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Justiça negocial: Lei Anticrime permite transação em improbidade administrativa e reflexões críticas

Justiça negocial: Lei Anticrime permite transação em improbidade administrativa e reflexões críticas

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A Lei 13.964/2019 alterou profundamente a LIA, permitindo a autocomposição. Porém, há questões profundas em aberto, tais como a permanência da proibição de acordos em ações já propostas, a retroatividade da lei e os critérios para transacionar.

1. Introdução

Foi promulgada a Lei Anticrime (13.964/2019), que entrou em vigor em 23/01/2020, e promoveu alterações significativas na legislação penal e processual penal (CP, CPP, LEP, Lei dos Crimes Hediondos, Estatuto do Desarmamento, Lei de Drogas, entre outras leis).

Uma das mudanças mais substanciais da nova lei é a autorização expressa para autocomposição na seara da improbidade administrativa, na forma da nova redação do §1º do art. 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

A propósito, a Lei de Improbidade Administrativa ‘’visa a resguardar os princípios da Administração Pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional’’[1], punindo-se o agente público (art. 2º), e o particular, que induza ou concorra para o ato ímprobo, com as sanções previstas no art. 12 da LIA (perda da função pública, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais ou creditícios, entre outras).

Neste artigo, pretendemos apresentar como era o marco regulatório da transação em improbidade administrativa antes da nova lei, como a jurisprudência e doutrina interpretavam e como funcionava na prática a atuação do Ministério Público e como fica a partir de agora, apresentando algumas reflexões e questionamentos que não foram resolvidos de maneira clara pela nova legislação.


2. Como era regrada e interpretada a autocomposição na LIA antes da Lei Anticrime

A legislação expressamente vedava qualquer tipo de acordo ou conciliação na seara da improbidade, in verbis:

Art. 17.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

Os respeitáveis defensores da regra legal então existente (Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves e Wallace Paiva Martins Junior, entre outros)[2] argumentavam que, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público, a pessoa jurídica vítima do ato ímprobo ou o Ministério Público não poderiam transacionar ou dispor do patrimônio público por não serem os titulares do direito material, o qual pertence ao povo (CF, art. 1º, parágrafo único).

Por sua vez, os defensores da revogação tácita da regra acima (p.e., Andrey Borges de Mendonça, Vladimir Aras, Fredie Didier Jr.[3], Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch[4], entre outros) argumentavam que o art. 17, §1º da LIA foi tacitamente revogado, por causa de uma nova leitura que se fez da indisponibilidade do interesse público primário. Isso porque houve uma sucessão de diversas leis que estimularam o Direito Negocial ou solução negociada nos âmbitos penal, cível e administrativo.

Com efeito, nos últimos anos, verifica-se que o segundo entendimento predominava na comunidade jurídica (juízes, advogados e membros do Ministério Público) pelas razões expostas a seguir.

Na década de 1990, quando da promulgação da LIA, a legislação não permitia acordos na seara penal por força dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública.

Entretanto, estes princípios foram relativizados por diversas leis posteriores, tais como com a Lei nº 9.099/1995, que permitiu no processo penal a transação penal (art. 76) para as infrações penais de menor potencial ofensivo e a suspensão condicional do processo (art. 89) e a Lei nº 12.850/2013 que permitiu inclusive imunidade penal ao delator em determinadas hipóteses de colaboração premiada (art. 4º, §4º). A própria Lei Anticrime também regulamentou o acordo de não-persecução-penal (art. 28-A da 13.964/2019) para infrações penais de média lesividade, o qual era previsto anteriormente apenas no art. 18 da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Nesse contexto, devido a diversas mudanças políticas, econômicas, sociais e culturais, cresceu no Brasil a influência da Justiça Penal Negocial, e o segundo entendimento aduziu que isso deveria produzir efeitos na seara do Direito Administrativo Sancionador.

Além disso, a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013, arts. 4º e 7º) permitiu e regulamentou o acordo de colaboração premiada na seara penal para crimes, que, por sua natureza, são muito mais graves que os ilícitos punidos na seara da improbidade, que são infrações político-administrativas. Assim, haveria uma violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao vedar a transação na improbidade, na medida em que no Direito Penal, que é a ultima ratio, permite-se inclusive a redução de penas e a concessão de perdão judicial ao colaborador.

Com efeito, a Lei Anticorrupção (LAC - Lei 12.846/2013, arts. 16 e seguintes), que promove a responsabilização objetiva nas esferas cível e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, permitiu a celebração de acordos de leniência em relação ao patrimônio público e à moralidade, permitindo a isenção da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e a redução de até 2/3 do valor da multa (LAC, art. 16, §2º) e isenção ou atenuação das previstas no arts. 87 e 88 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993), o que inclui, por exemplo, multa e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público, conforme autorização no art. 17 da LAC.

Ademais, para esta segunda corrente, o art. 36, §4º da Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, expressamente autoriza a conciliação em matéria de improbidade, desde que ouvido o Ministério Público e homologado pelo Poder Judiciário, razão pela qual ela revogou tacitamente o art. 17, §1º da LIA, na forma do art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Veja-se a redação do dispositivo:

Lei 13.140/2015

Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

(…)

§ 4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.

Ainda, o novo Código de Processo Civil de 2015 dispõe que as partes, os advogados, os juízes e os membros do Ministério Público deverão estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos antes da propositura e durante o processo judicial (CPC/15, art. 3º, §2º, art. 139, V, art. 190, art. 359 etc.).

Por fim, o segundo posicionamento frisava que a autocomposição em improbidade não versa sobre o direito material em si, mas sim sobre os meios de cumprimento da obrigação (valor, forma de satisfação, vencimento etc.)[5].

Verifica-se que a maioria da doutrina e da jurisprudência compartilhava do segundo entendimento, por entender que os acordos em sede de improbidade administrativa melhor atendiam ao interesse público primário pelas suas diversas vantagens: promover a rápida resolução do conflito e a célere reparação do dano ou adoção de medidas de compensação; constatação empírica do fato de o Estado não possuir capacidade de identificar, processar e punir todos os transgressores das normas jurídicas ou executar as sanções pela demora até o trânsito em julgado; pela diminuição de custos com longos processos judiciais; pela dificuldade de encontrar bens para executar, considerando a demora do processo judicial, a dissolução das empresas rés ou a realização de atos de blindagem patrimonial; e o estímulo para que investigados cooperassem com as autoridades públicas, na medida em que eles se sentiam temerosos em confessar seus ilícios em acordos de leniência e colaboração premiada e terem suas sanções mitigadas nas respectivas esferas de responsabilização civil e penal (Lei Anticorrupção e Lei das Organizações Criminosas), mas serem severamente punidas pelas sanções do art. 12 da LIA.

Como parte da jurisprudência defendia a vedação peremptória da autocomposição em improbidade administrativa - inclusive as duas turmas de direito público do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Primeira[6] e Segunda[7] Turmas) - , havia grande insegurança jurídica e um desestímulo para que empresas e pessoas naturais cooperassem com as autoridades públicas.

O próprio Conselho Nacional do Ministério Público editou uma recomendação aos Ministérios Públicos (Federal e estaduais), por meio da Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017, incentivando os Promotores de Justiça e Procuradores da República a realizarem transação em improbidade, tanto na fase extrajudicial (p.e., inquérito civil) quanto na fase judicial. Veja-se:

Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017, do CNMP

Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

(…)

§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

Outrossim, o Ministério Público Federal, por meio da sua 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, emitiu a Nota Técnica 1/2017 e a Orientação 7/2017 referentes ao acordo de leniência, explicitando seu entendimento de que o art. 17, §1º da LIA foi tacitamente revogado pelas normas do microssistema de defesa do patrimônio público que admitem a celebração de acordos.

No mesmo sentido, na Operação Lava Jato, o Ministério Público Federal e demais instituições públicas federais com legitimidade para celebrar acordos de leniência (CGU) e parceiras (AGU, CADE e TCU), fizeram transações e acordos em relação às sanções previstas no art. 12 da LIA. Como exemplo, cita-se o acordo de leniência celebrado com a Odebrecht (confira-se a cláusula 8ª, item I, ‘’d’’ e §3º [8]), que foi uma das empresas investigadas, cujo inteiro teor é de acesso público e fácil localização na internet.

É de conhecimento público também que Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Curitiba/PR tem concordado com tais cláusulas dos acordos de leniência, ora proferindo sentenças com efeito meramente declaratório de reconhecimento da improbidade sem imposição das sanções do art. 12 ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse da agir[9].

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da validade de transação em improbidade no ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/04/2019, tema 1.043, que ainda não foi julgado.[10] No processo, o Ministério Público estadual propôs ação de improbidade em face de vários réus colaboradores e não colaboradores, mas em relação aos primeiros pediu apenas o reconhecimento de que praticaram improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes pelo fato do acordo em sede colaboração premiada. As instâncias ordinárias entenderam que o procedimento adotado pelo Parquet era válido e um dos réus interpôs recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal de Justiça alegando a impossibilidade jurídica de transação em improbidade[11].

Para fechar o assunto, a própria Controladoria-Geral da União, no nível administrativo, nos acordos de leniência celebrados com empresas investigadas na Operação Lava Jato, em Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), já transacionou expressamente sobre o valor da multa que a empresa obrigou-se a pagar a título do art. 12 da Lei 8.429/92.[12]

A respeito dos Ministérios Públicos Estaduais, como bem colocam os Promotores de Justiça em São Paulo Landolfo Andrade[13] e do Espírito Santo Rodrigo Monteiro da Silva[14], os MPs Estaduais também vem admitindo autocomposição na improbidade para fins ressarcitórios e punitivos, regulamentando a matéria: é o caso dos Ministérios Públicos dos Estados do Paraná (Resolução 01/2017 – CSMP); Minas Gerais (Resolução 03/2017 – CSMP); Amapá (Res. nº 002/2017, de 28 de março de 2017); Espírito Santo (Res. nº 012/2017, de 19 de dezembro de 2017); Rio Grande do Norte (art. 69, §2º, da Res. nº 012/2018, de 09 de agosto de 2018); Goiás (art. 49 da Res. nº 09/2018, de 27 de agosto de 2018); Paraíba (Res. nº 19/2018, de 27 de agosto de 2018); e do Rio Grande do Sul (Provimento nº 058/2018, de 18 de setembro de 2018).

Em relação ao Ministério Público do Estado de São Paulo, trazemos importante precedente do Conselho Superior do MP-SP citado pelo Promotor de Justiça Fernando Henrique de Moraes Araújo[15]:

‘’Em 15 de março de 2016, o tema também foi objeto de apreciação pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, em razão de Compromisso de ajustamento de conduta (TAC) firmado com base em colaboração premiada pela Promotoria de Justiça do patrimônio público de Osasco no Inquérito Civil 14.0555.113-14. Por 5 votos a 3, o colegiado do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo aprovou o procedimento adotado, acolhendo positivamente a tese.’’ (p. 88)         


3. Como fica o marco regulatório da autocomposição na improbidade com a mudança da Lei Anticrime e as questões que ficam em aberto

A Lei Anticrime alterou a LIA para permitir a transação, bem como autorizou que as partes postulem ao juiz a interrupção do prazo para a contestação por prazo não superior a 90 dias.

O art. 17-A, que estabelecia os critérios para a celebração do acordo de não persecução civil, foi integralmente vetado, estando pendente a análise do Poder Legislativo sobre a derrubada ou não do veto.

Confiram-se as alterações:

Art. 6º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. ............................................................................................

§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

..........................................................................................................

§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Com o advento da nova Lei, a discussão exposta no item anterior para os casos futuros está parcialmente encerrada, por ser possível a autocomposição nas ações de improbidade administrativa.

Porém, há questionamentos que ainda precisam ser feitos.

Em primeiro lugar, a nova redação do art. 17, §1º, da LIA, retroage em relação aos acordos de não persecução cível firmados anteriormente? Se não, qual o marco temporal para a aplicação da nova lei, ou seja, ela aplicar-se-á aos novos acordos celebrados apenas em relação aos atos ímprobos praticados após a sua entrada em vigor, ou também aos ilícitos cometidos anteriormente à sua vigência da qual não houve transação ainda? Qual o fundamento jurídico da resposta?

Em segundo lugar, o §1º do art. 17 da nova redação dispõe que a celebração do acordo de não persecução cível será admitida ‘’nos termos desta lei’’, isto é, de acordo com os critérios fixados no art. 17-A, o qual exigia, por exemplo, o integral ressarcimento do dano, mas ele foi vetado pelo Presidente da República sob a justificativa de seu caput não permitir que a pessoa jurídica vitimada pelo ato ímprobo também participasse da avença, o que contraria interesse público e gera insegurança jurídica.

Pois então, quais são os critérios para a celebração de acordos na seara da improbidade? Os critérios para a transação em improbidade devem ser feitos de acordo com a prudência por cada membro do Ministério Público e dos representantes legais das pessoas jurídicas lesadas pelo ato ímprobo? Ou caberia aos órgãos superiores de coordenação do Parquet fixar tais critérios, tais como o Conselho Nacional do Ministério Público?

Em terceiro lugar, o §2º do art. 17-A da LIA, que foi vetado, tinha a seguinte redação: ‘’O acordo também poderá ser celebrado no curso da ação de improbidade’’. Este dispositivo recebeu justificativa de veto específica nos seguintes termos:

“A propositura legislativa, ao determinar que o acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade, contraria o interesse público por ir de encontro à garantia da efetividade da transação e do alcance de melhores resultados, comprometendo a própria eficiência da norma jurídica que assegura a sua realização, uma vez que o agente infrator estaria sendo incentivado a continuar no trâmite da ação judicial, visto que disporia, por lei, de um instrumento futuro com possibilidade de transação.” 

Em outras palavras, uma interpretação a contrariu sensu da justificativa de veto e da vontade da nova lei (que não possui a permissão de autocomposição no curso da ação de improbidade) é manter a proibição de transação caso a ação judicial de improbidade já tenha sido proposta. É curioso salientar que até agora não vimos nenhum especialista comentando o assunto.

Até agora, todos os especialistas que lemos sobre a alteração na LIA parece que entendeu que é possível transação ampla e irrestrita na improbidade, sem se preocupar, aparentemente inconscientemente, das razões específicas de veto a respeito do §2º do art. 17-A da LIA. Se isso vingar na doutrina e jurisprudência, a conciliação nesta seara de responsabilização poderá ser feita na fase extrajudicial (inquérito civil ou procedimento preparatório) e também no curso da ação civil pública de improbidade administrativa, a despeito das razões de veto supra.

Em quarto lugar, como decorrência do item anterior (proibição de transação em ações de improbidade já propostas mesmo após a Lei Anticrime, se se entender que isso que vigora), como fica a constitucionalidade e a legalidade e, por consequência, a validade dos acordos de não persecução civil em idêntica situação (com ação de improbidade já distribuída) celebrados antes de 23/01/2020 (data da entrada em vigor da Lei Anticrime)? Isso porque a doutrina e a jurisprudência predominante vinham entendendo que houve a revogação tácita do art. 17, §1º da LIA para todas as situações, e não apenas para a fase extraprocessual (p.e., inquérito civil ou acordo de leniência) como aparentemente manda a nova lei (vide novamente as razões de veto ao §2º do art. 17-A da LIA).


4. Conclusão

A finalidade deste artigo foi viabilizar uma análise mais profunda do marco regulatório de combate à corrupção na seara da improbidade administrativa (art. 17, §1º da Lei 8.429/92), decorrente das alterações feitas pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019).

Observou-se que a nova lei permitiu a transação na seara da improbidade administrativa, todavia, a matéria não é tão simples como parece, pois há questões complexas que precisam ser refletidas, equacionadas e fixadas em benefício da segurança jurídica e da eficiência e eficácia dos acordos, tais como a possível reafirmação, ou não, da nova lei da proibição de transação em ações de improbidade já distribuídas no Poder Judiciário; a legitimidade para celebrar estes acordos e quais os critérios devem ser observados pelo MP e pela pessoa jurídica vitimada; e a retroatividade, ou não; em que extensão e sob quais critérios da nova lei concernente à regra legal que autoriza conciliação, o que é importante principalmente se o Supremo Tribunal Federal entender pela impossibilidade de autocomposição na vigência originária do art. 17, §1º da LIA no  ARE 1.175.650/PR, tema 1.043 da repercussão geral, que está pendente de julgamento.

Buscamos contribuir com o debate apresentando todos os lados do problema, enquanto refletimos sobre o melhor posicionamento.

A respeito dos critérios para a aplicação das sanções no âmbito da improbidade administrativa, verifica-se que a reparação integral dos danos causados parece ser cláusula indispensável dos acordos, por se constituir no núcleo irrenunciável do microssistema de tutela do patrimônio público (LIA, art. 5º).

A propósito, a cláusula supra vem sendo utilizada principalmente pela Controladoria-Geral da União (CGU), uma vez que nos acordos de leniência celebrados com empresas investigadas na Operação Lava Jato, em que se fez constar que, em relação a esta rubrica, o valor de multa pago pela empresa é apenas uma antecipação do que ela deve pagar, porquanto o valor exato a maior pode ser apurado posteriormente em novas investigações, por exemplo, do Tribunal de Contas da União (TCU) ou do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).


REFERÊNCIAS

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ARAÚJO, Fernando Henrique de Moraes. Da possibilidade de formalização de compromisso de ajustamento de conduta pelo Ministério Público em investigações de atos de improbidade administrativa. Revista O Ministério Público na Defesa da Probidade Administrativa, Brasília, 2019, p. 76-91. Disponível em: >https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2019/Revista_Defesa_da_Probidade_Administrativa.pdf <. Acesso em: 05/01/2020.

DIDIER JR., Fredie; BOMFIM, Daniela. A colaboração premiada como negócio jurídico processual atípico nas demandas de improbidade administrativa. In Revista de Direito Administrativo & Constitucional. Ano 17, n. 67, (jan./mar. 2017). Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 105-120.

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MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Improbidade e transação são institutos excludentes? Revista Consultor Jurídico. Disponível em: >https://www.conjur.com.br/2019-jun-07/opiniao-improbidade-transacao-sao-institutos-excludentes <. Acesso em: 05/01/2020.

MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Colaboração premiada e improbidade: o tema 1.043 de repercussão geral. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: >https://www.conjur.com.br/2019-nov-11/mudrovitsch-pupe-colaboracao-premiada-improbidade <. Acesso em: 05/01/2020.

MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Leniência e improbidade: a proposta trazida pelo PL 10.887/2018. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: >https://www.conjur.com.br/2019-set-19/leniencias-questao-leniencia-improbidade-proposta-trazida-pl-108872018 <. Acesso em: 05/01/2020.

SILVA, Rodrigo Monteiro da. A celebração de acordos de improbidade administrativa como forma de evitar a proteção deficiente do interesse público. Revista O Ministério Público na Defesa da Probidade Administrativa, Brasília, 2019, p. 262-289. Disponível em: >https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2019/Revista_Defesa_da_Probidade_Administrativa.pdf <. Acesso em: 05/01/2020.


Notas

[1] REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.

[2] Entre outros, confira-se: GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 908-910; MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 415.

[3] DIDIER JR., Fredie; BOMFIM, Daniela. A colaboração premiada como negócio jurídico processual atípico nas demandas de improbidade administrativa. In Revista de Direito Administrativo & Constitucional. Ano 17, n. 67, (jan./mar. 2017). Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 116.

[4] MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Leniência e improbidade: a proposta trazida pelo PL 10.887/2018. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: >https://www.conjur.com.br/2019-set-19/leniencias-questao-leniencia-improbidade-proposta-trazida-pl-108872018 <. Acesso em: 05/01/2020.

[5] Enunciado nº 135 do FPPC (Fórum Permanente dos Processualistas Civis): “a indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual”.

[6] ‘’ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, § 1º, DA LIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

(…)

2. Conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 27, de 30/05/2016, publicado no DOU de 31/05/2016, a MP 703, de 18/12/2015, publicada no DOU de 21/12/2015, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29/05/2016, o que importou no restabelecimento da vigência do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, que veda a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

3. É inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo, a fim de que sejam buscados os meios de compensação da conduta ímproba praticada, à luz da Lei 13.655/2018, uma vez que deve prevalecer a regra especial contida no art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992. (…)’’ (AgInt no REsp 1.654.462/MT, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

[7] ‘’PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. ART. 17, § 1º, DA LEI 8.429/1992. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, VIII, DO CPC. NOMENCLATURA DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA). (...)’’ (REsp 1.217.554/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

[8] Acordo de colaboração premiada celebrado entre MPF e Odebrecht (íntegra disponível e de acesso público mediante simples pesquisa no google)

‘’V – Proposta do Ministério Público Federal

Cláusula 8ª. Considerando a gravidade e a repercussão social dos fatos apurados, e a eficácia da colaboração premiada:

I – o Ministério Público Federal, nas atribuições da Força Tarefa Lava Jato, compromete-se:

(…)

d) a não propor qualquer ação de natureza cível ou sancionatória, inclusive ações de improbidade administrativa, pelos fatos ou condutas revelados em decorrência deste Acordo de Leniência, contra a COLABORADORA, empresas de seu grupo econômico, Aderentes, enquanto cumpridas integralmente as cláusulas estabelecidas neste Acordo, salvo se, por necessidade de interromper a prescrição, for oferecida com pedido exclusivamente declaratório, caso em que, em seguida à propositura, far-se-á requerimento de suspensão de seu trâmite, nos termos do §3º da Cláusula 8ª

(…)

§3º. Nas Ações Civis Públicas e de Improbidade já propostas ou que venham a ser propostas em relação à COLABORADORA, empresas de seu grupo econômico e Aderentes com fundamento nos fatos objeto deste Acordo, o Ministério Público Federal, bem como todos os demais membros dos Ministérios Públicos que aderirem a este Acordo, compromete-se a postular, como autor ou como fiscal da lei:

a) a suspensão do processo até o final cumprimento da Cláusula 6ª, inciso VI, e, uma vez cumprida, a sua extinção definitiva, ou, alternativamente;

b) o reconhecimento de efeito apenas declaratório em sentenças relacionadas a atos de improbidade administrativa, sem aplicação de sanções.''

[9] No mesmo sentido, confira-se: MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Improbidade e transação são institutos excludentes? Revista Consultor Jurídico. Disponível em: >https://www.conjur.com.br/2019-jun-07/opiniao-improbidade-transacao-sao-institutos-excludentes <. Acesso em: 05/01/2020.

[10] O reconhecimento da repercussão geral recebeu a seguinte ementa:

‘’EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE E VALIDADE EM ÂMBITO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF, art. 37, §§ 4º e 5º) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF, art. 129, §1º). 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.’’  (ARE 1.175.650/PR, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/04/2019)

[11] No mesmo sentido, confira-se: MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Colaboração premiada e improbidade: o tema 1.043 de repercussão geral. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: >https://www.conjur.com.br/2019-nov-11/mudrovitsch-pupe-colaboracao-premiada-improbidade <. Acesso em: 05/01/2020.

[12] Como exemplo, confira-se a notícia da celebração do acordo de leniência entre CGU e o grupo econômico Camargo Corrêa: Disponível em >http://cgu.gov.br/noticias/2019/07/cgu-e-agu-celebram-acordo-de-leniencia-com-a-camargo-correa<. Acesso em: 05/01/2020.

[13] ANDRADE, Landolfo. Autocomposição na Esfera de Improbidade Administrativa. Disponível em: >http://genjuridico.com.br/2018/04/11/autocomposicao-na-esfera-de-improbidade-administrativa/<. Acesso em: 05/01/2020.

[14] SILVA, Rodrigo Monteiro da. A celebração de acordos de improbidade administrativa como forma de evitar a proteção deficiente do interesse público. Revista O Ministério Público na Defesa da Probidade Administrativa, Brasília, 2019, p. 262-289. Disponível em: >https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2019/Revista_Defesa_da_Probidade_Administrativa.pdf <. Acesso em: 05/01/2020.

[15] ARAÚJO, Fernando Henrique de Moraes. Da possibilidade de formalização de compromisso de ajustamento de conduta pelo Ministério Público em investigações de atos de improbidade administrativa. Revista O Ministério Público na Defesa da Probidade Administrativa, Brasília, 2019, p. 76-91. Disponível em: >https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2019/Revista_Defesa_da_Probidade_Administrativa.pdf <. Acesso em: 05/01/2020.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Danilo Rodrigues. Justiça negocial: Lei Anticrime permite transação em improbidade administrativa e reflexões críticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6055, 29 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79202. Acesso em: 25 abr. 2024.