RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MORTE DO TITULAR. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELO DEPENDENTE POR TEMPO INDETERMINADO, DESDE QUE ASSUMINDO O PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/1998. PERMANÊNCIA NO PLANO POR TEMPO INDETERMINADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJBA; Processo nº 0002395-25.2015.8.05.0001; Relator: Juiz Marcelo Silva Britto; Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Publicado em 08/05/2015)
Essa decisão proferida pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia soluciona uma grande controvérsia no tocante aos planos de saúde.
O Art. 30 da Lei 9.656/1998, mais conhecida como Lei dos Planos de Saúde, dispõe que o consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, em caso de rescisão do vínculo empregatício ou demissão sem justa causa, pode continuar usufruindo do plano, desde que passe a pagar integralmente as mensalidades.
A controvérsia residia do fato da possibilidade ou não dos dependentes do titular falecido do plano de saúde poderem ser mantidos no plano, nas mesmas condições a que seu titular tinha direito.
Essa questão foi solucionada por meio da Súmula 13 da ANS, que tem os seguintes dizeres:
“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”.
Assim, os dependentes de titular de plano de saúde já falecido tem assegurado direito de serem mantidos no mesmo, desde que assumam o pagamento das mensalidades (art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 c/c a Súmula nº 13 da ANS).