Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/80641
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Lei do feminicídio e Lei Maria da Penha: instrumentos legais ainda insuficientes para coibir a violência contra a mulher?

Lei do feminicídio e Lei Maria da Penha: instrumentos legais ainda insuficientes para coibir a violência contra a mulher?

Publicado em . Elaborado em .

O presente artigo científico apresenta uma abordagem sobre a problemática dos instrumentos legais no combate e repressão da violência contra a mulher.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS    
 
 
Na evolução do ordenamento jurídico mundial, o estado a partir da Revolução Industrial intensifica ainda mais a intervenção do Estado nas relações privadas.   De um lado, o intervencionismo do Estado trouxe consequências positivas como instrumento de controle, por outro, parafraseando as palavras do professor Eduardo Lemos “trouxe consequências drásticas à prestação da justiça” (LEMOS, 2001, p.80), pois em nome do interesse coletivo e da tutela jurisdicional, introduziu-se procedimentos que tornaram difícil e complexa a solução dos litígios.  A ampliação da intervenção do Estado possibilitou a regulação e criação de normas jurídicas a serem aplicadas além das “paredes” dos lares, visando regulamentar conflitos familiares. Diante das estatísticas de violência contra a mulher, os dados oficiais apontam um aumento,dados divulgados no Correio Braziliense, as denúncias contra a mulher chegam a 73 mil em 20182, em uma década registrou-se um aumento de 6,4%.  
                                               
 1 Pós graduada em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela Universidade Estácio de Sá/RJ, pós graduada em Direito Eleitoral pela Universidade Candido Mendes/RJ, graduada em Direito pela Universidade Ceuma/M, atua advogada e docente da graduação, email: [email protected]. 2Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br,postado em 07/08/2018 16:23. Acesso em:14/11/2018. 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER    
O Brasil teve que se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica, em cenários marcados pela desigualdade de gênero, com a promulgação da lei Maria da Penha (lei 13.104/2015) e dando nova designação a algumas práticas, com a “Lei do Feminicídio” (lei 13.104/2015). 
 
 
1. LEIS QUE PENALIZAM A VIOLÊNCIA DE GÊNERO  
 
 
A intitulada popularmente “lei de proteção às mulheres” (lei nº 11.340/2006) surge a partir de persistência na reivindicação de uma farmacêutica vítima de violência doméstica “Maria da Penha Maia Fernandes”, diante da mínima penalidade aplicada ao marido autor do crime, após duas tentativas de homicídio. 
Este diploma legal surge de uma realidade fática e dentro de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico, eis o teor do art.1º3 da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no art. 226, § 8o4, da CF.  
A referida lei foi sancionada na tentativa de coibir e penalizar com maior rigor no âmbito doméstico e familiar a violência física, sexual, patrimonial,moral,bem como, a violência psicológica tida como “a ação ou omissão destinada a prejudicar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outras pessoas, por meio de intimidação, rejeição, depreciação, discriminação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, várias formas de pressão psicológica, isolamento, desrespeito e punições exageradas ou qualquer outra conduta que implique prejuízo e danos à saúde psíquica, ao desenvolvimento físico, sexual e social.(VILELA, 2005,p.23). 
                                                                                                                                                          
 
 
3 Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 4 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)     § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 
 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER    
Um dos requisitos para configurar a vulnerabilidade é a situação de hipossuficiência econômica ou física da mulher, é exatamente por esta vulnerabilidade econômica que muitas mulheres chegam a uma delegacia de polícia “a pé” ou quando possível de carona. No entanto, volta para casa somente com cópia de um pedido de medida protetiva em mãos, retornanado ao encontro do agressor, e o que é pior, sem ter a exata previsão da data que a medida protetiva será expedida. 
O advento da  lei Maria da Penha, colocou o nosso país em agosto de 2006 como o 18º país da América Latina a aperfeiçoar sua legislação sobre a proteção da mulher(JESUS, 2010, p.52).   
Segundo dados do Mapa da Violência de 2015 (homicídios de mulheres no Brasil), verificou-se que a taxa nacional de homicídio aumentou significativamente,” em 2003 era de 4,4 por 100 mil mulheres”, passando para 4,8 em 2013, crescimento de 8,8% na década. Este aumento ocorrera no período de vigência da “Lei Maria da Penha” que entrou em vigor em 2006. 
Transcorridos nove anos, foi sancionada a lei nº 13.104/2015, Lei do Feminicídio, classificando como crime hediondo e com agravantes quando a violência ocorre em situações específicas de vulnerabilidade (gravidez, menor de idade, na presença de filhos, etc.), alterando o art. 121 do Código Penal Brasileiro.  
Outro regramento legal que merece destaque é o art. 1525 da Lei de Execução Penal, o qual trata da pena de limitação de fim de semana. E ainda foi sancionada recentemente a Lei nº 13.718 de 24 de setembro de 2018, regra que criminaliza com penas mais severa a divulgação de cenas de estupro e a importunação sexual.  A preocupação da violência contra a mulher não é recente e ainda perdura como tema da ordem do dia, diante das proporções que estas práticas criminais vêm assumindo ao longo dos anos, pois os casos periodicamente divulgados refletem as impactantes estatísticas sobre as mais variadas formas de violência, fazendo parte do cotidiano dos noticiários de TV e da internet. 
                                               
 5 Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.        (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006. 
 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER    
Neste diapasão, o legislativo criou várias disposições normativas com a finalidade de reprimir e aplicar penalidade mais severas as condutas tidas como violência contra a mulher.  
Todos os regramentos legais constituíram avanço inovador no ordenamento jurídico, porém necessitam ser aperfeiçoados, se mostrando ainda inefizazes para minorar o grande crescimento da violência contra a mulher ao longo das últimas décadas. Logo, é momento propício para análise quanto a suficiência destes regramentos para coibir tais condutas em razão da observância do aumento da criminalidade de violência de gênero. 
Alguns aspectos merecem reflexão. No  cotidiano da Delegacia de Polícia, na prática, as mulheres vítimas de violência, registram ocorrência e requerem medida protetiva e retornam para suas casas ao encontro do agressor, pois saem do Distrito Policial apenas com cópia do seu boletim sem previsão do dia exato que sua medida protetiva será expedida, principalmente nas pequenas cidades onde inexiste Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, um aspecto relevante relativa à morosidade, propiciando mais tempo para o agressor agir cometendo crimes mais graves ou dando continuidade a mesma prática delitiva. 
Além de inexistir regras para aplicação imediata das medidas, as Delegacias de Polícia muitas vezes não dispõem de viatura para diligência policial em situação de flagrância do deliquente.  Num trabalho desenvolvido como voluntária na Delegacia de Defesa da Mulher, verifica-se a morosidade pela falta de estrutura e falta de pessoal, tendo por consequência a morosidade nos procedimentos, o que possibilita tempo maior para ação criminosa.  
Primeiramente, de forma padrão, um Juizado de Violência contra a Mulher ao lado da Delegacia poderia agilizar os procedimentos, pois mesmo que o processo seja eletrônico atualmente, a celeridade ainda se mostra tímida diante das necessidades e do alto índice de violência. 
Desta forma, os diplomas legais sancionados refletem um grande avanço e medida de combate a criminalidade, porém a celeridade dos procedimentos é um fator preponderante para eficácia e eficiência na aplicação daqueles regramentos. 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER    
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 
A preocupação quanto à violência contra a mulher não é recente e tornou-se uma preocupação diária, dados os índices alarmantes. O arcabouço legislativo criado foi de grande relevância para o combate a criminalidade, no entanto, se mostram ainda insuficientes para minorar as estatísticas.  
Pretende-se com esta reflexão, o despertar no sentido que o arcabouço legislativo não é a única maneira de coibir a criminalidade de violência de gênero. Além das leis com penalidades severas necessita-se dar eficácia a estas, através da harmonia entre os poderes (executivo e judiciário) numa busca incessante de buscar meios para maior celeridade dos procedimentos.  
  
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 
 
 
JESUS, Damasio dc. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n. 11.540/2006.São Paulo: Saraiva, 2010. WAISELFISZ.,Julio Jacobo. Mapa da Violência 2015: Homicídio de mulheres. Disponível em <https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf>. Acesso em:17.11.2018 LEMOS, Eduardo Manoel. Arbitragem &Conciliação: reflexões jurídicas para juristas e não juristas. Brasília: Editora Consulex, 2001.  MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS. Publicado em 13/08/2018. Disponível em <http://www.mdh.gov.br/todas-as-noticias/2018/agosto/ligue-180-recebe-e-encaminhadenuncias-de-violencia-contra-as-mulheres>. Acesso em 21.11.2018. VILELA, Laurez Ferreira(org). Enfrentando a violência na Rede de Saúde Pública do Distrito Federal.Brasília: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, 2005. 


Autor

  • Elaine Cristina de Carvalho

    Advogada com ênfase no Direito Privado e advocacia extrajudicial (OAB SP 439033), conciliadora e mediadora judicial com formação pelo Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, pós graduada em Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e em Direito Eleitoral,aluna especial do mestrado profissional"Inovação Tecnológica" da Universidade Federal de São Paulo- UNIFESP, psicanalista acadêmica, atuou durante 15(quinze) anos na graduação com as seguintes experiências: 2017-2019: advogada, microempresária, conciliadora e mediadora. 2017-2018: membro da Comissão de Direitos do Consumidor, membro da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem e da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão, 2013-2017: Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Estácio de São Luís. 2002- 2017: docente da Faculdade Estácio de São Luís. . 2015-2017: docente da Faculdade Santa Terezinha - CEST(APAE) 2011/2012: coordenadora Adjunta do Curso de Direito da Universidade CEUMA. 2011 - Supervisora do Núcleo de Prática Jurídica - NPJUR da Faculdade São Luís.. 2008-2010: Assessora Jurídica de Desembargador no Tribunal de Justiça do Maranhão e Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Ceuma. 2003 - 2018: sócia do Cardoso&Matos Advogados Associados. 2007 - Integrante da Comissão Especial responsável pelos estudos de reorientação do Curso de Direito Uniceuma (Portaria nº 545/REIT;2007). Coordenadora Geral substituta da Unidade Anil do Uniceuma( Portaria nº341/REIT/2006) e Presidente do Conselho do Curso de Direito do Centro Universitário do Maranhão (2006/2007). Membro do colegiado do Curso de Ciências Contábeis - Faculdade São Luis. 2002- Membro da Comissão de defesa dos direitos do consumidor( Portaria nº015) 2003 - Membro do colegiado do Curso de Ciências Contábeis - Faculdade São Luis. 2002,Membro da Comissão de defesa dos direitos do consumidor( Portaria nº015) e docente da Centro Universitário do Maranhão-CEUMA. 2002/2004: professora dos Cursos de Administração, Ciência Contábeis e Direito da UB Uni São Luís(Faculdade São Luís).

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.