Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/66080
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Direitos constitucionais de proteção aos animais e de liberdade religiosa: qual deve prevalecer quando se trata do abate de animais nos cultos de matriz africana?

Direitos constitucionais de proteção aos animais e de liberdade religiosa: qual deve prevalecer quando se trata do abate de animais nos cultos de matriz africana?

Publicado em . Elaborado em .

A CF/88 resguarda direitos de liberdade religiosa e de proteção aos animais. Qual deles deve prevalecer no caso do abate de animais nos rituais das religiões de matriz africana?

I. Introdução

O art. 5º, VI, da CF/88, prevê como direito/garantia fundamental a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. De outro giro, o art. 225, § 1º, VII, prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade [1]. Da conjugação desses dois comandos de envergadura constitucional, emerge o seguinte problema: na tensão entre os direitos de liberdade de crença/culto e da proteção à fauna, qual deve prevalecer no caso de abate de animais para fins religiosos?


II. O sacrifício de animais e humanos nas diversas crenças religiosas ao longo da história

Um dos sacrifícios religiosos mais famosos de que se tem notícia, embora não consumado, está fossilizado no capítulo 22 do livro bíblico de Gênesis [2]. Trata-se da oferenda que Abraão fez de seu filho Isaque num monte da região de Moriá,  que segundo a professora Júlia Blum [3] ocorreu por volta de 1811 AC. A esse evento, a professora Karen Armstrong [4] deu a qualificação de uma “exigência horripilante”, enquanto o professor Franz Hinkelammert [5] comentou que "é a história de um assassinato, mas, curiosamente, um assassinato que não ocorreu".

De acordo com o filósofo francês Félicien Challaye [6],  o sacrifício de animais existia em quase todas as culturas na idade antiga, fazendo-se presente entre os hebreus, gregos e romanos. No islamismo, que segundo Abul Hassan Annaduy [7] nasceu a partir de 600 DC com o profeta Maomé, o sacrifício de animais chama-se Qurban ou Udhiyah: o ritual está previsto no Alcorão 2:196 [8] e acontece durante uma festividade denominada Festa do Sacrifício, que dura quatro dias e ocorre após a peregrinação à Meca, setenta dias após o Ramadã. De acordo com Pete Seda [9], a festa homenageia o profeta Ibraim que, segundo a crença, sacrificou seu filho Ismail como forma de obediência a Deus. Segundo o autor,  a festa do sacrifício não tem como finalidade o derramamento de sangue ou ferimentos ao animal, mas a doação aos menos afortunados.

O professor Laerte Fernando Levai [10] acrescenta que no islamismo, para além dos rituais envolvendo abate de animais, há um ritual respeitoso até no abate para consumo, usando-se jugulação cruenta: depois de conter o boi, faz-se uma incisão transversal no pescoço enquanto o ritual sagrado, com a cabeça do animal voltada para Meca e oração a Alá, é cumprido, conforme os milenares preceitos do Corão.

No judaísmo, que segundo o professor alemão Georg Fohrer [11] é a primeira religião monoteísta da história e se desenvolveu a partir das tribos nômades israelitas 3000 AC, sempre se praticou o sacrifício de animais em rituais que recebem o nome de Korban, Kaparot e método Kasher de abatimento. Para o autor francês Charles Szlakmann [12], os judeus acreditam que o sacrifício é necessário para se ter uma interação maior com Deus e por isso se pratica o sacrifício até os dias atuais.

Também são famosos os rituais astecas de sacrifícios humanos em nome da fé, antes de os espanhóis conquistarem o México entre 1519 e 1521. Miguel León Portilha [13] leciona que para os astecas, os corações e o sangue das vítimas eram mais que desejados pelos seus deuses, sendo altamente necessários, pois acreditavam ser o povo escolhido do deus sol, então reencenavam o sacrifício original para que seu deus não morresse sem sangue novo. O professor Buddy Levy [14] relata que naquele cenário de invasão, violência e conquista, o capitão Hernan Cortez e seus homens tentavam convertê-los ao catolicismo e seus mandamentos para que abandonassem o sacrifício humano e deixassem de adorar seus ídolos, prometendo que "se abandonassem suas crenças e seguissem a crença em um só Deus, tornar-se-iam vassalos da Espanha e receberiam também outros benefícios como, por exemplo, a vida eterna”.

Os maias tocavam pela mesma partitura, pois de acordo com o professor Robert Somerville [15] todo evento relevante, do nascimento à morte, da semeadura ou colheita do milho à ascensão de um rei, requeria uma oferenda de sangue. Segundo o autor, mais que um ato simbólico, essa oferenda servia para que os humanos dedicassem aos deuses seu mais valioso dom. 

Do que se colheu nessa pequena digressão histórica em tema tão sensível como sói ser a religiosidade, pode-se perceber que a prática ancestral de sacrifícios animais e até humanos em rituais religiosos de diversas crenças é fato tão comprovado quanto o movimento da Terra ao redor do Sol. Pelo histórico dos sacrifícios de vidas catalogado acima, facilmente se conclui que não se está diante de prática novidadeira, mas de tradição cuja ancianidade levou à consolidação, tanto que não se desenvolve apenas nos cultos de matriz africana, senão também entre judeus, muçulmanos, e outras crenças não alcançadas nesta pesquisa.


III. Legislação sobre o abate de animais para fins religiosos.

O comando maior sobre o tema está emoldurado no art. 225, § 1º, VII, da CF/88, cujo teor está plasmado na introdução deste artigo, dispensando repetição para evitar-se a tautologia. Do que indica essa bússola constitucional, apenas a questão da crueldade nos sacrifícios precisa ser analisada, porque nem no mais ousado voo da imaginação o abate de animais nos templos de matriz africana pode desequilibrar o meio ambiente ou provocar extinção de espécies. Isso porque, o etnólogo baiano Edison Carneiro [16] ensina que os animais utilizados nos sacrifícios variam de acordo com o orixá ou entidade que receberá a oferenda, tratando-se de animais comuns, utilizados no consumo humano, como galinhas, galos, codornas, bois, porcos, patos, bodes e cabras. Ainda segundo o baiano, esses animais não são utilizados apenas na oferta aos deuses, mas também como alimento dos religiosos onde ocorre o sacrifício, porque somente algumas partes do animal são oferecidas, e o que sobra alimenta os fiéis.

Em escala infraconstitucional federal, o primeiro regramento legal que aborda o trato dos animais é a Lei nº 10.406/2002, o Código Civil Brasileiro [17], que atualmente reconhece apenas duas categorias jurídicas: pessoas e coisas, logo, os animais classificam-se como coisas. Entretanto, essa realidade tende a ser cambiada com o Projeto de Lei nº 6.799/2013 [18], que no dia 11/4/2018 teve sua redação aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados - CCJC e como a proposta foi analisada em caráter conclusivo, considera-se aprovada na Câmara e repousa no Senado Federal para apreciação.

De acordo com o § 2º do PL, seus objetivos fundamentais são: I. Afirmação dos direitos dos animais e sua respectiva proteção; II. Construção de uma sociedade mais consciente e solidária; III. Reconhecimento de que os animais possuem personalidade própria oriunda de sua natureza biológica e emocional, sendo seres sensíveis e capazes de sofrimento. Por isso, pretende-se incluir um parágrafo único ao art. 82 do Código Civil, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art.82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos animais domésticos e silvestres.

Pelo seu caráter inovador, pelo menos no Brasil, porque as Constituições Federais boliviana de 2009 [19] e equatoriana de 2008 [20] já reconheceram os direitos dos animais não humanos, vale destacar trecho da justificativa do PL:

A presente proposta visa tutelar os direitos dos animais, domésticos e silvestres, conferindo-os lhe novo regime jurídico, suis generis, que afasta o juízo legal de “coisificação” dos animais - que os classificam como meros bens móveis - , e prevê nova natureza jurídica que reconhece direitos significativos dos animais. Em análise ao tema, conclui-se que as normas vigentes que dispõem sobre os direitos dos animais incidem sob a ótica de genuína proteção ambiental, desconsiderando interesses próprios desses seres, de modo que o bem jurídico tutelado fica restrito à função ecológica. Com o fim de afastar a ideia utilitarista dos animais e com o objetivo de reconhecer que os animais são seres sencientes, que sentem dor, emoção, e que se diferem do ser humano apenas nos critérios de racionalidade e comunicação verbal, o Projeto em tela outorga classificação jurídica específica aos animais, que passam a ser sujeitos de direitos despersonificados.

No Brasil, a fauna e a flora são protegidas pela Lei nº 9.605, de 12/02/1998 [21], que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O seu artigo 29 prevê que matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida é punível com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Já o art. 32 prescreve que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é punível com detenção, de três meses a um ano, e multa. Esses dispositivos dão margem à interpretação que o sacrifício de animais em rituais religiosos é crime, pois essa prática não figura entre as excludentes de ilicitude catalogadas no art. 37 da aludida Lei, que não considera crime o abate de animal quando realizado: I- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Na mesma raia, o art. 64 da Lei das contravenções penais, Decreto-Lei nº 3.688-41 [22],  prevê pena de prisão simples de 10 dias a 1 mês ou multa para quem tratar animais com crueldade ou submetê-los a trabalho excessivo. Entretanto, parte dos estudiosos, como o professor e procurador de Justiça Ricardo Antônio Andreucci [23], entende que este comando legal foi revogado pelo mencionado art. 32 da Lei nº 9.605/1998, que passou a punir com detenção de 3 meses a 1 ano a conduta de quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Na esfera estadual, é útil visitar a Lei nº 10.470/1999 [24], de São Paulo, que no seu art. 1º prevê que é obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos naquele Estado, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico ("gás C02"), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo, com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos (jugulação cruenta), direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam, mediante solicitação dos matadouros, matadouros-frigoríficos ou abatedouros aos órgãos oficiais, sem prejuízo da observância ao que dispõem os artigos 6º, 7º e 8º da referida Lei. Portanto, é de se concluir que em São Paulo o abate de animais para fins religiosos está legalizado. (grifou-se)

Também em território estadual, o Legislativo gaúcho enfrenta questionamento sobre a roupagem que deu ao tema aqui agitado: a Lei nº 11.915/2003, Código Estadual de Proteção aos Animais no RS [25], prevê, no seu art. 2º, que é vedado: I. ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II. manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III. obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV. não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V. exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal; VI. enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; VII. sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS nos programas de profilaxia da raiva.

Como o dispositivo legal é integralmente voltado à proteção dos animais, deu margem a interpretações de que proibia o abate para fins religiosos, por isso o Legislador do extremo Sul publicou a Lei nº 12.131/2004 [26], que incluiu o § único àquele art. 2º da Lei nº 11.915/2003, nos seguintes teremos: "Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana". Assim, o Parlamento Farroupilha perfumou sua legislação com o bálsamo da liberdade religiosa, e o relator, deputado Edson Portilho, escorou sua justificativa no art. 5º, VI, da CF/88, ou seja, na proteção que o legislador constituinte conferiu à liberdade de crença e de culto. Em arremate, o deputado mencionou o art. 208 do Código Penal, que trata dos crimes contra o sentimento religioso. De acordo com o deputado, a redação original da Lei nº 11.915/2003 dava margem a interpretações “dúbias e inadequadas” que foram usadas indevidamente por setores da sociedade civil para denunciar ao poder público templos religiosos de matriz africana que, nos seus pontos de vista, maltratam os animais.

No seu Palácio Piratini, o Poder Executivo pampeano entrou em campo e regulamentou a Lei, por intermédio do Decreto nº 43.252, de 22 de julho de 2004 [27], que no seu art. 2º dispõe que "para o exercício de cultos religiosos, cuja liturgia provém de religiões de matriz africana, somente poderão ser utilizados animais destinados à alimentação humana, sem utilização de recursos de crueldade para a sua morte". Com isso, estava pacificado e legalizado o abate de animais nos cultos de matriz africana no RS, correto? Errado, porque os adversários dessa prática impetraram no Tribunal de Justiça gaúcho a declaração de inconstitucionalidade nº 70010129690 [28], visando a declarar inconstitucional aquele parágrafo único agregado ao artigo 2º da lei nº 11.915/2003, mas isso será abordado ao seu tempo, logo abaixo, no título das "Posições Jurisprudenciais".

Em escala infralegal, o abate de animais para fins religiosos está autorizado no item 11.3 da Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2000, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento [29], com a seguinte caligrafia: É facultado o sacrifício de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência, sempre atendidos os métodos de contenção dos animais.

Do exposto, o que se há de ter como significativo é que toda a pirâmide normativa reserva espaço à questão aqui estudada, e desde a CF/88, passando pelas leis federais e  estaduais, desaguando na Instrução Normativa ministerial, todas focam na proteção dos animais contra procedimentos cruéis. A CF/88 trata da proteção ecológica e busca proteger as espécies da extinção, mas como o sacrifício de animais em ritos religiosos não alcança esse patamar, também o foco constitucional nesse tema limita-se à evitar-se a crueldade.


IV. Posições jurisprudenciais

Pesquisou-se no sitio eletrônico do STJ pelas expressões "abate de animais em rituais religiosos", "sacrifício de animais em rituais religiosos", "abate de animais para fins religiosos" e "sacrifício de animais para fins religiosos", mas o sistema não recuperou nenhum julgado. Já no sítio eletrônico do STF houve melhor sorte, porque o sistema recuperou o Recurso Extraordinário - RE nº 494.601, que foi interposto contra a decisão do TJ/RS mencionada logo acima, da qual se passa a tratar, respeitando a ordem cronológica dos fatos. Conforme apresentado no título anterior, os inconformados com a legislação farroupilha que autorizou o abate de animais nos rituais de matriz africana ajuizaram a ação declaratória de inconstitucionalidade nº 70010129690 no TJ/RS.

Não lograram êxito, porque por ampla maioria os desembargadores sulistas declararam constitucional a Lei 12.131/04-RS, que introduziu parágrafo único ao art. 2° da Lei 11.915/03-RS, explicitando que não infringe ao  “Código Estadual de Proteção aos Animais” o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana, desde que sem excessos ou crueldade. Em arremete, os desembargadores concluíram que não há norma que proíba a morte de animais, e, de toda sorte, no caso a liberdade de culto permitiria a prática. No entanto, este Acórdão foi alvejado pelo citado RE 494.601 no STF, distribuído ao ministro Marco Aurélio para relatoria, e sua última movimentação foi em 16/10/2017, encontrando-se na situação "Conclusos ao relator" [30], ou seja, aguardando julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também enfrentou recentemente o tema: em 17/4/2017 se debruçou sobre a Lei nº 1.960, de 21/9/2016 [31], usinada pela Câmara de Vereadores do Município de Cotia/SP, cujo § 1º tinha o seguinte teor: "Fica proibida a utilização, mutilação e/ou sacrifício de animais em rituais ou cultos, realizados em estabelecimentos fechados e/ou logradouros públicos, tenham aqueles finalidade: mística, iniciática, esotérica ou religiosa, assim como em práticas de seitas, religiões ou de congregações de qualquer natureza, no Município de Cotia".

Descontente com a Lei, o diretório estadual do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL ajuizou a ADI nº ADI 22324701320168260000 SP 2232470-13.2016.8.26.0000 no TJ/SP [32], em desfavor do prefeito municipal e do presidente da Câmara de Vereadores de Cotia/SP. O resultado lhes foi favorável, pois os desembargadores paulistas reconheceram a inconstitucionalidade da referida Lei, ao argumento de que na tensão entre os direitos de liberdade religiosa e o de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve prevalecer o primeiro, porque a utilização de animais nessas circunstâncias não teria proporção suficiente para colocar em risco a existência equilibrada do meio ambiente, já que o Município de Cotia não provou que estaria havendo a prática acentuada de cultos que impusessem a utilização e morte de um número significativo de animais, de forma desproporcional, que justificasse a atuação do Poder Público para inibir a conduta. À derradeira, os desembargadores confirmaram a inconstitucionalidade da Lei por ofender o art. 144 da Constituição Estadual, em reflexo do art. 5º, VI, da CF/88.

Como se vê, os Tribunais de Justiça gaúcho e paulista estão alinhados na compreensão de que o abate de animais em rituais religiosos de matriz africana não ferem a Constituição e as Leis, desde que praticados sem crueldade. Enquanto se aguarda a decisão definitiva do STF, esses posicionamentos de duas fontes consagradas de bom Direito são suficientes para indicar por qual partitura tocam os demais desembargadores e Tribunais estaduais brasileiros.


V. Posições doutrinárias

Em debate de tema que fomenta discussões acaloradas como o aqui em escrutínio, não se pode apoucar o valor da doutrina, que sempre ilumina os cantos escuros das controvérsias acirradas. Mas antes da abordagem doutrinária específica sobre o assunto em estudo, bom lembrar que o Brasil é um país laico, ou seja, não têm religião oficial, por isso o Estado deve se envolver o mínimo possível nesse tema, conforme vedação talhada em caracteres irrecusáveis no art. 19, I, da CF/88:  é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

A definição do professor e juiz Aloísio Cristóvam  dos Santos Júnior [33] sobre laicidade é bastante simples: "laicidade seria simplesmente a qualidade de laico, o caráter de neutralidade religiosa do Estado". Daniel Sarmento [34] vai um pouco além, mas também foca na neutralidade ao ponderar que a laicidade adotada pela CF/88 "não significa a adoção pelo Estado de uma perspectiva ateísta ou refratária à religiosidade ... Pelo contrário, a laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade.

Já que se está tratando de sacrifício de animais em liturgias de matriz africana, bom trazer à baila a lição do professor Yannick Yves Andrade Robert [35] sobre quais religiões estão nessa linha: "por religiões de matriz africana devemos compreender o Candomblé, o Batuque, o Omolokô, a Santeria e a Umbanda. A prática de sacrifício de animais é encontrada em todas essas religiões com exceção da Umbanda, na qual raramente se pratica". Aproveitando a lição do professor e agora ingressando na dialética doutrinária especificamente sobre a tensão de direitos aqui estudada, ele leciona que não pode ser típico nem perante a lei de crimes ambientais nem perante a lei de contravenções penais o sacrifício ritual de animais nas religiões de matriz africana, pois ao realizá-lo o sacerdote não tem o dolo especifico dos tipos penais: submeter os animais a maus tratos ou matá-los. A lei visa a proteger o animal da morte cruel, a morte que decorre de práticas levianas. Como não há nenhuma lei que proíba o sacrifício de animais para alimentação humana ou o simples sacrifício de animais domésticos (sem meios cruéis) pode-se, com base no princípio da legalidade assegurado no art 5º, II, da CF/88, defender o sacrifício ritual de animais domésticos ou domesticados criados para este fim, finaliza o professor. 

Pelo mesmo norte guiam-se os professores Ilzver de Matos Oliveira, Tagore Trajano de Almeida Silva e Kellen Josephine Muniz de Lima [36] ao concluírem que, diante do conflito de normas protetivas do tema em análise, não pode o Estado, sob pena de ferir o preceito constitucional que assegura a liberdade de culto, querer extinguir essas práticas. Isso porque, vários animais são abatidos diariamente para o consumo humano, em nada diferindo o sofrimento do animal objeto do sacrifício religioso daquele suportado pelo animal abatido para consumo. Portanto, segundo os professores, no sistema jurídico brasileiro não há objeção ao sacrifício religioso de animais, cabendo ao Judiciário, ao enfrentar o caso concreto, definir os limites entre a proteção aos animais e a liberdade de crença, usando os mecanismos previstos no nosso ordenamento jurídico e resolvendo a colisão sem que se configure o abuso de direito.

Na mesma linha, o professor André Ramos Tavares [37] leciona que a proteção constitucional à liberdade religiosa abrange vários aspectos, quais sejam: i) de opção em valores transcendentais (ou não); ii) de crença nesse sistema de valores; iii) de seguir dogmas baseados na fé e não na racionalidade estrita; iv) da liturgia (cerimonial), o que pressupõe a dimensão coletiva da liberdade; v) do culto propriamente dito, o que inclui um aspecto individual; vi) dos locais de prática do culto; vii) de não ser o indivíduo inquirido pelo Estado sobre suas convicções; viii) de não ser o indivíduo prejudicado, de qualquer forma, nas suas relações com o Estado, em virtude de sua crença declarada. A partir dessa lição do professor, percebe-se que ele não enfrentou diretamente a questão do abate de animais em rituais religiosos, mas pela amplitude que deu à liberdade de crença é de se inferir que ele pugna pela sua prevalência.

Em idêntica ordem seguem Sérgio Tibiriçá Amaral e Thiago Oliveira Catana [38], ao ponderarem que um exemplo de conflito de interesses é o direito dos animais e a liberdade religiosa: embora os animais tenham seus direitos, existem religiões onde o sacrifício é um sacramento essencial e não pode ser substituído ou mesmo extinto pelo Estado. Alem disso, de acordo com os autores, vários animais morrem para o consumo diário e esses animais sacrificados são mortos com a preocupação de que eles não sofram, como ocorre na maioria das religiões que adotam essa prática. Portanto, para esses autores, prevalece o direito de livre culto.

O professor e juiz de Direito Ingo Wolfgang Sarlet [39] também adere a essa corrente ao ensinar que no caso do sacrifício de animais para rituais religiosos no Brasil, não somente a ordem constitucional não veda o abate de animais, mas também assegura uma posição especial, em termos de proteção autônoma às manifestações culturais afro-brasileiras (artigo 215, § 1º), o que por si só encaminha a ponderação, neste particular, a pender para o lado da liberdade religiosa, até mesmo pelo fato de que os cultos e rituais religiosos são também elementos essenciais de uma determinada cultura, cujo limite é precisamente o da proibição, mediante uma regra constitucional, da proibição da crueldade com os animais.

No mesmo rumo vai o professor e desembargador Jayme Weingartner Neto [40], ao entender que a Lei nº 9.605/98 não possui aplicação em relação aos sacrifícios litúrgicos de animais: "não faz parte do programa das normas ambientais vedá-lo, nem se encontra no âmbito normativo a proibição das situações decorrentes do exercício religioso. Em concordância está o professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo [41], quando disserta que "havendo aparente conflito entre meio ambiente cultural e meio ambiente natural, merecerá guarida o meio ambiente cultural, que implique identificação de valores de uma região ou população.” 

Em sentido contrário vai o professor Fábio Corrêa Souza de Oliveira [42], da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, ao sustentar que é inconstitucional o sacrifício de animais em ritos "religiosos", sendo imperioso, conforme a Constituição, reconhecer que a liberdade religiosa não inclui, no seu âmbito normativo (limite imanente), a lesão ou a matança de animais. Essa compreensão é compartilhada pelo professor Daniel Braga Lourenço [43], para quem o livre exercício dos cultos religiosos esbarra nos limites da ordem pública e dos bons costumes, bem como nos limites traçados pelo ordenamento jurídico, sendo absurdo permitir que o exercício da liberdade religiosa contravenha às leis. Assim, de acordo com o professor, é imperativo concluir que a prática de rituais religiosos, consistentes na matança de animais não-humanos, é condenável filosófica, ética e juridicamente, constituindo tais condutas atos ilícitos que acarretam responsabilidade civil e criminal, devendo ser enquadradas nos tipos legais pertinentes, especialmente no previsto no art. 32 da Lei 9.605/98.

Danielle Mariel Heil [44] segue essa trilha, argumentando que para atingir sua realização plena, o direito e a justiça não devem se ater apenas ao direito positivo, mas considerar igualmente os valores morais e éticos da sociedade e os princípios do direito natural. Conforme Danielle, o artigo 225, § 1º, VII, da CRFB/88, ao vedar as práticas que submetam os animais à crueldade, traz em si um imperativo ético que reconhece o animal como ser vivente, e não como objeto. Para ela, o debate é intenso e contrapõe tradição cultural, liberdade de culto e o direito animal. Contudo, importa ressalvar que não se trata de estigmatizar nenhuma religião ou grupo, mas de avançar na tentativa de livrar os animais de destinos tão indignos e cruéis. 

De acordo com a Agência de Notícias de Direitos Animais - ANDA,  o presidente da Comissão de Proteção aos Direitos dos Animais da OAB/RJ defendeu na XXII Conferência Nacional dos Advogados, realizada em 2014 no Rio de Janeiro, que o uso de animais em rituais está chegando ao fim. Segundo a ANDA, o advogado Reynaldo Velloso [45] explicou que não propõe a extinção ou proibição de crenças ou tradições, mas a observância da legislação vigente e seu devido cumprimento. Lembrou que o respeito pelos diversos sistemas religiosos não deve ser tão forte que nos impeça de avaliar a sua legalidade e legitimidade. 

Para o advogado, o embate é estritamente jurídico, pois a liberdade de crença é um direito individual, mesmo sendo de um grupo, e o direito dos animais não serem submetidos a atos de crueldades, constitui um direito difuso, coletivo. Fica evidente a prevalência do direito maior. As restrições à liberdade religiosa, não se limitam às normas de proteção do animal, mas a limites impostos a toda e qualquer atividade. Disse que o argumento da tradição, em pleno século XXI, não se sustenta, pois não estamos numa tribo africana há 3 mil anos. Hoje não se executam criminosos por enforcamento ou em fogueiras, nem se põem homens para lutar com leões, como no império Romano. 

Prossegue o advogado alegando que os astecas ofereciam crianças aos deuses, prática bárbara abolida há tempos. Segundo ele, a questão não é apenas moral, mas também legal, como determina a lei nº 9.605/98, quando proíbe que os animais sejam submetidos a maus-tratos, além de a CF/88 proibir a crueldade contra animais. Finalizou ponderando que sacrificar animais, sob o argumento de “pacificar deuses”, ou a título de “agradar entidades”, ou “pagar favores”, não os livra da dor e da morte. Ademais, afirma que uma entidade superior, um ser divino, não necessita da matança de um ser indefeso para maior elevação e aumento de grandeza. 

Após apresentar os conceitos de laicidade esposado por dois professores, catalogou-se a compreensão de outros treze. É certo que em alguma medida os posicionamentos jurídicos são produto das predileções pessoais, das experiências vividas, das dores e alegrias, sucessos e fracassos, traumas e conquistas que constroem a história de cada um, e na questão aqui agitada não é diferente. Todavia, ao analisar cada posicionamento dos oito estudiosos que são pela valorização da liberdade religiosa e dos quatro inclinados ao respeito à vida dos animais sacrificados, restou claro que nenhum desborda das balizas da razoabilidade, pois todos declinam sólidos argumentos sociológicos e jurídicos para escorar suas posições, dando valorosa colaboração para o aclaramento do tema.


VI. Conclusão

Após um passeio pelo histórico do sacrifício de vidas movido pela fé; pelo inventário constitucional, legal e normativo; pelos posicionamentos doutrinários e jurisprudencias, é chegado o momento de aderir a uma das duas correntes aqui movimentadas, pois este é o destino natural de toda pesquisa. Nessa raia, como em todos os temas controversos de tensão de direitos, ambos os pólos têm argumentos robustos que merecem respeito e consideração, mas aqui se adere ao grupo que privilegia a liberdade religiosa em detrimento da proteção aos animais.

A uma, porque não são apenas os cultos de matriz africana que adotam o sacrifício ritualístico de animais, que alcançam outras comunidades religiosas, como a judaica e muçulmana, entre outras não alcançadas nessa pesquisa. Por isso, não se poderia limitar a liberdade ritualística apenas nos templos de Candomblé, Batuque, Omolokô, Umbanda e Santeria. A duas, porque proibir o abate de animais nas referidas crenças equivaleria a extingui-las, pois se poria abaixo um dos seus principais pilares, sem o qual se quedaria sem sustentação. Considerando que o Brasil é um Estado laico, abolir os sacrifícios nessas religiões é o mesmo que proibir a hóstia aos católicos, a bíblia aos evangélicos  e o passe aos Kardecistas.  A três, porque no direito comparado os países democráticos em geral não interferem em questões religiosas, em respeito ao princípio da neutralidade, que na Europa é muito praticado, tanto que é proibido fixação de crucifixos como ornamento em locais públicos, por exemplo, enquanto nos Estados Unidos desde 1992 a Suprema Corte já decidiu que o abate para rituais religiosos não é crime. A quatro, porque a sociedade brasileira é voraz consumidora de carne animal e nos destacamos como grandes exportadores de carne bovina e de frango. O impacto dessa moldura carnívora é um sem número de animais sacrificados para atender e deleitar nosso paladar e fortalecer nossos cofres, sem pudor nem crises de consciência. Por isso, enquanto não atingirmos um patamar de alimentação vegetariana, se é que queremos e devemos chegar a isso, não é razoável limitar a liberdade de crença alheia ao argumento de que se está desrespeitando o sagrado direito à vida dos animais.

O Brasil tem evoluído bastante no trato da natureza e vem lentamente se libertando do conceito ultrapassado e bolorento etiquetado no antropocentrismo ocidental, que tem o homem como o centro do mundo em relação à natureza, mas que sofreu uma ruptura nas mencionadas Constituições Federais do Equador em 2008 e da Bolívia em 2009. Nessas Cartas Constitucionais o ser humano foi posicionado de maneira integrada à natureza, fazendo parte dela e não acima dela, de uma forma tão contundente que os elementos da natureza passaram a ser sujeitos de direito. Nesse sentido, há uma decisão simbólica da Corte Constitucional Equatoriana que reconhece o direito de o rio fluir, reconhecendo-o como um sujeito de direito. Assim, qualquer cidadão equatoriano pode reivindicar direitos de qualquer ser vivo daquele país, sendo o que há de mais moderno em termos de direito ambiental. Mas isso é tema para um outro estudo, quem sabe comparando a questão do abate de animais em rituais religiosos no Brasil e nesses dois países andinos que deram passo tão relevante e exemplar no trato dos animais e da natureza, da qual fazemos parte e sem a qual não subsistimos. O que por ora interessa é que na tensão entre os direitos de liberdade religiosa e de proteção aos animais, no caso dos sacrifícios em cultos de matriz africana, deve prevalecer o o primeiro. 


Referências

[1] BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm   Acesso em 17/4/2018.

[2] BÍBLIA. Português. Bíblia on line. Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/nvi/gn/22   Acesso em 08/5/2018.

[3] BLUM, Júlia. Aqedah: o sacrifício de Isaque. São Paulo, 23 março 2017. Disponível em: https://blog.israelbiblicalstudies.com/pt-br/jewish-studies/aqedah-sacrificio-isaque/   Acesso em 08/5/2018.

[4] ARMSTRONG, K. Uma história de Deus. Tradução de Marcos Santarrita. São Paulo: Companhia das Letras, 2008, p. 33.

[5] HINKELAMMERT, F. J. La fé de Abraham y el Édipo occidental. San José: Editora DEI, 1989, p. 15.

[6] CHALLAYE, Félicien. As grandes religiões. Tradução: Alcântara Silveira. 6ª edição. São Paulo: IBRASA, 1981, p. 83.

[7] ANNADUY, Abul Hassan. O Islam e o mundo. 2 ed. São Bernardo do Campo. Centro de divulgação do Islam na América Latina, 1990, p.66.

[8] ALCORÃO. Português. Tradução: Mansour Challita. Rio de Janeiro: Associação Cultural Internacional Gibran, 1995.

[9] SEDA, Pete. O Islã é: uma introdução do Islã e seus princípios. Tradução: M. Yiossuf M. Adamdy. Lisboa: The Islamic Propagation Office in Rabwah, 2004, p. 34.

[10] LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais. 2. ed. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004, p. 86.

[11] FOHRER, Georg. História da religião de Israel. Tradução: Josué Xavier. São Paulo: Edições Paulinas, 1982, p 24.

[12] SZLAKMANN, Charles. O judaísmo para iniciantes. Tradução: Rosemary C. Machado. São Paulo: Editora Brasiliense, 1985, p. 137.

[13] LÉON-PORTILHA, Miguel. In: BETHELL, Leslie (Org.). História da América Latina: A América Latina colonial. 2ª edição, volume I, São Paulo: Editora da USP, 2012. p. 41-44.

[14] LEVY, Buddy. Conquistador: Hernán Cortés, Montezuma e a epopeia da resistência asteca. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2012, p. 58.

[15] SOMERVILLE, Robert. O Esplendor dos Maias. In: Civilizações Perdidas. Rio de Janeiro: Editora Abril, 1998, p. 133.

[16] CARNEIRO, Edison. Candomblés da Bahia. 8ª edição. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 1991, p. 112-113.

[17] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm   Acessado em 10/5/2018.

[18] _______. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 6.799, de 20/11/2013. Acrescenta parágrafo único ao art. 82 do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres, e dá outras providências. Brasília, 20 nov. 2013. Disponível em:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=601739   Acessado em 10/5/2018.

[19] BOLÍVIA. Asamblea Constituyente. Congreso Nacional. Nueva Constitución Política del Estado. La paz, 7 febrero 2009. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/spanish/mesicic3_blv_constpolitica.pdf   Acessado em 10/5/2018.

[20] ECUADOR. Asamblea Constituyente. Congreso Nacional. Constitución Política del Ecuador. Quito, 20 Octubre 2008. disponível em: https://www.cancilleria.gob.ec/wp-content/uploads/2013/06/constitucion_2008.pdf

[21] _______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, 12 fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm   Acessado em 10/5/2018.

[22] _______. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Brasília, 03 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm   Acessado em 10/5/2018.

[23] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 172.

[24] SÃO PAULO. Assembléia Legislativa. Lei nº 10.470, de 20 de dezembro de 1999. Altera a Lei nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992, que estabelece normas para o abate de animais destinados ao consumo. São Paulo, 20 Dez. 1999. Disponível em:http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10470-20.12.1999.html   Acessado em: 10/5/2018.

[25] RIO GRANDE DO SUL. Assembléia Legislativa. Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003. Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 22 Maio 2003. Disponível em:http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/seda/usu_doc/lei_estadual_11.915.pdf   Acessado em 10/5/2018.

[26] _______. Lei nº 12.131, de 22 de julho de 2004. Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 23 Jul. 2004. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/12.131.pdf   Acessado em: 10/5/2018.

[27] _______. Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Decreto nº 43.252, de 22 de julho de 2004. Regulamenta o artigo 2º da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais. Porto Alegre, 22 Jul. 2004. Disponível em:http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=47826&hTexto=&Hid_IDNorma=47826   Acessado em 10/5/2018.

[28] _______. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ação declaratória de inconstitucionalidade nº 70010129690. Procurador Geral de Justiça x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: desembargador Araken de Assis. Vencedora a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Julgado em 18/4/2005. Publicado no DJ de 18/8/2005. Disponível em: h   Acessado em: 10/5/2018.

[29] _______. Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa nº 3, de 17 de Janeiro de 2000. Aprova o regulamento técnico de métodos de insensibilização para o abate humanitário de animais de açougue. Brasília: publicada no Diário Oficial da União de 24 Jan. 2000. Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/bem-estar-animal/arquivos/arquivos-legislacao/in-03-de-2000.pdf   Acessado em 10/5/2018.

[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 494601/RS. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: ministro Marco Aurélio. Pendente de julgamento. Última movimentação em 16/10/2017: autos conclusos ao relator. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2419108   Acessado em 10/5/2018.

[31] COTIA. Câmara de Vereadores. Lei nº 1.960, de 21 de setembro de 2016. Dispõe sobre a proibição da utilização, mutilação e/ou o sacrifício de animais em pesquisas, em rituais religiosos ou de qualquer natureza no Município de Cotia, e dá outras providências. Cotia: 21 Set. 2016. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/c/cotia/lei-ordinaria/2016/196/1960/lei-ordinaria-n-1960-2016-dispoe-sobre-a-proibicao-da-utilizacao-mutilacao-e-ou-o-sacrificio-de-animais-em-pesquisas-em-rituais-religiosos-ou-de-qualquer-natureza-no-municipio-   Acessado em 10/5/2018.

[32] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº ADI 22324701320168260000 SP 2232470-13.2016.8.26.0000. Partido Socialismo e Liberdade - PSOL x prefeito municipal e presidente da Câmara de Vereadores de Cotia/SP. Relator: desembargador Salles Rossi. Vencedor o PSOL. Julgado em 15/5/2017. Disponível em:https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/463855950/direta-de-inconstitucionalidade-adi-22324701320168260000-sp-2232470-1320168260000/inteiro-teor-463855969   Acessado em 10/5/2018.

[33] SANTOS JÚNIOR, Aloísio Cristóvam dos. A liberdade de organização religiosa e o estado laico brasileiro. São Paulo: Editora Mackenzie, 2007, p. 62.

34] SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos Tribunais e a laicidade do Estado. In Roberto Arruda (org.) Em defesa das liberdades laicas. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 191.

[35] ROBERT, Yannick Yves Andrade. Sacrifício de animais em rituais religiosos de matriz africana. Rio de Janeiro. Departamento de Direito da PUC/Rio. 2008. Disponível em: http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2008/relatorios/ccs/dir/yannick_yves_andrade_robert.pdf

[36] OLIVEIRA, Ilzver de Matos; SILVA, Tagore Trajano de Almeida; LIMA, Kellen Josephine Muniz. A imolação nas liturgias de matriz africana: reflexões sobre colisão entre liberdade religiosa e proteção dos direitos dos animais não humanos. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia. Salvador, volume 25, nº 27, pgs. 285-314, outubro, 2015.

[37] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 8ª edição, revisada e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 630.

[38] CATANA, Thiago Oliveira; AMARAL, Sergio Tibiriçá. Liberdade religiosa e seus conflitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, ano 5, nº 198. Disponível em:  <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/1580/liberdade-religiosa-seus-conflitos>   Acessado em 09/5/2018.

[39] SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição Federal equilibra liberdade religiosa e proteção dos animais. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 24 Jul. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jul-24/direitos-fundamentais-constituicao-equilibra-liberdade-religiosa-protecao-animais   Acessado em 09/5/2018.

[40] WEINGARTNER NETO, Jayme. Liberdade religiosa na Constituição: fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007, p. 292.

[41] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 108-109

[42] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Estado Constitucional Ecológico: em defesa do Direito dos Animais (não-humanos).  Âmbito Jurídico. Rio Grande, maio, 2018. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3174   Acessado em 09/5/2018.

[43] LOURENÇO, Daniel Braga. A liberdade de culto e o direito dos animais não humanos. Revista de Direito Constitucional e Internacional: RDCI, volume 13, nº 51, abr./jun. 2005, pgs. 298-318. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/89639/liberdade_culto_direito_lourenco.pdf   Acessado em 09/5/2018.

[44] HEIL, Danielle Mariel. É possível sacrificar animais sobre o pretexto de culto religioso? Empório do Direito. Florianópolis, 13 out. 2016, disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/e-possivel-sacrificar-animais-sob-o-pretexto-de-culto-religioso   Acessado em 09/5/2018.

[45] VELLOSO, Reynaldo. O uso de animais em rituais está chegando ao fim. XXII Conferência Nacional dos Advogados. Rio de Janeiro: 20 a 23 Out. 2014. Disponível em:https://anda.jusbrasil.com.br/noticias/147863877/uso-de-animais-em-rituais-esta-chegando-ao-fim-diz-presidente-da-cpda-oab   Acessado em 10/5/2018.


Autor

  • Luciano Rosa Vicente

    Professor de Direito na Faculdade Anhanguera de Brasília - FAB; mestrando em Direito; especialista em Direito Público, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Disciplinar; bacharel em Direito; e bacharel em Ciências Contábeis.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VICENTE, Luciano Rosa. Direitos constitucionais de proteção aos animais e de liberdade religiosa: qual deve prevalecer quando se trata do abate de animais nos cultos de matriz africana?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5436, 20 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66080. Acesso em: 11 maio 2024.