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Plano de saúde e publicidade enganosa

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01/02/2000 às 01:00
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III - DA NECESSIDADE DE MEDIDA LIMINAR:

Impõe-se, no caso presente, no que pertine à postulada contrapropaganda, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 12, da Lei n.º 7.347, de 24/07/85.

Estão perfeitamente caracterizados os pressupostos para sua concessão, quais sejam, o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".

O "fumus boni juris" caracteriza-se pelo direito básico do consumidor à efetiva prevenção de danos que lhes possam ser causados concretamente em razão da veiculação da publicidade enganosa, como é o caso, inelutavelmente, questionado.

Não há como negar, de outra parte, o "periculum in mora". Sem dúvida, não é razoável exigir-se que toda a coletividade permaneça, até o final da demanda, sem saber da verdade, acreditando que as especialidades médicas, até então, divulgadas sejam corretas, induzindo o consumidor a contratar determinados serviços que ponham em risco sua saúde, assim enganada pela publicidade veiculada, propensa a preferi-lo aos outros.

Imprescindível, portanto, a concessão de liminar, de sorte a se proteger os consumidores até definitivo julgamento da lide.

Insta, mais, seja a medida liminar concedida "inaudita altera pars", porquanto da demora da oitiva das partes adversas resultará, certamente, prejuízo à efetiva eficácia da atividade jurisdicional.

Tal não implica, segundo preleciona Ada Pellegrini Grinover, em ofensa ao princípio da bilateralidade da audiência, porque ditado no interesse superior da justiça. ("Os princípios e o Código de Processo Civil, Ed. Bushatsky, 1975, n.º 9.2, págs. 94 e ss.)

Perante a publicidade enganosa que reveste grande parte dos serviços médicos especializados oferecidos sem qualquer controle, transformando-se em uma prática comercial lucrativa, não resta dúvida sobre a relevância do fundamento da demanda que tem por finalidade exigir com rigor a intervenção do CRM/MS na fiscalização da atividade médica no Estado e fazer com que a UNIMED regularize sua lista de médicos, comprovando as especialidades de seus cooperados.

Evidencia-se também, no presente caso, o risco da ineficácia do provimento jurisdicional, se a tutela não for concedida liminarmente. Como é natural, o desfecho final da ação demandará tempo relativamente longo, suficiente o bastante para que inúmeros consumidores sejam lesados submetendo-se a especialidades médicas não reconhecidas, sujeitos a tratamentos irregulares capazes de agravar o estado clínico de alguns.

Nos termos do artigo 84, §3o , do Código de Defesa do Consumidor, pugna-se pelo adiantamento da tutela de mérito, como se estivesse julgando procedente, provisoriamente, o pedido por ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, que poderá ser modificada a qualquer tempo antes da sentença, se deixarem de existir os pressupostos para sua concessão.


IV - DOS PEDIDOS:

          A) DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA:

Diante do exposto, o Ministério Público requer que V.Exa determine, "initio litis" e "inaudita altera pars", com expedição de mandado, que:

  1. o CRM/MS publique
  2. , no prazo de 30 dias, contados da intimação da concessão da liminar ora requerida, a lista de todos os médicos regularmente inscritos em sua jurisdição, com suas respectivas especialidades; e
  3. a Unimed recolha
  4. , imediatamente, todas as listas de médicos cooperados que enviou aos seus associados, conveniados e clientes, por conter especialidades não reconhecidas oficialmente ou especialidades que seus cooperados não possuem, bem como envie, no prazo de 20 dias, contados da intimação, aos seus associados, conveniados e clientes outra relação de médicos onde conste apenas as especialidades reconhecidas oficialmente e que os seus cooperados efetivamente sejam detentores, com o registrado respectivo junto ao CRM/MS.

Sem prejuízo do cometimento do crime de desobediência, o autor requer também V.Exa fixe multa correspondente a R$ 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da determinação judicial por parte dos réus.

          B) DOS PEDIDOS REFERENTES À TUTELA DEFINITIVA:

          Requer, ainda, o autor a Vossa Excelência que condene:

  1. o CRM/MS a cumprir a obrigação de fazer, consistente na publicação anual, até o dia 31 de janeiro de cada ano, da lista de todos os médicos regularmente inscritos em sua jurisdição, com suas respectivas especialidades;
  2. condene, outrossim, o CRM/MS a, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão: a) fiscalizar as atividades médicas desenvolvidas no Estado tanto por profissionais médicos individualmente quanto por clínicas, seguradoras, empresas em geral, cooperativas e outras, no sentido de que não façam publicidade de especialidades não reconhecidas ou de que especialidades que os profissionais anunciantes não possuam; b) promover a retirada, em todo território do Estado de Mato Grosso do Sul, de todas as placas, publicidades, luminosos e congêneres da entrada de todas as clínicas, hospitais ou Casas de Saúde, públicas ou particulares, bem como de todos os panfletos, anúncios publicitários, lista de médicos, cartões de visitas, de especialidades que médicos não possuam ou especialidades não reconhecidas. Nas clínicas onde houver médicos com determinada especialidade, a especialidade deve aparecer do lado ou abaixo do nome do profissional detentor daquela especialidade e não deixar estampada de forma genérica, de maneira a iludir a população de que todos que ali trabalham possuam a especialidade anunciada;
  3. condene a UNIMED na obrigação de não fazer consistente em não oferecer serviços de profissionais em especialidades não reconhecidas oficialmente ou de especialidades que seus médicos cooperados não sejam detentores, ou porque não satisfizeram as exigências legais ou porque, a tendo satisfeito, não registraram tais especialidades junto ao CRM/MS;
  4. a UNIMED a promover a contrapropaganda, avisando os associados quais os médicos que tem a especialidade constantes da lista, com registro no CRM/MS e quais são as especialidades ainda não reconhecidas oficialmente, refazendo sua lista de médicos e enviado a cada associado;
  5. a Unimed a obrigação de não fazer, consistente em não mais publicar lista de médicos cooperados onde conste especialidades não reconhecida oficialmente ou especialidades que seus cooperados não tenham registrado no CRM/MS;
  6. o CRM/MS e a UNIMED ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo que estes deverão reverter para o Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público – FEADMP/MS, nos termos da Lei Estadual nº 1.861/98.

Requer que V.Exa fixe prazo razoável para que os réus cumpram as determinações desse juízo, bem como multa diária em valor que desestimule o descumprimento das determinações judiciais, para serem aplicadas em caso de descumprimento, sem prejuízo do cometimento do crime de desobediência.

          C) DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

          Requer, finalmente, o autor:

  1. a citação dos suplicados, na pessoa de seu respectivo representante legal, sob a autorização do artigo 172, § 2o, do Código de Processo Civil, dos representantes legais, nos endereços mencionados no preâmbulo, para, querendo, contestem a presente ação, sob pena de confissão quanto às matérias de fato e sob os efeitos da revelia;
  2. a dispensa do autor ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;
  3. a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.
  4. a juntada dos autos do IC 005/99, instaurado e concluído pelo Ministério Público estadual, como prova documental em desfavor dos réus;
  5. a intimação pessoal do autor, mediante entrega e vista dos autos na Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, no endereço constante do rodapé, dado o disposto no artigo 236, § 2º do Código de Processo Civil e na Lei Complementar Estadual do Ministério Público.

Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, notadamente por vistorias, perícias, a juntada de novos documentos, oitiva dos representantes dos demandados e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.

Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se à causa, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Campo Grande, 08 de junho de 1999.

Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça do Consumidor da Capital

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Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Plano de saúde e publicidade enganosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16055. Acesso em: 20 abr. 2024.

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