Os dependentes de titular já falecido agora tem direito de serem mantidos no plano de saúde, desde que arquem com o pagamento das faturas.
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MORTE DO TITULAR. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELO DEPENDENTE POR TEMPO INDETERMINADO, DESDE QUE ASSUMINDO O PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/1998. PERMANÊNCIA NO PLANO POR TEMPO INDETERMINADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJBA; Processo nº 0002395-25.2015.8.05.0001; Relator: Juiz Marcelo Silva Britto; Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Publicado em 08/05/2015)
Essa decisão proferida pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia soluciona uma grande controvérsia no tocante aos planos de saúde.
O Art. 30 da Lei 9.656/1998, mais conhecida como Lei dos Planos de Saúde, dispõe que o consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, em caso de rescisão do vínculo empregatício ou demissão sem justa causa, pode continuar usufruindo do plano, desde que passe a pagar integralmente as mensalidades.
A controvérsia residia do fato da possibilidade ou não dos dependentes do titular falecido do plano de saúde poderem ser mantidos no plano, nas mesmas condições a que seu titular tinha direito.
Essa questão foi solucionada por meio da Súmula 13 da ANS, que tem os seguintes dizeres:
“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”.
Assim, os dependentes de titular de plano de saúde já falecido tem assegurado direito de serem mantidos no mesmo, desde que assumam o pagamento das mensalidades (art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 c/c a Súmula nº 13 da ANS).
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