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Audiência de custódia: um avanço para a diminuição de presos provisórios no Brasil?

Audiência de custódia: um avanço para a diminuição de presos provisórios no Brasil?

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A audiência de custódia teve a sua implantação no Brasil em momento oportuno, haja vista a mora legislativa em resolver os problemas de celeridade e efetividade no processo penal brasileiro.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar os avanços trazidos após a implementação da audiência de custódia no sistema de justiça criminal brasileiro. Sua implementação foi dada como uma forma de garantir efetividade aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Pretende-se assim, analisar como a adoção desse sistema tem assegurado aos presos em flagrante o respeito aos direitos fundamentais, bem como, atenuado o problema da superlotação carcerária e os gastos que decorrem da manutenção de presos provisórios indevidamente encarcerados. Neste breve estudo, utilizar-se-á como metodologia, a revisão bibliográfica, analisando obras já publicadas, análise da legislação pátria e tratados internacionais, bem como análise jurisprudencial e de dados estatísticos.

Palavras-chave: Audiência de Custódia. Direitos Fundamentais. Prisões Cautelares. Superlotação Carcerária. Encarceramento em Massa. 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 1.1 CONCEITO 1.2 FUNCIONAMENTO 1.3 PREVISÃO LEGAL 1.4 BENEFÍCIOS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA À LEGALIDADE PRISIONAL 2 DA BANALIZAÇÃO DAS PRISÕES CAUTELARES 3 AVANÇOS TRAZIDOS COM O IMPLEMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 3.1 ECONOMIA DE RECURSOS 3.2 DIMINUIÇÃO DE MAUS TRATOS E TORTURAS NA PRISÃO   4 SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

As prisões cautelares despertam em nosso ordenamento jurídico necessário debate acerca de seus usos e limites constitucionais. Elas se encontram na fronteira entre uma medida que deve ser usada para garantir o devido processo legal e, se usada de maneira excessiva, uma medida que representa abuso do Estado.

Ao estudar o atual sistema de justiça criminal brasileiro, pode-se apontar uma série de possíveis violações aos direitos humanos e fundamentais previstos na Constituição Federal, especificamente no que diz respeito ao tratamento de pessoas presas em flagrante.

Não é recente a prática do encarceramento em massa no Brasil como forma de controle da criminalidade. O Brasil alcançou níveis surpreendentes no “ranking” de países com o maior número de pessoas encarceradas, ficando na 3ª posição, atrás apenas dos Estados Unidos e da China (POLI, 2017).

Para combater essa cultura do encarceramento que se instalou no Brasil, bem como os diversos tipos de violações a direitos fundamentais previstos na CF/88, foi lançado em fevereiro de 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), baseado no Pacto de São José da Costa Rica e em parceria com o Ministério da Justiça e com o Tribunal de Justiça de São Paulo, o projeto Audiência de Custódia, que através da monitoração eletrônica e do uso de medidas alternativas à prisão, surgiu com o objetivo de melhorar os problemas da superlotação prisional e evitar encarceramentos desnecessários.

A audiência de custódia prevê que a pessoa presa deve ser apresentada e entrevistada por um juiz, em audiência com a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Advogado do preso. Na ocasião, o juiz analisará o aspecto da legalidade da prisão, da sua necessidade e continuidade, bem como da eventual concessão de liberdade.

Diante desse panorama apresentado, cabe aos operadores do direito uma visão crítica a respeito do uso e abuso da prisão, e em especial da prisão cautelar, visto que isso implica numa exceção à presunção de inocência, e requer, para sua legalidade, estrito cumprimento da lógica cautelar, verificada em casos muito específicos.

Tendo isso em vista, esse artigo tem por objetivo mostrar o quanto avançamos acerca do tema após o implemento da audiência de custódia, trazendo dados que evidenciam a diminuição do número de prisões ilegais, gerando economia aos cofres púbicos, bem como a diminuição de abusos policiais durante as prisões em flagrante. Para alcançar tal objetivo, foi realizada pesquisa teórica, produzida a partir da revisão bibliográfica, analisando obras já publicadas, legislação pátria e tratados internacionais, bem como analise de dados estatísticos.


1 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

1.1 CONCEITO

A audiência de custódia pode ser conceituada como o mecanismo de avaliação pela autoridade judiciária competente sobre a legalidade da prisão em flagrante, sob vários aspectos. Nessa avaliação são observadas a legalidade, necessidade e adequação da medida, bem como as circunstâncias que a ocasionaram. Não se demonstrando adequado o encarceramento, torna-se possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que certifiquem o comparecimento do conduzido ao longo da persecução penal, ou mesmo que seja concedida liberdade provisória, sem prejuízo da presença de um defensor para acompanhar o ato.                                            

Conforme dispõe a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

Trata-se de uma ação do Conselho Nacional de Justiça mediante a qual o cidadão preso em flagrante é levado à presença de um juiz no prazo de 24 horas. Acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, o autuado será ouvido, previamente, por um juíz, que decidirá sobre o relaxamento da prisão ou sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O juíz também avaliará se a prisão preventiva pode ser substituída por liberdade provisória até o julgamento definitivo do processo, e adotará, se for o caso, medidas cautelares como monitoramento eletrônico e apresentação periódica em juízo. Poderá determinar, ainda a realização de exames médicos para apurar se houve maus-tratos ou abuso policial durante a execução do ato de prisão.

Sua finalidade, portanto, é de garantir a apresentação e entrevista do preso pelo Juíz em até 24 horas, por intermedio de uma audiência que contará também com a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Advogado do preso.

No momento da audiência serão examinadas eventuais ocorrências de maus-tratos ou torturas, além de outros possíveis excessos por parte das autoridades envolvidas, onde será analisada a prisão sob a ótica da legalidade, da adequação e necessidade de sua continuidade ou eventual concessão de liberdade, com ou sem a aplicação de outras medidas cautelares. Ou seja, os principais objetivos da audiência de custódia são os de avaliar com mais segurança a questão do status libertatis da pessoa presa e de previnir e punir a prática de abusos físicos.

1.2 FUNCIONAMENTO

Tendo por exemplo a análise de Aury Lopes Jr. (2015) sobre a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e o que dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, conseguimos demonstrar na prática o funcionamento da audiência de custódia.

Preliminarmente, no que tange à condução da audiência de custódia, foi sustentado que ela deve ser presidída por um juiz, autoridade provida de competência para monitorar a legalidade da prisão. Assim sendo, não caberia ao Delegado de Polícia, ao contrário do que alguns defendem, em realizar tal papel, visto que a este cabe somente a função de lavrar o flagrante, transformando em autos a narrativa dos condutores, e a função de conceder fiança, se for o caso, conforme determina o regime da Constituição e do Código de Processo Penal.

Outrossim, pela reserva de jurisdição, também devem participar da audiência o Ministério Público e a defesa da parte, que aduzirão, cada qual, suas razões pelas quais a constrição cautelar deve ou não ser mantida.

Em segundo lugar, temos que o objetivo principal da audiência de custódia é garantir a oralidade no controle jurisdicional da prisão decorrente do flagrante, de forma que com a concretização do contraditório com a participação efetiva de acusação e defesa, seja dada legitimidade à decisão do Juiz. Dessa forma, não se admite a produção antecipada de provas nem a realização de interrogatório, podendo os agentes processuais somente juntar documentos para lastrear os respectivos pleitos (LOPES JR., 2015).

Em terceiro lugar, com relação à realização dos atos da audiência, aduz Aury Lopes Jr. (2015) que o juiz deve, inicialmente, averiguar acerca da legalidade da prisão, ou seja, se corresponde a uma hipótese válida de flagrante. Depois, percebendo não ser, deve relaxá-la, abrindo-se a possibilidade para o Ministério Público requerer a decretação da prisão preventiva ou a aplicação de outras medidas cautelares.

Caso o juiz decida que se sustentam as razões para o flagrante, o Ministério Público também pode se manifestar pelo requerimento da prisão preventiva ou pela aplicação das medidas cautelares, ou ainda pode acolher as razões eventualmente formuladas pela autoridade policial. Depois, caberá à defesa se manifestar acerca dos pedidos formulados pela acusação, sendo que caso não existam pedidos formulados por esta, o juiz não pode decretar de ofício, de acordo com o que dispõe o artigo 311{C}[3] do Código de Processo Penal, visto que não existirá, nessa hipótese, um processo.

No mais, o juiz, na audiência de custódia, além de verificar a ocorrência de eventual arbitrariedade no cumprimento da ordem de custódia, poderá certificar-se da correta identidade da pessoa presa, dar-lhe ciência dos motivos que determinaram a decretação de sua segregação cautelar, e colher informações sobre os fatos que determinaram essa medida extrema.

Por fim, havendo requerimentos da acusação, o juiz irá decidir, fundamentadamente, sobre a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, e, só se averiguar que elas são insuficientes e inadequadas para o caso, irá decretar a prisão preventiva.

1.3 PREVISÃO LEGAL     

A audiência de custódia é objeto do Projeto de Lei do Senado Federal de nº 554/2011, cujo objetivo é alterar a redação do parágrafo primeiro do artigo 306{C}[4] do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela ementa a seguir:

Altera o §1º do artigo 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, juntamente com o auto de prisão em flagrante, acompanhado das oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

No entanto, considerando-se que o projeto ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça dos Estados já vêm adotando resoluções e provimentos com o objetivo de implementá-la, porquanto se trata de garantia convencional decorrente da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/92), dotada de status normativo supralegal, cujo artigo 7º, parágrafo 5º, dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.

Para o Supremo Tribunal Federal, a regulamentação das audiências de custódia por meio de Resoluções e Provimentos dos Tribunais de Justiça (ou dos Tribunais Regionais Federais) não importa violação aos princípios da legalidade e da reserva de lei federal em matéria processual penal (CF, art. 5º,II, e art. 22,I, respectivamente).

Por isso, o plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em Ação Direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) em face do Provimento Conjunto nº 03/2015 do TJ/SP.

Para o Supremo, não teria havido, por parte dos referidos provimentos, nenhuma extrapolação daquilo que já constaria da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, parágrafo 5º), dotada de status normativo supralegal, e do próprio Código de Processo Penal, numa interpretação teleológica de seus dispositivos, como por exemplo, o art. 656, que dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, poderá determinar que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Não obstante, no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 347) em que se discute a configuração do chamado “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para determinar que juízes e tribunais, observados o artigo 9.3{C}[5]{C} do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o artigo 7.5{C}[6] da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizassem em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão.

Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça criou a resolução nº 213/2015, que passou a determinar que toda pessoa presa, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação da prisão, à autoridade judicial competente, e ouvida as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

1.4 BENEFÍCIOS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA À LEGALIDADE PRISIONAL

São diversos os benefícios trazidos com a implementação da audiência de custódia no Brasil. Perpassam, principalmente, pela missão de diminuir o encarceramento em massa no país, tendo em vista que através da audiência se proporciona um encontro do juiz com o preso, ultrapassando-se, desta forma, a “fronteira do papel” estabelecida no art. 306, §1º do Código de Processo Penal, que satisfaz com o mero envio do auto de prisão em flagrante para o magistrado.

 Além disso, adequam o processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e são eficazes no combate à prática de tortura e tratamento indigno ao preso.

Como primeiro benefício, no que concerne ao combate à superlotação carcerária, temos que a apresentação imediata da pessoa detida ao juiz, como já foi demonstrado, é um mecanismo que possibilita à autoridade judiciária a avaliação da legalidade da prisão. Sendo assim, a realização da audiência de custódia diminui a possibilidade de prisões manifestamente ilegais.

O Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP) através de um acordo de cooperação técnica com o Tribunal de Justiça da Bahia, analisou de perto a implantação e funcionamento da audiência de custódia no Estado, que já ocorre desde setembro de 2015, e elaborou um estudo que demonstra que a realização do ato tem efetivamente reduzido o ingresso de pessoas no sistema carcerário, porquanto número de pessoas soltas foi maior do que o de pessoas mantidas encarceradas (IBADPP, 2017).

Aproximadamente metade dos casos que fizeram parte da pesquisa, os juízes acabaram não decretando a prisão, e sim o cumprimento das medidas cautelares. Nos casos em que as decisões foram baseadas apenas nos documentos policiais, os juízes determinaram a liberação do detido em apenas 10 por cento dos casos, embora o direito internacional preveja que a prisão provisória deve ser o último recurso, privilegiando a liberdade (IBADPP, 2017).

Posto isso, conforme já foi explicado, as audiências de custódia permitem que os juízes disponham de mais informações para decidir se alguém foi detido legalmente e se estão presentes os elementos para se decretar a prisão provisória. Nelas, os juízes devem decidir apenas a aplicabilidade da prisão provisória, não sobre a suposta responsabilidade do suspeito pelo crime de que está sendo investigado.

Nesse sentido corrobora Toscano Jr.:

Na audiência de custódia não se aborda questão de mérito, senão a instrumentalidade da prisão e a incolumidade e a segurança pessoal do flagranteado, quando pairam indícios de maus-tratos ou riscos de vida sobre a pessoa presa. Não é o contato pessoal do juiz com o preso que o contamina. O distanciamento que é contaminado de preceitos, no sentido de gerar conceitos prévios, sem maiores fundamentos. Com a presença do preso avalia-se muito melhor o cabimento ou não da prisão. Traz a faticidade. (TOSCANO JR., 2015)

Dessa maneira se assegura o respeito às garantias constitucionais como o princípio do contraditório, conforme artigo 5º{C}[7], LV, CF, além de se consolidar o direito de acesso à justiça do réu preso, com ampla defesa garantida em momento crucial da perseucução penal, sem, contudo, implicar antecipação do interrogatório, já que a resolução prevê expressamente a impossibilidade de que este depoimento preliminar em juízo seja usado depois para condenar o réu.

Conclui-se, por consequência, que a audiência de custódia é medida necessária para diminuir o número de presos provisórios e controlar a “lesiva política de encarceramento em massa” do Estado, que coloca, no mesmo lugar, indivíduos que são réus primários e sem antecedentes criminais ao lado de presos que pertencem a facções criminosas.

Já o segundo benefício, em relação à confirmação do ajuste do nosso processo penal aos tratados internacionais, é evidente. Pode-se dizer que adotar a audiência de custódia reforça o compromisso do Brasil na proteção dos Direitos Humanos, executando o que por exemplo, o Pacto de San José da Costa Rica dispõe em seu artigo 7º, e para além dele, outros tratados.

Deste modo, mantém a adequação do ordenamento jurídico interno para cumprimento das obrigações internacionais, conforme exige o artigo 2º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), segundo o qual é dever dos Estados a adoção de disposições de direito interno compatíveis com as normas contidas no referido Tratado.

Assim, conforme essa normativa, “se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º da CADH ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”.

De modo consequente, melhoram-se as credenciais do Brasil no cenário internacional, visto que os organismos e atores internacionais, tais como a “HumanRightsWatch” organização não governamental dedicada à proteção dos direitos humanos em todo o mundo, e o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), já sinalizaram sobre a importância da audiência de custódia.

Ademais, como outro benefício, a audiência de custódia coíbe a execução de atos de tortura, tratamento cruel, desumano e degradante em interrogatórios policiais, que violam os direitos fundamentais do cidadão, e apesar das providências tomadas contra estes atos nos últimos anos no Brasil, ainda são frequentes os casos em que a tortura é praticada durante interrogatórios policiais.

Por fim, pode-se observar que o programa audiência de custódia além de mostrar cumprimento às obrigações do Brasil em relação aos direitos humanos, tem grande possibilidade de ajudar no combate aos problemas crônicos do sistema carcerário em todo o País, como encarceramento em massa e a prática da tortura.    


2 DA BANALIZAÇÃO DAS PRISÕES CAUTELARES 

Apesar de o direito processual brasileiro ter passado por reformas e tentativas de se racionalizar o uso das prisões cautelares, temos hoje um contexto de desmedida banalização em seu uso pelos operadores do direito e pela sociedade como um todo. A restrição da liberdade está sendo usada como o primeiro recurso em vez de o último, como exigido pelas normas internacionais de direitos humanos.

Tornou-se comum a prática de primeiro se prender e só depois buscar o suporte probatório legitimador dessa medida. Segundo Aury Lopes Jr. (2012, p.30) “está consagrado o absurdo primado das hipóteses sobre os fatos, pois prende-se para investigar, quando, na verdade, primeiro deveria investigar, diligenciar, e somente após prender, uma vez que suficientemente demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.”                                                                                                      

Apesar da existência de normas como a lei 12.403/2011, as prisões cautelares são constantemente utilizadas como medidas de urgência, para atender a opinião pública, com a ilusão de justiça imediata. Prevalece o discurso que somente será punido aquele que estiver preso preventivamente, passando-se a falsa impressão de que há ineficiência da justiça se o agente ficar solto.

A HumanRightWatch cita situação ocorrida em 2014, mostrando que nada havia mudado com o percorrer dos anos e após, a introdução da lei 12.403/2011, conforme corrobora o seguinte trecho:

C.V., por exemplo, passou mais de dois meses na prisão sob a suspeita de ter comprado uma motocicleta roubada, embora não tivesse qualquer condenação anterior e o crime a ele imputado não preveja pena de prisão em caso de condenação. Quando ele foi preso, o delegado de polícia estabeleceu uma fiança de 724 reais, a qual C.V não foi capaz de pagar, de acordo com o processo. A Defensoria Pública fez uma petição em favor de sua liberação e ele foi colocado em liberdade provisória. Sua permanência na prisão por mais de dois meses custou aos contribuintes cerca de 5 mil reais (HRW, 2015).

Esse panorama torna necessário repensar a lógica existente na sociedade, onde de pronto se presumem culpados supostos criminosos, não se priorizando o processo e a presunção de inocência, e dando como solução comum àqueles a permanência atrás das grades.

Na verdade, o uso da prisão cautelar em excesso, com pessoas que legalmente não deveriam estar presas, colabora para a superlotação carcerária, para a falta de separação efetiva entre presos condenados e detidos preventivamente, e pela busca excessiva por sentenças condenatórias.    

As prisões, que deveriam servir para ajudar a conter os crimes violentos, com a superlotação possibilitam o crescimento das facções criminosas e da violência, tanto dentro de seus próprios muros quanto fora. Isso porque presos provisórios são rotineiramente postos na companhia de criminosos condenados, e esperam meses em prisões superlotadas, sob intensa pressão para se juntarem a facções criminosas, antes de serem levados à presença de um juiz pela primeira vez.

Atualmente, pode-se afirmar que no Brasil alguns magistrados prendem um grande número de pessoas que são acusadas de cometerem pequenos delitos, como pequenos furtos, concluindo que a privação de liberdade é imposta mesmo em situações em que a infração é considerada leve, o que leva a sérias preocupações no que tange à aplicação do princípio da proporcionalidade cautelar.

Outro fator que operou como multiplicador carcerário foi a Lei de Drogas (11.343/2011), implantada em 2006. Sem estabelecer critérios exatos para definir quem é usuário de droga e quem é traficante, a medida deu aval às autoridades para que prendessem qualquer suspeito, o que dá margem ao fenômeno da seletividade (BARATTA, 1993).

Desde o início de sua aplicação, o número de pessoas presas com base na nova norma cresceu 320%. Segundo dados de 2013 do Ministério da Justiça (DEPEN, 2016), 42% das mulheres e 24% dos homens encarcerados respondem a crimes relacionados às drogas. Antes de sua aprovação, esses indicies eram, respectivamente, de 24,7% e 10,3%. Ao contrário do que possa parecer, esse aumento não demonstra a eficiência da lei, mas, ao contrário, o aprofundamento da penalização de jovens negros e pobres das periferias. Isso acontece porque a lei 2006 não estabelece a quantidade de drogas que diferenciaria traficantes e usuários. O julgamento fica sob responsabilidade da polícia no momento da abordagem, notoriamente desiguais no tratamento de negros e brancos, pobres e ricos.

Todos esses dados reforçam a necessidade de mudanças legislativas que prevejam mecanismos para se restringir o uso banal das prisões cautelares, e que respeitem a normativa internacional sobre o tema.

As reformas pontuais ocorridas não foram suficientes para resolver o problema crônico de encarceramento em massa no Brasil, seja porque houve sua desnaturalização ou falta de uso pelos operadores do direito, tal qual a lei 12.403/11, seja porque outras leis extremamente encarceradoras advieram sem o devido estudo sobre seu impacto no sistema prisional, como a lei 11.343/11, ou seja por qualquer outro motivo explicitado, mais deve ser feito, e a implantação da audiência de custódia provavelmente foi um ótimo começo.


3 AVANÇOS TRAZIDOS COM O IMPLEMENTO DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA  

 3.1 ECONOMIA DE RECURSOS PÚBLICOS

O sistema prisional é uma estrutura cara em todo o mundo, que se torna ainda mais custosa em países pouco desenvolvidos, como o Brasil, onde os recursos financeiros são priorizados para áreas ligadas diretamente ao crescimento econômico, como educação e infraestrutura, além de outros setores prioritários, como a saúde.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a média nacional de custo por preso é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Os custos refletem gastos com sistema de segurança, contratação de agentes penitenciários e outros funcionários, serviços como alimentação e compra de vestuário, assistência médica e jurídica, entre outros.

É preciso lembrar que os custos do sistema penitenciário não levam em conta somente o gasto diretamente com a manutenção dos presos, mas também o custo referente às construções de novas unidades.

Com aproximadamente 726 mil presos, o Brasil é o terceiro país do mundo que mais encarcera pessoas. Nesse universo, 40% dos detentos (290 mil) são presos provisórios, ou seja, aqueles que ainda não receberam a condenação definitiva.

Considerando que cada preso custa, por ano, aproximadamente 28 mil reais ao Estado, o sistema penitenciário brasileiro consome 21.6 bilhões de reais todos os anos.

Os estados que já implementaram a audiência de custódia verificaram que 50% das prisões preventivas são desnecessárias. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estima que a redução pela metade do número de pessoas presas antes de terem sido condenadas gerará uma economia anual de 4,3 bilhões de reais. Além disso, ao deixar de prender 120 mil dessas pessoas, evita-se a construção de 240 presídios, o que representa uma economia de 9,6 bilhões de reais.

Com essas informações, compreende-se que a implementação das audiências de custódia conduzirá à redução da superlotação carcerária, além de implicar diminuição considerável dos gastos com a custódia cautelar.

3.2 DOS MAUS TRATOS E TORTURA NO MOMENTO DA PRISÃO 

A questão da violência policial continua sendo um dos principais temas que despertam medo e pavor entre a população das grandes cidades brasileiras em geral. Em salvador, por exemplo, a atuação arbitrária das forças policiais, como vem sendo constantemente relatado pelo jornais, demonstra como estamos ainda engatinhando na luta pela Cidadania e pelo respeito aos Direitos Humanos.

Pode-se dizer que os brasileiros vivem num país com leis consideradas avançadas do ponto de vista político e jurídico, o que pode ser usado como uma grande estratégia para se alcançar a cidadania. No entanto, estão mais do que nunca convencidos de que as leis só cumprirão o seu papel fundamental à medida que forem verdadeiramente utilizadas como meio de garantia de direitos.

A lei nº 4.898/65 trata do abuso de autoridade (ou do poder) cometidos por agentes públicos. Conforme o artigo 5º dessa lei, autoridade será qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

“Abuso” será qualquer atentado aos direitos e garantias individuais realizado sem estar de acordo com a legislação, seja pelo excesso praticado em uma ação, ou pelos meios empregados. Assim, a condução de preso em flagrante algemado não configurará, em princípio, o abuso. Ocorrerá, entretanto, se o preso vier amarrado pelo pescoço, ou atado a outros pela cintura com o objetivo de reduzi-los a condição semelhante a de animais.

Ainda, a “revista” procedida por policiais ao entrar-se em presídios ou cadeias públicas, se realizadas com toque em partes íntimas ou com o objetivo de constrager a vítima, são abusivas. Também o espancamento, a humilhação e a prisão sem justa causa configuram abusos, carecendo da aplicação dos meios jurídicos adequados.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXI, determina que ninguém será preso a não ser que tenha sido em flagrante delito ou exista uma ordem escrita e fundamentada emitida pelo Juiz competente determinando a prisão daquela pessoa, ou seja, exceto nos casos de flagrante (estar cometendo um delito, ter acabado de cometê-lo ou ser pego com o objeto do crime, dando a entender ser o autor) deverá ser exibido um mandado de prisão assinado pelo Juiz, em que conste a identificação da pessoa que está prestes a ser detida, e o motivo da prisão.

Se a prisão ocorrer fora dessas circunstâncias, estará havendo ilegalidade, como na chamada “prisão para averiguação”.           

Em uma sociedade como a brasileira, cujo Estado cultiva a violência, em que se tem uma longa tradição de tortura pelas forças de segurança, é fundamental que o instrumento audiência de custódia seja efetivamente utilizado.

Com apenas um ano de funcionamento, o programa audiência de custódia registrou 4,6 mil denúncias de tortura e maus tratos a pessoas presas em todo o país (CNJ, p. 200).

De acordo com os relatos de presos durante as audiências de custódia, os episódios que envolvem violência policial geralmente ocorrem entre o momento da prisão e a apresentação do preso a um juiz. Esse e outros dados do primeiro ano do programa do CNJ foram expostos pelo Presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski (CNJ, p. 200).

Diante desta realidade, nota-se a importância de respeitar o tempo máximo estabelecido para apresentação do preso à autoridade judicial, qual seja, o prazo de 24 horas, de modo que fica mais fácil a investigação dos responsáveis pela violência.


4 SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA                         

Apenas no primeiro semestre de 2015, foram registradas 565 mortes violentas no sistema carcerário brasileiro, segundo dados do Departamento Penitenciário Federal (MONTENEGRO, 2015).

O motivo, conforme avaliação dos especialistas, seria a superlotação dos presídios. Desta forma, afirma o presidente da Comissão de Direitos Humanos da Seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil, “Com a superlotação exagerada, cresce a tensão entre os membros de facções criminosas e entre os presos e os os agentes prisionais”.

Por causa das mortes violentas nas prisões, o Estado brasileiro foi acionado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que recomendou a realização de audiências de custódia como uma das medidas para reverter o quadro prisional instalado no país.

Além disso, a superlotação viola normas e princípios constitucionais, trazendo como consequência para o preso, uma “sobrepena”, uma vez que a convivência no presídio trará uma angústia maior do que a própria sanção imposta em alguns casos.

Portanto, é importante destacar que, o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) é um dos tratados internacionais mais importantes no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das garantias individuais do último século. Após ter sido ratificado pelo Brasil em 1992, era de se esperar que o país passasse a colocar em prática os direitos e garantias neles estabelecidos, muitos dos quais já previstos, expressamente, na Constituição de 1988.

Deste modo, Rogério Schietti Machado Cruz (2002, p. 132-133) afirma:

A possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais, constitui, assim, a autodefesa (...) Saliente-se que a autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. (...) Na verdade, desdobra-se a autodefesa em direito de audiência e em direito de presença, é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais (...).

O atual quadro em que se encontra o sistema prisional brasileiro viola também a resolução do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), orgão vinculado ao Ministério da Justiça, que considera o valor de 137,5% como percentual máximo excedente de detentos nos complexos penitenciários (AMORIM, COSTA, BIANCHI, 2017).

Atualmente, o país tem uma taxa de superlotação nas cadeias de 197,4%, o que significa que existe quase o dobro de presos quando considerado o número de vagas. Esses dados foram divulgados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e se referem a junho de 2016. São 726.712 mil presos para 368.049 vagas (AMORIM, COSTA, BIANCHI, 2017).

Importante destacar que os limites estipulados pela resolução não são respeitados por nenhum dos Estados nem pelo Distrito Federal, com exceção apenas para os presídios federais de segurança máxima, onde a taxa de lotação é de 52,5% (AMORIM, COSTA, BIANCHI, 2017).                                                                                        

O número de presos encaminhados às penitenciárias é cada vez maior e essas pessoas são colocadas em celas com 20, 30, até 60 outras pessoas, o que demonstra o total descaso e descontrole para com a dignidade humana e com o próprio próposito ressocializador que as prisões deveriam ter.

Referente à superlotação prisional expõe o autor Camargo (2006) que:

A superlotação devido ao número elevado de presos, é talvez o mais grave problema envolvendo o sistema penal hoje. As prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo ao preso um mínimo de dignidade. Todos os esforços feitos para a diminuição do problema, não chegaram a nenhum resultado positivo, pois a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Devido à superlotação muitos dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe nem lugar no chão, presos dormem amarrados às grades das celas ou pendurados em rede. (...) Os estabelecimentos penitenciário brasileiro, variam quanto ao tamanho, forma e desenho. O problema é que assim como nos estabelecimento penais ou em celas de cadeias o número de detentos que ocupam seus lugares chega a ser de cinco vezes mais a capacidade.

Longe de ser um procedimento meramente burocrático, a audiência de custódia é um instrumento de humanização do processo penal, pois dessa forma se reduzirão os índices da população carcerária.

Com a implantação da audiência de custódia, haverá um potencial auxílio na redução do alto índice de presos provisórios no país, que é de 42% da população carcerária, segundo recentes dados do CNJ, amenizando a superpopulação carcerária e o déficit de vagas, de modo a propiciar melhorias nas condições de cumprimento de pena nos estabelecimentos prisionais, aliadas a redução de custos (MASI, 2015, p. 83).


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o crescente número de pessoas encarceradas no Brasil, a audiência de custódia se tornou um instituto jurídico mais do que necessário, trazendo consigo a capacidade de garantir os direitos fundamentais dos presos e a capacidade de reduzir as prisões em massa.

Diante do que foi apresentado, é possível concluir que a audiência de custódia teve a sua implantação no Brasil em momento oportuno, haja vista a mora legislativa em resolver os problemas de celeridade e efetividade no processo penal brasileiro.

Ademais, com a análise do que foi apresentado, também foi possível constatar que as bases utilizadas para sustentar a criação da audiência de custódia são legítimas (Constituição, Tratados Internacionais e Código de Processo Penal), conforme importantes posicionamentos trazidos e a decisão do próprio STF.

É necessário se ater ao fato de que o sistema carcerário não suporta mais o número de presos provisórios que estão sendo postos em cárcere, além disso, a prática reiterada do encarceramento como regra, implica em consequências desastrosas, muitas vezes irreversíveis para essas pessoas.

Além disso, o Brasil passa a se adequar a tratados dos quais é signatário desde o início da década de 90, dando um grande passo rumo a um sistema processual penal mais eficiente e efetivo.

De outro modo, espera-se que direitos fundamentais como a integridade física dos presos seja respeitada cada vez mais, elevando a justiça brasileira a um novo patamar, de cunho mais humanístico. Para que isso ocorra de fato, é necessário que todos os envolvidos: juízes, promotores, advogados, autoridades policiais etc., se empenhem para dar a máxima efetividade ao instituto.     

Em síntese: se não existir um real comprometimento com a concretização da audiência de custódia, sobretudo, com a mudança da racionalidade dos operadores do direito, dos legisladores e dos demais envolvidos, tudo permanecerá como sempre esteve, isto é, continuará se reproduzindo e se perpetuando no tempo (encarceramento, encarceramento, encarceramento…).                                             

Como se sabe, não basta mudar a lei para que se mude a estrutura processual penal e se garanta o cumprimento da ordem democrática estabelecida pela Constituição. É necessária uma verdadeira mudança de mentalidade, pois, como observa PIRSIG:

(…) enquanto se atacarem os efeitos ao invés das causas, não haverá mudança nenhuma. O verdadeiro sistema é o nosso próprio modelo atual de pensamento sistemático, a própria racionalidade. Se destruirmos uma fábrica, sem aniquilar a racionalidade que a produziu, essa racionalidade simplesmente produzirá outra fábrica igual. Se uma revolução derrubar um governo sistemático, mas conservar os padrões sistemáticos de pensamento que o produziram, tais padrões se repetirão no governo seguinte. Fala-se tanto sobre sistema, e tão pouco se entende a seu respeito.


REFERÊNCIAS 

AMORIM, Felipe; COSTA, Flávio; BIANCHI, Paula. Cadeias brasileiras superam limite de superlotação estipulado pelo Ministério da Justiça. Do UOL, em Brasília, em São Paulo e no Rio. Publicado em 09 de dez. 2017. Disponível em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/12/09/superlotacao-nas-cadeias-viola-resolucao-de-conselho-do-ministerio-da-justica.htm?cmpid=copiaecola. Acessado em: 25 de out. 2018. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.  

______. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Audiência de Custódia. Brasília: CNJ, 2016. Disponível em:        http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf. Acesso em: 15 de set. 2018.  

______. Resolução nº 213, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de dez. 2015.

______. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 3 de out. 1941.

______. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Dispõe sobre a promulgação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, 6 de novembro de 1992.

BARATTA, Alessandro. Direitos Humanos Entre a Violência Estrutural e a Violência Penal. Fasc. De Ciências Penais. Porto Alegre, v. 6, n.2, p. 44-61, abr/mai/jun, 1993.

CAMARGO, Virginia. Realidade do Sistema Prisional no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299>.  Acesso em 05 de nov. 2018.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção americana sobre os direitos humanos: assinada na Conferência especializada interamericana sobre direitos humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969.

DEPARTAMETO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias. Relatórios Estatísticos, Analíticos do Sistema Prisional Brasileiro. Atualizado em Junho de 2016. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf. Acesso em: 20 outubro 2018.

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LOPES, JR. Aury. O Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas. 2ª edição. Editora Lumen Juris, 2012.

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MASI, C. V. A audiência de custodia frente à cultura do encarceramento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MONTENEGRO. Manuel Carlos. Audiências de custódia interferem na superlotação e nas mortes em presídios. Publicado em 24 de julho de 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79955-audiencias-de-custodia-interferem-na-superlotacao-e-nas-mortes-em-presidios.  Acesso em: 30 de out. 2018.

POLI, Camilin Marcie de. A (in)efetividade da audiência de custódia face à mentalidade inquisitória. Publicado em 20 de dezembro de 2017. Disponível em: http://www.justificando.com/2017/12/20/inefetividade-da-audiencia-de-custodia-face-mentalidade-inquisitiva/. Acesso em: 23 de outubro de 2018.

PIRSIG, Robert M. Zen e a arte da manutenção de motocicletas: uma investigação sobre valores. trad. Celina Cardim Cavalcanti. 6. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1984.

TOSCANO JR., Rosivaldo. Muito Mais que Uma Audiência de Custódia. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/pirata-ou-sobrevivente-aplicacao-do-postulado-da-razoabilidade-por-rosivaldo-toscano-jr. Acesso em 12 de out. de 2018.


Notas

[3] Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

[4] Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  

[5]Art. 9.3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

[6] Art. 7.5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

[7]Art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


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