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Reforma da previdência: servidores de estatais aposentados serão demitidos automaticamente. Será?

23/08/2019 às 10:30
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A proposta que se examina recai especialmente sobre os empregados das estatais, como Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Correios, Banrisul etc. Quem acumula aposentadoria com salário da ativa será demitido automaticamente com a reforma da previdência?

Será (ou não) proibida a acumulação de aposentadoria pelo RGPS com remuneração do trabalhador de empresa pública e sociedade de economia mista?

Leia atentamente o texto original da Constituição, em seu art. 37, parágrafo 10:

“Art. 37, par. 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração".

O dispositivo atual foi inserido na Carta pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998.

À época, houve intenso debate jurídico sobre o alcance da norma direcionada aos servidores públicos e militares.

Veja que, a partir da promulgação da referida emenda 20, os servidores públicos estatutários não puderam mais acumular proventos de aposentadoria dos regimes próprios com outro cargo, emprego ou função pública, salvo as exceções elencadas no texto do art. 37.

A fim de contextualizar, vamos exemplificar uma das discussões travadas no Supremo Tribunal Federal a respeito da norma:

"As recorrentes pretendem continuar recebendo, cumulativamente, os proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo da ativa. Alegam que foram beneficiadas pela exceção criada no art. 11 da EC 20/1998. A EC 20/1998 vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. Por outro lado, reconheceu o direito daqueles servidores aposentados que, até a data da promulgação dessa emenda, retornaram à atividade. Não é o caso das recorrentes. Elas não ingressaram novamente no serviço público, mas ocuparam indevidamente dois cargos públicos em atividade. Embora não recebessem os vencimentos de um deles, pois gozaram de sucessivas licenças para tratar de interesse particular, tal circunstância não as torna beneficiárias da referida regra transitória. O gozo de licença não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração. de 27-9-2011, Tema 162.]"As recorrentes pretendem continuar recebendo, cumulativamente, os provent de 27-9-2011, Tema 162.]"[RE 382.389, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-2-2006, 2ª T, DJ de 17-3-2006.]= RE 295.014 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 1º-3-2011

O que diz o texto da Reforma?

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, de proventos de inatividade, de que tratam os art. 42 e art. 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201, decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Comparando-se o texto atual com o da proposta, podemos observar que a mudança essencial é a inclusão do trecho "e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social".

Pela regra geral, fica vedado o recebimento de aposentadoria por quaisquer dos regimes (geral, próprio ou militar) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. A exceção fica por conta dos cargos acumuláveis, dos cargos eletivos e dos cargos comissionados, quadro este que não se modifica.

Na prática, a mudança tem impacto sobre os servidores das empresas estatais.

Um servidor de empresa pública ou de sociedade de economia mista que já esteja aposentado ou que venha a se aposentar não poderá acumular o recebimento dos seus proventos com os vencimentos do cargo.

Atualmente, a vedação ao acúmulo ocorre apenas em relação aos servidores públicos estatutários.

Demissão automática dos servidores das estatais?

Matérias jornalísticas de veículos renomados da mídia têm afirmado de maneira peremptória que as estatais poderão demitir funcionários aposentados.

Salvo melhor juízo, penso que esta afirmação não é correta.

Para cogitar o futuro, devemos olhar para o passado.

Veja que não é novidade a discussão sobre a possibilidade ou não do desligamento dos servidores de estatais em caso de aposentadoria voluntária.

Muitos gestores de empresas públicas e sociedades de economia mista defendiam a obrigatoriedade da extinção do vínculo de trabalho após a aposentadoria voluntária. Todavia, o STF, nas ADIs 1.770-4 e 1.721, declarou a inconstitucionalidade do artigo da CLT que previa a extinção automática dos contratos de trabalho em virtude da aposentadoria voluntária (legislação aplicável aos servidores das estatais, que são celetistas).

Logo, entende-se que, ATUALMENTE, é possível a acumulação dos proventos do RGPS (decorrente de aposentadoria no vínculo com a estatal) com a percepção dos vencimentos da ativa, não havendo que se cogitar a demissão automática em razão da aposentadoria voluntária.

No mesmo sentido, colaciono recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho:

"APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de aviso prévio indenizado, sob o argumento de que, embora a aposentadoria espontânea não cause a extinção do contrato de trabalho, não é possível cumular os proventos de aposentadoria com os vencimentos pagos por ente da Administração Pública, em razão do disposto no art. 37, § 10, da CF. Contudo, a jurisprudência firmada por esta Corte Superior é no sentido de que a vedação à percepção simultânea prevista no art. 37, § 10, da CF não se aplica aos empregados públicos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social. Afastada a tese firmada pela Corte Regional, é necessário examinar os efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho. Por meio da Orientação Jurisprudencial 361 da SbDI-1, o TST pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Assim, por ocasião da dispensa imotivada além do pagamento da multa de 40% do FGTS, que já foi deferido, é devido o pagamento do aviso prévio indenizado. Recurso de revista conhecido e provido.ARR - 66800-16.2009.5.12.0008 Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro:Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

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E como ficará depois da Reforma da Previdência?

A partir de agora entramos no campo das cogitações.

Penso que, diante do histórico de decisões já lançadas em situações "parecidas", não haverá demissões automáticas dos servidores das estatais.

O que poderá ocorrer é a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria (para aqueles que já estejam aposentados ao tempo da promulgação da Emenda).

Ressalva-se que poderá ser admitida pelos Tribunais a tese do Direito Adquirido, notadamente ao acúmulo dos proventos com os vencimentos da ativa para aqueles que já se encontrem aposentados.

Entendo tratar-se de uma tese defensável. A dúvida que fica é se o pagamento dos proventos será ou não suspenso.

O que rejeito, de fato, é a hipótese de demissão automática.

Em nenhum momento - reitero: EM NENHUM MOMENTO - há referência à extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria voluntária.

E sobre a aposentadoria compulsória?

Em outro ponto da PEC, há proposta de alteração do art. 201:

"§ 8. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso III do § 2 do art. 40, na forma estabelecida na lei complementar a que se refere o § 1."

A novidade, portanto, fica por conta da previsão de aposentadoria compulsória dos servidores das empresas estatais, cuja finalidade seria a equiparação com a situação jurídica dos servidores públicos dos regimes próprios.

Veja que a PEC prevê a hipótese em que o desligamento será obrigatório para os servidores estatais (APENAS NO CASO DAS APOSENTADORIAS COMPULSÓRIAS).

Esta previsão - de aposentadoria compulsória - não existe para os servidores das estatais atualmente.

Portanto, o fato de a PEC possuir previsão expressa quanto ao desligamento obrigatório por aposentadoria compulsória exclui a necessidade de demissão obrigatória dos aposentados voluntariamente. Caso contrário, o dispositivo referente à aposentadoria voluntária teria um comando impositivo igual ao caso da aposentadoria compulsória.

A PEC NÃO FALA EM DESLIGAMENTO OBRIGATÓRIO, MAS APENAS EM INACUMULABILIDADE DOS VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

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Sobre o autor
Vitor Martins Dutra

Servidor Público do TRF4. MBA em Tecnologia. Especialista em Direito Previdenciário (UNIRITTER CANOAS/RS). Graduado em Direito (UNISINOS/RS). Certificado Scrum e Design Thinking. Técnico em Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUTRA, Vitor Martins. Reforma da previdência: servidores de estatais aposentados serão demitidos automaticamente. Será?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5896, 23 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/74364. Acesso em: 21 nov. 2024.

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