os prazos prescricionais, por 10 anos;
  2. O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado por lapso não superior a cinco anos e não inferior a três anos, iniciando-se a partir da assinatura do acordo e detraindo-se o período já cumprido pelo colaborador a título de prisão provisória após a deflagração da Operação Lava Jato (Cláusula 5ª, III do termo de colaboração);
  3. Após o cumprimento da pena acima, o colaborador terá direito à progressão direta para o regime aberto, mesmo que sem o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei 12.850/2013 (Cláusula 5ª, V do termo de colaboração);
  4. A aplicação da pena de multa do art. 58, caput, do Código Penal, em seu patamar mínimo (Cláusula 5ª, V do termo de colaboração);
  5. Liberação em favor da ex-mulher do colaborador do imóvel situado no Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, desde que ela renuncie a qualquer medida impugnativa em relação ao perdimento ou alienação dos bens indicados no acordo (Cláusula 7ª, §5º do termo de colaboração);
  6. Liberação de outro imóvel em Londrina/PR em favor das filhas do colaborador (Cláusula 7ª, §6º do termo de colaboração).[30]

Da análise realizada acima, percebemos que os benefícios concedidos são significativos e, por vezes, até maiores do que pressupõe o art. 4º da Lei 12.850/2013.

Costa, por exemplo, fora condenado pelo juiz Sérgio Moro a um total de 128 anos, seis meses e dez dias, nas sete ações penais julgadas na 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba. Entretanto, ficou preso somente 5 meses, sendo liberado após a homologação do acordo de colaboração premiada.

Posteriormente, Costa permaneceu em prisão domiciliar por um ano, com tornozeleira eletrônica e depois progrediu para o regime semiaberto, no qual permaneceu pelo período de um ano. [31]

Portanto, observamos que, apesar da alta condenação de Paulo Roberto, o mesmo cumpriu pena em período muito inferior ao que poderia ter sido reduzido, conforme Lei 12.850/2013, consubstanciando, dessa forma, um afrouxo do regramento da colaboração premiada.

De outra forma, no acordo de Alberto Youssef, também detectamos benefícios superiores ao que a lei permite, como por exemplo, a liberação de um imóvel a favor da ex-mulher do doleiro e de outro a favor de suas filhas, sendo que a Lei 12.850/2013 prevê expressamente que todo produto do crime deverá ser devolvido para concessão dos benefícios do acordo.

Apesar da concessão de altos benefícios aos acusados, não se pode negar que graças à realização dos referidos acordos firmados, é que se revelou a existência de uma organização criminosa, comandada por partidos políticos do Brasil, que se beneficiavam ilegalmente das obras realizadas pela Petrobras.

Paulo Roberto e Youssef detalharam o funcionamento da organização criminosa, delatando políticos e outros diretores da estatal que eram peças fundamentais do esquema, como diretor de Serviços, Renato Duque, indicado pelo PT e o senador Lindberg Farias, do PT.  Além disso, Youssef informou que eram realizadas reuniões individuais com as empreiteiras envolvidas para discutir valores, andamento das obras e, naturalmente, o pagamento da propina, sendo tudo registrado em atas.

Foram entregues por Youssef, às autoridades, atas manuscritas com detalhes da partilha dos contratos superfaturados da Petrobras entre as empreiteiras e o caminho da propina, dos quais se beneficiavam os partidos políticos PT, PP e PMDB, segundo as anotações. Outras provas também foram entregues, como notas fiscais emitidas contra as empreiteiras participantes do esquema, na qual constava o valor líquido da propina a ser dividida entre os operadores e os chefes de esquema de corrupção.[32]

Além dos acordos utilizados como exemplo no presente estudo, segundo dados do Ministério Público Federal, o total de 158 acordos de colaboração premiada foram firmados com pessoas físicas na Operação Lava Jato, sendo que R$ 10,3 bilhões de reais são alvo de recuperação por meio desses acordos, mostrando-se transparente a importância e relevância do instituto em comento na persecução penal brasileira. 


6. CONCLUSÃO

A evolução dos institutos de cooperação mostrou-se sempre em ascensão no sistema jurídico brasileiro. Primeiramente, a confissão veio com a reforma penal como causa atenuante da pena; após, a delação premiada inovou com a possibilidade de diminuição da pena se revelados pelo acusado os demais coautores ou partícipes do crime, e, por último, surgiu a colaboração premiada com a ampliação dos requisitos e das benesses para aquele que adere ao acordo.

É verdade que o aumento dos benefícios concedidos pelo Ministério Público, em acordos de colaboração premiada, nos questiona sobre a segurança jurídica das informações prestadas pelos acusados. Principalmente quando tais benefícios não estão previstos expressamente na lei.

Seriam legítimas as delações e provas apresentadas? Ou seriam formas desesperadas de alcance do perdão judicial ou, até mesmo, da não denunciação do crime cometido?

Diante dessa reflexão, temos que nossa Suprema Corte já decidiu pela constitucionalidade do instituto e pela sua natureza jurídica de meio de obtenção de provas, não podendo o juiz, dessa forma, decidir pela condenação do réu pautando-se exclusivamente nas informações alcançadas por meio da colaboração premiada. 

Logo, considerando a vulnerabilidade do depoimento do colaborador, a jurisprudência e a lei ressaltam a impossibilidade da condenação advir somente da delação de um colaborador, cabendo ao magistrado decidir pela veracidade das informações em consonância com outros elementos de provas. 

Apesar dos desafios encontrados para a aplicação do instituto, ocorre, na atualidade, o uso frequente, pelo Ministério Público, do acordo premial, demonstrando que essa ferramenta traz eficácia à pretensão punitiva do Estado. Exemplo disso ocorre na Operação Lava Jato, que, utilizando a colaboração premiada, conseguiu recuperar bilhões de reais para os cofres públicos e colher material suficiente para denúncia de políticos da alta cúpula dos poderes legislativo e executivo do país envolvidos no esquema de corrupção na Petrobras.

Dessa forma, a importância do instituto estudado é indiscutível, tendo em vista que a colaboração daquele que também foi autor ou partícipe do crime é ferramenta extremamente esclarecedora do modus operandi da infração.

Portanto, fica evidente a efetividade do instituto, cabendo ao STF o veredicto sobre a validade dos termos de colaboração premiada realizados na atualidade. 


6. REFERÊNCIAS

JESUS, Damásio E. de. Perdão judicial – colaboração premiada análise do art. 13 da Lei 9.807: primeiras ideais. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 7. N. 82, set. 1999.

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CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: ed. Saraiva, 2011.

ALENCAR, Rosmar Antonni; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. Salvador: ed. JusPodivm, 2009.

GURGEL, Sérgio Ricardo do Amaral. Manual de Processo Penal – Teoria e Mais de 200 Questões Comentadas. 2ª ed. Impetus. 2015.

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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo. RT, 2008.

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Notas

[2]JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7551. Acesso em: 20/10/2016

[3]FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal, 33ª ed., v. 3, p. 321.

[4]FILHO, Vicente Greco. Manual de Processo Penal. 7ª ed., p. 218.

[5]GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado (Coord.) Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: ed. saraiva. 2012, p. 295

[6]HC 76.936, STF, 2ª T., rel. Min. Mauricio Correa, julgado em 05.05.1998

[7]HC 82.337,STF. 1ª T.,rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 25.02.2003

[8]GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado (Coord.) Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: ed. Saraiva. 2012, p. 297

[9]TRF1-ACR- Apelação criminal 221261120074013500,3ª T., Rel. Juiz Tourinho Filho, DJF1, 17.12.2010, p.1.647.

[10]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo. RT, 2008, p. 418.

[11]Colaboração Premiada. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br.Acesso:01/11/2017.

[12]BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270.

[13] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado (Coord.) Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: ed. Saraiva. 2012, p. 599

[14]TRF2 – ACR 20125101490290-Apelação Criminal 129, 2ª T. Especializada, Rel. Des. Federal Massod Azulay Neto, E-DJF2R, 28.11.2014.

[15]STJ, AgRg no Ag no 1.285.269/MG, Relator o Ministro OG FERNANDES, Dje de 29/11/2010.

[16]GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado (Coord.) Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: ed. Saraiva. 2012, p. 600

[17]HC 75.226,STF. 2ª T.,rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12.08.1997

[18] Decisão monocrática do ministro Teori Zavascki, de 11 de dezembro de 2015, na Pet. 5.790-DF

[19]PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 37.

[20]NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 52.

[21]Colaboração Premiada. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br.Acesso: 01/11/2017.

[22]MOREIRA FILHO, Agnaldo Simões. Delação premiada – Breves considerações. Disponível em: www.direitonet.com.br/artigos. Acesso em: 26/10/2016.

[23]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2008, p. 116.

[24]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2008, p. 548.

[25]GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado (Coord.) Pedro Lenza. 4ª ed. São Paulo: ed. Saraiva. 2012, p. 355

[26]Carta Forense, n. 51, agosto de 2007, p.45.

[27]Entenda o caso. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/entenda-o-caso.Acesso em: 03/10/2017.

[28]Termo de Colaboração de Paulo Roberto Costa nos processos 5026212-82.2014.404.7000 e 5025676-71.2014.404.7000 em trâmite na 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/lava-jato-acordo-delacao-paulo-roberto.pdf.Acesso em: 23/11/2017.

[29]Termo de Colaboração Premiada de Alberto Youssef nos processos 5025699-17.2014.404.7000, 5026212-82.2014.404.7000, 5047229-77.2014.404.7000, 5049898-06.2014.404.7000, 5035110-84.2014.404.7000 e 5035707-53.2014.404.7000 em trâmite na 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/01/acordodela%C3%A7%C3%A3oyoussef.pdf. Acesso em: 05/11/2017.

[30]Termo de Colaboração Premiada de Alberto Youssef nos processos 5025699-17.2014.404.7000, 5026212-82.2014.404.7000, 5047229-77.2014.404.7000, 5049898-06.2014.404.7000, 5035110-84.2014.404.7000 e 5035707-53.2014.404.7000 em trâmite na 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/01/acordodela%C3%A7%C3%A3oyoussef.pdf. Acesso em: 05/11/2017.

[31]'Delator-bomba' da Lava-Jato, Paulo Roberto Costa tira tornozeleira eletrônica. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/delator-bomba-da-lava-jato-paulo-roberto-costa-tira-tornozeleira-eletronica-20405036. Acesso em: 24/11/2017.

[32]ESCOSTEGUY, Diego. ROCHA, Marcelo. TAVARES, Flávia. COUTINHO,Filipe. LOYOLA, Leandro. RAMOS, Murilo. O que Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef revelaram à Justiça. Disponível em: http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/10/o-que-bpaulo-roberto-costab-e-balberto-youssefb-revelaram-justica.html. Acesso em: 05/11/2017.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Lorena Vieira dos. Colaboração premiada: análise teórica e prática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5455, 8 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63449. Acesso em: 25 abr. 2024.