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A Emenda Constitucional 1/69

A Emenda Constitucional 1/69

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Reflexões sobre a Emenda Constitucional 1/69 e tudo que ela trouxe ao ordenamento jurídico e ao cenário político brasileiros, às vésperas do aniversário dos 50 anos de sua outorga.

Em 31 de agosto de 1969, os ministros das pastas militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica informaram que a “situação que o país atravessava, por força do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e do Ato Complementar nº 38, da mesma data, que decretou o recesso do Congresso Nacional, a par de outras medidas relacionadas com a segurança interna, não se coaduna com a transferência das responsabilidades da autoridade suprema e do comandante supremo das Forças Armadas, exercida por S. Exª, a outros titulares, conforme previsão constitucional (vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados, presidente do Senado e presidente do Supremo Tribunal Federal), e que, “como imperativo da segurança nacional, cabe aos ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, assumir, enquanto durar o impedimento do chefe da Nação, as funções atribuídas a S. Exª pelos textos constitucionais em vigor”.

Fundadas no artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, que assegurava aos ministros das Pastas militares a chefia do Poder Executivo, e no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que conferia ao Poder Executivo a plenitude do “Poder Legislativo”(constituído e constituinte) – em face da conjuntura política que existia à época – aquelas autoridades editaram a Emenda Constitucional nº 1, em data de 17 de outubro de 1969, que introduziu mais de duzentas alterações de forma e cerca de cento e cinquenta de fundo na Constituição de 1967, contendo esta apenas 189 artigos, o que importou, pragmaticamente, na outorga de nova Carta Política, denominada de “Constituição da República Federativa do Brasil”.

Foram cinquenta emendas à Carta de 1967.

Para Paulino Jacques (Curso de direito constitucional, 9ª edição, 1983, pág. 127), com isso, inaugurou-se a 5ª República, entre nós.

Destacam-se do site FGV/CPDOC as seguintes considerações:

“Em 17 de outubro de 1969, os mesmos ministros militares, invocando o uso de atribuições que lhes conferia o artigo 3º do AI-16, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do AI-5, considerando o recesso do Congresso Nacional (Ato Complementar nº 38, de 13/12/1968), e considerando ainda que, com esse recesso, o “Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sobre todas as matérias”, entre elas se incluindo “a elaboração de emendas à Constituição” (considerando inicial da Emenda Constitucional nº 1 e tese, diga-se de passagem, evidentemente inaceitável), promulgaram a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, publicada no Diário Oficial de 20 de outubro de 1969. Essa emenda teve publicação de duas corrigendas no Diário Oficial de 21 de outubro de 1969: a primeira, referente ao parágrafo 1º do artigo 97, para corrigir “provas e títulos” em vez de “provas de títulos”; a segunda, para corrigir “irreelegibilidade”, no artigo 151, parágrafo único, alínea a, em vez de “inelegibilidade”. E foi republicada, na íntegra, em 30 de outubro de 1969, data prevista para o início de sua vigência.

Desde logo, note-se que enquanto a Constituição de 1967 se encimava pelo título “Constituição do Brasil”, a Emenda nº 1/69 denominou-se “Constituição da República Federativa do Brasil”. A Constituição de 1967, fugindo à tradição anterior, que foi iniciada com o Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, repetida no Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890 e perfilhada por todas as nossas constituições, denominando nosso país de “Estados Unidos do Brasil”, passou a referir-se apenas a “Brasil”. Já a Emenda nº 1/69 veio a denominar o país “República Federativa do Brasil”, conforme a Lei nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, em nosso entender sem força para fazê-lo, porque atentando contra o nome indicado pela Constituição de 1967, votada pelo Congresso Nacional.

Note-se também que, embora alterando, às vezes substancialmente, o texto de 1967, sem a participação do Congresso Nacional, a Emenda nº 1/69 tinha a forma inicial: “O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga...”, o que, evidentemente, não correspondia à realidade.

A fim de que se possam conhecer as linhas gerais do texto constitucional na redação que lhe deu a Emenda nº 1/69, vale acompanhá-lo com observações relativas às modificações mais importantes introduzidas no texto da Constituição de 1967, e com brevíssima análise de seu alcance (quando indispensável). Para isso, mais conveniente se faz obedecer à própria disposição da matéria constitucional, assinalando, nessa ordem, as alterações havidas, e, quando necessário, introduzindo sucinta nota sobre as conseqüências das modificações. Para maior facilidade, referir-nos-emos à Constituição de 1967 apenas como “Constituição” e à Emenda Constitucional nº 1/69 apenas como “Emenda”. Além disso, não mencionaremos todas as alterações (o que pode ser visto na publicação Constituição da República Federativa do Brasil, que organizamos, publicada pela Editora Alba, Rio de Janeiro, 1970). De passagem, também indicaremos as modificações introduzidas pelas emendas constitucionais posteriores, cuja indicação pormenorizada se fará na parte seguinte.


Da União, dos estados e municípios

Em relação à União, podem ser salientadas as seguintes alterações mais importantes: 1) pela Constituição, exigia-se para a intervenção federal nos estados “grave perturbação da ordem”; pela Emenda (art. 10, III), exigia-se simplesmente “perturbação da ordem” ou “corrupção no poder público estadual”; 2) pela Constituição, admitia-se a intervenção para reorganizar as finanças do estado que suspendesse o pagamento de sua dívida “por mais de dois anos”; pela Emenda (art. 10, V), admitia-se a intervenção no estado que fizesse o mesmo “durante dois anos”, e 3) pela Emenda (art. 10, VII, alínea g) eram estendidas aos deputados estaduais as proibições previstas para os federais no artigo 34, I e II.

Em relação aos estados e municípios, a Emenda estabeleceu: 1) a fixação dos limites de remuneração dos funcionários estaduais e municipais (art. 13, V) nos limites máximos estabelecidos em lei federal; 2) a aplicação aos deputados estaduais do disposto no artigo 35 e seus parágrafos (art. 13, VIII), e 3) a fixação da remuneração dos funcionários dos tribunais de contas estaduais e a delimitação do número máximo de seus membros em sete (art. 13, IX). A Emenda modificou ainda a redação do parágrafo 1º do artigo 13: a fórmula da Constituição “cabem aos estados os poderes não conferidos por esta Constituição à União ou aos municípios” foi alterada para “poderes que explícita ou implicitamente não lhes forem vedados”. Ainda no artigo 15, II, a, ocorreu a supressão do “estadual” no final da alínea, com o que se pode interpretar que a prestação de contas pode obedecer à lei federal. O mesmo ocorre na alínea e do artigo 15, parágrafo 3º.

Quanto ao sistema tributário, o item I do parágrafo 2º do artigo 21 da Emenda veio facilitar — com a autorização da instituição de contribuições pela União — a intervenção do domínio econômico e o controle de outras atividades. O parágrafo 4º do artigo 21, possibilitando a formação de reservas com os recursos dos impostos enumerados nos itens II e IV, “para financiamento de programa de desenvolvimento econômico”, veio conceder mais recursos à União e facilitar sua atuação junto aos estados. Por fim, o parágrafo 4º do artigo 24 deu à União, por lei complementar, a faculdade de fixar as alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços (ISS) e o parágrafo 6º do artigo 23 submeteu os convênios dos estados sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) à lei complementar da União.


Do Poder Legislativo

Quanto ao Poder Legislativo, a Emenda opôs, à sua autonomia e às suas prerrogativas, uma série de restrições, valendo enumerar: 1) aboliu a faculdade de autoconvocação do Congresso, prevista na Constituição (parágrafo 1º do art. 31), e 2) acrescentou, no parágrafo único do artigo 30 (correspondente ao artigo 32 da Constituição), princípios a serem obedecidos no regimento de cada uma das câmaras, restringindo a tradicional faculdade de livre elaboração. Entre essas restrições, incluíram-se não apenas as referentes às despesas de remuneração dos parlamentares, como, principalmente, a negativa de autorização para a publicação de certos pronunciamentos (propagandas de guerra, de subversão à ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, pronunciamentos que configurassem crimes contra a honra ou contivessem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza); a restrição à criação de comissões parlamentares de inquérito, reduzidas a cinco, funcionando concomitantemente, e, ainda, a fixação do mandato dos membros da mesa de qualquer das câmaras, sendo proibida a reeleição.

Prosseguindo, a Emenda trouxe restrições à inviolabilidade parlamentar no artigo 32 — restrição abrandada pela Emenda Constitucional nº 11/78 — e à imunidade, no parágrafo 10 — restrição abolida pela mesma Emenda Constitucional nº 11/78, que restaurou o texto da Constituição. Esta mesma Emenda nº 11/78, aliás, acrescentou ao artigo 32 o parágrafo 5º pelo qual “nos crimes contra a segurança nacional, cujo processo independe de licença da respectiva Câmara, poderá o procurador geral da República, recebida a denúncia e atenta à gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final de sua representação pelo Supremo Tribunal Federal”.

No artigo 35 (correspondente ao artigo 37 da Constituição), a Emenda incluiu, no inciso II, como motivo de perda do mandato, o procedimento “atentatório das instituições vigentes”, e acrescentou o item V, referente à perda do mandato por infidelidade partidária. Suprimiu o voto secreto, que era explicitamente previsto nas votações de concessão de licença para incorporação do parlamentar às forças armadas em tempo de guerra (art. 32, parágrafo 3º), bem como nas votações para a perda do mandato (art. 35, parágrafo 2º), previstas nos itens I e II do artigo. Diga-se de passagem que a Emenda Constitucional nº 11/78 ampliou os casos de perda ou suspensão do mandato, declarada pela respectiva mesa, no caso do parágrafo 5º do artigo 32. Por fim, o parágrafo 1º do artigo 36 reduziu as hipóteses de convocação de suplente, admitindo-as apenas no caso da investidura de um parlamentar em cargo de ministro de Estado. Mas a Emenda nº 13/79 ampliou-as, de novo, incluindo as funções de secretário de Estado e prefeito da capital.

Na seção II, “Da Câmara dos Deputados”, a Emenda: 1) incluiu as condições “maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos”, no artigo 39, correspondente ao 41 da Constituição (a Emenda nº 8/77 fixaria em “até quatrocentos e vinte” o número dos deputados); 2) alterou, em seu parágrafo 2º, o critério para a fixação no número de deputados, que era o da população, para o de eleitores inscritos (a Emenda Constitucional nº 8/77 retornaria ao critério de população, ainda que modificando os quantitativos), e 3) na competência privativa da Câmara, acrescentou o item III.

Na seção III, “Do Senado Federal”, além de outras modificações, como a inclusão das condições “maiores de trinta e cinco anos” e “no exercício de seus direitos políticos”, a Emenda: 1) incluiu a competência para a prévia aprovação dos conselheiros de contas do Distrito Federal e excluiu a do procurador-geral da República, e 2) condicionou a autorização de empréstimos, prevista no item IV do artigo 42 (correspondente aos 44 e 45 da Constituição), à audiência do Poder Executivo Federal.

Na seção IV, “Das atribuições do Poder Legislativo”: 1) incluiu-se na sua competência o orçamento “plurianual” (inciso II do art. 45, correspondente ao 46 da Constituição); 2) fez-se a ressalva do item V — sobre criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos — que passou a poder ser também objeto de decreto-lei (art. 55, III da Emenda), e 3) acrescentou-se a competência para a “organização administrativa e judiciária dos territórios”, que não estava explícita na Constituição. A Emenda Constitucional nº 8/77 acrescentou o inciso X, relativo à competência para dispor sobre “contribuições sociais para custear os encargos previstos nos itens II, V, XIII, XVI e XIX do artigo 165 e parágrafo 1º do artigo 166, parágrafo 4º do artigo 175 e artigo 178”, além da óbvia competência para deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas sessões (art. 44, item IX da Emenda).

Na seção V, “Do processo legislativo”, o artigo 47 (correspondente ao artigo 50 da Constituição) teve excluído o item III, que reconhecia às assembléias legislativas dos estados competência para propor emenda da Constituição, suprimindo, em conseqüência, o parágrafo 4º do artigo 50 da Constituição. A Emenda nº 8/77 reformou o texto do item I, dispondo que a proposta, ao invés de ser de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, deveria ser de membros da Câmara e do Senado Federal. Esses membros que, pelo parágrafo 3º da Constituição, deveriam ser “uma quarta parte”, pela Emenda deveriam ser “um terço”, e, pela Emenda Constitucional nº 8/77, 1/3 de cada uma das casas.

O quorum de aprovação das emendas à Constituição era, na Constituição, de maioria absoluta das duas casas do Congresso (art. 51). Pela Emenda, passou a ser de 2/3 (art. 48). E, pela Emenda nº 11/78, voltou a ser maioria absoluta. O prazo de votação, que era de 60 dias, tanto na Constituição quanto na Emenda, passou a ser de 90 dias, pela Emenda nº 11/78. Com a criação do estado de emergência, foi incluída no texto, por imposição da Emenda nº 11/78, a vedação da emenda constitucional em estado de emergência.

Pela Emenda (artigo 52, II, correspondente ao artigo 55 da Constituição), também pôde ser objeto de delegação de competência a legislação referente ao direito civil e direito penal — o que era vedado pela Constituição —, bem como o sistema de “medidas” (item III). Na competência do presidente da República para a expedição do decreto-lei incluiu-se o item III, “criação de cargos públicos e fixação de vencimentos”. No artigo 57 (correspondente ao 60 da Constituição), ampliou-se a competência exclusiva do presidente da República para a iniciativa de leis: no item IV, alargando os limites abrangidos pela legislação do Distrito Federal e territórios; no inciso V, relativo à legislação sobre servidores públicos; e no item VI, para a anistia de crimes políticos. O prazo para veto, no artigo 59, parágrafo 1º passou de dez para 15 dias úteis, e da mesma maneira, foi fixado o prazo de 45 dias para a apreciação, pelo Congresso, do veto do presidente da República.

Na seção VI, “Do orçamento”, foram feitas inúmeras alterações de redação que, contudo, não modificaram substancialmente a matéria. Convém lembrar a modificação no processo de votação do orçamento, previsto no artigo 66 da Emenda, que modificou o estabelecido no artigo 68 da Constituição, passando a votação a ser conjunta, das duas casas do Congresso.

Na seção VII, “Da fiscalização financeira e orçamentária”, não houve qualquer modificação. A Emenda Constitucional nº 7/77 foi que alterou a redação e a ordem dos parágrafos 7º e 8º, transpondo-os para 8º e 7º, e acrescentando ao parágrafo 8º (em que se transformou o parágrafo 7º da Constituição) a faculdade de o presidente da República ordenar o registro ou a execução, também nos casos do parágrafo anterior, ad referendum do Congresso.


Do Poder Executivo

Na seção I, “Do presidente e vice-presidente da República”, o artigo 74 (correspondente ao artigo 76 da Constituição) foi alterado pela Emenda Constitucional nº 8/77, modificando-se o critério estabelecido no parágrafo 2º: em vez de quinhentos mil eleitores, um milhão de habitantes. Da mesma maneira, a Emenda nº 8/77 alterou a data do artigo 75 de 15 de janeiro para 15 de outubro e a duração do mandato, de cinco anos, como determinado na Emenda (art. 75, parágrafo 3º), para seis anos (alterando o correspondente artigo 77, parágrafo 3º da Constituição, que o fixara em quatro anos). O mesmo foi feito no parágrafo 1º do artigo 77, quanto ao vice-presidente. No parágrafo 2º do artigo 77 (correspondente ao parágrafo 2º do artigo 79 da Constituição), retirou-se do vice-presidente da República a presidência do Congresso Nacional, alterando-se-lhe as funções.

Na seção II, “Das atribuições do presidente da República”, embora ocorressem várias alterações de redação, a mais importante modificação foi a autorização dada ao presidente da República para outorgar ou delegar atribuições (além da que constava da Constituição, aos ministros de Estado), a “outras autoridades”. Na seção III , “Da responsabilidade do presidente da República”, não houve alterações senão da redação (art. 83, parágrafo 2º).

Na seção IV, “Dos ministros de Estado”, nova redação corporificou as obrigações dos ministros. O texto correspondente, no artigo 87 da Constituição, previa o comparecimento à Câmara e ao Senado nos casos e para os fins previstos na Constituição. Além disso, a Emenda não incluiu norma correspondente ao artigo 88 e parágrafo único da Constituição, que dispunha a respeito do processo dos ministros de Estado, nos casos de crimes comuns e de responsabilidade. A matéria foi deixada para a fixação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 119, I, b).

Na seção V, “Da segurança nacional”, acrescentou-se no artigo 87 à caracterização do Conselho de Segurança Nacional que ele “é o órgão de mais alto nível na assessoria direta do presidente da República”. No artigo 88 explicitou-se o parágrafo 1º do anterior artigo 90 da Constituição e ao artigo 88 se acrescentaram os incisos I e VI.

Na seção VI, “Das forças armadas”, houve pequenas modificações de redação, como no artigo 90 (correspondente ao artigo 92 da Constituição), em que foram alteradas para Marinha e Aeronáutica as denominações que haviam sido transformadas em Marinha de Guerra e Aeronáutica Militar; no artigo 91, em que se acrescentou ao parágrafo 1º do anterior artigo 92 da Constituição, depois de “forças armadas”, “essenciais à execução da política de segurança nacional”, e no parágrafo único do artigo 91 (correspondente ao parágrafo 2º do artigo 92), onde se estabeleceu que cabe ao presidente da República a “direção da política da guerra”, que não constava daquele parágrafo 2º.

A seção VI, “Do Ministério Público”, era, na Constituição, a seção IX do capítulo VII, “Do Poder Judiciário”, artigos 137 a 139. Na Emenda, foi incluída como capítulo VI do “Poder Executivo”. Não ocorreram alterações de monta, a não ser a desnecessidade de aprovação do nome do procurador-geral da República pelo Senado Federal, o que era exigido pelo artigo 138 da Constituição.

Na seção VIII, “Dos funcionários públicos”, a Emenda introduziu várias modificações: 1) acrescentou o artigo 98, para estabelecer a paridade quanto aos vencimentos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo; 2) acrescentou ainda um parágrafo 3º ao artigo 99, modificando a redação do parágrafo único do artigo 100; 3) o artigo 101, inciso III teve, já agora por parte da Emenda Constitucional nº 18/81, a redação alterada, para ressalvar a aposentadoria para o professor após 30 anos de serviço, e a professora, após 25 anos, de acordo com o artigo 165, item XX; 4) o artigo 104 (correspondente ao artigo 102 da Constituição), que sofrera emendas de redação pela Emenda, foi alterado, substancialmente, pela Emenda Constitucional nº 6/76, especificando as várias hipóteses de investir-se o funcionário público em mandatos diversos; 5) o parágrafo 4º do artigo 108 (correspondente ao artigo 106 da Constituição) exige metade, no mínimo, de assinaturas dos membros das respectivas casas legislativas para a admissão de emendas aos projetos de lei de que tratam os parágrafos 2º e 3º, quando a Constituição só exigia 1/3, e 6) os artigos 109, 110 e 111 foram incluídos pela Emenda. E o artigo 111 foi modificado pela Emenda Constitucional nº 7/77, para fazer remissão ao artigo 153, parágrafo 4º, que teve sua redação também modificada pela mesma Emenda nº 7/77.


Do Poder Judiciário

No capítulo VIII, relativo ao Poder Judiciário, o artigo 112 (correspondente ao artigo 107 da Constituição) incluiu, na enumeração dos órgãos, o item VI, relativo aos tribunais e juízes estaduais, e acrescentou, ainda, um parágrafo único, prevendo a possibilidade de instituição de processo de rito sumaríssimo.

A Emenda Constitucional nº 7/77 alterou fundamentalmente todo o capítulo, com a criação do Conselho Nacional da Magistratura (atual artigo 112, II) e a determinação de que a lei complementar estabeleceria todas as normas referentes à magistratura (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, já promulgada: Lei Complementar nº 35 de 14/3/1979).

Na seção II, “Do Supremo Tribunal Federal”, a Emenda tornou a fixar, no artigo 118 (correspondente ao artigo 113 da Constituição), o número de ministros em 11. E modificou, no correr da seção, a competência do órgão, com alterações que, entretanto, não a modificaram fundamentalmente. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 7/77 introduziu-lhe outras modificações, além de acrescentar a seção III, referente ao Conselho Nacional da Magistratura (artigo 120).

Na seção III, “Dos tribunais federais de recursos”, a Emenda manteve a possibilidade de criação de mais dois tribunais de recursos (um em Pernambuco e outro em São Paulo), no parágrafo 1º do artigo 121 (correspondente ao artigo 116 da Constituição), bem como fixou o número de ministros (13). A Emenda Constitucional nº 7/77 aumentou esse número para 27 e eliminou a referência àquela criação. A competência do Tribunal Federal de Recursos, já alterada pela Emenda, atribuindo-lhe hipóteses anteriormente previstas como do Supremo Tribunal Federal (v. g., art. 122, I, b da Emenda e art. 114, I, b da Constituição; art. 122, I, e [parte final] e art. 114, I, e da Constituição), foi, depois, alterada pela Emenda Constitucional nº 7/77. Não só a nomeação dos ministros — no caso dos juízes federais — passou a independer de aprovação pelo Senado, como a competência foi ainda mais ampliada. A seção, com a Emenda nº 7/77, passou a ser seção IV.

Na seção IV, “Dos juízes federais”, embora ocorressem alterações impostas pelas modificações dos artigos anteriores, não houve mudanças substanciais. A Emenda Constitucional nº 7/77 impôs outras modificações à seção, nos artigos 123, 125 e 126 da Emenda.

Na seção V “Dos tribunais e juízes militares”, semelhantemente, foram introduzidas algumas modificações, como as dos artigos 128, parágrafos 2º e 129, parágrafos 1º e 3º, sem maior profundidade. E, da mesma maneira, novas modificações foram feitas pela Emenda Constitucional nº 7/77, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 128.

Na seção VI “Dos tribunais e juízes eleitorais”, as alterações reduziram-se a: 1) composição modificada para três ministros do Supremo Tribunal Federal, em vez de dois (art. 124, I, a da Constituição), mantidos os outros dois do Tribunal Federal de Recursos e excluído o desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e 2) ampliação da competência dos tribunais eleitorais para, nos termos do inciso IX do artigo 137, “a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores, nos casos do parágrafo único do artigo 152”, que não constava do correspondente artigo 130 da Constituição. O artigo 137 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 11/78, que o adaptou à redação global do texto constitucional.

Na seção VII “Dos tribunais e juízes do trabalho”, (denominação que alterou a correspondente seção VII da Constituição, “Dos juízes e tribunais do trabalho”), ocorreu, sobretudo, a modificação do artigo 141, parágrafo 1º, b, que acrescentou ao correspondente artigo 133, parágrafo 1º, b, da Constituição, a vedação de recondução dos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho por mais de dois períodos. A Emenda nº 7/77 deu nova redação aos parágrafos 2º do artigo 142 e artigo 143.

A seção VIII, “Dos tribunais e juízes estaduais” (anteriormente, na Constituição, “Da justiça dos estados”), sofreu várias modificações de redação, valendo salientar: 1) no artigo 144, II, c (correspondente ao artigo 136, II, c da Constituição), o aumento de dois para três anos como interstício para a promoção; 2) no artigo 144, parágrafo 1º, d, a instituição do Tribunal de Justiça como único órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual (quando a Constituição, artigo 136, parágrafo 1º, d, admitia “tribunal especial”); 3) a proibição à justiça estadual de “receber mensalmente, importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei federal” (artigo 144, parágrafo 4º, não constante do correspondente artigo 136, parágrafo 4º da Constituição); 4) a proibição de alteração da divisão e organização judiciária fora do prazo de cinco em cinco anos, no parágrafo 5º quando, no correspondente parágrafo 5º do artigo 136 da Constituição, tal modificação era possível mediante proposta do Tribunal de Justiça.

A Emenda Constitucional nº 7/77 alterou substancialmente esta seção (atualmente, seção IX), bastando citar: 1) a obrigatoriedade de promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento (acrescentado no artigo 144, II, a, da Emenda); 2) a redação da alínea c do mesmo artigo 144, II, acrescentando-lhe: “ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial previsto no item V deste artigo candidatos que hajam completado o estágio”, e 3) acrescentou os incisos V a VII do artigo 144 e alterou a redação dos parágrafos 1º, d, 4º, 5º e 6º do mesmo artigo.


Da declaração de direitos

O capítulo I do título II, “Da nacionalidade”, teve a redação modificada com reflexos importantes: 1) no parágrafo único do artigo 145 (correspondente ao parágrafo 1º do artigo 140 da Constituição), acrescentou-se à enumeração de cargos privativos de brasileiros natos os de ministro do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União, procurador-geral da República, governador do Distrito Federal, embaixador e os cargos das carreiras de diplomata, de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 2) suprimiu-se o parágrafo 2º do artigo 145 da Constituição, que dispunha: “além das previstas nesta Constituição, nenhuma outra restrição se fará a brasileiro em virtude da condição de nascimento”, e 3) acrescentou-se ao artigo 146 (correspondente ao artigo 141 da Constituição), o parágrafo único, determinando que “será anulada por decreto do presidente da República a aquisição de nacionalidade obtida em fraude contra a lei”.

No capítulo II, “Dos direitos políticos”, houve sensíveis modificações, com a alteração da redação de várias disposições. Enumeremos as mais importantes: 1) acrescentou-se ao artigo 148 (anterior 143 da Constituição), depois de “representação proporcional”, “total ou parcial”; 2) alterou-se a redação do artigo 149 (artigo 144 da Constituição); 3) no artigo 151, substituiu-se a extensa e taxativa enumeração dos casos de inelegibilidade dos artigos 146 e 147 da Constituição pela enunciação dos princípios gerais a que deveria obedecer a lei complementar que dispusesse sobre a matéria (o que, aliás, foi imediatamente feito pelo Decreto-Lei nº 1.063, de 21/10/1969). Essa orientação foi mantida pela Emenda Constitucional nº 8/77, quanto ao artigo 151 da Emenda. Depois, contudo, a Emenda Constitucional nº 19/81 alterou as alíneas c e d do parágrafo único do artigo 151, transformando-o em parágrafo 1º e acrescentando-lhe o parágrafo 2º, vedando a recondução, no mesmo período administrativo, dos que se desincompatibilizarem nos termos dos nºs 2 e 3 da alínea c do parágrafo 1º.

No capítulo III, “Dos partidos políticos”, houve duas modificações importantes: 1) no artigo 152, VII, foram alteradas as exigências para a organização dos partidos políticos, passando de 10% do eleitorado, distribuídos em 2/3 dos estados, com o mínimo de 7% em cada um deles, bem assim 10% dos deputados em, pelo menos, 1/3 dos estados e 10% dos senadores (artigo 149, VII da Constituição), para 5% do eleitorado, distribuídos em, pelo menos, sete estados, com o mínimo de 7% em cada um deles; 2) a pena de perda do mandato pelo deputado, senador ou vereador que, “por atitudes ou pelo voto se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos da direção partidária, ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito” deveria ser decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido.

Este capítulo teve sua redação profundamente alterada pela Emenda Constitucional nº 11/78, valendo ressaltar as seguintes principais modificações: 1) a separação entre os princípios a serem obedecidos na organização dos partidos e exigências para o seu funcionamento; 2) entre estas, a modificação para: votação de 5% do eleitorado, distribuídos em, pelo menos, nove estados, com o mínimo de 3% em cada um deles, e 3) no parágrafo 5º — que cuidou da perda do mandato por infidelidade partidária, ou abandono de partido — uma ressalva foi acrescentada: “salvo para participar, como fundador, da constituição de novo partido”.

No capítulo IV, “Dos direitos e garantias individuais”, podem ser apontadas as seguintes alterações no artigo 153 (correspondente ao artigo 150 da Constituição); 1) no parágrafo 8º, a Emenda acrescentou como não toleradas “as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes”; 2) no parágrafo 11, no final, a Emenda substituiu “função pública” por “cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta”; 3) no parágrafo 18, suprimiu “a soberania” que se seguia a “instituição do júri”; 4) acrescentou, no parágrafo 22, “facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária”; 5) no parágrafo 28, depois de “liberdade de associação”, a Emenda acrescentou “para fins lícitos”; 6) alterou o parágrafo 29, referente à cobrança de tributos, profundamente modificada quanto à vigência, e 7) acrescentou o parágrafo 34, sobre a aquisição da propriedade rural. A Emenda alterou também a redação do artigo 154 e, no parágrafo único, modificou substancialmente a norma, ao dispor que “quando se tratar de titular de mandato eletivo, o processo não dependerá da licença da Câmara a que pertencer”, enquanto o correspondente parágrafo único do artigo 151 da Constituição fazia depender da licença da Câmara respectiva.

A Emenda Constitucional nº 7/77 modificou a redação da Emenda: 1) no parágrafo 4º, para admitir que o ingresso em juízo possa ser condicionado ao exaurimento das vias administrativas; 2) no parágrafo 11, para: a) não excluir das penas, a de confisco; b) ressalvar, quanto à pena de morte, a legislação penal aplicável em caso de guerra externa, sem se referir (como no parágrafo 11 da Emenda) à “guerra psicológica adversa, ou revolucionária, ou subversiva”, nem a condicionar a lei futura, e c) revigorar a redação da Constituição — “exercício de função pública”, e 3) no parágrafo 29, para se ampliar a “outros impostos especialmente indicados em lei complementar”.

No capítulo V, “Do estado de sítio”, foram introduzidas duas alterações importantes: 1) a duração do estado de sítio passou dos 60 dias previstos no artigo 153 da Constituição para 180 dias, no artigo 156, podendo, ademais, “ser prorrogado, se persistirem as razões que o determinaram” (sem fixar prazo de prorrogação), segundo a Emenda, enquanto a Constituição só admitia a prorrogação por igual prazo”, isto é, 60 dias; 2) no parágrafo único do artigo 157 (correspondente ao parágrafo único do artigo 154), expressamente se indicava o quorum de 2/3 para a suspensão da imunidade dos deputados federais e senadores, o que foi abolido pela Emenda.

Este capítulo foi totalmente reformulado pela Emenda Constitucional nº 11/78, com a criação das “medidas de emergência” e do “estado de emergência”, estabelecendo as hipóteses de sua decretação, bem como a criação do Conselho Constitucional, especialmente para ser ouvido pelo presidente da República em caso de decretação do estado de emergência.


Da ordem econômica e social

Neste título III, devem ser indicadas as seguintes modificações: 1) a alteração, no artigo 160 (correspondente ao artigo 157 da Constituição), dos objetivos da ordem econômica e social (esta incluída na Emenda), acrescentando-se à “justiça social” o “desenvolvimento nacional”; 2) a alteração da redação do inciso IV; 3) o acréscimo do inciso VI “expansão das oportunidades de emprego produtivo”; 4) no artigo 161 (anterior parágrafo 1º do artigo 157) a exclusão de “prévia indenização”; 5) a autorização ao presidente da República, no parágrafo 4º (correspondente ao paragrafo 5º do artigo 157 da Constituição) para delegar a atribuição para a desapropriação de imóveis rurais por interesse social, ainda que continuando privativa dele a “declaração de zonas prioritárias”; com o que se suprimiu a competência de órgãos colegiados prevista naquele parágrafo 5º do artigo 157 da Constituição; 6) no artigo 164 (anterior parágrafo 10 do artigo 157 da Constituição), foi suprimida a parte final — “visando à realização de serviços de interesse comum”; 7) no artigo 165 (correspondente ao artigo 158 da Constituição, e que enumera as garantias dos trabalhadores), foi acrescentado, no inciso XVI, — “seguro contra acidentes do trabalho”; 8) foi excluído o parágrafo 2º do artigo 159, sobre contribuições previdenciárias e sua arrecadação e 9) foram acrescentados os artigos 172, sobre aproveitamento agrícola e mau uso da terra, e 173, sobre não aplicação da norma do artigo (anterior 165 da Constituição) aos navios nacionais de pesca.

A Emenda Constitucional nº 18/81 alterou o inciso XX do artigo 165 da Emenda (anterior artigo 158 da Constituição) para fixar a aposentadoria para o professor, após 30 anos, e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério (como assinalamos anteriormente, no nº XXVI, c). Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 12/78 assegurou aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica.


Da família, da educação e da cultura

Este título IV sofreu as seguintes modificações na Emenda: 1) a inclusão da assistência à educação aos excepcionais, no parágrafo 4º do artigo 175 (equivalente ao artigo 167 da Constituição); 2) a afirmação de que a educação é “dever do Estado”, no artigo 176 (anterior 168); 3) a alteração do anterior inciso VI do artigo 168 da Constituição — “é garantida a liberdade de cátedra”, pelo inciso VII: “A liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154” (abuso do direito individual com o propósito de subversão do regime ou corrupção); 4) no artigo 178 (equivalente ao artigo 170 da Constituição), acrescentou-se a parte final: “entre os sete e os 14 anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a constituição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer”; 5) ao parágrafo único do artigo 178 acrescentou-se: “e a promover o preparo de seu pessoal qualificado”; 6) a ressalva, incluída no artigo 179 (correspondente ao artigo 171 da Constituição), de que as ciências, as artes e as letras são livres, “ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo 153” (ressalva já indicada no item XXXVIII, a, anterior), 7) no parágrafo único, acrescentou, depois de “pesquisa”, “ensino”.


Das disposições gerais e transitórias

Neste titulo V as mudanças, obviamente, seriam grandes. Fixemos as mais significativas: 1) o artigo 181 (correspondente ao artigo 173 da Constituição) foi modificado no inciso I para abranger os atos praticados pelos ministros militares no exercício temporário da presidência da República; 2) o artigo 182 foi acrescentado, para renovar a declaração da vigência do AI-5, e demais atos posteriormente baixados, bem como o parágrafo único; 3) da mesma maneira, foi acrescentado o artigo 183, relativo ao mandato do presidente e vice-presidente da República; 4) o artigo 184 e parágrafo único objetivaram conceder pensão aos ex-presidentes da República que não tivessem sofrido suspensão dos direitos políticos, e assegurar tratamento médico e hospitalar, por conta da União, para o presidente da República atacado de moléstia que o inabilitasse para o desempenho de sua função (caso do presidente Costa e Silva); 5) o artigo 185 foi acrescentado, para declarar inelegíveis os cidadãos que tivessem sofrido a suspensão de seus direitos políticos; 6) o artigo 186, também novofixou o mandato das mesas do Senado e da Câmara dos Deputados e sua inelegibilidade para o mandato seguinte; 7) o artigo 187 estabeleceu a não perda do mandato do deputado ou senador investido na função de interventor federal, secretário de Estado ou prefeito de capital; 8) o artigo 188 determinou a vigência da redução do número de deputados federais e estaduais para a próxima legislatura; 9) o artigo 189 decretou que a eleição dos governadores, em 1970, se faria não por sufrágio universal e voto direto e secreto, como previsto no artigo 13, parágrafo 2º, da Emenda, mas por um colégio eleitoral constituído pelas respectivas assembléias, fixando o parágrafo único a data e forma da eleição; 10) o artigo 190 suspendeu, na “atual legislatura”, a aplicação da proibição de atividades político-partidárias aos ministros ou juízes dos tribunais de Contas da União, dos estados e dos municípios; 11) o artigo 191 extinguiu todos os tribunais de contas municipais, menos o do município de São Paulo; 12) no artigo 192, foram mantidos, como órgãos de segunda instância da Justiça Militar estadual, os tribunais especiais criados para o exercício dessas funções antes de 15 de março de 1967; 13) o artigo 193 restringiu o uso privativo do título de ministro e fixou como de conselheiros o dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; 14) o artigo 195 cuidou do aproveitamento dos “atuais” substitutos de auditor e promotor estáveis da Justiça Militar da União; 15) o artigo 196 vedou a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive de dívida ativa; 16) foi alterada a redação do artigo 186 (mesmo número da Constituição), sendo-lhe acrescentados os parágrafos 1º e 2º; 17) no artigo 199, foi declarada a igualdade de tratamento entre portugueses e brasileiros, se admitida a reciprocidade, salvo o disposto no artigo 145; 18) o artigo 200 incorporou às constituições estaduais as disposições da Emenda, e 19) a vigência da Emenda foi decretada a partir de 30 de outubro de 1969.

Este título foi modificado depois pelas emendas constitucionais:

Emenda nº 11/78: 1) revogou os atos institucionais e complementares que contrariavam a Constituição, ressalvados os efeitos dos atos praticados com base neles, excluídos de apreciação judicial; 2) alterou a redação dos artigos 184 e 185.

Emenda nº 7/77: 1) declarou, no parágrafo 1º do artigo 193, o título de desembargador privativo dos membros dos tribunais de justiça; de juiz, dos integrantes dos tribunais inferiores de segunda instância e da magistratura de primeira instância, e, no parágrafo 2º, que os membros do Tribunal de Contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios teriam o título de conselheiros; 2) excluiu, no artigo 196, a parte final:“inclusive da dívida ativa”; 3) acrescentou os artigos 201 a 207, cuidando: o 201 — da transformação dos juízes federais substitutos em juízes federais; o 202 — da adaptação da legislação dos estados aos preceitos da Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dentro de seis meses; o 203 — da criação de contenciosos administrativos federais e estaduais, e o 204 — da autorização para que a parte vencida da instância administrativa requeresse diretamente ao tribunal competente a revisão da decisão nela proferida.

O artigo 205 estabelecia que as questões entre a União e os estados e órgãos da administração indireta e outros (que especificava), seriam decididas pelas autoridades administrativas; o 206 oficializava as serventias do foro judicial e extrajudicial, ressalvando a situação dos atuais titulares efetivos (redação, por sua vez, alterada pela Emenda Constitucional nº 16/80), e o 207 tratava do preenchimento das vagas no Tribunal Federal de Recursos.

Emenda nº 8/77: fixou, no artigo 208, a duração do mandato do presidente da República eleito em 1º de janeiro de 1974.

Emenda nº 14/80: estabeleceu, no artigo 209 (que fora acrescentado pela Emenda nº 8/77) a extensão do mandato dos atuais dirigentes municipais, até 31 de janeiro de 1983 e, no artigo 210 (também acrescentado pela Emenda nº 8/77), que não haveria redução do número de deputados na legislatura iniciada em 1975.”

Assim no que se relaciona com a funcionalidade dos poderes políticos, o Legislativo elevou-se em moralidade, com novas regras de ética parlamentar(artigo 30, parágrafo único, alíneas a usque h; artigo 33 e § § 1º, usque 4ª)e reaceleramento do processo de elaboração legislativa(artigo 51, § § 1º usque 6º).

O Executivo foi refortalecido com a extensão dos casos dos decretos-leis(normas tributárias e criação de cargos públicos e fixação de vencimento); artigo 55, itens II e III; bem assim, com o alargamento do prazo do veto para quinze dias(artigo 59, § 1º), a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para a rejeição e o reforço do respectivo quorum(§ § 1º e 3º), inclusive a mantença tácita do veto(§ 4º).

O Judiciário teve a inclusão dos Tribunais e juízes estaduais(artigo 112, item VI), e em sua competência, do processo e julgamento, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal, também dos deputados, senadores, ministros de Estado e do procurador-geral da República(artigo 119, item I, alínea a), das causas e conflitos em que forem partes órgãos da administração indireta(alínea d). Ainda a Emenda Constitucional nº 1/69 estendeu o “poder normativo mitigado” do Supremo Tribunal Federal, autorizando-se a regular, em seu Regimento Interno, os casos específicos de recurso extraordinário(artigo 119, parágrafo único). Por sua vez, os juízes federais de primeira instância foram revitalizados, em seu processo de escolha e função(artigo 123 e 124), bem como em sua competência, que se ampliou de forma acentuada(artigo 125, itens I usque X e § § 1º, usque 4º). A estrutura e a competência da Justiça Eleitoral sofreu alterações como se lê dos artigos 131 e 137, item IX), alterações consideradas pela doutrina como sensíveis, bem assim, as Justiças estaduais(artigo 144, § § 1º, alínea d, 3º, usque 6º).

Quanto aos direitos políticos, o artigo 149, § 3º, determinava a edição de lei complementar para dispor sobre eles e os casos de inelegibilidades.

Quanto aos direitos individuais observo a redação do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69:

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:

§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.

§ 2º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

§ 5º É plena a liberdade de consciência e fica assegurado ao crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.

§ 6º Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer de seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com escusa de consciência.

§ 7º Sem caráter de obrigatoriedade, será prestada por brasileiros, no têrmos da lei, assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação coletiva, ao interessados que solicitarem, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais.

§ 8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão a ordem ou preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes.

§ 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.

§ 10. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

§ 11. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, no têrmos que a lei determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função ou emprêgo na Administração Pública, direta ou indireta.

§ 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, nem de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento no exercício de função pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

§ 12. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sôbre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que relaxará, se não fôr legal.

§ 13. Nenhuma pena passará da pessoa delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.

§ 14. Impõe-se a tôdas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.

§ 15. A lei assegurará ao acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem tribunais de exceção.

§ 16. A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.

§ 17. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.

§ 18. É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

§ 19. Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, a de brasileiro.

§ 20. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus.

§ 21. Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual fôr a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

§ 22. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

§ 23. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

§ 24. À lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial.

§ 25. Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Êsse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.

§ 26. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional nêle permanecer ou dêle sair, respeitados os preceitos da lei.

§ 27. Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.

§ 28. É assegurada a liberdade de associação para os fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.

§ 29. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o impôsto sôbre produtos industrializados e o imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição .

§ 29 Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, em cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto sobre produtos industrializados e outros especialmente indicados em lei complementar, além do imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

§ 30. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Podêres Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade.

§ 31. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas.

§ 32. Será concedida assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei.

§ 33. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 34. A lei disporá sôbre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no país, assim com por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições, limitações e demais exigências, para a defesa da integridade do território, a segurança do Estado e justa distribuição da propriedade.

§ 35. A lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

§ 36. A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.

A livre iniciativa foi assegurada como princípio da ordem econômica (artigo 160, item I; artigo 170 e § §).

No título IV a Emenda Constitucional nº 1/69 enfatizou a Família, Educação e Cultura, conciliando a intervenção estatal com a iniciativa privada, introduzindo alterações envolvendo a “educação de excepcionais” (artigo 175, § 4º), concessão de bolsas de estudo, mediante restituição (artigo 176, item IV), fazendo restrições à liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério (item VII) e ao cultivo das ciências, letras e artes (artigo 179), em defesa da moralidade da ordem pública, dentro da concepção que se tinha à época.

A Emenda Constitucional nº 1/69 foi um retrato do Brasil na época, em que vigorava o AI – 5, com restrições de liberdades individuais, controle da imprensa e da opinião, com um Poder Executivo, autocrata, e Legislativo subserviente, e ainda uma concepção de família vista sob padrões eminentemente conservadores.

Quando de sua outorga, disse o almirante Rademaker, segundo o que noticiou O Gobo, em 18 de outubro de 1969, que a Carta “era um instrumento de defesa da democracia”.

Bem disse o jornal O Globo, no editoria daquela edição, que “o modelo constitucional está longe do ideal.  Foi elaborado sob pressão de uma crise e ao calor de ameaças extremistas, que rondam não apenas este País, mas toda a América Latina”.

Observe-se que o Legislativo teve, pela Carta, várias prerrogativas suprimidas.

Já se observava, à época, que o declínio do Legislativo poderia comprometer o retorno do País à democracia.

Dentre as diversas emendas, destaco, ao final, uma, pela agressividade com que tratava os direitos individuais:

“Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como: os atos do Governo Federal  com base nos Atos Institucionais e Complementares editados até a presente data e seus efeitos; as Resoluções fundadas em Atos Institucionais das Assembleias Legislativas Estaduais e Municipais que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, deputados, senadores, prefeitos e vereadores; os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares”.

É bom lembrar que a Emenda Constitucional nº 1/69 permitia ainda as cassações de direitos políticos, num triste capítulo da história do Brasil.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A Emenda Constitucional 1/69. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5757, 6 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73059. Acesso em: 19 abr. 2024.