A holding familiar como instrumento de planejamento sucessório.

Análise jurisprudencial

Exibindo página 2 de 4
04/09/2020 às 10:51

Resumo:


  • A holding familiar é utilizada como estratégia de planejamento sucessório, permitindo a organização e proteção patrimonial, além de facilitar a transferência de bens entre gerações.

  • O uso da holding possibilita vantagens como redução da carga tributária, gestão centralizada dos ativos e prevenção de conflitos familiares, mas também apresenta desvantagens, como riscos associados à gestão e dificuldades na alienação de bens.

  • A jurisprudência reconhece a legitimidade dos sócios de holdings familiares para acessar documentos de empresas controladas e contestar atos societários que possam afetar seu patrimônio, ressaltando a importância da affectio societatis na manutenção da harmonia empresarial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

2 OS TIPOS DE HOLDING

A Holding foi, fortemente, alavancada com a Lei nº 6.404/76, que trata das Sociedades Anônimas e com a Lei nº 10.406/02 - Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02). O termo holding traz, em seu bojo, a participação de sócios, acionistas e cotistas na participação de investimentos e é relevante como estratégia empresarial.

A Holding é uma sociedade gestora de participações sociais, podendo ser essa participação de uma mesma família. Trata-se de empresa de participações e empresa-mãe, originada para administrar um grupo de empresas e conglomerados. A holding familiar tem a possibilidade de administrar e possuir a maioria das ações ou cotas das empresas que a compõe, em um determinado grupo. Médias e grandes empresas utilizam muito essa modalidade empresarial, buscando melhorar a estrutura de capital.

Geraldo Alves, “quando se fala em holding, tem-se a ideia de uma sociedade que está à frente de um grupo de grande porte, controlando ou influenciando na administração de outras sociedades” (2006, p. 9).

Holding, assim, pode ser caracterizada como a sociedade empresária que possui a maioria das ações de outras empresas e detém o controle de sua administração e políticas empresariais, primando pelo gerenciamento, governança, controles e conformidade. Dessa maneira, as Holdings buscam investir o patrimônio e quotas ou ações de outras sociedades.

Para que seja constituída como Holding Familiar, a empresa precisará ter o controle patrimonial, por meio de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família com bens e participações societárias nos nomes desses familiares. Dessa forma, o patrimônio será gerenciado e administrado por uma sociedade composta pelos membros da família.

Uma vez que familiares estão juntos, eles tomam as decisões relacionadas a questões patrimoniais, as quais necessitam de deliberações sociais com o envolvimento de todos os sócios, pois é papel da Holding, gerar atuação, por meio dessas decisões.

A constituição da Holding Familiar poderá ser de uma sociedade limitada, sendo classificada, por exemplo, como sociedade pura ou sociedade mista, a depender.

Trata-se de Holding Familiar Pura, quando constituída para operar somente como controladora, pois seu objetivo social será o da administração de bens e sociedade.

Já poderá ser uma Holding Familiar Mista, aquela instituição que for, também, a controladora mas exercendo, cumulativamente, a exploração de outras atividades empresariais.

Portanto, a Holding, sendo mista ou pura, é um instrumento jurídico e econômico que visa o aumento da eficiência. Está, diretamente, associada ao objetivo e às necessidades do empreendimento, tendo, por lógica, a geração de benefícios.

2.1 Tipologias

Assim, existem diversas tipologias de holding tendo por foco planejamento estratégico. (OLIVEIRA, 2015).

Dentre os tipos Mamede e Mamede (2014) destacam:

Holding pura tem tal denominação pelo seu objeto social ser somente o titular de quotas ou ações de outras sociedades e a receita é distribuída via lucros e juros sobre o capital próprio; recebe, também, o nome de sociedade de participação.

Holding de participação busca a contenção das participações societárias; no entanto, não tem, por objetivo, o controle de outras sociedades. Holding de controle está, diretamente, relacionada aos valores das quotas ou ações de outras sociedades, que possibilitam o controle societário.

Na Holding administrativa e de organização, o objetivo é a centralização e a estruturação, por meio de “planos de atuação, orientação gerencial, elaborando estratégia mercadológica, intervindo na condução das atividades negociais da sociedade controlada e, consequentemente, a acomodação dos sócios”.

Holding mista visa o desenvolvimento das atividades operacionais e produtivas e é voltada tanto para o setor comercial, como industrial, como a prestação de serviço, com a possibilidade de outras sociedades.

Holding patrimonial tem semelhanças com a holding familiar, principalmente, no que concerne aos seus objetivos. Na Holding patrimonial, tem-se a titular, proprietária de determinados bens.

Logo, pode ser formada com ações ou quotas de outras sociedades, com concentração e proteção aos recursos da família, por meio de pessoa jurídica; essa estrutura facilita a gestão dos ativos e oferta a proteção ao patrimônio familiar.

Assim, na holding familiar, a gestão do patrimônio fica entre o fundador e seus sócios, atendendo a sua finalidade e objetivos; segundo literatura referenciada, pode ser formada com ações ou quotas de outras sociedades. Para o doutrinador Prado (2011, p. 2), toda holding poderá ser constituída sob qualquer tipo societário, pois se trata de uma característica da sociedade, não de um tipo societário específico.

Quanto à natureza jurídica e tipo societário, ela pode ser contratual ou estatutária, com possibilidade de adoção de diversas formas de sociedade. De acordo com Mamede e Mamede (2014), existe a possibilidade da holding familiar ter a modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, com um gestor, o que trouxe evolução para o direito empresarial.

Cumpre salientar que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é uma sociedade empresária na modalidade de um único sócio, ou seja, pelo próprio empresário que deseja abrir um negócio e ser o único dono.

Caso a natureza da sociedade seja simples, o seu registro é feito em Cartórios de Registro Público de Pessoas Jurídicas e não se submetem à Lei 11.101/05; logo, não existe a possibilidade de recuperação judicial ou extrajudicial e sua insolvência ocorre por meio do processo civil.

No caso das sociedades empresárias, o registro é feito nas Juntas Comerciais e ficam sob a égide da lei 11.101/05; assim, são passíveis de recuperação judicial e extrajudicial e sua insolvência ocorre, via falência. (MAMEDE; MAMEDE, 2014).

Comumente, utiliza-se a holding com os tipos societários, sociedade limitada ou sociedade por ações, sendo que, na holding familiar, a sociedade limitada é a mais utilizada, pois, de acordo com Mamede e Mamede (2014, p. 23), “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

Para Teixeira (2007), o tipo societário tido como limitado afasta terceiros da sociedade, em razão da simplicidade, facilidade, rapidez e custo, além de não passar por nenhum controle externo. No caso da sociedade por ações, os acionistas têm sua responsabilidade circunscrita ao número de ações e é regulada pela Lei 6.404/76, com estatuto registrado na Junta Comercial.

Nesse modelo de sociedade por ações, tem-se a possibilidade de troca de acionistas, facilitando, assim, as transações com ações. No entanto, de acordo com Mamede e Mamede (2014, p.100), “as sociedades por ações têm um custo de manutenção mais elevado, já que a Lei 6.404/76 exige a publicação de diversos atos sociais“.

SUCESSÃO NA HOLDING

A sociedade por ações, comumente, busca recursos de terceiros para a obtenção de capital de giro para incrementar seus negócios; o mesmo não ocorre na holding familiar, que busca a conservação e protetividade do patrimônio e, portanto, tende a afastar terceiros da sociedade empresarial e optam por ser uma sociedade empresarial limitada (PRADO, 2011).


3 AS Vantagens e desvantagens da Holding

Como visto, a Holding Familiar, sendo pura e/ou mista, trará alguns, dentre vários benefícios. É um instrumento que gera vantagem para o planejamento financeiro, para o planejamento tributário, para a blindagem patrimonial, e para o planejamento sucessório.

Para um entendimento claro do tema, a pesquisa buscará verificar as vantagens e desvantagens da holding. De acordo com Edna Lodi e João Bosco Lodi (2011), é possível constatar o seguinte:

A holding visa a manutenção das ações de empresas, por meio de grupos empresariais e a concentração desses controles, de maneira a evitar a dissolução acionária, em razão das alienações sucessivas. Assim, diz respeito ao controle, das ações ou quotas no processo de tomada de decisão. Outro aspecto é a internacionalidade, pois permite a participação de companhias como caminho de controle de exportação, importação e investimentos estrangeiros. (Edna Lodi; João Bosco Lodi, 2011)

Importante destacar a mobilidade, tendo em vista que os dados relativos a ações, títulos, posse, demonstrações e controles que podem ocorrer por meio digital. Comumente, são operativas e se relaciona à vontade do fundador. Na prática, as holdings são constituídas pela participação minoritária, visando receber dividendos e o objetivo é mais meio do que fim. Logo, evita a pulverização dos investimentos, bem como o comando da empresa, no caso da holding familiar, com a morte do fundador.

A lógica da holding é a formação de um grupo, economicamente, forte que combine recursos para o alcance de objetivos comuns, permitindo a obtenção de recursos para investimentos, financiamentos e empréstimos, junto às instituições financeiras.

Dentre outros benefícios, tem-se a melhor gestão de bens móveis e imóveis, diversificação nas participações, assegurando certa sustentabilidade nos rendimentos. Djalma Oliveira (1995, p. 27), destaca outras vantagens:

[...] a simplificação das soluções referentes a patrimônios, heranças e sucessões familiares, por meio do artifício estruturado e fiscal, a atuação como procuradoras de todas as empresas do grupo empresarial junto a órgãos de governo, entidades de classe e, principalmente, instituições financeiras, reforçando seu poder de barganha e sua própria imagem; facilitação da administração do grupo empresarial, especialmente quando se considera uma holding autêntica; facilitação do planejamento fiscal-tributário; e otimização da atuação estratégica do grupo empresarial, principalmente na consolidação de vantagens competitivas reais e sustentadas.

Portanto, a holding é a simplificação da gestão de patrimônio, herança e sucessões familiares, facilitando o planejamento fiscal-tributário, e a geradora de vantagens competitivas. Para Adolpho Bergamini (2003, p. 53), dentre as vantagens da holding, temos:

[...] redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física”, ou seja, reduz-se o que é pago no Imposto de Renda da Pessoa Física, visto que os rendimentos serão tributados por meio da pessoa jurídica. Em segundo lugar, há de se mencionar a preservação do patrimônio diante de credores destas pessoas físicas, a facilidade na outorga de garantias e emissão de títulos de crédito por intermédio da pessoa jurídica devido à maior credibilidade desta no mercado. Entretanto, também pode surgir a possibilidade de se afastar os membros da família da gestão da sociedade, uma vez que caso não possuam capacidade necessária, colocando-se no lugar um administrador estranho à família, com plenas aptidões administrativas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede, “a holding familiar também pode servir para afastar a família da direção e execução dos atos negociais, embora mantendo o controle das sociedades operacionais” (2013, p. 70).

Dentre as desvantagens da holding, Henrique Von Der Heyde (2011, p.23) coloca como desvantagens da holding, “a não utilização de prejuízos fiscais, aumento de despesas com as funções centralizadas na holding, custos das empresas afiliadas, dificuldade nos lucros e perdas das investidas, e risco no que concerne à qualidade e agilidade do processo decisório”.

Henrique Von Der Heyde (2011, p.23) descreve como desvantagens da holding, as seguintes:

[...] ela não pode usar prejuízos fiscais, casos que acontecem na holding pura; carga tributária maior, no caso de um planejamento fiscal inadequado, podendo ser evitado por um bom modelo de gestão; tributação no ganho de capital, quando ocorre venda de participações nas afiliadas; Aumentar o volume de despesas com funções centralizadas na holding, podendo provocar problemas nos sistemas de rateio de despesas e custos nas empresas afiliadas; Imediata compensação nos lucros e perdas das investidas, pela equivalência patrimonial e diminuição da distribuição de lucros por um processo de sinergia negativa, em que o todo pode ser menor do que a soma das partes; elevar a quantidade dos níveis hierárquicos, o que aumenta o risco inerente à qualidade e agilidade do processo decisório; nível de motivação inadequado nos diversos níveis hierárquicos, na perda de responsabilidade e autoridade, provocado pela maior centralização do processo decisório na empresa holding, entre outras

Oliveira (2010, p. 22) destaca, também, como desvantagem, que a perspectiva societária, em termos de constituição da holding, poderá “consolidar o tratamento dos aspectos familiares entre quatro paredes, criando uma situação irreversível e altamente problemática”.

Caso ocorra ilicitude, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens dos sócios, como, também, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, que atingirá os bens da sociedade, de modo que esta forma societária não deverá funcionar como remédio para problemas jurídicos particulares,somente; muito menos, com intuito ilícito.

Também é considerada desvantagem, a confusão patrimonial, pelo desconhecimento dos herdeiros ou pelo não entendimento dos direitos sucessórios, quanto aos bens da empresa. Assim, existe o risco real de responsabilização dos sócios, bem como a consumação do patrimônio (ARAUJO, 2018).

Oliveira (1995) destaca que as maiores desvantagens da holding estão vinculadas a questões financeiroa, administrativas, legais e societárias da empresa. Na questão financeira, a não utilização de prejuízos fiscais, em que a carga tributária maior ou inexistente, facilita o planejamento fiscal; a centralização facilita a gestão, no que concerne ao rateio, compensação de lucros e perdas das investidas. Outra desvantagem é a administrativa, pois os níveis hierárquicos dificultam o processo decisório e a operacionalização, na coordenação das diferenças regionais

Fonte: Julian Bianchinia , Roberto Birch Gonçalvesb , Alex Eckertc e Marlei Salete Meccad. Holding como ferramenta de sucessão patrimonial: um estudo sob o ponto de vista da assessoria contábil

Como visto na evolução histórica, logo no início do presente trabalho, o patriarca da família mantém sua memória viva, por meio de seu legado, o que pode ser perpetuado por seus familiares, ao longo do tempo. No caso da Holding Familiar, poderá, inclusive, existir um direcionamento, privilegiando a missão, os valores e objetivos de uma determinada família, face à sociedade, primando pelo aspecto econômico e social.

No aspecto econômico, a Holding Familiar beneficia o estado, por ser mola propulsora para o fomento à economia; incrementa o Produto Interno Bruto - PIB, por exemplo. Já no aspecto social, gera empregos, tramita valores financeiros e contribui para o crescimento do país, multiplicando bens e divisas para várias famílias. Por isso, trata-se de uma ferramenta racional para que o Brasil seja mais abundante e mais próspero.

Assim, é possível a verificação que a formação de uma holding trará vantagens e desvantagens e, portanto, que precisam ser consideradas, quanto ao alcance de seus objetivos e finalidades.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Elise Eleonore de Brites

Professora, Palestrante. Advogada, Administradora com formação em Auditoria Líder em ISO 19600 e 37001. Trainer. Coach. Hipnoterapeuta. Agente de Compliance. Pós-graduada em Português Jurídico, bem como em Direito Público com ênfase em Compliance. Estudou no Tarsus American College - Turquia. Foi fundadora da Associação Nacional de Compliance – ANACO. Membro da Comissão de Combate à Corrupção e da Comissão de Compliance da OAB/DF. Vice-Presidente da Comissão de Legislação, Governança e Compliance da Subseção da OAB de Taguatinga. Desde dezembro de 2019 é Agente de Integridade na Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça. É Analista Superior de uma Grande Estatal Brasileira. Atuou como gestora em entidades públicas e privadas por vários anos. Criteriosa Civilista e Criminalista com vigoroso trabalho na área da Conformidade. Profissional com vários anos de experiência no assessoramento de líderes, alta gestão, bem como auxílio jurídico, incluindo as políticas anticorrupção e a implementação do Programa de Integridade. Com forte atuação nas áreas de Governança, Gestão de Riscos e Compliance, tanto no setor público, quanto no privado. Conferencista, Debatedora e Palestrante nos mais variados temas. É Instrutora do Procedimento de Apuração de Responsabilidade - PAR; Gestão do Programa de Integridade; Código de Conduta e Integridade; Sistema de Compliance entre outros. Sólidos conhecimentos na condução de assuntos de gestão, sobre anticorrupção e mitigação à fraude e due diligences de terceiros, com análise, revisão e implementação de programas de conformidade. Vasta experiência com organismos internacionais no Brasil. Em suas atividades cotidianas, analisa e revisa pautas, constrói mapeamentos de Compliance, realiza auditorias, prima pela aplicação de metodologias de Compliance, trabalha com a aplicação de penalidades, faz investigações in e out company, realiza treinamentos e cursos internos e externos entre outras tarefas atreladas ao cumprimento normativo nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos