Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/73338
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil e os desafios à repressão do tráfico de animais silvestres.

Uma análise à luz do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais

A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil e os desafios à repressão do tráfico de animais silvestres. Uma análise à luz do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais

Publicado em . Elaborado em .

O comércio de animais e seus subprodutos é um negócio ilegal que vai muito além da necessidade de sobrevivência humana, tendo em vista que reflete toda uma exploração econômica decorrente da ambição humana de lucro incessante.

RESUMO: O trabalho tem como tema a proteção jurídica da fauna e delimita-se, especificamente, ao comércio ilícito de animais silvestres no Brasil. Objetiva a análise do atual cenário de tal delito no Brasil, lançando um olhar à (in)observância da norma constante no art. 29 da Lei de Crimes Ambientais, dispositivo que traz uma variedade de condutas tipificadas como crime contra as espécimes de animais silvestres, e destacando os aspectos jurídicos, sociais e econômicos como uns dos principais fatores responsáveis pela prática do tráfico de animais silvestres. Além disso, a partir de pesquisa bibliográfica, pretende-se demonstrar a relação direta existente não só entre a prática do tráfico de animais e o processo de extinção das espécies, como também a sua relação com as consequências epidemiológicas e econômicas para a sociedade como um todo. Para tanto, foi estudada a doutrina sobre a matéria, de forma a considerar os principais pontos acerca da necessidade de proteção jurídica do meio ambiente no Brasil, especialmente no que toca à tutela constitucional da fauna silvestre. Da mesma forma, para o desenvolvimento do trabalho foram relatados dados de dois documentos oficiais referentes ao comércio ilegal de espécies. Ademais, a pesquisa pretende contribuir para o conhecimento geral do tráfico de animais silvestres, abordando as principais dificuldades quanto à manutenção do rigor no combate aos traficantes e fomentando a conscientização das pessoas com relação a essa temática.

Palavras-chave: Meio ambiente. Fauna silvestre. Tráfico de animais silvestres.

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO. 2 A PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL: UMA DISCUSSÃO A PARTIR DA TUTELA DA FAUNA.2.1 As Mudanças no Tratamento da Proteção ao Meio Ambiente no Brasil: Breve Esboço Histórico.2.2 O Meio Ambiente como Direito Fundamental na Constituição de 1988.2.3 Importância da Tutela Constitucional da Fauna à Luz do Direito Fundamental ao Meio Ambiente.3 O DIREITO AMBIENTAL SOB UM NOVO PARADIGMA: A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E A NECESSIDADE DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.3.1 A Lei de Crimes Ambientais e a Tentativa de Consolidação do Direito Penal do Ambiente.3.2 Breves Apontamentos a Respeito das Tutelas Penal e Administrativa na Lei de Crimes Ambientais.3.3 A Tutela da Fauna Silvestre no Tipo Penal do art. 29 – Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais.4.1 Características do Comércio Ilícito Nacional e Internacional da Fauna Silvestre.4.3 Principais Obstáculos no Combate ao Tráfico Nacional de Animais Silvestres e Possíveis Soluções Apontadas pelo Relatório da Renctas e pela Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar O Tráfico Ilegal de Animais e Plantas Silvestres da Fauna e da Flora Brasileiras.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO.

​Hodiernamente, a sobrevivência do planeta e suas riquezas ecossistêmicas são uma preocupação que vêm se tornando mais abrangente diante da notoriedade e percepção a olhos nus das consequências severas decorrentes da ação humana com relação à exploração desordenada dos recursos ambientais. Com a ajuda dos recursos tecnológicos e presença de diversos pesquisadores e estudiosos ambientais, tornou-se clara a nossa impotência diante da natureza, seja pelos fenômenos naturais devastadores ou pelas diversas ações humanas responsáveis pelo desequilíbrio ecológico do meio ambiente.

Dentre alguns dos alvos dessa exploração insustentável e desordenada dos bens ambientais está a fauna silvestre, motivo pelo qual a pesquisa tem como tema a proteção jurídica da fauna no Brasil e aborda, especificamente, a prática do tráfico de animais silvestres no país. Segundo dados da Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (2016, p. 430), no ano de 2016, o comércio de animais movimentou cerca de US$ 124 bilhões em todo o mundo. Tal comércio também representa, ainda hoje, a terceira maior atividade ilegal, sendo superado apenas pelo tráfico de drogas e pelo tráfico de armas (RENCTAS, 2016, p. 43). Esse processo é movido por uma complexa atividade de contrabando, cujo desenvolvimento vai desde as populações mais carentes até os traficantes mais sofisticados nas metrópoles e no exterior.

Dessa forma, tal atividade ilícita enseja movimentação ilegal de dinheiro tanto no mercado interno como no externo, tornando-se altamente lucrativa e atraindo, consequentemente, mais e mais adeptos à sua prática. Diante disso, o número de animais atingidos por tal conduta vem aumentando perigosamente, sendo eles capturados no ambiente natural em que vivem para serem vendidos como mercadoria. As consequências são devastadoras para a biodiversidade animal, pois trazem à tona não só a prática de maus-tratos e exploração descontrolada de animais silvestres e exóticos, como também a aceleração do processo de extinção de diversas espécies.

Por estas razões, considera-se premente o reconhecimento da fauna silvestre como sendo de suma importância não só ecologicamente, pois atua numa relação de interdependência entre as espécies e o meio ambiente em que habita (sendo uma das principais responsáveis pelo equilíbrio ecológico do meio ambiente), como também para a sociedade como um todo, já que existem várias convenções na seara internacional objetivando a proteção da fauna. Dentre elas destaca-se a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), instrumento importante para a regulamentação do comércio internacional de espécies, sobretudo aquelas ameaçadas de extinção.

Nesse contexto, a realidade atual do tráfico da fauna silvestre será estudada a partir do seguinte questionamento: como vem atuando o poder público no sentido de promover a repressão do tráfico de animais silvestres no Brasil, em observância ao previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98? Partindo da aplicabilidade (ou não) de tal dispositivo legal no tocante à prática de maus-tratos e exploração descontrolada de animais silvestres, tem-se como objetivos específicos: a demonstração da necessidade de proteção do meio ambiente, especialmente da fauna silvestre; discorrer sobre a atuação estatal ou a ausência dela no combate ao tráfico de animais silvestres; abordar o cenário atual do comércio ilícito de animais silvestres no país, discorrendo a respeito das principais dificuldades e possíveis soluções para combatê-lo.

Inicialmente foi feito um estudo sobre as mudanças quanto à proteção do meio ambiente no Brasil, abordando desde as diferentes fases para a consolidação de uma proteção jurídica do meio ambiente no país até a tutela constitucional da fauna silvestre a partir da consideração do mesmo como direito fundamental na Constituição Federal de 1988. Em seguida, foi abordada a maior abrangência dada à proteção ambiental através da sistematização dos crimes e infrações administrativas ambientais a partir da Lei 9.605/98, lançando um olhar à tentativa de consolidação de um Direito Penal do Ambiente por meio da Lei acima mencionada e à real necessidade ou não de uma tutela penal ambiental. Também foi discriminada a tutela da fauna silvestre presente no art. 29 da Lei de Crimes Ambientais, posto que não há previsão de um tipo penal específico para punir o tráfico de animais silvestres por parte da legislação.

Na sequência, foram analisados dois importantes documentos oficiais referentes ao tráfico de animais silvestres: o I Relatório Nacional sobre Gestão e Uso Sustentável da Fauna Silvestre, elaborado pela Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (RENCTAS) e o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o Tráfico Ilegal de Animais e Plantas Silvestres da Fauna e Flora Brasileira – CPITRAFI. No primeiro, serão apontados os principais dados e características do tráfico de animais silvestres no Brasil, além de outros pontos relevantes; no segundo, foram apontadas as principais dificuldades no combate ao tráfico e explicitadas algumas possíveis soluções.

O trabalho realizado possui naturezas exploratória e descritiva, tendo em vista que, no primeiro caso, busca-se uma maior compreensão do assunto estudado por meio de levantamento de pesquisa bibliográfica (tais como livros, artigos e teses publicadas) e, no segundo caso, tem-se como objetivo a descrição dos fatos encontrados, buscando conhecer em que consiste o objeto de estudo, como ocorre e com qual intensidade. Além disso, predomina na pesquisa o método de abordagem quantitativo, já que também são descritos dados mensurados de forma numérica, a partir de recursos estatísticos presentes na bibliografia pesquisada. Para realização dessa pesquisa utilizou-se de dados secundários, pois já foram objeto de estudo e análise em diversas fontes.

Levando em conta o fato de o Brasil ocupar uma posição notória na contribuição para essa atividade ilícita considera-se, de início, a existência de desrespeito notório ao art. 29 da Lei nº 9.605/98. Assim, pretende-se analisar a extensão dessa prática ilegal no Brasil, e de forma mais específica, explanar possíveis medidas para que o poder público possa promover a repressão do delito em questão no país.


2 A PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL: UMA DISCUSSÃO A PARTIR DA TUTELA DA FAUNA

O presente capítulo objetiva analisar a importância da tutela da fauna silvestre sob a ótica da efetivação do direito ao meio ambiente como um direito fundamental de terceira dimensão. Após o novo status conferido pela Constituição de 1988 ao meio ambiente, reconhecendo-o como bem de uso comum do povo e fundamental para as presentes e futuras gerações, julga-se importante analisar os fundamentos para a defesa dos bens ambientais, em particular a fauna silvestre. Para tanto, primeiramente faz-se um breve levantamento sobre as mudanças gradativas no tratamento à proteção do meio ambiente, a partir da análise das normas constitucionais brasileiras. Em seguida, o trabalho aborda o marco da proteção do ambiente como um direito e dever fundamental na Constituição de 1988, relacionando tal tratamento com a última parte estudada no capítulo, onde se procura estabelecer a fundamentalidade da tutela constitucional dos animais irracionais, também merecedores de um direito fundamental de proteção pelo simples dever de respeito a todas as formas de vida.

Não diferente de outros bens tutelados pela Constituição Federal de 1988, foi necessária a superação gradual de diferentes fases para a consolidação de uma proteção jurídica do meio ambiente no Brasil. O despertar da consciência ecológica, apesar de ensejar as discussões ambientais mais recentes em prol da proteção ao meio ambiente, não carrega desde sempre consigo essa bandeira protetiva, tendo em vista a predominância da visão antropocêntrica em tempos mais remotos.

Abre-se um parênteses para demonstrar que tal consciência ecológica apenas fora gradativamente despertada e, consequentemente, propícia para o surgimento e implementação de legislações ambientais em diversos países, com a expansão e o fortalecimento observados no direito internacional do meio ambiente. O direito internacional ambiental - que diz respeito à parte do direito internacional relativa a questões derivadas da ecologia, proteção do meio ambiente e da sustentabilidade - estimulou o desenvolvimento do saber jurídico nessa seara por meio da generalização das preocupações ambientais em um cenário de globalização desigual. As mudanças trazidas por esse ramo do direito também a partir de avanços conceituais e normativos presentes mais pelo último quarto do século XX podem ser denotadas pelas diversas negociações feitas que, progressivamente, transcendem os países a uma esfera multilateral e global de cooperação (FONSECA, 2007, p. 122-123).

Ainda nesse contexto que Fúlvio Eduardo Fonseca (2007, p. 123) explana a atuação do direito internacional do meio ambiente com relação ao despertar de um pensar verde como não sendo mais meramente reativa - abordando uma questão apenas em resposta à degradação ambiental, como no caso dos tratados adotados sobre poluição marinha -, mas sim proativa, tendo em vista as normas que se anteciparam à possibilidade de consequências severas pela ação antrópica, a exemplo do regime de mudanças climáticas. Ainda seguindo a percepção do autor supracitado, podem-se visualizar três fases na evolução do direito internacional do meio ambiente e a última delas coincide com a emergência de uma nova sociedade, que pode ser chamada de Sociedade da Informação ou Sociedade do Conhecimento devido à convergência entre telecomunicações, recursos multimídia e tecnologias da informação e comunicação importantes para a obtenção e produção de um novo tipo de capital: o capital intelectual ou também chamado o conhecimento como aplicação da informação. Finalmente, a sociedade da informação do século XXI, presente na fase contemporânea do direito internacional do meio ambiente, fundamenta-se cada vez mais em estudos científicos que enfatizam o modelo de desenvolvimento atual do planeta como principal causador das mudanças ambientais globais (FONSECA, 2007, p. 123-124)[1].

Voltando o olhar ao Brasil, aqui o meio ambiente só se tornou uma das preocupações centrais do homem na década de sessenta, dando ênfase especial às décadas de oitenta e noventa, quando se torna mais perceptível o desenvolvimento voltado à necessidade de proteção e conservação do meio ambiente – através, por exemplo, da utilização de medidas mais eficazes nesse sentido, como a edição de leis específicas (SIRVINSKAS, 2006, p. 20).

Havia, pois, uma escassez de normas de proteção ao meio ambiente até a promulgação da nossa Constituição de 1988, visto que, quando presentes, eram normas preocupadas em tutelar o meio ambiente apenas de forma pontual, desarmônica e fragmentada. Devido à ausência de reconhecimento do meio ambiente como um bem fundamental para as presentes e futuras gerações, não havia como distinguir um conjunto sistêmico de normas legais com o fim efetivo de preservação ambiental. (SOUZA, 2012, p. 4060-4061).

Tal deficiência legislativa é reflexo dos padrões fixos e rígidos de produção e consumo da sociedade, sob as óticas regional e global. Nesse sentido, Adriano Stanley Souza (2012, p. 4061) também encontra explicação no pensamento que dominava os séculos anteriores, em especial o século XIX, de que os desenvolvimentos econômico e material eram os valores primordiais da sociedade. Assim, ignoravam-se por completo as agressões causadas ao meio ambiente em virtude do processo industrial e o consequente desequilíbrio ecológico que este causava.

Dessa forma, o intenso processo de conscientização ecológica e educação ambiental, mais precisamente no século XX, por meio de discursos políticos, declarações, tratados e criação de organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), abriu espaço para a discussão da real necessidade de conciliação entre desenvolvimento econômico e social e a preservação do meio ambiente – destaca-se aqui o relatório publicado pelo Clube de Roma, em 1972, denominado “Os Limites do Crescimento”, onde foi demonstrada a finitude da natureza e, portanto, a necessidade de limite de uso aos seus recursos (MONTEIRO, 2011, p. 55).

Em âmbito nacional, as mudanças com relação à proteção jurídica do meio ambiente podem ser divididas em três períodos, conforme a concepção de Luís Paulo Sirvinskas (2006, p. 18): o primeiro período, que teve início com o descobrimento em 1500 e vai até a vinda da Família Real em 1808, foi caracterizado pela existência de normas isoladas de proteção apenas a recursos escassos na época (prevalecendo o interesse econômico), como o ouro e o pau-brasil; o segundo período, iniciado com a vinda da Família Real e se estendendo até a criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, foi marcado pela exploração ilimitada dos recursos naturais. Ainda de acordo com Sirvinskas (2006, p. 18), nesse período surge a fase fragmentária, na qual o legislador busca proteger apenas de forma pontual determinadas categorias dos recursos, prevalecendo novamente apenas o interesse econômico; o terceiro período, cujo marco está na criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), que deu espaço à fase holística, marcada pela compreensão do meio ambiente como um todo, isto é, sistema ecológico integrado e merecedor de proteção integral.

Compartilhando de tal percepção, Ramón Martín Mateo (1991 apud SILVA, 2010, p. 34) afirma que o surgimento dessa consciência ambientalista deu margem ao desenvolvimento de legislação tutelar do meio ambiente em todos os países, mesmo que por vezes dispersas. Acrescenta ainda que podem ser detectadas três tipos de normas: aquelas caracterizadas como mero prolongamento ou adaptação das circunstâncias da legislação sanitária ou higienista do século passado, bem como das que protegiam a paisagem, a fauna e a flora; aquelas de cunho moderno e base ecológica, mesmo que voltadas para determinado setor, como ar ou água; e finalmente aquelas ambiciosas, apenas recolhendo em uma única normatividade as regras relacionadas ao meio ambiente.

Vale salientar que não há na Constituição brasileira de 1824 - a chamada Constituição do Império - nenhuma menção à proteção ambiental no geral e, muito menos, à proteção específica da fauna e da flora, fato este compatível com a visão antropocêntrica do período histórico e político daquela época. Além disso, por ser o Brasil ainda carente de uma identidade como nação independente, inexistia qualquer preocupação com o meio ambiente ou a busca de sua preservação. Em 24 de fevereiro de 1891 com o advento da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil – a primeira Constituição republicana brasileira - já pode ser notado o início de uma preocupação com a normatização constitucional no que se refere a determinados elementos da natureza, quais sejam, a proteção das terras e das minas. No entanto, não há que se falar em preocupação constitucional de proteção ambiental, posto que a Constituição de 1891, ao atribuir à União competência sobre assuntos referentes às minas e às terras, buscou somente uma forma de controle econômico de tais recursos naturais por meio da institucionalização da exploração do solo com aval estatal. Primava-se pela proteção dos interesses da burguesia e do próprio Estado (ALBUQUERQUE; MEDEIROS, 2013, p. 13).

De uma fase inicial marcada pela exploração desregrada dos recursos naturais e completa escassez de normas protetivas ao meio ambiente, passa-se à outra etapa de transição da legislação ambiental por meio da instituição do Código Civil de 1916, o qual ordenou as primeiras normas de proteção, porém com aplicação restrita – isso porque visavam, não a preservação do meio ambiente, mas sim solucionar questões, inclusive ambientais, por meio da proteção de direito privado, tal como o direito de vizinhança (SILVA, 2011, p. 35).

O art. 554 do mesmo Código Civil concedia ao proprietário ou inquilino de um prédio o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha pudesse prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitavam. Esse dispositivo “serviu para fundamentar a ação cominatória visando a impedir a contaminação do meio ambiente por parte de indústrias” (SILVA, 2010, p. 35). Tem-se como exemplo, ainda, o art. 584 também do mesmo Código, que traz a proibição de construções capazes de poluir, ou inutilizar, para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente. É a fase fragmentária já mencionada.

A matéria ambiental ganha destaque constitucional com a promulgação da Constituição Republicana de 1934, que trouxe consigo o desenvolvimento de legislação ambiental específica, mesmo que de forma circunstancial ou restrita, tais como o Código Florestal (Decreto 23.793, de 23 de janeiro de 1934) – substituído pelo novo Código Florestal vigente, pela Lei 12.651, de 25 de maio de 2012; e o Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de setembro de 1934), além de outras legislações infraconstitucionais destinadas a recursos que apenas eram protegidos por sua valoração econômica, como o Código de Pesca (Decreto-lei 794, de 10 de outubro de 1938) – substituído pelo Decreto-lei 221 de 28 de janeiro de 1967 (SILVA, 2010, p. 35-36).

Com efeito, a partir da Constituição de 1934 – a “Constituição do Estado Novo” - evidencia-se uma abrangência da competência legislativa da União em face dos bens ambientais, haja vista que agora somam-se à proteção das minas e das terras presentes na Constituição de 1891 a proteção das águas, das florestas, da caça e da pesca. No entanto, tal abrangência feita pelo constituinte ainda foi marcada por um viés notadamente antropocêntrico, já que a preocupação com os bens ambientais justifica-se muito mais pelo interesse econômico do que pelo meio ambiente em si. Ainda assim, destacam-se na Carta de 1934 a referência à proteção ao meio ambiente cultural por meio da preservação das belezas naturais e os monumentos de valor histórico do país, bem como a precaução com o uso coletivo dos bens ambientais ao determinar a Carta que os lagos, as correntes, as ilhas e as margens de rios seriam de domínio público. Na mesma linha de pensamento, a relação de proteção com o meio ambiente estabelecida pela Constituição de 1937, pela Constituição de 1946 e pela Constituição de 1967, não se distingue muito daquela encontrada na Carta de 1934 já mencionada. Isso porque houve alterações pouco relevantes com relação ao conteúdo dos dispositivos relacionados aos bens ambientais, mantendo-se a preocupação com o domínio das águas e questões de competência legislativa de outros recursos naturais (ALBUQUERQUE; MEDEIROS, 2013, p. 13-16).

Na década de 1960, apesar de ainda não haver normas ambientais destinadas diretamente à preservação e conservação do meio ambiente, a legislação federal voltou-se para essa área com a criação do Decreto-lei 248, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico, que objetivava a aplicação de programa governamental nos setores de abastecimento de água e esgoto sanitários, além da criação do Conselho Nacional de Saneamento Básico. Este é também o período de vigência que se buscou mais diretamente a tutela do meio ambiente, por meio da prevenção da degradação e manutenção da qualidade do mesmo. Podem ser destacadas como normas legais com esse propósito a vigência do I e II Plano Nacional de Desenvolvimento; em 1965, com a instituição de um Código Florestal posterior ao de 1934, pela Lei 4.771/65; a Lei de Proteção à Fauna, nº 5.197/67; o Código de Pesca, pelo Decreto-lei 221/67, dentre outros (SILVA, 2010, p. 37).

Seguindo a etapa gradativa de tratamento da questão ambiental, ao meio ambiente foi atribuído grande destaque tanto nos meios científico, como social, jurídico e político, em meados da década de 1970, em virtude da realização da Conferência de Estocolmo de 1972. Contudo, mesmo com o nível de progresso recém-conquistado e o despertar da comunidade mundial frente às disparidades sociais, degradação e desastres ambientais a nível global, a conformidade de pensamentos no que toca à consciência ambiental ainda estaria longe de ser alcançada, em razão das discordâncias entre os países participantes (MONTEIRO, 2011, p. 53-54).

Nessa mesma linha de pensamento, Isabella Pearce Monteiro (2011, p. 56-57) aponta que apesar da divergência em diversos pontos, o documento final produzido pela Conferência, denominado Declaração das Nações Unidas em Meio Ambiente Humano ou apenas Declaração de Estocolmo, traz diversos princípios direcionados especificamente à preservação ambiental e ao desenvolvimento equitativo entre os países, contribuindo para uma maior proteção do meio ambiente em nossa Constituição Federal de 1988.

É importante destacar ainda a publicação da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, sendo uma das criações que objetiva uma unidade política (SILVA, 2011, p. 40), além do advento da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que criou a ação civil pública, instrumento processual colocado à disposição do cidadão e do Ministério Público para propor ações em defesa do meio ambiente (SIRVINSKAS, 2006, p. 21).

A despeito da importância de tal evolução da normatividade jurídica do meio ambiente, mesmo que por vezes esparsa, foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que se deu início ao maior salto legislativo no que toca à proteção em matéria ambiental, como bem afirma Alexandre de Moraes (2012, p. 880), podendo o final do século XX ser caracterizado o período de estopim da consciência ecológica em âmbito nacional. Apesar de ser inegável afirmar que a Constituição de 1988 foi a primeira a tratar deliberadamente sobre a questão ambiental, não se pode olvidar que a Carta de 1988 também é fruto da gradativa abordagem protecional ambiental nas Constituições brasileiras anteriores, mesmo que o tratamento tenha sido, por vezes, sob uma ótica econômica (ALBUQUERQUE; MEDEIROS, 2013, p. 16).

É possível admitir que até aqui o Brasil ainda não tinha visto uma Carta de Direitos efetivamente verde como é a Carta Fundamental de 1988, contudo não há como vendar os olhos para o avanço gradativo da proteção constitucional ao ambiente, mesmo que de início tenha sido, exclusivamente, sob o viés econômico. No concernente à superação de diferentes fases da proteção ambiental é inegável, após a análise das Cartas Constitucionais, que a referência ao tema na história constitucional brasileira foi modificada sobremaneira. Parte-se de um modelo constitucional que nada disciplinava acerca da proteção ambiental até alcançarmos nível de amparo e de conscientização de proteção do ambiente, regrado pela Constituição vigente. É notório assegurar, portanto, que a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a proteger de forma deliberada a questão do ambiente.

Interessa salientar que pouco depois da promulgação da nossa Carta Constitucional de 1988, a qual reservou o capítulo VI, do Título VIII completo ao Meio Ambiente, o Brasil foi escolhido para sediar a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, no ano de 1992, onde se procurou reafirmar os princípios presentes na Declaração de Estocolmo realizada em 1972 (SIRVINSKAS, 2006, p. 21).

 Inobstante o fato de tal tratamento constitucional não solucionar todos os problemas emergenciais relativos ao ecossistema ora bastante degradado, além de não se obter, no plano concreto, uma resposta à altura dos compromissos firmados em 1992, o despertar para a defesa do meio ambiente levou ao destaque da publicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), a qual dispõe sobreas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, como a responsabilidade penal das pessoas jurídicas – tema que será tratado no capítulo II do presente trabalho.

2.2 O Meio Ambiente como Direito Fundamental na Constituição de 1988

Não obstante a presença de várias normas de proteção aos recursos naturais, tais como o Código de Águas e o Código Florestal supracitados, nunca houve em nossas Constituições anteriores ou em legislação infraconstitucional a proteção do meio ambiente como um todo integrado, tal qual é concebido hoje. Se antes o que impulsionava a preocupação com os recursos naturais era unicamente as atividades econômicas que deles dependiam, hoje o que gira em torno de tal proteção é a classificação do meio ambiente como um bem, sendo este próprio objeto de direito (SOUZA, 2012, p. 4065-4066).

É nesse sentido que Édis Milaré (2013, p. 159-174) denomina a Constituição de 1988 como uma Carta verde, devido ao destaque dado à proteção do meio ambiente não só em dispositivos concentrados no Capítulo VI do Título VIII dirigido à Ordem Social, como também em diversos outros títulos e capítulos no decorrer do texto constitucional. Ao definir o meio ambiente como bem de uso comum do povo foi também reconhecida sua natureza de “direito público subjetivo”, de forma que o Estado agora possui verdadeiro dever constitucional, por meio de diversas obrigações de fazer, de defender e preservar o meio ambiente. Em outras palavras, o direito pode ser exigido e exercitado pelo cidadão, que deixou de ser mero titular passivo daquele, em face do próprio Poder Público.

Nesta feita, foi no caput do art. 225 da Carta Magna que o legislador constituinte consagrou um novo direito fundamental, qual seja, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, legitimando ao Poder Público e à coletividade o dever de intervenção em sua defesa e preservação daquele para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Importa esclarecer brevemente o que são esses direitos fundamentais e qual sua função a ser cumprida no ordenamento pátrio. Consoante o entendimento de Alexandre de Moraes (2012, p. 28) são aqueles direitos e garantias individuais inerentes aos cidadãos, os quais impõem diversas limitações ao poder delegado pelo povo aos seus representantes, e cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos tanto na constituição de normas de competência negativa por parte do Poder Público, como na liberdade de exercício de tais direitos, de modo a evitar intervenções estatais que venham a lesar os mesmos.

Continua o autor ao apontar a subdivisão dos direitos e garantias fundamentais em cinco capítulos presentes na Constituição de 1988, em seu Título II, bem como sua classificação moderna pela doutrina em direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos; partidos políticos. Por ora, basta salientar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é englobado por aqueles conhecidos como de terceira geração, não por sua menor importância constitucional, mas sim por corresponder a um direito de titularidade coletiva atribuído a toda comunidade tomando por base os princípios da solidariedade e fraternidade (MORAES, 2012, p. 29).

Nesse sentido, nas palavras de Érika Pinho Ramos (2005, p. 98) esse novo direito fundamental da pessoa humana acrescentado no caput do art. 225 configura uma extensão do próprio direito à vida, tendo em vista o seu expresso reconhecimento como direito de todos. É reconhecidamente direito humano em virtude de sua correspondência com o dever de “preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente como garantia de sobrevivência e perpetuação da espécie humana”.

Percebe-se, nesse contexto, que a fundamentalidade do direito ao meio ambiente reside na própria relação entre a necessidade de preservação do mesmo, conservando-lhe em uma qualidade satisfatória, e as condições mínimas de vida adequada tanto para as gerações presentes como para as futuras. Ausente o equilíbrio entre essa relação, não há que se falar nem mesmo em sobrevivência, diante da degradação de recursos naturais, tais como água e ar.

Corroborando tal pensamento, Emerson Bortolozi (2011, p. 41) torna indiscutível essa qualificação ao afirmar que “não basta sobreviver, deve-se sobreviver com qualidade e resguardar os bens ambientais para as futuras gerações. Com esse enfoque, o meio ambiente passou a ser tratado como um direito constitucional fundamental da pessoa humana”.

Assim dispõe o caput do art. 225 da atual Carta Constitucional:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988, grifos nossos).

Cumpre destacar o reconhecimento do meio ambiente como um bem considerado em si mesmo, fator este que acentua ainda mais o novo status dado ao meio ambiente em nossa Constituição quando comparado às Constituições e normas de proteção anteriores. Não se trata mais de mera conservação de recursos aos quais era atribuído grande valor econômico – ignorando-se por completo as consequências devastadoras da exploração, além da finitude dos recursos -, mas sim de preocupação com a preservação imediata e futura de um bem agora jurídico, objeto de direito (SOUZA, 2012, p. 4065).

Nesse contexto, a expressão “bem de uso comum do povo” nas palavras de Alexandre de Moraes (2012, p. 880) suscita “a utilização de todos os meios legislativos, administrativos e judiciais necessários à sua efetiva proteção, que possui um regime jurídico especial que exorbita o Direito Comum”. Por ser de uso comum, além de acarretar em deveres ao Poder Público e à coletividade, a defesa e preservação do meio ambiente deve conciliar as noções de Direito Constitucional e Direito Internacional, de modo a dar ensejo a uma evolução também nas noções de interesse público e privado e direito de propriedade. Nesse sentido, Guido Fernando Silva Soares (2001 apud MORAES, 2012, p. 881) esclarece:

No fundo, o meio ambiente é um conceito que desconhece os fenômenos das fronteiras, realidades essas que foram determinadas por critérios históricos e políticos, e que se expressam em definições jurídicas de delimitações dos espaços do Universo, denominadas fronteiras. Na verdade, ventos e correntes marítimas não respeitam linhas divisórias fixadas em terra ou nos espaços aquáticos ou aéreos, por critérios humanos, nem as aves migratórias ou os habitantes dos mares e oceanos necessitam de passaportes para atravessar fronteiras [...].

Nesse diapasão, por se tratar de bem jurídico de uso comum do povo, autônomo e conferido a todos, o mesmo torna-se revestido de caráter difuso, devendo estar presente a exigibilidade de todos os comportamentos, sejam positivos ou negativos, daqueles a quem incumba o dever jurídico (Poder Público e coletividade) de proteção e preservação do bem supracitado (RAMOS, 2005, p. 98), observando as legislações constitucional e infraconstitucional e tratados internacionais.

Registre-se, também, que para possibilitar a ampla proteção do direito ao ambiente saudável, não foi poupada a utilização de instrumentos mais eficazes, bem como a previsão de diversas regras distribuídas em quatro grupos, previstas na Constituição Federal, e também elucidadas por Alexandre de Moraes (2012, p. 883), sendo a primeira delas a regra de garantia, que atribui a qualquer cidadão a legitimidade para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente (art. 5º, LXXIII, CF).

Após, as regras de competência, por meio das quais a Constituição determina a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (art. 23, III, CF); proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI); preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII). Determina também a competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII); responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII). Além disso, a Constituição prevê como função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos - art. 129, III, CF (MORAES, 2012, p. 883).

Seguindo a ordem de divisão dos grupos, temos as regras gerais por meio das quais a Constituição prevê de forma difusa diversos comandos relacionados à preservação do meio ambiente, a título de exemplo os arts. 170, VI; 173, §5º; 174, §3º, 186, II; dentre outros, todos presentes na mesma Carta. Finalmente, seguem as regras específicas encontradas no Capítulo VI, especificamente destinado ao meio ambiente (MORAES, 2012, p. 883).

Conforme preceitua Emerson Bortolozi (2011, p. 41), é inegável a mudança pelas quais passa a sociedade e a consequente incorporação de novos valores de acordo com a demanda histórica e necessidades daquela. Isso ocorre na medida em que surgem novos aspectos políticos, econômicos, ideológicos e ecológicos, os quais são reconhecidamente inafastáveis e polêmicos nas discussões que envolvem direitos fundamentais. Mesmo assim, o autor defende a necessidade de persecução de soluções justas e legítimas, em consonância com o disposto em nossa Constituição.

Presume-se que a predisposição moderna é a da preocupação com os interesses difusos, especialmente o meio ambiente, que por ser considerado bem de uso comum do povo e patrimônio comum de toda a humanidade, a ele devem ser direcionadas todas as condutas de modo a efetivar a proteção integral do mesmo – o que inclui a garantia de conservação dos diversos recursos naturais, tais como a água, o ar, o solo, bem como a flora e fauna silvestres (MORAES, 2012, p. 880-881).

2.3 Importância da Tutela Constitucional da Fauna à Luz do Direito Fundamental ao Meio Ambiente

Por todo o exposto, conclui-se ser inegável a tutela dos animais no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, figurando aqueles agora como bem jurídico, objeto de direito, previsto na Constituição de 1988 e englobados pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal qual disposto no caput do art. 225 da mesma Carta - esta última em seu art. 24, VI, inseriu a fauna na competência concorrente da União e dos Estados para legislar -, de onde podemos retirar:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Cumpre esclarecer que, a partir da redação do texto constitucional supramencionado, a delimitação de um novo direito de terceira geração ou de nova dimensão reflete uma norma de proteção ambiental que vai além da premente necessidade de defesa e preservação do meio ambiente na medida em que vincula as próprias necessidades básicas para existência humana. É nesse sentido que Letícia Albuquerque e Fernanda Medeiros (2013, p. 17) esclarecem a ação do constituinte ao incluir o meio ambiente, bem como todos os seus componentes, como um bem jurídico passível de tutela. Para as autoras trata-se de uma “nova dimensão do direito fundamental à vida e do próprio princípio da dignidade da pessoa humana”.

A Constituição Federal de 1988 é a primeira constituição brasileira a mencionar o termo “animais”, posto que nas constituições anteriores à de 1988 não havia sequer a proteção deliberada do meio ambiente como um todo (longe dos interesses de cunho econômico), quiçá a proteção específica dos bens que também contribuem para o equilíbrio ecológico, tais como a fauna e a flora. A palavra "animais" pode ser vista no art. 225, presente no Capítulo VI, Do Meio Ambiente e cuja redação trata do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo por ser essencial à sadia qualidade de vida do povo. Da mesma forma, o texto constitucional também fez menção ao termo “fauna” por três vezes ao se referir aos animais, sendo elas: uma no art. 225, § 1°, VII, quando obriga o Poder Público a “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”; no art. 23, VII, quando dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “preservar as florestas, a fauna e a flora”; e no art. 24 VI, ao estabelecer como competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. (CARVALHO, 2015, p. 25-26).

Nesse contexto, o texto constitucional também retrata os animais no art. 225, § 1°, VII por meio do termo "espécies", ao vedar práticas que provoquem "a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade". A partir dessas considerações, podemos constatar que a nossa atual Carta Constitucional por vezes menciona, direta ou indiretamente, os animais. Isso é feito pelo constituinte seja através de termos como "fauna", "animais", "extinção de espécies", "vida", "qualidade de vida e meio ambiente", “crueldade”, dentre outros. A tarefa de defini-los, no entanto, ficou para o legislador infraconstitucional e a cargo da interpretação dos aplicadores do direito e da doutrina (CARVALHO, 2015, p. 27).

Para Paulo Affonso Leme Machado (2015, p. 946-949), tais preceitos nos levam a concluir que por figurar a fauna um bem de uso comum do povo, a mesma não constitui bem do domínio privado da Administração Pública ou bem patrimonial do qual a União possa se utilizar para praticar atos de comércio. Para o autor, é fácil concluir que o Estado não é dotado do poder de usar, gozar e dispor da fauna silvestre justamente por não ter pretendido submeter a fauna silvestre e seu habitat a um regime jurídico de Direito Privado. Nesta feita, “a própria Lei de Proteção à Fauna veda a caça profissional e proíbe o comércio de espécimes da fauna silvestre”, não havendo livre permissão para que a União possa vender, permutar ou explorar economicamente a fauna.

Partindo do entendimento de Machado (2015, p. 943-944), num sentido amplo, a fauna pode ser conceituada como o conjunto de espécies animais de determinado país ou região. A fauna silvestre, no entanto, engloba os animais da selva, os não domesticados e os bravios (sendo estes últimos aqueles que vagam livres e repelem o jugo humano, afastando-se aqui a braveza como sinônimo de ferocidade). Da mesma forma, pode-se enquadrar em tal conceito de fauna silvestre a fauna aquática, levando em conta que o art. 1º da Lei 5.197/67 também tutelou os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro como elementos da fauna a ser protegida[2]. Enfatiza-se, assim, que fauna silvestre não se limita exclusivamente àquela encontrada na selva, mas sua indicação legal para diferenciação da fauna doméstica é a vida natural em liberdade ou fora do cativeiro.

No que toca ao estabelecimento do conceito de fauna, Luís Paulo Sirvinskas (2006, p. 274) entende ser a fauna silvestre “o conjunto de animais que vivem em determinada região. São os que têm seu habitat natural nas matas, nas florestas, nos rios e mares, animais estes que ficam, via de regra, afastados do convívio do meio ambiente humano”.

Nos dizeres de Edis Milaré (2013, p. 552-555) a fauna pode ser ordinariamente entendida como sendo o “conjunto de animais que vivem numa determinada região, ambiente ou período geológico”, sendo os animais silvestres aqueles “não domesticados, que vivem livres e independentes do convívio humano”. Compartilhando desse entendimento, José Afonso da Silva (2010, p. 195), afirma que a palavra “fauna” diz respeito ao “conjunto de todos os animais de uma região ou de um período geológico, abrangendo aí a fauna aquática, a fauna das árvores e do solo (insetos e microorganismos) e a fauna silvestre (animais de pelo e de pena)”.

De forma objetiva, percebe-se que os conceitos de fauna não divergem muito entre si, sendo o denominador comum apenas a necessidade de um conjunto de espécies animais isolados em determinado espaço territorial. Para Bortolozi (2011, p. 23), a obrigatoriedade da existência de um conjunto de animais em determinado local é decorrente do que preceitua a legislação brasileira no tocante à fauna silvestre para fins de proteção desses animais pela lei ambiental. A Lei de Proteção à Fauna (Lei n. 5.197/67) conceitua, em seu art. 1º, como os “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais”.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), por sua vez, amplia este último conceito em seu artigo 29, §3º, classificando como espécimes da fauna silvestre “todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”.

Como já dito anteriormente, indispensável é a existência de equilíbrio na relação indivíduo-natureza, no sentido de garantir a preservação dos recursos naturais finitos para que haja uma condição de vida adequada. Não seria diferente com a conservação da natureza estando incluída a fauna silvestre, posto que a conservação desta última traz também reflexos na conservação da própria vida humana (BORTOLOZI, 2011, p. 24).

Seguindo a concepção de Emerson Bortolozi (2011, p. 24-25) a importância da tutela integral da fauna reside em seu papel fundamental no equilíbrio dos ecossistemas em geral, pois destaca-se um elo vital de procriação entre os animais e a existência de diversas plantas. Corroborando tal pensamento, Luís Paulo Sirvinskas (2006, p. 273) explicita a indissociabilidade entre a fauna e flora, fator este que dá sustentação à diversidade biológica. A fauna deve ser preservada, não só por integrar o meio ambiente tutelado no art. 225 da Constituição Federal, mas também pela interação mútua entre fauna e flora, “de forma que uma não vive sem a outra, fazendo com que essa interação mantenha a integridade das espécies vegetais e animais”.

Além de fundamentais para o desenvolvimento das áreas naturais, bem como a diversidade ecológica, os animais, sejam eles da fauna silvestre brasileira, fauna silvestre exótica e fauna doméstica (distinção trazida pela legislação ambiental nacional), também contribuem indiretamente para os benefícios econômicos advindos da exploração do homem. Há que se falar, ainda, que desde os tempos primórdios até os dias atuais, ainda ocupa sua posição em termos de alimentação à raça humana, que ainda depende daquela para sua sobrevivência (BORTOLOZI, 2011, p. 24-25).

Ademais, Luís Paulo Sirvinskas (2006, p. 273) acrescenta que a quebra da cadeia alimentar e da consequente harmonia nos ecossistemas acarretará em um processo de extinção que não só afetará diretamente as espécies vegetais e animais, como também a própria raça humana.

Em que pese a importância da fauna já explicitada, cumpre destacar a finalidade cumprida pela mesma quando da sua correta utilização. Nesse sentido, Emerson Bortolozi (2011, p. 30-34) traz de forma esclarecedora a divisão das funções da fauna em quatro grandes grupos: a função ecológica, que cumpre seu papel no equilíbrio natural dos ecossistemas, podendo sofrer influências positivas ou negativas e está disposta no art. 225, §1º, VII da Constituição Federal, onde há vedação de “práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”; a função científica, disposta na lei reguladora do uso científico de animais (Lei nº 11.794/98), está caracterizada pela pesquisa em animais vivos para fins didáticos e científicos; a função recreativa, sendo esta atribuída ao lazer expresso como direito na Constituição de 1988, em observância, obviamente, à Lei de Proteção à Fauna, além de sempre decorrer de autorização do Poder Público para tanto, mesmo que se trate de propriedade particular – aqui existem uma série de proibições que afastam os interesses individuais, tais como a proibição da caça recreativa e quaisquer atividades que acarretem em crueldade contra animais domésticos; por fim, a função cultural, a qual também é atribuída à garantia constitucional do pleno exercício dos direitos culturais, bem como do incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais, sejam elas populares, indígenas ou afro-brasileiras, de acordo com o art. 215 e parágrafos seguintes da Constituição Federal.  No entanto, as ressalvas a serem feitas na utilização da fauna para esse fim dizem respeito à diferenciação entre as atividades essencialmente culturais e aquelas mascaradas de aspecto cultural, mas que se utilizam de crueldade contra os animais (BORTOLOZI, 2011, p. 31-32).

É certo que o nosso ordenamento jurídico-constitucional veda qualquer prática que submeta o animal à crueldade. No entanto, muito embora ainda existam atitudes extremamente conservadoras em nosso sistema brasileiro tanto por parte de tutores de animais, como por parte de decisões dos tribunais enraizadas em tradições nacionais, algumas decisões já refletem as leves mudanças sociais nos modos de agir e de pensar no tocante à proteção animal sob a ótica constitucional (ALBUQUERQUE; MEDEIROS, 2013, p. 22).

Nesse contexto, cumpre destacar um caso típico que encontra amparo no Supremo Tribunal Federal: é o caso da Farra do Boi, de 1997, quando associações de proteção animal foram a juízo demonstrar que a festa vinha sendo mascarada de cunho tradicional, mas que na verdade era um exemplo de maus-tratos contra os animais, fato este que afastava por completo a questão cultural e dava ensejo ao pedido de que a festa deveria acabar por definitivo. Embora tenha sido rejeitada em primeira instância, já em fase recursal no Supremo Tribunal Federal, foi decidido que a Farra do Boi configurava um espetáculo de extrema crueldade e que, por vezes, resultava na morte dos animais durante a realização das festas, devendo aquela ser banida. Dessa forma, além de encontrar amparo na redação do art. 225, §1º, VII da Constituição, a Farra do Boi também já foi julgada inconstitucional pelo STF em Recurso Extraordinário n. 153.531-8/SC (ALBUQUERQUE; MEDEIROS, 2013, p. 23).

Essa nova maneira de pensar o direito à vida, não mais sob uma visão legalista e antropocêntrica, mas sim como inerente a todos os seres vivos mantenedores do equilíbrio natural do qual dependemos, pode ser sentida nas seguintes palavras do voto do Ministro Francisco Rezek (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 153.531-8/SC):

Não posso ver como juridicamente correta a ideia de que em prática dessa natureza a Constituição não é alvejada. Não há aqui uma manifestação cultural com abusos avulsos; há prática abertamente violenta e cruel para com animais e a Constituição não deseja isso. (...) Bem disse o advogado da tribuna: manifestações culturais são as práticas existentes em outras partes do país, que também envolvem bois submetidos à farra do público, mas de pano, de madeira, de “papier maché”; não seres vivos dotados de sensibilidade e preservados pela Constituição da República contra esse gênero de comportamento.

Nesse diapasão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983/CE, em outubro de 2016, ao julgar pedido formulado pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299/2013, do Estado do Ceará, a qual regulamentava a vaquejada como atividade desportiva e cultural no mesmo. Em uma votação acirrada entre os ministros, vale dizer, por 6 votos a 5, foi acompanhado o voto do relator Ministro Marco Aurélio que considerou inconstitucional a Lei supramencionada por haver “crueldade intrínseca” e intolerável aplicada aos animais na vaquejada (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.983 CEARÁ). Eis um trecho do relatório:

A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988. O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente.

No mesmo sentido, Paulo Affonso Leme Machado (2015, p. 963) traz o art. 32 da Lei 9.605/1988 como fundamento para punir qualquer ato de crueldade praticado em caráter folclórico ou até histórico, figurando como polo passivo não só quem os pratica, mas também os que os incitam, de qualquer forma, em coautoria. Ainda assim, também são condutas que tipificam o crime mencionado: a utilização de qualquer instrumento nos animais, durante a realização de festas ou dos chamados rodeios ou vaquejadas; o emprego do sedém – aparelho com tiras e faixas de couro, fortemente amarrado na virilha do animal, com finalidade de comprimir seus órgãos genitais; além de todas as atividades que fizerem os animais se enfrentarem em luta ou disputa até a morte, tais como as brigas de galo[3]. Tais condutas são todas consideradas atos de crueldade contra animais e devem incidir no art. 32 da Lei 9.605/1988.

Ademais, as normas constitucionais gerais e aquelas específicas dispostas no art. 225 possuem eficácia limitada, sendo caracterizadas como direitos fundamentais de terceira dimensão, além de depender de legislação infraconstitucional para sua efetivação e realização. No que tange à efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a positivação das normas de proteção à fauna silvestre para a concretização de tal direito fundamental pode ser consubstanciada, a título de exemplo, na Lei de Proteção à Fauna e na Lei de Crimes Ambientais (BORTOLOZI, 2011, p. 103-104) – sendo dada especial atenção a esta última no decorrer do trabalho.

Vale ressaltar que a tutela jurídica da fauna silvestre não somente é imprescindível para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, tido com bem jurídico em si mesmo, mas também para a relação mútua existente entre indivíduo e natureza, posto que sem a preservação de um não haverá perpetuação de espécie do outro. É inegável a qualificação do meio ambiente e de tudo que o engloba como objeto de direito, extensão do direito fundamental à vida, dependendo esta diretamente do equilíbrio também exercido pelas espécies animais.

Com vistas ao comércio da fauna silvestre, no âmbito internacional A Assembleia Geral da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos (UICN), hoje intitulada União Mundial para a Natureza, aprovou uma resolução no ano de 1963 chamando atenção para a urgência da criação de uma convenção internacional que objetivasse regulamentar a exportação, trânsito e importação de espécies silvestres raras ou ameaçadas e seus derivados (como peles, por exemplo). A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora – CITES) entrou em vigor no dia 1º de julho de 1975 para impedir o aumento da ameaça de extinção das espécies de animais selvagens e plantas diante do comércio internacional, sendo atualmente considerada um dos maiores acordos ambientais multilaterais em atuação, além de possuir a adesão de 175 países (GOMES; OLIVEIRA, 2012, p. 37).

Destaca-se que a CITES organiza seu funcionamento a partir de um sistema de licenças de importação e exportação, além de acordos de diferentes graus de proteção para mais de 34.000 espécies. Desenvolve também programas no âmbito da Convenção que servem como indicadores úteis para a realização de análises da atuação dos membros no tocante às políticas públicas de combate ao tráfico de animais - mais tarde, os indicadores ainda servirão para medir o estado de conservação das espécies -. Por meio da aprovação do Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, e promulgação pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, o Brasil tornou-se signatário da CITES nesse mesmo ano. O Decreto nº 3.607/2000, que dispõe sobre a implementação da CITES no Brasil, denota a importância da observância das disposições da Convenção, além de designar o Ibama como autoridade administrativa e científica da Convenção (GOMES; OLIVEIRA, 2012, p. 37-39). Percebe-se, portanto, que a convenção em questão atua por meio de diversos mecanismos de funcionamento e constitui um instrumento fundamental para o controle do comércio internacional das espécies da fauna selvagem ameaçadas de extinção.

Em contrapartida, sob uma perspectiva crítica à implementação da CITES, Tiago Souza Martins (2007, grifo nosso) explana diversas falhas na implementação da Convenção, no sentido de demonstrar que a maioria esmagadora das obrigações previstas no texto da CITES não passam de letra morta. Isso porque muitos dos mecanismos julgados erroneamente adequados para a proteção da fauna selvagem, da maneira como foram descritos, não têm a finalidade esperada de conservar as espécies e protegê-las de ameaças à sua existência. Pelo contrário, objetivam unicamente a manutenção do comércio internacional das espécies listadas em seus Anexos, assim como dos produtos que delas derivam.

Dentre tantas falhas e contradições, algumas podem ser reconhecidas de prontidão no decorrer do texto da Convenção, tais como: o fato de os Estados contratantes, os quais assinam e ratificam a CITES, reconhecerem que a fauna selvagem constitui em suas numerosas, belas e variadas formas um elemento insubstituível dos sistemas naturais apenas quando se trata do seu conjunto, deixando de abordar e excluir do comércio uma única espécie da fauna que possa se encontrar ameaçada de extinção; o fato de não haver total proibição para comercialização das espécies ameaçadas de extinção que são ou possam ser afetadas pelo comércio, presentes no Anexo I da CITES, mas sim existir uma série de regulamentações e autorizações somente em circunstâncias excepcionais para o comércio das mesmas. Além de ser um conceito vago, não há qualquer menção sobre quais seriam tais circunstâncias, o que limita o alcance do tratado e dá margem para diversas interpretações voltadas para o interesse econômico das partes[4]; o fato de o país que deseja importar animais sem licença por parte do país exportador poder facilmente encontrar outro Estado fornecedor que não possua tal exigência; o fato de a exportação e importação de espécimes de espécies presentes nos Anexos I e II da CITES poderem ocorrer independentemente da apresentação de licenças caso os animais tenham sido criados em cativeiro, ficando a critério da Autoridade Administrativa do país; dentre outros (MARTINS, 2007, p. 68-69 e p. 130-131).

Segundo o autor, combater a exploração excessiva da fauna selvagem pelo comércio internacional não é uma prioridade dos países signatários da CITES justamente pelo fato de esses Estados estarem plenamente conscientes do crescente valor, ao ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e econômico, da fauna e flora selvagens ao assinarem o acordo internacional. Dentre todos os valores mencionados, aquele que está no centro das atenções é o valor econômico, já que a CITES garante a disponibilidade desses bens relevantes para o comércio internacional. Importa ainda mencionar que, diante do atual estado de degradação da fauna selvagem e da ausência de políticas públicas efetivas, faz-se necessário responsabilizar diversos Estados por omissão, inclusive o Brasil (MARTINS, 2007, p. 70-72).

Por fim, o grande desafio enfrentado atualmente é reconhecer que, para além dos interesses do homem, os animais também são detentores da vida e possuem suas próprias necessidades de sobrevivência. Respeitar o espaço de cada ser, seja racional ou irracional, é também abarcar o disposto no texto constitucional do art. 225 e contribuir para a promoção da própria dignidade da pessoa humana. Ocorre que, mesmo diante da adoção de tantas medidas nacionais e internacionais que não passaram do papel, não houve sucesso no cenário atual de práticas ilícitas causadoras da extinção das espécies silvestres. Exemplo disso é o tráfico de animais silvestres há muito praticado no Brasil, o qual será objetivo central do presente trabalho.


3 O DIREITO AMBIENTAL SOB UM NOVO PARADIGMA: A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E A NECESSIDADE DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

O presente capítulo abordará a maior amplitude dada à proteção do meio ambiente após a disciplina do mesmo, em capítulo próprio, no dispositivo do art. 225 da Constituição Federal de 1988, trazendo à pauta a sistematização dos crimes ambientais e suas punições e das infrações administrativas pela Lei dos Crimes Ambientais. Diante dessa tutela inovadora, o que antes se encontrava disperso em legislações esparsas pertinentes à proteção do meio ambiente, agora pode ser melhor definido e tutelado por um regime próprio, qual seja, o vigente a partir da Lei 9.605/98. Nesse sentido, tratar-se-á, de forma concisa, sobre a tentativa de consolidação de um Direito Penal do Ambiente por meio da Lei acima mencionada, abordando pontos relacionados à necessidade ou não de tutela penal do meio ambiente. Em seguida, serão explicitados alguns apontamentos que se julga relevantes a respeito das tutelas penal e administrativa na Lei de Crimes Ambientais, abordando a aproximação dada a esses dois âmbitos até então tratados como distintos e distantes entre si, sem prejuízo à menção das sanções por crimes contra o meio ambiente na legislação. Finalmente, é posta em análise a tutela da fauna silvestre, no art. 29 da Lei supracitada, expondo o tipo penal em espécie e o seu bem jurídico tutelado.

3.1 A Lei de Crimes Ambientais e a Tentativa de Consolidação do Direito Penal do Ambiente

O reconhecimento do direito ao meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana constitui um divisor de águas para a sociedade contemporânea na medida em que impulsiona, mesmo que de forma lenta e gradual, a busca de soluções para os efeitos nocivos decorrentes da relação entre homem e natureza. Apesar da problemática ambiental não ser atual - mas algo que sempre existiu entre nós -, essa elucidação dos riscos ambientais e mudança do pensamento da sociedade o são, motivo que justifica a especial necessidade e obrigação de tutelar e preservar esse direito sabidamente coletivo, visto que contempla toda a vida, seja ela humana, animal ou vegetal.

A reação ao conjunto reiterado de ações e omissões humanas que degradam o meio ambiente de forma descontrolada e utilizam seus recursos continuamente (resultando na perda da qualidade de vida) torna essencial a existência de uma segurança jurídica ambiental. Tal segurança, no entanto, depende de uma regular e eficaz aplicação das normas e princípios, o que será concretizado apenas com uma atuação preventiva de proteção jurídica do meio ambiente, pautada no conhecimento das problemáticas ambientais (RAMOS, 2005).

Mais além do expresso reconhecimento do meio ambiente como extensão do direito à vida, ou seja, um direito de todos, para Prado (2005, p. 80, grifo nosso) o §3º do art. 225[5] traz consigo um mandato expresso de criminalização ao esclarecer qualquer dúvida ora existente acerca da responsabilidade penal dos praticantes de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Não se pode perder de vista que, mais uma vez, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, a disciplina jurídica do meio ambiente, no que toca aos sistemas penal e administrativo, estava em crise de sistematização – situação contrária à do âmbito civil -, no sentido de não haver uma codificação ordenada e sistematizada das infrações de caráter ambiental. Assim, a grande quantidade de leis esparsas - tais como no Código Penal, na Lei de Contravenções Penais e no Código Florestal - e os incontáveis procedimentos para investigação das condutas lesivas ao meio ambiente evidenciavam a carência de uma legislação ambiental (RAMOS, 2005, p. 100).

Nesta vereda, com o objetivo de integração desses dois sistemas de responsabilidade foi promulgada a Lei nº 9605/98, também conhecida como Lei dos Crimes Ambientais. A mesma veio tratar especificamente sobre as sanções penais e administrativas resultantes de crimes e infrações ambientais. Seguindo a esteira de Machado (2015, p. 839), em suma, a Lei supracitada trouxe consigo a tentativa de superar a enorme omissão da Administração Pública na imposição de sanções administrativas, haja vista que o acolhimento da responsabilidade penal em matéria ambiental reflete de forma mais firme o caráter impositivo e o caráter intimidador pertinentes às sanções ambientais. Estes últimos configuram garantias funcionais dadas ao Poder Judiciário, aplicador da sanção penal, que muitas vezes o funcionário público ou o empregado da Administração não possui ou deixou de ter.

Impende destacar, no entanto, que a abordagem do Direito Penal em matéria ambiental não foi ampla e pacificamente vista com bons olhos pelos penalistas e ambientalistas pátrios. Ao contrário, existem também entendimentos consolidados no sentido de considerar a tutela penal, com o advento da Lei 9.605/98, extremamente desproporcional, repressiva e incongruente, indo de encontro à suposta atuação preventiva e protecional do meio ambiente diante dos ilícitos cometidos.

Ratificando o acima exposto, Mendes (2000, p. 14) esclarece que dentre algumas das dificuldades que podem ser atribuídas ao Direto Penal do Ambiente está a preocupante tendência de expansão do direito penal, o qual “está agora sendo convertido a novas funções de pedagogia social”. A oposição a esta tutela penal se dá pelo fato simples e direto de que a única pedagogia repassada pelo direito penal à coletividade se resume àquela do castigo e imposição de penas, o que nem de perto deve ser considerada a melhor ou uma pedagogia em si mesma. Ainda seguindo a mesma linha de pensamento, o direito penal não deve ser utilizado como instrumento formador de uma nova mentalidade ecológica da sociedade, por não ser responsável por tal tarefa – e mesmo que o fosse, ainda assim seria ilegítima sua atuação apenas com intuitos de educação ambiental.

Nesse sentido, assevera Mendes (2000, p. 15):

Se todos sabemos que o direito penal constitui o mais severo instrumento de intrusão na esfera de liberdades do cidadão, por parte do Estado, não podemos a seguir admitir que se queira usar as sanções penais como se fossem uma simples alavanca anódina, a qual servisse para forçar as pessoas a mudarem de hábitos e a actuarem em conformidade com o interesse geral na prossecução do bem-estar coletivo, muito menos quando for possível alcançar os mesmos fins através de meios menos gravosos. Ao direito penal deve sempre competir, como sói dizer-se, uma função de ultima ratio.

Se por um lado Machado (2015, p. 839) considera a aceitação do Direito Penal como sendo deveras útil para a melhoria e recuperação do meio ambiente, pelo fato de a Lei nº 9605/98 possibilitar “impor um mínimo de corretivo, para que a nossa descendência possa encontrar um planeta habitável”; por outro, Júnior (2005, p. 80-81) aponta o comprometimento de quase toda a legislação penal ambiental por instrumentalizar o Direito Penal, ao afastá-lo dos pressupostos de dignidade e merecimento de pena das condutas ilícitas praticadas, e expandi-lo a um cunho meramente simbólico.

A título de exemplo, Júnior (2005, p. 77) traz diversas considerações a respeito do fracasso da tutela penal na Lei de Crimes Ambientais, dentre elas a ausência de critérios na tipificação de crimes e na cominação de penas ou o tratamento benéfico e, por vezes, brando a comportamentos gravemente lesivos ao meio ambiente. Mais além, o autor critica os excessos dos tipos penais e a imprecisão das normas incriminadoras causada pela frequente má redação do texto legal. Para fins de rápida ilustração, temos o art. 29, §3º da referida Lei, o qual conceitua fauna silvestre como “as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras”, cabendo ao leitor supor que são as espécies já mencionadas e ainda mais qualquer outra restante; o art. 30, ao mencionar “exportar para o exterior” peles e couros; a pena desproporcional de seis meses a um ano de detenção quando da morte de animal silvestre comparada com a comercialização de sua pele ou couro, cuja pena vai de um a três anos (ou seja, à conduta de matar animal silvestre se impõe uma pena mais branda).

Nesta vereda, também ratifica Prado (2005, p. 175-176), ao mencionar a Lei de Crimes Ambientais como uma lei de natureza híbrida, em que se misturam temas diferentes, tais como, matéria penal, administrativa e internacional, resultando em avanços poucos significativos. Isso porque a mesma vai de encontro aos princípios penais da intervenção mínima e da insignificância ao criminalizar condutas que, à percepção do autor, deveriam ser meramente infrações administrativas ou, quando muito, contravenções penais.

As críticas culminam em outros pontos, tais como: a absurda previsão culposa para comportamentos irrelevantes em crime, como se pode perceber do art. 49 que descreve como crime “destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia” – tornando crime o simples tropeçar e pisar em planta de um vizinho -. Diante de tantos erros e incongruências na Lei, dentre os quais apenas uma ínfima parcela foi aqui mencionada, há que se falar em uma profunda insegurança e consequente necessidade de reconstrução da legislação penal ambiental no país (JÚNIOR, 1998).[6]

Percebe-se que com essa nova dimensão dada à tutela penal, parece se tornar tendência a manifestação do chamado direito penal simbólico. Em que pese a concepção de Ramos (2005), ao reconhecer a função simbólica do Direito Penal Ambiental por ser este um instrumento utilizado apenas em caráter excepcional e de forma secundária na luta contra a degradação do meio ambiente, em sentido antagônico argumenta Mendes (2000, p. 32-33) ao tratar esta manifestação do Direito Penal como notoriamente revestida de valores e conotações ideológicas que retiram do mesmo as consequências práticas efetivas. Mais ainda, a inutilidade de todo o direito penal simbólico é justificada pelo autor diante de falha daquele “na prossecução dos fins de prevenção geral” – a saber, tanto negativa como positiva.

Sem desmerecer as distintas concepções evidenciadas, as mudanças trazidas pela Lei de Crimes Ambientais não se prenderam apenas a retrocessos, mas também confirmaram um primeiro passo para a consolidação de uma legislação ambiental eficiente (como será observado mais à frente).

Sob uma perspectiva ampla, antes da tentativa de aproximar/integrar os dois âmbitos do Direito Ambiental sancionador – podendo ser chamado assim por não ter a Lei tratado exclusivamente dos crimes, mas também de infrações administrativas e suas respectivas sanções – houve alguns “fracassos” legislativos na seara ambiental, dentre eles o projeto para elaboração de um Código Nacional de Meio Ambiente ou o projeto de lei que tinha por objetivo introduzir um título específico no Código Penal dedicado aos crimes ambientais, além das idas e vindas de correção de erros e revisão de excessos do legislador no tratamento das condutas lesivas - este último tanto antes como no momento da edição da Lei ora analisada (RAMOS, 2005, p. 102).

Nesse sentido, com fulcro no comando constitucional, a Lei nº 9605/98 foi estruturada da seguinte maneira: I. Disposições Gerais; II. Da aplicação da pena; III. Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime; IV. Da ação e do processo penal; V. Dos crimes contra o meio ambiente; VI. Da infração administrativa; VII. Da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente; VIII. Disposições finais. Além disso, em seu contexto existem diversas condutas típicas, tais como os crimes contra a fauna, contra a flora, crime de poluição, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, entre outros que recebem tratamento específico (LEI 9.605, 1998).

Para melhor compreensão das mudanças trazidas pela Lei da Natureza, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia que executa ações de competência federal para proteger o meio ambiente e assegurar a sustentabilidade no uso dos recursos naturais, publicou cartilha informativa (não mais disponível no site do órgão) onde são apontadas algumas diferenças significativas estabelecidas após a adoção da Lei nº 9.605/98.

Impende destacar algumas delas: as penas têm uniformização e as infrações são claramente definidas; define a responsabilidade da pessoa jurídica e permite a responsabilização também da pessoa física autora ou co-autora da infração; a punibilidade é extinta com a apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental; as penas alternativas ou multa podem ser aplicadas imediatamente a partir da constatação do dano ambiental; é possível substituir penas de prisão até 4 anos por penas alternativas; matar animais para saciar a fome do agente ou de sua família descriminaliza o abate; maus-tratos contra animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos passa a ser crime (antes era contravenção); disposições claras relativas a experiências realizadas com animais; disposição clara contra a prática de soltura de balões; dentre outras (IBAMA apud RAMOS et al, 2005, p. 105-106).

À vista do exposto, não se pode olvidar dos inúmeros pontos merecedores de urgente revisão na tutela penal do meio ambiente - percebe-se que a maior parte das falhas deve-se à criminalização de condutas que não deveriam passar de meras infrações, à redução significativa da pena privativa de liberdade de condutas visivelmente lesivas, à insuficiência de determinadas sanções, dentre outras -, mas conclui-se ser evidente o passo dado no sentido de concretizar o princípio constitucional da prevenção à evidência do Direito Penal e a utilização deste último como mais um instrumento para a proteção do meio ambiente, logo após o advento da Lei de Crimes Ambientais.

3.2 Breves Apontamentos a Respeito das Tutelas Penal e Administrativa na Lei de Crimes Ambientais

Como se pôde perceber em linhas anteriores, o §3º do art. 225 da nossa Constituição Federal criou o sustentáculo necessário para o alcance de medidas mais rigorosas e eficazes com relação ao Direito do Ambiente. Conforme dispõe o artigo, as infrações estão sujeitas a uma tríplice responsabilização, independentes entre si – quais sejam, a civil, a administrativa e a criminal.

Em suma, na esfera civil a função primordial é a imposição de respeito ao patrimônio alheio a partir de uma sanção de natureza compensatória, mediante reparação do dano, além de garantir o direito de segurança à coletividade. Na esfera administrativa cabe ao Poder Público, dotado de poderes administrativos[7], a sujeição dos agentes às tarefas administrativas a ele inerentes. No que toca ao âmbito penal, este configura o último recurso dos três existentes para coibir as condutas consideradas ilícitas e lesivas, aplicando as penas adequadas (BRAGA, 2011, p. 11).

Apesar de a Lei 9.605/98 trazer em seu corpo diversas normas penais em branco (como no art. 29, §4º, I, VI; art. 33, parágrafo único, III; art. 34, parágrafo único, I e II, arts. 38 e 39, dentre outros), ainda não existe na doutrina entendimento pacífico sobre a possibilidade de adoção de normas penais em branco nos crimes ambientais devido à insegurança causada ao outorgar poderes ao administrador para criação de tipos penais -alusão ao princípio da legalidade (SIRVINSKAS, 2004, p. 41). Em sentido contrário, Costa Neto (2003, p. 312) refuta tal entendimento ao elucidar o caráter multifário das condutas violadoras do meio ambiente, motivo pelo qual não deve ser descartada a interação entre o direito penal e o direito administrativo e o consequente emprego de normas penais em branco.

Aproveita-se o ensejo para pôr em relevo que a grande maioria da doutrina brasileira, seja penalista, administrativista e até mesmo ambientalista, trata as responsabilidades penal e administrativa como absolutamente distintas. Tal fato justifica-se devido ao “grau de amplitude em que é admitida a incidência dos postulados do Direito Penal sobre o Direito Administrativo sancionador” (COSTA NETO et al, 2001, apud RAMOS, 2005, p. 109) Em outras palavras, existe uma certa influência em relevar as regras e princípios específicos do Direito Administrativo, tendo em vista que a culpabilidade exigível no âmbito penal não é a mesma da exigida naquele.

É nesse sentido que preconiza Ramos (2005, p. 110) ao sustentar:

Uma primeira peculiaridade se encontraria no distinto conhecimento que os cidadãos têm dos ilícitos. Enquanto que os penais, por sua brevidade e por afetar valores essenciais à Comunidade, devem ser conhecidos por todos e o infrator tem consciência normalmente de sua falta, não ocorre o mesmo com o repertório dos ilícitos administrativos que vêm definidos com caráter muito mais genérico nas leis e que admitem a possibilidade de desenvolvimento regulamentar.

Interessante notar que a Lei de Crimes Ambientais propõe exatamente o oposto ao supramencionado, pois na tentativa de reduzir a distância existente entre os âmbitos penal e administrativo, aquela trabalha com ambos ligados e influenciando um ao outro na estrutura das normas.

Corroborando esse entendimento, Prado (2005, p. 99) é enfático ao defender a tutela penal como “relativamente dependente da normativa de cunho administrativo”. Para ele, a lesão à norma administrativa integra o tipo de injusto apenas como um de seus elementos, posto que não se trata de proteger o mero ato de desobediência administrativa, mas deve-se levar primordialmente em conta as efetivas incidências ecológicas do delito. Tal ordem relativa não impede a tutela penal direta e independente, nos casos das ações de maior gravidade.

O Direito Penal Ambiental resulta dessa perspectiva de estar a par das exigências atuais da sociedade, impondo um maior rigor na proteção do meio ambiente diante das constantes falhas e omissões por parte das medidas civis e administrativas que vêm sendo tomadas.

A Lei de Crimes Ambientais alcançou outro alicerce necessário para uma maior eficiência do Poder Público na seara ambiental: o da dupla responsabilidade no âmbito penal – a responsabilidade da pessoa física e a responsabilidade da pessoa jurídica. Ressalte-se que, apesar de ser tema de forte divergência - por existir rígida resistência de penalistas mais ortodoxos que não admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica por ser incompatível com o sistema penal codificado atualmente – este tipo de responsabilidade penal encontra fundamento no art. 225, §3º da Constituição Federal.[8]

Ainda diante da vontade expressa do legislador, Jaguaribe (2016, p. 33-34) evidencia que parcela notória da doutrina opõe-se a essa previsão, com base em determinados argumentos: ofensa aos princípios da pessoalidade (art. 5º, XLV, CF), individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e proporcionalidade da pena (art. 5º, XLVII, CF); a punição deve ser em relação à pessoa física do dirigente; falta de capacidade de figurar em ação no sentido penal estrito (consciência e vontade), capacidade de culpabilidade (que se funda em fato alheio, isto é, de seus dirigentes) e capacidade de pena (art. 5º, XLV, CF), dentre outros;

Dessa forma, baseando-se na previsão constitucional explícita, Sirvinskas (2004, p. 41) reafirma a importância da evolução e adaptação da ciência penal aos novos conceitos da sociedade, explicitando que “a lei é estática; e o meio ambiente é dinâmico. Se se pretende proteger o meio ambiente é necessário adotar medidas eficazes e rápidas para se evitar o dano irreversível”. O autor consolida, então, seu pensamento a partir da teoria da realidade, cuja defesa central está no fato de que a pessoa jurídica pode praticar delitos, pois sua vontade se expressa pela soma das vontades dos seus sócios e dirigentes – pessoa aqui não é somente o homem, mas sim todos os entes possuidores de existência real, o que afasta as possíveis ofensas aos princípios da legalidade, da culpabilidade, da pessoalidade, dentre outros. É necessário, no entanto, que a infração tenha sido cometida (SIRVINSKAS, 2004, p. 59-60, grifo nosso).

Nesse mesmo sentido, a responsabilização penal das pessoas jurídicas revelou um reflexo da atuação do Direito Penal Ambiental em prol do interesse público – como um instrumento acessório do regime administrativo sancionador do Poder Público -, já que a simples imposição de multas ou obrigações de indenizar não tutelava de forma eficaz o bem jurídico ambiental. Além disso, a dupla imputação ou o concurso necessário entre pessoas física e jurídica como condição para aplicação da sanção penal às pessoas jurídicas também estabelece aquele reflexo (RAMOS, 2005, p. 125).

Indo de encontro a essa linha de pensamento, Paulo de Sousa Mendes (2000, p. 26-29), depõe contra a fixação da responsabilidade criminal das pessoas jurídicas ao expor as dificuldades para englobar a criminalidade da empresa pelo fato de que qualquer infração cometida a partir de um grupo de pessoas organizado por meio da divisão de trabalho envolve problemas de imputação jurídico-penal – no sentido de haver uma separação na empresa entre ação e responsabilidade. Com efeito, o autor esclarece:

A própria ação proibida é levada a cabo, frequentemente, por um trabalhador subordinado, que não é verdadeiramente responsável pelo facto ou que não merece assumir o monopólio desta responsabilidade. Por outro lado, não é possível, muitas vezes, apontar para quaisquer superiores hierárquicos definidos, por detrás daquele que realiza, por si mesmo, a acção proibida, que tenham ordenado, efetivamente, a prática do facto. [...] Precisamente, quanto mais grandiosos forem os estabelecimentos industriais, tanto maiores poderão ser os riscos advenientes da respectiva atividade; e, no entanto, menores serão as hipóteses de identificar as cabeças responsáveis. Muitos casos haverá então em que se pode ser forçado a concluir que falta, inapelável e paradoxalmente, quem possa ser apontado como responsável pela prática do facto ilícito (MENDES, 2000, p. 27).

É oportuno salientar que há dissenso na doutrina pátria quanto ao tipo de responsabilidade pelos danos ambientais que deve ser imputada. Apesar de prevalecer o entendimento de que não é preciso a configuração de dolo ou culpa do agente para aplicação de sanções administrativas, Mukai (2007, p. 64-65) abraçou a responsabilidade objetiva do risco, em que admite-se as excludentes de culpa da vítima, da força maior e do caso fortuito, baseando-se nos termos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente[9] – afastando, portanto, a responsabilidade que inadmite excludentes nos danos ambientais. Em contrapartida, Machado (2015, p. 841), aponta a clara diferença, dada pelo legislador no art. 225, §3º da Constituição Federal, entre reparar os danos causados ao meio ambiente e sancionar penal e administrativamente condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Aqui, apesar de o objetivo final de reparação do dano ser o mesmo entre os três procedimentos, as técnicas empregadas são diferentes. Segundo sua concepção a reparação de natureza civil, por exemplo, independe de culpa do autor da ação ou omissão; já a cominação de sanção penal ou administrativa torna obrigatória a demonstração de culpa.

A Lei nº 9.605/98 contém tipos penais punidos a título de dolo e culpa e o legislador admite, em determinados tipos penais, responsabilização já no momento em que incide o resultado previsto na descrição da norma, criando figuras típicas de infrações administrativas objetivas e com tipicidade mais aberta (manutenção da autonomia dos princípios relativos ao Direito Administrativo sancionador). Sem prejuízo dessa admissão, também estão expressas infrações administrativas subjetivas, onde se faz necessária prévia advertência e culpa ou dolo do agente referente apenas às irregularidades sanáveis – nos casos em que o dano ainda não se consumiu (KRELL, 2012, p. 25).

O Decreto nº 6.514/08 que regulamentou a Lei nº 9.605/98 previu as mesmas penas abordadas no Direito Penal - privativas de liberdade, restritivas de direito e a multa, aplicáveis de forma isolada, cumulativa ou alternativa - como sanções penais para os delitos ambientais e dividiu os crimes contra o meio ambiente em cinco grupos: I – Infrações contra a fauna; II – Infrações contra a flora; III – Infrações de poluição e outras infrações administrativas típicas ambientais; IV – Infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; V – Infrações contra a administração ambiental (BRASIL, Decreto nº 6.514, 2008). Além disso, especificou as sanções impostas às pessoas físicas como sendo a multa, a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito. Na redação de seu art. 8º, a Lei nº 9.605/98 traz que as penas restritivas de direito para as pessoas físicas são: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; em relação às pessoas jurídicas, segundo art. 22 da mesma Lei, as penas são: I - suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (BRASIL, Lei 9.605, 1998).

No tocante à esfera administrativa, as infrações cometidas contra o meio ambiente também estão divididas em categorias ao longo dos arts. 24 a 93 e fazem parte de um procedimento administrativo próprio, conforme traz o art. 70, §4º da Lei 9.605/98 ao expor que “as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório”. As mesmas podem ser punidas, observando o art. 72, incisos I a XI, com as seguintes sanções: a advertência; as multas simples e diária; a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, bem como quaisquer instrumentos utilizados na infração; a destruição ou inutilização de produto; a suspensão de venda ou fabricação de produto, o embargo de obra ou atividade; a demolição de obra; a suspensão parcial ou total de atividades e a restritiva de direitos. (BRASIL, Lei 9.605, 1998).

Cumpre salientar que a entrada em vigor da Lei de Crimes Ambientais teve como parâmetro a proteção do principal bem jurídico nos crimes ambientais, sendo este o meio ambiente em todo o seu conjunto e abrangência. É nesse sentido que analisa-se a proteção à fauna silvestre, pondo em evidência o tipo penal em espécie tutelado no art. 29 da mesma Lei.

3.3 A Tutela da Fauna Silvestre no Tipo Penal do art. 29 – Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais

Os crimes contra a fauna estão disciplinados em nove artigos no capítulo V, seção I da Lei em comento. A previsão dos tipos penais para as condutas consideradas crimes contra fauna inicia no art. 29 da Lei em comento, parcialmente transcrito abaixo:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano de detenção, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica, destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

O bem jurídico protegido é o meio ambiente, em especial a fauna silvestre representada por quaisquer espécies, aquáticas ou terrestres, e em qualquer fase de desenvolvimento. Os animais silvestres, de acordo com Sirvinskas (2004, p. 122) pertencem ao Estado e não configuram propriedade da União, cabendo a esta agir apenas como gestora do bem que pertence à coletividade. Prado (2005, p. 230) acrescenta que “a biodiversidade e a natureza são os objetos da proteção legal”.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de um crime ambiental, seja a punição direcionada a pessoas físicas ou jurídicas, havendo a previsão, inclusive, “da possibilidade de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, objetivando atingir a pessoa humana que efetivamente causou a lesão” (CAMPELLO et al, 2015, p. 215). No art. 29, de forma específica, o sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum), física ou jurídica, que não possua a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente para as condutas presentes no caput e parágrafo 1º. Nesse âmbito, Sirvinskas (2004, p. 123) aponta que o sujeito passivo é não apenas a coletividade, mas também a União Federal, nos termos do art. 1º da Lei 5.197/67.

O artigo 29 estabelece comportamentos cuja ilicitude dependerá ausência de permissão, licença ou autorização (caput e §1º, incisos I e III), bem como comportamentos que mantém a ilicitude ainda que se porte permissão, licença ou autorização (§1º, inciso II). O inciso II desse artigo, como descrito acima, faz incorrer na mesma pena do caput “quem modifica, danifica, destrói ninho, abrigo ou criadouro natural”, já que estes são integralmente protegidos na seara penal (MACHADO, 2015, p. 961).

Conforme caput do artigo em questão, o agente pratica crime se matar utilizando-se de qualquer instrumento ou meio disponível e se perseguir, seguindo a trilha de animais para matar, caçar ou mesmo apanhar – ainda que seu objetivo final não seja concretizado. É necessário observar que a utilização da fauna silvestre para fins de propaganda comercial também configura o crime, cabendo ao agente infrator a prova de porte de permissão, licença ou autorização. O mesmo ocorre com as ações previstas no §1º, III – é válido observar que a exportação da fauna silvestre, esteja ela viva ou morta, está abrangida por este artigo (MACHADO, 2015, p. 961).

O objeto material das condutas são todos os espécimes da fauna silvestre, próprios de uma determinada região (nativos) ou em passagem provisória por determinado local (em rota migratória). A redação do texto foi criticada no tocante à utilização da palavra “espécimes”, no plural, visto que deixa aberta a interpretação no sentido de não ser configurado o crime quando houver lesão provocada em um único animal da fauna silvestre (PRADO, 2005, p. 235). Cumpre evidenciar algumas incongruências quanto à redação do tipo penal, tornando-a confusa ao leitor, dentre elas: o caput limita as espécimes da fauna silvestre às nativas ou em rota migratória em contraponto ao §3º, o qual acrescenta a esse rol “quaisquer outras espécies, aquáticas ou terrestres” e abrangendo todo e qualquer animal a este artigo; o §6º estipula expressamente a não aplicação das disposições do artigo aos atos de pesca, ao passo que o §3º abrange as espécies aquáticas no rol de proteção (SIRVINSKAS, 2004, p. 123).

Admite-se a tentativa e a consumação se dá com a prática de qualquer das condutas tipificadas no tipo penal. Da mesma forma, admite-se a suspensão condicional do processo por ter a pena privativa de liberdade não ultrapassado o limite máximo de três anos, conforme disposto no art. 16 da Lei. Sirvinskas (2004, p. 127) esclarece que encerram normas penais em branco a lista de espécies raras ou consideradas ameaçadas de extinção (§2º e §4º, I), o período proibido à caça (§4º, II) e os métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa (§4º, VI).

Conforme preconiza Tedardi (2009, p. 45-46), em virtude do caráter subsidiário da lei penal comum, as causas excludentes de culpabilidade nos crimes ambientais são as mesmas encontradas no Código Penal pátrio, não sendo imputado crime ao agente quando: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal e ou no exercício regular de direito.

Importa salientar as hipóteses em que não haverá crime contra a fauna, configurando excludentes de ilicitude previstas no art. 37 da Lei de Crimes Ambientais: quando o abate de animal for realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente (BRASIL, Lei 9.605, 1998).

A Lei de Crimes Ambientais, em seu art. 14, traz as circunstâncias que atenuam a pena em todos os delitos ambientais, inclusive nos crimes contra a fauna previstos no art. 29: baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Da mesma forma, o art. 15 estipula as circunstâncias que agravam a pena, aqui também abrangendo os crimes contra a fauna: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: para obter vantagem pecuniária; coagindo outrem para a execução material da infração; afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; concorrendo para danos à propriedade alheia; atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; em período de defeso à fauna; em domingos ou feriados; à noite; em épocas de seca ou inundações; no interior do espaço territorial especialmente protegido; com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; mediante fraude ou abuso de confiança; mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; facilitada por funcionário público no exercício de suas funções (BRASIL, Lei 9.605, 1998).

Anteriormente ao advento da Lei nº 9605/98 a competência para o processo e julgamento das condutas praticadas contra a fauna era da Justiça Federal, com base no art. 109, VI da Constituição Federal.[10] Todavia, por nada dispor a Lei em comento a respeito do assunto, entende-se ser de “competência da Justiça Federal os ilícitos cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, restando o processo e julgamento das demais infrações penais a cargo da Justiça Estadual” (PRADO, 2005, p. 240).

À vista do exposto, o art. 29, mais especificamente em seu §1º, inciso III intentou coibir uma das práticas criminais mais devastadoras contra a biodiversidade animal, qual seja, o comércio ilícito ou tráfico de animais silvestres.

Não há, formalmente falando, um crime intitulado “tráfico de animais” dentre as normas ambientais penais presentes no capítulo V. Em verdade, o tráfico de animais configura um conjunto de ações, que praticadas por si só, constituem crime (POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL, 2006).

Impende destacar que há um projeto de lei (PL 347/03) sujeito à apreciação do Plenário na Câmara dos Deputados, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar o Tráfico Ilegal de Animais e Plantas Silvestres da Fauna e da Flora Brasileiras – CPITRAFI (que será mencionada no decorrer do trabalho), cujo objetivo central é tornar o comércio ilegal de animais silvestres um crime qualificado. Se aprovado, o projeto de lei irá alterar o art. 29 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), modificando a pena de detenção para reclusão de dois a cinco anos, e multa. A pena imposta também poderá ser aumentada em 50% caso os animais traficados forem raros ou considerados em extinção, além de outras condições (BRASIL, 2017). No entanto, o tipo penal ainda incidirá apenas sobre as espécimes comercializadas em grande quantidade, permanecendo aqui a crítica no sentido de não ser configurado o crime quando houver lesão a somente uma espécime da fauna silvestre, mas apenas na hipótese de lesão a vários exemplares da mesma.

Conforme relatório da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo (2006, p. 3-4), a expressão “tráfico de animais” geralmente está vinculada ao transporte e manutenção em cativeiro, sendo ambas ilegais na ausência de autorização da autoridade competente. Soma-se a tal associação ao tráfico os maus-tratos contra os animais, “eis que os animais são transportados de forma velada, para não atrair a atenção dos agentes fiscalizadores. Em decorrência disso, o transporte é feito em locais inadequados e escondidos [...]”. A análise desse crime específico, seus aspectos e particularidades, caberão ao capítulo seguinte.

4.

O presente capítulo tem por objetivo central demonstrar como a exploração desordenada da fauna incide fatalmente contra a manutenção da biodiversidade do planeta, dando ênfase à importância desse recurso ambiental por ser também um dos principais responsáveis pelo equilíbrio ecológico do meio ambiente. Para tanto, inicialmente será abordada a atual situação do tráfico de animais silvestres no Brasil, uma das principais atividades que assola a riqueza faunística nacional, de modo a apontar suas características substanciais. Na sequência, tratar-se-á também a respeito dos riscos e consequências advindos do tráfico de animais silvestres não apenas para a biodiversidade, mas também para a economia nacional e saúde pública no país. Finalmente, serão abordados os principais obstáculos para a repressão do delito em questão, especialmente diante da ineficácia do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais. Além disso, serão pontuadas possíveis soluções para o seu combate e consequente percepção das graves sequelas, em escala global, ocasionadas pelo comércio desenfreado de nossas espécies silvestres. Cumpre esclarecer que as informações contidas ao longo do capítulo foram, quase em sua totalidade, retiradas do I Relatório Nacional sobre Gestão e Uso Sustentável da Fauna Silvestre, disponibilizado em abril de 2016 e elaborado pela Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (RENCTAS) – sendo esta também responsável pela publicação do I Relatório Nacional Sobre o Tráfico de Animais Silvestres, elaborado em 2001 - por ser a ferramenta atual mais completa em gestão e conservação da fauna do Brasil e do exterior.

Segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Brasil ocupa quase metade da América do Sul, sendo o país com a maior diversidade de espécies no mundo espalhadas nos seis biomas terrestres e nos três grandes ecossistemas marinhos. Esta abundante variedade de vida abriga mais de 20% do total de espécies do planeta, encontradas em terra e na água e, apesar de serem mais de 103.870 espécies animais e 43.020 espécies vegetais conhecidas no país, 11.612 é o alarmante número atual de espécies (animais e vegetais) ameaçadas de extinção.

Em 2014, o governo federal anunciou o resultado da maior avaliação da fauna já feita com base na análise de 12.256 espécies da fauna brasileira, o que é um avanço em sua amplitude, tendo em vista que a lista anterior feita no ano de 2003 avaliou apenas 816 espécies. Apesar de 170 delas terem saído da lista de espécies ameaçadas, o total nessa situação é de 1.173 divididas em três categorias de ameaça – Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) –. Esse levantamento apenas reafirma o quanto a ação humana tem gerado mudanças e impactos na vida e conservação das espécies silvestres (MMA, 2014).

Segundo a Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres – Renctas (2016, p. 430), organização não governamental, a utilização dos recursos silvestres é objeto do tráfico e movimentou o valor de US$ 124 bilhões no ano de 2016. Tal valor ultrapassa de forma surpreendente os dados de movimentação do comércio internacional conforme a CITES e o 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Animais Silvestres, publicado em 2001 pela RECNTAS, que giravam em torno de US$ 10 a 20 milhões por ano. Além disso, o comércio ilícito de animais ocupa a posição de terceira maior atividade ilegal no campo mundial e perde apenas, em faturamento, para os tráficos de droga e armamentos (RENCTAS, 2016, p. 43). O caso da fauna silvestre brasileira também é alarmante, pois o Brasil participa com cerca de 5% a 15% do total mundial e essa prática delituosa opera surpreendentemente sem grandes problemas no país, normalmente em pontos tradicionais e conhecidos de venda ilegal de animais silvestres, tais como feiras livres em diversas cidades brasileiras (RENCTAS, 2016, p. 43).

Traficar animais silvestres consiste no ato de retirar animais do meio natural onde vivem, por meio de quaisquer condutas presentes no caput e §1º, III, do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais, e comercializá-los clandestinamente com fins econômicos. O I Relatório Nacional sobre Gestão e Uso Sustentável da Fauna Silvestre (2016, p. 97) alerta para o fato de os danos irreparáveis à biodiversidade brasileira serem causados devido à retirada dos nossos ecossistemas, anualmente, de milhões de aves, peixes, insetos, répteis e mamíferos, os quais são comercializados ilegalmente no País e no exterior. Essa atividade tem como consequência direta a morte de diversos espécimes e é apontada como resultado da ausência de uma política efetiva de gestão da fauna por parte de seus mantenedores.

Fora do Brasil, o mercado de animais é surpreendentemente mais intenso, o que demonstra que quanto maior o volume de comércio das espécies utilizadas (sendo elas aves, mamíferos, répteis, anfíbios, peixes e corais), maior é a potência econômica desse setor. O relatório da Renctas (2016, p. 531-532) retrata o gigantismo desse segmento ao indicar que foram comercializados, a nível global, mais de 300 mil aves, mais de 1 milhão de répteis, mais de 13 mil mamíferos, mais de 40 mil anfíbios, mais de 250 mil de peixes, mais de 300 mil invertebrados e mais de 1,2 milhão de corais. Não são considerados aqui todos os números de espécimes, fazendo-se referência somente aos espécimes de espécies listadas nos Apêndices da CITES - – sendo excluídas as demais, que fazem parte da grande maioria do comércio internacional. Se, caso contrário, fossem considerados todos os espécimes, os números expressos triplicariam o volume de aves, mamíferos, répteis, anfíbios e peixes, excluindo somente os corais.

O comércio ilegal de animais silvestres pode ser praticado para atender aos colecionadores particulares e zoológicos, que se utilizam das espécies mais raras e ameaçadas de extinção; para atender à biopirataria, tendo em vista que os animais silvestres são muitas vezes utilizados por pesquisadores ilegais, por possuírem substâncias químicas que servem como base para a pesquisa e produção de medicamentos; para pet shop e fins domésticos; e para a obtenção de produtos oriundos de algumas espécies, como peles, penas, garras, couro e presas (ABDALLA, 2007, p. 178-181).

Para se ter uma ideia quanto às alterações de valores de tal comércio, temos o exemplo do status da espécie, haja vista que quanto mais rara e ameaçada a espécie está, mais cara ela fica. Existe uma diversidade de espécies brasileiras que figuram como alvo da biopirataria, estando entre os exemplos clássicos: a cobra Jararaca, cujo valor de um exemplar vivo pode chegar a US$ 1.000 no exterior, enquanto que o grama de seu veneno pode ser vendido por cerca de US$ 433; os sapos amazônicos, cujo valor por unidade pode variar de US$ 300 a US$ 1.500; as aranhas, com preços estimados entre US$ 150 e US$ 5.000; e os besouros, cujo valor por unidade varia de US$ 450 a US$ 8.000. Os valores alcançam maiores patamares, como o grama de substâncias extraídas da aranha-marrom, que chega a até US$ 24.570 e US$ 14.890 pela substância extraída do escorpião (RENCTAS, 2016, p. 87).

Fazendo uma análise dos dados da CITES, entre os anos de 2010-2014, as espécies de mamíferos mais exportadas pelo Brasil foram o sagui-de-tufos-brancos (Callithrix jacchus), o sagui-de-cara-branca (Callithrix geoffroyi) e o sagui-de-tufos-pretos (Callithrix penicillata); as espécies de aves mais exportadas foram o periquitão-maracanã (Aratinga leucophthalma), o lóris arco-íris (Trichoglossus haematodus), a arara-vermelha (Ara chloropterus), o papagaio anacã (Deroptyus accipitrinus), a ararajuba (Guaruba guarouba),o macuco (Tinamus solitarius), o tucano-toco (Ramphastos toco), a arara-canindé (Arara ararauna), o papagaio-da-serra (Amazona pretrei) e o papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva); as espécies de répteis foram o teiú-gigante (Tupinambis merianae) e o jabuti-piranga (Chelonoidis carbonaria); a espécie de peixe mais exportada foi o cavalo-marinho (Hippocampus reidi); não há dados para anfíbios e invertebrados nesses anos.

Em nível de comercialização interna, a partir dos dados constantes no relatório da Renctas (2016, p. 482-488), conclui-se que as espécies nacionais mais utilizadas para o tráfico são as aves, seguidas dos répteis e mamíferos. Os papagaios são as aves mais comercializadas no país, seguidos dos periquitos, araras (que ficam em segundo plano por serem maiores, como a arara-macao) e tucanos, como o tucanuaçu e o tucano-de-bico-verde; entre os primatas merecem ser citados o mico-do-bambu, o macaco-aranha, o muriqui e os micos-leões; já entre os felinos devem ser citadas as jaguatiricas, os gatos-do-mato e maracajá; no caso dos répteis estão os jacarés, as tartarugas, os lagartos e as serpentes em sua totalidade. Podem ser citados outros animais que também figuram como alvo desse comércio ilícito, como as borboletas, peixes ornamentais, anfíbios e aranhas.

No tocante às estimativas numéricas do tráfico de animais silvestres, a maior apreensão de animais ocorreu na Região Nordeste, com 108.041 animais apreendidos, seguidos pela Região Norte, com 81.901 animais apreendidos; na Região Sudeste, com 33.725 animais apreendidos; na Região Centro-Oeste, com 28.312 animais apreendidos e na Região Sul com 11.993 animais apreendidos (ABDALLA, 2007, p. 190). Pode-se afirmar que no Brasil, segundo dados do I Relatório da Renctas (2016, p. 188) foram comercializados aproximadamente quatro milhões de animais silvestres, tendo o preço dos animais comercializados passado por diversas variações de acordo com a demanda e a necessidade do mercado consumidor.

Conclui-se que o fluxo do tráfico se dá normalmente no sentido da zona rural, onde ainda existem ambientes naturais, para os centros urbanos, e no sentido Nordeste-Sudeste para abastecer os mercados interno, onde há maior concentração da população e consumidores em geral, e externo (SOUZA, 2008, p. 16). No entanto, cumpre destacar que apesar do exorbitante número das comercializações, entre os anos de 1992 a 2000, foram apreendidos apenas 263.972 animais de acordo com dados do IBAMA constantes no relatório da Renctas (2016, p. 541), um número irrisório quando comparado aos milhões de animais retirados por ano ilegalmente do país.

Apesar de o crime em questão, nos casos de maior repercussão, ser articulado por uma equipe altamente profissional, os agentes envolvidos no processo de comercialização da fauna silvestre estão bem divididos, podendo ser classificados em quatro grupos: fornecedores - índios, lavradores e população rural – constituídos geralmente por populações humildes do interior, sem acesso à educação e à saúde e qualidade de vida muito baixa. Essas pessoas caçam para se alimentar, mas não só isso, pois acabaram descobrindo no comércio da fauna uma fonte de renda complementar; intermediários ou distribuidores - fazendeiros, motoristas de ônibus e caminhões, ambulantes, comerciantes[12], zoológicos e criadouros -, que exercem o comércio entre a zona rural e os centros urbanos. Por meio dos intermediários, os animais são passados a pequenos e médios traficantes, que, por sua vez, se encarregam de atuar com os grandes traficantes nacional e internacionalmente; consumidores, tais como zoológicos, circos, aquários laboratórios, colecionadores, turistas e população em geral (SOUZA, 2008, p. 20-21), grupo em que se destacam a considerável parte da população que alimenta o tráfico ilícito de animais, inconscientemente ou não, apenas pelo desejo de possuí-los como animais de estimação.

Cumpre destacar que uma nova modalidade de intermediação que surgiu e está evoluindo diariamente é o comércio ilegal de animais silvestres por meio da Internet. Tal modalidade revela-se mais fácil nas transações comerciais, além de mais rápida e segura, por ser a Internet uma ferramenta atual ilimitada que oferece certa possibilidade de anonimato aos usuários, o que dá margem para a prática de qualquer tipo de conduta, seja ela lícita ou não. De acordo com um dossiê elaborado pela Renctas em 1999, a atividade tornou-se muito mais fácil e segura por terem os traficantes substituído suas bancas de animais em feiras livres por mercadorias on-line com vendedores anônimos. Além disso, a Renctas estimou que o tráfico da fauna silvestre brasileira na Internet movimentava aproximadamente US$ 40 milhões, sendo contabilizados cerca de 5 mil anúncios, em sites nacionais ou internacionais, de compra, venda ou troca ilegal de animais silvestres brasileiros, como aves, répteis, anfíbios, peixes ornamentais e pequenos mamíferos (RENCTAS, 2016, p. 579).

Nas redes sociais é comum a presença de grupos específicos que atuam nessa atividade criminosa virtual, o que retrata fielmente a falência e imobilidade da ação fiscalizatória do Ibama. Os anúncios de compra e venda ilegal explicitam, sem delongas e sem preocupação com a aplicação da lei, a prática do crime em chats, bate-papos e listas de discussão (RENCTAS, 2016, p. 33).

O Brasil está na lista dos principais países fornecedores de animais silvestres, além do Peru, Argentina, Guiana, Venezuela, Paraguai, Bolívia, Colômbia, África do Sul, Zaire, Tanzânia, Kenya, Senegal, Camarões, Madagascar, Índia, Vietnã, Malásia, Indonésia, China e Rússia. Além disso, os principais consumidores da vida silvestre são os EUA (como o maior consumidor deles), Alemanha, Holanda, Bélgica, França, Inglaterra, Suíça, Grécia, Bulgária, Arábia Saudita e Japão. O nosso país detém animais contrabandeados, com documentação falsa e os exporta para países vizinhos, como Argentina, Bolívia, Guiana, Paraguai, Suriname e Uruguai, além de comercializar nas fronteiras dos estados da região amazônica, principalmente as divisas com as Guianas, Venezuela e Colômbia. No tocante ao comércio interno, o principal destino dado aos animais que são objeto de comercialização são os estados de São Paulo e Rio de Janeiro, onde são vendidos em feiras livres e depois exportados dessas regiões para países da Europa, Ásia e América do Norte. A maioria desses animais é proveniente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sendo a via terrestre a principal via de escoamento deles, por meio das rodovias, em caminhões, ônibus ou carros particulares – os meios fluviais são mais utilizados na região norte. Infelizmente, algumas cidades brasileiras se destacam como redes do tráfico de animais, podendo citar: Milagres, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Curaçá, Cipó, localizadas na Bahia; Belém (PA); Cuiabá (MT); Recife (PE); Almenara (MG); Santarém (PA); Manaus (AM); Rio Branco (AC); Porto Velho (RO); Bonfim (RR); Uruguaiana (RS); e Foz do Iguaçu, no Paraná (ABDALLA, 2007, p. 182-183). 

Ratificando o acima exposto, Padrone (2004, p. 11) cita a cidade de Belém, no Estado do Pará, e o Estado do Rio de Janeiro como um dos maiores entrepostos do comércio da fauna silvestre brasileira. A primeira, por estar próxima à floresta amazônica e sua cultura regional, onde são encontradas mais de 10 feiras populares abertas e de comércio ilícito livre – a Feira do Ver-o-Peso merece destaque, por onde são repassadas grandes encomendas; o segundo, onde ocorrem cerca de 100 feiras livres, merecendo destaque a Feira de Duque de Caxias, considerada a maior e mais famosa feira do país que continua sendo realizada, apesar de ter sido fechada décadas atrás.

Durante o transporte, a fauna silvestre é submetida a situações de estresse e práticas de crueldade, sendo muitas vezes torturada para driblar a fiscalização, motivo pelo qual cerca de 90% dos animais apreendidos morrem devido aos inúmeros maus-tratos. Os animais são transportados em condições precárias, com pouco espaço e na ausência de elementos básicos para sobrevivência, como água e alimentos. Por vezes são colocados em malas com fundo falso, caixas de papelão, pacotes de jornais, dentro dos compartimentos de carga de ônibus e caminhões, porta-malas de automóveis e até mesmo na própria roupa do traficante. Quando o destino não é a morte imediata acabam sendo drogados com a administração de calmantes, imobilizados, forçados a ingerir bebida alcóolica ou submetidos à prática de mutilações, tanto para se parecerem com outras espécies mais valiosas como para desviar atenção dos fiscalizadores e curiosos. É comum, por exemplo, os animais terem olhos furados e ficarem cegos ou terem asas amarradas, dentes arrancados e ossos quebrados (MAGALHÃES, 2002, p. 22-25).

Padrone (2004, p. 12-13) aponta que tal comércio ilícito se mostrou um novo ramo de negócios por ser uma atividade altamente lucrativa, haja vista que os animais passaram a ser utilizados como simples mercadorias desmerecedoras de qualquer tratamento respeitoso, sejam nas técnicas utilizadas na captura, no transporte ou no seu manejo de maneira geral. Prova disso é que nas apreensões feitas pelos órgãos de fiscalização nas feiras livres sempre são encontrados animais mortos, por não terem resistido aos maus-tratos durante o comércio ou por serem descartados pelos próprios vendedores (como forma dos mesmos se livrarem rapidamente diante da chegada da fiscalização). Estima-se que de cada 10 animais capturados para o comércio, apenas um consegue sobreviver diante das péssimas condições de tratamento e transporte.

Conforme explicitado pelo relatório Renctas (2016, p. 257-258) a Instrução Normativa nº 179/2008, que define as diretrizes e procedimentos para destinação dos animais da fauna silvestre nativa e exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes, prevê em seu capítulo II, artigo 3º os destinos dos espécimes da fauna silvestre, sendo eles: retorno imediato à natureza; cativeiro; programas de soltura (reintrodução, revigoramento ou experimentação); instituições de pesquisa ou didáticas. O Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), o Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS), as Áreas de Soltura e Monitoramento de Fauna (ASMF), criadouros científicos, Termo de Guarda Voluntária Gratuito e zoológicos também são categorias diferentes de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, presentes na Instrução Normativa n° 169, de 2008, decretada pelo IBAMA.

 Nesse contexto, para que seja realizada a soltura adequada do animal e sua correta reintrodução no habitat de origem, uma série de critérios deve ser observada antes deste procedimento, apesar de pouco respeitada e fiscalizada pelos órgãos fiscalizadores. São eles: a) a espécie que alcançar a capacidade para ser reintroduzida em seu ambiente natural deve possuir autossuficiência populacional dentro do cativeiro (conhecer a espécie a que o animal pertence); b) o ecossistema original não pode estar degradado (conhecer o lugar de origem) e o animal tem de estar efetivamente apto para ser reintroduzido (animais com muito tempo no cativeiro não são apropriados para essa etapa); c) o monitoramento e os estudos pós-soltura também devem ser realizados (RENCTAS, 2016, p. 387). Tudo isso para que não haja nenhum risco para o animal e o ecossistema como um todo.

À vista do exposto, o Brasil está hoje em uma situação preocupante no que tange à conservação da fauna. A caça ilegal e o tráfico de animais vêm culminando na extinção em massa das espécies nos ecossistemas naturais e os CETAS, CRAS e ASMF passam diariamente por dificuldades financeiras e estruturais, estando sobrecarregados de animais aguardando locais para a reintrodução ou soltura. Diante da ineficiência dos órgãos competentes e dos recursos restritos destinados para combater o comércio ilegal, faz-se necessária a adoção de uma nova postura de atuação frente a esse crime ambiental.

4.1 Características do Comércio Ilícito Nacional e Internacional da Fauna Silvestre.

A ação humana sempre causou consequências profundas nos ecossistemas que nos rodeiam, muitas delas podendo ser irreversíveis. No entanto, para que possa usufruir adequadamente de todas as riquezas geradas por um ecossistema, é necessário que a sociedade tenha conhecimento sobre a estrutura e organização das cadeias biológicas, de forma a se manter o equilíbrio natural. O impacto mais direto na caça de animais para comercialização é a diminuição da espécie capturada e, na mais severa das hipóteses, a extinção local da espécie na hipótese de quando a caça seja intensa e rotineira (MAGALHÃES, 2002, p. 29).

No entanto, ao contrário do que se pensa, essa situação pode atingir níveis alarmantes de dano ambiental, haja vista que o que pode parecer uma simples redução de determinada espécie é, na realidade, o primeiro passo para prejudicar não só a espécie atacada, mas todo o desempenho ecológico das outras espécies que dela dependem, direta ou indiretamente. Vemo-nos, pois, diante de um ciclo interminável - que afeta inclusive a nós mesmos -, no qual uma espécie depende da outra e cada uma, isoladamente, desempenha seu papel no habitat natural.

Conforme explicita Magalhães (2002, p. 30-31), caso a exploração ultrapasse a capacidade de reprodução dos animais ao longo do tempo, os mesmos irão aos poucos desaparecer. Exemplo disso foi a caça descontrolada ao jacaré Caiman sp na Amazônia Central, que resultou no desaparecimento de invertebrados que se alimentavam da matéria fecal desse jacaré, assim como de outros peixes que, por sua vez, se alimentavam desses invertebrados e tiveram o mesmo fim destes. Igualmente, a população habitante daquela região não saiu imune ao prejuízo, pois se utilizavam desses peixes para recurso alimentar. Importante salientar também que muitos animais caçados ilegalmente, como os macacos-barrigudos (Lagothrix lagotricha) e as cutias (Dasyprocta sp), se alimentam de frutos, sendo portanto dispersores de sementes. Os mesmos contribuem para a germinação de plantas e para a estrutura das espécies da flora na floresta.

É nesse sentido que preconiza Sampaio (2011, p. 4), ao tratar sobre exploração do patrimônio faunístico nacional:

As consequências da superexploração da caça podem se refletir na extinção de muitas espécies e no desequilíbrio dos processos ecológicos das florestas [...]. Mesmo quando uma floresta está intacta, ela pode ser destituída de espécies de animais valorizados pela exploração humana, resultando no desequilíbrio das funções e interações ecológicas e na eficiência dos serviços florestais [...]. Em longo prazo, estes efeitos podem resultar em um fenômeno conhecido como “floresta vazia”.

Outro ponto importante a ser tratado é a captura de animais silvestres para colocá-los em cativeiro, processo que leva à morte de inúmeras outras espécies e exclusão daquele animal capturado do processo de reprodução em seu habitat natural – sem possibilidade de deixar descendentes. Na maioria das vezes a complexa relação entre os animais e o meio físico ao qual pertencem é pouco compreendida ou é desconhecida pelos agentes infratores, motivo pelo qual ainda mais agravados o funcionamento e o equilíbrio dinâmico dos ecossistemas[13]. Basta que haja uma simples diminuição na abundância de espécies para que as consequências ecológicas comecem a aparecer (ABDALLA, 2007, p. 201-202).

Uma consequência ecológica do comércio ilegal de animais que merece destaque se reflete na situação de uma espécie retirada de seu habitat e reinserida em outro. Trata-se de espécies exóticas, ou seja, todas aquelas que estão fora de sua área natural onde surgiram e evoluíram, que se tornam invasoras devido à sua condição de domínio no novo ambiente em que se encontram. Embora não seja correto afirmar que toda espécie exótica é invasora, nos casos em que isso ocorre, esta última quando adaptada à vida fora de seu habitat acaba se tornando agressiva e dominando as espécies nativas, competindo por alimento, expulsando-as e controlando o ambiente. Dados apontam que a convivência com espécies invasoras resultou no desaparecimento de mais de um terço das espécies extintas nos últimos 400 anos e, atualmente, aquelas ainda são consideradas “a segunda grande causa de perda da biodiversidade biológica no planeta, sendo superada apenas para a perda de habitat causada pela interferência humana” (RENCTAS, 2016, p. 69-72).

Por outro lado, a dispersão dos animais por diferentes áreas como consequência da caça de animais silvestres não gera problemas apenas de origem ecológica, mas também causa impactos na saúde humana, tendo em vista que as doenças infecciosas são frequentemente vetorizadas por espécies exóticas, tais como aves, roedores e insetos. A baixa imunidade dos animais devido à situação de estresse a que são submetidos, causando o estímulo da proliferação de doenças, somada à ausência de controle sanitário no comércio ilegal dos animais torna comum a transmissão de enfermidades, tais como febre amarela, tuberculose, hepatite, salmonela, dentre outras, e o alcance delas em várias regiões (RENCTAS, 2016, p. 97).

A título de exemplo, em seu relatório sobre gestão da fauna silvestre a RENCTAS (2016, p. 97-98) trouxe um levantamento feito pelo Ministério da Saúde sobre os locais do Brasil com maior número de casos de febre amarela e as informações obtidas foram cruzadas com os mapas dos locais de maior incidência de tráfico de animais, demonstrando-se que as rotas de tráfico e os locais onde ocorreram os surtos de febre amarela são exatamente os mesmos. Além disso, demonstrou que os seres humanos não são os únicos alvos de contaminação por um animal oriundo do tráfico, mas as criações domésticas também o são (carne bovina e frango), situação esta que poderia levar a um embargo da exportação da carne brasileira, afetando a economia do país com um prejuízo de bilhões de reais.

Importante enfatizar que dos pouco mais de 1.400 patógenos (entre vírus, príons, bactérias, riquétsias, protozoários, fungos e helmintos) causadores de doenças em seres humanos, cerca de 60% são zoonóticos, ou seja, acometem seres humanos e animais, sendo um dos motivos pelo qual se observa atualmente o surgimento de uma nova doença humana a cada ano - dentre essas doenças, 81% são zoonoses que possuem animais silvestres como reservatórios. As consequências econômicas são um reflexo do desconhecimento do manejo adequado e fatores biológicos da fauna, o que acarreta em perdas econômicas gigantescas, como podemos perceber a partir do levantamento do Banco Mundial sobre a perda de cerca de US$ 220 bilhões apenas na primeira década deste século, em virtude da emergência das doenças Influenza A ou H1N1, Encefalopatia Espongiforme Bovina (também conhecida como doença da vaca louca), Influenza Aviária e Síndrome Respiratória Aguda Grave – SARS (RENCTAS, 2016, p. 128, grifo nosso).

Os riscos econômicos não param por aí: o relatório da RENCTAS (2016, p. 72-73) é conclusivo ao afirmar que, não raro, as espécies exóticas acabam por ocupar espaços destinados a atividades produtivas, a exemplo das áreas agrícolas ou pastagens, o que gera custos maiores para a produção diante da necessidade de combate. Os custos de uma invasão por espécies exóticas são bastante significativos, podendo a soma total de perdas de lavouras, pastos, florestas e os demais prejuízos sofridos serem estimadas em quase US$ 1,4 trilhão por ano em todo o mundo (o equivalente a mais de 5% da economia mundial) e, no Brasil, em US$ 49 bilhões por ano.

É inegável a relação direta entre o tráfico de animais silvestres, a saúde pública e os reflexos econômicos no país, traduzindo a necessidade urgente de uma nova postura com relação a essa prática delituosa.

4.3 Principais Obstáculos no Combate ao Tráfico Nacional de Animais Silvestres e Possíveis Soluções Apontadas pelo Relatório da Renctas e pela Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar O Tráfico Ilegal de Animais e Plantas Silvestres da Fauna e da Flora Brasileiras.

Como já visto em linhas anteriores, o Brasil é a nação que possui a maior diversidade de espécies do mundo espalhadas por entre seus biomas. No entanto, essa abundância de recursos naturais e de riqueza ecológica, em especial a fauna silvestre, está severamente ameaçada por uma desorganização estatal, principalmente no que tange à ausência de solidez de políticas públicas eficientes e objetivas para a conservação e manejo da fauna. A maior adversidade que deve ser enfrentada pela nação brasileira se resume na premente obrigação de encontrar o ponto de equilíbrio entre as necessidades econômicas e sociais do país e a conservação da biodiversidade brasileira. Nesse contexto de discussão sobre a utilização sustentável da biodiversidade merece destaque a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD), documento apresentado e aprovado durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em 1992, com o objetivo de assegurar a conservação e uso da biodiversidade de forma sustentável, por meio de análise das ações globais (MMA, 2000).

Abre-se um parêntese para ressaltar que a Convenção sobre a Diversidade Biológica foi reconhecida como um avanço significativo na discussão e regulamentação desse tema, instituindo novos conceitos sobre o uso sustentável e conservação dos bens ambientais, especialmente no que toca à distribuição equitativa de benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos, conceitos estes apontados como objetivos da CDB em seu artigo 1º. Apesar de suas recomendações terem sido incorporadas pelo Brasil e, da mesma forma, os valores inerentes à biodiversidade (tais como o ecológico, o genético, o social, o educacional, o cultural, o estético e o científico) critica-se a CDB pela falta de grandes resultados decorrentes das suas propostas à sustentabilidade desde a sua entrada em vigor no Brasil (LERNER, 2008, p. 11-12).

O relatório da Renctas fez um levantamento sobre os principais pontos que dificultam o combate ao comércio ilícito de animais silvestres e apresentou algumas soluções. A legislação ambiental brasileira vigente foi apontada como uma das dificuldades no combate ao tráfico, tendo em vista que a ausência de sua clareza e objetividade ocasiona diversas contradições e disparidades na interpretação de conceitos essenciais para a sua aplicação, como é o exemplo da própria definição de “fauna silvestre”, presente no caput e no §3º do art. 29, da Lei de Crimes Ambientais. Tais conflitos de contradição nos textos legais repercutem diretamente na divergência interpretativa entre portarias e instruções normativas emitidas pelos órgãos ambientais competentes, como também em decisões judiciais que possuem pouco ou nenhum embasamento legal. Tais incompatibilidades não só resultam em uma grande insegurança jurídica, como também interferem nas atividades dos órgãos ambientais[14] em prol da gestão da fauna, gerando desentendimento entre eles (RENCTAS, 2016, p. 16).

Como já mencionado anteriormente, não é pacífico o entendimento na doutrina sobre a possibilidade de adoção de normas penais em branco nos crimes ambientais.Assim, se por um lado o fato de a Lei 9.605/98 trazer em seu corpo diversas normas penais em branco (como no art. 29, §4º, I, VI; art. 33, parágrafo único, III; art. 34, parágrafo único, I e II, arts. 38 e 39, dentre outros) que podem ser traduzidas pela dispersão de variados textos normativos divergentes entre si, por outro existem considerações que elucidam o caráter multifário das condutas violadoras do meio ambiente, afastando a ideia de insegurança jurídica e aproximando a de interação provocada pelas normas penais em branco. Resta aqui a necessidade de uniformização das normas jurídicas, de modo que haja a obrigação de observar a existência ou não do tratamento de um assunto por parte de outro órgão, antes que se queira produzir algo. Assim, poderiam ser eliminadas decisões judiciais imprevisíveis, bem como a sobreposição de interesses dos órgãos competentes, em prol da efetiva conservação e manejo da fauna.

A falta de articulação e cooperação entre os órgãos responsáveis pela gestão ambiental também configura uma dificuldade para a proteção da fauna silvestre nacional. Somam-se a isso o desconhecimento da lei e a falta de informação por parte da população das leis ambientais vigentes, o que pode ser justificado pelas faltas de rigidez na aplicação das mesmas e de cumprimento até mesmo por parte dos órgãos competentes, tais como o IBAMA, a Polícia Federal e outros órgãos federais. Mais além, a ação humana em atividades como desmatamento, construção de hidrelétricas, rodovias e demais obras de infraestrutura para a expansão urbana são citados como fatores da redução considerável das espécies da fauna, isso porque tais ações geram a perda do habitat natural dos animais. A biopirataria e os frequentes casos de coletas, pesquisas e apropriação dos nossos recursos naturais por instituições estrangeiras também são merecedores de atenção (RENCTAS, 2016, p. 17).

Nesse contexto, a falta de clareza e a divisão interminável de competências entre os órgãos impedem uma fiscalização ambiental que produza efeitos favoráveis à conservação da fauna silvestre. Tal divisão reflete apenas no fato de que a desorganização por parte dos órgãos ambientais não reside unicamente na falta de recursos humanos e financeiros – como há muito se propaga por meio de ações midiáticas –, mas é resultado, principalmente, da ausência de direção e competência gerencial. Temos como exemplo o IBAMA, principal instituição pública voltada para o controle e fiscalização ambiental da fauna silvestre, que é alvo constante de denúncias de corrupção e relatos de abuso de autoridade devido ao fato de seus servidores e gestores públicos concentrarem suas atividades de fiscalização no pequeno infrator, muitas vezes alvo de perseguição, enquanto que os crimes ambientais das grandes empresas e quadrilhas organizadas acabam saindo impunes (RENCTAS, 2016, p. 33).

Como soluções para alguns desses problemas, o relatório da Renctas (2016, p. 16-17) explicita a necessidade de maior divulgação da lei e sua aplicação mais severa, além da ampliação da fiscalização ambiental, de forma que órgãos como o IBAMA, a Polícia Federal e outros possam planejar ações integradas e desenvolver um trabalho de investigação apropriado. Esse trabalho deve ser feito de forma mais rigorosa sobre as atividades que incidem sobre o nosso patrimônio faunístico, valendo tanto para inibir o comércio ilegal nacional e internacional da fauna silvestre nacional, como também para inibir as ações humanas que destroem ilimitadamente os ecossistemas naturais. A agricultura enquanto atividade dependente dos recursos naturais e dos serviços ambientais para a sua sobrevivência foi destacada como influenciadora do equilíbrio ambiental.

É inegável a presença de várias leis de proteção à fauna silvestre, faltando a elas apenas a integração entre si e punições capazes de inibir a reincidência. Uma sugestão apontada seria o afastamento da punição do criminoso como objetivo principal da legislação ambiental, devendo ser priorizada a execução de uma política pública nacional de fauna ou uma Política de Estado de caráter amplo, de forma que tenhamos normas bem divididas que tipifiquem especificamente o crime de tráfico de animais silvestres, sua finalidade e a diferenciação entre o pequeno e o grande traficante (RENCTAS, 2016, p. 19-20).

Outra dificuldade analisada pela Renctas (2016, p. 59) foi a destinação dos animais apreendidos no combate ao tráfico ou ameaçados pelos impactos dos grandes empreendimentos, já que a maioria dos animais afetados é minimamente analisada nos Relatórios de Impacto Ambiental. Normalmente, após a obtenção da licença de operação a maioria das empresas deixa de lado as pesquisas de monitoramento de populações antes e depois do impacto real da construção. A consequência disso é o elevado índice de mortalidade dos animais, inclusive daqueles que, a princípio, não seriam afetados pelo empreendimento. Geralmente são feitas operações de resgate de um pequeno percentual das populações de animais, entretanto esse método se revela irrelevante e prejudicial por não haver preocupação com a destinação dos mesmos. Em suma, a maioria dos animais apreendidos é solta em áreas que não são previamente avaliadas (quando não são enviados a zoológicos, criadouros ou mortos) quanto à qualidade do habitat ou quanto à sua capacidade de carga, o que fatalmente causa forte impacto sobre as faunas local e regional.

Enquanto isso, os Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS)[15], responsáveis por receber os espécimes apreendidos pelos órgãos de fiscalização, acabaram se transformando em verdadeiros depósitos de animais. Isso porque a destinação dos mesmos acaba encontrando empecilho nos procedimentos burocráticos do IBAMA, de forma que não conseguem cumprir com seu objetivo primordial de reabilitação e reintrodução desses animais. Para esse problema foram dadas como sugestões: a obtenção de recursos para a ampliação dos Centros de Triagem; o investimento em áreas de soltura que cumpram com as devidas exigências técnicas e sanitárias, além da presença de uma infraestrutura mínima e equipe capacitada para acompanhar as condições clínicas e comportamentais dos animais ameaçados; estudo do ambiente em que a espécie será reinserida, inclusive analisando os efeitos após a sua total reinserção no ambiente natural; o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre as espécies, colaborando com o seu manejo (RENCTAS, 2016, p. 105-107).

Surge ainda outro problema elencado pela Renctas (2016, p. 370-376) em seu relatório: a falta de políticas e incentivos financeiros para os projetos de fauna silvestre in situ (no habitat) e ex situ (em cativeiro)[16], criadas pela Convenção de Diversidade Biológica (CDB) a partir de sua entrada em vigor no ano de 1993. No entanto, nenhuma das diretrizes apontadas pela CDB foi seguida e aplicada no caso concreto, o que paralelamente à exploração ilimitada dos nossos recursos naturais, à degradação ambiental e disseminação das espécies, retrata a falta de organização e de incentivos necessários para as pesquisas com foco na conservação. Dentre os principais empecilhos para o manejo in situ das espécies está a carência de recursos financeiros, já que inexiste incentivo governamental para captar recursos junto à iniciativa privada (a exemplo de descontos em tributos, como ocorrem com relaçãoà cultura e ao esporte, ou algum outro benefício) e nem para investimentos em programas de conservação ambientais. Caso finalmente exista um plano de ação destinado para a conservação da fauna, o mesmo esbarra na burocracia por parte dos órgãos públicos.

Como solução para a dificuldade acima exposta defende-se a promoção do método in situ, por ser a forma desejável para a manutenção da vida selvagem de uma nação. Para promover a conservação o animal deve ser mantido livre em seu ambiente, onde são realizados estudos ecológicos e influenciadores da reprodução. Esse seria o ponto inicial para os trabalhos de proteção das espécies. Caso não houvesse a possibilidade de preservação em vida livre, a conservação da fauna fica diretamente relacionada aos trabalhos de cativeiro, de forma que as espécies que precisassem de reabilitação em termos de quantidade de sua população podem ser reproduzidas com as devidas técnicas e logo reintroduzidas adequadamente na natureza. Dessa forma, o trabalho em vida livre é um complemento para as ações de cativeiro, devendo ambos ser desenvolvidos em harmonia, e isso inclui os animais apreendidos vítimas do tráfico nacional. Seriam conhecidos, assim, os riscos ecológicos pelos quais passamos, podendo ser minimizados a partir do estudo das espécies ameaçadas de extinção e a consequente tentativa de manter estável tal situação (RENCTAS, 2016, p. 375).

Finalmente, para minimizar os obstáculos como um todo, foi proposta no relatório em questão a criação e implantação de uma política nacional de gestão e uso sustentável da fauna silvestre e exótica, através da criação e implementação de um Código Nacional de Fauna Silvestre e Exótica, nos moldes dos demais códigos federais, como o da Criança e Adolescente ou o do Consumidor, e em conjunto com estímulos para as iniciativas individuais ou empresarias no setor de conservação da fauna (tais como a diminuição dos encargos tributários e a disponibilização de linhas de crédito). Sugere-se, então, uma completa reformulação da nossa Política Nacional de Fauna, prática que teria como resultado o fortalecimento das políticas públicas. Para que tal objetivo seja concretizado é preciso que exista “um arcabouço jurídico sólido, harmônico e que direcione a execução de políticas públicas de forma a verdadeiramente compatibilizar a atividade humana com a perpetuidade do meio ambiente”. Apenas assim existe uma chance de tantas diretrizes de conservação e sustentabilidade saírem do papel e serem aplicadas enquanto ainda há o que proteger (RENCTAS, 2016, p. 602-608).

A Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar O Tráfico Ilegal de Animais e Plantas Silvestres da Fauna e da Flora Brasileiras (CPITRAFI) foi uma comissão temporária, criada em setembro de 2002 e instalada em novembro do mesmo ano, proposta pelo Deputado Rubens Bueno e outros, que tomou como tarefa a apuração de irregularidades no tráfico de plantas e animais silvestres da flora e fauna brasileiras dentro do país e para o exterior. A CPITRAFI (2003, p. 3-10) teve como relator o Deputado Sarney Filho e contou com depoimentos e colaboração de diversas pessoas, dentre elas, dirigentes de organizações não-governamentais, delegados, professores, procuradores, servidores e presidente do IBAMA, superintendentes da Polícia Federal, juízes, biólogos, advogados, criadores de animais, médico veterinário, pescador, engenheiro agrônomo e até mesmo suspeitos de envolvimento com o comércio ilícito, dentre outros. Tudo isso com objetivo de investigar e analisar problemas que vão além de infrações penais e administrativas, lançando um olhar às questões de políticas públicas e legislação.

Assim como no trabalho da RENCTAS acima exposto, o relatório final da CPITRAFI enfatizou a necessidade de enfrentamento de determinados aspectos complexos relacionados ao tráfico e pontuou algumas recomendações que servem de subsídio para futuros trabalhos e ações no sentido de inibir tal prática. Segundo aquele relatório, vários depoimentos prestados apontaram para a premência de atuação governamental na solução dos problemas que se referem à estrutura social do tráfico, posto que os primeiros coletores de animais, que representam o ponto de partida para as diferentes redes de comercialização de animais, são em sua maioria pessoas extremamente pobres, as quais habitam em áreas onde se verificam graves problemas sociais. À outra vista, o uso de crianças na comercialização ilícita em feiras com o intuito de evitar prisões, a venda de animais pela Internet e a carência de locais bem estruturados para a destinação dos animais apreendidos também foram outros problemas apontados no trabalho (CPITRAFI, 2003, p. 109).

Além disso, o relatório da CPITRAFI (2003, p. 109-110) constatou a necessidade de uma série de ajustes na legislação federal existente. Isso porque a Lei de Crimes Ambientais, no que toca à fauna como bem jurídico tutelado, estimula a reincidência nas atividades ilícitas ao prever sanções leves que levam um número considerável de magistrados a embasarem-se no chamado princípio da insignificância ao proferir suas decisões. Deve-se mencionar que também não foi dado o rigor adequado para os agentes que comercializam as espécies mais raras, de alto valor e ameaçadas de extinção, bem como para os grandes traficantes de animais. Da mesma forma, a Lei nº 5.197/67 – Lei de Proteção à Fauna foi apontada como carecedora de aperfeiçoamento pela presença de comandos normativos desorganizados e que não obtiveram efeitos práticos e, principalmente, pela omissão quanto à regulação das normas referentes aos criadouros (restritos à apreciação do IBAMA).

Foram expostas, então, recomendações gerais na tentativa de inibir ou ao menos minimizar os efeitos do comércio ilegal interno e externo como um todo, sendo a seguir elencadas: as atividades de controle e fiscalização ambiental devem ser intensificadas e implementadas em parcerias, estando apoiadas por recursos de alta tecnologia e serviços de inteligência; é fundamental a implantação de serviços especializados de combate a crimes ambientais nas Polícias, Justiça Federal e Ministério Público; a estrutura do IBAMA deve ser levada em conta, em termos de reformas administrativas que priorizem a estruturação das carreiras, instalação de centros de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; deve ser obrigatória a existência de fiscalização ambiental nos principais portos e aeroportos do País, através de agências ambientais ou parcerias com as autoridades que atuam nesses locais; devem ser ampliados os programas referentes à educação ambiental nos ensinos formal e informal; é fundamental o aumento de recursos públicos destinados às atividades de controle e fiscalização ambiental e pesquisas referentes à diversidade biológica (CPITRAFI, 2003, p. 130-133).

Ademais, também foram pontuadas pela CPITRAFI (2003, p. 133-136) algumas recomendações específicas ao tráfico de animais silvestres, dentre elas: sugere-se o aperfeiçoamento da legislação federal por meio da correção dos problemas de contradição e incoerência do texto legal, além da separação das condutas previstas no art. 29 da Lei nº 9.605/98 em diferentes tipos penais. Traz-se aqui a urgência de tipificação do comércio ilícito de animais silvestres como um crime específico e isolado, prevendo penas severas aos infratores que se dedicam a essa atividade de forma interestadual ou internacional; os diferentes órgãos públicos (IBAMA, Secretaria da Receita Federal, Ministério da Saúde, Polícia Federal, entre outros) devem atuar conjuntamente no sentido de fortalecer o controle sobre a saída de animais silvestres do Brasil; devem ser instalados maiores e melhores Centros de Triagem, tanto estruturalmente como financeiramente, nas principais cidades do país; os entes federativos devem organizar e implantar programas de geração de renda alternativa para comunidades carentes envolvidas ou que possam se envolver no comércio ilegal de animais silvestres; quanto à implementação de campanhas educativas, sugere-se que o Ministério da Saúde implemente programas de conscientização e veicule informações sobre a capacidade que tal prática ilícita tem de disseminar doenças e trazer graves riscos à saúde da população; é importante também que o Ministério dos Transportes, em parceria com outros órgãos ambientais, como o Ministério do Meio Ambiente, atue em ações de sinalização educativa das estradas usadas como rotas do tráfico; além disso, é interessante que o Ministério do Turismo atue em programas direcionados à conscientização dos turistas;

Certamente o caminho mais seguro para o enfrentamento das adversidades resultantes da prática do tráfico de animais silvestres é o investimento em políticas públicas, de modo claro, objetivo e sólido, na medida em que não perde sua eficiência em detrimento de políticas partidárias, mudanças de governo ou pela simples convicção pessoal de um agente político. A busca por um modelo mais eficiente de gestão da fauna silvestre em prol da sustentabilidade e conservação da biodiversidade encontra sua maior ameaça na disputa de interesses pessoais e políticos, bem como na omissão dos órgãos e entes que não honram com sua competência de gerir e manter a fauna silvestre brasileira.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O art. 29 da Lei de Crimes Ambientais, mais especificamente em seu §1º, inciso III intentou coibir uma das práticas criminais mais devastadoras contra a biodiversidade animal, qual seja, o comércio ilícito ou tráfico de animais silvestres. Apesar do evidente passo dado no sentido de afastar as condutas cometidas contra o meio ambiente à evidência do Direito Penal, percebe-se a necessidade de revisão da tutela penal do meio ambiente. Mais além, os ajustes necessários para que o tráfico seja punido mais severamente na legislação penal ambiental repercutem diretamente na efetiva aplicação e cumprimento da Lei por parte dos órgãos competentes, já que o aperfeiçoamento da legislação penal ambiental de modo algum trará resultados se continuar se resumindo em letra morta.

Nota-se que há pouca ou, porque não falar, nenhuma observância ao disposto na Lei nº 9.605/98 e até mesmo ao parâmetro constitucional de proteção do principal bem jurídico nessa Lei, qual seja o meio ambiente em todo o seu conjunto e abrangência. A despeito de haver uma preocupação constitucional de proteção ambiental, o Estado ainda busca formas de controlar os recursos naturais sob o viés econômico. Nesse sentido, atuação do poder público ainda é marcada pelo interesse econômico desde os tempos das Constituições brasileiras anteriores, onde determinadas categorias do meio ambiente eram protegidas apenas de forma pontual, sendo a fauna silvestre uma delas até os tempos atuais.

Não há que se falar aqui em evolução da proteção jurídica do meio ambiente e prova disso é a aprovação recente da PEC da Vaquejada, que vai abertamente de encontro à tutela constitucional da fauna, aos artigos 29 e 32 da Lei de Crimes Ambientais e também ao entendimento do próprio STF, que considerou a vaquejada uma prática inconstitucional. A PEC será promulgada no Congresso Nacional e se tornará a Emenda Constitucional 96, mascarando as práticas desportivas com animais, por vezes cruéis e que resultam no sofrimento e morte dos animais, como categoria de manifestações culturais.

É possível notar que o tráfico de animais silvestres cresce a cada dia não só no Brasil, como no mundo inteiro. Percebe-se o preocupante aumento do número de animais retirados anualmente de seus habitats naturais - muitas vezes pelos costumes de comunidades locais carentes em determinadas regiões do país -, fato este que excede a capacidade natural de reposição das populações no meio ambiente e aumenta a lista de espécies ameaçadas ou em risco iminente de extinção.

O comércio de animais e seus subprodutos é um negócio ilegal que vai muito além da necessidade de sobrevivência humana, tendo em vista que reflete toda uma exploração econômica decorrente da ambição humana de lucro incessante. É nesse cenário de desrespeito que são postas em prática, especialmente nas repartições públicas, atitudes que privilegiam convicções pessoais e ideológicas em detrimento da real prevenção e proteção da riqueza faunística nacional. Resultado disso são os graves retrocessos na legislação ambiental e na política nacional do meio ambiente.

A gestão da fauna no Brasil por meio de legislação ambiental, decretos, portarias, instruções normativas e demais instrumentos jurídicos que são contraditórios e momentâneos, a burocracia presente nas atividades que regem o manejo da fauna silvestre e exótica, bem como a descentralização de competências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, são alguns dos elementos que refletem uma estrutura legal confusa e frágil. Tal estrutura falha rotineiramente na manutenção do controle e harmonia entre as necessidades econômicas e a capacidade de carga da natureza.

Nesse sentido, é urgente que se faça uma mudança no percurso que vem sendo traçado pelo Brasil referente a esta matéria, no sentido de buscar uma revisão do tratamento dado a essa prática ilícita. Deve-se buscar, primeiramente, uma mudança no trato dispensado aos animais, fomentando a informação, educação e conscientização ambiental no sentido de que aqueles também são seres detentores de direitos (muitas pessoas, por exemplo, desconhecem a previsão criminal de condutas como “apanhar”, “perseguir”, “guardar animais silvestres”). Da mesma forma, é necessária a revisão dos mecanismos nacionais de combate ao tráfico expostos, aos olhos e acompanhamento da sociedade civil organizada em conjunto com as atuações políticas. Isso porque, tornando-se tais mecanismos mais eficazes, é possível que exista uma ínfima possibilidade de ser alterado o quadro de degradação nacional por meio da prevenção e repressão.


REFERÊNCIAS.

ABDALLA, Annelise Varanda Dante. A Proteção da Fauna e o Tráfico de Animais Silvestres. São Paulo, 2007. Disponível em: <http://livros01.livrosgratis.com.br/cp055586.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2017.

ALBUQUERQUE, Letícia; MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Constituição e Animais Não-Humanos: Um Impacto No Direito Contemporâneo, 2013. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1845faa2957cb42b>. Acesso em: 21 mai. 2017.

AMBIENTAL, Polícia Militar. Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Tráfico de Animais da Fauna Silvestre Nacional: Dados Estatísticos e Estratégias Operacionais 2001-2005. São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.pea.org.br/educativo/relatorio_policia_ambiental.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2017.

BORTOLOZI, Emerson. A Tutela da Fauna Silvestre como Efetivação do Direito Fundamental ao Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.unifieo.br/pdfs/marketing/dissertacoes_mestrado_2011/EMERSON_BORTOLOZI.pdf>. Acesso em: 26/05/2017.

BRAGA, Thiago Silva. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL: Os Mecanismos do Direito na Reparação dos Danos e Preservação do Meio Ambiente. Rio Grande do Sul, 2011. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/thiago_braga.pdf>. Acesso em: 27 mar. 2017.

BRASIL. Ação Direta De Inconstitucionalidade 4.983 Ceará de 06 de outubro de 2016. Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 2016. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12798874>. Acesso em: 26 mai. 2017.

BRASIL. Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a "Investigar O Tráfico Ilegal de Animais e Plantas Silvestres da Fauna e Flora Brasileiras" de 13 de novembro de 2002. Dispõe sobre as irregularidades no tráfico de plantas e animais silvestres da flora e fauna brasileiras entre Estados da Federação e para o exterior. Portal da Câmara dos Deputados, Brasília, DF. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/51-legislatura/cpitrafi/relatorio/relatoriofinal.pdf>. Acesso em: 23 abr. 2017.

BRASIL. Decreto nº de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Casa Civil da Presidência da República. Brasília, 2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm>. Acesso em: 24 mar. 2017.

BRASIL. I Relatório Nacional Sobre Gestão e Uso Sustentável da Fauna Silvestre de abril de 2016. Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.rebras.org.br/rebras/userfiles/file/IREL_RENCTAS_2EDICAO_reduzido.pdf> Acesso em: 20 abr. 2017.

BRASIL. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.ibama.gov.br/fauna-silvestre/cetas/o-que-sao-os-cetas>. Acesso em: 01 jun. 2017.

BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1988. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Casa Civil da Presidência da República. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 22 mar. 2017.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/biodiversidade>. Acesso em: 14 abr. 2017.

BRASIL. Projeto de Lei 347/2003. Portal da Câmara dos Deputados, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=106701>. Acesso em: 27 jun. 2017.

CAMPELLO, Livia Gaigher Bosio; MELEU, Marcelino; PADILHA, Norma Sueli et al. DIREITO E POLÍTICA: da vulnerabilidade à sustentabilidade. In: XXIV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI – UFS. 24., 2015. Florianópolis: CONPEDI, 2015. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/gb7cf8t2/Vr10lYiJlxCyTOZy.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2017.

CARVALHO, MLaw Gabriela Franziska Schoch Santos. A Tutela Constitucional Dos Animais No Brasil E Na Suíça. Florianópolis, 2015. Disponível em: < https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/135446/Carvalho.%20Gabriela%20F.S.S._TCC_%20final.pdf?sequence=1>. Acesso em: 21 mai. 2017.

CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção. Disponível em: <http://dashboards.cites.org/national>. Acesso em: 25 abr. 2017.

COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção do Patrimônio Florestal: prevenção, repressão e reparação. In: ______. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. Belo Horizonte, Del Rey, 2003.

FONSECA, Fúlvio Eduardo. A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no âmbito do direito internacional. Revista Brasileira de Política Internacional, v. 50, n. 1, p. 121-138, 2007. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbpi/v50n1/a07v50n1>. Acesso em: 19 mai. 2017.

GOMES, Cárita Chagas; OLIVEIRA, Raisa Lustosa de. O Tráfico Internacional De Animais: Tratamento Normativo e a Realidade Brasileira. Revista Direito e Liberdade, v. 14, n. 2, p. 33-49, 2012. Disponível em: <http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/516/492>. Acesso em: 25 mai. 2017.

JAGUARIBE, Clara Maria Martins. Responsabilidade Criminal Ambiental – Lei 9.605/98. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/17/desenvolvimento_sustentavel_29.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2017.

JÚNIOR, Miguel Reale. A lei hedionda dos crimes ambientais. São Paulo, 1998. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz06049809.htm>. Acesso em: 15 abr. 2017.

JÚNIOR, Miguel Reale. Meio Ambiente e Direito Penal Brasileiro. Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, Brasil, v. 2, n. 2, p. 67-83, 2005. Disponível em: < http://www.cienciaspenales.net/files/2016/10/1meio-ambiente-e-direito-penal-brasileiro.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2017.

KRELL, Andreas. Tutela Administrativa do Meio Ambiente. Alagoas, 2012. Disponível em: <https://profmoraes.files.wordpress.com/2012/02/tutela_administrativa_meio_ambiente.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2017.

LERNER, Lucy. A CONVENÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA - a tutela jurídica da diversidade biológica. In: IV ENCONTRO DA ANPPAS. Brasília: ANPPAS, 2008. Disponível em: < http://www.anppas.org.br/encontro4/cd/ARQUIVOS/GT13-416-159-20080510170925.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2017.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Fauna. In: ______. Direito Ambiental Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2015, capítulo V, p. 943-976.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Crimes Ambientais. In: ______. Direito Ambiental Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Fauna. In: ______. Direito Ambiental Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

MAGALHÃES, Janaina Silvestre. Tráfico de Animais Silvestres no Brasil. Brasília, 2002. Disponível em: < http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/2431/2/9760705.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2017.

MARTINS, Tiago de Souza. A Convenção Sobre O Comércio Internacional Das Espécies Da Fauna E Flora Selvagens Em Perigo De Extinção (Cites) E Sua Implementação No Brasil: Das Expectativas De Proteção À Mercantilização Da Vida. Florianópolis, 2017. Disponível em: < https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/90542/254660.pdf?sequence=1>. Acesso em: 26 mai. 2017.

MENDES, Paulo de Sousa. Casos Paradigmáticos e problemas. In: ______. Vale a Pena o Direito Penal do Ambiente?. Lisboa, 2000.

MENDES, Paulo de Sousa. Os inconvenientes do direito penal simbólico. In: ______. Vale a Pena o Direito Penal do Ambiente?. Lisboa, 2000.

MILARÉ, Édis. Elementos bióticos. In: ______. Direito do Ambiente. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, título V, capítulo II, seção, II, p. 544-563.

MILARÉ, Édis. Fundamentação Constitucional. In: ______. Direito do Ambiente. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, capítulo IV, título II, p. 159-222.

MILARÉ, Édis. O Regime das Responsabilidades por Dano Ambiental. In: ______. Direito do Ambiente. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MONTEIRO, Isabella Pearce de Carvalho. Direito do Desenvolvimento Sustentável:

MORAES, Alexandre de. Direitos e Garantias Individuais. In: ______. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, cap. 3, p. 28-29.

MORAES, Alexandre de. Meio Ambiente. In: ______. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, cap. 15, p. 879-886.

MUKAI, Toshio. Institutos e Instrumentos Jurídicos do Direito Ambiental. In: ______. Direito Ambiental Sistematizado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

PADRONE, José Maurício de Brito. O Comércio Ilegal de Animais Silvestres: Avaliação da Questão Ambiental no Estado do Rio de Janeiro. Niterói, 2004. Disponível em: <http://www.uff.br/cienciaambiental/dissertacoes/JMBPadrone.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2017.

PRADO, Luiz Regis. Delitos Ambientais. In: ______. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com a análise da Lei 11.105/2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PRADO, Luiz Regis. Problemas Fundamentais do Direito Penal do Ambiente. In: ______. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com a análise da Lei 11.105/2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

RAMOS, Érika Pires. Direito Ambiental Sancionador: Conexões entre as Responsabilidades Penal e Administrativa. In: KRELL, Andreas J.; DA MAIA, Alexandre et al. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

RAMOS, Érika Pires; KRELL, J. Andreas; MAIA, Alexandre da; et. al. A Aplicação do Direito Ambiental no Estado Federativo. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

SAMPAIO, Daniela Teodoro. A Caça Ilegal de Animais Silvestres na Mata Atlântica, Baixada Litorânea do Estado do Rio de Janeiro, Brasil: Eficiência de Proteção de Reservas Biológicas e Triangulação do Perfil da Caça. Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: < http://uenf.br/posgraduacao/ecologia-recursosnaturais/wp-content/uploads/sites/7/2013/11/DANIELA-TEODORO-SAMPAIO.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2017.

SILVA, José Afonso da. Legislação Ambiental. In: ______. Direito Ambiental Constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, cap. III, p. 34-42.

SILVA, José Afonso da. Proteção à Fauna. In: ______. Direito Ambiental Constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, cap. IX, p. 194-199.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Direito Ambiental. In: ______. Manual de Direito Ambiental. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, cap. 1, p. 3-25.

SOUZA, Adriano Stanley Rocha. O Meio Ambiente como Direito Difuso e a sua Proteção como Exercício de Cidadania. 2012. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/adriano_stanley_rocha_souza2.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2014.

SOUZA, Gilvan Mota de. Percepções dos Motoristas Rodoviários Sobre a Importância de Conservação da Fauna: Subsídios para a elaboração de um Programa de Educação Ambiental. Salvador, 2008. Disponível em: <https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/12718/3/DISSERTA%C3%87%C3%83O_GILVAN.pdf>. Acesso em: 22 abr. 2017.

TEDARDI, M. S. Proteção ao Meio Ambiente: Consideração acerca dos Aspectos Penais. Revista F@pciência, Apucarana-PR, v.5, n. 6, p. 37-54, 2009.


Notas

[1] “São três as fases na evolução do direito internacional do meio ambiente: uma fase anterior a 1972, prévia à Conferência de Estocolmo, representando o momento em que surgiu o movimento ambientalista, o nascimento da consciência ecológica e reunião das condições que propiciaram o lançamento das bases do direito ambiental; uma segunda fase que compreende grosso modo os 20 anos entre a Conferência de Estocolmo (1972) e a Conferência do Rio (1992), assim como seus antecedentes e desdobramentos, na qual vieram à luz uma série dos principais Acordos Ambientais Multilaterais; e a terceira fase, cujo marco temporal pode ser representado pela Conferência de Joanesburgo (2002), projetando-se até nossos dias, quando assistimos à criação de novas parcerias, novas modalidades de cooperação no marco da governança ambiental e a entrada em vigor de tratados importantes, como a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e o Protocolo de Quioto, este último, com “mecanismos de flexibilidade” baseados no mercado” (FONSECA, 2007, p. 123).

[2] A Lei 9.605/1988 também definiu como espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies aquáticas [...] que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites das águas jurisdicionais brasileiras (art. 29, §3º).

[3] A vedação de práticas cruéis contra os animais também pode encontrar amparo na decisão de inconstitucionalidade da lei do Estado do Rio de Janeiro que regulamentava a “Briga de Galo” (STF, ADI 1.856-6/RJ).

[4] No mesmo sentido, o autor cita diversas outras expressões vagas e que denotam o verdadeiro objetivo da Convenção em questão, tais como quando for apropriado e factível, na medida do possível ou quando o permita a legislação vigente da Parte interessada (MARTINS, 2007, p. 69, grifos nossos).

[5] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[6] A Lei de Crimes Ambientais já chegou a ser qualificada como a “Lei hedionda dos crimes ambientais” ao defender que a imprescindibilidade de proteção do meio ambiente não autoriza que se elabore e que o Congresso aprove lei penal ditatorial, dados os graves erros de técnica legislativa somados à ausência de conteúdo (JUNIOR, 1998).

[7] Segundo Milaré (2013, p. 335-337, grifo nosso) um dos responsáveis por coibir as condutas nocivas ao meio ambiente, através de um processo de educação ambiental e consciência social, além de cumprir as exigências ambientais é o poder de polícia ambiental. O poder de polícia administrativa ambiental é prerrogativa do Poder Público, dotado dos atributos de discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, cabendo ao mesmo as ações fiscalizadoras e contemplação das medidas corretivas e inspectivas.

[8] Art. 225, §3º da CF, do qual podemos retirar que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

[9] “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.

[10] “Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.”

[11] Como já abordado anteriormente, a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora – CITES) foi resultado da aprovação de uma resolução proposta pela Assembleia Geral da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos (UICN), hoje intitulada União Mundial para a Natureza. A CITES é considerada um dos maiores acordos ambientais multilaterais em atuação e possui o objetivo de impedir o aumento da ameaça de extinção das espécies de animais selvagens e plantas diante do comércio internacional. Além de outros 175 países, o Brasil também tornou-se signatário da mesma.

[12] O perfil dos traficantes é bastante diversificado: o do comerciante, a título de exemplo, pode ser aquele que cria e reproduz animais em sua residência para comercializar os filhotes ou aquele que traz ilegalmente animais de fora do País ou, ainda, o que captura animais da natureza e os vende (RENCTAS, 2016, p. 580).

[13] “No século XX, houve uma estimativa de que a taxa de extinção foi 100 vezes maior do que aquela existente antes do surgimento do homem e que anualmente ocorre um desaparecimento de 10.000 espécies” (SOUZA, 2008, p. 121).

[14] A constante falha na aplicabilidade das leis ambientais e, em especial, a ineficácia da Lei de Crimes Ambientais no território da punibilidade pode ser evidenciada no número de arrecadação de multas emitidas pelo Ibama: apenas 2% do total de multas emitidas entre 2005 e 2010 foram efetivamente arrecadadas (RENCTAS, 2016, p. 16). Apesar de a Lei supracitada possuir como finalidade principal a reparação do dano ambiental, como já mencionado anteriormente, considera-se o Direito Penal Ambiental como mais um instrumento apto para a proteção do meio ambiente, desde que a punibilidade decorrente das condutas ilícitas cometidas reflita o caráter intimidador pertinente às sanções ambientais. Com efeito, a emissão de multas pode cumprir esse papel, desde que impostas e fiscalizadas de forma adequada.

[15] Os Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) do Ibama são unidades responsáveis pelo manejo dos animais silvestres que são recebidos por meio de ações fiscalizatórias, resgates ou até mesmo entrega voluntária de pessoas. É uma unidade que possui como finalidade “receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar esses animais silvestres”, bem como realizar pesquisas científicas, ensino e extensão com vistas à conservação das espécies mesmo após a sua reinserção ao habitat natural. Existem unidades do CETAS em diversos Estados do país e uma delas está presente no Estado do Maranhão, localizada mais especificamente no bairro da Maiobinha – São José de Ribamar (IBAMA, 2017).

[16] Essas duas estratégias foram estabelecidas pela Convenção da Diversidade Biológica (CDB), documento definido e aprovado na 2ª Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco-92), realizada na cidade do Rio de Janeiro. A CDB estabeleceu diretrizes fundamentais para a manutenção dos recursos ecológicos, em especial da riqueza faunística nacional (RENCTAS, 2016, p. 371).



Informações sobre o texto

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Me. Thaís Emília de Sousa Viegas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Mikaelle Kaline Santos de. A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil e os desafios à repressão do tráfico de animais silvestres. Uma análise à luz do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5844, 2 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73338. Acesso em: 26 abr. 2024.