Processo nº 1088423-22.2014.8.26.0100
Um comprador de imóvel comercial no empreendimento EZ MARK, na Vila Mariana, em São Paulo, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, mediante condenação da incorporadora EZ TEC na devolução à vista de 90% dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento e juros de 1% ao mês, até a data da efetiva devolução.
A aquisição ocorreu em maio de 2013, no estande de vendas da incorporadora, localizado nas dependências do empreendimento. Entretanto, por problemas financeiros, o comprador decidiu procurar pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 70% dos valores pagos em Contrato, sem nenhuma correção.
Inconformado com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, o comprador procurou a Justiça.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em setembro de 2014, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato.
O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Alberto Gibin Villela, em 13 de abril de 2015, cerca de 7 meses após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a EZ TEC na restituição à vista de 90% de TODOS os valores pagos, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
O Juiz também ponderou sobre a abusividade da cláusula contratual que estabelecia uma retenção de 30% dos valores pagos. Afirmou também que: “as cláusulas citadas, no que se refere à limitação do valor a ser devolvido, bem como na forma de restituição, se mostram ilícitas. Estabelecer percentuais de devolução na conformidade da proporção do preço liquidado constitui cláusula abusiva, pois além de destoar do critério estabelecido no art. 53,
parágrafo 2º, do CDC, caracteriza violação do disposto no art. 51, incisos IV e XV do referido estatuto legal.”
Ao final, a ação de rescisão contratual foi julgada PROCEDENTE para a declaração de rescisão do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma e outras avenças” e condenação da incorporadora EZ TEC na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos, o que refletiu em uma condenação na restituição da importância de R$ 120.106,48, acrescido de correção monetária desde a época do pagamento e juros de 1% ao mês, até a data da efetiva devolução.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)