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Avanço ou retrocesso nas alterações do direito processual do trabalho: para onde caminhamos?

Avanço ou retrocesso nas alterações do direito processual do trabalho: para onde caminhamos?

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Muito controversa no aspecto do direito material, a reforma trabalhista trouxe importantes avanços ao direito processual.

1.INTRODUÇÃO

Em 11 de novembro de 2017, entrou em  vigor a conhecida Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), ocasionando diversas mudanças nas relações laborais e trâmites processuais.

Notadamente em relação às normas processuais, em que pese o déficit de debate democrático, que pode gerar insegurança, é possível destacar pontos positivos, mormente nos artigos concernentes às custas (art. 789, caput, CLT); ao ônus probatório (art. 818, CLT); à revelia (art. 844, §5º, CLT); ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, CLT); e à transcendência (art. 896-A, §1º).

São alterações que se coadunam, como será demonstrado, com a principiologia do processo trabalhista, pois promovem o acesso à justiça, a celeridade e efetividade, sem obstaculizar o contraditório e ampla defesa e, assim, atingem o escopo do Direito Processual do Trabalho, que é assegurar o acesso do trabalhador ao Judiciário, efetivando direitos fundamentais ao impulsionar o cumprimento do ordenamento sócio laboral.

De fato, há mudanças que precisam ser alavancadas para que o Processo do Trabalho progrida mais ainda. Todavia, não podemos deixar de reconhecer que alguns incrementos interessantes foram feitos pela Lei nº 13.467/17, representando, consequentemente, um avanço na CLT em matéria processual.

Neste sentido, o presente artigo discorrerá sobre as mencionadas mudanças, demonstrando os motivos que levam a concluir que a Reforma Trabalhista, ao menos nestes pontos, representa um avanço para a Justiça e para o Processo do Trabalho.


2.FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS

A doutrina[1] é consentânea com a ideia de que os princípios têm eficácia normativa e exercem relevantes funções, como a de integração do ordenamento jurídico (art. 4º, LINDB e art.8º, CLT), de interpretação, orientando o aplicador ou intérprete das normas jurídicas, além de inspirar a atividade legiferante.

Nesta toada, a Reforma Trabalhista deve ser analisada considerando os princípios do direito processual do trabalho, bem como o cumprimento da função do processo, para dar coerência ao direito como um sistema, a fim de que ele faça sentido àquilo que se propõe.

Para tanto, não é demais lembrar alguns princípios essenciais que devem nortear a atividade crítica de examinar a Reforma Trabalhista, tais como os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88; art. 769, CLT; e art. 7º, CPC) e devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) – são princípios que possibilitam a efetiva participação das partes no processo, ofertando-lhes a possibilidade de manejar instrumentos vitais à defesa.

Ao lado deles, também podemos destacar o princípio da celeridade (Pacto de São José da Costa Rica; art. 5º, LVIII, CF/88), o princípio da segurança jurídica (art. 30, LINDB) e o princípio da conexão (art. 13, Lei nº 11.419/06).

Se os princípios, nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello[2], são mandamentos nucleares de um sistema, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, eles devem ser encarados como verdadeiros guias na interpretação das alterações ocorridas no Processo do Trabalho, especialmente as que serão aqui explanadas.


3.LIMITE MÁXIMO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS

A Lei nº 13.467/17 alterou a redação da norma do art. 789, caput, CLT, para prever, diferentemente da disposição anterior, um limite máximo para pagamento de custas processuais, dispondo que “(...) as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...)”.

Assim, as custas processuais passaram a ter um teto, estabelecido no patamar de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

É uma modificação que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a onerosidade excessiva e desproporcional que muitas vezes causava o regime de custas anterior, que não estabelecia teto máximo, em desacordo com a súmula 667 do STF[3].

Nesta direção, vale registrar que a jurisprudência do STF[4] firmou orientação no sentido de que as custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias, devendo guardar proporção entre o serviço público específico divisível exercido pelo Estado e o valor cobrado.

Inclusive, na ADI 948/GO[5], o STF deixou claro que a taxa judiciária deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula e há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça – posição reforçada na ADI 2655/MT, ao aduzir que presentes um valor mínimo e um valor máximo não se reconhece qualquer risco de inviabilidade da prestação jurisdicional ou de comprometimento ao princípio do acesso ao Judiciário[6].

Assim, o estabelecimento de limite de teto máximo se coaduna com as decisões do STF e com a Constituição Federal de 1988 (art. 145, II, CF/88).

Em assim sendo, representou um avanço para o Processo do Trabalho.


4.A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

João Batista Lopes[7] explica que atribui-se a Peyrano, processualista argentino, a formulação da teoria das cargas dinâmicas da prova, com raízes em Bentham, que, já no século XIX, contrariando a doutrina dominante, sustentava que o ônus da prova incumbia a quem pudesse produzi-la mais facilmente e com menores inconvenientes.

Além disto, o citado autor ensina que a teoria das cargas probatórias dinâmicas não se confunde com a inversão do ônus da prova, porque esta tem pressupostos próprios previstos em lei, a saber: a) cuida de relação de consumo; b) a alegacão deve ser verossímil; ou c) envolve consumidor hipossuficiente; ao passo que naquela há imposição, pelo juiz, do encargo de provar para uma das partes, pois, verificando o magistrado a impossibilidade ou extrema dificuldade em que se encontra o autor, ou o réu, de provar suas alegações, atribui diretamente a tarefa da prova ao adversário. Assim, não há cogitar, pois, de repartição do ônus da prova entre autor e réu, mas sim de imputação, a uma das partes, do encargo de demonstrar suas alegações.

Esta imputação, com a inserção do §1º ao art. 818, CLT, pela Lei nº 13.467/17, está prevista de forma explícita. Vejamos:

Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

É uma alteração que traz segurança jurídica ao positivar expressamente uma imputação que antes dependia da aplicação do Código de Processo Civil ou até mesmo de construção jurisprudencial, além de primar pela igualdade substancial entre as partes (art. 5º, caput, CF/88) – nesta perspectiva, Alexandre Freitas Câmara[8] explica que a teoria dinâmica do ônus da prova se revela como uma forma de equilibrar as forças da relação processual, o que nada mais é do que uma aplicação do princípio da isonomia.

Desta forma, o legislador, ao prever uma distribuição dinâmica do ônus da prova, aproxima à CLT das tendências processualistas de tutela democrática ao acesso à justiça, ao primar pelos princípios da isonomia, segurança jurídica e contraditório.

Assim, a medida representou um avanço para o Processo do Trabalho e, portanto, para a justiça.


5. REVELIA, CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS

O art. 844, caput, CLT não foi alterado, permanecendo com a mesma redação: “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

Contudo, foi suprimido o parágrafo único e acrescentados diversos parágrafos, dentre eles o §5º, dispondo: “Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

Em relação a este parágrafo, Pedro Paulo Teixeira Manus[9], citando inclusive Vólia Bomfim Cassar, explica que:

Temos, pois, a modificação do conceito de revelia no processo do trabalho, que deixa de ser a ausência do reclamado, pois de acordo com a nova lei pode estar ausente o reclamado, mas presente seu advogado, e não será tido por revel, como até então era considerado.

Afirma a respeito dessa mudança legal Voglia Bomfim Cassar (CLT Comparada e Atualizada com a Reforma Trabalhista, Ed. Método, SP, 2017, p. 492): “A novidade na área trabalhista está no § 5º do art. 844 da CLT, pois, de forma correta, prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser não comparecimento do réu para passar a ser a ausência de defesa, tal como no processo civil. Por outro lado, diferencia o réu ausente que sequer contrata advogado, despreocupado com sua defesa, para prestigiar aquele que se preparou para a audiência, contratando o procurador. De qualquer forma, a confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos, isto é, devem ser observados os documentos e superados ou julgados os requerimentos contidos na contestação”.

Não obstante os ensinamentos dos excelentes professores, entendo que a revelia não teve seu conceito alterado, já que a redação do art. 844, caput, CLT não sofreu qualquer modificação, permanecendo a ideia de que a revelia ocorre diante da ausência do Reclamado.

 Porém, mesmo frente à previsão legal do art. 844, § 5º, CLT, permanece a confissão ficta do preposto ausente quanto aos fatos que ele poderia responder – nesta direção, esclarece Homero Batista Mateus da Silva[10] que embora o art. 844, §5º, CLT não mencione, é inevitável que se declare a confissão ficta do preposto, de um lado, e que seja admitida a produção de provas requeridas pelo advogado, de outro.  

Vale salientar que, conforme lições de Carlos Henrique Bezerra Leite[11], se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, inexistindo confissão ficta no caso de matéria de direito.

Ainda, Élisson Miessa e Henrique Correia[12] ensinam que a confissão ficta é uma presunção criada pelo ordenamento no sentido de que os fatos alegados são verdadeiros quando não houver defesa do réu, não comparecerem as partes para depor ou, mesmo comparecendo, se recusarem a depor.

Assim, se o efeito da revelia é a confissão ficta, em sendo admitidos documentos e contestação, o legislador pareceu criar uma espécie de elisão dos efeitos práticos da confissão ficta em relação a defesa que, a depender do teor da contestação e documentos, pode ser total ou parcial, em que pese não ter feito em relação à ausência do preposto quanto aos fatos que ele poderia responder, como já destacado.

Deste modo, a juntada de documentos e contestação, mesmo diante da ausência da reclamada, levará a uma decisão de forma mais justa, pois será possível confrontá-los com à confissão ficta atribuída em relação aos fatos que o proposto ausente poderia responder, bem como será possível confrontar as pretensões do reclamante com a defesa da reclamada, favorecendo, então, o contraditório e ampla defesa.

Inclusive, registro que a juntada de contestação gera o dever de o magistrado analisar  as preliminares e prejudiciais alegadas – pois, interpretar de forma inversa é retirar o sentido impresso pelo legislador no §5º do art.844, CLT.

Ademais, vale ressaltar que ao determinar a juntada de documentos, a norma do citado parágrafo está em plena consonância com o princípio da conexão, que possibilita trazer para os autos informações e conhecimentos que não constam expressamente no processo, respeitado o contraditório.

Em relação ao princípio da conexão, ensina Cláudio Mascarenhas Brandão[13] que o universo da busca pela verdade real deve ser ampliado para alcançar todas as informações que se encontram disponíveis na internet, desde que não comprometam o contraditório e possibilite a parte prejudicada impugnar a validade de prova produzida.  

Nesta toada, se é possível, no contexto do ambiente virtual e do processo judicial eletrônico, trazer aos autos informações extraprocessuais, faz total sentido também permitir que documentos sejam juntados quando presentes o advogado em audiência, mesmo diante da ausência da parte.

Logo, a inserção do art. 844, § 5º da CLT representou um avanço para o processo trabalhista, pois ressalta o valor do processo, que não é de servir como mero instrumento formal à justiça, mas sim como ferramenta capaz de permitir julgamentos justos.


6. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), passou-se a discutir se o incidente da desconsideração da personalidade jurídica (arts.133 a 137, CPC) poderia ser aplicado ao Processo do Trabalho.

Tentando pacificar as discussões, o Colendo TST editou a Instrução Normativa 39, dispondo ser possível aplicar o incidente ao Processo do Trabalho, de forma adaptada (art. 769 da CLT e art. 15, CPC). Contudo, por não ter caráter vinculante, a divergência de decisões seguiu pairando nas Varas do Trabalho.

Diante deste quadro, o legislador inseriu na CLT o art. 855-A, trazendo, assim, pacificação à controvérsia sobre a aplicabilidade do instituto. 

Inclusive, afastando críticas e propondo soluções, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Leonardo Evangelista de Souza Zambonini[14] lecionam: 

(...) é realmente de crucial importância conciliar-se a efetividade, aqui já tão tratada, com o contraditório, garantia constitucional essencial do processo justo.

Essa é a preocupação da reforma, como também foi a da Instrução Normativa 39 do C. TST, retromencionada.

(...)

A aplicação do instituto da desconsideração ao processo do trabalho não afasta, contudo, a possibilidade de o magistrado do trabalho, em caso de necessidade, também valer-se simultaneamente das tutelas de urgência.

Pelo contrário. O § 2º do novel artigo 855-A da CLT destaca, a exemplo

do que já estava previsto no já citado § 2º do artigo 6º da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST: “A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. (grifamos)

(...)

A rigor, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não afasta em absoluto a possibilidade e, em certos casos, torna até mesmo indispensável a utilização cautelar de uma dessas ferramentas acima citadas, em face daquele apontado como responsável.

Desta forma, a previsão na CLT do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi uma medida essencial à segurança jurídica e bom andamento do processo, pois dirime qualquer questionamento sobre a sua aplicação à seara trabalhista – motivo pelo qual esta alteração na CLT também representou um avanço ao Processo do Trabalho e, consequentemente, à justiça.


7.TRANSCENDÊNCIA

O legislador dificultou mais ainda o conhecimento do recurso de revista ao dispor expressamente ser irrecorrível a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista que recusar a transcendência – numa medida que veda recursos injustificáveis e que só protelam o andamento processual.

Outrossim, o art. 896-A, §1º, CLT enuncia explicitamente alguns indicadores de transcendência, dirimindo divergências sobre o tema, além de deixar claro para as partes sobre o mecanismo de seleção dos processos submetidos à exame no TST e quais são as premissas básicas para sua adoção – medida perfilhada pelo legislador que se coaduna com a cooperação e transparência que devem sempre reger o processo (art. 6º, CPC).

Vejamos:

Art. 896-A, §1º, CLT. São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                  

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                          

Pela norma exposta, percebe-se que o legislador criou uma espécie de filtro de relevância para a admissão do recurso de revista, que é um recurso especial, na tentativa de equilibrar a diversidade de recursos e a efetividade nas soluções jurisdicionais.

Sobre o tema, Enoque Ribeiro dos Santos e Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho[15] deixam expresso que:

Entendemos que a transcendência, que se posta como uma espécie de filtro à admissibilidade recursal, neste momento que estamos passando, de alta litigiosidade e de enorme afluxo de processos nos graus superiores de jurisdição, é salutar e impede o exame de qualquer tipo de processo que não tenha o condão de ser de interesse público primário da sociedade, impedindo que processos da mais alta relevância e dignidade, respeitando obviamente todos os demais processos judicializados, sejam apreciados pelos Tribunais Superiores e sirvam de parâmetros para processos semelhantes, de alta repercussão social, aos aplicadores do direito.

Portanto, ao firmar os critérios da transcendência no art. 896-A, §1º, CLT, o legislador agiu positivamente, favorecendo a efetividade do processo. Destarte, a medida também representou um avanço ao Processo do Trabalho.  


8.CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Não se pode imputar a pecha de inconstitucionalidade total à Reforma Trabalhista, por entender que se trata de um retrocesso histórico, produto de uma ilegitimidade política, que subverte o Direito do Trabalho.

Argumentos que usam desenfreadamente a Constituição Federal e as normas internacionais para afastar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 em sua totalidade, enfraquecem o debate e fragilizam discussões que podem servir para o aprimoramento da interpretação da  legislação.

Afinal, a Reforma Trabalhista é uma realidade posta, decorrente de uma lei vigente, que não pode ser ignorada pelo intérprete e aplicador do direito, mesmo diante de várias críticas e do possível deficit democrático no seu trâmite.

Nesse sentido, cabe ao intérprete, observando a ideia de sistema jurídico, analisar a melhor forma de aplicá-la, iniciando pelo reconhecimento de pontos positivos que representam avanços e afastando interpretações regressivas e antissociais.

Talvez, assim, seja possível alcançar um resultado mais proveitoso para todos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria de fundamentação jurídica. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito constitucional do trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998.

BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Processo eletrônico na justiça do trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde. Curso de processo do trabalho.2.ed. São Paulo: LTR, 2012,  p.743-792.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 2.ed. São Paulo: Edipro, 2014.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol I. 18 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método. 2017.

CRUZ, Luiz Dilermando de Castello. Teoria e prática da interpretação jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017

DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2007. FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 2010.

FREIRE PIMENTA, Adriana Campos de Souza;  ZAMBONINI, Leonardo Evangelista de Souza. A reforma trabalhista e a desconsideração da personalidade jurídica. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, edição especial, nov/17.

JÚNIOR, Antonio Umberto de Souza; SOUZA, Fabiano Coelho de; MARANHÃO, Ney; Platon Teixeira de Azevedo Neto. Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Rideel, 2017.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 10.ed. São Paulo: LTr, 2012,

LOPES, João Batista. Cargas dinâmicas da prova no novo CPC. https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/101574/cargas_dinamicas_prova_lopes.pdf. Consulta em 17 de agosto de 2018.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Lei 13.467/2017, informatização do processo do trabalho e conceito de revelia. Em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-18/reflexoes-trabalhistas-lei-134672017-processo-trabalho-conceito-revelia. Acesso em 17 de agosto de 2018.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

MIESSA, Elisson; CORREIA, Henrique. Sumulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto. 5.ed. Bahia: Editora Juspodium, 2015.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

Acesso à página web: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp. Consulta em 22/08/18.


Notas

[1] Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite. 

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

[3] Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

[4] E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência. - DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA. - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes. (ADI 1378 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30-05-1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-02 PP-00225)

[5]  ADI 948/GO, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 17/03/2000.

[6] ADI 2655/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26/03/2004.

[7] LOPES, João Batista. Cargas dinâmicas da prova no novo CPC. https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/101574/cargas_dinamicas_prova_lopes.pdf. Consulta em 17 de agosto de 2018.

[8] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol I. 18 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p.381.

[9] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Lei 13.467/2017, informatização do processo do trabalho e conceito de revelia. Em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-18/reflexoes-trabalhistas-lei-134672017-processo-trabalho-conceito-revelia. Acesso em 17 de agosto de 2018.

[10] SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.161.

[11] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 10.ed. São Paulo: LTr, 2012, p.526.

[12] MIESSA, Elisson; CORREIA, Henrique. Sumulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto. 5.ed. Bahia: Editora Juspodium, 2015, p.933.

[13] BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Processo eletrônico na justiça do trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde. Curso de processo do trabalho.2.ed. São Paulo: LTR, 2012,  p.743-792, p.781.

[14] FREIRE PIMENTA, Adriana Campos de Souza;  ZAMBONINI, Leonardo Evangelista de Souza. A reforma trabalhista e a desconsideração da personalidade jurídica. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, edição especial, nov/17, p. 67-96.

[15] SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p.583.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Larissa Lopes. Avanço ou retrocesso nas alterações do direito processual do trabalho: para onde caminhamos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5696, 4 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69190. Acesso em: 19 abr. 2024.