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Reforma política

Reforma política

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Será que com uma reforma política radical nosso país caminhará rumo à perfeita harmonia e para bem longe da corrupção que ora o assola?

II – ATIVIDADES DO PODER EXECUTIVO   

Respaldado nos meus trabalhos intitulados “Neoliberalismo de Gestão x Regras Constitucionais”, na data de 27/12/2017 e Medidas Preventivas no Combate a Corrupção, publicado em 28/05/2018, pela Revista Jus Navigandi, rebuscam as atuais atividades do Chefe do Poder Executivo, com base em suas ideias neoliberalistas, com o esteio de repassar toda sua gestão direta para a iniciativa privada, reproduzindo o Programa Nacional de Desestatização do governo Collor, impulsionado pela Lei nº 8.031/90 em mais precisamente por seu parceiro de partido político Fernando Henrique Cardoso, mediante a Lei nº 9.491/97, criado para atender as exigências do mercado financeiro, uma das responsáveis interessadas pelo golpe, com concomitância com as elites midiáticas e oligárquicas.

Nesse sentido, a utilização do principal instrumento pelo Chefe do Poder Executivo – as Medidas Provisórias – objetiva eliminar as barreiras burocráticas, pois, como é cediço pelo requisito de medida de urgência, condição de tramitação e entrada em vigor de forma imediata, bem diferentemente dos projetos de lei e de outras medidas legais.

Ademais, embora sabido que a Medida Provisória é um instrumento autoritário originário da chamada “ditadura brasileira”, contudo após a utilização desse meio urgente pelo governo Fernando Henrique, o atual Presidente, ao tempo de governo, é o que mais editou medidas provisórias.

Por conseguinte, é cediço que entre a data da posse do atual Presidente da República e a presente data, foram editadas 103 (cento e três) Medidas Provisória, em detrimento do senhor dos parlamentares (CF, art. 59), vale rebuscar algumas medidas provisórias, decretos e outras regras, que redundaram em leis, editadas pelo atual Chefe do Executivo Federal, que se apresentam em flagrantes inconstitucionalidades. Por outra monta, é sabido que o instituto da Medida Provisória, inserido pelo artigo 62 da Constituição Federal vigente, criado com o esteio de funcionar como um ato normativo excepcional, concedendo ao Chefe do Executivo o direito de elaborar normas provisórias, com força de lei, diante de um fato relevante e de urgência, perante a tramitação morosa do processo legislativo pela Câmara dos Deputados.

Contudo, desde a gestão de Fernando Henrique até a presente gestão, tem-se verificado que essa medida vem sendo imposta de modo abusivo e sucessivo pelo governo atual, e o mais grave é pelos desrespeitos aos pressupostos necessários da excepcionalidade e da urgência.

No mesmo sentido, a atual gestão governamental federal, também, vem desrespeitando os limites materiais previstos no artigo 62, § 1º, da Emenda Constitucional nº 32/2001, estabelecendo vedações ou limitações materiais às Medidas Provisórias, previstos textualmente pela Carta Magna de 1988, limitações essas que proíbem criações de determinadas matérias, através das Medidas Provisórias.

Dentre as diversas vedações previstas na precitada Medida Provisória, de tratarem sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares, além dos casos apontados alhures. Tais vedações estão amparadas da impossibilidade do Poder Executivo de elaborar atos normativos que cuidem de leis orçamentárias e contas públicas, diante da competência atributiva do Congresso Nacional, nos termos do artigo 48, incisos I a XV, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, é cediço que a Medida Provisória é considerada um ato normativo, com força de lei, razão pela qual está sujeita ao controle de constitucionalidade abstrato, que deve, preliminarmente, ser levada ao crivo do Supremo Tribunal Federal, após a mudança da sua composição e, logo após a ratificação do Ministério Público Federal. Em seguida, dirigida ao Poder Legislativo para as medidas de estilo. Essa tramitação se torna necessária, pois, na prática deixarão de existir os ajuizamentos das inúmeras ações diretas de inconstitucionalidades, evitando-se assim as enxurradas de ações e recursos que impedem o bom andamento da Corte Maior, além de contribuir para que atos corruptivos não sejam praticados, em detrimento do prejuízo do povo brasileiro.

No que pertine à distribuição dos Ministérios pelo Chefe do Executivo, o critério de escolha que deverá prevalecer é o do especialista em cada área de atuação e que não pertença a nenhum partido político. O exemplo, para o Ministério da Saúde, um médico de largo conhecimento em sua profissão e com experiência em administração pública, além da probidade comprovada e, assim, sucessivamente.

A distribuição da verba destinada aos Ministérios deve ser levada ao crivo do Ministério Público de Contas, que deverá ser ampliado com estrutura ministerial, a fim de que possa exercer plenamente o seu papel de fiscal de contas, no acompanhamento e fiscalização das verbas públicas.

No que diz respeito aos projetos elaborados e aprovados pelo Poder Legislativo, também devem passar pelo crivo do Ministério Público de Contas, desde que sejam pertinentes a despesas financeiras, enquanto que aqueles projetos da mesma Casa Parlamentar, que envolvam outras matérias devem passar, preliminarmente, pelo crivo do Supremo Tribunal Federal. Haja vista que, diante da sugerida modificação na estrutura do STF, todas as controvérsias serão dirimidas em diminuto tempo, contribuindo para a consecução de uma administração pública atuante, proba e competente.

Com relação aos entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), estes deverão seguir os mesmos trâmites precitados.

Acredita-se que, com tais mudanças preventivas, certamente o nosso País deverá caminhar, a passos largos, na busca de uma perfeita harmonia e bem longe da corrupção que ora assola o nosso querido Brasil, através da nova Reforma Política.


III – ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO

É cediço que o artigo 14, § 3º, da Carta Magna vigente, estabelece as condições de elegibilidade, uma delas é a exigência da idade mínima, sem nenhuma limitação mínima prevista para a substituição ou sucessão. Portanto, a Constituição prevê que para o cidadão se tonar senador ou deputado, necessário se faz ter nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, domicílio no Estado em que deverá representar e a filiação partidária.

 Por outro lado, a única diferenciação que há entre as condições de deputado e senador é a idade mínima exigida, assim, nos termos do inciso VI do artigo 14, a idade mínima é de 25 (vinte e cinco) anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz. Para senador, a idade mínima é de 35 (trinta e cinco) anos.

Dentre várias atribuições dos deputados, as principais são de legislar e fiscalizar, em conjunção com os senadores, integrando o Poder Legislativo brasileiro.

Nesse sentido, não há que se falar em outra exigência, principalmente no pertinente ao grau de intelecto e de conhecimento para o exercício pleno de legislar e de fiscalizar, bastando para tanto que o candidato seja alfabetizado. Por conseguinte, incide daí a necessidade da reforma política constitucional modificadora desse sistema prejudicial, carecedor e porque não dizer principalmente econômico, porque não haveria a necessidade do deputado ou senador contratar assessores em sua maioria advogados nas diversas áreas jurídicas, para as elaborações das legislações avistáveis no artigo 59, incisos I a VIII, da Constituição Federal vigente, pois é sabido que os parlamentares podem contratar até 25 (vinte e cinco) assessores, sem concurso público, para trabalhar em seus gabinetes, cujos salários podem chegar a R$ 8.040,00 com as gratificações mensais.

Ressalte-se, portanto, havendo a modificação dos requisitos atuais das condições de elegibilidade, incluindo-se a obrigatoriedade do candidato ser bacharel em direito ou advogado, certamente teríamos candidatos capazes de exercerem os seus misteres de legislar e de bem fiscalizar, além das outras atividades previstas na Constituição Federal de 1988 e, ainda, pela grande economia para os cofres públicos.

A inteligência dessa forma modificadora não tem o intuito de excluir o direito de todo cidadão de ser votado ou do sufrágio passivo, que significa o direito que o cidadão possui e de ver preenchidos os requisitos necessários e livres os impedimentos de cunhos constitucionais, de poder apresentar-se como candidato a um cargo eletivo, mas tão somente pela troca de representante, pois essa permuta exclusiva de políticos por políticos-lesgisperitos é o ponto crucial de valoração do Congresso Nacional, já que os atuais representantes do povo tanto na casa baixa, quanto na alta, em sua maioria, está envolvido em corrupção, além de comparece as reuniões apenas para bater papo, tomar café e nada mais.

Ademais, é sabido que a elegibilidade está prevista no artigo 14, § 3º, da Carta Fundamental vigente, prevendo as condições necessárias para que o cidadão exerça o direito ao sufrágio passivo, tais como: nacionalidade brasileira (I), pleno exercício dos direitos políticos (II), alistamento eleitoral (III), domicílio eleitoral na circunscrição (IV), filiação partidária (VI) e idade mínima de 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador (a), 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado (b), 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz (c), e 18 anos para Vereador.

NÚMERO DE PARLAMENTARES BRASILEIROS

No pertinente ao número de parlamentares brasileiros, a legislação constitucional estabelece no seu artigo 45, §1º, que a sua composição é de representantes do povo, através do sistema proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal e de que o número de deputados deverá ser estabelecido por Lei Complementar. Assim sendo, com a criação da Lei Complementar nº 78/1993, fixou-se o número de deputados nos seguintes moldes:

  1. Nos Estados e no Distrito Federal, o número de deputados federais não poderá ultrapassar 513 representantes, cujo número e a proporcionalidade deverão fornecida pelo IBGE, no ano anterior as eleições e com base na estatística demográfica atualizada das unidades da Federação (Art. 1º).
  2. O estabelecimento de que nenhum dos Estados da Federação terá menos de 08 deputados federais (Art. 2º)
  3. No que pertine ao Estado mais populoso, este será representado por 70 deputados federais (Art. 3º).

Vislumbrando-se a composição do Poder Legislativo brasileiro em comparação com outros países, revela dizer que o número de parlamentares brasileiros é reconhecido como um dos menores dentre os países democráticos, acolhidos pelo sistema bicameral (Câmara e Senado Federal), com relação ao total populacional, perdendo apenas para os Estados Unidos que tem 100 senadores, 02 por Estados, ou seja, têm o número proporcional de políticos de número menor que o Brasil, levando-se em consideração a população. Nos Estados Unidos, cada um dos seus 535 congressistas representa um total de 601 mil moradores. No Brasil, a proporcionalidade é de um congressista para 345 mil moradores, conforme o mapa estatísco abaixo:

PARLAMENTO – COMPOSIÇÃO DOS LEGISLATIVOS EM OUTROS PAÍSES

EUA – 435 Deputados – 100 Senadores – Total: 535 – População: 321.968.000

BRASIL – 513 Deputados – 81 Senadores – Total: 594 – População: 205.002.000

JAPÃO – 475 Deputados – 242 Senadores – Total: 717 – População: 126.832.000

ARGENTINA – 257 Deputados – 72 Senadores – Total: 329 – População: 43.131.966

ALEMANHA – 630 Deputados – 69 Senadores – Total: 699 – População: 81.197.500

CHILE – 120 Deputados – 38 Senadores – Total: 158 – População: 18.006.407

CANADÁ – 338 Deputados – 105 Senadores – Total: 443 – População: 35.851.774

FRANÇA – 577 Deputados – 348 Senadores – Total: 925 – População: 67.087.000

ITÁLIA – 630 Deputados – 315 Senadores – Total: 945 – População: 60.725.000

URUGUAI – 99 Deputados – 30 Senadores – Total: 129 – População: 3.415.866. (Fonte: Consulta aos sites do Poder Legislativo de cada País).

Ressalte-se que após a posse do novo presidente francês, Emmanuel Marcron, este promoveu uma proposta governamental de reduzir o tamanho do Congresso Nacional, cuja atual composição é de 577 deputados e 348 senadores, num total de 925 congressistas, para uma população de 67.087.000, superando o número de congressistas brasileiros que é de 513 deputados e 81 senadores, totalizando 594 congressistas, embora a população brasileira seja de 205.002.000, três vezes maior que a população da França.

Outro fato que chama atenção é que em certos países de densidade menor, tem sua representatividade política bem maior, a exemplo do Uruguai, que possui apenas 3.415.866 habitantes, cada um dos 129 deputados e senadores representa somente 26.479 mil moradores. Na Itália, há também número elevado de congressistas nos mesmos moldes da França, ou seja, 630 deputados e 315 senadores, totalizando 945 congressistas para 64.259 mil habitantes.

Por outra monta, embora o Brasil não tenha o seu destaque como o país que tenha o maior número no Congresso Federal e possuidor de grande densidade populacional, perdendo apenas para os Estados Unidos da América, há certamente a necessidade de redução do número de parlamentares, seja para a redução dos gastos públicos e para oferecer a melhor qualidade da representação política.

Vale relevar que, diante desse fático, existe uma Proposta de Emenda Constitucional nº 106 de 2015, que dá nova redação aos artigos 45 e 46 da Constituição Federal de 1988, para reduzir o número de membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.  Ademais, segundo a Ementa, deverá reduzir os membros da Câmara dos Deputados para 386 e do Senador Federal de 03 para 02 membros por unidade da Federação.

De acordo com a tramitação da PEC n. 106/2015, na data de 05/07/2018, o procedimento está aguardando a designação do relator na CCJ.

Embora essa PEC ainda esteja em plena tramitação, acredita-se piamente que dificilmente deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional, em face do compulsivo interesse de políticos em permanecerem ativos, uma vez que o cargo político, segundo o costume, não é encarado como uma situação provisória de representatividade, mas como o melhor e mais importante emprego público do mundo, a começar pelo poder de autonomia a ser exercido, com os privilégios constantes na própria Constituição Federal e dos salários exorbitantes que discrepam da compensação dos trabalhos típicos exercidos.

Ademais, muitos são os benefícios garantidos aos parlamentares brasileiros, haja vista que têm o poder de votar em suas próprias propostas. Nesse sentido, tem-se que cada senador da República, dos oitenta e um, recebe um salário bruto de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais), instituído através do Decreto Legislativo nº 276/2014, de autoria do então presidente do Senado Federal, Renan Calheiros. Contudo, documentos constam sobre a existência de 91 (noventa e um) senadores ativos, anotando que 10 (dez) dos senadores se encontram afastados ou com licença do cargo, com atuações de seus suplentes respectivos exercendo a função legislativa. Por conseguinte, atualmente o Senado Federal conta com 91 senadores percebendo esses estupendos salários mensalmente, gerando um total mensal de R$ 3.072.443,00 de despesa aos cofres da União.

No que pertine aos deputados federais, estes recebem o mesmo valor que recebem os senadores, enquanto que os salários do Presidente da República, do Vice-Presidente e pelos Ministros de Estado, recebem a menor no valor de R$ 30.934,70 mensais, cada um.

Assim sendo, os congressistas brasileiros, diante desse valor salarial, estão colocados como os parlamentares mais bem pagos do mundo e diante do ranking apontado pela revista The Economist, o Estado brasileiro ocupa a 5ª colocação dentre os 29 países precitados. Além de que os senadores e deputados brasileiros são os mais bem pagos da America Latina, seguido pelo Chile, Colômbia e México. Ressalte-se que essa lista, porém, leva em consideração apenas a renda base, sem precisar dos outros benefícios remuneratórios.

Contudo, por outra monta, tramita desde 2016, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, uma proposta já aprovada para a redução dos próprios salários dos senadores e dos deputados federais para o valor de R$ 26.723,13 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e três reais e treze centavos), por tempo indeterminado. Trata-se do Projeto Legislativo nº 129/2017. Segundo a Emenda, o projeto altera o Decreto Legislativo nº 276/2014, que fixa o subsídio para os membros do Congresso Nacional.

No que diz respeito à tramitação do precitado projeto, na data de 18/08/2017, encontra-se pronto para a pauta na Comissão de Assuntos Econômico, embora se acredite que essa proposta não vá prosperar, nos mesmos moldes da medida que visa à redução do número dos congressistas. Tudo não passa de uma “cascata” política. 

No pertinente ao binômio salário-assiduidade relativo aos deputados e senadores, estes recebem seus subsídios mensais com base em suas assiduidades nas sessões deliberativas do Plenário e nos registros de suas presenças nas votações realizadas, nos termos do artigo 55 da Carta Fundamental vigente. Desse modo, na carência de justificativa de suas ausências nas sessões deliberativas ou mesmo nas votações, deverão incidir descontos nos seus subsídios. Ademais, nas ausências de 1/3 das sessões ordinárias, os parlamentares podem até perder os mandatos, de acordo com o inciso II, do artigo 55 da CF/1988. Porém esses congressistas, nesta hipótese, sempre encontram uma estratégia para afastar o emprego dessa norma constitucional.

Segundo a Revista Congresso em Foco, no ano de 2015, noticia que de três a quatro senadores utilizam-se de um tipo de estratégia para justificar suas ausências, ou seja, registram uma “atividade parlamentar” em seus estados de residência e, destarte, conseguem abonar suas faltas. Ademais, 75% de todos os parlamentares tiveram pelo menos uma falta, mas recorreram à estratégia conseguindo sanear o problema. Portanto, das 1.072 ausências justificadas 820 foram atribuídas a essas “atividades parlamentares”, cuja expressão é considerada indefinida no pertinente ao regulamento do Senado Federal, tampouco do Congresso Nacional, podendo, portanto, ser considerada uma atividade qualquer.

Por outro lado, a regra diz que a ausência em sessões deliberativas e de votações não promova o desconto nos subsídios dos parlamentares, necessário se faz a apresentação do registro do que estava sendo feito, em que local estava e o que motivou a priorização da aludida atividade, em detrimento das atribuições do cargo no Plenário. Outrossim, é sabido que o setor responsável pelo controle e registro de presença ou ausência do parlamentar nas sessões e votações é a Secretária-Geral da Mesa Diretora do Senado, contudo esta apenas solicita uma mera declaração do senador, sem a especificação pormenorizada da sua “atividade parlamentar” para, em seguida, abonar as faltas respectivas sem essa justificativa.

Na atualidade, o parlamentar que deixar de participar das sessões deliberativas e não quiser sofrer descontos em seus proventos, não mais precisa apresentar a comprovação do tipo de atividade de que dela participou, cabendo-lhe, porém, a obrigação de apresentar um relatório de suas atividades fora do Senado, desde que haja implicação de algum custo financeiro a ser ressarcido.

No que diz respeito à verba destinada aos suplentes, esta difere da verba destinada aos congressistas no valor de R$ 33.763,00, mensalmente aos deputados e senadores a partir do início até o final do mandato, pode atingir o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) por uma semana de trabalho.

De conformidade com as regras internas da Câmara dos Deputados, a verba dos suplentes é destinada a compensar todas as despesas contraídas com a mudança e transporte dos parlamentares, que independe do tempo de duração do mandato. Segundo, ainda, as regras da Câmara e do Senado, há previsão de que um suplente só pode ser convocado, mediante previsão de que o afastamento do titular seja superior a 04 (quatro) meses. Ademais, notícias revelam que na Câmara dos Deputados os gastos com a ajuda de custo destinada aos 70 suplentes atingem o montante de despesa pública de R$ 2,2 milhões de reais, enquanto que no Senado Federal atingiram os R$ 944,4 mil reais, com mudanças.

Acrescente-se, ainda, que durante o exercício do mandato, todos os suplentes tiveram direito aos demais benefícios recebidos pelos titulares, a exemplo do auxílio moradia, verba indenizatória e aos demais benefícios.

Levantamento procedido pela reportagem do Jornal Estado de São Paulo descobriu que, em pelo menos dois casos foram registrados onde dois suplentes receberam a ajuda de custo, mesmo ficando apenas uma semana no trabalho. O primeiro caso ocorreu em maio de 2016, onde o suplente Wirlande da Luz (MDB-RR), recebeu a importância de R$ 67,5 mil reais, após permanecer no Senado 6 (seis) dias na vaga do Senador Romero Jucá (MDB-RR), onde naquela oportunidade Romero Jucá havia se licenciado visando assumir o Ministério do Planejamento. Porém, em face deste parlamentar haver sido flagrado, via gravações autorizadas pela Justiça, defendendo a troca de governo para “estancar a sangria” da Operação Lava Jato, permaneceu apenas uma semana no cargo de ministro, retornando ao Senado Federal.

Ademais, o suplente Gilberto Piselo (PDT-RO) do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), recebeu a importância de R$ 33,7 mil reais por 6 dias de mandato, inclusive o valor de R$ 10,1 mil reais, a título de salário proporcional e mais o valor de R$ 5 mil a 6 mil relativo à cota parlamentar do titular Acir Gurgacz há sete anos, pela locação de uma sala comercial em Rondônia. Tal negociação desde o ano de 2010 já rendeu o valor de R$ 500 mil para o suplente Gilberto Piselo. Contudo, nesse ínterim este suplente solicitou licença ao Senado, abrindo vaga para o segundo suplente de Gilberto, o pastor Sebastião Valadares (PDT-RO). Assim sendo, nessa condição de novo suplente já recebeu duas ajudas de custo, sendo cada uma no valor de R$ 33,7 mil reais durante quatro meses, quando no exercício do mandato.

Releva dizer que os suplentes são beneficiados com essa ajuda de custo, às vésperas ou durante o recesso parlamentar, que acontece entre os meses de dezembro e fevereiro de cada ano. Assim sendo, no final do ano passado, três senadores requereram licença para tratar de interesses pessoais ou para assistência a saúde, no caso, em novembro os senadores Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) e Ricardo Ferraço (PSDB-ES), e em dezembro, Edson Lobão (MDB-MA).

No âmbito dos demais benefícios concedidos aos parlamentares brasileiros, têm-se:

1 – Auxílio-Moradia e Imóvel Funcional.

O Senado Federal administra 72 imóveis funcionais, os quais são concedidos aos senadores, quando em pleno exercício do mandato. E, diante das regras do Senado, o imóvel é destinado exclusivamente à estadia do senador e de sua família, durante o seu mandato. Na hipótese de não estar disponível um dos imóveis funcionais ou não houver aceitação em nele se hospedar, o senador tem o direito ao Auxílio - Moradia no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por mês. Para receber esse benefício, o senador deve apresentar nota fiscal expedida pelo hotel em que ficou hospedado ou o recibo de locação do imóvel residencial alugado.

Ressalte-se que o portal de transparência do Senado Federal faz a divulgação mensal do rol dos senadores que se utilizam dos imóveis funcionais ou que recebem os auxílios-moradias.

2 – Cotas para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP).

Trata-se de um valor destinado a cobrir as despesas atinentes ao exercício do mandato, a exemplos das passagens aéreas, serviços postais, manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, hospedagem, combustíveis, contratação de serviços de segurança e consultoria, dentre outros.

Dantes da criação do CEAP, os subsídios e a verba indenizatória eram divididos em verba indenizatória no valor de R$ 15 mil reais e a verba de transporte aéreo. Com o CEAP em vigor deu-se a integração de ambos os auxílios mensais para cada congressista, a antiga verba indenizatória e o valor de cinco passagens (ida e volta) ao Estado de origem de cada parlamentar.

3 – Passagens Aéreas

Para cada senador existe uma cota mensal de passagens aéreas, em torno de cinco passagens de ida e volta para o seu Estado de origem. No pertinente ao valor da passagem, este tem a sua variação, sendo ela calculada de conformidade com a distância de cada Estado ao Distrito Federal.  Ademais, o sistema de cota tem o seu funcionamento através de reembolso, enquanto que o seu valor oferecia em 2013, variações entre R$ 18 mil a R$ 30 mil reais. Por conseguinte, a CEAP, fica em torno de R$ 30 mil a R$ 45 mil reais mensais para cada Senador.

No pertinente ao saldo pela não utilização da cota de passagens pode ser acumulada, mas tão somente dentro do exercício financeiro que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ficando impedida a acumulação para o novo exercício.·.

Quando em missão política, representando o Senado Federal, o parlamentar, também, tem direito às passagens áreas e hospedagens pagas pelo Poder Legislativo, ou seja, pela União.

4 – Despesas com o Auxílio-Saúde

No exercício pleno do mandato de senador não há limitação para as despesas médicas. Esse benefício de Auxílio-Saúde se estende a cônjuge e dependentes até 21 e na hipótese de ser universitário até 24 anos. Os parlamentares têm direito ao ressarcimento integral de todas as despesas hospitalares concernentes à internação em qualquer hospital do Brasil, no caso de impossibilidade do atendimento médico do próprio Senado ou deixe de utilizar o sistema público de saúde (SUS). No pertinente as despesas odontológicas e psiquiátricas, essa são as únicas que têm limitações em torno de R$ 25.998,96 anuais, destinadas aos senadores e familiares.

5 – Verbas destinadas às contratações de pessoal

Não existem verbas destinadas, com exclusividade, para os gabinetes dos Senadores. Contudo, há a limitação de 11 pessoas de sua escolha pessoal, para assumirem cargos comissionados.  Porém, em cada gabinete deverá conter 6 funcionários efetivos. Estima-se que o gasto mensal de cada gabinete fica em torno de R$ 82 mil reais, de acordo com notícias do Congresso em Foco e a ONG Transparência Brasil.

6 – Dos outros Benefícios

Além dos benefícios já precitados, os senadores recebem, também, uma verba equivalente ao valor do seu subsídio logo no início e no final do mandato, para compensar os gastos com a mudança.

Em suma, o montante recebido dentre os subsídios e os benefícios destinados a cada senador da República, atingem a importância de R$ 165 mil reais por mês. Assim, somados todos esses custos com os 81 senadores alcançam e média o valor mensal de R$ 13,5 milhões, enquanto que o custo anual atinge o valor total de R$ 160 milhões de reais.

7 – Das outras Vantagens

A grande vantagem do cargo dos parlamentares é o direito ao foro privilegiado, um sistema que garante o direito de ser julgado em uma ação penal através dos Tribunais Superiores, desde que os deputados e senadores sejam suspeitos ou acusados de um crime praticado durante o mandato em vigor e desde que essa ilicitude esteja relacionada ao exercício do mandato.  Essa Decisum partiu da Suprema Corte do País, na data de 03/05/2018, restringindo, por unanimidade, o foro privilegiado para os deputados e Senadores.

FINANCIAMENTOS DE CAMPANHA POLÍTICA

A partir da Decisum do Supremo Tribunal Federal (STF), prolatada em 17/09/2015, ficou proibido o financiamento de campanhas políticas por pessoas jurídicas do direito privado, com base na inconstitucionalidade encontradas nos artigos 31, 38 e 39 da Lei nº 9.096/95, que tratam de textos sobre partidos políticos admitindo essa prática. Destarte, passou a serem admitidos os recursos exclusivos e provenientes do Fundo Partidário e através de pessoas físicas, ou seja, do cidadão comum, mediante doação de até 10% do seu rendimento anual bruto.

Com essa nova proposta, o financiamento das campanhas políticas passaria a ser 70% (setenta por cento) com verbas públicas, com a ampliação do Fundo Partidário para o valor de R$ 2 bilhões de reais anualmente. Atualmente esse fundo gira em torno de 800 milhões. O restante do percentual de 30% (trinta por cento) cobertos através de doações de pessoas físicas, com a limitação de até 6 (seis) salários mínimos nos dois turnos.

Em face dessa proibição judicial, foi criado o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), através das Leis nºs. 13.487/2017 e 13.488/2017, pelo Congresso Nacional durante a Reforma Política de 2017, enquanto que as regras de gestão e distribuição estão previstas na Resolução-TSE nº 23.568/2018, aprovada pelo Plenário do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), na data de 24/05/2018, dispondo do montante de R$ 1.716.209.431,00, que deverá ser transferido aos diretórios nacionais dos 35 partidos registrados no TSE, de acordo com as regras preestabelecidas na resolução do STE precitada.

Ademais, esse Fundo Especial está integralizado no Orçamento Geral da União, já disponibilizado ao TSE pelo Tesouro Nacional desde junho de 2018, conforme é previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), cuja movimentação dos recursos do Fundo Especial será executada mediante os mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

Na data de 15/06/2018, a Justiça Eleitoral divulgou o valor do Fundo Especial para cada partido político, constando dentre os quatros mais agraciados o PMDB, com R$ 234.232.915,58, em segundo lugar o PT com R$ 212.244.045,51. Em terceiro lugar vem o PSDB com R$ 155.868.511,77, enquanto que o PSL no 24º lugar, ficou com R$ 9.203.060,51.

DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES

Na atual conjuntura, é admitido aos partidos políticos constituem coligações durante o período de disputa das eleições, desobrigando de mantê-las durante o mandato.

Nesse sentido, com a formação de coligações e com a desistência de alguns partidos em não lançarem candidatos, estão se unindo aqueles que optaram por ter candidatura própria. Assim sendo, reuniram o tempo de propaganda na televisão e o dinheiro do fundo eleitoral a campanha presidencial.

De efeito, vislumbram-se abaixo as coligações dos candidatos a Presidência da República em 2018, infra:

1 – Álvaro Dias (Podemos) – Alianças Eleitorais: com o Vice, Paulo Rabello Castro (PSC) com os partidos PRB e PTC.

2 – Ciro Gomes (PDT) – Alianças Eleitorais: com a vice Kátia Abreu (PDT) e com o partido Avante.

3 – Geraldo Alckmin (PSDB) – Aliança Eleitora com a Vice Ana Amélia (PP) e com os partidos PTB, PSD, SD, PRB, DEM, PPS e PR.

4 – Guilherme Boulos (PSOL) – Aliança Eleitoral com a Vice Sônia Guajatara (PSOL) e com o partido PCB.

5 - Henrique Meirelles (MDB) – Aliança Eleitoral com o Vice Germano Rigotto (MDB) e com o partido PHS.

6 – Jair Bolsonaro (PSL) – Aliança Eleitoral com o Vice Hamilton Mourão (PRTB).

7 - Marina Silva (Rede) – Aliança Eleitoral com o Vice Eduardo Jorge (PV).

EXTINÇÃO DOS CARGOS DE VICES

Remonta, desde o ano de 2004, essa proposta de emendar a Constituição Federal, no sentido de extinguir os cargos de vice-presidente da República, vice-governador e vice-prefeito, quando o então deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) apresentou a Proposta de Emenda à Constituição nº 278/2004, cujo teor consta a justificativa de o cargo de vice-presidente foi originada da Constituição de Nova Iorque e em face da força de influência sofrida pelo Brasil em torno das instituições americanas, o cargo de vice acompanhou o conjunto de ideias. Ademais, o parlamentar afirma que “não há argumento que justifique o cargo de vice-presidente e lembra-se da crise originada de renúncia do presidente Jânio Quadros, agravada com a assunção do vice-presidente João Goulart, pois os dois além de pertencerem a partidos distintos, eram quase estranhos um ao outro”.

A história do Brasil revela que desde o ano de 1889 já existia o cargo de vice-chefe do Governo Provisório, sendo esse cargo ratificado pelas constituições seguintes. No ano de 1934, a Constituição extinguiu o cargo de vice-presidente, porém foi restabelecido através da Constituição de 1946. Passados 15 anos, com a modificação do sistema de governo para o parlamentarismo, o cargo de vice-presidente foi novamente extinto. Contudo, em 1967, foi novamente restaurado

Em 2017, com a apresentação do relatório parcial do deputado federal Vicente Cândido (PT-SP), na comissão especial que discute a reforma política na Câmara dos Deputados, foi proposta, novamente, a extinção dos cargos de vice no Poder Executivo, justificando que tais figuras, por vezes, atravessam mandatos à sombra dos gestores titulares, não atuando com relevância nos governos e custam caros às administrações públicas.

No aludido relatório, com a proposta de extinção dos cargos de vice em todas as instâncias (federal, estadual e municipal), com a justificativa de diminuição de custos, haja vista que existem quase 6 mil cargos de vice no Brasil. Além do mais priorizaria o Poder Legislativo na linha de sucessão, na hipótese de vacância. Alerta que o vice-presidente anteriormente apenas ocupava o cargo de presidente do Senado Federal, e que hoje assumi a presidência da República, nos casos de impeachment, de viagens internacionais, compondo o Conselho da República e da Defesa Nacional.

Em suma, essa proposta de extinção do cargo de vice pouco evoluiu em debates, e no dia 09 de agosto de 2017, a proposta foi, mais uma vez, rejeitada pela Comissão Especial da Reforma Política.

REELEIÇÃO E A DURABILIDADE DO MANDATO

No pertinente aos cargos políticos de presidente da República, Governador, Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, quanto aos seus mandatos deveriam ser mantidos os 4 (quatro) anos, assim como a redução para o cargo de Senador para 4 (quatro) anos. Com relação à reeleição esta não deveria ser proibida, mas em dois períodos consecutivos de mandatos, ou seja, eleição e reeleição tão somente, para todos os cargos políticos, sem qualquer discriminação. Essa medida impeditiva de reeleição, além de oferecer a oportunidade para que outros brasileiros possam participar do processo, contribui para impedir que o cargo político continue sendo utilizado como um emprego público permanente, além de ser utilizado como “cabide de emprego”, ou seja, a garantia de cargos a apadrinhados políticos, contratando inúmeras pessoas sem a menor necessidade para a administração pública.

Com efeito, podemos inferir que, a durabilidade do mandato, considerando-o como um trabalho permanente e não eventual e passageiro como deveria ser encarado, pela criação das regras de aposentadoria dos congressistas previstas na Lei nº 9.506/97, cujo direito de aposentação pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), necessita ter 60 anos de idade e completar e completar 35 anos de contribuição à Previdência (regimes próprios dos servidores civis ou militares). Ademais, o benefício de aposentadoria é calculado exclusivamente com base no tempo de mandato. Contudo, um parlamentar que tenha exercido apenas 01 (um) ano de mandato e que tenha atingido a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição deverá receber apenas R$ 964,65 (novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) mensais.

Destarte, a própria lei criada em causa própria, já vem estabelecendo que o cargo político não seja temporário, podendo ser estendido toda uma vida do candidato como parlamentar. Além do direito a uma aposentação com apenas um ano no exercício parlamentar.

REQUISITO NECESSÁRIO PARA SER PARLAMENTAR

A Constituição Federal vigente prevê que, para o cidadão se tornar senador ou deputado, necessário se faz ter nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, domicílio no Estado em que deverá representar e a filiação partidária (CF, art. 14, § 3º), além de preencher a exigência concernente à idade mínima (CF, art. 14, inciso VI).

É cediço que dentre várias atribuições dos deputados, as principais são de legislar e fiscalizar, em conjunção com os senadores, integrando o Poder Legislativo brasileiro.

Nesse sentido, é sabido, também, que não há que se falar em outra exigência, mormente no pertinente ao grau de estudo, de intelectualidade e de conhecimento necessário e pleno para os exercícios de legislar e fiscalizar, bastando para tanto que o candidato seja alfabetizado. Por conseguinte, incide daí a necessidade da reforma política constitucional, modificadora desse sistema prejudicial, carecedor e porque não dizer principalmente econômico, porque não haveria a necessidade de tais parlamentares contratarem assessores, em sua maioria advogados em diversas áreas jurídicas, para as elaborações de projetos atinentes as legislações avistáveis no artigo 59, incisos I a VIII, da Carta Magna de 1988, pois é sabido que os parlamentares podem contratar até 25 assessores, sem concurso público, para trabalhar em seus gabinetes, cujos salários podem atingir até R$ 8.040,00, com as gratificações de praxe mensais.

Ressalte-se, pois, havendo a modificação pela reforma dos requisitos atuais das condições de elegibilidade, incluindo-se a obrigatoriedade do candidato a deputado ou senador ser advogado ou bacharel em direito assim, certamente teríamos candidatos capazes de exercerem seus misteres de legislar e de bem fiscalizar, assim como exercer as outras atividades previstas na Constituição Federal, além da grande economia para cofres públicos.

Vale salientar que, a inteligência dessa forma modificadora, não tem o esteio de excluir o direito de todo cidadão de ser votado ou do sufrágio passivo, que se traduz pelo direito que todo cidadão possui e de ver preenchidos os requisitos necessário e livre dos impedimentos de cunhos constitucionais de poder apresentar-se como candidato a cargo eletivo, mas tão somente pela troca de representante, pois essa permuta exclusiva de políticos por políticos-lesgisperitos é o ponto crucial de valoração do Congresso Nacional, já que os atuais representantes do povo, salvante alguns deles, tanto do Senado Federal, quanto da Câmara Federal, estão envolvidos em corrupção.

REPRESENTATIVIDADE NO SISTEMA ELEITORAL

É cediço que atualmente a Lei Eleitoral (Lei nº 12.034/2009) estabelece a obrigação dos partidos políticos cumpram a cota mínima de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para a candidatura de cada sexo.

Ademais, sobre a precitada situação, o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou dizendo que “os partidos políticos têm a obrigação de preencher os percentuais mínimos e máximos de 30% e 70% com candidatos ou do sexo feminino ou do masculino”.

Respeitando-se o princípio constitucional previsto no artigo 5º da Constituição Federal vigente, acredita-se que nova proposta de reforma política deva modificar esse entendimento discriminatório da lei eleitoral, igualando esses percentuais para 50% de candidatos do sexo masculino e 50% do sexo feminino, uma vez que é sabido que a mulher é menos corruptível que o homem, e com o plenário repartido ao meio com sexo diferente, acredita-se que em muitos casos futuros que deverão ser apreciados a justiça prevalecerá.                                           

PARLAMENTARES BRASILEIROS E ESTRANGEIROS

Em entrevista com a jornalista brasileira, Claudia Wallin, que está radicada na Suécia, autora do Livro “Um País Sem Excelências e Mordomias”. Quando indagada a respeito do político sueco, ela afirmou que: “A Suécia não oferece luxo ou privilégios aos seus políticos, ao contrário do Brasil. Os parlamentares suecos vão de ônibus para o trabalho, e viram manchete de jornal quando se atrevem a pegar um táxi com o dinheiro do contribuinte. Vivem em apartamentos funcionais que chegam a ter 18 metros quadrados, e onde não há comodidades como máquina de lavar, as lavanderias são comunitárias. (...). Nenhum deputado sueco tem direito a pensão vitalícia, plano de saúde privada e nem imunidade parlamentar. Nenhum político sueco tem o privilégio fabuloso de poder aumentar o próprio salário. Parlamentares suecos trabalham em gabinetes de cerca de 15 metros quadrados, e não tem direito a secretária, assessor e nem motorista particular. Os vereadores suecos não recebem sequer salários e não têm direito a gabinete, trabalham em casa. Na concepção sueca, sistemas que concedem privilégios e regalias aos políticos são perigosos, porque transforma políticos em uma espécie de classe superior, que não sabe como vivem os cidadãos comuns. Dessa maneira, conforme sublinham vários políticos suecos, cria-se uma distância entre o povo e seus representantes, o que por sua vez gera um sentimento de desconfiança e descrença da população em relação aos políticos”.

Concernente a educação na Suécia, a Jornalista Cláudia Wallin, disse que: “Na Suécia um deputado só ganha 50% a mais que um professor primário e que o investimento na educação explica o grau de consciência cidadãos suecos. A educação é um dos pilares fundamentais da democracia sueca, e a base de todo grande salto no processo de desenvolvimento democrático de uma sociedade. Na Suécia, o ensino é gratuito e de qualidade para todos até a universidade, o que sem dúvida se reflete no alto grau de conscientização política dos cidadãos. Existe uma clara consciência aqui de que os políticos são eleitos para servir, e não para serem servidos. A política também não é algo que se discute apenas em ano de eleição. Embora o voto não seja obrigatório na Suécia, o índice de comparecimento às urnas no País tem se situado historicamente entre 80% e 90%. E esta sociedade mais consciente não dá privilégios aos seus políticos, nem aceita os desvios do poder. Os movimentos de grupos organizados da sociedade civil também foram essenciais para o processo gradual de construção da cidadania na Suécia, assim como as políticas igualitárias de inclusão, que possibilitam o acesso de todo o cidadão a serviços básicos de qualidade e reforçam a noção de que todos têm os mesmos direitos. À medida que o Brasil avançar em suas políticas de educação e inclusão social, certamente vai formar uma sociedade mais consciente a respeito da importância política, e também mais exigente em relação aos seus representantes políticos”.

Com relação à motivação para o sueco para ingressar na política, a Jornalista afirmou que: “A real motivação de qualquer cidadão para entrar na política de ser o poder de influenciar os rumos de uma sociedade e as decisões que beneficiam o interesse coletivo, é isso que a maioria dos suecos parece privilegiar. Para aqueles que atingem o topo da carreira política, como por exemplo, é o caso do exercício de cargos ministeriais, os salários também estão bem acima da média salarial da população. E é claro que o poder sempre exerce fascínio. Mas na Suécia, o poder político exclui a obtenção automática de privilégios pessoais pagos com o dinheiro do cidadão, como passear de jatinhos ou helicópteros com a família, a babá e o cachorro. Porque os suecos não querem ver seus políticos levando uma vida de luxo. É como resumiu um sueco que entrevistei em uma rua de Estocolmo: ‘Sou eu que pago os políticos e não vejo razão nenhuma para dar a eles uma vida de luxo’. E é como destacou um dos deputados suecos com quem conversei a respeito da ausência de regalias políticas na Suécia: ‘Para ter o respeito dos cidadãos que representamos, é preciso usar o dinheiro dos contribuintes de forma sensata. Há pessoas desempregadas e outros problemas em nosso país, e penso que o dinheiro público deve ser usado de forma mais inteligente. Nós vivemos como pessoas normais. Ingver Carlsson, ex-primeiro ministro sueco, estava sempre no ponto de ônibus quando saia do trabalho. Na semana passada, eu o vi na mesma parada de ônibus. Você caminha pelas ruas e vê ministros andando. Todos vivem vidas normais”.

Perguntada a respeito de deputados flagrados, envolvidos em corrupção na Suécia.  A Jornalista disse que: “Em primeiro lugar toda e qualquer quantia indevidamente apropriada por um político deve ser imediatamente devolvida aos cofres públicos. Em segundo lugar, começa o processo mais temido por um político sueco: a execração pública na mídia, que inevitavelmente ceifa as chances de uma reeleição. Um dos casos que eu narro no livro é o de uma ex-líder do Partido Social democrata, que renunciou na esteira de um escândalo provocado pela revelação de que a companheira dele não pagava para morar no apartamento funcional onde viviam. Sim, porque na Suécia o Estado só paga apartamento funcional na capital para o político, e se a esposa decidir morar lá tem que pagar pela metade do valor do aluguel. O líder jurou que não sabia das regras, mas pagou prontamente todo o dinheiro devido aos cofres públicos, e sumiu nas sombras do partido. Outro exemplo é o caso das duas ministras obrigadas a renunciar em 2006 poucos dias após suas nomeações, diante de revelações de que haviam empregado babás sem recolher os devidos impostos. Pagaram o que deviam e abandonaram a carreira política. A lei sueca não prevê penas especialmente duras para casos de corrupção política. Mas como diz o diretor da Agência Nacional Anticorrupção sueca, quem pune políticos corruptos é a opinião pública. Políticos corruptos não são reeleitos na Suécia, o que naturalmente é reflexo do nível de escolaridade e conscientização política do eleitorado”.

Indagada sobre essa condição de políticos honestos e sem privilégios na Suécia e quais os temas importantes nos debates em época de eleição e, ainda, sobre o conceito de esquerda e direita, no pertinente se ainda têm valor na Suécia, a Jornalista disse: “É preciso dizer que o estilo sueco de fazer campanha eleitoral é marcado pelo debate exaustivo e detalhado de propostas concretas de governo, e pela ausência de ataques pessoais entre adversários. Candidatos em geral não se atacam, e não se atracam. Existe um respeito comum à democracia, que é também uma exigência do eleitorado. Várias pesquisas apontam que o eleitor sueco costuma punir nas urnas os candidatos que assumem atitudes mais duras contra seus oponentes. Na campanha das eleições gerais realizada este mês, um dos principais temas do debate foram às propostas para a geração de empregos, diante do nível de desemprego particularmente alto entre os jovens. Outro tema central foi à educação, pois os suecos querem melhores resultados no desempenho escolar e a redução do número de alunos por turma nas salas de aulas. Mas a questão da imigração foi um dos temas mais polêmicos na profusão de debates e duelos políticos diários, diante do número cada vez maior de refugiado que chegam ao País fugindo dos conflitos no Oriente Médio – mais de 80 mil são esperados este ano. E do crescimento do apoio ao partido da extrema direita, o Sverigedemokraterna (democratas da Suécia) que, após as eleições, diante de uma Suécia em choque, acabou se tornando o terceiro maior partido do país. Ideologicamente, os conceitos de esquerda e direita ainda vigoram, embora haja uma tendência acentuada dos principais partidos políticos em direção ao centro. A social democracia sueca, que tenta agora formar um governo após uma apertada vitória eleitoral, mantém sua visão essencialmente igualitária de país: uma sociedade com a menor distância possível entre ricos e pobres, e também com a menor distância possível entre aqueles que detêm o poder e só que lhes dão poder através do voto”.

Instada com a indagação de um dia a democracia do Brasil alcançará o grau de civilização da Suécia e por onde se deve começar. A Jornalista afirmou que: “É importante destacar que os suecos não são melhores do que ninguém, o ser humano é o mesmo. O livro mostra que a Suécia já foi um país bastante corrupto, e há pouco mais de cem anos era um dos países mais pobres e atrasados da Europa. O que os suecos fizeram foi transformar a sua própria história, através de investimentos maciços em educação e pesquisa, de políticas de promoção da igualdade social e de uma série de reformas abrangentes que aperfeiçoaram gradualmente as instituições do país. Hoje, a Suécia é uma das mais ricas e prósperas nações industrializadas do mundo, um dos países menos corruptos do mundo, e uma sociedade que não aceita os desvios do poder. E se a Suécia transformou a própria história, o Brasil também pode melhorar a sua. O caminho passa pelo maior acesso da população a uma educação de qualidade, pela maior conscientização popular sobre a importância da participação política, e por reformas relevantes nas instituições do país, com a reforma política. É também preciso reconhecer os avanços que têm sido feitos, como a lei da transparência e a lei anticorrupção. Mas será preciso também mudar uma mentalidade”.

Como já acentuamos em linhas transatas, no Brasil, um deputado federal tem o seu custo em média de 1 bilhão de reais por ano, dentre os seus proventos, auxílio moradia, gasolina e carros oficiais, acumulando em torno de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais) mensais em benefícios.  Ademais, os membros do Congresso Nacional custam aos cofres públicos à importância de R$ 91,8 milhões por mês.

Em Londres, capital da Inglaterra, a história é bem diferente, pois o prefeito e os vereadores não têm direito a ter carros oficiais ou motoristas particulares pagos com dinheiro público. Quando da assunção dos cargos eletivos,

A fiscalização sobre a utilização do vale-transporte é bastante rigorosa e não os parlamentares recebem um vale-transporte para ser utilizados em ônibus, trem e metrôs. Essa medida faz parte do incentivo ao uso do transporte público pela assembleia legislativa de Londres. Não perdoa nem o uso de táxi e na hipótese de um político utilizar um transporte privado, vai precisar da comprovação da carência de opções, a fim de ser reembolsado pelos gastos.

Ademais, as medida visam aliviar os prejuízos aos cofres públicos, em face do complicado trânsito da capital londrina, fáticos bem diferenciados do Brasil, a exemplo do Estado de São Paulo, onde a prefeitura desembolsa mensalmente em torno de R$ 4 milhões em despesas com carros oficiais, cuja frota é de 842 automóveis oficiais.

Para uma melhor visão sobre o quantum dos salários atuais, em euros, de parlamentares, salvantes as retribuições, a exemplo do reembolso de despesas, vislumbra-se o quadro seguinte:

ITÁLIA = 167220

ESTADOS UNIDOS = 153000

JAPÃO = 124000

ÁUSTRIA = 120165

BRASIL = 110000

ALEMANHA = 109000

GRÃ-BRETANHA = 95300

FRANÇA = 85200

RÚSSIA = 67000

SUÍÇA = 60100

PORTUGAL = 44200

ESPANHA = 33756

TUNÍSIA = 17000

Perlustrando esse sistema comparativo, chega-se a conclusão de que os parlamentares brasileiros ganham 10 vezes mais do que a média de um mero contribuinte. Em outra posição a menor está à classe política da Espanha, com um ordenado fixo e praticamente igual à remuneração de seus eleitores. Portanto, os congressistas espanhóis são considerados os mais “pobres” da Europa Ocidental.

Abaixo segue outro quadro, desta feita demonstrando o quanto percebem os parlamentares em comparação com o salário médio em seus países.

BRASIL = 10.6 - RÚSSIA = 5.8 – ITÁLIA = 5.5 – TUNÍSIA = 4.5 – JAPÃO = 3.9 ESTADOS UNIDOS = 3.1 – ÁUSTRIA = 3.0 - ALEMANHA = 2.8 – GRÃ-BRETANHA = 2.6 – FRANÇA = 2.2 – PORTUGAL = 2.1 – SUÍÇA – 1.2 – ESPANHA = 1.1.


IV – ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) 

No que diz respeito ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), este foi criado através da Constituição Federal de 1988, composto por 33 ministros escolhidos pelo Presidente da República, porém de formação obrigatoriamente vinculada, nos termos do artigo 104, Parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal de 1988, no modo seguinte:

1/3 de Juízes Federais, provenientes dos Tribunais Regionais Federais;

1/3 de Juízes Estaduais (Desembargadores) dos Tribunais de Justiça Estaduais;

1/3 divididos em 1/6 para Advogados e 1/6 para membros do Ministério Público Federal e Distrital.

Para que se dê a escolha dos membros do STJ, os Tribunais Regionais Federais, juntamente com os Tribunais de Justiça Estaduais elaborarão uma lista tríplice, enviando-as ao crivo do Presidente da República, para a escolha de um nome.

Vale ressaltar que, os integrantes do TRF ou do TJ que tenham ingressado mediante o quinto constitucional previsto no artigo 94 da Constituição Federal, ou seja, que 1/5 dos membros devem pertencer à classe dos advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, com notórios conhecimentos jurídicos e reputação ilibada. E, no mesmo molde os membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, que deverá também ser escolhido para compor o STJ, nas vagas destinadas aos Tribunais.

No pertinente aos advindos da classe dos Advogados e do Ministério Público, os seus ingressos do STJ dar-se-ão após a elaboração de uma lista sêxtupla para cada uma das instituições da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público respectivamente, para os envios dessas diretamente ao STJ, que deverá reduzir a três os nomes inseridos nas listas respectivas, fazendo encaminhar ao Presidente da República, visando à escolha de um nome para compor o STJ.

Na composição dos julgamentos proferidos pelo STJ, haverá sempre três seções e em cada uma delas será composta por duas turmas, onde acontece o exame e julgamento das matérias, de conformidade com a natureza da causa a ser apreciada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça foi criado para ser o guardião da Legislação Federal, inclusive com a tarefa de desafogar o Supremo Tribunal Federal.

Cumpre anotar, em percuciente análise da matéria ora exposicionada que, a priori, observa-se que os membros julgadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão subordinados, politicamente, ao Presidente da República, embora indiretamente, diante da imposição obrigatória de escolha por parte do Presidente da República. Por outro lado, o modo indireto pode ser aceito como salutar, uma vez que a Constituição Federal vigente aderiu à forma obrigatória da vinculação dos membros do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais, Juízes Federais, Juízes Estaduais (Desembargadores), Advogados e Procuradores da República e membros Distritais, Assim há um misto político é outro pertinente a escolha obrigatória de pessoas de largos conhecimentos em Direito e de reputações ilibadas.

Por outra monta, necessário e muito mais democrático seria que os ingressos para esse cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça fosse através de concurso público, com a forma de provimento de cargo efetivo e nomeação para o cargo de carreira, com as exigências do curso superior em direito e com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, com notórios conhecimentos jurídicos a serem demonstrados nas etapas do concurso público e de reputação ilibada devidamente comprovada. Essa é a tese modificativa da nova reforma política.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

No que diz respeito à composição do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 119, parágrafo único, da Carta Magna de 1988, tem-se que é formado por 07 (sete) Juízes (Ministros), cujas escolhas obrigatórias são dentre:

03 Juízes membros do Supremo Tribunal Federal, cujas escolhas são resultantes de voto secreto, pelos próprios membros da aludida Corte Maior.

02 Juízes membros do Superior Tribunal de Justiça, escolhidos pelo voto secreto, pelos próprios membros do STJ.

02 Juízes, dentre os Advogados, incumbindo ao STF à elaboração da lista sêxtupla de Advogados, obedecendo aos critérios do notável saber jurídico e com reputação ilibada. Posteriormente, a referida lista deverá ser encaminhada ao Presidente da República, para a nomeação de dois Advogados, os quais estarão isentos da sabatina, para suas aprovações, pelo Senado Federal.

  Releva dizer que, as funções de Presidente e Vice-Presidente do TSE, são exercidas, obrigatoriamente, pelos ministros do STF, nos termos do parágrafo único do artigo 119, da Constituição Federal vigente.·.Por outra monta, observa-se que a regra prevista no artigo 94 da Carta Magna de 1988, relativa à regra do 1/5 constitucional não é aplicada aos Tribunais Superiores, tampouco ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, contudo, a escolha dos membros é possuidora de características próprias.·.

 Do exposicionado, revela-se a interferência na composição do TSE do maior número de membro por parte do STF, inclusive também da incumbência do STF em elaborar a lista sêxtupla de Advogados e, em seguida, o encaminhamento desta lista ao Presidente da República para a nomeação direta de dois Advogados, ou seja, sem a interferência fiscalizadora do Senado Federal. Ademais, há obrigatoriedade das funções de Presidente e Vice-Presidente do TSE serem exercidas por ministros do STF.

 Nesse sentido, vislumbra-se a presença substancial da interferência política, como a de sempre e direta do Presidente da República nas nomeações dos Advogados e a dos ministros do Supremo Tribunal Federal na gestão política-administrativa e das assunções de três cargos de ministro e dos comandos da presidência e vice-presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Nos mesmos moldes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), urge a necessidade da modificação, também, para os membros do Superior Tribunal Eleitoral, no pertinente a seus ingressos na corte superior, mediante concurso público, a fim de que todos os brasileiros tenham a oportunidade de ingressarem nessa carreira jurídica.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

 É sabido que a composição do Tribunal Superior do Trabalho (CF, art. 111, § 1º) é de 17 (dezessete) ministros togados e vitalícios. Quanto à escolha, necessariamente, 11 (onze) dos ministros são escolhidos dentre os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que integram a carreira da magistratura trabalhista, enquanto que o trabalho de elaboração da lista tríplice e produzido pelo próprio TST, direcionando-a ao Presidente da República.

Ademais, 03 (três) membros são escolhidos dentre da classe dos Advogados e outros 03 (três) dentre os membros do Ministério Público do Trabalho, sendo que cada carreira elabora a lista sêxtupla, enviando-a ao TST, que a reduzirá para três nomes para, em seguida, encaminhar a lista ao Presidente da República, a fim de que faça a escolha. Por outro lado, vale dizer que todos que forem nomeados deverão ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, brasileiros natos ou naturalizados e deverão passar pelo crivo (sabatinados) e aprovados por maioria simples pelo Senado Federal.

 No mesmo entendimento, verifica-se a interferência política na escolha dos ministros do TST, por parte do Presidente da República, mesmo sendo Juízes de carreira, com o crivo fiscalizador e político do Senado Federal.

Aqui também se fazem necessários as mesmas interligações modificativas com a nova reforma política, acima mencionada, evitando-se assim a interferência política do Presidente da República e o fortalecimento da liberdade descomprometida de julgar.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM)

No mesmo molde, o Superior Tribunal Militar, está condicionado a regras especiais no que pertine a escolha de seus membros, a começar pela inaplicabilidade da regra do 1/5 constitucional, previsto no seu artigo 94. Assim, o STM tem a sua composição de 15 (quinze) Ministros, entre os quais 05 (cinco) civis, e os demais provenientes das Forças Armadas do Brasil, nos termos artigo 123, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal vigente.

Quanto à composição dentre os 15 (quinze) militares que farão parte do STM, 03 (três) deverão ser graduados nos postos de Oficiais-Generais da Marinha do Brasil, posto mais elevado da carreira militar e ainda na ativa, com a atribuição de exercer a função de grande importância inserida no texto constitucional. 04 (quatro) dos ministros deverão pertencer ao Exército brasileiro, nos postos de Oficiais-Generais, posto mais elevado da carreira militar e ainda na ativa. 03 (três) membros deverão pertencer a Aeronáutica, também nas patentes de Oficiais-Generais da ativa e do mais alto posto.

Com relação aos 05 (cinco) civis que farão parte do STM, 03 (três) deverão ser Advogados, 01 (um) Juiz Auditor e 01 (um) membro do Ministério Público Militar. Estes ministros civis deverão ser brasileiros natos ou naturalizados e ter entre 35 (trinta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Ademais, ser possuidor e notório saber jurídico e reputação ilibada. No caso dos Advogados, esses deverão ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional.

Quanto aos 15 (quinze) ministros militares, esses deverão ser brasileiros natos, haja vista tratar-se de requisito necessário para a assunção da patente de Oficial-General.

 No pertinente à escolha através do Presidente da República, esta deverá de modo livre, diante da inexistência de lista, porém haverá sabatina por parte do Senado Federal, com aprovação em maioria simples e, a posteriori, a nomeação pelo Presidente da Repúbica.

 No que diz respeito às vagas destinadas aos ministros civis do STM, em Decisum do Pleno do STF, no MS nº 23.138-0/DF, ficou estabelecido que tais vagas devam ser compostas por civis que não tenham qualquer vinculação com a carreira militar, ou seja, na hipótese do Advogado reservista, mas que ainda ostenta a patente, já que esta permanece mesmo na reserva, fica impedido de ingressar no STM, dentre uma das vagas a eles destinadas.

Nesse específico caso, a única modificação a ser, em tese, inserida na nova Reforma Política, é o concurso público para os advogados ingressarem no STM, com as mesmas exigências constitucionais precitadas.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (TRF)

 Releva dizer que os Tribunais Regionais Federais, têm em sua composição variável, com o número, no mínimo, segundo a Constituição Federal, de 07 (sete) Juízes Federais, recrutados, quando possível, na própria região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos (CF, art. 107, incisos I e II).

Ademais, sendo um 1/5 escolhido entre Advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva carreira profissional, com notório saber jurídico e reputação ilibada, e membros do Ministério Público Federal, com mais de 10 (dez) anos de carreira (I), nos termos do artigo 94 da CF/88. Quanto aos demais escolhidos prevalece o ato de promoção de Juízes Federais com mais de 5 (cinco) anos de pleno exercício na magistratura e, ainda, pela antiguidade e merecimento, alternamente.

 Assim sendo, compostas as indicações, o TRF formará a lista tríplice e a encaminhará ao Presidente da República para, no prazo dos vinte dias subsequentes, escolher um dos integrantes da lista para a nomeação.

Ressalte-se que, pelo sistema atual e em vigor do TRF, o preenchimento das vagas abertas, em face de aposentadoria ou morte de desembargadores, ocorre em duas etapas. Na primeira etapa o TRF elabora uma lista com os nomes de três juízes federais, que podem ser promovidos por merecimento. Na segunda etapa, o Presidente da República escolhe um dos três magistrados e o nomeia.

  No entanto, pela legislação pertinente em vigor, na hipótese da indicação de um magistrado pela terceira vez consecutiva, o Presidente da República fica obrigado a nomeá-lo, assim como na indicação pela quinta vez de modo não consecutivo.

 Por conseguinte, observa-se, mais uma vez, a interferência política do Poder Executivo, na escolha dos Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, entretanto como todos são juízes de carreira, com a forma de provimento de cargo efetivo, nada obsta essa interferência do executivo. Agora, quanto aos advogados, necessário é a modificação na nova redação da Reforma Política, condicionando-os a passarem por concurso público, nos moldes alhures explicados, principalmente porque dessa forma todos os brasileiros poderão concorrer a essas vagas, em obediência ao princípio da isonomia (todos são iguais perante a lei), previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal vigente.

TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    No concernente a composição dos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação, tem-se que, os tribunais, através da maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta elegerão dentre os magistrados mais antigos, os titulares dos cargos de direção, cujo mandato deverá ser por 02 (dois) anos, sendo coibida a reeleição.

Quanto à escolha de seus membros, aos Advogados e aos representantes do Ministério Público estará reservado 1/5 das vagas do Tribunal de Justiça, denominado “quinto constitucional”, nos termos do artigo 94 da CF/88, com a jurisdição comum.

 Ressalte-se que, o número de membro do Tribunal de Justiça poderá ser acrescido, mas tão somente na hipótese do total de processos distribuídos e julgados, durante o ano pretérito, superar o quantum de trezentos procedimentos judiciais por Juiz, inclusive dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou do seu órgão especial, a modificação numérica dos membros do tribunal ou dos tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.

Por outra monta, estabelece a Constituição Federal vigente, em seu inciso XI, do artigo 93, que os tribunais com número superior a 25 (vinte e cinco) julgadores poderão ser constituídos em órgão especial, com no mínimo de 11 (onze) e no máximo 25 (vinte e cinco) membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.

 No que pertine à nomeação para magistratura de carreira, in casu, do Juiz de Direito, dar-se-á sempre após aprovação em concurso público de provas e títulos, na observância rigorosa da ordem de classificação, conforme prevê o artigo 78, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35/1979 e no artigo 93, inciso I, da Carta Fundamental de 1988.

Ademais, ressalte-se que, no que se refere à nomeação dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, este ato é de competência dos Governadores dos Estados, enquanto que os Juízes de Direito, estes são nomeados pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, respectivos.

 Quanto ao critério de escolhas dos membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, observa-se que essas escolhas são feitas alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecendo ao critério do juiz figurar na lista de merecimento por três vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas, deverá ser obrigatoriamente promovido a desembargador.

Assim, no tocante ao critério de escolha dos desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, verifica-se a presença da exclusão do Poder Executivo na interferência da escolha, participando tão somente do ato de nomeação.

 Nesse sentido, acredita-se piamente que o critério adotado perante os Juízes e Tribunais Estaduais, seja o mais democrático do Brasil.

Nesse patamar, também, urge a necessidade apenas da inserção de advogados, que precisam ingressar mediante concurso público, desde que preencham os requisitos constitucionais precitados.

TRIBUNAL DE CONSTA DA UNIÃO (TCU)

 Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, no âmbito federal, tem a sua composição constituída por nove (nove) ministros, sendo 3 (três) indicados pelo Chefe do Poder Executivo, 3 (três) pelo Senado Federal e 3 (três) pela Câmara dos Deputados. Por outro lado, nos Estados, os Tribunais de Contas são compostos por 7 (sete) Conselheiros. A diferenciação entre ministros e conselheiros vem empregada pela própria Constituição Federal, para designar os membros correspondentes de cada tribunal, nos termos do parágrafo único do artigo 75, da CF/88, porém possuem as mesmas prerrogativas, garantias e impedimentos dos Ministros do STJ e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.

 Com a promulgação da Carta Fundamental de1988, e diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n. 653, entre os 7 (sete) Conselheiros que fazem parte da composição do Tribunal de Conta do Estado (TCE), 4 (quatro) devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado e 3 (três) pelo Governador do Estado, incumbindo-lhe, necessariamente, indicar dentre os três, um Auditor de carreira, um membro do Ministério Público de Contas, e um terceiro de livre escolha. Ademais, todos os membros indicados pelo Governador deverão ser sabatinados e aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado, obedecendo-se ao critério de idade entre 35 e 65 anos de idade, com idoneidade moral e reputação ilibada, além de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros, ou de administração pública, com mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou atividade profissional que demonstre tais conhecimentos.

Concluso é o entendimento de que o sistema de escolha dos Conselheiros para os Tribunais de Contas, também, está contaminado pelo critério político, embora louvável seja o modo de indicação, através de pessoas de notórios conhecimentos das matérias pertinentes as suas atribuições funcionais. Contudo, para evitar qualquer tipo de apadrinhamento com o Chefe do Executivo ou com políticos, necessário seria que o cargo fosse transformado em carreira, mediante concurso público, através da nova Reforma Política.

No mesmo sentido, as modificações apontadas acima, deveriam ser seguidas pelos Tribunais de Contas dos Entes Federativos.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Tem-se que o atual modelo de indicação dos ministros da Corte Maior é inspirado na Constituição Norte-Americana, segundo o cientista político David Fleisher, estabelecendo os três poderes e o sistema denominado de checks anda balances (freios e contrapesos). Assim, o presidente da república escolhe, porém o Senado Federal tem que ratificar essa escolha, nos mesmos moldes dos Estados Unidos, ou seja, após a indicação o candidato é sabatinado no Senado Federal, para que se dê sua posse.

Na hipótese de sucessão, não há prazo para esse ato aconteça, porém, no que diz respeito à escolha do sucessor, o sistema é o mesmo, ou seja, com base em indicações políticas, encontros fechados, com grande movimentação de bastidores e coações da mídia e de partidos políticos. Ressalte-se que a presente composição do Supremo Tribunal Federal está prevista no artigo 101 da Constituição Federal, com 11 (onze) ministros, não podendo ser modificada por emenda constitucional ou nenhuma outra medida jurídica, salvante pela criação de uma nova e originária constituição federal, nos termos dos artigos 60, § 4º, inciso III, da Carta Magna/1988. Ademais, a composição ministerial não pode ser ampliada, tampouco reduzida, por motivação política. Contudo, há manifesto doutrinário admitindo a alteração da composição da Suprema Corte, mediante uma emenda constitucional, respeitados a autonomia e independência do Poder Judiciário.

 Vale ressaltar, ainda, que não há previsão constitucional de o cargo de ministro do STF seja, necessariamente, um bacharel em Direito. Porém, doutrinadores ditam sobre essa necessidade do bacharelado em Direito, uma vez que a exigência do “notório saber jurídico” só é possuidor aquele que tem o conhecimento e graduação plena em Direito, para exercer o cargo de ministro do STF.

 No que diz respeito às garantias dos ministros do STF, seus integrantes gozam das mesmas garantias atribuídas aos membros da magistratura (predicamentos da magistratura), assim como estão sujeitos às vedações respectivas. Dentre as garantias estão à vitaliciedade, mantida a partir do ingresso no Tribunal, com o seu perdimento, inclusive do cargo, que dependerá de uma sentença judicial transitada em julgado ou mediante impeachment, a inamovibilidade, embora essa garantia não tenha a menor importância, uma vez que a sede do STF é única, diferentemente dos outros graus de jurisdição, e a irredutibilidade de subsídio.

Quanto ao dever do ofício, a garantia da imparcialidade, coibindo-lhe exerce, mesmo que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função, salvante uma função de magistério; receber a qualquer título ou motivação, custas ou de participação em ações judiciais; assumir atividade político-partidária; receber a qualquer título ou motivação auxílio ou contribuições de pessoas físicas ou de órgãos públicos e privados, com exceção das previstas em lei; exercer advocacia em juízo ou Tribunal em que exercia seu mister, contados a partir dos três anos de afastamento do cargo, em decorrência da aposentadoria ou  do impeachment.

No pertinente aos julgamentos dos ministros do STF, na hipótese da prática de crimes comuns (infrações penais comuns), eles serão julgados pelos próprios colegas-ministros do STF. Porém, no caso da prática de crimes de responsabilidade, ou seja, crimes correlacionados ao exercício da função no STF compete ao Senado Federal processar e julgar as infrações político-administrativas. Vale ressaltar, que até a presente data o Senado Federal jamais processou e julgou um ministro do STF, pela prática de crime de responsabilidade.

Diante do acima exposto, questiona-se sobre sistemática que vem sendo utilizada há mais de um século, no pertinente a escolha de ministros do Supremo Tribunal Federal. Neste, o emprego de mais um privilégio político concedido ao Chefe do Poder Executivo, para escolher dentre qualquer cidadão, desde que obedecidos os critérios constitucionais como ter a idade entre 35 e 65 anos, com notável saber jurídico, sem que se exija a condição de bacharel em direito, uma vez que não há previsibilidade constitucional, e com reputação ilibada para, em seguida, a aprovação da escolha do Presidente da República pelo Senado Federal.

Tem-se conhecimento de que está tramitando na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado Federal a PEC nº 68/2005, de autoria de Jefferson Peres, cujo entendimento é mantido no sentido de que “Não é democrático a escolha daquele que vai ocupar uma cadeira no órgão mais alto do Judiciário ser feita por apenas uma pessoa: o presidente”. Afirmando, ainda, que “a sabatina do Senado é apenas burocrática, ninguém é recusado”.

Cinge-se à análise neste diapasão, a desobediência ao Princípio da Separação ou Divisão dos Poderes, sempre considerado como um princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiroque foi mantido na Carta Fundamental de 1988, adotando a fórmula tripartite de Montesquieu, de acordo com o preceito do artigo 2º, abaixo:

“São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

De acordo com essa formulação tripartite, todos os poderes precitados possuem suas competências ou funções delineadas e avistáveis no texto constitucional, deixando transparecer a presença de harmonia entre os poderes.

Como já mencionado alhures, essa harmonia é assegurada através do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), copiados da doutrina norte americana, cujo objetivo é evitar a sobreposição de um poder sobre o outro, sistema estes que são previsíveis textualmente na atual Constituição Federal.

 Assim, diante do texto constitucional pregando a independência e a harmonia e da sistemática de freios e contrapesos, observa-se haver certa coerência relativamente ao controle de um poder sobre o outro, avistáveis, a exemplo, nas seguintes situações:

“O Poder Executivo exercendo o controle no Poder Legislativo, mediante a aplicação do veto de leis aprovadas pelo parlamento (CF, art. 66, § 1º)”.

“O Poder Executivo exercendo o controle no Poder Judiciário, através das indicações de Ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF)”.

Destarte, visando prevenir a velha prática da política brasileira, ditada pela expressão popular “Toma-lá-dá-á”, ou seja, a troca de favores na qual quem favorece alguém é por este favorecido. É intuitivo concluir, pois, que o ingresso de membros do Supremo Tribunal Federal deveria ser mediante concurso público, transformando a função em carreira no Serviço Público Federal.

A segunda medida cabível, seria a modificação das indicações dos Ministros para o STF, em percentual, através do próprio Tribunal, do Ministério Púbico Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante listas tríplices, e as escolhas dos membros competiria ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com relação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser mantida a mesma composição estabelecida no artigo 104, parágrafo único da CF/88, porém, no que pertine as indicações dos Ministros, competiria, também, ao CNJ.

Quanto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), também deve ser mantida a composição prevista no artigo 111, § 1º, da Constituição Federal, mas no que dizem respeito às indicações, estas seriam através de listas tríplices elaboradas pelo próprio Tribunal, pelo Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil, com a escolha feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já que entre as suas principais atribuições é responder pelo planejamento estratégico de todo o Judiciário e pela fiscalização da conduta dos magistrados, nos termos o artigo 103-B, da Constituição Federal vigente.

No que pertine aos Tribunais Federais e aos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, as escolhas de seus membros devem ser, em percentual, através dos próprios Magistrados, de maneira alternada, por antiguidade e através de concurso público, e o percentual restante na forma constante do artigo 94 da Constituição Federal, ou seja, através de membros do Ministério Público, com a experiência de mais de 10 (dez) anos na carreira, e de Advogados com mais de 10 (dez) anos na atividade profissional, de grande saber jurídico e reputação ilibada. Todos deverão ser indicados, mediante lista sêxtupla e pelas entidades de representação das classes respectivas. Recebidas as referidas indicações o Tribunal deverá elaborar a lista tríplice e a submeterá ao crivo, também, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afastando-se desse modo à escolha através de merecimento, com o esteio de evitar a possível arbitrariedade por partes dos Tribunais de Justiça.

Concernentes às inserções de advogados em todos os tribunais do País, como mencionado anteriormente, seriam mediante concurso público e não por indicações, a fim de que todos os advogados possam legalmente ser investidos na carreira jurídica.

Consequentemente, tais medidas preventivas contribuirão para acabar definitivamente com o apadrinhamento, o interesse velado de peitar e o poder unilateral do Chefe do Executivo de indicar membros do Poder Judiciário, mediante a nova redação a ser dada a Reforma Política.


V – CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS

Nesse tópico, vale realçar, que a mídia tem publicado sobre a existência dos cinco principais órgãos destinados para combater a corrupção no Brasil, resultante de uma pesquisa feita pela Universidade de Brasília (UnB), cujo resultado apontou que 55,1% dos entrevistados afirmaram que nunca ouviu falar sobre o Tribunal de Contas da União (TCU), e com 68% dos entrevistados jamais ouviram falar na Controladoria-Geral da União (CGU).

Nesse sentido, chega-se a conclusão de que esses desconhecimentos são resultantes das atuações meramente político-administrativos, pois, como no caso do Tribunal de Contas da União, como já avistável alhures, dos 11 (onze) Ministros, 3 (três) são escolhidos pelo Presidente da República. Portanto, todos os membros são escolhidos e não servidores de carreira e concursados.

 No contexto, verifica-se que as atribuições do TCU são deveras fundamentais e de enorme responsabilidade, entre os quais, o é controlar externamente as contas do Governo Federal junto ao Congresso Nacional, nos termos dos artigos 71 usque 74 da Constituição Federal. Incumbindo-lhe, também, apreciar todos os anos as contas do Presidente da República; levar a julgamento as contas dos administradores públicos; proceder a inspeções e auditorias, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional e finalmente a fiscalização das aplicações de recursos da União, repassados aos Estados e Municípios.

Portanto, há ilação indutiva do raciocínio lógico de que, embora o TCU tenha em suas mãos tantos instrumentos para impedir o manejo ilegal dessas contas públicas, transformando-se em atos de corrupções, conforme muito bem divulgadas diuturnamente pela mídia e combatida pela Justiça, através da Polícia Federal, Ministério Público Federal e da Justiça Federal, como no recente caso dos desvios e fraudes nos empréstimos consignados dos servidores públicos federais, sob a responsabilidade tridimensional do ex-ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão do governo Lula e das Comunicações no primeiro governo de Dilma Rousseff, permaneceu omisso. Salvante, quando o referido Tribunal ofereceu em 2015 parecer desfavorável às contas do governo Dilma, pelas “pedaladas fiscais”.  

No pertinente a Controladoria-Geral da União (CGU), trata-se de um órgão pertencente ao Governo Federal, responsável pelo controle interno das contas do Chefe do Executivo Federal, assistindo-o de modo direto e indiretamente em todos os casos relativos à defesa do patrimônio público e a promoção da transparência da gestão pública, através do controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção, além de ouvidoria. Ademais, a CGU é, ainda, o órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Correição, ambos do Poder Executivo Federal.

No que diz respeito à competência da CGU, estas foram definidas através da Lei nº 10.683, de 28/05/2003, mais precisamente nos seus artigos 17 usque 20 da precitada lei.

 Quanto à composição dos membros permanentes da CCC, está prevista no artigo 3º, incisos I, II e III do Decreto nº 5.480/2005, com o efetivo de 12 (doze) membros.

 Por outro lado, como se trata de um órgão controlador-geral da União criado bem recentemente, cujas atividades foram iniciadas no ano de 2003, após ter sido criada mediante Medida Provisória no governo de Fernando Henrique, pouco se pode perquirir em torno da sua principal atribuição de combater a corrupção, uma vez que desde a sua criação, inúmeros casos de corrupções foram deflagradas, sem que nenhuma providência preventiva tenha sido tomada, objetivando evitá-las.

Por conseguinte, embora haja previsão constitucional de que para o ingresso na CGU nos cargos efetivos, mediante concurso público de provas e títulos, com base no artigo 37, inciso II, necessário se faz, que essa controladoria-geral seja afastada da assistência direta e indiretamente do julgo do Poder Executivo Federal, transferido-a para o Ministério Público Federal de Contas, como medida salutar de transparência e por que não dizer democrática.

 Em concomitância, os entes federativos devem seguir o mesmo modelo e, só assim o controle das contas públicas será deveras administrada com rigidez, honestidade e excluído de toda corrupção. Devendo, portanto, tais regras serem admitidas mediante a nova Reforma Política.


VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS

As considerações finais são revestidas em críticas construtivas, mencionadas no decorrer deste trabalho e pertinentes às modificações legais que podem ser introduzidas através da nova Reforma Política, alterando a Constituição Federal de 1988, mediante emendas constitucionais, único meio formal de modificá-la, conforme a previsão do artigo 60 da CF/88.

De efeito, abaixo vislumbrar-se-á as propostas que podem ser aproveitadas, pertinentes a cada tema acima exposicionado, senão vejamos:

1ª PROPOSTA – MODERAÇÃO NA EXPEDIÇÃO DAS M. PROVISÓRIAS.

É cediço que as Medidas Provisórias são previstas na nossa Carta Fundamental de 1988, através dos artigos 59, inciso V, 62, § 1º, incisos I, alíneas de “a” a “d”, II, III, IV, § 2º usque § 12.

Nesse sentido, é fato público e notório que a atual gestão do governo federal vem extrapolando toda a limitação legal imposta pelo caput do artigo 62 da Constituição Federal vigente, além de desrespeitar os limites materiais inseridos no § 1º, do artigo 61 da CF/88, alterados pela Emenda Constitucional nº 32/2001, limitações essas que proíbem legislar sobre determinadas matérias, através de Medidas Provisórias, as quais em sua maioria estão hoje, em tese, sob o crivo da Justiça e na dependência de julgamento.

Por conseguinte, todo poder tem limitação e deve ser obedecida sob pena de responsabilização tridimensional (administrativa, civil e penal), inclusive fiscal prevista na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, uma vez que algumas medidas provisórias expedidas pela atual gestão executiva federal tratam de matérias tributárias e financeiras impedidas de serem regulamentadas mediante medidas provisórias, conforme previsão do artigo 48, incisos I a XV, da Carta Magna de 1988.

2ª PROPOSTA – REQUISITO ESSENCIAL PARA SER PARLAMENTAR

A proposta diz respeito à necessidade essencial de que os candidatos a deputados e senadores sejam advogados ou bacharéis em Direito, uma vez que as funções destes são de legislar e fiscalizar, incumbindo-lhes a promoverem seus próprios projetos de criações de leis, sem a necessidade de contratar advogados, como assessores privados, para exercerem seus misteres, economizando desse modo os gastos com contratações com o dinheiro do contribuinte.

3ª PROPOSTA – REDUÇÃO DO NÚMERO DE PARLAMENTARES

A proposta de redução do número de congressistas, assim como da redução do subsídio já vêm sendo propostas, através da PEC nº 106/2015 e do Projeto Legislativo nº 129/2017, respectivamente. Contudo, acredita-se piamente que nenhum dos dois irá prosperar, haja vista que os atuais parlamentares, salvante alguns deles, estão envolvidos em corrupções, prevalecendo o interesse personalíssimo. Quanto à redução de deputados e senadores, deveria ser apenas um representante para cada Estado brasileiro, nas Câmaras Alta e Baixa, o que vai trazer uma enorme economia para os cofres da União, mesmo porque é sabido que a maioria vai para as sessões para tomar o famoso cafezinho, conversar e dormir, e nada mais. Aliás, não se pode olvidar do vultoso salário mensal e das demais regalias do cargo político.

4ª PROPOSTA – MAIOR RIGOR NA APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE

A proposta está situada na apuração da falta de assiduidade dos parlamentares, como já alhures comentado, incumbe a Secretária-Geral da Mesa Diretora do Senado o controle e registros de presenças e ausências dos parlamentares, enquanto para os deputados federais esse controle através de painel eletrônico, com senhas e por meio da biometria (impressão digital).

Embora o agente político represente os mais altos escalões do poder público, caracterizando-se pela competência decorrente da própria Constituição Federal, não está sujeito às regras aplicáveis aos servidores públicos, haja vista que suas investiduras ocorrem através de eleições, nomeações e designações, dentre os quais estão o presidente da república, os governadores de estados e os prefeitos municipais, além dos seus auxiliares imediatos, como ministros de estado e secretários, bem com os membros da magistratura, do ministério público, deputados e senadores. Portanto, não se submetem ao controle de frequência e assiduidade, em virtude das peculiaridades dos cargos que exercem. Por outro lado, vale deixar registrado sobre a necessidade fundamental sobre a existência de um método de controle de frequência totalmente eficaz tem todos os órgãos públicos, pois, não se trata só do dever do agente político prestar os serviços, em cumprimento de sua jornada de trabalho, assim como é de direito do contribuinte receber serviços públicos da melhor forma possível.

Nesse sentido, todo agente público tem o dever de zelar pela eficácia e rendimento funcional, procurando economizar todos os recursos públicos, visando proporcionar a melhor qualidade do serviço prestado. E, para tanto devem os agentes políticos obediência aos princípios constitucionais administrativos, dentre os quais a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia.

Assim sendo, diante desse dever de responsabilidade, incumbe aos próprios membros do senado federal e membros da câmara dos deputados, exercerem esses encargos de melhor controlar e fiscalizar as frequências de seus parlamentares, razão pela qual, como já acima analisado, esses controles ficam a desejar, necessitando, pois, de uma mudança radical nas regras ora aplicada, através da novel Reforma Política.

5ª PROPOSTA – REDUÇÃO DA SUPLÊNCIA NO PARLAMENTO

A proposta é reduzir o número de suplentes dos parlamentares. Entre os deputados federais a questão da suplência, para os cargos eleitos através do sistema proporcional, a regra vem estabelecendo que os suplentes devam ser os candidatos mais bem votados do partido ou da coligação, logo após aqueles que foram eleitos. Na prática, quando um deputado deixa o cargo e assume uma secretaria do estado, o primeiro candidato mais bem votado da lista do partido que perdeu nas eleições deverá assumir como suplente no cargo de deputado, enquanto que para senador, cargo definido pelo sistema majoritário, são escolhidos dois suplentes previamente. Normalmente essas escolhas recaem a parentes, cônjuges e até de financiadores de campanha para esses cargos.

A diferenciação entre as suplências de deputados e senadores, para aqueles os cargos são eleitos através do sistema proporcional, ou seja, o suplente que assume foi aquele mais votado do partido, enquanto que estes obedecem ao sistema majoritário, por escolha pessoal e previamente do primeiro e segundo suplentes.

A assunção do suplente ao cargo é temporária na hipótese do titular for nomeado ministro de estado, secretario estadual e secretário municipal (somente de Capital) ou Chefe de missão diplomática. Ocorre também a suplência quando o titular requer licença para tratamento de saúde pelo período de 120 dias ou 4 meses.

Ademais, na hipótese do pedido de licenças não remuneradas e de interesse pessoal, não há convocação de suplente, enquanto que o prazo de 4 meses serve como limitação anual para que o deputado ou senador não perca seu mandato.

Releva, então, observar no que diz respeito aos deputados, como alhures analisado, na hipótese do titular deixar o cargo pelos motivos já expostos há o critério temporal de afastamento pelo período de 120 dias ou 4 meses, para que o seu suplente assuma o seu cargo de deputado. Contudo, essa regra nem sempre é respeitada, pela assunção do cargo pelo suplente em período até de um mês de afastamento do titular, ocasionado relevante acréscimo financeiro em prejuízo aos cofres da União.

Quanto ao suplente ao senador, como já mencionado acima, não há critério legal estabelecido em lei para a escolha do suplente, incumbindo ao próprio senador ao seu livre arbítrio aponta-lo previamente, podendo ser a esposa ou irmão do parlamentar, e até qualquer pessoa do povo.

Com efeito, podemos inferir que, no caso dos suplentes a deputados embora exista regra para a legal assunção, mas como ficou observado ela não é obedecida. Enquanto no caso do suplente a senador a o desrespeito aos princípios constitucionais administrativos, pela escolha dos dois suplentes ao alvedrio do senador, sem qualquer critério legal de escolha, mesmo sabendo ele que o seu substituto desconhece por total as atribuições do cargo de senador da República e que seu suplente deverá ser agraciado com a importância de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) por uma semana de “trabalho”, além dos outros benefícios recebidos pelo titular.

Por conseguinte, necessário se faz que a nova Reforma Política acabe de uma vez por todas com essa farra com o dinheiro do contribuinte, criando uma regra legal controladora e inibidora para reduzir os subsídios e demais benefícios dos congressistas brasileiros, inclusive limitando o número de suplentes nas duas Casas Legislativas.

6ª PROPOSTA – CONTROLE DE TODOS OS BENEFÍCIOS

O primeiro benefício está relacionado aos direitos alternativos do Auxílio-Moradia ou da utilização do Imóvel Funcional. Essa alternância vem acontecer quando não há disponibilidade para o uso de imóvel funcional pelo parlamentar e de sua família, quando a opção deverá ser a locação de um imóvel residencial ou permanecer hospedado em hotel com sua família em Brasília/DF e para isso deverá receber o auxílio-moradia calculado no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensalmente. Cuja importância deverá ser reembolsada pelo Senado, com a apresentação do recibo de locação ou de nota fiscal do hotel.

No pertinente aos deputados federais, o Auxílio-Moradia é de R$ 4.253,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais), para os parlamentares que não ocupam imóveis funcionais da Câmara. Quanto ao recebimento do benefício, este difere do sistema do Senado, havendo duas maneiras de recebê-lo. A primeira é em espécie, com desconto do imposto de renda na fonte com a alíquota de 27,5%. A segunda é pelo reembolso de despesa, com a apresentação do recibo de locação ou de nota fiscal pela hospedagem em hotel, ambos são isentos de tributação.

É cediço que tais parlamentares estão proibidos de acumularem o Auxílio-Moradia e a utilização do Imóvel Funcional. Contudo, não existe regra legal que estabeleça limitação do direito ao auxílio por deputados proprietários de casas no Distrito Federal. Entretanto, há a faculdade dos congressistas recusarem ambas as prerrogativas. Nesse caso, como há dois deputados com seus direitos suspensos, em face de suas prisões e o presidente da Câmara morar na residência oficial, sobram 26 deputados que abriram mão dos benéficos respectivos.

Segundo informação fornecida pela Câmara em janeiro de 2017, dos 513 deputados federais, 333 ocupam imóveis funcionais, outros 70 recebem o auxílio-moradia em espécie e 81 optaram pelo reembolso em dezembro de 2017, enquanto 12 deputados federais com imóvel no DF recebem o auxílio-moradia.

Em razão desse benefício de auxílio-moradia existem questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive com deferimento de liminar em 2014, cujo relator Ministro Luz Fux, estendendo esse benefício a Juízes e membros do Ministério Público. Porquanto, segundo cálculos da ONG Contas Abertas, liminares relativas a esse questionamento ingressadas no STF já custaram acima de R$ 4,5 bilhões aos cofres públicos.

Segundo a Folha de São Paulo revelou controvérsia apontando que o Juiz Marcelo Bretas, responsável pela Operação Lava Jato no Estado do Rio de Janeiro, que tanto ele quanto sua esposa, que também é magistrada, recebe auxílio-moradia, embora exista norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibindo o pagamento do auxílio-moradia a casais juristas que morem juntos.

Destarte, urge a necessidade de serem implantadas medidas rígidas, visando estabelecer limitações para ambos os benefícios, através da nova Reforma Política, a exemplo da Suécia, como alhures explicado, onde só quem tem direito ao imóvel funcional é o parlamentar, enquanto a esposa deste é obrigada a pagar pela moradia do imóvel funcional.

O segundo benefício diz respeito à Cota Parlamentar, instituída pelo Ato da Mesa nº 43/2009, para o exercício da Atividade Parlamentar, unificando a verba indenizatória que estava em vigor desde 2001. Estão inseridas nessa Cota as passagens aéreas e a cota postal-telefônica, objetivando ao custeio de despesas típicas do exercício do mandato parlamentar.

Segundo informação da Câmara, o valor mensal da Cota Parlamentar é utilizado pelo parlamentar através de reembolso e de requisição de serviço postal, no caso de sua utilização junto a Agência dos Correios credenciada pela Câmara, ou por meio de débito automático no valor da Cota, para a compra de bilhetes aéreos, nas companhias aéreas credenciadas. Nesses dois últimos gastos, não há emissão individual de nota fiscal, uma vez que o contrato é assinado pela Câmara Federal.

No pertinente ao valor da Cota para a compra de passagens aéreas difere para cada estado da Federação, porque é levado em consideração o valor das passagens aéreas de Brasília até a capital do estado em que o parlamentar foi eleito. Assim sendo, segue abaixo os valores:

ACRE – 44.632,46. – ALAGOAS – 40.944,10 – AMAZONAS – 43.5170.12 – AMAPÁ – 43.374,78 – BAHIA – 39.010,85 – CEARÁ – 42.451,77 – DISTRITO FEDERAL – 30.788,66 – ESPÍRITO SANTO – 37.423,91 – GOIÁS – 35.507,06 – MARANHÃO – 42.151,69 – MINAS GERAIS - 36.092.71 – MATO GROSSO DO SUL – 40.542,84 – MATO GROSSO DO NORTE – 39.428,03 – PARÁ – 42.227,45 - PARAÍBA – 42.032,56 – PERNAMBUCO – 41.676,80 – PIAUÍ- 40.971,77 – PARANÁ – 38.871,86 – RIO DE JANEIRO – 35.759,97 – RIO GRANDE DO NORTE – 42.731,99 – RONDÔNIA – 43.672,49 – RORAÍMA – 45.612,53 – RIO GRANDE DO SUL – 40.875,90 - SANTA CATARINA – 39.877,78 – SERGIPE – 40.139,26 – SÃO PAULO – 37.043,63 e TOCANTINS - 39.503,61.

Ademais, relevam noticiar também quais são as despesas que podem ser pagas com a Cota Parlamentar, incumbindo aos parlamentares apresentarem no prazo de 90 dias, após o fornecimento do produto ou da prestação do serviço, para apresentar a documentação probatória dos gastos para o reembolso. São os seguintes:

1 – Passagens aéreas.

2 - Telefonia.

3 – Serviços postais, proibida a aquisição de selos.

4 – Manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar: locação de imóveis, pagamento de taxa de condomínio, IPTU, seguro contra incêndio, energia elétrica, água e esgoto, locação de móveis e equipamentos, material de expediente e suprimentos de informática, acessa a internet, assinatura de TV a cabo ou similar, locação ou aquisição de licença de uso de software, assinatura de publicações.

5 – Fornecimento de alimentação do parlamentar.

6 – Hospedagem, exceto do parlamentar no Distrito Federal.

7 – Despesas com locomoção, contemplando: locação ou fretamento de aeronaves; locação ou fretamento de veículos automotores até o limite inacumulável de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) mensais; locação ou fretamento de embarcações; serviços táxi, pedágio e estacionamento até o limite global inacumulável de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais; passagens terrestre, marítimas ou fluviais.

8 – Combustíveis e lubrificantes até o limite inacumulável de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.

9 – Serviços de segurança prestados por empresa especializada até o limite inacumulável de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) mensais.

10 – Contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas.

11 – Divulgação da atividade parlamentar (exceto nos 120 dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal, se o deputado for candidato na eleição).

12 – Participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, realizados por instituição especializada, até o limite mensal inacumulável correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da menor cota mensal fixada no Ato da Mesa 43/09, no valor de R$ 7.697,17 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), considerada a menor cota a que contempla os deputados do DF, atualmente no valor de R$ 30.788,66 (trinta mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).

13 – Complementação do auxílio-moradia de que trata o Ato da Mesa nº 104/88, até o limite inacumulável de R$ 1.747,00 (mil setecentos e quarenta e sete reais) mensais.

Ademais, o parlamentar possui livre franquia do telefone da Câmara dos Deputados, instalado em imóvel funcional e ocupado por integrante da Mesa; líder do governo na Câmara ou no Congresso (se deputado); líder de partido político, de bloco parlamentar, da maioria ou da minoria; procuradora especial da mulher; procurador parlamentar e ouvidor parlamentar.

Vislumbrando-se toda essa Cota Parlamentar, relativa aos inúmeros benefícios mantidos pelos contribuintes, alguns dos benefícios merecem ser revistos, visando suas exclusões ou limitações de gastos, como nos casos dos Auxílios moradia e de muitos privilégios inseridos na Cota Parlamentar, mediante a nova Reforma Política compilando a manifestação da ilustre Jornalista, Cláudia Wallin, a respeito do parlamentar sueco, que ganha 50% (cinquenta por cento) a mais do que professor primário e que não recebem nenhum dos benefícios precitados, dentre eles o de auxílio-moradia.

O terceiro benefício trata-se do Auxílio-Saúde, beneficiando além do parlamentar, sua esposa e filhos até 24 se estudante universitário. Esse benefício em o seu ressarcimento total de todas as despesas hospitalares em qualquer hospital brasileiro, desde haja a impossibilidade de atendimento médico do próprio Senado ou não utilize os sistema público de saúde (SUS). Cobre inclusive todas as despesas odontológicas e psiquiátricas, com a limitação até R$ 25.998,96 (vinte e cinco mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), destinadas ao parlamentar e a seus familiares, como já analisado acima.

Esse benefício de assistência à saúde do parlamentar e de sua família, também discrepa da realidade fática e financeira do Brasil, no pertinente a beneficiar com toda a pompa a determinados trabalhos públicos, a exemplo dos agentes políticos, em detrimento da classe desprestigiada dos servidores públicos, que são obrigados a se utilizarem de um sistema de saúde publico falido. Portanto, a necessidade urge na renovação da Reforma Política, para que os legítimos patrões dos congressistas também tenham o direito a um benefício assistencial de igual grandeza, ou seus empregados sejam excluídos desse beneficio como ocorre na Suécia.

No pertinente a verba para a contratação de pessoal, como já acima analisado, cada parlamentar tem o direito de contratar 11 comissionados, dentre os quais ótimos advogados que deverão labutar pelos parlamentares, já que em sua maioria é desprovida de conhecimento em direito e do labor de fiscalizar. Assim, com a modificação de requisito exigindo que o candidato ao cargo de deputado ou de senador seja advogado ou bacharel em direito, a fim de que os cargos legislativos sejam exercidos com plena competência, sem necessitar recorrer a todos os 11 comissionados, além de contribuir para enxugar as contas da União.  

7ª PROPOSTA – FINANCIAMENTO DE CAMPANHA POLÍTICA

Como já acentuado em linhas transatas a respeito da coibição judicial da campanha eleitoral ser patrocinada por pessoa jurídica de direito privado, em outras palavras por empresários e empresas estatais brasileiros, cuja associação redundou nas práticas crimes de corrupções ativa e passiva, com a participação de vários agentes políticos. Foi criado um fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), mediante as Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, pelo Congresso Nacional durante a Reforma Política de 2017, conjuminadas com as regras de gestão e distribuição de valores através da Resolução-TSE nº 23.568/2018, dispondo o montante de R$ 1.716.209.431,00, para ser transferido aos diretórios nacionais dos 35 partidos políticos registrados no TSE, onde os partidos mais agraciados foram o PMDB (MDB), PT e o PSDB, respectivamente.

Com efeito, observa-se que, embora o nosso País esteja em plena decadência financeira, diante dos grandes escândalos de corrupção na política, além de péssima gestão governamental resultando em sérios prejuízos para a saúde, educação e segurança da população brasileira, o Congresso Nacional criam duas leis, modificando as Leis nºs. 9.504/97 e 9.096/95, para dispor do montante de R$ 1.716.209.431,00, dinheiro do contribuinte para doa-los aos partidos políticos, ou seja, legislando em causa própria em detrimento do povo brasileiro.

Ademais, esse fundo especial está integralizado no Orçamento Geral da União, já disponibilizado ao TSE, pelo Tesouro Nacional desde junho de 1988, enquanto que a classe dos serviços públicos continua na sua saga de não ter seus subsídios reajustados dignamente, como ocorreu na gestão do governo militar do General João Batista de Oliveira Figueiredo (1979 – 1985), e a partir da sucessão pelo civil José Sarney os reajustes dos servidores públicos deixaram de acontecer para, na gestão da ex-presidente Dilma Rousseff, o irrisório reajuste de 15% (quinze por cento) divididos em três anos.

Por conseguinte, verifica-se a necessidade de uma mudança radical através da nova Reforma Política, criando-se uma lei para exigir a aplicação de Plebiscito (forma de consulta prévia popular) ou de Referendo (quando já criado o projeto de lei), toda vez que a Câmara dos Deputados criar um projeto de lei em benefício dos próprios parlamentares, nos termos do Artigo 14, incisos I e II, da Constituição Federal vigente.

Concernentes a outros benefícios e vantagens percebidos pelos parlamentares, estes recebem uma verba equivalente ao valor de um subsídio logo no início e no final dos seus mandatos, relacionados à compensação com os gastos de mudanças.

Reconhecidas como de maior importância e maior vantagem do cargo dos parlamentares estão à imunidade parlamentar e o de fórum privilegiado.

A imunidade parlamentar é tida como uma prerrogativa não pessoal do parlamentar, mas do cargo que ele ocupa, inclusive não pode ser renunciada, concedendo plena liberdade e independência aos deputados e senadores, no exercício de suas atividades, de não correrem o risco de serem presos e processados judicialmente, salvante por flagrante no cometimento de crime inafiançável. Neste caso, porém, a decisão da prisão do congressista fica a cargo dos próprios parlamentares da Câmara e do Senado, nos termos do artigo 53, § 2º, da Constituição Federal vigente.

A imunidade parlamentar, nos termos da lei, é dividida em duas categorias: Imunidades Materiais e Imunidades Formais. A primeira, os parlamentares ficam isentos de processos penais e civis, em decorrência de opiniões, discursos ou votos proferidos no âmbito de suas atividades políticas, em todo o território nacional. Podendo, ainda essa imunidade material ser absoluta ou realtiva. Absoluta, é quando o parlamentar executa a sua liberdade no interior do Congresso Nacional. É relativa, quando o parlamentar executa a sua liberdade de falar, opinar e votar fora do Congresso Nacional. Neste caso, necessário se faz que averiguação no pertinente se essa manifestação está nos conformes do exercício de suas funções.

Quanto a Imunidade Parlamentar Formal, esta é pertinente ao foro privilegiado, onde até pouco tempo esse mecanismo constitucional, os congressistas só poderiam ser investigados e presos por decisão direta do Supremo Tribunal Federal (STF), pelos cometimentos irrestritos de quaisquer crimes. Contudo, em face de recente Decisum do próprio STF, os paramentares perderam essa imunidade formal, no pertinente a prática de crimes comuns não decorrentes da imunidade material.

Sob esse prisma jurídico acima citado, vale trazer a lume a Decisum da afamada 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, datada de 26/06/2018, anulando todas as provas materiais encontradas na residência de Paulo Bernardo, ex-ministro do Planejamento, quando a Polícia Federal cumpria o mandado de busca e apreensão, por determinação do Juiz Paulo Bueno de Azevedo, Juiz Federal da 6ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo, em decorrência da Operação Custo Brasil, em desdobramento da Operação Lava Jato, quando Paulo Bernardo foi preso em junho de 2016, acusado de fraudar contratos de empréstimos em consignação de servidores públicos federal, em concomitância com uma empresa privada CONSIST, contratada pelo ex-ministro do Planejamento, com os desvios de mais de R$ 100 milhões de reais dos subsídios de servidores públicos federais ativos e inativos, entre os anos de 2009 a 2015, cujo valor da propina era distribuído a políticos e membro do PT.

A alegação majoritária dos Ministros do STF (Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes) teve como base a ordem emanada de um juiz federal de primeira instância, na residência de uma senadora da República que tem foro privilegiado (foro por prerrogativa de função), e que a medida não poderia ter sido autorizada, ainda que dirigida a Paulo Bernardo, já que divide a moradia com sua esposa senadora. Ademais, vencido foi o voto do Ministro Luiz Edson Fachin ao se posicionar que o foro privilegiado não pode ser estendido à casa dos parlamentares.

Fixadas ditas premissas, é possível vislumbrar que as matérias jurídicas que tratam das imunidades parlamentares materiais e formais, nos termos da lei, não coadunam com os entendimentos da maioria dos Ministros da 2ª Turma do STF, e muito mais incabível no pertinente a imunidade parlamentar do tipo formal, que trata especificamente do foro privilegiado que, diante da matéria acima discorrida, esse privilégio, tido como foro por prerrogativa de função, não dispõe de requisitos legais para se estender até as residências dos congressistas. Portanto, mais uma decisão da 2ª Turma da Corte Maior, totalmente desprovida de legalidade, ferindo e enfraquecendo a não mais poder o Princípio da Segurança Jurídica do País.

No pertinente a outras vantagens recebidas pelos congressistas, está relacionado às viagens empreendidas pelo Presidente Michel Temer ao exterior. Assim sendo, toda vez que o Presidente da República viaja para fora do Brasil, os presidentes da Câmara Federal, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e do Senado Federal, Eunício Oliveira, também programam suas viagens para o exterior. A motivação é eleitoral, pois ambos os parlamentares não querem correr o risco de serem impedido de disputar as próximas eleições de outubro de 2018, haja vista que são os parlamentares seguintes na linha sucessória e de acordo com a previsão do artigo 14, incisos 5º e 6º, da Carta Fundamental de 1988, o presidente, governadores e prefeitos podem tentar uma vez a reeleição, mas para disputar outro cargo, deverão renunciar o mandato até 6 meses antes da eleição. Assim, na hipótese do presidente do senado ou o da câmara, qualquer um deles assumir a Presidência da República neste período pré-eleitoral, eles poderiam apenas concorrer a Presidência da República, entretanto ficam impedidos de tentarem as suas reeleições a senador e de deputado federal, respectivamente.

Resultantes dessas viagens dos dois pré-candidatos o Senador ao Poder 360, que a viagem de Eunício Oliveira ao Japão custará o valor de R$ 80.861,24 (oitenta mil, oitocentos reais e vinte e quatro centavos) aos cofres públicos da União. Desta feita, segundo o Senado, o referido senador assumiu os próprios custos com a viagem, porém levará consigo dois senadores, Jorge Viana (PT-AC) e Antonio Anastasia (PSDB-MG) e mais dois servidores.

No mesmo sentido, a Câmara dos Deputados noticiou ao Poder 360, que o presidente Rodrigo Maia, quando em viagem marcada para o Panamá, recusou o benefício de US$ 550 por dia, da cota que teria direito. Contudo, levou consigo quatro deputados: Benito Gama (DEM-PI), Elmar Nascimento (DEM-BA), Heráclito Fortes (DEM-PI) e Hiran Gonçalves (PP-RR), com os pagamentos de diárias no valor de US$ 428, atingindo os gastos com a viagem que podem alcançar o valor total de R$ 11.655,00 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) pagos pelos cofres públicos.

Releva em suma dizer que, embora os precitados parlamentares, nessas duas oportunidades, terem assumidos os custos das viagens, foram mantidos os privilégios de levarem consigos outros parlamentares, que custaram gastos com as viagens aos cofres da União, não os afastando dessas irresponsabilidades, e que suas próprias Casas Parlamentares não deveriam ter assumido tais gastos. Destarte, ficando demonstrado que o esbanjamento do dinheiro público, tanto no senado, quanto na câmara, é uma prática compulsiva e totalmente desregrada, desrespeitando a não mais poder os princípios constitucionais do âmbito administrativo, que objetivam dar credibilidade ao ato administrativo praticado pelo gestor da administração pública, seja pelo cumprimento da lei, obedecendo à publicidade e a moralidade, mais sempre buscando a eficiência do bom serviço público, praticando-o sempre de maneira impessoal, na busca exclusiva de prestar o serviço público em prol dos administrados.

Por conseguinte, percebe-se a grande necessidade de novas mudanças no âmbito administrativo do Senado Federal e da Câmara Federal, mediante a Reforma Política que deverá ser da responsabilidade do novo Presidente da República.

8ª PROPOSTA – EXTINÇÃO DOS CARGOS POLÍTICOS DE VICES

De conformidade com esse tópico já anteriormente analisado, observa-se que deveras esses cargos de vices do Poder Executivo em todas as esferas do serviço público, muito pouco aproveitados e tidos meros figurantes, porque o costume sempre revelou que os titulares do cargo político os rejeitam, obrigando-os a permanecerem inertes, quando o titular viaja ou fica impedido de administrar o país em razão de tratamento de saúde. Ademais, os vices custam muito caros a administração pública, necessitando, pois, dessa exclusão na próxima Reforma Política. Essa é a tônica da questão!  

9ª PROPOSTA – NÃO REELEIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO

De toda sorte, discute-se quanto à durabilidade do mandato de todos os políticos brasileiros e a não reeleição de nenhum deles. Assim sendo, razões retro-transcritas impõe-se a mudança total do mandato para todos os políticos para 4 anos apenas, e a não reeleição para todos os cargos políticos. Tais medidas levam a oportunidade para que todos os brasileiros participar do processo eleitoral e evitando que o cargo político se perpetue por muito e muitos anos, como vem acontecendo desde a época dos “coronéis da política” no norte e nordeste do Brasil.

Ademais, que o cargo político continue a servir de “cabide de emprego”. É sabido, ainda, que o cargo político não se trata de uma profissão, conforme prevê o artigo 39, §4º, da Constituição Federal vigente, nos termos seguintes: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.

A uma singela e perfunctória leitura do texto constitucional precitado, traz à ribalta que todos agentes políticos, sem exceção a regra, “não possuem qualquer vinculação de natureza profissional com o Estado”, conforme voto do relator Ministro Marco Aurélio, nos autos do RE nº 650.898, cujo resultado final do julgamento foi prolatado afirmando que “O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratória de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. A verba de representação impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. Recurso parcialmente provido”.

Para ilustrar a hipótese, observando-se os preceitos da Lei nº 8.429/1992, que tratam das “sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional”, onde se observa a inexistência de qualquer vínculo de natureza profissional, na leitura do artigo 2º da precitada lei, in verbis: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

Sob tal enfoque, vislumbra-se que se tem por subsídio, a retribuição pelo exercício público estabelecido por lei específica, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias e por salário ou vencimento, aquilo que recebe o empregado de empresa privada ou funcionário público.

Nesse sentido, perquiri-se como o agente político, in casu, os parlamentares, que recebem seus vencimentos a título de subsídio, conseguem receber tantos benefícios e outras vantagens, como alhures noticiados, em detrimento da proibição constante do § 4º, do artigo 39, da Constituição Federal vigente, que reza: “por serem detentores de mandatos eletivos, os deputados federais são remunerados por um subsídio que, ao contrário do salário, é composto por uma parcela única, não podendo ser acrescido de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI”.

Para tanto, buscar-se-á compilar a opinião da jornalista Andrea Gouvêa, ex-vereadora da cidade do Rio de Janeiro, quando ao manifestar-se sobre a questão política, afirmou: “Uma fábrica de regras direcionadas a garantir mandatos sucessivos, como consequência do pânico de perder uma eleição. Afinal, como pagar as contas depois de tanto tempo longe da profissão? Essas regras produzem, então, jovens eleitos porque integram dinastias políticas, sem nenhuma experiência fora da atividade parlamentar. Ou pessoas de origem humilde que vêm na política à possibilidade de ascensão social. Difícil, então, abrir mão dos privilégios que os mandatos concedem, extensivos a parentes e amigos. Isto também acaba induzindo o advogado, o médico, o engenheiro, o comerciante, os autônomos, e todos os outros profissionais, a abandonar bancas, clínicas, lojas e clientes. E, claro, existem os que não podem abrir mão de um mandato simplesmente porque o objetivo único é torná-lo um profícuo e eterno ganha-pão”.

Nesse contexto, registre-se por oportuno, segundo o levantamento do Professor Luiz Flávio Gomes, publicado em 18/03/2015, relacionando nomes de 47 políticos citados em uma Decisum do Ministro Teori Zavascki do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em face de suas carreiras políticas extensas, a maioria dos tais políticos nunca exerceu outra atividade remunerada, sobrevivendo exclusivamente de cargos políticos para si e suas famílias, considerado “políticos profissionais”, senão vejamos:

1 – Benedito de Lira – início na carreira política em 1960.

2 – Simão Sessim, Edson Lobão, Renan Calheiros, Fernando Collor e Pedro Corrêa – início na carreira política em 1970.

3 – José Olimpio Silveira Moraes, Vilson Covati, Valdir Raupp, Roberto Balestra, Anibal Gomes, João Felipe de Souza Leão, João Sandes Jr, José Otávio Germano, Nelson Meurer, José Mentor, Romero Jucá – início na carreira política em 1980.

4 – Roseana Sarney, José Linhares, Mario Negromonte, Humberto Sérgio Costa Lima, Pedro Henry, Arthur Lira, Luiz Carlos Heinze, Carlos Magno, Dirceu Sperafico, Lindbergh Faria, Afonso Hamm, Luiz Fernando Ramos Faria, Renato Molling, Roberto Pereira Brito, Ciro Nogueira, João Pizzsolatti, Cândido Vacarezza, Agnaldo Velloso – início na carreira política em 1990.

5 - João Argolo Filho, Eduardo Cunha, Jerônimo Goergen, Vander Loubet, Roberto Teixeira, Antonio Anastasia, Aline Corrêa, Eduardo Henriqueda Fonte Albuquerque e Silva, Gladson Cameli, Lázaro Botelho, Waldir Maranhão - início na carreira política em 2000.

6 – Gleisi Hoffmann – início na carreira política em 2010.

No pertinente aos cargos políticos de presidente da República, Governador, Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, quanto aos seus mandatos deveriam ser mantidos os 4 (quatro) anos, assim como a redução para o cargo de Senador para 4 (quatro) anos. Com relação à reeleição é até aceitável, mas em dois períodos consecutivos de mandatos, ou seja, eleição e reeleição tão somente, para todos os cargos políticos, sem qualquer discriminação. Essa medida impeditiva de reeleição, além de oferecer a oportunidade para que outros brasileiros possam participar do processo, contribui para impedir que o cargo político continue sendo utilizado como um emprego público permanente, além de ser utilizado como “cabide de emprego”, ou seja, a garantia de cargos a apadrinhados políticos, contratando inúmeras pessoas sem a menor necessidade para a administração pública.

Com efeito, podemos inferir que, a durabilidade do mandato, considerando-o como um trabalho permanente e não eventual e passageiro como deveria ser encarado, pela criação das regras de aposentadoria dos congressistas previstas na Lei nº 9.506/97, cujo direito de aposentação pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), necessita ter 60 anos de idade e completar e completar 35 anos de contribuição à Previdência (regimes próprios dos servidores civis ou militares). Ademais, o benefício de aposentadoria é calculado exclusivamente com base no tempo de mandato. Contudo, um parlamentar que tenha exercido apenas 01 (um) ano de mandato e que tenha atingido a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição deverá receber apenas R$ 964,65 (novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) mensais.

Destarte, a própria lei criada em causa própria, já vem estabelecendo que o cargo político não seja temporário e não podendo ser estendido toda uma vida do candidato como parlamentar. Além do direito a uma aposentação com apenas um ano no exercício parlamentar.

Em suma, Caros “Excelentes” Congressistas, salvante alguns dos atuais parlamentares, vocês encaram seus mandatos como se estivessem acima da lei, olvidando que vocês foram eleitos pelo povo para representá-lo, e nessa conditio sine qua non, vocês continuam agindo com arrogância, com desprezo à ética e aos bons costumes e o pior com abuso de autoridade e munido de um falso poder, porque o único que tem Poder é o nosso Pai Jesus Cristo! Assim, muitos de vocês ingressaram no ambiente criminoso da corrupção sem nenhuma limitação e escrúpulo, desrespeitando a não mais poder os princípios constitucionais e infraconstitucionais da administração pública, elencados nos termos do artigo 37 da CF/88, mesmo porque os parlamentares atuam como administradores dos direitos do povo, senão vejamos:

1 – Princípio da Legalidade. É cediço que a legalidade está no alicerce do Estado de Direito. É um dos mais importantes para Administração Pública Significa dizer que o agente político só pode fazer o que a lei lhe autorizar, não se distanciando da realidade, sob pena de ser julgado de conformidade com seus atos.

2 – Princípio da Impessoalidade. É sabido que o agente público não pode de autopromover, haja vista que atua em nome do interesse da população. Ademais, nessa condição de representante do povo está coibido de privilegiar determinadas pessoas, em prejuízos de outras pessoas, descriminando-as.  

3 – Princípio da Moralidade. Este princípio está intimamente ligado à legalidade e finalidade, que devem estar sempre juntas na conduta do agente político, com o esteio de que o fim sempre será dirigido unicamente ao bem comum da população.

4 – Princípio da Publicidade. Esse princípio diz respeito ao gerenciamento dos atos que devem ser produzidos e esclarecidos de forma aberta, critalina e nunca oculta. Essa publicidade, também, não pode ser utilizada para propaganda pessoal do agente político, mas para que haja a necessária fiscalização dos atos públicos e o conhecimento irrestrito do povo.

5 – Princípio da Eficiência. Nesse caso, o agente político na elaboração de seus trabalhos dentro de toda a legalidade, deve sempre obter a resposta do interesse do povo. Este princípio foi emendado através da EC nº 19/1998.

Por outra monta, existem, também, os princípios infraconstitucionais, ou seja, aqueles que são originadas de outras legislações específicas e esparsas, previstas no artigo 37 da Carta Magna vigente, quem devem ser obedecidos pelos congressistas, abaixo:

1 – Princípio do Interesse Público. Esse princípio diz respeito à supremacia do interesse público sobre o interesse privado, e estão sempre juntos em toda e qualquer sociedade organizada. Nesse sentido a imposição constitucional, avistável em seu parágrafo único do artigo 1º: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição”. Assim sendo, o agente político tem o dever de bem representar a população que o elegeu, projetando e criando leis que tragam benéficos e bem-estar dos representados. Bem diferentemente do sempre tem acontecido, onde a maioria dos congressistas criam leis e regulamentos direcionados a interesses do cargo político, inclusive votando em seus próprios reajustes de salários anualmente e em detrimentos das outras classes trabalhadoras do Estado.

2 – Princípio da Finalidade. Este princípio impõe que o agente político através do seu mister, busque os resultados bem mais práticos e eficazes, sempre no interesse das necessidades e aspirações da população.

3 – Princípio da Igualdade. Este regra embora infraconstitucional, exsurge do princípio consagrado do artigo 5º da Constituição Federal vigente, prevendo que todos têm direitos iguais sem qualquer distinção. Portanto, para o agente político ele está proibido de fazer distinções em determinada situações fáticas. Sendo obrigado por lei a sempre agir de modo igual em toda e qualquer situação.

4 – Princípio da Lealdade e Boa-Fé. Essa imposição textual obriga ao agente político a agir sem dentro da legalidade, não agindo com malícia ou modo astucioso, com o esteio de confundir ou mesmo atrapalhar o seu eleitor no exercício de seus direitos, agindo sempre repeitando as leis e com bom-senso, principalmente porque esse respeito é devido diretamente ao seu eleitor e patrão.

5 – Princípio da Motivação. Este princípio diz respeito à atuação do agente político, que deve estar dirigida a um direito do seu representado, sempre fundamentado na motivação das decisões tomadas pelo representante. Portanto, o ato do parlamentar legislar em causa própria, sem perquirir a seu legítimo patrão, fere a não mais poder este princípio infraconstitucional.

6 – Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Revela o princípio da razoabilidade a coibição do excesso, com o escopo de evitar as restrições abusivas ou desnecessárias praticadas pelo agente político, assim como o da proporcionalidade, cujas atribuições do cargo devem ser regradas de forma proporcional, obedecendo sempre às normas exigidas para o cumprimento finalístico do interesse da população.

10ª PROPOSTA – CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS NO PODER JUDICIÁRIO E NOS TRIBUNAIS DE CONTAS.

Como já alhures no tópico analisado, as mudanças se fazem necessárias na nova Reforma Política, com o intuito de emendar a nossa Constituição Federal, já tão emendada com farrapos, excluindo o poder político de designar pessoas ao alvedrio do Presidente da República, impedindo que essas pessoas atuem em seus misteres com plena liberdade de implantar a Justiça “doa a quem doer”. Ademais que, para os cargos de juízes do Poder Judiciário, principalmente dos Tribunais Superiores, sejam juízes togados, ou seja, que integrem a magistratura, mediante concurso público. Enquanto que, para os conselheiros dos Tribunais de Contas, seus membros, também, sejam avaliados mediante concurso público, afastando de uma vez por todas a manipulação política no Brasil e contribuindo para que seus membros atuem com a mesma liberdade de atuação do Ministério Público.


VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Agência Brasil – EBC – Edição de 03/11/2016 – Jornalista Felipe Pontes.

Consultor Jurídico – Edição de 26/06/2018 – Jornalista Ana Pompeu.

Câmara dos Deputados – Edição de 22/01/2018.

Diário do Nordeste – Edição de 15/04/2017 – Reportagem de William Santos.

Gazeta do Povo – Edição de 24/06/2018 – Reportagem de Catarina Scortecci.

G1 – Globo.com – Edição de 18/06/2018 – Reportagem de Guilherme Mazul e Gustavo Garcia.

G1 – Globo.com – Edição de 23/06.2018 – Reportagem de Tatiana Stochero e Tatiana  Santiago.   

G1 – Globo.com – Edição de 19/11/2017 – Reportagem de Gustavo Garcia.

G1 – Globo.com – Edição de 21/09/2014 – Reportagem de Luciano Trigo.

Huffpost – Edição de 01/02/2018 – Reportagem de Marcela Fernandes.

Newsletter – Revista Veja – Edição de 27/07/2018.

Poder360 – Edição de 13/04/2018 – Reportagem de Gabriel Hirabahasi.

Politize – Edição de 09/02/2017 – Reportagem de Izabela Souza.

Politize – Edição de 02/062016 – Reportagem de Bruno André Blume.


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