EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ [...] DA [...] DE [...]
[...] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, ajuizar a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de [...], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [...], com sede na [...], consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS
O AUTOR era detentor de conta-poupança n.º , agência n.º junto ao Banco réu, conta esta com aniversário no dia de cada Mês.
Ocorre que, nos meses de Junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90, não foram aplicados aos saldos das caderentas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir:
26,06% DE JUNHO DE 1987
O Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 1986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei n.º 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos "pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional".
Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 1987, estabeleceu que "o valor da OTN até o mês de Junho de 1987" seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, "adotando-se o índice que maior resultado obtiver", e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada.
Sobreveio a Resolução n.º 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 1987, determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 1987.
Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, "pelo rendimento produzido pelas LBC de 1.º a 30 de junho de 1987", eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265, especialmente no caso dos autos, eis que a conta-poupança do autor possuía aniversário no dia 1.º do mês de Junho de 1987.
Tal alteração resultou prejuízo para o autor, pois verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, impondo-se a condenação da ré a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano.
DO IPC DE JANEIRO DE 1989.
Em 15 de janeiro de 1989, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória n.º 32, depois convertida na Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Tal Medida Provisória, em seu artigo 15, determinou o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtido com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 1988, calculada pela metodologia definida no art. 19 da Lei n.º 2.335/87, verbis:
"O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior."
Em termos estatísticos, portanto, pressupôs uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro. O índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor – IPC refletia a inflação mensal pela comparação efetuada entre os pontos médios de seu cálculo.
Ocorre que o art. 9.º da Lei n.º 7. 730/89 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art. 15, ou seja, em NCZ$ 6,17.
Pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 1988 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro de 1988 e 16 de novembro de 1988; e a inflação de janeiro de 1989 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989.
Com a alteração produzida pelo art. 9.º da Lei n.º 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1988 e 15 de janeiro de 1989, cujo valor apurado pelo IBGE resultou no índice de 42,72%, que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 1989, impondo-se a condenação da ré ao creditamento da diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1987.
DO IPC DE FEVEREIRO DE 1989
Quanto a fevereiro de 1989, há que se observar que, pela metodologia estabelecida pelo art. 9.º, inciso II, da Lei n. 7.730/89, resultante da Conversão da Medida Provisória n.º 32/89, a inflação do mês de fevereiro de 1989 deveria levar em consideração a variação dos preços verificados no período de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989.
Ocorre que a Lei n.º 7.730/89, através de seu art. 15, extinguiu a OTN, ou seja, o índice adotado para a atualização monetária, subsistindo o IPC que, nesse período, continuou a ser calculado.
Em razão disso (extinção da OTN), ficou sem apuração a inflação verificada no período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1989 a 31 de Janeiro do mesmo ano, que seria utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança no período, só vindo a omissão a ser corrigida pela Lei n.º 7.777/89, publicada em 19 de Junho de 1989, que instituiu o BTN – Bônus do Tesouro Nacional, para desempenhar a função da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 1.º de Fevereiro de 1989, com a desconsideração no cálculo do período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1989 a 31 de Janeiro.
Veja que o BTN foi instituído com base na variação do IPC, enquanto que, do dia 16 dezembro de 1988 a 31 de janeiro de 1989, os poupadores foram lesados pela política governamental que congelou artificialmente a inflação do período nos NCZ$ 6,17, resultando num período de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem medição de inflação.
Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987 e Janeiro de 1989.
O IPC DE ABRIL DE 1990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00.
Em 15 de março de 1990, sobreveio a Medida Provisória n.º 168/90, que instituiu novo Plano de Estabilização Econômica, conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano.
Leia-se a redação originária da mesma:
"Art. 6.º Os saldos das caderentas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos).
[...]
§2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."
Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores.
Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves, nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da Lei n. 7.730/89 quanto à atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00.
No dia 17 de março de 1990, foi editada a MP 172/90, publicada na segunda-feira dia 19 de março de 1990, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal.
Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8, de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim:
"A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança.
O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta "Valores a Ordem do Banco Central" (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta última remanesce bloqueada."
Os valores disponsíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter Cr$ 50.000,00.
Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras, o Banco Central editou, em 19 de março de 1990, a Circular n.º 1.606, determinando que os saldos mantidos à disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90.
Em 30 de março de 1990, o BACEN baixou o Comunicado n.º 2.067, fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.
Para as novas contas, foi determinada a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta "VOBC", cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo a ver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8.
Em 12 de abril de 1990, sobreveio a Lei de Conversão n.º 8.024/90, que converteu diretamente a MP n.º 168/90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida a alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme restou decidido pelo STF no RE 206.048-8.
Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadertentas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.
Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º 1.606 e o Comunicado n.º 2.067 do Banco Central do Brasil, devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até Cr$ 50.000,00 e atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00, correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989.
Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer seja a presente AÇÃO DE COBRANÇA Julgada PROCEDENTE para o fim de condenar a ré:
1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;
2) a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1987;
3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987 e Janeiro de 1989.
4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989.
Requer sejam as intimações do presente feito encaminhadas ao Dr. [...]
DA CITAÇÃO
Requer seja a ré CITADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na inicial.
DAS PROVAS
Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc. .
Requer seja invertido o ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar o extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo percentual requer seja fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida ou em outro percentual a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na inicial.
Dá-se à presente o valor de R$ ( Reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
[...], [...] de [...] de 2007
FÁBIO SANTOS DA SILVA
Advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ [...] DA [...] DE [...].
[...], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, ajuizar a presente
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS,
em face de [...], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º [...], com sede social na [...], consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS E DO DIREITO
O autor era titular da conta-poupança n.º (..), agência n.º (..) junto ao Banco réu entre os anos de 1987 e 1991.
Conforme demonstra a inclusa Cópia de Notificação Extrajudicial e incluso AR (Aviso de Recebimento), o requerente através do presente subscritor solicitou ao réu que este lhe encaminhasse Cópias dos extratos e contratos pertinentes à referida conta para analisar se o réu aplicou às suas caderenetas de poupança os índices de atualização monetária corretos nos anos de 1987, 1989 e 1990.
A tentativa do autor restou infrutífera, seja porque o Banco não enviou os documentos solicitados, seja porque nem sequer se deu ao trabalho de entrar em contato com o cliente para explicitar o motivo da recusa, não restando ao autor outra alternativa que não a de ajuizar a presente ação, com o intuito de compelir o banco réu à exibição de documento, cujo dever lhe compete até mesmo em decorrência do dever que tem de informar os consumidores e porque os documentos encontram-se em seu poder.
Os documentos foram recebidos pelo réu no dia [...], pelo funcionário [...] e até o corrente nenhuma providência foi adotada pelo réu para o fornecimento dos mencionados documentos, violando-se, de forma incontestável o direito de informação dos consumidores previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e no Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução n.º 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional), além de farta jurisprudência.
Com efeito:
"Direito processual civil e bancário. Agravo no agravo de instrumento. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Documento comum às partes. Recusa de exibição. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial.
- Não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, AgRg no AG n.º 511849/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 23/09/2003, Publicado no DJ em 10/11/2003, página 190, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental)
"Recurso Especial. Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento.
- O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
- Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, RESP 330261 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 06/12/2001, Publicado no DJ em 08.04.2002, página 212, na JBCC, volume 200, página 116, na RSTJ, volume 154, página 350, por unanimidade, não conheceram do recurso especial.)
Em síntese, os fatos e o direito.
II- DA LIDE E SEU FUNDAMENTO.
Ao não enviar ao autor as Cópias dos documentos requeridos, está a ré a impedir o exercício de Ação de Cobrança dos expurgos da poupança verificados nos períodos de Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989 e Abril de 1990, que será ajuizada contra ela no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da integral satisfação da medida.
Eis a lide e seu fundamento.