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Da prova do esforço comum no direito de família.

Presunção absoluta ou relativa. Da relação conjugal abusiva como causa excepcional

Da prova do esforço comum no direito de família. Presunção absoluta ou relativa. Da relação conjugal abusiva como causa excepcional

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Há uma presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens. Mas será viável excepcionar esta regra em determinados casos, quando da dissolução do vínculo conjugal?

RESUMO: O presente artigo se propõe a analisar a presunção de esforço comum no Direito de Família, a viabilidade de excepcionar a regra da presunção absoluta de esforço comum no regime de comunhão parcial de bem e como deve ser interpretada, no Direito de Família, a presunção de esforço comum em relações conjugais abusivas.

Palavras-chave: Direito de Família; Regime de Bens; Comunhão Parcial de Bens; Presunção Absoluta; Presunção Relativa; Relação Conjugal Abusiva;


INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca analisar o conceito de esforço comum no Direito de Família, a sua relação com os regimes de bens e sua aplicação na esfera da partilha de bens conjugais.

Dentro do contexto de estudo do tema, observa-se a aplicação de conceitos da presunção absoluta (iuris et de iure) e relativa (iuris tantum) do esforço comum, desdobrando-se em relevância temática no campo processual do Direito de Família. Haja vista que a presunção absoluta do esforço comum não requer a produção probatória de que os bens amealhados advieram de uma situação concreta em que um consorte ajudou o outro, a própria contribuição vem do entendimento pretoriano e predeterminado sobre as relações maritais e de união estável. Excepcionando-se as hipóteses taxativamente previstas em lei, como a demonstração de que o bem é proveniente de doação, sub-rogação, herança ou adquirido em data anterior à relação conjugal. Enquanto que na presunção relativa de esforço comum permite a discussão probatória, no que se refere a contribuição de cada cônjuge e companheiro, tais análises serão aprofundadas neste artigo.

Apesar de a jurisprudência majoritária afirmar sobre a presunção absoluta do esforço comum no regime de comunhão parcial de bens, o presente artigo considera hipóteses de excepcionalidade à regra além daquelas do art. 1.659 do Código Civil, isto desdobrando em pontos importantes de produção probatória.

A importância da análise do conceito de esforço comum, tanto direto como indireto, demonstra-se importante, quando analisado que em diversas situações de discussões patrimoniais no âmbito de uniões estáveis e casamentos, ao debruçar-se na análise dos regimes de bens, os tribunais pátrios vêm a decidir escorando-se nesta temática.


DA CONTRIBUIÇÃO DIRETA E INDIRETA

O esforço comum pode ser divido entre contribuição direta e indireta:   

A contribuição direta é aquela que advém do trabalho (salário, 13º salários, 1/3 de férias, FGTS, Verba Rescisória e Indenização), renda (aluguel, dividendos e proventos), que cada cônjuge ou companheiro dispõe para efetivação do conjunto patrimonial. Também, pode advir do trabalho manual, seja através da edificação de uma casa ou através da pintura de um quadro.

A contribuição indireta, em regra, possui uma compreensão imaterial, como contribuição moral, psicológica e afetiva[1], as quais, normalmente, são menosprezadas como fator de contribuição e aquelas que podem ser verificadas no lar, através dos cuidados dos afazeres domésticos. Na esteira, de entendimento do Ricardo Calderon[2], sobreleva-se no Direito de Família o Princípio da Afetividade, o que corrobora com o que afirma o presente artigo e apresenta-se de coerência com a definição de contribuição indireta como norteador das relações familiares e conjugais.


DA PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL E NOS REGIMES DE BENS (COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS).

    DO CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS                  

No casamento quanto ao Regime de Comunhão Parcial de Bens a jurisprudência majoritariamente fixa como presunção absoluta de esforço comum (Iuris et de Iuri) os bens adquiridos na constância, exceto as disposições legais do art. Art. 1.659 do Código Civil[3], como se depreende dos julgados ora colacionados:                  

Apelação. Partilha de bens amealhados na constância do casamento entre as partes. Regime da comunhão parcial de bens. Terreno recebido pelo réu por herança. Pretensão a recebimento de quota parte referente à edificação de prédios comerciais e residencial durante o casamento. Presunção absoluta de esforço comum. Pretensão acolhida. Avaliação do bem a ser feita em sede de cumprimento da sentença, ocasião que eventual perícia deverá ser solicitada. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 00067031820128260101 SP 0006703-18.2012.8.26.0101, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 22/03/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2017)

Apelação. Recurso. Redistribuição pela Resolução OE nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017 do TJSP. Partilha de bens. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. PARTILHA. Casamento contraído sob o regime da comunhão parcial de bens. Presunção absoluta de esforço comum. Relevância da contribuição imaterial para a formação do acervo patrimonial. Precedentes. O fato de o marido ter adquirido bens antes do casamento não elimina o direito de a mulher incluir na comunhão as parcelas pagas, durante ele, a título de financiamento. O contrato do veículo foi firmado em nome da mãe do requerido. Prova estritamente documental. Sentença reformada em parte. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 40013235220138260604 SP 4001323-52.2013.8.26.0604, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 15/03/2018, 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018)

Neste viés, também, posiciona-se a Doutrina:

O regime de comunicação patrimonial presume a concorrência dos cônjuges em desenvolver um esforço matrimonial solidário, que empreendem para levar à frente os propósitos do casamento e a viabilizar a aquisição dos bens e das riquezas necessárias para a subsistência e conforto da família constituída. Essa presunção não admite prova em contrário, e pouco importa tenha um dos cônjuges vertido uma contribuição econômica e o outro se dedicado às tarefas da casa e dos filhos[4].

É de se analisar que dentro do quadro estabelecido de presunção absoluta, repercute-se na instrução processual, inclusive a produção probatória podendo ser indeferida pelo juiz, viabilizando, em muitos casos, o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria restará adstrita à prova documental de propriedade em nome de um dos cônjuges e que possibilite a verificação da data aquisitiva, sendo que a instrução probatória através de testemunhas será dispensável.

A presunção estabelecida pela jurisprudência é de que a relação marital advém de mútua contribuição, solidariedade e contribuição material e imaterial. A despeito da jurisprudência conceber a presunção absoluta do esforço em comum, o operador do direito não está alijado de repercutir questões sérias, graves e excepcionais que fogem à normalidade do regime de comunhão de parcial bens, de modo que para obstar a presunção absoluta, este artigo aborda a necessidade prévia de alegação da inexistência de contribuição material e imaterial em decorrência de abusividade da relação conjugal.

DO ESFORÇO COMUM NA UNIÃO ESTÁVEL:

No mesmo aspecto interpretativo, é majoritária a jurisprudência no aspecto da presunção absoluta do esforço comum na União Estável, vejamos:

Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Penhora sobre bem imóvel da companheira. Desconstituição. Impossibilidade. Companheiro. Direito a meação. união estável. aplicação do regime geral de comunhão parcial de bens. bens adquiridos durante a constância da relação. Presunção absoluta de contribuição de ambos os companheiros. Sentença mantida. 1. “Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes[5]

Contudo, deve ser observada que a interpretação quanto à presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.  Assim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[6].

Ainda, dentro da temática da união estável, é de se destacar aquela proveniente de pessoa casada, separada de fato, mas que ingressa em união estável, na exata perspectiva do art. 1723 do Código Civil[7], uma vez que não houve a definição da partilha de bens. A interpretação que se faz é aquela estabelecida decorrente da separação obrigatória de bens[8], ou seja, que permite a divisão dos bens amealhados pelos esforço comum. Ocorre que a presunção é relativa.                   

DO ESFORÇO EM COMUM NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.                  

Como se sabe o Regime de Separação Obrigatória de bens por força de disposição legal[9] determina que às pessoas que se enquadrem a exemplo de idade (septuagenário) e que não partilharam seus bens no divórcio, não possuem opção de escolha de regime de bens.

No que se refere ao regime de separação obrigatória de bens, em conformidade com a súmula a súmula 377 do STF, observa-se instabilidade jurisprudencial a exigir a prova[10] ou a presumir relativamente o esforço comum[11]. Em análise da questão o Tribunal do Rio Grande do Sul em uniformização de divergência, julgou pela presunção relativa[12].

DOS RELACIONAMENTOS CONJUGAIS ABUSIVOS

Importante asseverar que, majoritariamente, as mulheres em sede de violência doméstica, são vítimas e sofrem abusos de seus parceiros, no campo psicológico, financeiro, moral e sexual. Diante disso, a Lei Maria da Penha trouxe avanços na proteção de seus interesses, legislação que deve ser valorizada e ser instrumento concreto de aplicação de proteção às mulheres pelo Poder Judiciário.

Contudo, há operadores do direito que se afastam da afirmativa da existência de relações familiares em que os homens sofrem nas mãos de suas esposas ou companheiras, atos de evidente perseguição moral, psicológica e física. Talvez, esta asserção seja negligenciada por uma compreensão equivocada do Direito de Família que faz um enquadramento de seus atores de modo hermético e retórico, não reconhecendo a existência de uma pluralidade de comportamentos sociais que devem ser analisados caso a caso, examinado objetivamente os elementos exteriores, tanto de dependência financeira, estabilidade emocional, idade, entre outros fatores.  A relação abusiva pode ser ato decorrente do comportamento abusivo tanto do homem como da mulher.

O que vêm a ser relações conjugais abusivas? São aquelas relações familiares em que cônjuge ou companheiro de maneira reiterada aflige a outra parte através de diminuição de sua autoestima, ameaçando e/ou injuriando ou também ferindo fisicamente, num contexto em que se demonstra a falta de respeito à dignidade do seu companheiro/cônjuge, não havendo solidariedade entre o casal ou conviventes.

A família na compreensão constitucional[13] de espaço de desenvolvimento dos anseios pessoais e sociais, categorizada como a base da sociedade, não pode ser palco para aproveitamento financeiro e estelionato emocional, onde aproveitadores, assaltadores, violentadores e abusadores, são acobertados pela ausência de legislação a respeito, adquirindo direito patrimonial, tanto a título de partilha de bens em sede de divórcio ou dissolução de união estável, inclusive, sendo amparados pela presunção absoluta de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens. Apesar do presente artigo focar nas hipóteses do regime de comunhão parcial de bens, afirma que os fundamentos também são válidos para o regime de comunhão universal de bens[14], destacando-se a excepcionalidade interpretativa.

A jurisprudência tem admitido que o casamento realizado por puro interesse econômico caracteriza erro quanto à pessoa do cônjuge e, portanto, passível de anulação no prazo de três anos contados da celebração do casamento (arts. 1.550, III; 1.557, I; 1.560. III, CC)[15]. Apesar das questões relativas à anulação do casamento, por erro essencial sobre a figura do cônjuge ou companheiro, mesmo aos casos em que não aplicável a anulação dos efeitos do casamento ou união estável, passível a aplicação excepcional da figura da presunção relativa esforço comum, mediante a contraprova da não contribuição direta e indireta, quando demonstrado que o relacionamento conjugal é abusivo, neste caso específico, não devendo prevalecer a regra da presunção absoluta no regime de comunhão parcial de bens.

A prova a ser produzida não é diabólica, o fato negativo é constatável por silogismo, ou seja, se observado abusividade do relacionamento logo conclui-se pela ausência de contribuição indireta.

O artigo 7º da Lei Maria da Penha[16], 1.566 do Código Civil[17] e art. 1.814 do Código Civil trazem um vetor interpretativo de configuração de relacionamento conjugal abusivo, por analogia. Não se está a estabelecer que a mera tipificação em um dos artigos e incisos caracterize o relacionamento em abusivo, mas é um fator indicador ao juiz.

O ideal seria contar, concomitantemente, com estrutura de equipe psicossocial do juízo para aquilatar a configuração de um relacionamento abusivo, observando-se elementos que demonstrem controle e dominação por parte do abusador, o qual através do medo, culpa, vergonha e intimidação mantém a pessoa refém, num cenário que pode alternar entre dominação financeira, física ou psicológica.

Não se pretende, neste artigo, analisar a culpa[18] pela ruptura conjugal ou mesmo a responsabilidade civil (indenização) decorrente deste ato; o que se pretende é analisar os atos deletérios à saúde psicológica, física e moral que não corroboram com os conceitos de família, matrimônio ou união estável e que devem refletir no campo da decisão judicial sobre a formação do patrimônio em comum, afastando-se consequentemente a presunção absoluta de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens.

A culpa da dissolução da união tem significado diverso do relacionamento abusivo, este se calca, essencialmente, no desrespeito à dignidade da pessoa, em confronto com a proteção da Constituição Federal e o Princípio da Afetividade nas relações familiares[19]. A dissolução decorrente de traição, incompatibilidade de gênios, desinteresse e outros fatores que encaixam no elemento culpa são fatores típicos da ruptura conjugal, não se encaixando na excepcionalidade ora esposada. Enquanto que a configuração de uma relação abusiva não impede a concomitância e aplicabilidade de interpretação excepcional sobre o regime de bens e a indenização por ato ilícito que provoque dano material a fim de recompor o patrimônio do ofendido ou indenização por dano moral buscando a atenuar o sofrimento através de compensação financeira.

A interpretação excepcional da regra da presunção absoluta no regime de comunhão parcial de bens, possibilita que o cônjuge que exclusivamente contribuiu com o crescimento patrimonial e que sofreu abusos na relação, não se veja desprovido de proteção legal e judicial, tendo inclusive que repartir seus bens havidos na constância do casamento ou união estável, por esforço unilateral. Visto que a configuração da relação abusiva, logicamente, exclui a configuração de um relacionamento pautado por apoio indireto (imaterial), um dos elementos essenciais da união. Se o casamento e a união não forem um ambiente para o indivíduo prosperar em suas faculdades humanas, familiares e sociais, não pode ser um caminho de aproveitamento do instituto por abusadores.

É de se ver que tais apontamentos trazidos já foram preocupações doutrinárias, o que podemos ler da exposição de Álvaro Villaça Azevedo, especificamente abordando a presunção de esforço comum na união estável:          

Veja-se, mais, que a presunção estabelecida nesse artigo é iuris tantum (e não iuris et de iure), pois admite prova em contrário. Realmente, a união pode ser conturbada, de tal sorte, por um dos concubinos, que reste comprovada sua completa ausência de colaboração, como, por exemplo, a vida irresponsável, de má conduta ou de prodigalidade; a de mero companheirismo, na relação aberta; a pautada por vícios de embriaguez, de jogo etc.

Assim, o legislador presume a situação de condomínio natural nessa aquisição de bens, como regra; todavia, para que ocorram as referidas exceções, deverão ser elas provadas, judicialmente[20].                  

Não se pode desproteger o indivíduo, a suscitação de que a ausência prévia de escolha de regime mais adequado esteja no campo da autonomia privada, tal premissa não desnatura a excepcional hipótese de que o indivíduo precise justamente de proteção, evitando-se o locupletamento por quem não respeitou regras básicas de dignidade humana. A permissividade de que o casamento e a união estável sejam palcos para abusadores, não possui coerência com a proteção conferida pela Constituição Federal à família, ao casamento e a união estável.                  


CONTRIBUIÇÃO, APOIO MORAL E MATERIAL. Analogia à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a diferença de Namoro Qualificado e União Estável.

Com as redes sociais e outras ferramentas tecnológicas, as pessoas cada vez mais se conhecem pela via da internet, seja em sites de namoro ou mesmo aplicativos de paquera em geral. Estabelecem cada vez mais uniões de pessoas de cidades diferentes, relacionamentos que por inúmeros fatores dentre eles o encurtamento de distância, levam estas pessoas a viverem em uniões estáveis ou casamento, muitas vezes com poucas informações a respeito de seu companheiro. Este é um exemplo de constituição de união contemporânea, a qual podem se constatar inúmeros casos de sucesso, todavia, como há os pontos positivos desta conexão mundial entre as pessoas, surgem casos judiciais a demonstrar dentro da fluidez das relações familiares atuais, a constatação de que esta relação pode se demonstrar abusiva e as partes serem obrigadas a dividir seu patrimônio pela presunção absoluta de bens do regime de comunhão parcial de bens, forma supletiva, quando as partes não atribuíram outro regime de bens.

Ciente da nova formação social, o Superior Tribunal de Justiça tratou sobre o namoro qualificado como forma de afastar a configuração da união estável e consequentemente o direito de partilha de bens:

Nesse contexto, é de se reconhecer a configuração, na verdade, de um namoro qualificado, que tem, no mais das vezes, como único traço distintivo da união estável, a ausência da intenção presente de constituir uma família. Quando muito há, nessa espécie de relacionamento amoroso, o planejamento, a projeção de, no futuro, constituir um núcleo familiar. (...)[21].

Não se pode esvaziar os conceitos e princípios do Direito de Família, sob pena de não se encontrarem explicações técnicos-jurídicas, apresentando-se um emaranhado de decisões que não se encontram logicamente. Inclusive, especificamente, da temática do esforço comum no Direito de Família.

O direito pode evoluir com a sociedade, corporificando os anseios sociais sem discriminação. Evidentemente, muito se deve ao não acompanhamento legislativo das mudanças e anseios sociais, a necessidade interpretativa mediante a analogia, o que exige em determinados casos a aplicação excepcional da regra da presunção absoluta no regime de comunhão parcial de bens.

Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar as diferenças do Namoro Qualificado para a União Estável, o próprio Tribunal Cidadão, reforça a necessidade de elementos de contribuição, apoio moral e material para a configuração da união estável:

Permissa venia, o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. (grifo no original)

Esta diferenciação além de ser importante para os marcos definidores do estágio do relacionamento, também, apresenta-se relevante no contexto de partilha de bens e do afastamento excepcional da presunção absoluta de esforço comum, sob pena de esvaziamento teórico das conceituações de Família e União Estável.

Não há como se falar que para diferenciar namoro qualificado de união estável imprescindível a prova “do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros” e ao analisar o contexto probatório da partilha de bens não fazer esta avaliação, principalmente e essencialmente, aos casos que o presente artigo aborda como sendo de relações familiares abusivas.

[...] não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que celebrada em contrato escrito, pública e duradoura, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento fundamental consistente em desejar constituir família. Assim, o namoro aberto, a 'amizade colorida', o noivado não constituem união estável. É indispensável esse elemento subjetivo para a configuração da união estável. Para Zeno Veloso (op. cit.) é absolutamente necessário que entre os conviventes, emoldurando sua relação de afeto, haja esse elemento espiritual, essa affectio maritalis , a deliberação, a vontade, a determinação, o propósito, enfim, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. A presença ou não deste elemento subjetivo será definida pelo juiz, diante das circunstâncias peculiares de cada caso concreto. Embora tenha o legislador imposto como elemento caracterizador da união estável a mera intenção de constituir família, o certo é que ela só será reconhecida como tal quando, além de os requisitos a) e b) anteriores forem atendidos, a família vier a ser efetivamente constituída - não mediante celebração solene, como se faz no casamento, ou diante do mero objetivo de constituição de família, pois, neste último caso, até mesmo o noivado poderia se enquadrar. (Carvalho Filho, Milton Paulo de. Código Civil comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 6ª Edição, revisada e atualizada. 2012. Editora Manole. São Paulo. p. 2007⁄2008)  

Efetivamente, tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.

[...] Assim, para a constituição da união estável, o casal deve manifestar a sua vontade de constituir família, vivendo nesse sentido como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro etc. No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita. (Maluf, Carlos Alberto Dabus; Maluf, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito de Família. Curso de Direito de Família. 2013. Editora Saraiva. p. 371-374)

A exemplo, uma relação em que o/a cônjuge que não contribui financeiramente, ainda agride reiteradamente a honra e a dignidade, em qual contexto poderia ser enquadrado de esforço comum indireto? Ao caso deveria ser deferida a presunção absoluta de esforço comum?

Tendo havido o esforço material, não há dúvidas sobre a partilha. Contudo, ante a ausência de contribuição financeira somado ao abuso físico, moral e/ou psicológico do cônjuge ou companheiro, não se faz coerente no ordenamento jurídico, a permanência de relacionamento que corporifica em enriquecimento ilícito. Visto que inclusive afasta-se dos traços configuradores de união estável, muito menos, pode ser palco para proveito financeiro.


DOS COMPORTAMENTOS INDIGNOS. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MEAÇÃO

A jurisprudência do Rio Grande do Sul já discutiu em algumas oportunidades o direito de recebimento de meação, quando um cônjuge matou o outro. A questão é intrigante, sendo que em sede de homicídio entre cônjuges a indignidade estabelecida em lei atinge unicamente a herança, mas não a meação, assim afirmou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[22], em 22 de junho de 2017:

Considerando que a meação não decorre de direito sucessório, mas, isso sim, de direito próprio, pois ‘os bens que um cônjuge leva para o casamento se fundem com os trazidos pelo outro, constituindo uma única massa, e não voltando à propriedade originária quando do desfazimento do matrimônio’, sopesada a clareza do art. 1.814 do Código Civil Brasileiro no sentido de que a declaração de indignidade visa afastar a percepção do quinhão por herdeiro, com a devida vênia, não comporta reparos a sentença acoimada, que julgou improcedente o pedido inicial.

Referido processo tratava-se de questão de grave ofensa moral e física[23] de um cônjuge a outro, ou seja, o homicídio. Na visão do presente artigo, sobre a configuração de relacionamento abusivo, o fato de os cônjuges serem casados, inclusive, pelo regime de comunhão universal de bens, não deve ser impeditivo à exclusão deste regime, excepcionando-se a regra da comunicabilidade absoluta dos bens e exigindo, por fatores legais, éticos e morais o demonstrativo do esforço comum (material) por parte do cônjuge abusador, no caso assassino, sob pena de perda da meação. Prevalecendo-se, evidentemente, a regra do regime para o cônjuge ou companheiro que não praticou o ato de abuso.

Importante analisar a decisão da Desembargadora Revisora, Maria Berenice Dias, no processo 70005798004 do Tribunal do Rio Grande do Sul[24] em que uma ex-esposa buscava excluir da partilha de bens no divórcio o direito de seu ex-marido que havia matado o sogro. Ao caso aplicava-se o Código Civil de 1916, assim, o marido que não era herdeiro, não seria atingido pela exclusão de indignidade estabelecida no art. 1595, I do CC de 1916[25], favorecendo-se em processo divórcio cumulado com partilha de bens, em razão de ter celebrado o casamento sob o regime de comunhão universal de bens. Muito embora, atualmente estenda-se a indignidade ao cônjuge estabelecida no atual art. 1814 CC de 2002[26], pertinente a abordagem interpretativa da Desembargadora. Neste processo o relator e o Ministério Público foram contrários a tese firmada pela revisora, sustentando que a meação não era atingida pelo art. 1595, I, do CC de 1916. No voto vencedor que foi da revisora prevaleceu a tese de que o legislador, não pode cogitar de todas as hipóteses e, portanto, o decisor, na sua tomada de posição, deve considerar, naqueles casos omissos, os aspectos éticos, relevantes, morais, juntamente com os fundamentos legais:

Não se pode olvidar que não há plenitude do ordenamento jurídico, prova disso é que, modo expresso, tanto o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil quanto o art. 126 do Código de Processo Civil determinam que a Justiça aprecie todas as questões que lhe são postas. Em havendo omissão da lei, por evidente que a solução não é negar a pretensão, pois a própria lei dá o caminho: analogia, costumes e princípios gerais do direito. (...) Ainda que in casu não se possa aplicar o novo Código, cabível atentar que essa ampliação do dispositivo revela a aceitação da diretriz sinalizada pela doutrina. Confesso que tenho enorme dificuldade em fazer distinguir nos elencos legais se o rol é enumerativo, taxativo ou exemplificativo. No momento em que a lei prevê hipóteses - ainda que hipóteses de exclusão - nunca se pode ter o mesmo como exaustivo,  porque, às vezes a imaginação - ou a crueldade do ser humano, como no caso - vai além da previsão do legislador. (...) Assim, se há omissão de norma legal, deve sempre que prevalecer o princípio consagrado pelo legislador que, indiscutivelmente, é o de não permitir a quem atenta contra a vida de outrem possa dele receber alguma coisa, seja como sucessor, seja como cônjuge ou companheiro do sucessor, Essa é a intenção do  legislador e a função da Justiça é exatamente fazer incidir a orientação ditada pela lei. Aliás, para isso é que somos juízes, para fazer justiça segundo os princípios que regem o sistema jurídico. Não somos, como dizia Montesquieu: la bouche de la loi, juízes que simplesmente se limitam a repetir e aplicar a norma contida no elenco legal, permitindo que se conviva com a injustiça. Somos Juízes de Direito, integramos um Tribunal de Justiça. Confesso que fere meu senso de justiça fazer uma injustiça dessa ordem. No dia em que tomei posse como magistrada, jurei fazer justiça, não aplicar a lei de forma mecânica e casuísta.

(...) Se para isso, quem sabe, tiver que  afrontar a lei, a dar ensejo talvez  de ser acusada de ter me tornado adepto da nominada  justiça alternativa, paciência. Se for esse a qualificativo que mereço, vou aceitar, mas não posso permitir é o locupletamento de alguém com a própria torpeza.

A questão trazida, especificamente, de homicídio, apresenta-se de fácil assimilação, no que se refere ao inequívoco conflito com o sentido de justiça. Apesar de que, como demonstrado, a interpretação jurisprudencial encontre espaço, majoritariamente, para preservar o direito da meação do agressor. Contudo, ao operador do direito é possível utilizar da analogia para afastar eventual direito de agressor que atenta gravemente contra a vida, também, não somente em se tratando de homicídio, mas aos casos de grave ofensa a vida e à dignidade, ou seja, nos casos de relações conjugais abusivas.


DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA EXCEPCIONALIDADE DA REGRA DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

A 11ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná[27], em julho de 2016, entendeu pela possibilidade de excepcionar a regra da presunção absoluta de bens no regime de comunhão parcial de bens, alicerçando em sua fundamentação elementos de que um dos cônjuges sofreu ameaças através de boletim de ocorrência e medidas protetivas, também, que não contribuiu financeiramente, em razão do desemprego:

Certo é que a contribuição pode se dar também de outras formas que não somente financeira, cada qual de acordo com suas possibilidades e disponibilidades, importando a finalidade comum, que no caso restou cristalina, qual seja, de adquirirem a residência conjugal.

Contudo, in casu há indícios de contribuição unilateral, que retira a presunção legal decorrente do regime de comunhão parcial.

(...)

Por sua vez, o Apelante, que incontroversamente passou mais de um ano desempregado, não demonstrou que cooperou de qualquer forma (ainda que moralmente ou na administração dos demais interesses do casal) para a aquisição do bem.

Ao contrário. Em mov. 38.12 e 30.13 inclusive houve a juntada de Boletim de Ocorrência pela Apelada noticiando ameaças por ela sofridas e determinação do Juízo Criminal de medida protetiva a ampará-la. A participação exclusiva de companheira virago não lhe pode cercear de manter em seu patrimônio exclusivo o fruto de seu trabalho. É preciso, no caso excepcional da lide, que o varão demonstre a sua participação e este nada produziu.

Evidencia-se da decisão que o vetor interpretativo foi de que a existência de provas a retirar o suporte de apoio moral (boletim de ocorrência e medida protetiva), relação conjugal abusiva, acarretavam na necessidade de provas do suporte material, da efetiva contribuição no patrimônio em comum. Inexistindo o suporte imaterial e material, excepcionalmente, não aplicou a presunção absoluta do esforço em comum.


DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA EXCEPCIONAR A REGRA

Observado que a presunção absoluta de bens no regime de comunhão parcial de bens repercute no campo probatório, deflui de tal compreensão que despicienda a produção de provas, de modo que a simples alegação de que o bem foi adquirido onerosamente durante o período conjugal e não oriundo de sub-rogação, doação ou herança, a divisão deve ser realizada, não se aferindo a contribuição e a efetiva colaboração de cada cônjuge, não se admitindo prova em contrário. Este é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e de várias decisões dos Tribunais Pátrios, a exemplo:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM INDIVISÍVEL. CÔNJUGE. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os bens adquiridos e as obrigações contraídas anteriormente ao matrimônio não se comunicam. Por sua vez, incluem-se na comunhão o patrimônio que sobrevier aos cônjuges na constância do casamento. 2. A interpretação que vem sendo conferida pelo STJ é de que não é possível, no regime de comunhão de bens, provar a ausência de esforço comum, por se tratar de presunção absoluta. (TRF-4 - AC: 50003748720174047209 SC 5000374-87.2017.4.04.7209, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 08/05/2018, SEGUNDA TURMA) grifo nosso

A respeito da presunção absoluta, Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva em “Curso de Direito Civil 2 – Direito de Família” (42ª edição, Saraiva, págs. 267 e 268):

É preciso destacar que a comunhão concernente aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento não depende de contribuição financeira direta ou indireta do outro cônjuge. Basta que ocorra a aquisição onerosa do bem durante a comunhão de vidas, independentemente de quem aferiu os recursos para tanto, para que o bem constitua patrimônio comum, ressalvados apenas os valores cuja causa de percepção seja anterior ao casamento ou sub-rogação de bem particular.

O presente trabalho alicerça-se na tese da manutenção da presunção absoluta de esforço comum, quando as partes não trouxerem causa justificadora forte e grave, sendo sua relativização aos casos em que tenha sido alegada sua excepcionalidade na fase de saneamento processual, o que não acarretará surpresas processuais sobre a repercussão probatória e no deslinde do processo.

Não pretende este trabalho cair em erro interpretativo, por isto, a despeito de repetir o argumento, traz-se em outras palavras, para a devida compreensão, de modo que se explica que a presunção absoluta de esforço comum deve ser mantida como regra, se não definido em saneamento do processo sua relativização.

Visto que é descomedida a aplicação de excepcionalidade à regra jurisprudencial de esforço comum em momento outro que não o saneamento do processo, haja vista que a matéria é processual, de instrução probatória[28], não se permitindo surpreender a contraparte com a alteração interpretativa.

Frise-se que a presunção absoluta do esforço comum posiciona uma das partes em situação muito cômoda no aspecto probatório, assim, deve ser assegurado a ela, em caso de alteração do desdobramento probatório, a ciência em momento adequado, o que acarretará na necessidade de postura ativa na instrução processual. Mas, caso não haja a prévia definição em saneamento processual, da presunção absoluta ou relativa do esforço comum, deve prevalecer a primeira. Ao julgador é prudente que defina em saneamento processual, sob pena de cerceamento de defesa. Visto que a presunção relativa que admite a prova em contrário e permite a construção da sentença ao livre arbítrio do juiz, repercute no ônus processual dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos.


CONCLUSÃO

  A presunção do esforço comum na partilha de bens, como demonstrado no presente artigo, tem relevância no Direito de Família e Direito Processual Familiar. O campo probatório da aquisição patrimonial deve ser interpretado em coerência com a modificação da sociedade quanto à dignificação humana, analisando-se o caso concreto, os conceitos de família, de união estável e de casamento, atentando-se quanto à viabilidade de excepcionar a regra da presunção absoluta de bens quando demonstrado um contexto de relação conjugal abusiva em que inclusive não há suporte financeiro pelo cônjuge ou companheiro.

 Também, em paralelo, o artigo trouxe a suscitação teórica sobre viabilidade de extensão interpretativa para outros regimes de bens, inclusive, para o caso de comunhão universal de bens, afastando-se, consequentemente, a configuração de vida e esforço em comum, ante o consorte que não contribuiu financeiramente e que pratica ato de elevada repulsa social como o homicídio contra o cônjuge. A despeito de decisões judiciais ampararem a meação do agressor, deve-se aplicar a analogia e interpretação de acordo com princípios constitucionais e do direito de família, para evitar estes casos de flagrante injustiça. 

    Deste modo, o presente artigo, alicerçado em base jurisprudencial, analogia e em princípios do Direito de Família, trouxe a fundamentação da viabilidade de excepcionar a presunção absoluta do esforço comum no regime de comunhão parcial de bens, quando demonstrada a inexistência de contribuição indireta, a qual exsurge de comportamentos abusivos e também ante a ausência de contribuição financeira.

Consequentemente, suscita que o Direito de Família não pode ser campo para abusadores, aproveitadores e espoliadores, devendo o agredido ser protegido pelo Juiz, não somente em sede de proteção de medidas protetivas, mas também, reinterpretando o esforço em comum, possibilitando que o ofendido ou seus sucessores apresentem provas que impeçam a conclusão da presunção de contribuição indireta ou direta.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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CALDERON, Ricardo. Princípio da Afetividade no Direito de Família, Rio de Janeiro, Editora Forense, ano 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Edição, RT, ano 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 6 – Direito de família, 14ª edição., 14th edição. Editora Saraiva, ano 2017.

FARIAS, Christiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, Curso de Direito Civil, Família, 10ª Edição, Editora JusPodivm, ano 2018.

MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Forense, ano 2017.

MONTEIRO, Washington de Barros, e Da Silva, Regina Beatriz Tavares, em “Curso de Direito Civil 2 – Direito de Família”, 42ª edição, Saraiva, ano 2012.

MALUF, Carlos Dabus, MALUF, Adriana Caldas do Rego Dabus. Curso de Direito de Família, 1ªedição.. Saraiva, ano 2015.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil - Vol. 5 - Direito de Família, 7ª edição. Forense, ano 2015.

PEREIRA, Caio Mário Silva. Instituições de Direito Civil - Vol. V - Direito de Família, 25ª edição. Forense, ano 2017.

JASTER, Winderson. www.advogadofamiliacuritiba.com.br

 TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 5 - Direito de Família, 12ª edição. Forense, 12/2016.


Notas

[1] “Esse esforço comum não precisa decorrer do exercício de atividade remunerada, podendo se materializar pela própria coexistência afetiva e pela solidariedade presente na relação conjugal. Christiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curos de Direito Civil, Família, 10ª Edição, Editora JusPodivm, ano 2018, pág.316

[2] CALDERON, Ricardo. Princípio da Afetividade no Direito de Família, Forense, ano 2017.

[3] Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

[4] MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Forense, 05/2017, pág. 283.

[5] REsp 1295991/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) 2. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C. Cível - 0009417-34.2015.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: Luiz Carlos Gabardo -  J. 23.05.2018

[6] “A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade – e, consequentemente, a partilha ao cabo da união – disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5.º, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6.º). Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito” (STJ, REsp 1.124.859/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.11.2014, DJe 27.02.2015).

[7] Art. 1.723: (...) § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

[8] DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ART. 258, § ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. Nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da Súmula n.º 377 do STF. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 646259 RS 2004/0032153-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2010)

[9] Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

[10] A  Segunda Seção  do STJ, seguindo a linha da Súmula n.º 377 do STF,  pacificou  o  entendimento  de  que "apenas os bens adquiridos onerosamente  na constância da união estável, e desde que comprovado o  esforço  comum  na  sua  aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)

[11] "No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF)" (AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015).

[12] INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA SUSCITADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 70062449210. Reconhecida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial exposta, relativamente à necessidade ou não de prova de contribuição conjunta na aquisição de aquestos quando o regime de bens é a separação legal, ou obrigatória, o 4º Grupo de Câmaras Cíveis conhece do incidente e assume a competência para julgamento da apelação cível. Apelação cível. Divórcio. Afastada preliminar de não conhecimento da apelação do autor, interposta antes do julgamento de embargos de declaração da demandada. Precedentes TJRS e TST. Partilha. Imóvel. Doação e usufruto. (..) Correta a sentença que determinou a partilha, por metade, daqueles saldos, porque casados os litigantes pela separação legal de bens, incide a Súmula 377 do STF e o entendimento do STJ, ao qual se presta reverência, no sentido de que prevalece a comunicação patrimonial do que foi agregado ao patrimônio comum durante o casamento, sem que se exija comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, o que é presumido. (...) assumiram a compe... cível nº 70062449210 e, rejeitadas as preliminares de não conhecimento, deram provimento em parte às apelações do autor e da demandada/reconvinte. No âmbito do incidente de composição de divergência, compuseram no sentido de que, na interpretação da súmula 377 do stf, presume-se a contribuição em relação aos bens adquiridos no curso do casamento. Unânime. (Uniformização de Jurisprudência Nº 70064111412, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/07/2015).

[13] De acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e por isto tem especial proteção do Estado. A convivência humana está estrutura a partir de cada uma das diversas células familiares que compõem a comunidade social e política do Estado, que assim se encarrega de amparar e aprimorar a família, como forma de fortalecer a sua própria instituição política.

Friedrich Engels ressalta a importância da família na estrutura da sociedade, pois ela é produto do sistema social e refletirá o estado de cultura deste sistema.” MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Forense, ano 2017

[14] Não há coerência com o ordenamento jurídico a afirmativa de que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens permita que um dos cônjuges inflija ao outro de gravíssima ofensa física e moral e permaneça hígida a meação do cônjuge agressor que inclusive não tenha contribuído na aquisição de bens, ou seja, ausente o esforço comum.

[15] http://www.espacovital.com.br/noticia-29809-anulacao-casamento-feito-por-interesse

[16]  Art. 7ª: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: Ver tópico (78024 documentos)

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; 

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; Ver tópico (1629 documentos)

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Ver tópico (2300 documentos)

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

[17] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. (grifo nosso)

[18] A culpa desde a Emenda Constitucional 66/2010 deixou de ser verificada para concretização do divórcio.

[19] O substrato do princípio não é exaustivo, haja vista caber à doutrina e à jurisprudência a fixação destes contorno, sendo que não é possível dizer que esta seja uma tarefa concluída. Ainda assim, é possível vislumbrar que a afetividade jurídica envolve atos de cuidado, de subsistência, de carinho, de educação, de suporte psíquico e emocional, de entreajuda, de comunhão de vida, entre outros. Apenas em um dada situação fática se poderá apurar a presença ou não da afetividade, de modo que tais características podem variar de acordo cada fattispecie.  CALDERON, Ricardo. Princípio da Afetividade no Direito de Família, Rio de Janeiro, Editora Forense, ano 2017, pág 398.

[20] Azevedo, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato : de acordo com o atual Código Civil, Lei nº 10.406, de 10-01-2002, 3ª edição. Atlas, 01/2011, pág 413.

[21] RECURSO ESPECIAL Nº1. 454.643 proferida no Superior Tribunal de Justiça.

[22] https://www.conjur.com.br/2017-ago-27/matar-marido-nao-retira-viuva-direito-comunhao-universal-bens

[23] Na espécie, constituem-se fatos incontroversos que a apelada, em dezembro de 2014, mediante golpes de machado, matou o marido, A.S., e que foi condenada, com sentença transitada em julgado, pelo cometido desse homicídio. Nesse viés, calcado no que dispõe o art. 1.814, I, do CCB, objetiva o filho do casal que a mãe seja declarada indigna, argumentando, para tanto que, embora meeira, deve ser punida pelo ato atentatório contra a vida perdendo o seu direito a parte dos bens

[24] https://www.conjur.com.br/2003-set-15/genro_matou_sogro_nao_direito_heranca_rs

[25] Art. 1.595. São excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários: - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;

II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra; III - que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.

[26] Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

[27] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1. Excepciona-se a regra da presunção de esforço comum mediante prova satisfatória de expressa recusa e indisponibilidade de numerário pelo varão para a constituição do patrimônio imóvel. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007774-93.2014.8.16.0188, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. 11ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná RELATORA DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN. Acórdão de 06 de Julho de 2016 (grifo nosso)

[28] A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) STJ. Segunda Seção. REsp 802832/MG Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 21/09/2011


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JASTER, Winderson. Da prova do esforço comum no direito de família. Presunção absoluta ou relativa. Da relação conjugal abusiva como causa excepcional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5687, 26 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69062. Acesso em: 19 abr. 2024.