[1] Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo(1993) e em Comunicação Social - Jornalismo pelo Centro Universitário de Brasília(1999). Possui especialização em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra(2014), em Health Strategic Management for the Executive Manager (HESTRAM) pela University of Miami(2015) e em Direito Empresarial pela Fundacão Getúlio Vargas (em andamento). É sócio do escritório Maimoni Advogados Associados.
[2] De acordo com o art. 1º da Resolução CNSP No 107, de 2004: “Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução”.
[3] WALD, Arnaldo. Obrigações e Contratos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág 491
[4] O Código Civil de 1916, assim classificava o contrato de seguro:
Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919).
[5] CARLOS ROBERTO GONÇALVES esclarece “O seguro de pessoa tem por finalidade beneficiar a vida e as faculdades humanas. Diferentemente do seguro de dano, não tem caráter indenitário”. Vide GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004, pág 490.
[6] DINIZ. Maria Helena. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 474
[7] vide: httt://www.supsep.gov.br/meuatendimento/seguro_pessoas_606.asp
[8] PASSOS, J.J. Calmon de. O risco na sociedade moderna e seus reflexos na teoria da responsabilidade civil e na natureza jurídica do contrato de seguro. Jus Navigandi, Teresina, ano 6. nº 57, jul. 2002. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2988>
[9] GOMES, Orlando. Contratos. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 410-411
[10] MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 14ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 360.
[11] CAVALIERI FILHO, Sérgio. A trilogia do seguro. In: Anais do 1º Fórum de Direito do Seguro “José Sollero Filho” / Instituto Brasileiro de Direito do Seguro. São Paulo: Max Linonad, 2000, apud, REVISTA ÂMBITO JURIDICO, disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/3099.pdf
[12] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10 ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.202. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 354-355.
[13] MONTEIRO ,Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações: 2ª parte: dos contratos em geral, das várias espécies de contrato, dos atos unilaterias, da responsabilidade civil. 35. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 11
[14] VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral do Contratos. 3ª Ed. Atlas, 2003, vol. 2, p. 379.
[15] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 32.
[16] GOMES, Orlando. Contratos. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 43.
[17] Tal dispositivo é repetido em sua essência no art. 67 do mesmo diploma, que trata dos contratos coletivos de seguro.
[18] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10 ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.202. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 354-355.
[19] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 220.
[20] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 20-21
[21] NERY JUNIOR, Nelson. Revista de Direito Privado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais: 2009, p. 163-164.
[22] COSTA, Judith Martins. A boa-fé no direito privado. 1ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 470-471.
[23] A extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Janeiro: Aode, 1991.
[24] AgRg no RESP Nº 946.499. 2ª Turma. Rel: Ministro HUMBERTO MARTINS. Julg. 18/10/2007. DJ 05.11.2007.
[25] RESP 47.015, 2ª Turma, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL. Julg. 16.10.1997. DJ 09.12.1997.
[26] RESP 95.539-SP, 4ª Turma, Rel. Mins. RUY ROSADO DE AGUIAR. Julg. 03.09.1996. DJ. 14.10.1996.
[27] POVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdencia Privada. Filosofia, Fundamentos Técnicos, Conceituação Jurídica. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 175.
[28] COMPARATO, Fábio Konder. Seguro de garantia de obrigações contratuais, in Novos ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 353, apud PASSOS, J.J. Calmon de. O risco na sociedade moderna e seus reflexos na teoria da responsabilidade civil e na natureza jurídica do contrato de seguro. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, nº 57, disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2988>
[29] AgRg no Agravo de Instrumento nº 800.429-DF, 3ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Julg. 03.12.2007, DJ 12.12.2007.
[30] Superior Tribunal de Justiça, RESP 547.196/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julg. 06.04.2006, DJ 04.05.2006.
[31] Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC 2000.01.00.037666-0/MA, Rel. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa (conv), 1ª Turma Suplementar, DJ de 04/08/2005.
[32] Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC 2001.42.00.000203-5/RR. 5ª Turma, Relatora Des. Fed. SELENE MARIA DE ALMEIDA, Julg. 04.06.2008, DJ 20.06.2008
[33] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V. 1. Parte Geral. 34ª ed. atual. de acordo com o Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2003, p.323.
[34] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 404.
[35] Estamos tratando aqui da chamada prescrição extintiva. Há, ainda, a denominada prescrição aquisitiva cujo exemplo é o usucapião. Neste caso, a passagem de tempo gera um efeito contrário, ou seja, faz nascer um direito ao invés de extingui-lo.
[36] FRANÇA, Limongi. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 173.
[37] "DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO DO SEGURADO EM RECEBER DA SEGURADORA COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. BOA-FÉ. I - As partes contratantes devem agir norteadas pela boa-fé na conclusão e,especialmente, na execução do contrato de seguro. II - O termo inicial da fluência do prazo prescricional para a cobrança de saldo de indenização securitária devido por pagamento incompleto é a data em que o segurado tem conhecimento da incompletude do pagamento. II - Entendimento diverso iria de encontro aos princípios mais comezinhos da justiça contratual, e premiaria a seguradora desleal e inadimplente, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, provido." (REsp 684831/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 21.03.2005).
[38] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 200.
[39] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 332/333.