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Convênio com o Terceiro Setor para conciliação de litígios

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Notas

  1. Art. 9º, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal
  2. Modalidade de Mediação, "in" Seminário Mediação: Um Projeto Inovador, Série Cadernos do CEJ, 22 (http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol22/artigo04.pdf)
  3. (http://www.recife.pe.gov.br/2007/06/28/mat_144741.php)
  4. (http://www.cnj.jus.br/campanhas-do-judiciario)
  5. (http://www.camaraimobiliaria.com.br/artigo280806.htm e http://www.tjto.jus.br/diario/diariopublicado/174.pdf)
  6. Provimento nº 1.892, de 26 de maio de 2011, do Conselho Superior da Magistratura paulista (http://www.tj.sp.gov.br/Conciliacao/Nucleo/Default.aspx)
  7. "Art. 1º - Ficam criados, nas Comarcas e Foros da Capital, do Litoral e do Interior do Estado, onde houver mais de uma Vara, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (`Centros´), com competência nas áreas cível, da Fazenda Pública, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. Art. 2º Para a instalação de cada `Centro´, o juiz coordenador fica autorizado a firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas e privadas, desde que haja prévia anuência do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ("Núcleo") deste Tribunal de Justiça.(...) Art. 5º Os "Centros" deverão obrigatoriamente dispor de setor de solução pré-processual de conflitos, setor de solução processual de conflitos e setor de cidadania, bem como adotar o procedimento previsto no Anexo II, da Resolução nº 125, do CNJ."(negritamos).
  8. "Conciliação e Mediação: Estruturação da Política Judiciária Nacional", obra coordenada por Morgana de Almeida Richa e Antonio Cezar Peluso, Ed. Forense, 1ª ed., 2011, pág. 4,
  9. Ob.cit., no capítulo indicado, o autor refere que "Em algumas instalações, constata-se, ainda, o oferecimento de outros serviços direcionados ao exercício da cidadania - traço típico das Casas de Justiça e Cidadania, assim como o fornecimento e a elaboração de títulos de eleitor, registros de nascimento, carteiras de identidade etc". (negritamos).
  10. (http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao)
  11. "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração."
  12. in Parcerias da Administração Pública, Ed. Atlas, 1997, pág. 247
  13. art. 1º, da Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 12.02.2008 (http://www.ceaam.net/pinda/legislacao/)
  14. CEPAM, Comentários à Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, 2001, p.157.
  15. Parecer CEPAM 28.138, de agosto de 2010
  16. Tribunal de Justiça de São Paulo: ADINs n°s 994.09.227591-6, 994.09.225098, 142.414-0/6, 157.745-0/0,161.804-0/5 e 186.581-0/9, e no Supremo Tribunal Federal: ADINs n°s 135.086-0/1, 138.478-0/2, 151.239- 0/8, 163.692-0/7, 179.671-0/3 e 994.09.227591-6
  17. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp101.htm)
  18. Direito Municipal Brasileiro, 15ª ed. 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 680 e 681.
  19. Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores
  20. (http://www.tce.sp.gov.br/arquivos/manuais-basicos/2007_repasses_terceiro_setor.pdf)
  21. "Artigo 4º - A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da ação.
  22. § 1º - Comparecendo o interessado diretamente, encaminhado através do Juizado Especial Cível ou pelo Ministério Público na atividade de atendimento ao público, o funcionário ou voluntário do Setor de Conciliação colherá sua reclamação, sem reduzi-la a termo, emitindo, no ato, carta-convite à parte contrária, informativa da data, horário e local da sessão de conciliação, facultada, ainda, a solicitação por meio de representante legal; (...) Art. 6º. Nas fases processual ou pré-processual, comparecendo as partes à sessão, obtida a conciliação será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença, e homologada por um dos juízes das Varas abrangidas pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial;" (negritamos), (http://www.tj.sp.gov.br/Download/Corregedoria/pdf/provimento_conciliacao.pdf)

  23. nota 8
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Sobre o autor
Guilherme Luis da Silva Tambellini

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Gabinete Conselheiro Sidney Beraldo), foi Gerente Jurídico da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura e Rádio Cultura de São Paulo). Foi Dirigente da Controladoria Interna e integrou também o corpo Técnico-Jurídico da Coordenadoria de Assistência Jurídica, e Procurador Jurídico, todos da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM. Foi Assessor Técnico dos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, Chefe de Gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, além de Secretário Executivo e Membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foi também Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP, assim como Dirigente da Consultoria Jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBELLINI, Guilherme Luis Silva. Convênio com o Terceiro Setor para conciliação de litígios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2978, 27 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/19870. Acesso em: 24 abr. 2024.

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