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A holding familiar como instrumento de planejamento sucessório.

Análise jurisprudencial

A holding familiar como instrumento de planejamento sucessório. Análise jurisprudencial

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Reflexões sobre a efetividade do planejamento sucessório com a estruturação do patrimônio tendo, como finalidade, a preservação patrimonial, por meio das holdings familiares.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa visa a detalhar a legalidade quanto ao uso da forma societária denominada holding, com vistas à blindagem ou à proteção patrimonial, uma vez que, sobre a Holding familiar, existem dúvidas, tais como sobre sua utilização como instrumento de planejamento sucessório no ordenamento jurídico brasileiro, e os questionamentos quanto a sua efetividade para o planejamento sucessório com a estruturação do patrimônio, tendo, como finalidade, a preservação patrimonial.

Fato importante é que, com o avanço da economia, a empresa holding tem se tornado uma alternativa para o planejamento empresarial organizado, inclusive por harmonizar interesses do grupo familiar.

Assim, tem sido comum o uso da holding como estratégia de Governança quanto a sua constituição, tipologia, gestão, e planejamento sucessório. Nessa perspectiva, a presente pesquisa busca responder se a holding poderia ser uma estratégia adequada para o planejamento sucessório em empresas familiares e se sua concretização estaria mantendo a conformidade e integridade do estímulo econômico, no que tange à atuação empreendedora nacional.

O tema é relevante pela importância da permanência da empresa familiar; assim sendo, torna-se necessário o preparo das empresas e dos herdeiros para a questão sucessória, de forma a não dilapidar o patrimônio e a busca de protetividade dos bens. Além desses aspectos, é uma forma mais econômica, prática e eficiente para a mitigação de conflitos, independentemente do valor do patrimônio constituído.

Com o avanço da estrutura patrimonial nas últimas décadas, a sociedade contemporânea experimenta uma revolução comportamental, sem precedentes. A busca por novos meios de construir legados e a necessidade de propagar a prosperidade no veio familiar incorporaram-se ao cotidiano das pessoas, motivando as pessoas físicas a constituírem ficções jurídicas de direito privado, modificando seus hábitos de mercância e de vida em sociedade, com vistas à contribuir para a construção de novos paradigmas.

Uma característica marcante do sistema sucessório mundial foi adquirida com a ampliação dos mercados, tornando o instituto da herança e do testamento, ferramentas que necessitam de regulamentação jurídica no Brasil e no exterior, de forma que a sociedade contemporânea se organizasse, mesmo que com uma legislação mais maleável.

Este trabalho tem como finalidade, investigar quais alterações comportamentais foram aplicadas ao direito, devido à grande evolução do sistema normativo interno e externo, que pode ter sido capaz de influenciar o meio social e o convívio em sociedade.

A escolha do presente tema justifica-se, tendo em vista a necessidade de se respeitar a vontade daquele que possui bens a dispor. A atualidade do tema advém da inovação legislativa, por exemplo: o novo Código Civil entrou em vigor no ano de 2003, bem como o novo Código de Processo Civil, que começou a vigorar em 2015; contudo, mesmo inovando em termos legais, a temática de sucessões e a atividade empresarial não se mostraram renovadoras, no que tange ao respeito e ao desejo do proprietário do patrimônio. Além disso, o tema proposto trata de situação relevantíssima no Direito de Família e Sucessões, ante sua possibilidade de aplicação constante na prática forense.

Portanto, é um modelo que possibilita a disponibilização do patrimônio, conforme o desejo e vontade do possuidor, de maneira racional, dando celeridade quanto ao uso dos ativos. O tema justifica-se, também, pela autonomia de vontade quanto à disposição dos bens por parte do proprietário do patrimônio. Assim, vai ao encontro do Direito de Família e Sucessões e sua aplicabilidade na prática forense.

Dentre os objetivos, o trabalho tenta: analisar os tipos de Holding; analisar as vantagens e desvantagens existentes na Holding; identificar as espécies de Holding; estudar as controvérsias existentes quanto ao Instituto da Holding no Planejamento Familiar; verificar o planejamento tributário e a Holding, vantagens e desvantagens da formação da holding familiar para a proteção do patrimônio pessoal e familiar, facilitando, inclusive a administração dos bens em um processo sucessório; o Instituto da Holding na doutrina e jurisprudência brasileira.

Metodologicamente, a pesquisa tem uma abordagem exploratória e descritiva, com revisão bibliográfica, a partir do fichamento de obras de diversos doutrinadores que abordam a questão da Holding, considerando seu histórico, conceitos e tipologia. A abordagem da pesquisa será qualitativa, a partir da análise e interação de variáveis legais, de maneira a produzir um entendimento social e cultural para o esclarecimento do fenômeno.

Também foi documental, pois incluiu a análise de jurisprudências do STF – Supremo Tribunal Federal e do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, com a finalidade de se verificar controvérsias a respeito da temática apresentada.

O trabalho foi organizado da seguinte maneira: no capítulo primeiro Holding histórico e conceito; no segundo capítulo, os tipos de Holding; no terceiro capítulo, vantagens e desvantagens da Holding; no quarto capítulo é abordado o planejamento tributário e sucessão e, no quinto e último capítulo, considerando a visão jurisprudencial a respeito da holding.


1. HOLDING – HISTÓRICO E CONCEITO

O Planejamento sucessório é a maneira mais econômica, mais prática, mais eficiente e menos conflituosa para a disposição do patrimônio em vida, independentemente do tamanho do patrimônio constituído.

Esse instrumento consiste de uma forma de disponibilização patrimonial que respeita, realmente, o desejo e a vontade do possuidor, servindo para a destinação racional e preservação de bens, tentativa de perpetração do patrimônio familiar, resguardo da atividade empresarial familiar, facilitação para uso dos ativos, celeridade quanto a divisão dos bens, precaução quanto as eternas discussões sucessórias e disputa pela herança, entre outros.

Pode-se dizer que o surgimento e a disseminação do sistema de Holding com o aspecto familiar despertaram novas relações jurídicas, permitindo a flexibilidade e o imediato processo produtivo e negocial, com vistas a proteger o patrimônio e, ao mesmo tempo, estimular a economia do país. Cuida, então, de privilegiar princípios constitucionais, mas com características próprias e uma gama de peculiaridades inerentes ao meio das relações pessoais, governamentais e intergovernamentais, além da compreensão dos efeitos jurídicos dessas relações, que são, automaticamente, aperfeiçoadas, quando se estabelece uma Holding em prol da proteção patrimonial. (LEMOS, 2014)

Grande é o desafio de se consolidar esse sistema de Holding Familiar de forma mais objetiva, pois este instituto jurídico adquire uma forma mais funcional que a preocupação desse mundo consumista precisa superar, por meio do desenvolvimento legislativo e doutrinário que envolve e explicita a questão dos negócios jurídicos e o desejo de privilegiar o estatuto familiar. (COULANGES, 2004)

A ideia da Holding Familiar está ligada, também, às obrigações, da qual é uma de suas fontes, assim reconhecida desde o Direito Romano; daí, vê-se que o acordo de vontade contratual, além de conciliar interesses contrapostos, deve ser apto a criar uma situação jurídica entre as partes, de natureza obrigacional que, em uma visão mais moderna, exige um conteúdo patrimonial.

No Direito Romano, Ulpiano, por exemplo, já conceituava um sistema similar ao de holding familiar de forma simples e objetiva, sob um aspecto mais formal. O conceito desse mecanismo de solidificação empresarial, mas familiar, surgiu em um período de evolução onde a sociedade empresária era considerada um mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto, conceito este que é utilizado até os dias atuais. (WOLKMER, 2001)

O comércio familiar, desde os primórdios de Roma e Grécia, pleiteava por alargar suas fronteiras; assim, uma sistemática jurídica especial foi criada para solucionar controvérsias entre indivíduos das mais diversas nacionalidades, tornando possível transações comerciais nacionais e internacionais sólidas, universais e seguras. (COULANGES, 2004)

O sistema de Holding Familiar começou, mesmo, a sofrer grande evolução, a partir do século XIX, onde o Estado foi perdendo força nesta relação jurídica, pois o liberalismo firmou-se na sociedade da época, o que fortaleceu a liberdade contratual e, consequentemente, influenciou a economia capitalista. Surgiu, então, um novo período conhecido como Estado Liberal. Com a Revolução Francesa, inicia-se uma era marcada pela liberdade individual nunca vista por nenhuma sociedade até então, com uma visão voltada à famosa expressão de Jean Jacques Rousseau, “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”. Este período foi muito importante na evolução da teoria das Holdings, pois é nele que surgem a autonomia privada, os conceitos mais tradicionais de família, a estrutura oficial das heranças e o próprio pacta sunt servanda. (BOBBIO, 1990)

Em momento posterior, ocorreu a transição de um Estado Liberal para um Estado Social, em que os anseios da sociedade se alteraram, ou seja, antes se exigia um “não fazer”, por parte do Estado; agora, tem-se, por fundamental, um “fazer”, por parte do mesmo. Esse período firmou-se no século XX e visava tutelar o direito dos mais fracos, economicamente.

Foi nessa época que se instituiu, por exemplo, o conceito de que os falecidos deixariam seus bens a seus familiares, necessariamente, sem qualquer discussão. De certa forma, a igualdade formal presente nas relações familiares da época, na maioria das vezes não era boa para certa parte da sociedade, pois quem possuía poder aquisitivo maior, era detentor de mais privilégios. Tentando manter o equilíbrio social, o Estado buscou intervir nas relações privadas, utilizando, como instrumento hábil, as intervenções judicial, administrativa e legislativa.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939 - 1945) e o início da Revolução Industrial, surge uma nova sociedade, conhecida como sociedade de consumo. Neste momento histórico, a sociedade da época buscou conciliar o dirigismo com o liberalismo vivencial. Assim sendo, o Estado, cada vez mais, procurou tutelar o interesse público, nas vezes em que havia se chocado com o interesse privado.

Esse período ficou marcado pela grande preocupação que o Estado teve de proteger as pessoas que possuíam poder aquisitivo baixo, isto é, na defesa das partes desfavorecidas nas relações jurídicas, pois essa é uma fase em que o capitalismo é a base das relações familiares atreladas às comerciais.

Ressalta-se, por exemplo, conforme leitura do livro denominado a Cidade Antiga, com o título em francês de La Cité Antique, que teve sua primeira publicação no ano de 1864 e foi elaborado por meio de árdua pesquisa e revisão bibliográfica, que o autor realizou pesquisas, promoveu um confronto entre dados e evidências. Nesses vestígios mais antigos, estabeleceu-se a métrica para a atuação presente. Assim, a origem da Holding vem dos gregos e dos romanos, baseando-se no conhecimento teórico acumulado, fruto da inquietação e da inteligência humana, objetivando, desde a origem do mundo, proteger aqueles que lhes são estimados, não, necessariamente, os familiares diretos. (COULANGES, 2004)

A obra “Cidade Antiga” traz os antigos credos, os pilares das religiões grega e romana primitivas como a crença e o culto aos mortos e ao fogo sagrado, o que, mesmo com o passar dos anos, fazemos até hoje. (COULANGES, 2004)

Aquela população antiga entendia que a pessoa morria, mas continuaria vivendo na terra. Os antigos confiavam que quando a pessoa morria, o seu espírito continuaria vivendo no mundo, junto do corpo. A morte era, apenas, uma transformação; assim, o humano que morria não mudava de lugar, pois a alma continuava morando no corpo e este corpo permanecia nos arredores de sua casa. (COULANGES, 2004)

A herança e seu aspecto jurídico é um reflexo desse contexto.

No livro, o autor menciona que gregos e romanos acreditavam, fielmente, que os mortos continuavam uma segunda vida depois da morte, a qual era vivida no túmulo em que eram enterrados. Dessa forma, alma e corpo continuavam vivendo após a morte, dentro do túmulo, levando uma vida normal. Não achavam que a alma do ancestral estaria no paraíso ou no céu, como a maior parte da população atual, mas acreditavam que a alma do indivíduo estava dentro de seu corpo. (COULANGES, 2004)

Independentemente das fés e religiões globais, esse conceito de perpetuação mantém-se vivo, principalmente, quando se traz o termo do patrimônio a ser deixado por um indivíduo que está prestes a falecer ou já morreu.

Tal como o livro, o sepulcro não representava um final, a herança, o legado; também, não se apresenta como um final mas, sim, a continuidade representativa dos esforços de um familiar em especial.

Realizando-se mais um paralelo com a obra de Fustel de Coulanges, o ancestral morto trazia bons fluidos aos sobreviventes, tal como seu patrimônio é encarado nos tempos atuais. (COULANGES, 2004)

Na obra, os falecidos eram chamados de heróis. Eram deuses que já haviam sido homens. Eram ancestrais, não perdendo as suas características humanas. Eles podiam ser bons, maus, reagir a tudo que seus familiares vivos fizessem de forma positiva ou não, poderiam ser rancorosos, perdoar, perseguir. Os familiares sobreviventes apaziguavam, por meio de seus bons tratos e oferendas, o humor dos seus deuses. Havia banquetes elaborados com rigor métrico e com absoluto critério para alimentar a alma do defunto. Havia uma admiração e um temor, sentimentos que caminhavam juntos. (COULANGES, 2004)

O nosso código civil atual e demais normativos estão envoltos por essa filosofia antiga, desde a convivência no mundo. Esse paralelo é importante para a compreensão do momento atual.

O autor Fustel de Coulanges exibe a família e inúmeros aspectos que são utilizados no nosso atual ordenamento jurídico. Ele traz o casamento, o sistema de adoção, o direito de propriedade, o direito de sucessão, a autoridade familiar e outros. Mesmo com o convívio familiar, entretanto, houve revoluções que dizimaram a antiga moral, a antiga religião, a antiga organização social da família para arranjos quanto à autoridade política dos monarcas da época. (COULANGES, 2004)

Com o passar do tempo, a estrutura de família doméstica transformou-se em cidade e começou a criar dificuldades e desafios para ela mesma, impulsionando a sua mudança. Todavia, a evolução não pode mitigar o direito de um familiar decidir o que deseja e como deseja fazer com seu patrimônio.

Anos se passaram; a sociedade verificou a necessidade de atender ao âmbito social, privilegiando aqueles que são menos favorecidos, o que gerou novos institutos jurídicos e limitações patrimoniais, inclusive.

O ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu a ordem de vocação hereditária, encontrando-se o cônjuge sobrevivente e o companheiro sobrevivente abrangidos pelos seus artigos 1.829 e 1.790, respectivamente, incluindo-se assim, os descendentes e alguns colaterais. Contudo, o registro desses dispositivos normativos vincula o indivíduo a sempre deixar 50% (cinquenta por cento) de seus bens a um dos familiares listados nos artigos sucessórios.

Dessa maneira, há uma tentativa de se lutar pela continuidade dos negócios de uma empresa, sendo ela uma microempresa, uma empresa de pequeno porte, uma empresa de médio e/ ou de grande porte. Para que se proteja a livre iniciativa e o investimento familiar de anos. Assim, urge a habilitação legislativa para o efetivo planejamento para que isso aconteça.

Muitas empresas familiares, nessa situação, precisam manter sua competitividade no mercado, além de respeitar a vontade do proprietário em progredir e continuar a progredir, mesmo após sua morte. Dessarte, a estrutura normativa estatal precisa acompanhar o desenvolvimento do planejamento e suas correções, ao longo do período, observando o mundo globalizado e suas perspectivas. (GONÇALVES, 2012)

A autonomia privada nos atos de disposição testamentária, atualmente, é limitada, em razão da imposição da legítima, que deve ser observada, no caso específico do direito brasileiro, em favor dos descentes, ascendentes e cônjuges.

Preceitua o artigo 8 do Código de Processo Civil - NCPC que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Essa Legalidade Constitucional nos traz a preservação dos princípios que estão na Constituição Federal - CF e são chamados de princípios normas.

No Brasil, foram estudadas muitas teorias sobre a posse, no que, evidentemente, os conceitos são diversos. Nesse sentido, cumpre relatar, brevemente, as mais importantes, tais como: Savigny, que defendia a tese que ficou conhecida como teoria subjetiva da posse; Ihering, que criticou a construção de pensamento de Savigny, entre outros. (IHERING,2004)

Para Savigny, a posse caracterizaria-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, e o animus, elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio e de defendê-la contra a intervenção de outrem. Não é, propriamente, a convicção de ser dono mas, antes, a vontade de tê-la – a coisa – como sua (animus domini ou animus rem sibi habendi), ou seja, a vontade de exercer a propriedade como se fosse o seu titular. Dessarte, a posse seria, para Savigny, este corpus (coisa) com o animus (intenção de ter a coisa). Pela ênfase no animus e, portanto, na intenção do sujeito, a teoria foi doravante denominada “subjetiva”, pois, para Savigny, faltando o animus, o que se teria seria mera detenção da coisa, e não posse. (SAVIGNY, 2004)

A teoria subjetiva de Savigny, de certa maneira, encontrou críticas. Ihering, seu aluno, que apontou a falha teórica da ênfase no animus, argumentando que se de fato a intenção de ser proprietário de algo bastaria para caracterizar a posse, não constituiriam relações possessórias aquelas em que a pessoa tem a coisa em seu poder, sem intenção de ser dona, como na locação, no comodato, no penhor, etc. Isso aconteceria, no pensamento dele, justamente, por faltar ao locatário, comodatário, etc, o animus. E pior; veria-se protegido pelo Direito, o ladrão, pois este agiria com intenção de ter a coisa. (SAVIGNY, 2004)

Na sequência doutrinária, Ihering, portanto, inaugurou a teoria objetiva da posse, porque não empresta à intenção, o animus, a importância que lhe confere a teoria subjetivista. Considera-o como já incluído no corpus e dá ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização da propriedade. Para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age, em face da coisa. (IHERING,2004)

Assim, para Ihering, basta o corpus – o objeto – para a caracterização da posse; tal expressão, contudo, não significa contato físico com a coisa mas, sim, conduta de dono. Ela se revela na maneira como o proprietário age, em face da coisa, tendo em vista sua função econômica. Tem posse quem se comporta como dono e, nesse comportamento, já está incluído o animus. O elemento psíquico não se situa na intenção de dono mas, tão somente, na vontade de agir como, habitualmente, o faz, o proprietário (affectio tenendi), independentemente de querer ser dono (animus domini). E, uma vez que a conduta de dono pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de se pesquisar a intenção do agente, temos que a posse será a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa. (IHERING,2004)

A teoria de Ihering foi adotada pelo antigo Código Civil pátrio de 1916, em seu art. 485, e pelo atual Código Civil de 2002, como se depreende da definição do art. 1.196, em que é mencionado ser possuidor todo aquele que tiver, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (IHERING,2004)

Quer queira, quer não, aquele que constitui um legado tem nele algum objetivo e não deseja ter que deixá-lo a quem não lhe atenderia sua finalidade. Em resumo, a liberdade de escolha dos herdeiros para o possuidor que é, também, proprietário, não poderia ser mitigada. Possuir, construir um patrimônio também origina obrigações.

Construir um império ou, mesmo, comprar uma simples televisão, para muitos, é um esforço, é um trabalho, representando anos de dedicação, administração e educação financeira que não podem ser abdicados e ignorados pelo princípio social do critério estabelecido para a sucessão nacional.

O Patrimônio gera onerosidade e responsabilidade, pois, com a sua concessão a um herdeiro, existirá o ônus e o bônus de sua percepção. Em alguns casos, dentro do limite legal, bastaria uma declaração de vontade consciente do “de cujus”, pois existe uma tutela de confiança para que determinado bem ou patrimônio ficasse à disposição de familiares. Todavia, pelos atos existenciais, que são gratuitos e solidários, não basta uma declaração de vontade. Essa vontade tem que ser qualificada, manifestando-se no momento do ato. (GONÇALVES, 2012)

Com tal analogia, o direito sucessório deveria ter fundamento constitucional. Deveria ser uma garantia individual da transmissão do patrimônio após a morte, pois a propriedade é perene e se perpetua pós-vida. Entretanto, na abertura da sucessão, nasce o direito hereditário.

Pelo princípio do Saisine, haverá inúmeras consequências para a condição de herdeiro, que será verificada, no momento da abertura do inventário. A ordem da vocação hereditária precisará, assim, respeitar a lei vigente para a divisão patrimonial. O herdeiro recolherá a herança, ainda que por um instante, pelo fato de haver perdido seu ente.

Compreendendo-se a legislação e direito à herança, novos mecanismos para perpetrar o sistema empresarial familiar surgiram.

Assim, conseguimos caracterizar o paralelo entra a vida nos primórdios mundiais, com a atualidade, em que as pessoas, mesmo com as tradições herdadas, verificam ser necessário, outro entendimento sobre sucessão.

De acordo com EIA (1993), o modelo de holdings teve sua origem no ato do congresso americano “Public Utility Holding Company Act of 1935, (PUHCA)”, em função da grande depressão, com a finalidade de inibir práticas e abusos nas empresas de eletricidade e de gás natural.

O nascedouro do termo holding é trazido pelo idioma Inglês to hold, que significa controlar, sustentar, segurar, deter, manter. De acordo com alguns estudiosos, a expressão, de origem inglesa, expõe a definição da palavra holding ou holding company como sendo uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, as quais teriam sido confeccionadas com a exata finalidade de estimular a sociedade por participação. (OLIVEIRA, 2015).

A constituição da empresa holding pode ser realizada em várias modalidades e necessita ser elaborada, de maneira a atender determinada finalidade e específicos propósitos de cada identidade organizacional para que se consiga obter as vantagens existentes; assim, menciona-se que esse tipo empresarial é uma característica da sociedade.

Esse ato ficou inalterado, até 1992, com a “Energy Policy Act (EPACT”). De acordo com Martins e Lopes (2010, p. 18), o surgimento da holding foi regulamentado na década de 1970, por meio das Sociedades por Ações, que estabelecia, em seu art. 2º, § 3º, “a empresa pode ter por objetivo participar de outras empresas”. Nesses termos, a Lei 6.404/76 legitimou as empresas Holdings, ao prever que o objeto social, juntamente com as multinacionais, é a atividade comercial, por meio de empresas que objetivem crescer, contribuir e lucrar. A tradução da palavra holding significa controlar, manter, segurar, assim, de acordo com Lodi (2004), nos Estados Unidos, empresas com ações de outras companhias, direta ou indiretamente, podem vir a patrocinar o financiamento para a perpetuação de capital comercial, em prol da sobrevivência e da sustentabilidade institucional. (OLIVEIRA, 2015).

O acionista controlador é o responsável por empregados de alto nível, com papéis específicos no grupo empresarial. Para Lodi (2004), “é a preservação dos valores pessoas de cada fundador e empreendedor. É a preservação dos valores culturais de seu grupo famíliar”.

O diretor-superintendente é o grande responsável pelos resultados da holding, cabendo a ele, o comando e a supervisão das normas administrativas, fiscais e contábeis.

Instituindo-se as empresas com maioria de ações que controlam outras, haveria a possibilidade de se concretizar o planejamento sucessório em combinação com o planejamento tributário, mesmo que não esteja configurada a efetiva proteção patrimonial. (PRADO, 2011).

Além disso, o capital social, no caso em comento, é o investimento de seus sócios na sociedade, por meio de um quantitativo pecuniário específico, o qual apontará para a sociedade empresária, qual será seu objeto social. Esse capital social é um investimento de extrema importância e deverá ser dividido na sociedade, por meio de uma sequência real, com subscrição e com a integralização do capital.

A sustentabilidade de uma empresa depende de sua governança, de seu gerenciamento de riscos, de sua conformidade e integridade. Não, necessariamente, uma divisão não linear do patrimônio, poderá fazer isso. Muito pelo contrário, a sustentabilidade de uma organização e/ou empresa familiar poderá estar fadada à falência, caso não se privilegie o sistema de sociedade empresária familiar.

Como dito, acima, a holding não é uma modalidade, simplesmente, societária mas, sim, um objeto social de uma sociedade que poderá possuir o tipo societário de uma sociedade limitada (art. 1.052 a 1087 do C.C.), de uma sociedade anônima (lei 6.404/76) e, até, de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (art. 980-A do C.C.).

O tema é de tamanha relevância, tendo em vista, por exemplo, que a transferência de bens da pessoa física para a pessoa jurídica, a razão de integralização de capital social, poderá ser lançada para a sociedade pelo mesmo valor que consta na declaração de bens da pessoa física, não incorrendo em tributação, pelo provento de capital. Grosso modo, não há o imposto de renda.

Caso os bens venham a ser transferidos em valor superior ao que estiver registrado na declaração de renda, a sua diferença poderá ser tributável e entendida como ganho de capital, ocasionando o imposto de renda a pagar. (PRADO, 2011).

Nesse diapasão, ao se incorporar bens à pessoa jurídica para algumas atividades, os sócios não precisarão contribuir para o Imposto de Transmissão “Inter Vivos” - ITBI, observando-se que na Constituição Federal, em seu artigo 156, §2º, inciso I, consta expresso que existe imunidade do imposto nos casos de se incorporar bens e direitos ao patrimônio de pessoa jurídica como capital social. Além de tudo isso, a legislação brasileira, por meio do Código Civil, em seu artigo 1.024, rege que os bens particulares dos sócios não poderão ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Tal dispositivo legal possibilita estabelecer que os bens dos sócios somente serão executados, após a sociedade não ter conseguido vender e cumprir com suas obrigações internas e externas. Assim, o Código Civil Brasileiro, prescreve requisitos claros para a desconsideração da personalidade jurídica, que ocorrerá em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, podendo o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber, intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações venham a ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (PRADO, 2011).

A possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de uma dita sociedade acontecerá por meio de seu sócio, caso ele, em seu patrimônio e participação na sociedade holding familiar/patrimonial, tenha débitos da outra sociedade. Além da situação do mal administrador, pode acontecer o oportunismo de indivíduos que venham a atrair, de maneira ardilosa, aqueles herdeiros ingênuos e ingênuas, por meio do afeto mas com objetivo maior no patrimônio. (LOUREIRO, 2005)

Essa possibilidade de evasão patrimonial por ditos “golpes nupciais” incentivam as pessoas com certa fortuna a constituírem uma holding familiar, como uma alternativa para evitar que o naufrágio sentimental de seu parente possa vir a afetar sua vida econômica.

Essa regular blindagem patrimonial apresenta-se como uma solução para o combate ao fenômeno. Como dito, é um planejamento sucessório consciente, por meio da instituição de uma Holding com quotas ou ações gravadas com a cláusula de incomunicabilidade, evitando que sejam alvo de qualquer eventual partilha resultante do divórcio e/ou separação do familiar herdeiro, gravando-se títulos com a cláusula de inalienabilidade que, na forma do artigo 1.911 do Código Civil, implicariam na impenhorabilidade e incomunicabilidade. Pelo exposto, configurar-se-ia a salvaguarda patrimonial. (LOUREIRO, 2005)

A elucidação para o combate aos mais variados fenômenos que danificam e ferem o montante de bens familiares seria o planejamento sucessório, o qual pode ser evidenciado no ato de constituição da Holding, em que é possível realizar-se uma doação de quotas ou ações gravadas com a já referida cláusula de incomunicabilidade, evitando partilhas resultantes de desenlaces. Os títulos poderão ser gravados por meio da cláusula de inalienabilidade. (GONÇALVES, 2012)


2 OS TIPOS DE HOLDING

A Holding foi, fortemente, alavancada com a Lei nº 6.404/76, que trata das Sociedades Anônimas e com a Lei nº 10.406/02 - Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02). O termo holding traz, em seu bojo, a participação de sócios, acionistas e cotistas na participação de investimentos e é relevante como estratégia empresarial.

A Holding é uma sociedade gestora de participações sociais, podendo ser essa participação de uma mesma família. Trata-se de empresa de participações e empresa-mãe, originada para administrar um grupo de empresas e conglomerados. A holding familiar tem a possibilidade de administrar e possuir a maioria das ações ou cotas das empresas que a compõe, em um determinado grupo. Médias e grandes empresas utilizam muito essa modalidade empresarial, buscando melhorar a estrutura de capital.

Geraldo Alves, “quando se fala em holding, tem-se a ideia de uma sociedade que está à frente de um grupo de grande porte, controlando ou influenciando na administração de outras sociedades” (2006, p. 9).

Holding, assim, pode ser caracterizada como a sociedade empresária que possui a maioria das ações de outras empresas e detém o controle de sua administração e políticas empresariais, primando pelo gerenciamento, governança, controles e conformidade. Dessa maneira, as Holdings buscam investir o patrimônio e quotas ou ações de outras sociedades.

Para que seja constituída como Holding Familiar, a empresa precisará ter o controle patrimonial, por meio de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família com bens e participações societárias nos nomes desses familiares. Dessa forma, o patrimônio será gerenciado e administrado por uma sociedade composta pelos membros da família.

Uma vez que familiares estão juntos, eles tomam as decisões relacionadas a questões patrimoniais, as quais necessitam de deliberações sociais com o envolvimento de todos os sócios, pois é papel da Holding, gerar atuação, por meio dessas decisões.

A constituição da Holding Familiar poderá ser de uma sociedade limitada, sendo classificada, por exemplo, como sociedade pura ou sociedade mista, a depender.

Trata-se de Holding Familiar Pura, quando constituída para operar somente como controladora, pois seu objetivo social será o da administração de bens e sociedade.

Já poderá ser uma Holding Familiar Mista, aquela instituição que for, também, a controladora mas exercendo, cumulativamente, a exploração de outras atividades empresariais.

Portanto, a Holding, sendo mista ou pura, é um instrumento jurídico e econômico que visa o aumento da eficiência. Está, diretamente, associada ao objetivo e às necessidades do empreendimento, tendo, por lógica, a geração de benefícios.

2.1 Tipologias

Assim, existem diversas tipologias de holding tendo por foco planejamento estratégico. (OLIVEIRA, 2015).

Dentre os tipos Mamede e Mamede (2014) destacam:

Holding pura tem tal denominação pelo seu objeto social ser somente o titular de quotas ou ações de outras sociedades e a receita é distribuída via lucros e juros sobre o capital próprio; recebe, também, o nome de sociedade de participação.

Holding de participação busca a contenção das participações societárias; no entanto, não tem, por objetivo, o controle de outras sociedades. Holding de controle está, diretamente, relacionada aos valores das quotas ou ações de outras sociedades, que possibilitam o controle societário.

Na Holding administrativa e de organização, o objetivo é a centralização e a estruturação, por meio de “planos de atuação, orientação gerencial, elaborando estratégia mercadológica, intervindo na condução das atividades negociais da sociedade controlada e, consequentemente, a acomodação dos sócios”.

Holding mista visa o desenvolvimento das atividades operacionais e produtivas e é voltada tanto para o setor comercial, como industrial, como a prestação de serviço, com a possibilidade de outras sociedades.

Holding patrimonial tem semelhanças com a holding familiar, principalmente, no que concerne aos seus objetivos. Na Holding patrimonial, tem-se a titular, proprietária de determinados bens.

Logo, pode ser formada com ações ou quotas de outras sociedades, com concentração e proteção aos recursos da família, por meio de pessoa jurídica; essa estrutura facilita a gestão dos ativos e oferta a proteção ao patrimônio familiar.

Assim, na holding familiar, a gestão do patrimônio fica entre o fundador e seus sócios, atendendo a sua finalidade e objetivos; segundo literatura referenciada, pode ser formada com ações ou quotas de outras sociedades. Para o doutrinador Prado (2011, p. 2), toda holding poderá ser constituída sob qualquer tipo societário, pois se trata de uma característica da sociedade, não de um tipo societário específico.

Quanto à natureza jurídica e tipo societário, ela pode ser contratual ou estatutária, com possibilidade de adoção de diversas formas de sociedade. De acordo com Mamede e Mamede (2014), existe a possibilidade da holding familiar ter a modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, com um gestor, o que trouxe evolução para o direito empresarial.

Cumpre salientar que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é uma sociedade empresária na modalidade de um único sócio, ou seja, pelo próprio empresário que deseja abrir um negócio e ser o único dono.

Caso a natureza da sociedade seja simples, o seu registro é feito em Cartórios de Registro Público de Pessoas Jurídicas e não se submetem à Lei 11.101/05; logo, não existe a possibilidade de recuperação judicial ou extrajudicial e sua insolvência ocorre por meio do processo civil.

No caso das sociedades empresárias, o registro é feito nas Juntas Comerciais e ficam sob a égide da lei 11.101/05; assim, são passíveis de recuperação judicial e extrajudicial e sua insolvência ocorre, via falência. (MAMEDE; MAMEDE, 2014).

Comumente, utiliza-se a holding com os tipos societários, sociedade limitada ou sociedade por ações, sendo que, na holding familiar, a sociedade limitada é a mais utilizada, pois, de acordo com Mamede e Mamede (2014, p. 23), “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

Para Teixeira (2007), o tipo societário tido como limitado afasta terceiros da sociedade, em razão da simplicidade, facilidade, rapidez e custo, além de não passar por nenhum controle externo. No caso da sociedade por ações, os acionistas têm sua responsabilidade circunscrita ao número de ações e é regulada pela Lei 6.404/76, com estatuto registrado na Junta Comercial.

Nesse modelo de sociedade por ações, tem-se a possibilidade de troca de acionistas, facilitando, assim, as transações com ações. No entanto, de acordo com Mamede e Mamede (2014, p.100), “as sociedades por ações têm um custo de manutenção mais elevado, já que a Lei 6.404/76 exige a publicação de diversos atos sociais“.

SUCESSÃO NA HOLDING

A sociedade por ações, comumente, busca recursos de terceiros para a obtenção de capital de giro para incrementar seus negócios; o mesmo não ocorre na holding familiar, que busca a conservação e protetividade do patrimônio e, portanto, tende a afastar terceiros da sociedade empresarial e optam por ser uma sociedade empresarial limitada (PRADO, 2011).


3 AS Vantagens e desvantagens da Holding

Como visto, a Holding Familiar, sendo pura e/ou mista, trará alguns, dentre vários benefícios. É um instrumento que gera vantagem para o planejamento financeiro, para o planejamento tributário, para a blindagem patrimonial, e para o planejamento sucessório.

Para um entendimento claro do tema, a pesquisa buscará verificar as vantagens e desvantagens da holding. De acordo com Edna Lodi e João Bosco Lodi (2011), é possível constatar o seguinte:

A holding visa a manutenção das ações de empresas, por meio de grupos empresariais e a concentração desses controles, de maneira a evitar a dissolução acionária, em razão das alienações sucessivas. Assim, diz respeito ao controle, das ações ou quotas no processo de tomada de decisão. Outro aspecto é a internacionalidade, pois permite a participação de companhias como caminho de controle de exportação, importação e investimentos estrangeiros. (Edna Lodi; João Bosco Lodi, 2011)

Importante destacar a mobilidade, tendo em vista que os dados relativos a ações, títulos, posse, demonstrações e controles que podem ocorrer por meio digital. Comumente, são operativas e se relaciona à vontade do fundador. Na prática, as holdings são constituídas pela participação minoritária, visando receber dividendos e o objetivo é mais meio do que fim. Logo, evita a pulverização dos investimentos, bem como o comando da empresa, no caso da holding familiar, com a morte do fundador.

A lógica da holding é a formação de um grupo, economicamente, forte que combine recursos para o alcance de objetivos comuns, permitindo a obtenção de recursos para investimentos, financiamentos e empréstimos, junto às instituições financeiras.

Dentre outros benefícios, tem-se a melhor gestão de bens móveis e imóveis, diversificação nas participações, assegurando certa sustentabilidade nos rendimentos. Djalma Oliveira (1995, p. 27), destaca outras vantagens:

[...] a simplificação das soluções referentes a patrimônios, heranças e sucessões familiares, por meio do artifício estruturado e fiscal, a atuação como procuradoras de todas as empresas do grupo empresarial junto a órgãos de governo, entidades de classe e, principalmente, instituições financeiras, reforçando seu poder de barganha e sua própria imagem; facilitação da administração do grupo empresarial, especialmente quando se considera uma holding autêntica; facilitação do planejamento fiscal-tributário; e otimização da atuação estratégica do grupo empresarial, principalmente na consolidação de vantagens competitivas reais e sustentadas.

Portanto, a holding é a simplificação da gestão de patrimônio, herança e sucessões familiares, facilitando o planejamento fiscal-tributário, e a geradora de vantagens competitivas. Para Adolpho Bergamini (2003, p. 53), dentre as vantagens da holding, temos:

[...] redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física”, ou seja, reduz-se o que é pago no Imposto de Renda da Pessoa Física, visto que os rendimentos serão tributados por meio da pessoa jurídica. Em segundo lugar, há de se mencionar a preservação do patrimônio diante de credores destas pessoas físicas, a facilidade na outorga de garantias e emissão de títulos de crédito por intermédio da pessoa jurídica devido à maior credibilidade desta no mercado. Entretanto, também pode surgir a possibilidade de se afastar os membros da família da gestão da sociedade, uma vez que caso não possuam capacidade necessária, colocando-se no lugar um administrador estranho à família, com plenas aptidões administrativas.

Para Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede, “a holding familiar também pode servir para afastar a família da direção e execução dos atos negociais, embora mantendo o controle das sociedades operacionais” (2013, p. 70).

Dentre as desvantagens da holding, Henrique Von Der Heyde (2011, p.23) coloca como desvantagens da holding, “a não utilização de prejuízos fiscais, aumento de despesas com as funções centralizadas na holding, custos das empresas afiliadas, dificuldade nos lucros e perdas das investidas, e risco no que concerne à qualidade e agilidade do processo decisório”.

Henrique Von Der Heyde (2011, p.23) descreve como desvantagens da holding, as seguintes:

[...] ela não pode usar prejuízos fiscais, casos que acontecem na holding pura; carga tributária maior, no caso de um planejamento fiscal inadequado, podendo ser evitado por um bom modelo de gestão; tributação no ganho de capital, quando ocorre venda de participações nas afiliadas; Aumentar o volume de despesas com funções centralizadas na holding, podendo provocar problemas nos sistemas de rateio de despesas e custos nas empresas afiliadas; Imediata compensação nos lucros e perdas das investidas, pela equivalência patrimonial e diminuição da distribuição de lucros por um processo de sinergia negativa, em que o todo pode ser menor do que a soma das partes; elevar a quantidade dos níveis hierárquicos, o que aumenta o risco inerente à qualidade e agilidade do processo decisório; nível de motivação inadequado nos diversos níveis hierárquicos, na perda de responsabilidade e autoridade, provocado pela maior centralização do processo decisório na empresa holding, entre outras

Oliveira (2010, p. 22) destaca, também, como desvantagem, que a perspectiva societária, em termos de constituição da holding, poderá “consolidar o tratamento dos aspectos familiares entre quatro paredes, criando uma situação irreversível e altamente problemática”.

Caso ocorra ilicitude, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens dos sócios, como, também, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, que atingirá os bens da sociedade, de modo que esta forma societária não deverá funcionar como remédio para problemas jurídicos particulares,somente; muito menos, com intuito ilícito.

Também é considerada desvantagem, a confusão patrimonial, pelo desconhecimento dos herdeiros ou pelo não entendimento dos direitos sucessórios, quanto aos bens da empresa. Assim, existe o risco real de responsabilização dos sócios, bem como a consumação do patrimônio (ARAUJO, 2018).

Oliveira (1995) destaca que as maiores desvantagens da holding estão vinculadas a questões financeiroa, administrativas, legais e societárias da empresa. Na questão financeira, a não utilização de prejuízos fiscais, em que a carga tributária maior ou inexistente, facilita o planejamento fiscal; a centralização facilita a gestão, no que concerne ao rateio, compensação de lucros e perdas das investidas. Outra desvantagem é a administrativa, pois os níveis hierárquicos dificultam o processo decisório e a operacionalização, na coordenação das diferenças regionais

Fonte: Julian Bianchinia , Roberto Birch Gonçalvesb , Alex Eckertc e Marlei Salete Meccad. Holding como ferramenta de sucessão patrimonial: um estudo sob o ponto de vista da assessoria contábil

Como visto na evolução histórica, logo no início do presente trabalho, o patriarca da família mantém sua memória viva, por meio de seu legado, o que pode ser perpetuado por seus familiares, ao longo do tempo. No caso da Holding Familiar, poderá, inclusive, existir um direcionamento, privilegiando a missão, os valores e objetivos de uma determinada família, face à sociedade, primando pelo aspecto econômico e social.

No aspecto econômico, a Holding Familiar beneficia o estado, por ser mola propulsora para o fomento à economia; incrementa o Produto Interno Bruto - PIB, por exemplo. Já no aspecto social, gera empregos, tramita valores financeiros e contribui para o crescimento do país, multiplicando bens e divisas para várias famílias. Por isso, trata-se de uma ferramenta racional para que o Brasil seja mais abundante e mais próspero.

Assim, é possível a verificação que a formação de uma holding trará vantagens e desvantagens e, portanto, que precisam ser consideradas, quanto ao alcance de seus objetivos e finalidades.


4 Planejamento Tributário e SUCESSÓRIO POR MEIO DA Holding

O planejamento tributário é essencial quanto à sustentabilidade e prospecção; são importantes, o amparo legal e a prática elisiva. Assim, possibilita ao empreendedor, a liberdade de contratação e a gestão fundadas em princípios tributários, e questões como tipicidade, legalidade e segurança jurídica de bens e direitos, inclusive patentes e marcas.

O planejamento tributário envolve o pagamento de tributos e o gerencialmento dos negócios, de forma legal. Dentre os princípios constituídos no texto constitucional, tem-se:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei; [...]

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...] XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; [...]

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]

II – propriedade privada; [...]

IV – livre concorrência; Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Para Sakamoto e Bassoli (2015), o Brasil precisa de uma reforma tributária profunda, que reduza os custos tributários. Helenas Torres (2001, p.37) utiliza a expressão “planejamento tributário” para designar “a técnica de organização preventiva de negócios, visando a uma legítima economia de tributos, independentemente de qualquer referência aos atos ulteriormente praticados”. Assim, ocorreria a redução do impacto fiscal, gerando uma melhor estruturação dos negócios.

Para Láudio Camargo Fabretti e Dilene Ramos Fabretti (2004, p. 139), “[...] devemos estudar e identificar todas as alternativas legais aplicáveis ao caso ou à existência de lacunas (‘brechas’) na lei que possibilitem realizar essa operação da forma menos onerosa possível ao contribuinte, sem contrariar a lei”.

James Marins (2002, p.33) traz o seguinte conceito para planejamento fiscal ou tributário:

é a análise do conjunto de atividades atuais ou dos projetos de atividades econômico-financeiras do contribuinte (pessoa física ou jurídica), em relação ao seu conjunto de obrigações fiscais com o escopo de organizar suas finanças, seus bens, negócios, rendas e demais atividades com repercussões tributárias,de modo que venham a sofrer o menor ônus fiscal possível.

Para Ruy Barbosa Nogueira (1995, p.200), a redução do excesso de operações tributadas levaria à redução de fatos geradores desnecessários, otimizando as atividades comerciais. Pablo Andrez Pinheiro Gubert (2001, p. 43) traz a seguinte contribuição:

Conjunto de condutas, comissivas ou omissivas, da pessoa física ou jurídica, realizadas antes ou depois da ocorrência do fato gerador, destinadas a reduzir, mitigar, transferir ou postergar legal e licitamente os ônus dos tributos.

Para Manuel Perez Martinez (2002), as organizações buscam a redução no pagamento dos tributos, visando a maximização dos lucros, considerando a legislação, principalmente, em um mercado competitivo e recessivo, que exige um planejamento tributário estratégico, pois envolvem impostos, taxas e contribuições.

4.1. Planejamento sucessório

O planejamento sucessório busca o disciplinamento do óbito associado à liquidação das quotas do de cujus. Com possibilidade de previsão na sucessão das quotas, inclusive, quanto à substituição do testamento, impactando a partilha dos bens de maneira rápida, inclusive com a cessão de quotas, antes do falecimento de um dos sócios: “A cessão de cotas é um contrato, em virtude do qual o cedente transfere, ao cessionário, cotas de uma sociedade. O cedente ora transferirá todas as suas cotas, retirando-se da sociedade, ora as transferirá, parcialmente, permanecendo na sociedade” (BORBA, 2008).

Assim, a partilha do patrimônio, na redução de custo, bem como o planejamento, manutenção de administração e patrimônio, com informações que mitiguem conflitos familiares, e que os interesses individuais prevaleçam sobre os coletivos. (FRANKE, 2008).

Nesse diapasão, o planejamento sucessório possibilita a repartição das quotas de forma igualitária, com reserva de usufrutos e gravação dos bens com “cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade, protegendo, assim, o patrimônio dos sucessores, em relação a terceiros”. Importante, destacar os requisitos legais do direito de sucessões (CÓDIGO CIVIL, 2002).

Logo, tem-se a perpetuação do planejamento sucessório, com mitigação de risco e conflitos, administrativos e financeiros, com redução de custeio do processo de inventário (DONNINI, 2010).

Fonte: TEIXEIRA, João Alberto Borges. Holding Familiar :Tipo societário e seu regime de tributação. www.holdingprotecaopatrimonial.com.br

Portanto, tem-se a facilidade em relação à herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras questões relativas ao acionista controlador, por vezes, substitui o testamento e um inventário, de maneira mais fácil.

4.2 Planejamento tributário

O planejamento tributário surge como estratégia de elisão fiscal. Uma forma lícita de minorar a carga tributária (PRADO, 2011).

No caso da holding, existe a opção por outro regime tributário, aplicável aos demais contribuintes que possuam as mesmas especificidades e limitações. Além do controle tributário, sucessório e administrativo, é possível a redução da carga tributária que incidir sobre os rendimentos da pessoa física, a preservação do patrimônio pessoal frente às obrigações da pessoa jurídica, inclusive, com a ampliação da possibilidade de negociação e obtenção de recursos financeiros, junto a terceiros.

Segundo Mario Shangaky (2003, p. 316):

O planejamento tributário é, portanto, a escolha de alternativas de ações ou omissões lícitas, portanto não (dis) simuladas e sempre anteriores à ocorrência dos fatos geradores dos tributos, que objetivem direta ou indiretamente a redução desses ônus, diante de um ato administrativo ou fato econômico.

O problema da sucessão na empresa familiar é, quase sempre, resultado de problemas estruturais da família e cujas causas estão ou são originadas, décadas atrás.

Para Lodi (1978, p. 7), “a sucessão é determinada, a longo prazo, pela maneira como os pais constituíram e educaram a família, preparando-a para o poder e a riqueza”. No transcorrer da evolução patrimonial, é preciso manter o sentido da organização e de sua missão.

Para Renato Bernhoeft (1989, p. 23),

[...] o processo sucessório na empresa familiar é assunto relevante e, ao mesmo tempo, delicado. Não pode ser tratado apenas sob os aspectos puramente lógicos da administração, pois envolve pontos afetivos e emocionais relacionados com a própria estrutura familiar.

Aspectos devem ser considerados na sustentabilidade da empresa como: os sucessores, a organização, o mercado e as relações entre os acionistas. Mike Cohn (1991, p. 17) entende que “a implementação satisfatória de uma estratégia de transferência empresarial requer criatividade, flexibilidade e, acima de tudo, comprometimento”.

Por isso, faz-se necessário, o conhecimento dos pontos de riscos. Pedro Adachi (2006, p. 42) destaca:

centralização de poder, papel multifuncional do fundador, organograma mal definido, ausência de hierarquia, trabalhos repetitivos, contratação de amigos ou familiares ao invés de profissionais, reduzida possibilidade de ascensão profissional em detrimento de um membro da família, estratégia não compartilhada pelo dono, decisões baseadas em aspectos pessoais e intuição, relatórios empresariais mal elaborados, resistência de modernização, ausência de planejamento tributário e financeiro, silêncio sobre a sucessão, surgimento de feudos ou patronatos dentro da empresa, confusão entre empresa e família, falta de separação do patrimônio pessoal do patrimônio da empresa, utilização da estrutura da empresa para fins particulares, interferência dos problemas familiares na empresa, dificuldade em determinar a posição de cada membro da família dentro da organização, camuflagem dos problemas, ausência de diálogo entre familiares, relacionamento deteriorado entre pai-chefe e filho funcionário, dissimulação dos resultados profissionais de um filho incompetente.

Édio Passos e outros (2006, p. 91) destacam a tendência de interferência familiar na estruturação da organização empresária, gerando ponto de conflitos patrimoniais. Assim, é preciso, a manutenção do equilíbrio entre as relações familiares e a empresa.

É importante, a separação dos bens e a previsibilidade de risco, inclusive, com a construção de um lastro financeiro e patrimonial. Adachi (2006, p. 246) destaca a importância que deve ser dada à gestão patrimonial e à distinção entre o patrimônio particular, comum e da empresa:

[...] O patrimônio particular é aquele que pertence exclusivamente a um familiar, sobre o qual ele possui total controle e domínio, e não deve ser objeto de discussão do Conselho Familiar, a menos que o próprio proprietário deseje. O patrimônio comum costuma englobar propriedades, que foram partilhadas em frações ideais entre os herdeiros (a residência que pertencia aos pais, a casa na praia, o sítio onde passavam o final de semana e férias, ou ainda o apartamento onde moram os avós). Podem também ser bens mais cobiçados, como coleção de objetos de valor, lanchas, helicópteros e aviões.

Quando existe patrimônio comum, tem-se a exigência de decisões, sendo importante, a clareza quanto à conceituação de propriedade e seus desdobramentos reflexos jurídicos e financeiros. Por isso, é importante a existência de protocolo na gestão de patrimônio comum.

Nesse protocolo, é importante constar questões como testamento, pactos antenupciais, contrato de convivência, definição na Sociedade Anônima considerando as ações preferenciais e ações ordinárias, interdições e nomeação de curador, e existência de um conselho.

A Sociedade em Comandita de ações, assim como a Sociedade Anônima, também é uma sociedade por ações e, portanto, regida pela Lei nº 6.404/1976. No Código Civil, é disciplinada, especificamente, pelos artigos 1.090 a 1092. É uma sociedade personificada e tem, como principal característica, o fato de que os diretores e os administradores respondem, de forma ilimitada. Há uma diferença, no entanto, entre o sócio que investe e o sócio que administra. Os diretores devem ser obrigatoriamente sócios, sendo nomeados por meio de cláusula disposta no estatuto social.

Os sócios investidores (comanditários), que não exercem a administração social, não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Assim, cabe ao acionista, a qualidade na gestão da sociedade e, como diretor, responde, subsidiariamente, pelas obrigações da sociedade. Caso haja mais de um diretor, a solidariedade é mútua.

Carvalho e Paz afirmam não existir uma forma moldada para atender todas as necessidades de cunho societário ou patrimonial; no entanto, a holding patrimonial familiar merece especial atenção, pois apresenta forma flexível de adaptação à demanda de quem busca evitar ou resolver conflitos supervenientes de forma efetiva, principalmente, pela abstração afetiva. (CARVALHO, PAZ, 2015)


5 VISÃO JURISPRUDÊNCIAL A RESPEITO DA HOLDING

Recurso Especial REsp 1223733 RJ 2010/0206509-7 (STJ) da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.

Ementa: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSSOCIETÁRIOS. SÓCIA COTISTA. SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO EMSOCIEDADES AS QUAIS INTEGRAM COMO SÓCIAS MAJORITÁRIAS O QUADROSOCIAL DE OUTRAS. HOLDING FAMILIAR. DOCUMENTOS COMUNS EM VIRTUDE DASRELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DAAFFECTIO SOCIETATIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DAPRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA372/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. No presente caso, cinge-se a controvérsia em saber se a participação indireta tem o condão de conferir à sócia cotista da holding familiar - que participa como sócia majoritária do quadro social de outras empresas -, o direito de pedir a exibição de documentos que a lei confere aos sócios destas últimas. 3. No grupo de empresas de que cuidam os presentes autos, a primeira recorrente é sócia de quatro holdings familiares que – possuindo quase a totalidade das quotas das demais empresas do grupo-, deixam de ser apenas depositárias de participações societárias, assumindo papel primordial de governo de toda a organização. 4. Sobreleva, aqui, para além da questão do "sócio direto", o interesse em se verem exibidos documentos que, em virtude de relações jurídicas coligadas, são comuns às partes. 5. A existência da relação jurídica entre as empresas controladas e as holdings familiares está intimamente relacionada com o liame jurídico entre estas e a recorrente, defluindo-se daí interesses diretos e indiretos sobre todas as sociedades empresariais do grupo, uma vez que o aviltamento do patrimônio das sociedades controladas acarretará, consequentemente, o esvaziamento...

O julgado trata de ação cautelar de exibição de documentos por um participante de sociedade holding, visando o acesso a documentos e mensagens eletrônicas (e-mails), em uma sociedade controlada, embora não participe do quadro societário. Foi dado o provimento para o afastamento da condenação à exibição das mensagens eletrônicas.

Assim, a controvérsia trata do sócio da holding familiar e que não é sócio das empresas controladas e o seu direito de pedir documentos que são permitidos apenas aos sócios.

O relator traz o entendimento que o acesso aos documentos da sociedade é necessário para uma relação empresarial harmoniosa e que possa cumprir seu objetivo social da holding. Logo, o impedimento de acesso aos documentos fere a preservação da empresa, que é princípio constitucional.

No recurso especial REsp 1424617 RJ 2013/0406655-4 (STJ) de 16/06/2014

Ementa: COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUFRUTO. CONSERVAÇÃO DA COISA. DEVER DO USUFRUTUÁRIO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. REQUISITOS. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 168 DO CC/02 ; E 3º, 6º E 267 , VI, DO CPC . 1. Ação ajuizada em 26.01.2012. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 10.12.2013. 2. Recurso especial que discute a legitimidade do nu-proprietário de quotas sociais de holding familiar para pleitear a anulação de ato societário praticado por empresa pertencente ao grupo econômico, sob a alegação de ter sido vítima de simulação tendente ao esvaziamento do seu patrimônio pessoal. 3. O usufruto - direito real transitório de fruir temporariamente de bem alheio como se proprietário fosse - pressupõe a obrigação de preservar a substância da coisa, sem qualquer influência modificativa na nua-propriedade, cabendo ao usufrutuário a conservação da coisa como bonus pater famílias, restituindo-a no mesmo estado em que a recebeu. 4. As nulidades decorrentes de simulação podem ser suscitadas por qualquer interessado, assim entendido como aquele que mantenha frente ao responsável pelo ato nulo uma relação jurídica ou uma situação jurídica que venha a sofrer uma lesão ou ameaça de lesão em virtude do ato questionado. 5. Ainda que, como regra, a legitimidade para contestar operações internas da sociedade seja dos sócios, hão de ser excepcionadas situações nas quais terceiros estejam sendo diretamente afetados, exatamente como ocorre na espécie, em que a administração da sócia majoritária, uma holding familiar, é exercida por usufrutuário, fazendo com que os nu-proprietários das quotas tenham interesse jurídico e econômico em contestar a prática de atos que estejam modificando a substância da coisa dada em usufruto, no caso pela diluição da participação da própria holding familiar em empresa por ela controlada. 6. As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. 7. Recurso especial provido....

A Corte acolheu a legitimidade do nu-proprietário de cotas de sociedade holding familiar, quanto ao pedido de anulação do ato societário utilizado, pertencente ao grupo econômico, por simulação de seu esvaziamento patrimonial.

A confusão patrimonial decorre da utilização de bens e ativos empresariais, em benefício próprio ou de terceiros. A jurisprudência com fundamento na doutrina tem possibilitado ao Poder Judiciário dos sócios e administradores, a responsabilização pelas dívidas da empresa, inclusive, com penhora on line de contas-correntes.

No recurso especial nº 1.259.018 – São Paulo (2010/0065925-4) da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a relatora destaca o posicionamento da jurisprudência, quanto à dispensa da propositura de ação autônoma para deferimento dos efeitos da falência, em sociedade de empresas coligadas. Importante, ressaltar que a questão da caracterização de coligação é fática. Logo, não pode ser revisto conforme Súmula 7/STJ. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

A questão fática da coligação está consubstanciada na perspectiva da visão societária, cuja característica é a influência nas decisões de políticas financeiras ou operacionais da outra, sem que se tenha o controle. Existe coligação, por exemplo, em razão de força contratual ou legal e se tem casos em que o controle societário sem necessidade de que o controlador possua a maioria do capital social.

STJ – Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial Agint nos EDcl no AREsp 1047109 SP 2017/0016137 (STJ) publicado em 30/10/2017

Ementa Cessão dos valores de uma Holding. Perda da natureza alimentar . Precedentes. Agravo Desprovido 1. A jurisprudência desta corte é no sentido de que a “impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que , existindo sobra salaria, esta poderá ser penhoradas em razão da perda da natureza alimentar

STJ – Recurso Especial REsp 1214581 RJ 2010/0171995-3 publicado em 03/02/2011

Ementa: registro, pretensão salarial, súmula 7/STJ 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatória seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de informar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividades de administração a terceiros demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido.

No caso das holding, o objeto social é definido em lei no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.407/76, a participação acionária em outras sociedades e o controle acionário de empresas, cuja participação é remunerada pelo investimento de capital, e não pela prestação de serviços de qualquer natureza.

O conselho fiscalizador deveria verificar a atividade exercida e se essa atividade está dentro do escopo da lei. Caso isso não ocorra, tem-se o ataque ao princípio da legalidade. Portanto, as entidades de classe devem fiscalizar a atividade profissional e não, atividades empresariais, que é função estatal, pois, caso contrário, tem-se a invasão privativa.

No Recurso Especial REsp 1223733 RJ 2010/0206509-7 publicado em 04/05/05/2011

Sob a ótica de que, in casu, a personalidade jurídica no grupo de empresas deve ser tomada dentro da realidade maior da junção das empresas componentes, e não no seu aspecto meramente formal, a confiança que deve reinar entre os sócios da holding e as empresas coligadas, constituindo-se em um dos pilares da affectio societatis. Ao impedir-se o acesso da recorrente aos documentos empresariais coligadas apenas com fundamento em uma interpretação restritiva dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil e do art. 844, II, do CPC corre-se o risco de instaurar-se, ou arrefecer-se, um clima de beligerância entre os sócios da holding comprometendo a existência da affecto societatis e, em última análise, atuando contra os princípios da confiança e da preservação da empresa. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatórioa. Súmula 372/ STJ

Affectio societatis ou bona fideis societatis diz respeito à vontade; portanto, o direito subjetivo é dele de se construir uma sociedade. É o animus, a intencionalidade, na aceitação das normas. Fran Martins (2006) entende que o affectio societatis é “o liame de estarem os sócios, juntos, para a realização do objeto social”. Para Gladston Mamede (2019), é “um elemento subjetivo que dá origem à sociedade; enfocada de forma coletiva, a englobar todos os sócios”. Portanto, mais do que um caráter intrínseco, traz o critério interpretativo dos deveres e responsabilização dos Sócios, fundados na fidelidade e na confiança.

Assim, existem dois elementos componentes da Affectio Societatis, representativos do duplo aspecto dessa relação: a fidelidade e a confiança, sendo que a fidelidade trata da palavra dada e do entendimento entre as partes que são manifestos no contrato social. Essas obrigações assumidas terminam quando extintas pelo Código Civil ou em legislação específica.

A affectio societatis é o desejo de formar uma sociedade, por um consentimento contratualizado. Para Carvalho de Mendonça (1969), “o elemento intencional, o consentimento dos contratantes sobre certo objeto é condição da essência de todos os contratos”. Essa lógica de vontade de união é a aceitação da união contratual. O término da affectio societatis põe fim à relação entre os dois sócios.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o affectio societatis é essencial para um contrato de sociedade comercial, tendo, por marca, a união, para o alcance de objetivos do negócio. Na ruptura dessa lógica, não há, mais, que se falar em confiança e fidelidade para a consecução do fim social; sendo, assim, possível a dissolução parcial, com fundamento no art. 336, I, do CC, não comprometendo a continuação da sociedade entre os sócios remanescentes.

Para Aquino (2015, p. 149)

O contrato possui elementos intrínsecos (internos) e extrínsecos (externos). O contrato é composto dos seguintes elementos internos: (a) Affectio societatis ou bona fideis societatis é o elemento subjetivo, intencional, que denota a vontade, por parte do sócio, de contrair a sociedade; (b) pluralidade de pessoas: deve-se iniciar a sociedade com no mínimo duas pessoas, mas admite-se a unicidade suplementar temporária; (c) definição das obrigações recíprocas; (d) finalidade econômica (? de lucro) e; (e) partilha de resultados: A partilha dos resultados é obrigatória.

Apesar da nulidade da cláusula leonina “cláusula contratual que oferta a um dos contratantes, vantagens injustificáveis e prejudiciais ao outro, cláusula abusiva”, é fato que o contrato de constituição da sociedade (art. 1.008, CC) se mantém. O CC traz em seu art. 997, bem como o arts. 15 e 16 da Lei 5.765/71 e arts. 82 a 89 da LSA, o entendimento de que se o ato constitutivo for feito por duas testemunhas, ele se tornará um título executivo extrajudicial (art. 784 do novo CPC).


CONCLUSÃO

O presente trabalho tem o tema Holding familiar como instrumento de planejamento sucessório no ordenamento jurídico brasileiro; no transcorrer da pesquisa, o foco foi a finalidade de blindagem e preservação do patrimônio.

O crescimento econômico e a grande competitividade entre as empresas fizeram surgir a holding, exigindo, assim, um conhecimento mais aprofundado dos tipos de holding e sua governança no contexto familiar.

Portanto, é importante a gestão da empresa e a participação dos herdeiros na questão sucessória, especificamente, na dilapidação do patrimônio e a redução de conflitos. Outro aspecto importante é a observância da vontade do herdeiro, de forma racional, célere e a boa administração dos ativos. Assim, temos uma intima relação com o Direito de Família e Sucessões.

A Holding Familiar atua como um facilitador, no momento da partilha, por meio do inventário. Permite uma maior atuação volativa do indivíduo que decide para quem e como deseja deixar seu legado, por meio de uma estrutura empresarial que torna o país, economicamente, mais sustentável e forte.

A holding tem algumas modalidades e busca o atendimento de finalidades e propósitos, em conformidade com a instituição organizacional, visando um posicionamento mais estratégico. No transcorrer da pesquisa, foram encontrados os seguintes achados:

Os tipos de Holding: Pura, em que o objeto social pertence, somente, ao titular de quotas ou ações de outras sociedades; Holding de Participação, em que se tem vários acionistas e o controle volta-se para quotas ou ações; Administrativa, em que o objetivo é a estruturação gerencial e estratégia mercadológica; Holding Mista, que trata das atividades operacionais e produtivas; Patrimonial, semelhante a Holding Familiar, em que se busca a protetividade das ações ou quotas de outras sociedades, e os recursos da família, por meio de pessoa jurídica. Assim, busca a gestão dos ativos, ao mesmo tempo em que protege o patrimônio familiar.

As vantagens e desvantagens existentes quanto à formação da Holding Familiar para a proteção do patrimônio pessoal e familiar, considerando a gestão, dentro de um processo sucessório.

Dentre as vantagens, tem-se a agilização na efetivação da sucessão, facilidade na transferência de cotas para os sucessores, inclusive, em vida, menores custos do que a sucessão civil, o fato de operar em quotas e ações e não, em bens, dificuldade dos herdeiros de se desfazerem dos bens, em razão do regramento, inexistência de tributação para compra e venda de cotas.

Dentre as desvantagens: no caso da empresa operar com conglomerados, há um aumento do risco e de obrigações sobre todo o patrimônio, dificuldade para alienação de bens e imóveis com todas as certidões negativas, casamento dos sucessores com comunhão universal de bens, casamento com comunhão parcial ou contrato de união estável com previsão na separação de cotas, necessidade de assinatura de todos os herdeiros para a transferência de cotas e/ou ações, o patrimônio deixa de ser da pessoa e passa a ser do conglomerado com pessoas de interesses diversos.

Assim, existe a possibilidade de conflitos quanto ao Instituto da Holding, considerando o Planejamento Familiar e o Planejamento Tributário, assim como o entendimento existente nos julgados do STJ – Superior Tribunal de Justiça, sobre os diversos aspectos envolvendo o Instituto da Holding.

Em apertada síntese, cumpre registrar que, no atual mundo globalizado e altamente competitivo, surgiu a necessidade das sociedades empresárias buscarem maiores vantagens em particularidades para manterem sua subsistência e sobreviverem, face à descomunal concorrência.

A sustentabilidade das organizações vem com diversas estratégias de governança, tais como a redução de custos e de tributos para que se consiga oferecer serviços mais baratos e menos onerosos aos consumidores, quadro funcional especializado, empregados competentes que atuem nos mais variados setores da instituição comercial, otimizando e qualificando os produtos e os serviços.

Nesse contexto, tem-se a figura da Holding, que viabilizou vantagens inúmeras aos empreendedores de uma sociedade, pois a constituição comercial é capaz de reduzir custos, diminuir a incidência de determinados tributos, facilitar a sucessão patrimonial e familiar, permitindo a continuidade do negócio.

No transcorrer da pesquisa, ficou evidente que o planejamento sucessório na holding familiar facilita a sucessão hereditária de bens, pois as regras de sucessão patrimonial já ficam definidas no contrato social da holding; assim, não há a necessidade dos desgastes, comumente ocorridos em um inventário.

Os herdeiros ao assumirem a postura de sócios, fazem com que a sucessão patrimonial ocorra de forma mais amena e os conflitos, caso venham a existir, não atingem a produtividade dos negócios.

Na questão tributária, tem-se a redução da carga tributária relativa aos rendimentos, o que faz com que o lucro da operação seja maior, otimizando o planejamento financeiro das famílias. Destaque, também, para a “blindagem patrimonial”, por meio de ações que impedem contingência externas. Portanto, num contexto de boa-fé, a holding familiar é relevante para os planejamentos tributário, financeiro e sucessório.

O objeto social da holding tem previsão no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.407/76, a participação acionária em outras sociedades e o controle acionário de empresas, cuja participação é remunerada pelo investimento de capital, e não pela prestação de serviços de qualquer natureza. Portanto, as entidades de classe devem fiscalizar a atividade profissional, e não, atividades empresariais, que é função estatal, pois, caso contrário, tem-se a invasão privativa.

No caso de má-fé, em que se visa à evasão fiscal, o patrimônio é atingido e o administrador será responsabilizado, respondendo, sucessória, financeira e tributariamente; no entanto, é necessário o estudo de viabilidade do perfil familiar e negocial.

A confusão patrimonial decorre da utilização de bens e ativos empresariais, em benefício próprio ou de terceiros. A jurisprudência, com fundamento na doutrina, tem possibilitado, ao Poder Judiciário, a sócios e administradores, a responsabilização pelas dívidas da empresa, inclusive, com penhora on line de contas-correntes.

Um ponto importante, considerado na jurisprudência, é Affectio societatis ou bona fideis societatis, que é a vontade subjetiva para a formação da sociedade. É o animus ou motivação da aceitação das normas.

O affectio societatis é necessário para a concretização do objeto social”; apesar da subjetividade, ocorre, coletivamente, e envolve os sócios e riscos; logo, além da natureza intrínseca, tem a manifestação dos deveres e a responsabilização dos Sócios, baseados na fidelidade e na confiança.


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  • Elise Eleonore de Brites

    Professora, Palestrante. Advogada, Administradora com formação em Auditoria Líder em ISO 19600 e 37001. Trainer. Coach. Hipnoterapeuta. Agente de Compliance. Pós-graduada em Português Jurídico, bem como em Direito Público com ênfase em Compliance. Estudou no Tarsus American College - Turquia. Foi fundadora da Associação Nacional de Compliance – ANACO. Membro da Comissão de Combate à Corrupção e da Comissão de Compliance da OAB/DF. Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Governança e Compliance da Subseção da OAB de Taguatinga. Desde dezembro de 2019 é Agente de Integridade na Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça. É Analista Superior de uma Grande Estatal Brasileira. Atuou como gestora em entidades públicas e privadas por vários anos. Criteriosa Civilista e Criminalista com vigoroso trabalho na área da Conformidade. Profissional com vários anos de experiência no assessoramento de líderes, alta gestão, bem como auxílio jurídico, incluindo as políticas anticorrupção e a implementação do Programa de Integridade. Com forte atuação nas áreas de Governança, Gestão de Riscos e Compliance, tanto no setor público, quanto no privado. Conferencista, Debatedora e Palestrante nos mais variados temas. É Instrutora do Procedimento de Apuração de Responsabilidade - PAR; Gestão do Programa de Integridade; Código de Conduta e Integridade; Sistema de Compliance entre outros. Sólidos conhecimentos na condução de assuntos de gestão, sobre anticorrupção e mitigação à fraude e due diligences de terceiros, com análise, revisão e implementação de programas de conformidade. Vasta experiência com organismos internacionais no Brasil. Em suas atividades cotidianas, analisa e revisa pautas, constrói mapeamentos de Compliance, realiza auditorias, prima pela aplicação de metodologias de Compliance, trabalha com a aplicação de penalidades, faz investigações in e out company, realiza treinamentos e cursos internos e externos entre outras tarefas atreladas ao cumprimento normativo nacional.

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