PARECER
TEMA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO EMPREGADO x MANUTENÇÃO DO VÍNCULO LABORAL
A dúvida é se no caso de o empregado se afastar por invalidez pode o patrão rescindir o contrato de trabalho e admitir outro empregado para ocupar seu lugar.
A CLT, em seu Art. 475, prevê que: “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.”
E no parágrafo primeiro acrescenta que: “Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.”
E arremata o parágrafo segundo que: “Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.”
Ressalto que a aposentadoria por invalidez não expressa a condição de ser rompido o pacto laboral. O gozo do benefício previdenciário é um direito do segurado, o que não significa dizer que para o empregador a aposentadoria corresponde ao direito de fazer cessar o contrato ipso jure.
Importante frisar que o convênio médico, caso a empresa disponibilize ao empregado, deve ser mantido, por que pela suspensão do contrato de trabalho não se pode mudar nada unilateralmente.
O art. 47, da Lei de Benefícios – 8.213/91, fala expressamente do assunto. Diz que: “Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;”...
Deve-se também restar claro aqui que, se em 5 anos o empregado não retornou para o trabalho, à empresa seria importante entrar em contato com o empregado e com o INSS para ver qual é a situação dele frente ao benefício da aposentadoria, pois, após esse prazo, ou a aposentadoria se converte em definitiva, ou o INSS cessa o benefício, aí o empregado tem que voltar a trabalhar imediatamente.
A Súmula do C. TST, n. 160, também afirma a respeito do prescrito na norma acima: “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei,”
Portanto, conforme os ditames da lei, o empregado mantém seu vínculo empregatício com o patrão. Mister se faz importante dizer que não há nenhuma proibição em contratar um outro empregado para ocupar o lugar daquele que se aposentou, com o entendimento de que, se o empregado afastado se reabilite, a empresa terá de aceitá-lo de volta ao trabalho, e, aí, ou mantém este e o novo empregado contratado, ou demite o que substituiu o que estava afastado.
Outro dado importante é que apenas o contrato de trabalho é mantido, não obrigando o patrão a contribuir com a Previdência, nem depositar o FGTS, pois o contrato está suspenso.
JURISPRUDÊNCIA:
RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. DEPÓSITOS. A aposentadoria por invalidez não garante ao empregado o direito aos depósitos do FGTS, mesmo porque a legislação específica mantém a obrigação patronal apenas nas situações em que o empregado se afasta para prestar serviço militar obrigatório e em razão de licença concedida em face de acidente do trabalho (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90). Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 106900-48.2009.5.05.0027 Data de Julgamento: 28/03/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012.
RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPÓSITO PARA O FGTS. A aposentadoria por invalidez não se insere entre as hipóteses de necessário depósito para o FGTS, até porque a Lei nº 8.036/90 (art. 20, inciso III) e o Regulamento (art. 35, inciso III, do Decreto nº 99.684/90) autorizam a movimentação da conta vinculada em tal caso. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 99600-59.2009.5.05.0019 Data de Julgamento: 26/03/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012.
CONCLUSÃO: Fica mantido o contrato de trabalho, não podendo o empregador demitir o empregado aposentado por invalidez.
PARECERISTA: DRA. NEUSA LEONORA DO CARMO DELLÚ