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O caso Brown vs. Board of Education e o direito como integridade

O caso Brown vs. Board of Education e o direito como integridade

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Analisa-se, sob a perspectiva da teoria interpretativa de Dworkin, o caso Brown vs. Board of Education, em que a Suprema Corte americana debateu o problema da segregação racial nas escolas públicas.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O caso Brown vs. Board of Education. 3. A teoria de Ronald Dworkin e o caso Brown vs. Board of Education. 3.1. O caso Brown vs. Board of Education, a cadeia do direito e a interpretação construtiva. 3.2.O direito e o tempo. 3.3. A análise do juíz Hércules ao caso Brown vs. Board of Education . 4. Considerações finais . 5.Referências Bibliográficas  

RESUMO: O presente trabalho busca analisar o caso Brown vs. Board of Education - o qual estabeleceu que a segregação racial nas escolas públicas é inconstitucional - sob a perpectiva da teoria interpretativa de Dworkin, mais especificamente, o direito como integridade. Explicará a complexa estrutura da interpretação jurídica por meio da figura imagética do juiz Hércules, o qual analisou e decidiu ficcionalmente o caso Brown aplicando os aspectos da teoria de Dworkin.

Palavras-chaves: Dworkin, interpretação, integridade, segregação racial 


1.      Introdução

Ronald Dworkin introduziu a ideia de uma teoria do direito como integridade, contrariando as teorias positivistas que vigoravam anteriormente. Em 1954, o caso Brown vs. Board of Education decidiu pela inconstitucionalidade da segregação racial realizada pelo Estado, baseada em uma interpretação da Décima Quarta Emenda, a qual estabelece o tratamento igualitário a todos perante a lei. Tal caso é, para Dworkin, classificado como um caso difícil, e, por meio da figura fictícia e ideal do juíz Hércules, analisaremos a sentença do caso supracitado.

Desse modo, examinaremos o caso Brown vs. Board of Education a partir da obra de Dworkin, O Império do Direito, relacionando-o, principalmente, aos conceitos presentes nos capítulos VII e X. Por fim, a análise em questão desenvolverá as conceituações teóricas de Dworkin como, por exemplo, a questão dos casos difíceis, a questão da interpretação, o direito em cadeia e o direito como integridade


2.      O caso Brown vs. Board of Education

O caso Brown vs. Board of Education foi o nome dado ao conjunto de cinco (5) casos distintos ouvidos e julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América (EUA) que diziam respeito ao problema da segregação racial nas escolas públicas do país. Os casos se deram em condições e em Distritos diferentes dos EUA, contudo, todos eles apresentavam um problema comum e principal: a infeliz constitucionalidade da segregação racial nas escolas públicas. Foram eles: Brown vs. Board of Education of Topeka, Briggs vs. Elliot, Davis vs. Board of Education of Prince Edward County (VA.), Boiling vs. Sharpe, e Gebhart vs. Ethel.

Quando os casos chegaram aos juízes de primeira instância, estes decidiram contra a comunidade negra, o que fez com que Thrugood Marshall e a NAACP Legal Defense and Education Fund apelassem para a Suprema Corte americana. Dessa forma, o litígio alcançou a Suprema Corte em 1952, a qual consolidou-o sob o nome de Brown vs. Board of Education. O principal argumento defendido por Marshall perante a Corte era o de que, mesmo que os dispositivos para a aprendizagem nas escolas separadas pelo critério racial fossem iguais (os quais, na prática, não eram), a segregação racial nas escolas públicas era inerentemente desigual, o que violava de forma clara a Décima Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos – cuja interpretação garante igual proteção a todos cidadãos. Além disso, com base nos experimentos realizados pelo psicólogo social e educador Kenneth Clark - que consistia na escolha por crianças negras da boneca mais bonita ou melhor (branca ou negra) -, constatou-se que 65% das crianças escolheram a boneca branca em detrimento da boneca negra. Clark afirmou que o resultado provou que as crianças negras eram prejudicadas pelo sistema segregado, pois a segregação causava uma confusão no tocante à autoestima e à identidade delas. Não só as crianças negras, mas as crianças brancas também foram prejudicadas pela segregação. Tal prática implicava uma confusão moral nessas ultimas, visto que as mesmas pessoas que as ensinam valores como a democracia e o amor ao próximo, também as ensinam a segregar e discriminar. Os argumentos de Thrugood Marshall iam totalmente contra o precedente fixado pela Corte no caso Plessy vs. Ferguson, cuja decisão instalou o princípio de “separados mas iguais’’. No que tange ao precedente Plessy vs. Fergunson, considerando o princípio de Stare Decisis que vigora nos EUA, foi vinculada a doutrina de “separados mas iguais’’, em que a Corte Americana decidiu que as instituições separadas pelo critério da raça, se tratadas como iguais, não violavam a Constituição dos EUA. Segundo a Suprema Corte, segregação não era discriminação. 

O advogado John W. Davis, favorável à segregação racial nas escolas públicas, argumentou no sentido de que, em 1866, o parlamento promulgou a Décima Quarta Emenda e, depois de um mês, criou a lei das escolas separadas por raça. Desde então, o Congresso não revisou tal política pública por não acreditar que a segregação das escolas seja contrária à Constituição. Quando perguntado pelo juiz da Suprema Corte se a lei não deveria se adequar ao novo contexto a qual está inserida, por se tratar de uma “living constitution”, ele responde que a mudanças das condições não expande a linguagem que foi empregada pelos criadores da Constituição. É inconcebível que o Congresso que aprovou a Décima Quarta Emenda teria proibido o estado de empregar o plano educacional que o próprio Congresso usava no Distrito de Columbia.

No entanto, os juízes da Suprema Corte não conseguiram chegar a uma solução no prazo estabelecido (junho de 1953), devido ao fato de que eles estavam extremamente divididos no que tange à questão levantada. Desse modo, a Corte decidiu ouvir novamente os argumentos de ambas as partes do caso em Dezembro de 1953. Todavia, entre Junho e Dezembro desse mesmo ano, um dos juízes da Suprema Corte veio a falecer, sendo substituído pelo Governador da Califórnia Earl Warren, o qual foi essencial para decisão que a Corte viria a tomar. Isso porque, após a sessão de Dezembro, Warren foi capaz de fazer com que os outros Juízes apoiassem de forma unânime a decisão que declarava inconstitucional a segregação racial nas escolas públicas. A decisão, escrita pelo próprio Earl Warren, declarava que a doutrina de “separados mas iguais’’, estabelecida pelo caso Plessy vs. Fergusson, não era mais válida e que, a separação das escolas públicas pelo critério racial ia contra o que estabelecia a Constituição Americana na sua Décima Quarta Emenda, visto que a segregação nas escolas era inerentemente desigual e ninguém deveria ser privado da igual proteção perante a lei.

Haja vista que a doutrina de “separados mas iguais’’ vigorou por quase sessenta (60) anos, já era esperado algum tipo de oposição, principalmente nos estados do Sul. Ciente desse fato, a Suprema Corte não impôs diretamente as condições para implementação dessa nova medida. Ao invés disso, pediu para que os advogados gerais de cada estado que admitiam a segregação racial nas escolas que apresentassem planos concernentes ao fim de tal segregação. Apenas em maio de 1955, a Corte apresentou o plano a ser seguido, o qual, segundo ela, deveria ser feito com “all deliberate speed’’, isto é, a toda velocidade deliberada. Mesmo que o fim da segregação nas escolas públicas tenha levado tempo, o caso Brown vs. Board of Education foi extremamente importante na iniciação do processo.  


3.      A teoria de Ronald Dworkin e o caso Brown vs. Board of Education

A grande contribuição de Ronald Dwokin para a Teoria do Direito é a ideia de integridade. No capítulo VII da sua principal obra, O Império do Direito, o autor trata da integridade no direito. Dworkin refuta as teorias semânticas e defende uma teoria interpretativa. Para ele, o direito como integridade “é tanto um produto da interpretação abrangente da prática jurídica quanto sua fonte de inspiração’’ (DWORKIN, R., 1999, pp. 273).

O caso Brown vs. Board of Education é um típico exemplo do que Dworkin chama de casos difíceis, isto é, casos em que as regras estabelecidas não conseguem, por si só, apontar uma resolução específica e clara. A partir de uma perspetiva do direito como integridade, pode-se dizer que os juízes que decidem casos difíceis devem realizar tal programa de forma essencialmente interpretativa, continuando a interpretar aquilo que até ele próprio afirmou ter interpretado com sucesso. Para Dworkin, o papel do judiciário, nesse sentido, é realizar um exercício hermenêutico de pesquisa dentro dos princípios, para garantir uma resposta eficiente. Assim, não é possível assumir uma visão mecânica e cognitivamente fechada, ignorando os princípios – os quais, para ele, são a base do ordenamento. A atuação dos juízes, nesses casos, funciona na ótica de intérprete e de autor, pois durante esse processo há a formulação de uma nova interpretação para chegar a decisão (DWORKIN, R., 1999).

“Os juízes que aceitam o ideal interpretativo da integridade decidem casos difíceis tentando encontrar, em algum conjunto coerente de princípios sobre os direito e deveres das pessoas, a melhor interpretação da estrutura política e doutrina jurídica comunidade.’’ (DWORKIN, R., 1999, pp. 305).  Dessa forma, analisaremos o caso supracitado com base na teoria de Ronald Dworkin.

3.1.O caso Brown vs. Board of Education, a cadeia do direito e a interpretação construtiva

Na obra O Império do Direito, Dwokin cria um gênero literário artificial, o qual chama de romance em cadeia. É um romance escrito por diversos autores, em que cada autor deve interpretar os capítulos que recebeu para escrever um novo e assim acrescentar - isto é, realizar uma interpretação construtiva. Os autores devem tentar criar o melhor romance possível, como se fosse obra de um único escritor e não como um produto de diversos pensamentos. O teórico compara tal ato com a complexidade de decidir um caso difícil de direito como integridade. Para ele, os juízes são, ao mesmo tempo, autores e críticos, e, quando decidem um caso como Brown, adicionam aspectos à tradição interpretada, sendo que, os futuros juízes usufruirão da nova tradição a qual inclui a decisão dos primeiros. No direito como integridade, as proposições jurídicas são verdadeiras e válidas se derivam de princípios de equidade, justiça e devido processo legal, devendo apresentar a melhor interpretação construtiva, na qual há a atribuição de propósitos às normas e às práticas jurídicas afim de que essas sejam interpretadas sob sua melhor luz (DWORKIN, Ronald, 1999).

A decisão do caso Brown vs. Board of Education revogou o precedente anteriormente vinculado por Plessy vs. Fergunson. Assim, quando a Suprema Corte norte-americana determinou que a segregação racial nas escolas públicas era inconstitucional, criou-se uma nova tradição a qual será seguida e respeitada pelos novos juízes. Dessa forma, a metáfora que relata esse funcionamento do direito é justamente a comparação com o romance em cadeia. Para Dworkin a história da jurisprudência é a historia de uma comunidade politica personificada, não significa uma só uma mente, um só corpo de valores. É a ideia de imaginar uma pessoa redigindo a história como um grande romance, onde os capítulos são escritos olhando para o passando, deixando aberto para o futuro e olhando o presente.  

3.2.O Direito e o tempo

Dworkin possui uma visão exigente do direito. Para ele, so há uma resposta correta para os casos jurídicos, apenas uma decisão será justa, isto é, ou a decisão produz justiça ou não produz algo constitucional. Tal exigência, aplicada na interpretação, se faz presente no modo como lidamos com a tensão entre direito e tempo. Desse modo, Dworkin propõe uma forma de enfrentar essa questão. No exercício da interpretação, o intérprete deve considerar os três elementos temporais: passado, presente e futuro. Ao analisar o passado, ele deve levar em consideração o fato de que, nesse encadeamento temporal, existe uma narrativa sobre o que aconteceu com a aplicação da norma no passado, e, para que se possa produzir uma interpretação legítima, deve-se refletir sobre tal aplicação. Ao realizar a interpretação, o intérprete da lei deve também efetuar uma interpretação no que tange às consequências da sua decisão, isto é, deve haver uma visão para o futuro. A problematização do tempo se faz em uma forma hermenêutica, mergulhando o intérprete no drama da causa, ou seja, analisando o tempo presente. Para Dworkin, não existe neutralidade. A única imparcialidade possível é a parcialidade total. O intérprete deve imergir por completo no drama humano que o caso revela, a fim de entender sua complexidade.

Com isso, percebe-se que os giros interpretativos que o direito faz só são incoerentes se ignorarmos a relação entre direito e tempo. Tomemos como exemplo o caso que estamos analisando. Anteriormente à decisão do caso Brown vs. Board of Education, a segregação racial era vista, para o direito, como algo constitucional. Entretanto, essa visão mudou e tal mudança só faz sentido se observarmos essa tensão entre o direito e o tempo que Dworkin propôs.

3.3.A análise do juíz Hércules ao caso Brown vs. Board of Education

Na tentativa de explicar a complexa estrutura da interpretação jurídica, Ronald Dworkin cria a figura de Hécules - um juiz fictício, com paciência e capacidade sobre-humanas, o qual utiliza e aceita o direito como integridade. Hércules assume a figura de um juiz ideal, o qual não possui a preocupação com o tempo, com a urgência do caso e com os demais casos que um juiz real teria que resolver. Além disso, Hércules é livre para concentrar-se nas questões de princípio as quais formam o direito constitucional para o direito como integridade (DWORKIN, R., 1999). No capítulo X do livro O Império do Direito, Dworkin vai descrever uma situação hipotética na qual o juíz Hércules, que, novamente, aceita o direito como integridade, é membro da Suprema Corte norte-americana e decidirá o caso Brown vs. Board of Education.

Para o desenvolvimento do caso, Hércules fará uma interpretação da Constituição estadunidense. No que tange à cláusula de igualdade perante a lei, ele afirma (DWORKIN, R., 1999, pp. 456):

A Constituição estabelece que cada jurisdição aceite o princípio abstrato igualitário de que as pessoas devem ser tratadas como iguais, portanto, cada um deve respeitar alguma concepção plausível de igualdade em cada uma de suas decisões sobre a propriedade e outras questões políticas.

Sobre a questão dos direitos individuais constitucionais acima de qualquer justificativa coletiva, Hécules afirma que, mesmo que a Constituição deixe em aberto para os estados escolherem suas prerrogativas políticas (com algumas restrições), cada estado tem a obrigação de reconhecer certos direitos, “limitando qualquer justificativa coletiva que venha a utilizar, qualquer ponto de vista que possa ter sobre o interesse geral’’ (DWORKIN, R., 1999, pp. 456).

Hércules, então, realiza três descrições de um direito contra a discriminação racial, para depois interpretá-las sob a ótica da Décima Quarta Emenda da Constituição Americana. A primeira ele nomeia de classificações suspeitas, a qual consiste na teoria de que o direito contra a discriminação racial não é um direito específico, é apenas uma consequência do direito geral do igual tratamento a todas as pessoas, e que o bem-estar e as preferências de cada cidadão devem ser consideradas em níveis iguais. A segunda é chamada de categorias banidas, cuja interpretação consiste no fato de que “a Constituição reconheça um direito preciso contra a discriminação como um triunfo sobre a concepção do interesse geral de qualquer Estado’’ (DWORKIN, R., 1999, pp. 458). A terceira e última descrição são as fontes banidas, que, ao contrário da primeira, defendem um direito especial contra a discriminação racial. Dessa forma, Hércules realiza um teste com essas três análises do direito constitucional, questionando-se qual delas melhor se ajusta à estrutura e às praticas constitucionas dos Estados Unidos e as justifica por meio de uma justificação plausível e aceitável (DWORKIN, R., 1999).

Ele descarta a primeira descrição, afirmando que a postura favorável ou não favorável à discriminação racial não se resumia à questão de preferências. Como as análises de Hércules precisam apenas possuir os detalhes necessários para decidir o caso Brown vs. Board of Education, não seria necessário escolher entre as duas últimas descrições, visto que ambas condenam a segregação racial nas escolas públicas, estão em conformidade com o modelo de decisões adotado pela Suprema Corte no passado e com a Constituição. Segundo Hércules, ambas eram coerentes na época em que o caso ocorreu, em 1954 (DWORKIN, R., 1999).

Muitos defensores da segregação racial nas escolas públicas argumentavam que os congreguistas que realizaram a Décima Quarta Emenda não consideravam a segregação racial imposta pelo Estado como inconstituicional. Entretanto, na visão de Dworkin “a velha história legislativa não é mais um ato da nação personificada declarando algum propósito público contemporâneo’’ (DWORKIN, R., 1999, pp. 463). Para Hércules, só há como chegar a uma decisão: “as escolas públicas segregadas não tratam os alunos negros como iguais sob nenhuma interpretação competente dos direitos que a Décima Quarta Emenda apresenta em nome da igualdade racial, e a segregação oficial é, portanto, inconstitucional’’ (DWORKIN, R., 1999, pp. 456).

Antes de decidir a favor dos pleitantes e tornar a segregação racial imposta pelo Estado como matéria inconstitucional, há a necessidade de analisar as consequências dessa decisão. Deve-se considerar o fato de que uma decisão que estabeleça a imediata abolição das escolas segregadas pode levar ao caos devido às reações adversas, tendo em vista que não é possível reverter as principais estruturas institucionais das escolas em um período muito curto de tempo. Desse modo, Hércules defende uma decisão a qual prescreva um processo de mudança mais gradual. Mesmo assim, as decisões da Suprema Corte devem estabelecer o cumprimento mais imediato e eficaz dos direitos constitucionais das pessoas que os reivindicam, de forma a não acomodar os interesses daquelas que estão violando tais direitos. Nesse contexto, Dworkin critica a fórmula de cumprimento da sentença adotada pela Corte no real caso Brown. A Suprema Corte estabeleceu que dessegregação oficial deveria ser realizada "a toda velocidade deliberada’", o que, segundo Dworkin, deu espaço para a obstrução e demora. Para ele, a Corte deveria ter fornecido uma programação mais detalhada em sua decisão, a fim de garantir uma melhor proteção para as crianças negras segragadas que buscam uma educação integrada (DWORKIN, R., 1999).


4.      Considerações finais

O trabalho apresentado analisou o caso Brown vs. Board of Education sob a perspectiva do direito como integridade de Ronald Dworkin. Além disso, tentou-se explicar a complexa estrutura da interpretação jurídica por meio da figura imagética do juiz Hércules, o qual analisou e decidiu ficcionalmente o caso Brown aplicando os aspectos da teoria de Dworkin. É de suma importância lembrar que o juíz Hércules assume um caráter de juiz ideal, suas capacidades são sobre-humanas e, logicamente, não alcançáveis por juízes verdadeiros. Porém, a figura de Hércules deve servir como parâmetro para enxergar quais soluções de compromisso os juízes verdadeiros devem considerar necessárias enquanto compromissos com o direito.

A contribuição de Ronald Dworkin para o mundo jurídico é evidentemente importante, principalmente no que diz respeito à visão do direito como integridade. Dworkin trabalha com o conceito de integridade pensando em uma forma de exergar o direito que lide diretamente com a questão da indeterminação da linguagem, não como um problema a ser resolvido, mas sim como um risco a ser abraçado. Para ele, deve-se lidar com o direito aberto em seu sentido pois a indeterminação da linguagem é parte da linguagem humana. Se não fosse a natureza indeterminada da linguagem e a questão principiológica, o direito teria pouca aplicabilidade em uma uma sociedade complexa como a nossa. Desse modo, é preciso que o direito seja aberto para o tempo, assim, a indeterminação pode ser encarada como algo positivo, porque permite o funcionamento do direito numa sociedade pós-convencional.


5.      Referências Bibliográficas 

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

UNITED STATES COURTS. History - Brown v. Board of Education Re-enactment. Disponível em: < http://www.uscourts.gov/educational-resources/educational-activities/history-brown-v-board-education-re-enactment>. Acesso em: 23 jun. 2016.

RODRIGUES, Fernando. Crítica ao positivismo e interpretação. Revista Direito e Práxis. Vol. 4, 2013.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TESTONI, Mariana Atala. O caso Brown vs. Board of Education e o direito como integridade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5923, 19 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68358. Acesso em: 29 mar. 2024.