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Feminicídio: a omissão e a violência de gênero

Feminicídio: a omissão e a violência de gênero

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Situa-se o feminicídio como resultado da omissão da sociedade como um todo e das diversas formas de violência de gênero.

INTRODUÇÃO 

Embora a discriminação e o preconceito contra a pessoa da mulher não sejam um fenômeno tipicamente brasileiro, certo é que, em nosso país, sofrem o influxo dos ideais que regem um Estado Democrático de Direito, sobretudo, em termos da igualdade formal entre homens e mulheres, em que tais mecanismos concorrem para diversos atos de violência, perpetrados em sua maioria dentro do ambiente doméstico ou no seio familiar, pelos próprios cônjuges e/ou companheiros.

Do ponto de vista histórico, observa-se que, em uma sociedade de origem patriarcal, havia uma preponderância de valorização do poder masculino em detrimento da pessoa da mulher, condição que implicava em uma posição de inferioridade e de subjunção da mesma, condição que passa a sofrer alterações no final do século XIX e início do século XX, com a entrada da mulher no mercado de trabalho, passando a exercer na atualidade funções cada vez mais qualificadas.

Todavia, socialmente falando, é preciso reconhecer que, embora as conquistas gradativamente alcançadas pela mulher tenham contribuído para a sua expressividade em diferentes contextos, inclusive no campo do mercado de trabalho, destaca-se o fato de que o preconceito de gênero ainda está longe de ser extirpado. E o pior, é inegável reconhecer que a mulher ainda se apresenta como a principal vitimada em face da violência de gênero e como tal, ainda que não seja a única vítima da violência gerada em meio à sociedade, as estatísticas demonstram o desrespeito e violação dos direitos das mulheres, cenário diante do qual muitas vidas são interrompidas.

Tal contexto, face às suas consequências, implica na necessidade de uma discriminação legislativa em prol da proteção da pessoa da mulher, com destaque para a Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, cujo ideário consistiu na previsão do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e na sua inclusão no rol dos crimes hediondos.   

Partindo deste pressuposto, o presente trabalho tem por objetivo geral abordar de forma sistematizada o feminicídio, situando-o como resultado da omissão por parte da sociedade como um todo e ao mesmo tempo como processo decorrente da violência de gênero.

E por objetivos específicos: delimitar as especificidades do feminicídio, discutir sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, bem como ressaltar com base nas estatísticas existentes a necessidade de conferir visibilidade ao feminicídio.  

Com vistas ao alcance destes objetivos, a metodologia adotada é a pesquisa de natureza bibliográfica. Baseando-se nos aspectos defendidos por Antônio Carlos Gil (2008, p. 44), dentre a classificação das pesquisas de natureza científica, a pesquisa de natureza bibliográfica em termos de procedimentos técnicos é realizada a partir de material que já discutiu a temática proposta, sobretudo, livros e artigos científicos.   


1 RETROSPECTIVA HISTÓRICA DO PAPEL DA MULHER EM SOCIEDADE   

Embora seja incontestável no contexto contemporâneo o papel de destaque da mulher em meio à sociedade, não se pode deixar de atentar que até determinado momento da nossa história a mulher era considerada submissa ao homem, contexto diante do qual é possível extrair as bases sobre as quais ainda perdura, embora de forma menos expressiva, a discriminação e o preconceito que ainda coexistem sobre a pessoa da mulher e até mesmo da violência de gênero.                                                                   

Neste sentido, “percebe-se uma história que se constituiu com o domínio do masculino sobre o feminino, de forma a ser percebido como algo natural e verdadeiro [...]” (LIMA, 2013, p. 27).

A partir das lições de Santos, Tanure e Carvalho Neto (2015) torna-se possível reconhecer que a figura da mulher subalterna ao homem predominou na história brasileira até o final do século XIX, reforçada pela concepção de que o papel da mulher em sociedade estava relegado ao cuidado da família, sobretudo, quanto ao bem estar dos filhos.

Sustenta-se, então, que:

A partir de 1948, paulatinamente, começam a surgir mudanças legislativas com o fito de tornar todos os homens e as mulheres como iguais diante das leis, tendo em vista a adesão dos Estados à Declaração Universal de Direitos Humanos, respeitando assim a nova ordem mundial, na qual os Estados cedem soberania à organizações internacionais que garantem e fiscalizam as posturas legislativas e abusos (LIMA, 2013, p. 28).

Denota-se, de tal modo, que a Declaração Universal de Direitos Humanos instaura uma nova ordem mundial em torno das relações de gênero, tornando homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, nos termos da lei. Estabelece-se, então, “um padrão a ser seguido por todos os Estados que se interessem em manter a necessária equiparação entre homens e mulheres [...]” (LIMA, 2013, p. 124).

“De 1950 até os anos 1980, ela deixa de atuar como força de trabalho secundária e passa a conquistar empregos mais qualificados [...]” (SANTOS; TANURE; CARVALHO NETO, 2015, p. 5).

Importante destacar com base na abordagem preconizada por Santos, Tanure e Carvalho Neto (2015, p. 12), que a partir de 1980 a realidade presente à época marcada pelo desemprego e aumento da incerteza acabou por gerar um ambiente propício para que a mulher passasse a trabalhar fora, ajudando o marido na manutenção do lar.

Desta forma, as mudanças decorrentes da emancipação do papel da mulher em sociedade passam a refletir nas estruturas sociais e até mesmo na elaboração das leis que foram surgindo, rompendo com o caráter patriarcal vigente de forma quase absoluta durante o período colonial. 

E como tal, a igualdade entre homens e mulheres, passa ao menos no plano formal, a figurar como um imperativo que marca a existência dos Estados contemporâneos. No caso específico do Brasil, contempla expressamente o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição.

Todavia, em que pese o reconhecimento formal da igualdade, é inegável reconhecer que a mulher ainda tem figurado como a principal vítima da violência existente em meio à sociedade, praticada em sua maioria dentro do ambiente do próprio lar e por parte daqueles com quem ela mantem um círculo de afetividade.        

Se dirigirmos nossa atenção aos relacionamentos entre os homens e as mulheres de modo geral, vê-se, como regra, as mulheres como sujeitos passivos da violência doméstica. Pode-se, afirmar que a sociedade brasileira começou a render-se ao fato de que as relações entre um homem e uma mulher não estão sempre baseadas no afeto e respeito; eventuais frustrações do mundo masculino acabam por reverter-se em violência de todo tipo contra a mulher e às vezes seus filhos (LIMA, 2013, p. 122).           

Desta forma, é possível afirmar que a violência contra a mulher data de longa data, atrelada a mecanismos discriminatórios específicos de gênero, embora seja um fenômeno “acobertado” historicamente, ganhando visibilidade ao passo em que a igualdade entre homens e mulheres passa a refletir na construção de estruturas e novas relações sociais, inclusive, no mercado de trabalho, embora ainda faça parte de uma realidade que insiste em se repetir.

No âmbito desta discussão:

Os números da desigualdade apontam que há uma lacuna no funcionamento jurídico que impede a concretização da igualdade expressa no artigo 5º da Constituição. Como consequência, obstrui-se o predomínio na sociedade do discurso jurídico que confere à mulher a natureza de sujeito de Direito. Há, portanto, uma contradição, um litígio entre a teoria de direitos e a prática deles na sociedade brasileira (MASSMANN; BRASIL, 2017, p. 49). 

Tem-se a partir deste cenário, que embora a mulher não seja a única vítima da violência em termos de gênero, observa-se por meio das estatísticas existentes, que ela apresenta-se como a maior vitimada, recaindo sobre ela diferentes faces de um processo nefasto, pautado em mecanismos de discriminação e preconceitos que refletem a incapacidade da sociedade como um todo de extirpar do seu âmbito qualquer mecanismo de diferenciação contra a mulher.

Assim sendo:          

A vulnerabilidade física feminina impede as explosões de ódio e agressividade sobre aquele que lhe incomoda e é inclusive visto como um provedor a ser reverenciado e merecedor de seus afetos. De outro lado, alguns homens trazem um sentimento de propriedade que se manifesta na convicção de poder fazer com a esposa e com todos do seu lar aquilo que bem entendam. Tal violência, seja dirigida a mulheres ou aos filhos, potencializa-se com o tempo e com a proximidade afetiva entre agressor e vítima e quanto maior é o isolamento da vítima de uma rede de relações, principalmente considerando a dificuldade de se revelar os fatos e obter a consequente tutela judicial (LIMA, 2013, p. 122).

Tais aspectos permitem compreender que a violência de gênero apresenta-se como um “tabu”, pois na maioria das vezes, a vítima apresenta receio de denunciar o agressor e até mesmo dificuldades para obter proteção. O mais cruel é que muitas mulheres acabam perdendo a vida em face do grau de violência sofrida.     


2 FEMINICÍDIO – ASPECTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS

2.1 Aspectos legais

A figura típica do feminicídio foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, alterando o artigo 121 do Código Penal Brasileiro, acrescentando ao elenco do §2º, deste artigo, o inciso VI, que trata do homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Tem-se então, que a partir da respectiva Lei, o feminicídio passa a ser considerado circunstância qualificadora do homicídio, incluindo-se o feminicídio dentre os crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de Julho de 1990.    

Neste contexto, consoante o §2º-A, considera-se, que há razões de sexo feminino quando o crime envolve os seguintes elementos: I - violência doméstica e familiar; e II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

Destaca-se, neste sentido, os seguintes aspectos: 

No primeiro caso, repete-se, no fundo, a visão da Lei n. 11.340/2006 – “Lei Maria da Penha”. Os artigos 5º e 7º dão-nos as formas da violência doméstica e familiar contra a mulher, valendo ressaltar que o art. 7º é meramente exemplificativo. Ou seja, no inciso I há uma circunstância objetiva: a situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher, tomando como parâmetro a Lei n. 11.340/2006. Já́ no inciso II a circunstância é subjetiva: o menosprezo ou discriminação à mulher. Menosprezo é a falta de apreço por alguém, no caso, em razão de gênero; é desprezar, desdenhar da mulher; é tratá-la com desdém, desconsideração, desprezo. Não fazer caso, enfim, tratar a mulher de forma desprezível, sem lhe dar a devida atenção. O termo discriminação já́ não é novo em nosso Direito Penal. A Lei n. 7.716/89 tipifica condutas dirigidas à segregação ou discriminação de alguém em razão da raça, cor, etnia, religião ou origem. A injúria preconceituosa prevista no § 2º do art. 140 do Código Penal é outra situação que pode servir como parâmetro. Assim, a conduta praticada contra o ofendido tem como causa, não a pessoa em si mesma, mas a razão de pertencer a outra raça, cor etc. (MONTEIRO, 2015, p. 55-56).

Complementando tal abordagem: 

Na primeira hipótese, o feminicídio tem relação direta com a definição de violência doméstica ou familiar contra a mulher definida na Lei n.11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de modo especial nos artigos 5º, caput, e 7o. É evidente que no feminicídio, o dolo do agente está vinculado à morte do sujeito passivo (mulher). Na segunda hipótese o feminicídio está caracterizado — fora da Lei Maria da Penha — quando a morte guarda conexão com atos ou posturas de menosprezo (menoscabo) ou discriminação (preconceito) à condição de mulher. Assim, por exemplo, o motorista que, em discussão de trânsito, mata a condutora a quem atribuiu manobra irregular, da qual resultou abalroamento no seu automóvel, desqualificando-a, como motorista, somente por ser mulher. Além disso, também caracteriza feminicídio o ato de provocar a morte do sujeito passivo (mulher) por considerá-lo inferior somente por pertencer ao sexo feminino. A expressão “mulher” trazida com a nova qualificadora constitui, a nosso ver, elemento normativo do tipo e, portanto, deve ser interpretada de acordo com a legislação civil (CAMPOS, et al., 2016, p. 348).               

Com base no artigo 121, § 7º do Código Penal, a pena para o feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado nas seguintes condições: I - durante a gestação ou nos 03 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;  e III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. 

Há de tal modo, inúmeras circunstâncias que demandam a exasperação da pena em relação ao feminicídio. 

No tocante ao estado gravídico cabe destacar aos seguintes aspectos, alguns elementos que justificam uma maior reprovação.

Assim sendo:

Durante a gravidez a mulher encontra-se fragilizada física e emocionalmente, em face das diversas alterações promovidas em seu organismo. Além disso, o comportamento do agente revela sua maior covardia e insensibilidade moral. De fato, se não bastasse a eliminação de uma vida já consolidada, ele também impede a integral formação do feto e o surgimento pleno de uma nova pessoa (MASSON, 2018, p. 47). 

Já no que diz respeito ao aumento da pena do feminicídio cometido nos três meses que sucedem o parto, cabe destacar com base em Masson (2018, p. 47), que neste período o recém-nascido é extremamente dependente dos cuidados da mãe, cabendo salientar que após 09 (nove) meses no ventre da mulher, a criança depende de um tempo necessário para se adaptar ao mundo exterior, sendo 90 (noventa) dias o período comprovado cientificamente, condição que com a ausência da mãe pode se tornar emblemática.

Ampliando-se, tal abordagem: 

Na verdade, a Medicina explica que a gestação humana deveria durar um ano (ou quatro trimestres). Entretanto, o crescimento do corpo do bebê, notadamente da cabeça, inviabiliza a permanência no organismo da mãe, que naturalmente procede à expulsão do feto. Consequentemente, nos primeiros três meses a criança é considerada um feto fora do útero materno. Esse motivo explica a sensação de tanto frio pelos recém-nascidos, mesmo em dias quentes (no útero a temperatura média é de 37,5 ºC), bem como os sustos dos bebês quando mexem seus braços ou pernas, pois eles ainda não sabem que tais membros integram seus corpos (na verdade, os bebês acreditam que ainda pertencem aos corpos das mães) (MASSON, 2018, p. 47).          

Em relação ao aumento quando praticado contra menor de 14 anos, convém salientar que:

A justificativa da causa de aumento da pena está na fragilidade da vítima adolescente (ou criança), idosa ou com deficiência. Na primeira hipótese (pessoa menor de 14 anos), o legislador também levou em conta a abreviação de uma vida que ainda estava em seu início (MASSON, 2018, p. 147). 

É digno de relevância destacar o aumento relacionado à prática do feminicídio contra mulher com deficiência, em face das limitações impostas em razão desta. Baseando-se, no entendimento de Monteiro (2015, p. 57) por deficiência devem ser entendidas as situações em que a vítima (mulher) tem sua capacidade de resistência afetada em razão da limitação que possui: “O fato de o feminicídio ser praticado na presença de ascendente ou de descendente da vítima se justifica pelo trauma psicológico sofrido por quem assiste tal desatino [...]” (MONTEIRO, 2015, p. 57).  

Por sua vez, com a inclusão do feminicídio como qualificador do homicídio, o homicídio envolvendo razões do sexo feminino passa a ser considerado crime hediondo, insuscetível de anistia, graça e indulto e sujeito às demais implicações contempladas na Lei nº 8.072, de 25 de Julho de 1990.     

Em termos práticos, a promulgação da Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, se alinha à perspectiva internacional de reconhecimento de uma espécie particularizada de homicídio, associada a questões de gênero.

“Legislação semelhante existe na Argentina, Chile, Venezuela, Colômbia, Peru e México, país este em que a pena pode chegar a 60 anos [...]” (MELLO, 2016, p. 55). Deste modo:       

A preocupação em criar uma legislação específica no Brasil para punir e coibir o feminicídio segue uma tendência crescente entre organismos internacionais e que se constatou na América Latina, onde outros 15 países já criaram leis próprias ou dispositivos para enfrentar o assassinato de mulheres. Neste contexto, a tipificação representa um reconhecimento de que o assassinato de mulheres tem características próprias e está, na maior parte das vezes, associado a contextos discriminatórios, o que ficou redigido na lei como o homicídio “cometido por razões da condição de sexo feminino”, isto é, que envolve “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher” (PRADO; SANEMATSU, 2017, p. 102).

É possível, então, afirmar, que o homicídio de mulheres em decorrência de razões de gênero se apresenta como um fenômeno reconhecido amplamente em todo no mundo, daí merecendo um tratamento legislativo próprio, a tal ponto de conferir uma reprimenda condizente com sua natureza.  

“No caso brasileiro, o nosso país apresenta um título alarmante: é o quinto país com maior taxa de mortes violentas de mulheres no mundo [...]” (PRADO; SANEMATSU, 2017, p. 34).

Cabe, no entanto, destacar que o feminicídio comporta no desenvolvimento da conduta delituosa uma motivação decorrente de questões de gênero, distinguindo-se, da prática do homicídio quando ausente sua relação com questões do gênero feminino, cabendo às autoridades legalmente constituídas diligências com vistas a conferir tratamento legal adequado aos crimes praticados em razão do sexo feminino.     

É preciso atentar que nem todos os homicídios cujas vítimas são mulheres podem ter sido motivados por razões de gênero, ou seja: nem todo homicídio de uma mulher é necessariamente um feminicídio. Por isso, é dever do Estado, sobretudo dos sistemas de segurança e justiça, adotar práticas que permitam saber se as motivações de gênero concorreram para o assassinato da mulher (PRADO; SANEMATSU, 2017, p. 19).

Evidencia-se, pois, que o diferencial legal para a configuração do feminicídio reside na presença de elementos e características que venham comprovar que sua configuração se deu motivada por questões do gênero feminino.  

Convém salientar que o reconhecimento do feminicídio no ordenamento jurídico nacional passa a se revelar como uma resposta adequada a um grave problema que vem sendo tratado de certo modo, de forma omissa por parte da sociedade e do próprio Estado.

Partindo-se, de tal enfoque:      

(...) a tipificação é avaliada por especialistas como uma oportunidade para tirar o problema da invisibilidade e, neste sentido, sua aplicação precisa estar associada à perspectiva de gênero. Ainda assim, a tipificação é avaliada por especialistas como uma oportunidade para tirar o problema da invisibilidade e, neste sentido, sua aplicação precisa estar associada à perspectiva de gênero (PRADO; SANEMATSU, 2017, p. 103).

Tenta-se tirar o problema da invisibilidade na medida em que as dimensões alcançadas pela violência de gênero, sobretudo, quando transfigurada na figura do homicídio são expostas. Porém, nem sempre as questões envolvidas em crimes desta natureza eram tratadas de forma adequada, negligenciando-se e até mesmo omitindo-se as verdadeiras razões que se escondem diante de práticas nefastas e truculentas praticadas contra a mulher em razão do gênero.    

A tipificação do feminicídio vem de tal modo, envolver a sociedade politicamente organizada e as autoridades constituídas na busca de soluções concretas para evitar que novas vidas venham ser perdidas em razão de concepções discriminatórias contra a mulher.

Diante desta perspectiva, Monteiro (2015, p. 55) assinala que a “[...] mensagem passada pela lei é clara para os perpetradores desse crime: a sociedade está identificando o feminicídio como um fenômeno específico [...]”.

Neste sentido, vislumbra-se, a partir da perspectiva sustentada por Andrade; Machado e Ribeiro (2017, p. 130), que o reconhecimento do feminicídio no Código Penal Brasileiro não se deu de forma isolada, mas vinculado a um cenário marcado pela existência de outras medidas que vinham buscando conter os altos índices de violência praticados contra a pessoa da mulher.

Ademais, “houve uma articulação com políticas públicas (ainda que passíveis de críticas) em andamento, bem como com a legislação anterior (como a própria Lei Maria da Penha) e a alteração do CP, Lei nº 12.015 [...]” (ANDRADE; MACHADO; RIBEIRO, 2017, p. 130).        

2.2 Aspectos doutrinários

Após as considerações sobre o papel da mulher na sociedade do ponto de vista histórico e dos aspectos legais que gravitam em torno da configuração do feminicídio, cabe destacar as inúmeras reflexões doutrinárias que procuram enfatizar os diferentes aspectos e elementos que estão por trás do crime de feminicídio. 

Cabe destacar inicialmente, com base nas proposições de Prado e Sanematsu (2017, p. 11), que “[...] o crime de feminicídio é a expressão extrema das diversas violências que atingem as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções discriminatórias [...]”.

Fala-se, então, em desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino, ao passo que, conforme visto anteriormente, as relações sociais em termos de gênero foram sendo construídas de forma desproporcional, não somente no Brasil, mas até mesmo em nações consideradas altamente desenvolvidas.

Por seu turno, torna-se primordial reconhecer que foram sendo promovidas ao longo da história construções discriminatórias sobre a pessoa da mulher, quer seja no âmbito social, cultural, político, profissional, dentre tantas outras, que embora tenham sido gradativamente modificadas ainda persistem em meio aos diferentes contextos sobre os quais a sociedade está organizada.

É preciso ainda destacar outros aspectos que revelam o feminicídio enquanto crime marcado pela violência de gênero, sobretudo, quanto ao caráter predominante da violência dirigida contra a mulher.

“O feminicídio não pode ser confundido, como é evidente, com o chamado femicídio, que nada mais é do que o homicídio contra mulher, sem as particularidades da qualificadora em análise [...]” (CAMPOS, et al., 2016, p. 347). Torna-se, portanto, fundamental dissociar o feminicídio dos denominados crimes passionais.

Partindo deste pressuposto:

Um outro ganho apontado à presença do feminicídio no CP é a sua contribuição para que se supere a aproximação que ainda se faz entre o feminicídio e os denominados crimes passionais. A mídia (seja a televisão como meio de comunicação de massa, as redes sociais, revistas, jornais impressos), mantêm, não raro, manchetes e matérias identificando o feminicídio com os crimes passionais. Presta-se um desserviço à população e às instituições que compõem o sistema de justiça brasileiro com essas práticas, na medida em que se mitiga o principal fator para o assassinato de mulheres por parceiros e ex-parceiros, que é o machismo exacerbado, que despreza e coisifica a mulher (ANDRADE; MACHADO; RIBEIRO, 2017, p. 131).        

Neste ponto, conforme Mello (2016, p. 140), é possível destacar que, ao passo em que o homem enquanto ser pertencente ao gênero masculino também é alvo da violência que permeia a sociedade, fenômeno cometido de modo geral por outro homem, quando se toma por base a violência praticada contra a mulher verifica-se, que em grande parte dos casos, os responsáveis são pessoas que mantiveram ou mantêm um relacionamento íntimo com a vítima, quer sejam parceiros, companheiros ou maridos, sendo que, no caso dos assassinatos cometidos contra as mulheres estes são os principais protagonistas das cenas brutais de violência.  

Quanto às motivações que estão por trás dos homicídios, a partir dos achados de Mello (2016, p. 140-141), é possível observar que estes envolvem desde a manifestação da vítima em terminar o relacionamento ou até mesmo relacionada à divergência de opiniões entre conviventes e ex-conviventes, condição diante da qual parte significativa da morte de mulheres se enquadra na hipótese de feminicídio. 

Convém, então, salientar que os motivos que estão por trás do feminicídio envolvem concepções que ainda relegam à mulher a condição de propriedade do homem, condição diante da qual muitos ex-conviventes não aceitam o rompimento do vínculo com suas parceiras, nem tampouco que estas se envolvam em novos relacionamentos e até mesmo que venham expressar suas opiniões, transformando suas frustrações em violência, na maioria das vezes, com consequências fatais.        

A partir da abordagem preconizada por Mello (2016, p. 141), torna-se necessário compreender que o feminicídio não é um fenômeno que ocorre de forma isolada em meio à sociedade, mas sim, fruto de concepções enraizadas que ainda relegam à mulher a condição de subordinação e, consequentemente, de não reconhecimento de sua autonomia e independência, cercado de circunstâncias que demandam seu enfrentamento por parte de toda a sociedade, sobretudo, em termos de prevenção.    

Daí a razão pela qual “quanto ao menosprezo à condição de mulher, surge a ideia do machismo, que faz com que homens ignorantes se sintam superiores às mulheres e que essa condição ainda lhes daria o direito de matar a mulher como ser inferior [...]” (CAPEZ, 2017, p. 89).

Não se pode, então, deixar de considerar o feminicídio como exteriorização máxima de concepções que relegam à mulher a condição de inferioridade em relação ao homem.

Neste contexto:

Feminicídio é a expressão extrema da violência contra a mulher; indica que o homicida possui a compreensão misógina de que a mulher é sua propriedade, não possui autonomia ou liberdade, é menos capaz (ou incapaz) de tomar decisões relevantes; e, por particularidades de sua prática, este crime careceria de tratamento diferenciado (ANDRADE; MACHADO; RIBEIRO, 2017, p. 122).

Despreza-se, sobre tal prisma, a condição da mulher de sujeito de direitos, cuja autonomia e liberdade precisam ser preservadas, reconhecidas e respeitadas em meio à sociedade, condição que demanda um tratamento legal condizente com a realidade que ainda marca a forma pela qual a sociedade se encontra organizada.

Diante do exposto:

Dentre várias justificativas favoráveis à retirada do feminicídio do rol dos homicídios gerais, destacam-se: 1) o alto índice registrado nos países latino-americanos dos assassinatos de mulheres em razão de serem mulheres; e 2) as especificidades que envolvem a prática delituosa, como instrumentos utilizados contra a vítima e local do crime (residência da vítima) (ANDRADE; MACHADO; RIBEIRO, 2017, p. 122).      

            Há que se atentar de tal modo para o fato de que o reconhecimento expresso das particularidades que envolvem o feminicídio justifica o tratamento diferenciado que lhe fora conferido pela Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015.

            Sendo assim:             

Ela não significa que a vida de uma mulher ou de uma criança do sexo feminino tenha mais valor do que a de um homem ou de um menino. O que ocorre, na dura realidade brasileira, é que as mulheres e as meninas vêm sofrendo muito mais violência no âmbito doméstico e familiar e também em razão de pertencer ao sexo feminino, do que os homens, merecendo, por isso, maior proteção do legislador penal. Isso nada tem a ver com igualdade ou desigualdade de sexos. A nosso ver, trata-se de acertada política criminal que não só́ acrescentou o feminicídio como uma das modalidades de homicídio qualificado, como também considerou-o crime hediondo, alterando o art. 1o, I, da Lei n. 8.072/90 (DELMANTO et al., 2016, p. 444).   

“Antes da Lei n. 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino [...]” (CAPEZ, 2017, p. 89).

Reitera-se, no entanto, que o feminicídio não é um fenômeno tipicamente brasileiro, ou seja, tem ocorrido com elevada frequência ao redor do mundo, com destaque para o alto índice de crimes relacionados à violência de gênero nos países latino-americanos, assim como pelas características e peculiaridades que os envolvem, os meios pelos quais ele ocorre e, sobretudo, o local onde o crime é cometido, que na grande maioria se trata do lar onde a vítima reside.  

No que diz respeito à análise das hipóteses contempladas na Lei nº 13.104/2015 sob o prisma do Princípio da Legalidade evidencia-se, inúmeros aspectos que precisam ser salientados em termos de imprecisão conceitual apresentados.

Neste contexto, a partir dos aspectos elencados por Soares (2016, p. 22), cabe salientar que a norma penal incriminadora não pode conter em seu âmbito conceitos amplamente abrangentes, demandando uma adequada qualificação e conformação da conduta realizada pelo agente às figuras típicas nela descritas.

E como base em tal pressuposto, Soares (2016, p. 22), ressalta a ausência de clareza e consequentemente, imprecisão trazida pela Lei nº 13.104/2015, a começar pelo fato de que não traz de forma precisa um conceito de violência doméstica, nem o que se deve entender por ‘razões do sexo feminino’, bem como qual a delimitação e abrangência do ‘menosprezo ou discriminação a condição de mulher’.

Acresce-se, de tal modo, à análise da compatibilidade das disposições presentes da Lei nº 13.104/2015 com o Princípio da Legalidade em conformidade com a visão de Soares (2016, p. 22), a necessidade de observância do postulado da taxatividade, concorrendo para o garantismo penal, afastando-se, na valoração de uma determinada norma penal incriminadora de interpretações que contrariam os valores e pressupostos consagradores do Estado Democrático de Direito.  


3 ANÁLISE DAS ESTATÍSTICAS SOBRE O FEMINICÍDIO 

3.1 Dados versus realidade

As estatísticas oficiais sobre o feminicídio revelam um quadro pernicioso que coexiste em meio à sociedade, cabendo destacar que a realidade tende a ser mais drástica considerando-se, dentre outros fatores, a subnotificação dos casos, bem como o grande número de casos de homicídios de mulheres que não são enquadrados por parte das autoridades legais nesta categoria.  

Neste contexto, dados do Portal G1 publicados no dia 07/03/2018 revelam que embora tenha ocorrido um aumento no índice de mulheres vítimas de homicídio no Brasil, quando comparado aos números de ocorrência entre os anos de 2016 e 2017, a falta de padronização e de registros acabam por inviabilizar o monitoramento real do número de feminicídios ocorridos em todo o país.

O levantamento realizado pelo Portal G1 tomou por base os dados oficiais apresentados pelos Estados da Federação, salientando-se, no entanto, o fato de que alguns Estados não fecharam as estatísticas de homicídios ocorridos ao longo do ano de 2017, sendo possível afirmar, de acordo com os dados apresentados, que doze mulheres têm suas vidas ceifadas em média por dia no Brasil, tendo ocorrido neste período 4.473 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três) homicídios dolosos contra mulheres, dos quais 946 (novecentos e quarenta e seis) casos foram marcados por ódio em razão da questão de gênero.   

Dentre os Estados brasileiros, o Estado do Rio Grande do Norte é o que apresenta maior índice de homicídios contra mulheres (casos diante dos quais não se reconheceu de forma específica a prática do feminicídio), na proporção de 8,4 casos a cada 100 mil mulheres, enquanto que especificamente falando, o Estado do Mato Grosso desponta como o Estado com maior taxa de feminicídio, na proporção de 4,6 a cada 100 mil mulheres.   

Passa-se, posteriormente, a tecer um comparativo entre os dados brasileiros e os dados que retratam a prática do feminicídio em diferentes países ao redor do globo, em especial, quanto aos países latino-americanos.

3.2 Comparativo entre os dados brasileiros e os dados internacionais  

Como ressaltado anteriormente, o feminicídio não se apresenta como um fenômeno exclusivamente brasileiro, mas sim, como retrato da discriminação e preconceito praticados contra a mulher ao redor do mundo, embora as estatísticas situem o Brasil dentre os principais países marcados pela violência contra a pessoa da mulher, inclusive, a de gênero. 

Assim sendo, a Organização das Nações Unidas – ONU, ao lançar mão das diretrizes nacionais sobre feminicídio (2018), situa a taxa de feminicídios brasileira como uma das maiores do mundo, cenário que se mostra preocupante. 

De acordo com dados da ONU (2017), a cada duas horas, uma mulher é assassinada no país, a maioria por homens com os quais têm relações afetivas — o que coloca o Brasil na 5ª (quinta) posição em um ranking de feminicídio que avaliou a incidência do crime em 83 países.

Quando comparadas as estatísticas brasileiras com as de outros países, é possível evidenciar que o feminicídio tem atingido proporções assustadoras em países como o México. Consoante dados da Agência Brasil publicados em 28/05/2018, de janeiro a abril de 2018, 258 (duzentos e cinquenta e oito) mulheres foram assassinadas no México, sendo que 70 (setenta) destes casos ocorreram no mês de abril.

Consta ainda desta publicação, informações da organização não governamental (ONG) Observatório Nacional Cidadão, segundo as quais, em estudo recente sobre os casos de homicídio contra mulheres no México, constatou-se, que a cada 16 minutos uma mulher é vítima de homicídio doloso ou feminicídio no país, cujos instrumentos lesivos mais utilizados são armas de fogo e armas brancas.  

Quanto aos países latino-americanos, denota-se que os índices de feminicídio ainda continuam alarmantes, em que pese sua tipificação normativa em inúmeros países, dentre os quais o Brasil.

Deste modo, consoante matéria publicada na Carta Capital em 27/06/2018, é inegável reconhecer que mesmo com o avanço da legislação em alguns países latino-americanos como Argentina, Brasil, Colômbia e Equador, doze mulheres são assassinadas por dia nestes países em referência. O mais alarmante é que, conforme o panorama descrito na matéria em referência, dos 25 (vinte e cinco) países do mundo com as taxas mais altas de feminicídio, 14 (catorze) estão na América Latina e Caribe. 


CONCLUSÃO 

A violência contra a pessoa da mulher não se apresenta como um fenômeno recente, mas sim, como um mecanismo que ainda continua a se propagar em meio à sociedade, baseada em concepções discriminatórias que historicamente relegavam à mulher a uma posição de inferioridade em relação ao homem.

De tal modo, em que pesem os avanços alcançados pela mulher em diferentes contextos sociais, esta ainda continua sendo uma das principais vítimas da violência no Brasil, assim como ao redor do mundo, mesmo em nações consideradas altamente desenvolvidas.

No caso brasileiro, embora a igualdade ao menos no plano formal constitua um preceito consagrado constitucionalmente, as estatísticas revelam que a mulher apresenta-se amplamente vitimada, constituindo-se os agressores em sua maioria ex-companheiros e ex-maridos, que transformam suas frustrações em atos brutais que, muitas vezes, resultam na morte das vítimas.

Insere-se neste contexto o feminicídio como a face mais perversa da violência praticada contra a mulher, enquanto fenômeno específico e particularizado do homicídio quando as razões que o motivaram estiverem intrinsicamente relacionadas ao gênero feminino, configurando sua previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio o resultado do reconhecimento a nível internacional de que a violência de gênero comporta elevada complexidade, merecendo para seu enfrentamento medidas específicas.  

Partindo deste pressuposto, torna-se possível afirmar que a Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, não trouxe apenas uma “inovação” no tocante ao tratamento legal de crimes violentos cometidos em razões de gênero, mas sim, veio conferir visibilidade a um fenômeno que ao longo da história tem se perpetuado na conjuntura social brasileira, embora nem sempre devidamente reconhecido e enfrentado.

Daí a razão pela qual se conclui que as elevadas taxas de feminicídio decorrem de uma omissão por parte da própria sociedade, que ainda insiste em tratar a violência contra a mulher como um “tabu”. Cabe às autoridades legalmente constituídas diligenciar esforços para que a violência de gênero, quando presente, seja devidamente reconhecida, com a adequada punição dos agentes por ela responsáveis. Não se pode deixar de frisar que o histórico de violência contra a mulher tende a repetir-se até que a sociedade mude seus valores e conceitos, contexto que remete ao feminicídio e às temáticas que precisam ser enfrentadas por toda a sociedade mundial.


REFERÊNCIAS 

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Autor

  • Laís Macorin Pantolfi

    Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista - FADAP; Pós-Graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina - UEL; Advogada; Membro da Comissão de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos OAB - Tupã e Presidente da Comissão de Proteção a Criança e Adolescente OAB-Tupã.

    "Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz." - Eduardo Couture

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PANTOLFI, Laís Macorin. Feminicídio: a omissão e a violência de gênero. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5827, 15 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71773. Acesso em: 25 abr. 2024.