Concessão de aposentadoria por invalidez ao empregado

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O presente parecer tem por finalidade demonstrar, com fundamento na mais recente jurisprudência do TST, a impossibilidade do empregador cortar o plano de saúde (por ele oferecido) ao empregado, ainda que aposentado temporariamente por invalidez.

EMENTA:

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO EMPREGADO-PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR-IMPOSSIBILIDADE DE CORTE-BENEFICÍCIO TEMPORÁRIO.

RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO:

Recentemente, a pessoa jurídica X recebeu um comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através do qual fomos informados que a Sra.Y, (empregada da empresa X) foi considerada inapta para exercer suas atividades laborais, sendo, portanto, concedido o beneficio denominado “Aposentadoria por Invalidez”. Segundo constou daquele comunicado, tal benefício teria sido implantado em 15/01/2015.

Há dúvida quanto à manutenção ou não da empregada como beneficiária de plano de saúde oferecido pela empresa X, sobretudo em razão da concessão do beneficio de “Aposentadoria por Invalidez” a ela concedido.

Pois bem.

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício concedido ao segurado do INSS, quando preenchidos os requisitos previstos em lei, quais sejam, a incapacidade laborativa e o tempo de contribuição. Entretanto, uma vez concedido tal benefício ocorre a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ou seja, muito embora o empregado esteja incapacitado de exercer suas atividades laborais, não há rompimento do vínculo de emprego. Em outras palavras, ele continuará como empregado, porém, sem receber salários. Assim, as demais vantagens oferecidas pelo empregador deverão continuar sendo mantidas, trata-se de entendimento sumulado do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST).

Nesse sentido:

SÚMULA 440 DO TST – AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

Assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

Registre-se que na suspensão do contrato de trabalho, o empregado não receberá saldo de salários e demais verbas trabalhistas integrantes do salário. Em contrapartida, fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador, os quais NÃO INTEGRAM O SALÁRIO. Os benefícios concedidos pelo empregador que não integram o salário estão dispostos no art. 458 da CLT.

Nesse sentido, dispõe a norma do §2º, inciso IV, do art. 458 da CLT:

“Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

(...)

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde.

Através de pesquisa recente, realizada junto à página do TST na internet, constatei que a súmula 440 está em pleno vigor, sendo esta a orientação daquele Tribunal Superior. Nesse sentido:

“SUPRESSÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. Infere-se do art. 475 da CLT que a aposentadoria por invalidez provoca tão somente a suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se, assim, o vínculo empregatício com a empresa-ré. Permanecem íntegras, desta feita, as obrigações que se afigurem compatíveis com a referida suspensão, eis que não decorrentes da prestação de serviços, A EXEMPLO DO PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO, SENDO VEDADA A SUA SUPRESSÃO UNILATERAL E SEM QUALQUER AMPARO LEGAL DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Destarte, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 440 do TST, o que obsta o trânsito do recurso de revista, nos termos do art. 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST”.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. [ grifei ]AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM RESSALVA DE EVENTUAIS DIREITOS FUTUROS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. Cinge-se a controvérsia a verificar a ocorrência de coisa julgada em relação a direitos de empregado com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez, por conta de quitação de parcelas mediante acordo judicial em ação anterior que ressalvou direitos futuros do contrato de trabalho suspenso. Tendo em vista que a suspensão do contrato de trabalho em razão de afastamento previdenciário NÃO IMPLICA A SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE e evidenciado que em ação anterior houve quitação parcial do contrato de trabalho, ressalvados os direitos futuros do contrato de trabalho suspenso, a decisão regional que reconheceu a coisa julgada e convalidou a supressão do plano de saúde por entender caracterizada a coisa julgada aparentemente viola o artigo 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.

“PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DANO MORAL CONFIGURADO. Embora seja comum entender-se que a suspensão é a sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas obrigações do pacto empregatício. Trata-se, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes, notadamente aquelas relacionadas à integridade física e moral do empregado, a teor do que dispõe o art. 483, "e" e "f", da CLT. Insere-se neste contexto a conservação do plano de assistência médica gerido pela empresa e que visa a resguardar precisamente aqueles que dele necessitam durante a enfermidade. A hipótese é de dano moral auto-evidente, já que a simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de saúde pelo empregado acometido de enfermidade que lhe causou, inclusive, aposentadoria por invalidez, revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral. Configurada a violação do art. 5º, X, CF. Recurso de revista conhecido e provido”.

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CONCLUSÃO:

Ante o exposto, entendo que deve ser mantido o plano de saúde da Sra.Y, sobretudo em razão da Aposentadoria por Invalidez” ser um benefício previdenciário TEMPORÁRIO, que poderá ser convertido em definitivo, cabendo ao INSS o juízo de conveniência a respeito da definitividade da Aposentadoria. Nesse último caso, haverá a cessação do contrato de trabalho, de modo que, o plano de saúde oferecido à empregada poderá ser cancelado. 

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Sobre o autor
Lorena Rodrigues da Silva Alvares

Formada pela Faculdade de Direito de Franca, Pós-Graduada em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera, Advogada atuante na área de Saúde Suplementar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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